| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1021 / 2012 |
| Date | 2012-07-03 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2013. |
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Cémara Munici al de Ja uaré
Estado do Espirito Santo
Sala das Sessoes “José Carlos Queiroz"
PUBLICACAO
LEI N” 1021/2012
“Estabelece as Diretrizes Orcamentarias para 0
exercicio dc 2013”.
A Cfimara Municipal de Jaguaré-ES aprovou e
0 Prefeito Municipal de Jaguaré, SANCIONOU a seguintc:
LEI
CLAUSULA DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data dc sua publicacao.
CY,
GILMAR GUSSAO
Presidente da Camara Municipal
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal dc
Jaguaré-ES, aos trés (03) dias do més dc Julho do ano dois mil e doze
(2012), e registrada e publicada na Secretaria Geral da Camara Municipal
de Jaguaré-ES, aos nove (09) dias do més de Julho do ano dois mil e doze
(2012)
..
JOA0 ETTO
Secretario Geral
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (Oxx27) 769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - C.G.C. 31 .787.922l0001-14
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE 1 1 -"1-lxlfiifi-{_ - i,|,._‘,_:I
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LEI N° 1021/2012
“Estabelece as Diretrizes Orgamentérias para o exercicio de 2013”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber que a Cémara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
o|sPos|c;oEs PRELIMINARES
F’
Art. 1°. A lei orgamentéria anual do Municipio de Jaguaré para o exerciclo de 2013 sera elaborada e
executada de forrna compativel com as diretrizes gerais estabelecidas para o Municipio de Jaguaré,
em consonéncia com as disposicoes contidas no art. 165, § 2°, da Constituigéo Federal, na Lei
Federal 4.320, de 17 de marco de 1964, na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, que
compreende:
I - as metas e prioridades da Administracéo Publica Municipal;
ll - a organizacéo e estruturacao dos orcamentos;
Ill - as diretrizes gerais para elaboracéo da lei orcamentéria anual e suas alteracoes;
IV - as diretrizes para execuoéo da lei oroamentaria anual;
V - as disposicoes relativas as despesas com pessoal e encargos soclais;
VI - as disposicoes sobre alteraooes na legislacéo tributéria do Municipio; e
Vll — as disposicoes gerais.
Parégrafo unico. Os ajustes que se fizerem necessarios no PPA aprovado pela Lei n°. 856 de 02 de
dezembro de 2009 e suas alteracoes seréo efetivados por decreto do Executivo concomitantememe
a elaboracéo da Lei Orcamentéria Anual de 2013.
CAPlTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAQAO MUNICIPAL
Art. 2°. As metas e prioridades sao as especificadas no anexo I e terao precedéncla na alocag:ao"'%.:.‘e
recursos no orgamento de 2013, néo se constituindo, todavia, em llmite é programacéo da despesa.
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Avenida Nova de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CNPJ 27.744184/0001-leax OXX-27-3769.2900.
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101, art. 4°, §§ 1°92“.
CAPITULO ||
DA ORGANIZAQAO E ESTRUTURA no ORQAMENTO
Art. 4°. O orcamento discrlminaré a despesa por unidade orcamentéria, segundo a classificacéo
funcional e programética, desdobrando para cada projeto, atividade ou operacéo especial, as
respectivas metas e valores da despesa por grupos, subgrupos, tipos e itens, em conformidade com
a legislacéo pertinente.
§ 1°. Os programas, classificadores das acoes governamentais integrantes da estrutLIr:e
programética, séo os definidos no Plano Plurianual 2010/2013, aprovado pela lei municipal n°.
856/2009 e alteracées.
§ 2°. Na indlcacéo do grupo de despesas a que se refere o caput deste artigo, seré obedecida a
seguinte classificacéo, de acordo com a Portaria lnterministerial n°. 163, de 04 de maio de 2001, da
Secretaria do Tesouro Naclonal do Ministérlo da Fazenda e da Secretaria de Orcamento Federal dc
Ministério do Planejamento, Orcamento e Gestéo do Governo Federal, e com a Resolucéo TC n°.
174/2002 e suas atualizacoes, do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo:
I - Pessoal e Encargos Socials (1);
ll - Juros e Encargosiida Dlvida (2);
Ill - Outras Despesas Correntes (3);
IV — lnvestimentos (4);
V - lnversoes Financeiras (5);
VI - Amortizacao da Divida (6);
VII - Reserva de-Contingéncia (9).
Art. 5°. Para efeito desta Lei, entende-se por: p
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I - programa: o instrumento de organizacéo da acéo governamental visando a concretizacéo dc,
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecldos no plano plurianual;
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II - atividade: um instrumento de programacéo para alcancar 0 objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operacoes que se realizam de modo continuo e permanente, das quais
resulta um produto necessério a manutencéo da acéo de governo; __
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Art. 3°. O anexo ll desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprlmento a lei complementar n°.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
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Ill - projeto: um instrumento de programacéo para alcancar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operac6es,_limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expanséo ou aperfeicoamento da acéo de governo; I
IV — operagéo especial: as despesas que néo contribuem para a manutencéo das acoes de
governo, das quais néo resulta produto, e néo geram contraprestacéo direta sob a forma de bens ou
servicos; A
V — unidade orcamentéria: o menor nivel de classificacao institucional; e
VI - érgfios orgamentérios: 0 maior nivel da classificacéo institucional, que tem por finalidade
agrupar unidades orcamentarias. :.,_,.-,
Art. 6°. Cada programa identificara as ac6es necessérias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e ou operacoes especiais, especificando os respectivos valores e metas, bani
como as unidades orcamentarias responséveis pela realizacéo da acéo.
Art. 7°. Cada atividade,.pr0jeto ou operacéo especial identificara a funcéo, a subfuncéo e programa
aos quais se vinculam.
Art. 8°. As categorias de programacéo de que trata esta lei seréo identiflcadas no projeto de lei
orcamentaria anual por programas, atividades, projetos ou operacoes especiais.
Art. 9°. As metas fisicas serao identificadas em nivel de projeto e atividades
CAPITULO m
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAQAO DA LEI ORQAMENTARIA ANUAL E SUAS
MODIFICAQOES
Art. 10. lntegraré o projeto de lei orcamentéria anual:
- .-1|,
I — o demonstrativo da ccmpatibilidade da programacéo contida na lei orcamentéria anual comiias
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metas e prioridades previstas nesta lei;
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II - demonstrative do impacto orcamentério e financeiro decorrente de isencoes, anistias, remiss6r_s-,
subsidios e beneficios da natureza financeira, tributaria ou crediticia, se concedidos; -I
Ill - reserva de contingéncia, definida com base na receita corrente Iiquida, cuja forma de utilizacao e_
montante esta estabelecida nesta Lei; ;
IV - todas as despesas da divida publica mobiliaria ou contratual e as receitas que as atenderao.
Art. 11. Na elaboracao da previsao anual da receita orcamentaria seréo observadas as normas
técnicas e legais pertinentes a receita publica e suas alteracoes, o desempenho da economia,‘"ia_s H
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.7 O01-50- Telefax OXX-27-37692900.
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variacfies dos lndices de precos ou de quaisquer outros fatores economicos relevantes. Seré
acompanhada de demonstrativo de sua evolucéo nos ultimos 03 (trés) anos, da projecéo para os 02
(dois) anos seguintes aquele a que se referirem, e da metodologia de célculos e premissas
utilizadas. t
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§ 1°. A re-estimativa da receita por parte do Poder Legislativo so seré admitida se comprovado errd
ou omisséo da ordem técnica ou legal. -
§ 2°. O montante previsto para as receitas de operacoes de crédito néo poderé ser superior ao
despesas de capital constantes do projeto de lei orcamentaria.
§ 3°. O Chefe do Poder Executivo Municipal colocaré a disposicéo do Poder Legislativo e do
Ministério Publico, no minimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento da proposta
orcamentaria anual ao ‘Legislativo, os estudos e as estimativas das receitas para o exercicio de
2013, inclusive da receita corrente liquida, e as respectivas memorias de célculo.
Art. 12. Para efeitos desta lei, entende-se como receita corrente liqulda: 0 somatorio das receitas
tributarlas, de contribuicoes, patrimoniais, industriais, agropecuarias, de sen/icos, transferéncfas
correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensacéi.-.
financeira citada no § 9° do art. 201 da Constituicao e duplicidades.
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Art. 13. No prazo de até 30 (trinta) dias apos a publicacéo da lei orcamentéria anual, as receitas
previstas seréo desdobradas em metas bimestrais de arrecadacao, com a especlficacao, em
separado, quando cabivel, das medidas de combate a sonegacao, da quantidade e valores das
acoes ajuizadas para cobranca da divida ativa, bem como da evolucao do montante dos créditos
tributérios passiveis de cobranca administrativa, admitido o desdobramento bimestral do sistema de
contabilidade publica adotado pela unidade consolidadora.
Art. 14. As receitas provenientes de transferéncias da Uniéo e do Estado ao Municipio por
determinacéo constitucional, legal ou voluntéria seréo incluldas na proposta orcamentéria com baisé
nas informacées por eles fornecidas. . 1*‘
Parégrafo Unico. Na falta das informacoes a que se refere o caput, aplicar-se-éo as disposicéiigs
previstas no caput do art. 11._
Art. 15. O orcamento municipal também consignaré as receitas de transferéncias decorrentes:
i.
I - de convénios ou servicos de acéo continuada;
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II - da gestéo dos servlcos da saude;
III - da gestéo dos servicos socials; e ,
III — de contratos, acordos, auxilios, subvencoes cu doacoes, cujo produto tenha como destinacéoi?’
atendimento de despesas publicas municipais. 4 _
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Parégrafo Unico. Entende-se como servico de acao continuada aquele que fixe para o Municipio. a
obrigacéo legal de sua execucéo por um periodo superior a 02 (dois) exercicios.
Art. 16. Na proposta orcamentéria a forma de apresentacéo da receita deveré obedecer,__.,._é_
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nu classificacéo da Portaria Interministerial n°. 211, de 29 de abril de 2002 e suas alteracoes; e da
Resolucéo TC n°. 174/2002 e suas atualizacoes.
Art. 17. Quando se fizer necessaria a contratacao de operacoes de crédito por antecipacéo da
receita orcamentaria (ARO), aplicar-se-ac os critérios definidos no art. 38 da Lei Complementar
101/2000. ,
Parégrafo Unico. A lei a que a autorizar estabeleceré cs limites a serem obsen/ados.
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Art. 18. Na elaboracéo da ifixacéo anual da despesa orcamentaria serao observadas as normas
técnlcas e legals pertinentes a despesa publica e suas alteracoes, o desempenho da economia,
variacoes dos indices de precos ou de quaisquer outros fatores economicos relevantes. Serai
acompanhada de demonstrativo da evolucéo da despesa nos ultimos 03 (trés) anos, da projecéo
para os 02 (dois) anos seguintes aquele a que se referir e da metodologia de calculos e premissas
utilizadas. -
Art. 19. A reserva de contingéncia sera fixada em valor equivalente a 5% (cinco por cento), no
maximo, da receita corrente liquida.
Art. 20. O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-a: *
I - a suplementacéo de dotacées orcamentérias;
II - a abertura de créditos especiais; ...
Ill - ao atendimento de passivos contingentes, se houver; ou
IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ExEcucAo DA LEI ORQAMENTARIA
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Art. 21. Para a execucéo orcamentaria com equilibrio entre receitas e despesas deverao sei
estabelecidas, no ambito da Admlnistracao Municipal, metas bimestrais de desembolso. '
II E.
Art. 22. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realizacéo da receita néo comportara c
cumprlmento das metas de resultado primério ou nominal, os Poderes do Municipio promoveréo, por
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ato proprio e nos montantes necessarios, nos 30 (trinta) dias subseqillentes, a limitacao de empenhci
e movimentacao financeira.
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Paragrafo Unico. Na ocorréncia da hipotese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, as
limitacao de empenho e movimentacao financeira cingir-se-a:
I - as reducfies nas autorizacées ou realizacoes de despesas do grupo “Outras Despesas Correntes"
(90-IPO 3);
ll - ao inicio de novas obras;
III - a autorizacao ou realizacao de despesas com aquisicao de equipamentos e materirzs
permanentes ou com inversoes financeiras.
Art. 23. Na ocorréncia da hipotese do artigo anterior flcam vedados:
I — o provimento de cargos publicos;
II - a admissao ou contratacao de pessoal a qualquer tltulo, ressalvada a reposicao decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidor das areas de educacao e saude; e
III - a contratacao de horas extras.
Art. 24. Para efeito do art. 16, § 3° da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, considerase irrelevante a despesa anual menor que 2,00% (dois por cento por cento) da receita corre'ItI-is
Iiquida. I I
Art. 25. Do limite global da despesa do Municipio, ao Poder Legislativo destinar-se-ac 7% (sete por
cento) do somatorio da receita tributaria e das transferéncias previstas no § 5° do art. 153 e nos art.
158 e 159 da Constituicao Federal, efetivamente realizadas no exercicio anterior.
Art. 26. O orcamento municipal, em cumprlmento ao disposto na legislacao pertinente, destinara:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no minimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferéncias, para aplicacao na manutencao e desenvolvimento da educaca.//1;
basica publica, que atenderaprioritariamente ao ensino regular; ._
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ll - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento de contribuicées devidas ao PASEP;
Ill - 15% (quinze por cento), no minimo, do produto da arrecadacao dos impostos a que se refere o
art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b e §3° da Constituicao Federal, para
aplicacao em Satide;
IV - para o Fundo Municipal da Crianca e do Adolescente, destinar-se-a 1% (um por cento) das
receitas orcamentarias correntes, na forma do art. 36, da lei n°. 376/97, atuallzada pela lei n°.
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V - para o Fundo Municipal de Assisténcia Social, criado pela lei n°. 361/96, atuallzada pela Lei n°.
391/1997 destinar-se-ao, no minimo, 7% (sete por cento) das receitas orcamentarias correntes; _
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VI - para o Conselho Municipal de Seguranca de Jaguaré destinar-se-a até 0,6% (seis décimos
cento) da receita prevista; ‘til
VII - para 0 Consorcio Publico da Reglao Norte do Espirito Santo - CIM -NORTE/ES — em face.1,@.~;_Q
contrato de rateio de recursos da saude a ser fixado na lei orcamentaria anual;
VIII - para o Consorcio Publico para Tratamento e Destinacao Final Adequada de Residuos Solidos
da Regiao Norte do Espirito Santo — CONORTE/ES, com destinacao de recursos na lei orcamentaria
anual
Paragrafo Unico. A lei orcamentaria anual de 2013, independentemente de lei municipal, serao
aplicaveis as normas e orientacées basicas a serem instituidas ou alteradas em relacao a educacao
basica publica, a atencao basica a saude e a assisténcia social.
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Art. 27. A transferéncia de recursos a titulo de subvencées sociais, nos termos do art. 16 da 4.320,
de 17 de marco de 1964, atendera a entidade privadas sem fins lucrativos que exercam atividadgs
de natureza continuada nas areas de assisténcia social, salllde e educacao e que preencham um?
das seguintes condicfies:
I - sejam de atendimento direto ao publico, de forma gratuita, tenham certificacao de entidade
beneficente de assisténcia social nas areas de saude, educacao ou assisténcia social, expedido pelo
Conselho Municipal de Assisténcia Social — CMAS ou por outro orgao competente das demais areas
de atuacao governamental;
" II
II - sejam formalmente vinculadas a organismo internacional do qual o Brasil participe, tenh=.~1;n'!_
natureza filantropica ou assistencial e estejam registradas nos termos do inciso I do caput desl-'
artlgo; .
Ill - atendam ao disposto nos arts. 203 e 213 da Constituicao, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei
n°. 8742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Organica da Assisténcia Social; ou I
IV - sejam qualificadascomo Organizacao da Sociedade Civil de lnteresse Plllblico — OSCIP, conj
termo de parceria firmado com o Poder Ptiblico Municipal, de acordo com a Lei n°. 9.790, de 23 de
marco de ‘I999. '
Art. 28. A transferéncia de recursos a entidade privada, a titulo de contribuicao corrente, ocorrera _se
for autorizada em lei especifica ou destlnada a entidade sem finalidade Iucrativa nominalmeote
identificada na lei orcamentaria de 2013 ou, ainda, escolhida para execucao em parceria com?
administracao publica municipal através de chamamento publico de programas e acoes que
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianua-I_.l
.__
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§ 1°. A transferéncia de recursos de que trata o caput deste artigo, que nao tiver sido autorizada em
lei especifica, que a entidade nao estiver nominalmente identificada na Lei Orcamentaria de.2013 ou
quando a escolha nao houver sido precedida de chamamento publico, dependera de publicacaoj
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE
ESTADO Do ESPIRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
para cada entidade beneficiada, de lei de autorizacao, a qual contera o objeto, o prazo do convénio
ou instrumento congénere e a justificativa para a escolha da entidade. ‘*1’;
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§ 2°. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de prorrogacao ou renovacao de convénio ou
instrumento congénere cu aos casos em que, ja havendo sido firmado convénio ou instrumentc_
congénere, devam as despesas dele decorrente correr a conta de dotaciies consignadas na lei
orcamentaria de 2013.
Art. 29. A transferéncia de recursos a titulo de auxilios, previstos no art. 12, § 6°, da Lei n°
4320/1964 (transferéncias de capital), somente podera ser realizada para entidades privadas sem
fins lucrativos e desde que sejam: -v;,.;,
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I - de atendimento direto e gratuito ao ptllblico, voltadas a educacao especial; ou representatives gfia
comunidade escolar de escolas plllblicas municlpais da educacao basica; W
ll - voltadas a acoes de saude e de atendimento direto e gratuito ao ptllblico, inclusive a assisténcia a
portadores de DST/AIDS, prestadas por outras entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas
como entidades beneficentes de assisténcia social na area de saude;
Ill - qualificadas como Organizacao da Sociedade Civil de lnteresse PUDIICO -OSCIP, com term_o de
parceria firmado com o Poder Plllblico Municipal, de acordo com a Lei n9- 9.790, de 1999, e,.tj;,f,,te
participem da execucao de programas constantes do plano plurianual, devendo a destinacao
recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade; i
IV - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiéncias; ,
V - constituidas sob a forma de associacées ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas
fisicas reconhecidas pelo poder ptiblico como catadores de materials reciclaveis; ou I‘
VI - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situacao de risco social ou diretamente
alcancadas por programas e acoes de combate a pobreza e geracao de trabalho e renda, criancas e
adolescentes, agricultores familiares e trabalhadoras rurais. _.
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Art. 30. A alocacao de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a titulo de contrlbuicée”
de capital, fica condicionada a autorizacao em lei especial anterior de que trata 0 art. 12, § 69-, da Lei
n° 4.320, de 1964. -
Art. 31. Sem prejuizo das disposlcoes contidas nos arts. 27, 28, 29 e 30 desta Lei, a destinacao de
recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependera ainda de: , _"
I - aplicacao de recursos de capital, ressalvadas as situacoes previstas nos incisos IV e V do art. 29
desta Lei, exclusivamente para:
a) aquislcao e instalacao de equipamentos; in
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b) obras de adequacao fisica necessarias a instalacao dos equipamentos adquiridos, inclusive em
exerclcios anteriores; e _
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c) aquisicao de material permanente.
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ll - identificacao do beneficiario e do valor transferido no respectivo convénio ou instrumeni~.r:~
congénere; '“ii
III - execucao na modalidade de aplicacao 50 - entidade privada sem fins lucrativos;
IV - compromisso da entidade beneficiada de publicar, por meio da Internet ou, na sua falta, em sua
sede consulta ao extrato do convénio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos,
objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicacao dos recursos; I
V - apresentacao da prestacao de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e
condicfies fixados na Iegislacao;
i‘
VI - declaracao de funcionamento regular da entidade beneficiaria no exercicio de 2011, inclusiw
com inscricao no CNPJ, emitida no exercicio de 2012 pela propria entidade sob as penas da lei, e
comprovacao da regularidade do mandato de sua diretoria; e
VII - clausula de reversao patrimonial, valida até a depreciacao integral do bem ou a amortlzacao do
investirnento, constitulndo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos
recursos de capital destinados a entidade, cuja execucao ocorrera quando se verificar desvio de
finalidade ou aplicacao irregular dos recursos.
§ 1°. A determinacao contida no inciso I deste artigo nao se aplica aos recursos alocados para
programas habltacionais, conforme previsao em legislacao especifica, em acoes voltadas a viabilirieiar
o acesso a moradia, bem como na elevacao de padroes de nabitacao e de qualidade de vida Q)‘
familias de baixa renda que vivam em localidades urbanas e rurais. _ g
§ 2°. A destinacao de recursos a entidade privada nao sera permitida nos casos em que agente
plllblico, tanto quanto dirigente de orgao ou entidade da administracao plllblica, de qualquer esfera
governamental, ou respectivo c6njuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o segundo grau, seja dirigente. ,
§ 3°. Nao se aplica a vedacao constante do § 2° deste artigo quando a nomeacao de agente ptllblico,
assim como de dirigente deorgao ou entidade da administracao ptllblica para a direcao da entidade I
privada decorrer de imposicao legal. » -@.;_~ _
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Art. 32. E facultativa a exigéncia de contrapartida para as transferéncias previstas na forma dos arts.
27, 28, 29 e 30, que podera ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou servlcos
economicamente mensuraveis, ressalvado o disposto no paragrafo tlnico deste artigo. Iciwfi A
Avenida Nove de Agosto. 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CNPJ 27.‘/44.164/0001-50 - Teletax oxx-2?-a \
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Paragrafo ilnico. Nao se exigira contrapartida nas transferéncias de recursos as entidades
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certificacao atualizada de entidade beneficente nas areas de saude, educacao e assistencia social."
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CAPITULO v
DAS D|sPos|coEs RELATIVAS As DESPESAS com PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33. O orcamento municipal destinara para despesa total com pessoal, o percentual
excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida do exercicio, obsen/ados‘,*‘tE%§§f
crltérios dos art. 18 a 23 da Lei Complementar n°. 101/2000, no que couber. " ‘ \
PI.
§ 1°. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se despesa total com pessoal: o somatério dos
gastos do Municipio com os ativos, inatlvos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funcées ou empregos publicos, e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer espécies
remuneratorias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variaveis, subsidios, proventos dc
aposentadoria e pensoes, inclusive adicionais, gratificacées, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza bem como encargos sociais e contribuicées recolhidas pelo Municipio as
entidades de previdéncia. I
§ 2°. A despesa total com pessoal sera apurada somando-se a realizada no mas em referéncia
a dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competéncia.
Art. 34. A reparticao do limite global expresso no caput do artigo anterior, nao excedera os seguintes1'-I‘ - percentuais: I ~
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; e
ll - 54% (cinqiienta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 35. A Camara Municipal nao gastara mals que 70% (setenta por cento) de sua receita com folha
de pagamento, incluido o gasto com os subsidios de seus Vereadores, conforme determina o §1° do
art. 29-A da Constituicao. M _-~;.-,;_'_: . ' -'.
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Art. 36. A concessao de qualquer vantagem ou aumento de remuneracao aos servidores p0blicos,*l’if'
criacao de cargos, empregos e funcées plllbllcas ou alteracao na estruturacao de carreiras,
como a admissao ou contratacao de pessoal, a qualquer titulo, pelos Poderes Executivoif
Legislativo, somente serao admitidos:
I - se houver prévla dotacao orcamentaria suficiente para atender as projecées de despesas do
pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II — se observados os limites estabelecidos na Lei Complementar n°. 101/2000; e
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III - se observada a margem de expansao das despesas de caréter continuado.
CAPITULO v|
DAS o|sPos|coEs SOBRE ALTERAQGES NA LEc|s|_AcAo TRIBUTARIA
Art. 37. Com 0 objetivo de aumentar a capacidade de investimento do Municipio, para concretizac-Q0
das prioridades e metas propostas nesta lei, 0 Poder Executivo podera encaminhar a Camari
Municipal projetos de lei especificos, que promovam as seguintes alteracoes na legislacéo tributaria:
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I -- alteracoes na planta de valores do Municipio de Jaguare, para efeito de lancamento e cobranca»
do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas pela prestacéo de servicos;
ll - instituir 0 IPTU progressivo;
Ill - lancamento e cobranca da contribuicéo de melhoria; e
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,.u.
IV - concesséo de incentivos ou beneficios fiscais e financeiros, em consonancia com 0 disposto
art. 14 da Lei Complementar n°. 101, cle 04 de maio de 2000. _ A,‘ 9
J
1
I I 1|-' Parégrafo Unico. Qualquer projeto de lei que resulte em reducéo de encargos tributérios pars
setores da atividade econémica ou regiées do Municipio deveré obedecer aos critérios do art. 14, da
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Lei Complementar n°. 101/2000.
CAPiTULO vu
DAS o|sPos|coEs GERAIS r ~
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1. I.‘ _|lI'I'l
Art. 38. Caso o projeto de lei orcamentaria para o exercicio de 2013 nao seja sancionado até 31 d€
dezembro de 2012 a programacéo dele constante poderé ser executada em cada més, até o limjje
de 1/12 (um doze avos) doitotal fixado para despesa, na forma da proposta remeticla a Camara
Municipal, enquanto a respectiva lei nao for sancionada e publicada. ,
§ 1°. Considerar-se-é antecipacéo de crédito a conta da lei orcamentéria a utilizacao dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2°. Eventuais saldos negativos, apurados em conseqtléncia de emendas apresentadas ao projeto
de lei na Camara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serao ajustados apos a sancéo
da lei orcamentaria anual, através de abertura de créditos aclicionais. ;
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ll?‘ § 3°. Nao se incluem no limite previsto no caput deste artigo, poclendo ser movimentadas em suél
totalidade as despesas com: -.
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I - pessoal e encargos sociais; _
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I ll - servicos da divida; __ I I -
‘Illl - sailide, saneamento, educacao e acées sociais;
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IV - categorias de programacao cujos recursos sejam provenientes de operacoes de crédito ou de
transferéncias da Uniao e do Estado;
I
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V - categorias de programacao cujos recursos correspondam a contrapartida do Municipio em
relacao aqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 39. E condicao essencial para transferéncia de recursos financeiros as entidades publicas, a
existéncia, no ente beneficiario, de controle interno e sen/icos de contabilidade regulares, na forma
definida no art. 29 da Constituicao Estadual e arts. 76 ao 80 e 83 ao 100 da Lei Federal referida Lei
o cumprimento da lnstrucao Normativa n°. 001/97, da Secretaria do Tesouro Nacional ou outra forma‘
que venha a substitui-Ia. 1-14 t
Art. 40. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessao de subvencoes
sociais visara a prestacao de servicos essenciais de assisténcia social, médica ou educacional,
sempre que a suplementacao de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se
mais econamica.
Paragrafo unico. O valor das subvencoes, sempre que possivel, sera calculado com base em
unidades de sen/icos efetivamente prestados ou postos a disposicao dos interessados, obedecidos
os padr6es minimos de eficiéncia previamente fixados pelos respectivos conselhos. ‘"1’?
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'11..-~ Art. 41. Aos entes privadosque atuam na prestacao de sen/icos essenciais de assistencia soc~iai-if
médica ou educacional, sem prejuizo das disposicées dos arts. 27, 28, 29 e 30, exigir-se-a:
I - registro no cadastro mobiliario da Prefeitura Municipal de Jaguaré; e
ll - a existéncia de escrituracao contabil, conforme definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade,
Art. 42. Sao condicoes e exigéncias comuns a todas as entidades para recebimento de recursos
financeiros através da Prefeitura de Jaguaré, independente da fonte:
I - a comprovacao da regularidade fiscal;
ll - a regularidade quanto ,a prestacao de contas de recursos anteriormente transferidos pe-f-‘
Municipio; '
Ill - a apresentacao, pelo beneficiario, de plano de aplicacao ou de trabalho dos recursos a sererr
transferidos pelo Municipio; e
IV - o cadastro da entidade beneficiaria junto a Secretaria Municipal de sua area de atuacao até c
dia 30 de agosto do exercicioimediatamente anterior ao da lei orcamentaria anual.
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I‘ Art. 43. Nao se destinarao na lei orcamentaria anual recursos a entidade que:
I - nao comprove a existéncia e funcionamento regular em periodo superior a um ano. .
ll - nao atenda as condicées e exigéncias fixadas nos artigos anteriores.
Art. 44. A lei orcamentaria anual nao contera dispositivo estranho a previsao da receita e a fixacao
da despesa.
‘_ I‘
_ r § 1°. Nao se inclui na proibicao: Ali‘-A
I -- a autorizacao para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei n°. 4320/64,
I I. E
ll - a autorizacao para a transposicao, o remanejamento ou a transferéncia de recursos de uma
categoria de programacao para outra ou de um orgao para outro ou entre fontes de recursos do
mesmo tipo e item da codificacao adotada para classificacao da despesa (Tabela 11 - Plano do
Contas, do layout de arquivos da Resolucao TC 174/2002), em conformidade com o artigo 45;
lll - a autorizacao para contratacao de operacées de crédito, ainda que por antecipacao da receita,
nos termos da legislacao pertinente.
§ 2°. E vedado consignar na lei orcamentaria anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotac£i;j_,
ilimitada. A 9'
. J. '
§ 3°. A lei orcamentaria nao consignara dotacao para investimento com duracao superior a t.:|.1
exercicio financeiro que nap esteja previsto no piano plurianual ou em lei que autorize a sua
inclusao, conforme disposto no § 1° do art. 167 da,Constituicao.
. ‘I
§ 4°. O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o paragrafo anterior sera
fixado na lei orcamentaria anual, considerando-se recursos disponiveis os definidos no § 1° do art.
43 da Lei 4320/64 e os descritos em Parecer Consulta (recursos de convénios sem previsao na
receita).
. 1 .
§5°. A movimentacao de recursos orcamentarios entre fontes de recursos do mesmo tipo e item
codificacao adotada para classificacao da despesa, em conformidade com a Tabela 11 - Plano
Contas, do layout de arquivos da Resolucao TC 174/2002, nao sera abatido do percentual pa_ra
abertura de créditos adicionais aprovado na lei orcamentaria anual.
§ 6°. Os créditos especiais e extraordlnarios autorizados nos ultimos 04 (quatro) meses do exercicio
financeiro de 2012 poderao ser reabenos e incorporados, nos limites de seus saldos, ao orcamentc.
financeiro de 2013 conforme disposto no § 2° do art. 167 da Constituicao da Republica.
Art. 45. O Poder Executivo podera, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total
ou parcialmente, as dotacées orcamentarias aprovadas na Lei Orcamentaria de 2013 e em créditos
adicionais, em decorréncia da extincao, transformacao, transferéncia, incorporacao -cu
desmembramento de érgaos e entidades, bem como de alteracaes de suas competéncias
atribuicées, mantida a estrutura programatica, expressa por categoria de programacao, inclusive_~_o§
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Avenida Nove de Agosto. 2320 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CNPJ 27.744104/0001-50 - Telefax 0xx-27-are : , ,
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titulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por orgao
orcamentario, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicacao. -“
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Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, justificadamente, mediante D ecreto,
cédigos e atributos de atividades, projetos e operaofies especiais consignados na Lei Orcamentar-i,'al'
de 2013 e em créditos adicionais aos constantes da Lei do Plano Plurianual - PPA, em caso iris
erro material de ordem técnica ou legal.
Art. 47. Cabe a Secretaria Municipal de Financas a responsabilidade pela coordenacao do processo
de elaboracao do orcamento municipal. >
Paragrafo Unico. A Secretaria Municipal de Financas determinara sobre;
I - calendario de atividades para elaboracao dos orcamentos;
I
' - I
ll — elaboracao e distribuicao dos quadros que compaem as propostas parciais do orcamento anual
. . . . ... _ .21:-it dos Poderes Executivo e Legislativo, seus orgaos, autarqulas e fundos; e if
lll - instrucées para o devido preenchimento das propostas parciais.
Art. 48. Nao sera objeto de deliberacao pelo Legislativo Municipal a emenda parlamentar da qual
decorra aumento de despesa global de cada orgao, projeto, programa ou a que objetive modificar o
seu montante, natureza ou objetivo ou que infrinja disposicaes estabelecidas nesta Lei. A
Art. 49. O projeto da lei orcamentaria anual devera ser encaminhado pelo Chefe do Executivo ao
Legislativo Municipal até 75 (setenta e cinco) dias do inicio do exercicio de 2013, na forma que
dispée o art. 109, § 6°, da Lei Organica do Municipio.
0 .n_. _ Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos 03 (trés) dias do més de Julho do ano de dois mile,
doze (2012).
Ci '
DOMINGOS SAVIO PINTO M TINS
Prefeito Municipal
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Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
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ALAI-3.R1AN|
Secret .de Gabinete
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LEI DAS DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
EXERClClO 2013
ANEXOI
METAS E PRIORIDADES
I — servicos de conservacao, manutencao, reforma, ampliacao, equipamento (ou
reequipamento) da Camara Municipal;
ll - a aquisicao de automoveis para uso do Poder Legislativo Municipal;
Ill - a cooperacao junto ao Poder Executivo Estadual na manutencao de atividades de
seguranca ptliblica no Municipio mediante convénios;
IV - a instalacao e manutencao do sistema de cameras de seguranca;
V - a transferéncia de recursos financeiros ao COMSEJ — Conselho Municipal de Seguranca
de Jaguaré; 0;
Vl - a manutencao e desenvolvimento da Comissao Municipal de Defesa Civil do Municipio
de Jaguaré — COMDEC;
Vll - a anuidade devida a Associacao dos Municipios do Estado do Espirito Santo -
AMUNES; ; Z‘,
Vlll - a<;6es governamentais de revisao da remuneracao dos sen/idores ativos e inativos e
pensionistas;
IX - a implantacao, manutencao e desenvolvimento de programas de capacitacao de
servidores municipais;
X — a concesséo de auxilio-alimentacao e auxilio transporte, na forma definida em lei propria;
Xl - a regularizacao de propriedades territorial ou predial urbanas, propiciando a distribuicao
de titulos de propriedade ou posse; I. _ _ <11
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE
ESTADO oo ESPIRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
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XII - a protecao a populacao mais carente, em especial, a crianca, ao adolescente e ao idoso,
através de projetos e programas mantidos e desenvolvidos pelo Municipio, por meio do Fundo
MUl’1|Clp8| de Assisténcia Social sob gestao da Secretaria Municipal de Assisténcia Social; _
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Xlll — a transferéncia de recursos financeiros a Associacao Pestalozzi de Jaguaré para
manutencao e desenvolvimento de servicos de assisténcia social a criancas e adolescentes.
portadores de deficiéncias;
XIV — a transferéncia de recursos financeiros a Associacao Comunidade Digital de Jaguaré; .
XV — a transferéncia de recursos financeiros a Sociedade Santa Rita de Cassia (Lar dos
Velhinhos), sediada em Sao Mateus, objetivando o atendimento a idosos deste Municipio naquela
enfidade;
XVI — a transferéncia de recursos financeiros ao Grupo de Resgate Sao Francisco de Assis,
no Corrego do Farias, em Linhares, objetivando o tratamento de reabilitacao integral de pessoas com
dependéncia quimica, em situacao de risco e em estado de exclusao social; , __,__,
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XVII - a transferéncia de recursos financeiros ao Conselho Municipal da Comunidade
Linhares, objetivando a assistencia e integracao social do preso egresso a comunidade;
XVIII - a transferéncia de recursos financeiros a ADVJ — Associacao de Deficientes Visuals de
Jaguaré, para desenvolvimento de projetos educativos e o socio-educativos para portadores de
deficiéncias visuais;
II.
XIX - o atendimento aos munlcipes portadores de deficiéncias, com énfase no que tange a
sua locomocao e a viabilizacao de seu ingresso no mercado de trabalho;
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XX- sen/I os de reforma, manuten ao, constru ao, am I9 lia9ao, eCl uiPamento ou_
reequipamento de proprios municlpais vinculados ao Fundo Municipal de Assisténcia Social; ' “‘
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XXI - a manutencaove desenvolvimento do programa de geracao de renda e emprego, nos
termos da lei municipal n°. 535/2002;
XXII - a manutencao e desenvolvimento do programa de distribuicao de cestas basicas de
alimentos para suprir caréncias nutricionais, em especial, a alimentacao de criancas; L
XXIII - a construcao de unidades habitacionais para atendimento de familias baixa renda com
recursos proprios e ou participacao em programas sociais de habitacao em areas urbanas e ou
rurais desenvolvidos pela Uniao e ou Estado, inclusive com aquisicao de areas proprias, se
necessano; I A,
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XXIV - o desenvolvimento de programas de melhorias em habitacées de familias de baix;-.-...
renda, inclusive com distribuicao gratuita de materials de construcao;
XXV - a manutencao e desenvolvimento do atendimento médico-ambulatorial aos munlcipes,
garantindo-lhes o acesso universal e igualitario aos servicos de saude, a saber:
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Avenlda Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES -» CEP 29950000 - CNPJ 27.744184/0001-50 - TeIef- -37692900.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
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..-q a) manutencao e desenvolvimento das atividades da maternidade -
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b) manutencao e desenvolvimento do ambulatorio médico especializado, e
c) manutencao de desenvolvimento de servicos de radiologia 24 horas; _ XXVI - a construcéo, ;a ampliacao e ou reforma de prédios ptllblicos destinados aos serviigos
de saude do Municipio, inclusive o equipamento ou reequipamento dos mesmos;
- -I
XXVII - a construcao de Unidade Basica de Satjide, Tipo 01, no distrito de Nossa Senhora de
Fatima;
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XXVIII - a implantacao, manutencao e desenvolvimento de projetos de satide, a exemplo
P.A.C.S. e E.S.F., de acordo com orientacoes do SUS; 2;‘
XXIX - a realizacao de convénio com o Consorcio Publico da Regiao Norte do ES - CIM
NORTE/ES, objetivando o rateio das despesas do mesmo;
XXX - a manutencao e desenvolvimento das atividades da educacao basica pololica,
assegurando-se aos munlcipes: I
a) o cumprlmento do preceito da escolarizacao obrigatoria;
b) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando a todos os alunos acesso a
escola e a presenca em salaide aula;
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c) a melhoria crescente da qualidade do ensino;
d) o desenvolvimento da pesquisa educacional;
e) o aperfeicoamento dos recursos humanos necessarios a manutencao e ao
desenvolvimento da educacao infantil e do ensino fundamental; L
f) o progresso quantitativo e qualitativo dos servicos de educacao;
g) o estlmulo a educacao e a justa distribuicao de seus beneficios;
XXXI - a transferéncia de recursos financeiros a Associacao Pestalozzi de Jaguaré page
manutencao e desenvolvimento da educacao especial do Municipio;
XXXII - a reforma, manutencao, ampliacao e ou construoao de prédio da educacao infanti‘,.,e
ou do ensino fundamental, com aquisicao de terrenos, se necessarios, dotando-os, inclusive, de
muros ou cercas de protecao, banheiros, instalacfies de agua, energia elétrica e esgoto sanitario, em
especial a reforma do CEIM de Fatima, Patrimanio Altoé, e Santa Rita de Cassia, localizada nc:
Palmito, como também a reforma e alambrado da Escola Pluridocente da Comunidade Santa Rita,
localizada no Cachimbal;
XXXIII - a conclusao de obra da de educacao infantil (Programa Pro-lnfancia Tipo B 220V) no
bairro Nova Esperanca; I
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Avenida Nove do Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950 000 CNPJ 27 744 184/0001 50 Telefax OXX 27 3769
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XXXIV - a aquisicao de velculo utilltarlo (camlnhonete) e automoveis destinados ao
atendimento do ensino fundamental;
XXXV - o oferecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se de frota propria ou
de contratacaes com terceiros;
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XXXVI - a aquisicao de anibus destinados ao transporte escolar;
XXXVII - a transferéncia de recursos financeiros ao Movimento de Educacao Promocional do
Espirito Santo -MEP ES, para manutencao do ensino médio do Municipio, com realizacao
Convénio de Cooperacao Financeira, Convénio de Cooperacao Técnica de Concessao ‘de
Funcionarios; _ I
XXXVIII - a realizacao de convénio com o Centro de lntegracao Empresa Escola do Espirito
Santo, objetivando a implantacao de programa de estagio para estudantes deste Municipio;
XXXIX - a cooperacao técnica e financeira para manutencao de uma turma do Projeto
Universidade para Todos, via assinatura de convénio com a Fundacao Ceciliano Abel de Almeida;
XL — a manutencao e desenvolvimento de atividades a objetiva a educacao para jovens 0
adufios; _q
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XLI — a manutencao e desenvolvimento de programas de alimentacao escolar em nivel da
Educacao Baslca;
ll.
XLII - a transferéncia de recursos financeiros a Art’ Cultura Renascer para custeio de
atividades culturais;
XLIII - a manutencao e desenvolvimento das atividades de difusao cultural no Municipio,
inclusive com a manutencaoda escola de mtlisica de Jaguaré e incentivo a corais; 2
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XLIV - a manutencao, a reforma, ampliacao, equipamento e ou reequipamento do Centé
Cultural de Jaguaré, na sedemunicipal; H
XLV - a realizacao das festividades da Emancipacao Politica do Municipio de Jaguaré;
XLVI — a realizacao de festividades fololoricas na sede municipal e distritos;
XLVII — a realizacao de festividades em diversas localidades do Municipio, em apoio as
comunidades; I
XLVIII - a transferéncia financeira a Liga Jaguarense de Desportos - LIJAD, sociedade civil
com a finalidade de implementar a pratica de atividades desportivas formais ou nao formais;
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_|lXLIX - a transferéncia financeira a Associacao Desportiva Botafogo de Jaguaré, sociedadéa.
civil com a finalidade de implementar a pratica de atividades desportivas formais ou nao formais
voltadas ao futebol; I "
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Avenida Nove cle Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744184/0001-50 - Telefax OXX-27-3 —-\
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IL — a transferéncia de recursos financeiros a Associacao Jaguaré Esporte Clube, para custeio
de despesas em participacées esportivas e manutencao de suas atividades; <;
Ll - a transferéncia de recursos a Associacao de Praticantes de Motocrosse Trail filo
Municipio de Jaguaré; '
LII - a manutencao e desenvolvimento do desporto amador diretamente pela
Administracao, inclusive a manutencao escolinha de futebol;
1
Llll - o apoio e incentivo as atividades desportivas amadoras no Municipio, nao vinculadas a
Administracao, inclusive com distribuigao de materials esportivos e melhorias em pracas esportivas;
LIV - a reforma, mantltencao, ampliacao e ou construcao de ginasio poliesportivo, campos dc
futebol e ou de quadras poliesportivas, no Municipio, inclusive com a aquisicoes de terrenos,“
necessarios, em especial construcao de quadra poliesportiva na localidade de Barra Seca de Pontg
Nova e Japira, reforma das quadras do Palmito e Agua Limpa, Cobertura da quadra do Palmitinh-0,
bem como construcao de arquibancada de madeira nos campos do Estivado, Palmitinho, Japira e
Palmito;
Ll - os servicos de reforma, manutencao e ampliacao do Centro Esponivo Conilon, na sede
municipal;
LVI - a preservacao dos recursos naturals, tais como: protecao e/ou recuperacao de
mananciais hidricos; correcao ou recuperacao de areas degradadas, e ou controle de erosao;
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LVII - a participacao no PRAD - Plano de Recuperacao de Areas Degradadas;
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LVIII — a manutencao, ampliacao, recuperacao e ou construcao de acudes ou barragensjqu
pocos de retencao de aguas pluviais; ‘
LIX - a criacao, implantacao e manutencao de programas de cobertura vegetal de encostas,
de areas degradadas as margens de estradas vicinais, de mananciais e ou de cursos d’ agua, con’;
espécies nativas e ou frutiferas;
LX — a aquisicao de terrenos para fins de preservacao do meio ambiente e ou
desenvolvimento de projetos arnbientais, tais como a transformacao do vale do Jundia em area de
preservacao ambiental como forma de protecao a flora e a fauna e a implantacao, manutenoao__;e
desenvolvimento de projetos de plantio de essénclas nativas e ou exoticas no Municipio;
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LXI — a transferéncia de recursos financeiros a Associacao dos Pequenos Agricultores de
Joao do Estivado, Associacao dos Produtores do Corrego do Mosquito e Adjacénciasf
AMPRUCOM, Associacao de Produtores Rurais do Corrego da Prata -1 APRUCOP, como demais
Associacaes e Cooperaivas no Municipio; 1
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LXII — a transferéncia de recursos financeiros ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Jaguaré;
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744184/0001-50 - Telefax OXX-27-376 -I -1
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LXIV - o incremento na producao de mudas e sementes para distribuioao aos produtores
rurais do Municipio; ~
LXV - a preparacao de terras para a agricultura com equipamentos proprios locados ou por
servicos terceirizados, em favor dos produtores rurais do Municipio; - _%
LXVI - o acompanhamento técnico a agricultura familiar e apoio a agricultura;
LXVII - a producao de hortifrutigranjeiros, para suprimento de unidades da Educacéo Basi-“Ea
no Municipio, do Fundo Municipal de Saude e de entidades assistenciais do Municipio; r
LXVIII — a aquisicao de area propicia e ou construcéo do mercado publico municipal para
apoio a distribuicéo e comercializacéo de produtos agricolas; ‘
LXIX - a implantacao, manutencao e desenvolvimento dos servicos de inspecao,
padronizacéo e classificacéo de produtos destinados ao consumo da populacao;
LXX - a manutenoao e desenvolvimento de atividades relacionadas a prestacéo de servioos
de utilidade publica aos munlcipes;
LXXI - A participacéo no consércio publico municipal para criacéo de aterro sanitario; H __ LXXII - a implantacao de redes de distribuicéo de energia elétrica na zona urbana e ou rural,
dotadas ou nao com iluminacao publica, a serem construidas pela concessionaria ou através de
contratacoes com terceiros;
LXXIII - a construcéo, ampliacao e ou reforma de pracas, parques e jardins publicos no
Municipio, em especial calcamento das pracas localizadas nas proximidades da lgreja Nossa
Senhora das Dores, na localidade do Palmito, como também da lgreja Santa Luzia, localizada na
Janka; "¢;,
LXXIV - a construcéo, ampliacéo e ou reforma de cemitérios publicos no Municipio, inclusivri
aquisicoes de terrenos, se necessérios; _ F
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LXXV - a reforma, a ampliacéo e ou construcéo de servicos de abastecimento de agua
tratada no Municipio, inclusive os de captacéo, tratamento, estocagem e de distribuicéo através da
Administracao Direta e lndireta, inclusive aquisicéo de terrenos, se necessario; 0
LXXVI - a construcéo de redes adutoras e ou coletoras de esgoto sanitério, estacoes
elevatorias ou estacoes de tratamento de esgoto, se preciso, através da Administracao Direta e ou
lndireta, inclusive com aquisicoes de imoveis necessarios, em especial a rede de esgoto de Agua
Limpa; l l
LXXVII - recuperacéo da estacéo elevatoria e da estacéo de tratamento de esgoto Pip-v~.v.
UASB+BF 7,01/s, no Bairro Bom Vista l; 0
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CNPJ 27144.1 84/0001 -50 - Telefax OXX-27-3769_ \ ..-I
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LXXVlll —- perfuracao de pocos artesianos, atendida a legislacao pertinente, em especialna
Comunidade Santa Luzia, na localidade da Japira; ”
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_.. LXXIX - a manutencao e desenvolvimento do sistema vlarlo municipal;
.;_1. LXXX - a abertura, reabertura, conservacao ou sinalizacao de estradas vicinais no Municipio.
em atendimento as comunidades do interior, a objetivar melhor condicao de trafego e dé
atendimento a populacao da zona rural, em especial, no escoamento da safra agricola;
LXXXI - o revestimento ou pavimentacao asfaltica de estradas vicinais, inclusive a realizacao
de obras, sen/icos preliminares, servicos complementares e de obras de arte (pontes, bueiros,
passagem de gado... etc.);
LXXXII - a abertura dos acostamentos da Rodovia Dom José Dalvit, bem ¢<m:>
melhoramentos na sinalizacao vertical e horizontal, em convénio com o Governo do Estado;
LXXXIII — continuacao das obras de urbanizacao ou reurbanizacao da Avenida O9 ole Agosto
e vias adjacentes, na sede municipal, com abertura e ou reabertura de calcadas padronizadasge
ciclovias (Lei n°. 772/2008);
LXXXIV — a elaboracao de projetos de extensoes da Avenida 09 de Agosto (Lei n°.
772/2008);
LXXXV - a execucao de obras de pavimentacao de ruas, avenidas e ou logradouros publicos
na sede Municipal e nos distritos, inclusive construcao de meios-fios, guias e sarjetas;
1., 1 fir.‘
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LXXXVI -~ a construcao de abrigos para passageiros com calcamento em pontos de
embarque e desembarque de passageiros; 7
LXXXVII - a aquisicao de area e construcao de rodoviaria na sede do Municipio; _,
I
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1 :-
LXXXVIII - a construcao de redes de esgotamento de aguas pluviais na sede municipal e
distritos, inclusive caixas de sedimentacao e bocas-de-lobo;
LXXXIX - a renovacao e ampliacao da frota de veiculos, maquinas e equipamentos do
Municipio, tais como trator de esteira, moto-niveladora, retro-escavadeira, caminhéles basculante,
automovel, ambulancia, caminhonete, entre outros;
XC - a continuacao de obras e servicos do polo industrial e ou comercial, a objetiva‘.="L,,_c
desenvolvimento economico, financeiro e social de qualidade;
XCI — a criacao, implantacao, manutencao e desenvolvimento da guarda municipal; - ~
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XCII — A Cooperacao junto ao Poder Executivo Estadual na manutencao das atividades da
Defensoria Publica Estadual,mediante Convénio.
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CNPJ 27.74-4.134/0001-so - Telefax oxx-27-are a.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE i
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,7 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE
ESTADO oo ESPlR|TO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE *
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I||l_-Ii.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos 03 (trés) dias do més de Julho do ano de dois mil e
doze(2012)
ll
DOMINGOS sm/lo PINTO MLRTINS
Prefeito Municipal
1
Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ALA RlANl
Secretario de Gabinete
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CNPJ 27.74-4.184/0001-50 - Telefax OXX-27-37692900.
i PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE
ESTADO oo ESPlRlTO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
9 1
LEI DAS DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ExERcicio DE 2013
ANEXO ll
METAS FISCAIS
(Art. 4°, §1°, LC 101/2000)
ANEXO ll-A - LDO' 2013
METAS FSCAIS
Art. 4° § 1° - Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1000
escrigao 2009 20 0 1
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'.;;..I-.1. '.;
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. _.__- _ 1 Receita Orcamentaria 56.799 52.024 55.959 64.755
1 1 Receita Fiscal Total 51 816 47 383 51 427 64 533
2 Despesa Total 50 511 46 863 50 861 63 481
21 Despesa Fiscal Total 50.035 46 1 49.995
I .
3 - Resultado Primario 1 781 I 1 432 1 819
4 - Resultado Nominal 1 33 3 138 67 2 411
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CNPJ 27.744184/0001-50 - Telefax I --*4’ 7-37692900.
144005‘
1.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE
. ESTADO oo ESPIRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
5 - Estoque da Divida Consolidada 676 3.884 6.060 6.803
Fonte: Prestacao de Contas Anual
N01-Retificados os valores do Estoque da Divida A A 7?“ 1 1 I ; "
ANEXO II-B - LDO'2013
METAS FISCAIS
Art. 4° § 1° - Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1.000
esorica 212 1.2014 to
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- I-I1 Receita Orcamentaria 76 900 75 800 79 700 84 100
1 1 Receita Fiscal Total 76 114 75 100 78 890 83 240
2 - Despesa Total 76 900 75 800 79 700 84 100
2 1 Despesa Fiscal Total 75 976 74 880 78 800 83 100
3 Resultado Primario
4 Resultado Nominal 2.550 2.500 2.500 2.500
5 Estoque da Divida Consolidada 3 O 7 000 7 O00
N0 N03
N02: ltens 1, 2 e 3: conforme LOA 2012 (Lei ser, de 21/11/2011)
N03: 201:1, 2014 0 2015: valores calculados em abril de 2012, ja com exclusao do icM'sTFuNoAT=..
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Avenida Nove cle Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744184/0001-50 - Telefax OXX-27-37692900.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE
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ANEXO As METAS FISCAIS:
I - Avaliacéo do cumprimento das metas relativas ao exercicio anterior (2011),
meméria e metodologia de calculosz
N0 atendimento das disposicées da legislacao pertinente, 0 Municipio de Jaguaré, através
da Lei n° 912/2010 - Lei Orcamentaria Anual de 2011 - previu a receita orcamentéria pars 0
em R$ 55.823.000,00, em conformidade com 0 Anexo 2 do Orcamento Anual da Receiia
calculados com base nos valores arrecadados até setembro de 2010.
A receita liquida realizada, encerrado 0 exercicio de 2011, totallzou R$ 64.754.811,53
(prestacéo de contas anual), acima das expectativas da Aclministracéo no mornento cla
elaboracao da Lei Orcamentéria Anual em causa, sendo necessaria a manutencao dos
ajustes nos valores do Anexo ll (Metas Fiscais) em vigor em 2012, para elaboracao da LDO
de 2013. A Lei orcamentaria para 0 exercicio de 2012 (Lei n°. 967, de 21 de novembro de
2011) previu a receita e fixou a despesa municipal em R$ 76.900.000,00.
Na elaboracéo da proposta orcamentéria entre setembro e outubro do ano préximo passasfc,
a situacao econémica manteve-se estével, com viés de crescimento da Economia, segund-lc_
divulgado pelo Governo Federal em érgéos da imprensa nacional. Entretanto, face a
aprovacéo recente de Resolucéo no Senado Federal, 0 denominado ICMS-FUNDAP
praticamente extinto, a acarretar substancial prejuizo a Fazenda Estadual e, em particular?
aos municipios beneficiaries. Dai a projecao cla receita fiscal global para 2013 em R$
75.800.000,00, assim como as projecfies para cs exercicios de 2014 e 2015. I
Calcula-se que as perdas da Fazenda Estadual resultantes da unificacéo do ICMS
interestadual (aliquota (mica de 4% para todos cs Estados) giraréo em torno de R$
1.850.000.000,00. Efeito palpavel: praticamente se tornam inviaveis realizacées _de
operacces de importacées de produtos pelos portos deste Estado. Significa,
conseguinte, 0 fim da receita dencminada ICMS-FUNDAP; e para nés, em particularf;
Municipio de Jaguaré perdera cerca de R$ 6.000.000,00. Esta perda implicara nc
comprometimento do equilibrio fiscal do Municipio, com perdas significativas em projetoscdsf
Administracéo, sendo afetados negativa e principalmente programas da Educacao Basica e‘
da Salllde, destinatarios dos maiores aportes de recursos orcamentarios e financeiros. Trataé
se de uma decorréncia lcgica. W ‘
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| Ha de se levar em consideracao, também, a matéria de autoria do Deputado Ibsen Pinhefiég
que tramita no Congresso Nacional. Trata da distribuicao dos royalties do petréleo a todos
0s Estados Municipios do Pais (produtores e nao produtores de petroleo) que certamente
trara sérios problemas de ordem orcamentaria, financeira e fiscal a Administracao Municipal,
impossiveis de se aquilatar no momento.
Feitos os esclarecimentos acima, cabe salientar que dos valores descritos nos dois
primeiros paragrafos, ja foram deduzidas as parcelas do FUNDEB face as disposicoesdo
.._f‘ _ art. 211, § 1° da Constituicao da Republica, com a redacao dada pela EC 53/2007. Refereifmf
se, portanto, as receitas realizadas até 2011 e as previstas nos exercicios seguintes. ,
Além disto, por forca da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administracao é compelidaféfai
prever as metas fiscais para 0 exercicio financeiro vindouro e os dois exercicios seguintes}
tendo como norte 0 desempenho dos anteriores, inclusive o exercicio em curso. 1
A juizo deste Executivo, respaldado no principio da prudéncia administrativa, preferimos
trabalhar com a hipotese de crescimento nominal aproximado de 5%, lastreado em
previsaes econémicas que indicam crescimento em igual taxa. Efetivamente, é momento de
se aplicar o principio da prudéncia, pois as receitas municlpais sac dependentes das
transferéncias constitucionais e legais, que equivalem a aproximadamente 90% da receita
publica municipal, a exemplo de exercicios anteriores. Deste modo, cremos que
avizinham tempos dificeis, com ajustes que se farao necessarios; e que poderao ser
amenizados com a execucao de programas de trabalho em convénios com a Uniaoie
Estado. Alguns desses convénios ja foram assinados e outros, em fase de proposta, estao
e, analise. '
Todos os dados informados nos quadros de “Metas Fiscais" podem ser confirmados nas
respectivas leis orcamentarias e prestacées de contas dos correspondentes exercicios em
poder do Egrégio Legislativo Municipal. .
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-< De tal sorte que, como ja afirmamos os valores de 2012 e exercicios seguintes sao valores
estimados, que deverao ser revistcs no transcorrer dos exercicios, em edicées de leis at
cunho orcamentario que se fizerem necessaries.
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Demonstram também as metas fiscais (receita, despesa, resultados primario e nominal e_
estoque da divida consolidada) para os exercicios de 2012 a 2015, com as observacées ja
feitas sempre presentes. 0
Postas as consideracoes acima, temos que a avaliacao dos resultados de 2011 e 2012
(estritamente na média da receita prevista) da 0 suporte necessario as projecées de 2013 a
2015. ~*;
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.1 -6 ‘Q?’ *l45U#B- ‘UlAs consequéncias e alteracoes na previsao da receita orcamentaria recente decorrentes da
extmcao do ICMS-FUNDAP e alteracoes na distribuicao dos royalties do Petroleo, deverao
ser anallsadas a cada valor repassado pela Unlao e pelo Estado e a partir dai, tomar as
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE
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medldas que se fizerem indispensaveis, conforme exige a lei de responsabilidade fiscal.
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ll — Evolucao do Patrimonio Liquido:
No decorrer dos exercicios de 2008 a 2011 a evolucao do patrimonio liquido apresenta,
tendéncia de crescimento, mesmo apos a atualizacao da divida previdenciaria.
ANEXO Ill DE METAS FISCAIS
Art. 4° § 2°, inciso Ill da Lei Complementar n° 101 de 04/06ll2000'—' LRF ~ -_ .
_{-1! PATRIMONIO LIQUIDO oo MUNICIPIO DE JAGUARE
PATRIM LIQUIDO 2008 2009 2010 2011
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Ill - Aplicagao e origem dos recursos obtidos com a alienacao de ativos:
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DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLIC.DE REC. oenoos com ALIENAQAO DE A'r|v6“
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Receltas de Capltal
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Allenacao de Atlvos
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Fonte: Prestagao de Contas Anual, Anexo 2 - Des
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DOMINGOS sAv|o PINTO MARTINS
Prefeito Municipal
. Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
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ALAI ARIANI H
Secr rio de Gabinete
Avenida Nove de Agosto. 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744164/0001-50 - Telefax oxx-27-67692900.
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I- 671 296 00 720 766 12 965.664 62 2.677.717