| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1059 / 2013 |
| Date | 2013-05-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE BARRAMENTO PARA ARMAZENAMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO, CRIA O PROGRAMA BARRAGEM LEGAL. |
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Camara Mun|c| al de Ja uare
Estado do Espirito Santo
Sala das Sessfies, “José Carlos Queiroz”
PUBLICAQAO
LEI N°. 1059/2013
Dispée sobre barramento para armazenamento de
égua no Municipio de Jaguaré/ES, cria 0 programa
“Barragem Legal” e dé outras providéncias.
A Cémara Municipal de Jaguaré-ES, aprovou e 0
Prefeito Municipal de Jaguaré, SANCIONOU a seguinte:
LEI
CLAUSULA DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacéo.
PEDRO IN 9 DRAGO
Presidente da Cémara Municipal
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal de
Jaguaré aos 06 (seis) dias do més de Maio do ano dois mil e treze (2013), e
registrada e publicada na Secretaria Geral da Cémara Municipal de Jaguaré, aos
O7(sete) dias do més de Maio do ano dois mil e treze (2013).
JOAO DANlEl:‘FfiEQUETTO
Secretario Geral
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950 000 Jaguare ES - CNPJ 31 .'/87.922/0001-14
E-mail: cmjaguare@gmail.com
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Estado do Espirito Santo
Lei n° 1.059, de 06 de maio de 2013
Dispoe sobre barramento para arrnazenamento
de agua no Municipio de Jaguaré/ES, cria o
programa “Barragem Legal" e da outras
providéncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber que a
Cémara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Considera-se de utilidade publica e interesse social a construcao de barramento
para fins de armazenamento de égua no Municipio de Jaguaré/ES.
Art. 2° Fica autorizada a criacao do programa “Barragem Legal" com o fim de fomentar
atividades de regularizacao, licenciamento, construcéo e recuperacéo ambiental de areas
degradadas referentes é atividade de barramentos no Municipio de Jaguaré/ES.
§ 1° A Secretaria Municipal de Agricultura em parceria com a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hidricos séo os orgéos responséveis pela implantacéo e
fiscalizacéo do programa previsto nesta Lei.
§ 2° Fica o Municipio autorizado a firmar convénio com instituicoes e demais entes
federativos a fim de incentivar as atividades decorrentes deste programa, inclusive,
capacitando o beneficiario do programa.
§ 3° Os beneficiados do programa deveréo se cadastrar junto a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hidricos.
Art. 3° No caso de Associacoes e Cooperativas o processo de licenciamento e
acompanhamento junto aos orgaos licenciadores, quando requerido, seré de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hidricos.
Parégrafo Unico. Nos demais casos a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos
Hidricos, quando requerido, acompanhara o processo de licenciamento orientando e
capacitando os beneficiérios cadastrados.
Art. 4° A construcéo total ou parcial de barramentos por parte do Municipio de
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Jaguare/ES em favor dos beneficiérios do programa é condicionado a emissao das respectivas
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licencas ambientais e termo de compromisso de recuperacao das areas de-.,preserva<,:ao
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09 do Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguare/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.13,4//00 - x(27) 3769-2900
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Estado do Espirito Santo
Art. 5° Os produtores beneficiados, em contrapartida, deverao recuperar e preservar as
areas de preservacéo permanente -- APF-"s, bem como a reseiva legal, quando for o caso, nas
respectivas propriedades rurais.
§ 1° Também constitui contrapartida a permissao de acesso aos locals recuperados para
estudos ambientais, bem como, para atividades envolvendo as escolas municipais no apoio a
aprendizagem.
§ 2° No caso de supressao de vegetacao nativa devera ser compensada a area em
tamanho equivalents a duas vezes a area suprimida.
§ 3° A area de compensacao ambiental podera ser implantada na propriedade objeto da
atividade ou em outro local, desde que seja no Municipio de Jaguaré/ES.
Art. 6° Sera concedido o selo “Parceiro das Aguas" aos produtores rurais integrantes ou
nao do programa que estejam com suas barragens e areas ambientais licenciadas e
recuperadas.
Paragrafo dnico. O produtor que nao estiver fazendo parte do programa “Barragem
Legal" podera requerer a expedicao do selo “Parceiro das Aguas", que somente sera expedido
mediante fiscalizacao das Secretarias de Meio Ambiente e Recursos Hidricos e Agricultura que
constatarao a regularidade das areas descritas no caput deste artigo.
Art. 7° O beneficiario que descumprir as condicées impostas nesta Lei perdera o direito
de participar do programa até posterior regularizacao.
Art. 8° Para fazer face as despesas decorrentes desta Lei, de responsabilidade do
Municipio, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicionas especial até o
limite de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) na unidade orcamentaria Secretaria Municipal de
Agricultura.
Paragrafo tinico. O ato de abertura do credito adicional autorizado no caput indicara a
classiflcacao funcional programatica, os respectivos elementos de despesas e as necessarias
fontes de recursos orcamentarios e financeiros necessarios a sua abertura.
Art. 9° Desde ja, fica autorizada a inclusao da despesa no PPA deste Municipio do
quadriénio 2010/2012, aprovado pela Lei n° 856, de 02 de dezembro de 2009, assim como a
inclusao do programa “Barragem Legal" no Anexo l da Lei de Diretrizes Orgamentarias (LDO),
aprovado pela Lei 1.021, de O3 de julho de 2012 e Orcamento Anual (LOA), aprovadenpela Lei
n° 1.038, de 18 de dezembro de 2012. (Redagao dada pela Emendafii1 odificativa é° 0901/2013 I‘ J’
da Camara de \/ereadores) 5
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Prefeitura unici- al de 1:
Estado do Espirito Santo
Art. 10. A presente Lei sera regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias.
A Av.n09 do Agosto, n“ 2.326, Centro, Jag
Art. 1 1. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos seis dias do més de maio do ano de
dois mil e treze (06.05.2013).
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Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
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Secrexaria de Gabinete
uaré/ES, CEP 2995@-5@@f¢i1pJ2m2.182/0001-50, Telefax (27) arse-2900