| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1013 / 2012 |
| Date | 2012-06-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO PARA ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE LEI Nº. 1013/2012 “Dispõe sobre a criação do Conselho para Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado de Espírito Santo, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica criado o Conselho para Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —- FUNDEB — e dos recursos próprios da cota parte dos impostos arrecadados diretamente pelo Município destinados à educação. Art. 2º - Os recursos do Fundo serão aplicados na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e na Valorização dos Profissionais da Educação. Art. 3º - O Fundo da Educação Básica Municipal terá natureza contábil e ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 4º - O Conselho para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal, será constituído de 11 (onze) membros, sendo: f CC Ts ) « Lei Nº. 1013/2012 à Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-2/-3769.2900. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE a) 02 (dois) representante do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou Orgão equivalente; b) 01 (um) representante dos professores da educação básica publica; c) 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas; d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativo das escolas públicas; e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica publica, sendo 01 (um) indicado pela entidade de estudante secundarista; 9) 01 (um) representante do Conselho tutelar; h) 01 (um) representante do conselho Municipal de Educação. 8 1º - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 8 2º - Os membros do Conselho para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal, serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores: | — pelo Executivo Municipal e pelas entidades de classe organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; || — nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares. 8 2º - O mandato dos membros do Conselho para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal será de 02 (dois) anos, com direito a recondução por igual período. 8 3º - São impedidos de integrar o Conselho para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal: | - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do vice- prefeito e dos secretários municipais. cm o - Lei Nº, 1013/2012 Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE |! — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; [ll —- estudantes que não sejam emancipados e; [V — pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal em que atuam o respectivo Conselho. $ 4º- O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros; 8 5º- A atuação dos membros do Conselho: | - não será remunerada; || — é considerada atividade de relevante interesse social; [Il — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações, e IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores, ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do respectivo Conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO PARA ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO Art. 5º - Compete ao Conselho para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal: a) acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação do Fundo; b) supervisionar a realização do censo escolar anual; CDS ' Lei Nº. 1013/2012 C q + Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 LPêlefax 0XX-27-3769.2900. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE c) supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual; d) examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. e) outras atribuições que a legislação especifica eventualmente estabeleça. Art. 6º - Aos Conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos a conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar — PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando Pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º - O Conselho para Acompanhamento e controle Social do Fundo terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado. Art. 8º- Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do Art. 4º, alínea “a”, desta lei. Art. 9º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 10 — O Conselho para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo a Secretaria Municipal de Educação garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências. Art. 11 - Compete ao Executivo Municipal regulamentar, por legislação pertinente, o Conselho para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal. Art. 12- As despesas decorrentes da instalação e funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social da Educação Básica Municipal correrão à conta do Orçamento próprio da Secretaria Municipal de Educação. CB Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax XX-27-3769.2900. e Lei Nº. 1013/2012 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Art. 13 — Fica revogada a Lei Municipal nº 706/2007 de 14 de maio de 2007. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos Dezoito (18) dias do mês de Junho (06) do ano de dois mil e doze (2012). ; DOMINGOS SÁVIO TO MARTINS Prefeito Municipal Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. “ALAIDESMÁRIANI Secretári Gabinete Lei Nº. 1013/2012 Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744 .184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900.