| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1060 / 2013 |
| Date | 2013-05-06 |
| Ementa | PROIBI A UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS QUE ESPECIFICA, NAS SALAS DE AULAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. |
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Cémara Munici al de Ja uare Estado do Espirito Santo Sala das Sessoes, “José Carlos Queiroz” III P U B L I C A C} A O LEI N°. 1060/2013 Proibe a utilizacéo de telefone celular e equipamentos eletronicos que especifica, nas salas de aulas da rede municipal de ensino e da outras providéncias. A Cémara Municipal de Jaguaré-ES, aprovou e o Prefeito Municipal de Jaguaré, SANCIONOU a seguinte: LEI CLAUSULA DE VIGENCIA Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacéo. PEDR IN O DRAGO Presidente d Cémara Municipal Registrada e publicada na Prefeitura Municipal de Jaguaré aos 06 (seis) dias do més de Maio do ano dois mil e treze (2013), e registrada e publicada na Secretaria Geral da Cémara Municipal de Jaguaré, aos 07(sete) dias do més de Maio do ano dois mil e treze (2013). .. C1-‘:'” - JOAO DAME-E=k?FEALQUETT0 Secretario Geral Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (0><x27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 Jaguare ES - CNPJ 31.787922/0001-14 E-ITIEHII cmjaguare@gmai|.com . I--r . r _ -al de J1. §..$ Estado do Espirlto Santo .'AQUA @=/ / Lei n° 1.060, de 06 de maio de 2013 Proibe a utilizacéo de telefone celular e equipamentos eletronicos que especifica, nas salas de aulas da rede municipal de ensino e dé outras providéncias. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo, faco saber que a Cémara Municipal de Jaguaré decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica proibido o uso de aparelho celular, games, mp3, mp4, mp5 ou outros equipamentos eletronicos congéneres, em salas de aula dos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino de Jaguaré/ES. § 1° Compreendem-se por sala de aula o local destinado ao ensino educacional, inclusive outros espacos externos e/ou extraordinérios que atendam o mesmo fim. § 2° O nao cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretara a adocao de medidas previstas em regimento escolar ou norma de convivéncia do estabelecimento de ensino. Art. 2° Sem prejuizo das eventuais sancoes previstas em regimento escolar ou norma de convivéncia do estabelecimento de ensino, devera a instituicéo educacional comunicar aos pals ou responséveis o descumprimento desta lei pelo aluno infrator. Art. 3° Deveré ser afixado em local de acesso e nas dependéncias do estabelecimento de ensino, nas salas e em outros locals onde sejam ministradas aulas, placas indicativas da presente lei. Art. 4° O Poder Executivo regulamentaré a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 5° Esta lei entra em vigor na data sua publicacao mil etreze (06.05.2013). /‘E E Gabinete do Prefeito Municipal de .lag,uJré/ES, aos se' d as do mes de maio do ano de dois . J I I H. _ _ - .-' ' 1 _ [.II+ -- E/‘I 1,; ~?'\ J, \k : _ ' . \- ' ' _g - _ /’ R Feita l - Prefei o Municipal; Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinetiéiélesta Prefeitura, na data supra. *?Jik-U:;Q, f '", Elia,n,_:jj_§a,lvado,r..Ferrari- . . \,_ “ Secletarla de Gablnete Av. 09 dc Agosto, 2.326;, Ccntroilaguaflrc-ES, CEP 29950-1-000, 0NPJ 2-1.744.184/0001-50, Tclcfax (27)?-1769-2900' 1 — _ iii iii _