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norma nº 1013/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1013 / 2012
Date 2012-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO PARA ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
LEI Nº. 1013/2012
“Dispõe sobre a criação do Conselho
para Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado de Espírito Santo, no uso de suas
atribuições e de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de
2007, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o Conselho para Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação —- FUNDEB — e dos recursos próprios da cota parte dos
impostos arrecadados diretamente pelo Município destinados à educação.
Art. 2º - Os recursos do Fundo serão aplicados na Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e na Valorização dos Profissionais da Educação.
Art. 3º - O Fundo da Educação Básica Municipal terá natureza contábil e ficará
subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e será
acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação
Básica Municipal, será constituído de 11 (onze) membros, sendo:
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CC Ts ) « Lei Nº. 1013/2012
à
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-2/-3769.2900.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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a) 02 (dois) representante do Poder Executivo Municipal, dos
quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de
Educação ou Orgão equivalente;
b) 01 (um) representante dos professores da educação básica
publica;
c) 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas;
d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativo
das escolas públicas;
e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação
básica pública;
f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica
publica, sendo 01 (um) indicado pela entidade de estudante
secundarista;
9) 01 (um) representante do Conselho tutelar;
h) 01 (um) representante do conselho Municipal de Educação.
8 1º - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da
mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o
titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
8 2º - Os membros do Conselho para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da
Educação Básica Municipal, serão indicados até vinte dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores:
| — pelo Executivo Municipal e pelas entidades de classe organizadas, nos casos das
representações dessas instâncias;
|| — nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de
alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.
8 2º - O mandato dos membros do Conselho para Acompanhamento e Controle Social
do Fundo da Educação Básica Municipal será de 02 (dois) anos, com direito a
recondução por igual período.
8 3º - São impedidos de integrar o Conselho para Acompanhamento e Controle Social
do Fundo da Educação Básica Municipal:
| - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do vice-
prefeito e dos secretários municipais.
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- Lei Nº, 1013/2012
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
|! — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
[ll —- estudantes que não sejam emancipados e;
[V — pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal em que
atuam o respectivo Conselho.
$ 4º- O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional
ao Poder Executivo Municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada
mandato dos seus membros;
8 5º- A atuação dos membros do Conselho:
| - não será remunerada;
|| — é considerada atividade de relevante interesse social;
[Il — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações, e
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores, ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do respectivo
Conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
do mandato para o qual tenha sido designado.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO PARA ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO
Art. 5º - Compete ao Conselho para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da
Educação Básica Municipal:
a) acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação do Fundo;
b) supervisionar a realização do censo escolar anual;
CDS ' Lei Nº. 1013/2012
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 LPêlefax 0XX-27-3769.2900.
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c) supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual;
d) examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
e) outras atribuições que a legislação especifica eventualmente estabeleça.
Art. 6º - Aos Conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos
federais transferidos a conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar —
PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas
referentes a esses Programas, formulando Pareceres conclusivos acerca da aplicação
desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação — FNDE.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - O Conselho para Acompanhamento e controle Social do Fundo terá um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que serão eleitos por seus pares em
reunião do colegiado.
Art. 8º- Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do
Art. 4º, alínea “a”, desta lei.
Art. 9º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 10 — O Conselho para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação
Básica Municipal não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo a
Secretaria Municipal de Educação garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências.
Art. 11 - Compete ao Executivo Municipal regulamentar, por legislação pertinente, o
Conselho para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica
Municipal.
Art. 12- As despesas decorrentes da instalação e funcionamento do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social da Educação Básica Municipal correrão à conta do
Orçamento próprio da Secretaria Municipal de Educação.
CB
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax XX-27-3769.2900.
e Lei Nº. 1013/2012
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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Art. 13 — Fica revogada a Lei Municipal nº 706/2007 de 14 de maio de 2007.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos Dezoito (18) dias do mês de Junho
(06) do ano de dois mil e doze (2012).
;
DOMINGOS SÁVIO TO MARTINS
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
“ALAIDESMÁRIANI
Secretári Gabinete
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744 .184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900.

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