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norma nº 1060/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1060 / 2013
Date 2013-05-06
EmentaPROIBI A UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS QUE ESPECIFICA, NAS SALAS DE AULAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
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Cémara Munici al de Ja uare
Estado do Espirito Santo
Sala das Sessoes, “José Carlos Queiroz”
III
P U B L I C A C} A O
LEI N°. 1060/2013
Proibe a utilizacéo de telefone celular e equipamentos
eletronicos que especifica, nas salas de aulas da rede
municipal de ensino e da outras providéncias.
A Cémara Municipal de Jaguaré-ES, aprovou e o
Prefeito Municipal de Jaguaré, SANCIONOU a seguinte:
LEI
CLAUSULA DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacéo.
PEDR IN O DRAGO
Presidente d Cémara Municipal
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal de
Jaguaré aos 06 (seis) dias do més de Maio do ano dois mil e treze (2013), e
registrada e publicada na Secretaria Geral da Cémara Municipal de Jaguaré, aos
07(sete) dias do més de Maio do ano dois mil e treze (2013).
.. C1-‘:'” -
JOAO DAME-E=k?FEALQUETT0
Secretario Geral
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (0><x27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 Jaguare ES - CNPJ 31.787922/0001-14
E-ITIEHII cmjaguare@gmai|.com
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-al de J1.
§..$ Estado do Espirlto Santo
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Lei n° 1.060, de 06 de maio de 2013
Proibe a utilizacéo de telefone celular e equipamentos
eletronicos que especifica, nas salas de aulas da rede
municipal de ensino e dé outras providéncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo, faco saber que a
Cémara Municipal de Jaguaré decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibido o uso de aparelho celular, games, mp3, mp4, mp5 ou outros
equipamentos eletronicos congéneres, em salas de aula dos estabelecimentos da Rede Municipal de
Ensino de Jaguaré/ES.
§ 1° Compreendem-se por sala de aula o local destinado ao ensino educacional, inclusive
outros espacos externos e/ou extraordinérios que atendam o mesmo fim.
§ 2° O nao cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretara a adocao de medidas
previstas em regimento escolar ou norma de convivéncia do estabelecimento de ensino.
Art. 2° Sem prejuizo das eventuais sancoes previstas em regimento escolar ou norma de
convivéncia do estabelecimento de ensino, devera a instituicéo educacional comunicar aos pals ou
responséveis o descumprimento desta lei pelo aluno infrator.
Art. 3° Deveré ser afixado em local de acesso e nas dependéncias do estabelecimento de
ensino, nas salas e em outros locals onde sejam ministradas aulas, placas indicativas da presente
lei.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentaré a presente lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data sua publicacao
mil etreze (06.05.2013). /‘E E
Gabinete do Prefeito Municipal de .lag,uJré/ES, aos se' d as do mes de maio do ano de dois
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- Prefei o Municipal;
Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinetiéiélesta Prefeitura, na data supra.
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Elia,n,_:jj_§a,lvado,r..Ferrari- . .
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Secletarla de Gablnete
Av. 09 dc Agosto, 2.326;, Ccntroilaguaflrc-ES, CEP 29950-1-000, 0NPJ 2-1.744.184/0001-50, Tclcfax (27)?-1769-2900' 1 —
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