| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1081 / 2013 |
| Date | 2013-07-17 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2014. |
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Prefeitura Munici 1 al de Ja 1 uaré
I , Estado do Espirito Santo
Lei n° 1.081, de 17 de julho de 2013
Estabelece as Diretrizes Oroamentérias para o exercicio
de 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Fago saber que a
Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
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DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 1° A lei orgamentéria anual do Municipio de Jaguaré para 0 exeroicio de 2014 sera
elaborada e executada de forma compativel com as diretrizes gerais estabelecidas para o
Municipio de Jaguaré, em consonancia com as disposigoes oontidas no art. 165, § 2°, da
Constituioéo Federal; na Lei Federal 4.320, de 17 de margo de 1964; na Lei Complementar n°.
101, de 04 de maio de 2000; no Plano de Contas Aplicado ao Setor Plllblico aprovado pela
Secretaria do Tesouro Nacional, e adequado ao CIDADES-WEB, regulamentado pela Resolugéo
TCES n° 247, de 18 de setembro de 2012.
Parégrafo l]I1iC0. Compreende esta Lei:
I — as metas e prioridades da Administragao Pflblica Municipal;
II — a organizagéo e estruturagéo dos orgamentos;
III — as diretrizes gerais para elaboragéo e execugéo dos orgamentos;
IV — as disposiooes para as transferéncias;
V -- as disposigoes relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposigées sobre alteragoes na Iegislagao e sua adequagéo orgamentéria; e
VII — as disposigées gerais.
CAPITULOI
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAQAO PIJBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As metas e prioridades séo as especificadas no anexo I e teréoprecedéncia na
alocagao de recursos no orgamento de 2014, nao se constituindo, todavia, em limite é
programaoao da despesa.
Art. 3° O anexo ll desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento a Lei
Complementar n°. 101, art. 4°, §§ 1° e 2°.
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Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744184/0001-50, Telefax (27) 3769-iéé-5;:
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,l"~ Estado do Espirito Santo
9
CAPITULO ||
K
ORGANIZAQAO E ESTRUTURAQAO nos ORQAMENTOS
Art. 4° O orcamento discriminara a despesa por unidade orcamentaria, segundo a
classificacéo funcional e programatica, desdobrando para cada projeto, atividade ou operagéo
especial, as respectivas metas e valores da despesa por grupos, subgrupos, tipos e itens, em
conformidade com a Iegislacéo pertinente, em especial com o Plano de Contas Aplicado ao Setor
Plliblico aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional e adequado ao CIDADES-WEB,
regulamentado pela Resolucéo TCES n° 247, de 18 de setembro de 2012.
§ 1° Os programas, classificadores das acfies governamentais integrantes da estrutura
programatica, seréo definidos no Plano Plurianual 2014/2017, que sera submetido a apreciacao e
deciséo do Legislativo Municipal até 31 de agosto de 2013.
§ 2° A classificacéo da despesa a que se refere 0 caput deste artigo obedeceré é norma
aprovada pela Portaria STN 751, de 16 de dezembro de 2009, adequada aos Municipios pela
Resolucéo TC n°. 247/2012, alterada pela Resolucéo TC n°. 256, de 05 de marco de 2013, do
Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, contemplara os seguintes Grupos de Despesa:
I — Pessoal e Encargos Socials (1);
II - Juros e Encargos da Divida (2);
III - Outras Despesas Correntes (3);
IV - lnvestimentos (4);
V - Invers6es Financeiras (5);
VI — Amortizacéo da Divida (6);
VII — Reserva de Contingéncia (9).
Art. 5° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — programa: 0 instrumento de organizacéo da acéo governamental visando a concretizacéo
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecldos no plano plurianual;
II — atividade: um instrumento de programacéo para alcancar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operacoes que se realizam de modo continuo e permanente, das
quais resulta um produto necessério a manutencao da acao de governo;
III — projeto: um instrumento de programacéo para alcancar 0 objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de 0per_a<;6es, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expanséo ou aperfeicoamento da acéo de governo;
IV — operacéo especial: as despesas que nao contribuem para a manutencao das acoes de
governo, das quais néo resulta produto, e nao geram contraprestagéo direta sob a forma de bens
ou servicos;
V — unidade orcamentaria: 0 menor nivel de classificacéo institucional;
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Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, cum 27.744134/0001-50, Telefax (27) 3799-2900 I]
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Prefeitura Munici I al de Ja uaré
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VI — orgéos orcamentérios: o maior nivel da classificacéo institucional, que tem por finalidade
agrupar unidades orcamentarias;
VII - concedente: o orgéo da administracéo pflblica municipal dieta ou indireta responsavel
pela transferéncia de recursos financeiros, inclusive os decorrentes da descentralizacao ou
desconcentracéo dos créditos orcamentarios;
VIII - convenente: o orgéo ou a entidade da administracao pfiblica direta ou indireta dos
governos federal, estaduais, municipais e as entidades privadas, com os quais a administracao
pilblica municipal pactue a execucéo de ac6es com transferéncia de recursos financeiros;
IX - produto: bem ou sen/ico que resulta da acéo orcamentaria;
X - unidade de medida: unidade utilizada para quantificar e expressar as caracteristicas do
produto; e
XI — meta flsica: quantidade estimada para o produto do exercicio financeiro.
Art. 6° Cada programa identificara as acées necessarias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e ou operacoes especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orcamentérias responséveis pela realizacéo da acéo.
Art. 7° Cada atividade, projeto ou operacéo especial identificaré a funcéo, a subfuncao e
programa aos quais se vinculam.
Art. 8° As programacoes de que trata esta lei seréo identificadas no projeto de lei
orcamentéria anual por programas, atividades, projetos ou operacées especiais.
Art. 9° As metas fisicas seréo identificadas em nivel de projetos e atividades ou operacéo
especial, devendo ser estabelecida em funcéo do custo de cada unidade de produto e do
montante de recursos alocados.
§ 1° O projeto deve constar de uma [mica esfera orcamentaria, sob um Unico programa.
§ 2° As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um Unico
codigo, independentemente da unidade executora.
CAPITULO |||
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAQAO E EXECUQAO DOS ORQAMENTOS
Segéol
Diretrizes para Elaboragéo dos Orcamentos e Execugéo dos Orgamentos
Art. 10. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocacéo dos
recursos na Lei Orcamentéria de 2014 e em créditos adicionais, e a respectiva execucéo, deveréo
propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das acfies e a avaliacéo dos resultados
dos programas de governo.
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Av. O9 de Agosto, 2.326, Ce-ntro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900 *5
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Prefeitura Munici I al de Ja 1 uaré
pp Estado do Espirito Santo
Art. 11. As unidades gestoras do Executivo Municipal deveréo disponibilizar na Secretaria
Municipal de Financas, no que couber, até 15 de setembro de 2013, informacées referentes aos
contratos e aos convénios ou instrumentos congéneres firmados, com a identificacao das
respectivas categorias de programacéo e fontes de recursos quando se tratar de convénios ou
instrumentos congéneres, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo. "
Art. 12. O Poder Legislativo encaminharé a Secretaria Municipal de Financas, até 15 de
setembro de 2013, sua proposta orcamentéria, para fins de consolidacéo do Projeto de Lei
Orcamentéria de 2014, observadas as disposicfies desta Lei.
Art. 13. Integraré o projeto de lei orcamentéria anual de 2014:
I — 0 demonstrativo da compatibilidade da programacéo contida na lei orcamentaria anual
com as metas e prioridades previstas nesta lei;
ll — demonstrativo do impacto orcamentério e financeiro decorrente de isen<;6es, anistias,
remissées, subsidios e beneficios da natureza financeira, tributéria ou creditlcia, se concedidos;
lll — reserva de contlngéncia, definlda com base na receita corrente liquida, cuja forma de
utilizacao e montante esta estabelecida nesta Lei;
IV — todas as despesas da divida plllblica mobiliéria ou contratual e as receitas que as
atenderao.
Art. 14. Na elaboracéo da previséo anual da receita orcamentéria seréo obsen/adas as
normas técnicas e Iegais pertinentes a receita plllblica e suas alteracées, o desempenho da
economia, as variacées dos indices de precos ou de quaisquer outros fatores econ6micos
relevantes. Sera acompanhada de demonstrativo de sua evolucao nos ultimos 03 (trés) anos, da
projegéo para os 02 (dois) anos seguintes équele a que se referirem, e da metodologia de célculos
e premissas utilizadas.
§ 1° A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo so sera admitida se
comprovado erro ou omisséo da ordem técnica ou legal.
§ 2° O montante previsto para as receitas de operacfies de crédito néo poderé ser superior
ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orcamentaria.
Art. 15. Para efeitos desta lei, entende-se como receita corrente Iiquida 0 somatorio das
receitas tributérias, de contribuicfies, patrimoniais, industriais, agropecuérias, de sen/icos,
transferéncias correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da
compensacéo financeira citada no § 9° do art. 201 da Constituicéo e duplicldades.
Art. 16. No prazo de até 30 (trinta) dias apos a publicacéo da lei orcamentaria anual, as
receitas previstas seréo desdobradas em metas bimestrais de arrecadacéo, com a especificacao,
em separado, quando cabivel, das medidas de combate a sonegacéo, da quantidade e valores
das acées ajuizadas para cobranca da divida ativa, bem como da evolugéo do montante dos
créditos tributérios passiveis de cobranca administrativa, admitido o desdobramento bimestral do
sistema de contabilidade plllblica adotado pela unidade de consolidacéo.
Art. 17. As receitas provenientes de transferéncias da Uniao e do Estado ao Municipio por
determinacéo constitucional, legal ou voluntéria seréo incluidas na proposta orcamentaria com
base nas informacfies por aqueles entes federativos.
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Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.7-44.184/0001-50, Tele-fax (27) 3769-290,
Prefeitura Munici I al de Jauaré
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Parégrafo Unico. Na falta das informacées a que se refere o caput, aplicar-se-éo as
disposicées previstas no caput do art. 14.
Art. 18. O orcamento municipal também consignara as receitas de transferéncias
decorrentes:
I — de convénios ou servicos de acéo continuada;
ll - da gestao dos servicos da salllde;
Ill — da gestéo dos servicos sociais; e
IV — de contratos, acordos, auxilios, subvencfies ou doacées, cujo produto tenha como
destinacéo o atendimento de despesas plflblicas municipais.
Parégrafo Unico. Entende-se como sen/ico de acao continuada aquele que fixe para o
Munlcipio a obrigacéo legal de sua execucéo por um periodo superior a 02 (dois) exercicios.
Art. 19. Na proposta de lei orcamentéria a forma de apresentacao da receita obedeceré a
norma aprovada pela Portaria STN 751, de 16 de dezembro de 2009, adequada aos ll/Iunicipios
pela Resolucéo TC n°. 247/2012, alterada pela Resolucéo TC n°. 256, de 05 de margo de 2013, do
Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo.
Art. 20. Quando se fizer necesséria a contratacéo de operacfies de crédito por antecipacéo
da receita orcamentéria (ARO), aplicar-se-50 os critérios definidos no art. 38 da Lei Complementar
101/2000.
Parégrafo Unico. A lei a que a autorizar estabeleceré os limites a serem observados pela
Administracéo.
Art. 21. Na elaboracéo da fixacéo anual da despesa orcamentéria seréo observadas as
normas técnicas e Iegais pertinentes é despesa publica e suas alteracées, o desempenho da
economia, as variac6es dos indices de precos ou de quaisquer outros fatores econémicos
relevantes. Sera acompanhada de demonstrativo da evolucéo da despesa nos ultimos 03 (trés)
anos, da projecéo para os 02 (dois) anos seguintes aquele a que se referir e da metodologia de
célculos e premissas utilizadas.
Art. 22. A resen/a de contingéncia prevista no art. 13, Ill, seré fixada em valor inferior a 5%
(cinco por cento) da receita corrente Iiquida.
Art. 23. O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-a:
I — a suplementagéo de dotacées orcamentérias;
ll - a abertura de créditos especiais;
I II - ao atendimento de passivos contingentes, se houver; ou
IV — ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.
Art. 24. Do limite global da despesa do Municipio, ao Poder Legislativo destinar-se-50 o
equivalents a 7% (sete por cento) do somatorio da receita tributéria e das transferéncias previstas
no § 5° do an. 153 e nos art. 158 e 159 da Constituicéo Federal, efetivamente realizadas no
exerciclo anterior.
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A9. 09 de Aged}, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744194/0001-50, Telefax (27) 3269-290
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Estado do Espirito Santo
Art. 25. O orcamento municipal, em cumprimento ao disposto na legislacéo pertinente,
destinaré:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no minimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferéncias, para aplicacéo na manutencao e desenvolvimento
do Ensino Fundamental e Educacéo lnfantil, que atendera prioritariamente ao Ensino Regular;
ll - 15% (quinze por cento), no minimo, do produto da arrecadacéo dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b e §3° da Constituicéo
Federal, para aplicacéo em Salllde;
Ill - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento de contribuicfies devidas ao
PASEP;
IV - para o Fundo Municipal de Assisténcia Social, criado pela lei n°. 361/96, atualizada pela
Lei n°. 391/1997 destinar-se-éo, no minimo, 7% (sete por cento) das receitas orcamentérias
correntes;
V - para o Fundo da lnfancia e Adolescéncia - FIA de que tratam os artigos 14 e 15 da Lei
Municipal n° 1000, de 17/04/2012, destinar-se-a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da
receita municipal, na forma do art. 17, I, da referida lei.
VI - para o Conselho Municipal de Seguranca de Jaguaré destinar-se-é ate 0,6% (seis
décimos por cento) da receita prevista;
VII - para o Consorcio PIIIblico da Regiéo Norte do Espirito Santo - CIM -NORTE/ES -
em face do contrato de rateio de recursos da satlde a ser fixado na lei orcamentaria anual.
Parégrafo (Inico. A lei orcamentéria anual de 2014, independentemente de lei municipal,
seréo aplicéveis as normas e orientacées bésicas a serem instituidas ou alteradas em relacéo a
Educacao Bésica, a Atencéo Basica a Saflde e a Assisténcia Social.
Art. 26. Os Poderes deverao elaborar e publicar por ato proprio, até trinta dias apos a
publicacéo da Lei Orcamentaria de 2014, cronograma anual de desembolso mensal, por orgéo,
nos termos do art. 8° da Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de
superévit primario estabelecida nesta Lei.
Segéoll
Alteragées dos Orgamentos
Art. 27. As classificacfies das dotacfies previstas no art. 4° poderéo ser alteradas de acordo
com as necessidades de execucéo, mantido o valor total do projeto ou atividade e observadas as
demais condicées de que trata este artigo, nos casos de:
I - Esfera Orcamentéria;
ll - Fonte de Recursos;
Ill - Modalidade de Aplicacéo - MA;
§ 1° lncluem-se na faculdade de alteracao estabelecida no caput deste artigo, os codigos e
titulos das acées e dos subtitulos, desde que constatado erro material de ordem técnica ou legal.
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Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, 3769-2900 2 Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744184/0001-50, Telefax (27)
Prefeitura Munici I al de Ja 3_ uaré
Estado do Espirito Santo
§ 2° As alteracées de que trata este artigo poderéo ser realizadas, justificadamente, se
autorizadas por meio de:
I - portaria dos Chefes dos Poderes, no que se refere aos'Or<;amentos Fiscal e da
Seguridade Social:
a) para as fontes de recursos, observadas as vinculacfies previstas na legislacao, para os
identificadores de uso e de resultado primario e para as esferas orcamentérias; e
b) para os codigos e titulos das acoes e subtltulos, desde que constatado erro de ordem
técnica ou legal.
§ 3° As modificacées a que se refere este artigo também poderéo ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orcamentéria de 2014, observadas
disposicées desta Lei.
§ 4° As alteracées das modalidades de aplicacéo seréo realizadas pela Secretaria Municipal
de Financas por solicitacéo da unidade orcamentaria.
Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serao
encaminhados pelo Poder Executivo a Cémara Municipal, sempre que possivel, de forma
consolidada de acordo com as areas tematicas.
§ 1° Cada projeto de lei, a respectiva lei autorizadora e ato de abertura deveré restringir-se a
um Clnico tipo de crédito adicional, conforme definido nos incisos I e ll do art. 41 da Lei no 4.320,
de 1964.
§ 2° Seréo encaminhados projetos de lei especificos quando se tratar de créditos destinados
ao atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais e os beneficios auxilio-alimentacéo e auxilio-transporte;
II - servico da divida; e
Ill - sentencas judiciais, inclusive relativas a precatorios ou consideradas de pequeno valor.
§ 3° As despesas a que se refere o inciso I do § 2° poderao integrar os créditos de que trata
o inciso Ill do referido paragrafo quando decorrentes de sentencas judiciais.
§ 4° A exigéncia constante do § 2° néo se apllca quando o crédito decorrer da criacéo de
unidades orcamentérias ou envolver apenas um orgéo orcamentario.
§ 5° Acompanharéo os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais
exposicées de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as conseqtiéncias dos
cancelamentos de dotacées propostos sobre a execucéo de atividades, projetos, operacfies
especiais e respectivos desdobramentos.
§ 6° As exposicées de motivos as quais se refere o § 5°, relativas a projetos de lei de
créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas primérias, deveréo
conter justificativa de que a realizacao das despesas objeto desses créditos néo afeta a obtengéo
do resultado primério anual previsto nesta Lei.
§ 7° Entende-se por despesas primarias aquelas que pressionam o resultado primério,
alterando o endividamento liquido da Administracéo no exercicio financeiro correspondente.
§ 8° Nos casos de créditos a conta de recursos de excesso de arrecadacéo, as exposicées
de motivos conteréo a atualizacéo das estimativas de receitas para o exercicio, comparando-as
com as estimativas constantes da Lei Orcamentaria de 2014, apresentadas de acordo com a
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Av. 09 de Agosto, 2.320, centre, Jaguaré-ES, ctr 29950-3000, cur: 27.744.1s4/0001-50, Tclefax (27) 9769-2900 g .
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Prefeitura Munici I al de Ja 1 uaré
y Estado do Espirito Santo
classificacéo dos orcamentos fiscal e da seguridade social, com identificacéo das parcelas jé
utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitacéo.
§ 9° Nos casos de abertura de créditos adicionais é conta de superévit financeiro, as
exposicfies de motivos conteréo informacées relativas a:
I - superévit financeiro do exercicio de 2012, por fonte de recursos;
ll - créditos reabertos no exercicio de 2013;
III - valores jé utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitacao; e
IV - saldo do superévit financeiro do exercicio de 2012, por fonte de recursos.
Art. 29. A reabertura dos créditos especiais ou extraordinarios autorizados nos Illltimos 04
(quatro) meses do exercicio financeiro de 2013, conforme disposto no do § 20 do art. 167 da
Constituicao, sera efetivada, se necesséria, mediante ato proprio de cada Poder Municipal, até 15
de fevereiro de 2014.
Art. 30. Na abertura de crédito extraordinério, é vedada a criacéo de novo codigo e titulo
para acao jé existente.
Parégrafo tinico. O crédito abedo por decreto do Executivo observaré, quanto ao
Identificador de resultado primario, a mesma classificacao constante da respectiva acéo, caso jé
existente na lei orcamentéria.
Art. 31. Os grupos de natureza de despesa decorrentes da abertura ou reabertura de
créditos extraordinérios durante o exercicio, destinados, exclusivamente, ao atendimento de
despesas relativas é calamidade p0blica, poderéo ser alterados, justificadamente, por ato do
Poder Executivo, para adequé-los 6 necessidade da execucéo.
Art. 32. Os recursos alocados no Orcamento de 2014 para pagamento de precatorios e
cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado somente poderéo ser cancelados para a
abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorizacéo
legislativa especifica.
Art. 33. O Poder Executivo poderé, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotacées orcamentérias aprovadas na Lei Orcamentéria de 2014
e em créditos adicionais, em decorréncia da extincao, transformacéo, transferéncia, incorporacéo
ou desmembramento de orgéos e ou unidades, bem como de altera<;6es de suas competéncias ou
atribuicées, mantida a estrutura programatica, expressa por categoria de programacao, conforme
definlda no § 1° do art. 5°, inclusive os titulos, descritores, metas e objetivos, assim como 0
respectivo detalhamento por esfera orcamentaria, grupos de natureza de despesa, fontes de
recursos e demais desdobramentos da classificacéo.
Parégrafo finico. A transposicéo, a transferéncia ou o remanejamento néo poderé resultar
em alteracao dos valores das programacées aprovadas na Lei Orcamentéria de 2014 ou em
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adaptacéo da classificacéo funcional e do
programa de gestao, manutencéo e senrico ao Municipio ao novo érgao.
Art. 34. As dotacées destinadas a contrapartida municipal de empréstimos internos, bem
como ao pagamento de amortizacéo, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parégrafo
Llnico deste artigo, somente poderéo ser remanejadas para outras categorias de programacéo por
meio da abertura de créditos adicionais por lei especifica.
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Parégrafo Iinico. Os recursos de contrapartida de que trata o caput poderao ser
remanejados para outras categorias de programacao, por meio de decreto ou de ato dos érgaos
dos Poderes, observados os limites autorizados na Lei Orcamentaria de 2014, mantida a
destinacao a contrapartida municipal.
Segaolfl
Da Limitacao Orcamentaria e Financeira
Art. 35. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realizacao da receita nao comporta o
cumprimento das metas de resultado primario ou nominal, os Poderes promoverao, por ato préprio
e nos montantes necessarios, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a Iimitacao de empenho e de
movimentacao financeira.
Paragrafo Unico. Na ocorréncia da hipotese do caput deste artigo, enquanto perdurar o
déficit, a limitacao de empenho e de movimentacao financeira cingir-se-a:
I — as reducées nas autorizacées ou realizacaes de despesas do grupo “Outras Despesas
Correntes” (grupo 3);
ll — ao inicio de novas obras;
III — a autorizacao ou realizacao de despesas com aquisicao de equipamentos e materials
permanentes ou com inversées financeiras.
Art. 36. Na ocorréncia da hipotese do artigo anterior ficam vedados:
I — 0 provimento de cargos p0bIicos;
II -- a admissao ou contratacao de pessoal a qualquer titulo, ressalvada a reposicao
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor das areas de educacao e saude; e
III - a contratacao de horas extras.
Segao IV
Da Execugao proviséria do Projeto de Lei Orgamentaria
Art. 37. Caso o projeto de lei orcamentaria para o exercicio de 2014 nao seja sancionado
até 31 de dezembro de 2013 a programacao dele constante podera ser executada em cada més,
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total fixado para despesa, na forma da proposta remetida a
Camara Municipal, enquanto a respectiva lei nao for sancionada e publicada.
§ 1°. Considerar-se-a antecipacao de crédito a conta da lei orcamentaria a utilizacao dos
recursos autorizada neste artigo.
§ 2°. Eventuais saldos negativos, apurados em conseqtléncia de emendas apresentadas ao
projeto de lei na Camara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serao ajustados apos
a sangao da lei orcamentaria anual, através de abertura de créditos adicionais.
§ 3°. Nao se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em
sua totalidade as despesas com:
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I — pessoal e encargos sociais;
II — sen/icos da divida;
Ill - saljlde, saneamento, educacao e ac6es sociais;
IV — categorias de programacao cujos recursos sejam provenientes de operacées de crédito
ou de transferénclas da Uniao e do Estado;
V — categorias de programacao cujos recursos correspondam a contrapartida do Municipio
em relacao aqueles recursos previstos no inciso anterior; e
VI — outras despesas correntes de carater inadiavel.
Art. 38. Para efeito do art. 16, § 3°, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, é
considerada irrelevante a despesa anual menor que 2,00% (dois por cento por cento) da receita
corrente liquida.
CAPITULO IV
DISPOSICOES PARA TRANSFERENCIAS
Secaol
Das Subvengfies Sociais
Art. 39. A transferéncia de recursos a titulo de subvencao social, nos termos do art. 16 da
4.320, de 17 de marco de 1964, atendera a entidades privadas sem fins lucrativos que exercam
atividades de natureza continuada nas areas de assisténcia social, safide ou educacao e que
preencham uma das seguintes condicées:
Paragrafo tinico. E condiqao para transferéncia de recursos que trata o caputque a
entidade beneficlaria ofereca atendimento direto ao ptiblico, de forma gratuita, tenha certificacao
de entidade beneficente em area de assisténcia social, de saude ou educacao expedida pelo
Conselho Municipal de sua area de atuacao, ou por outro érgao municipal competente.
Secaoll
Das Contribuicoes Correntes e de Capital
Art. 40. A transferéncia de recursos a entidade privada, a titulo de contribuicao corrente ou
de capital somente sera destinada a entidades sem fins lucrativos que nao atuem nas areas de
que trata o art. 39 e preencham uma das seguintes condicées:
I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiaria;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orcamentaria de 2014; ou
Pa Ina 10 de 30
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Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CE P 29950-000, CNPJ 27.7/14.184/0001-50, Telefax (27) 3769-290%Eg
1“ ___ Pagia 11 de 30
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-E 2
Prefeitura Munici I al de Ja 1 uaré
t J,2 Estado do Espirito Santo
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ll I - sejam selecionadas para execucao, em parceria com a administracao publica municipal,
de programas e aI;6es que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no Plano Plurianual.
§ 1°. A transferéncia de recursos a titulo de contribuicao corrente, nao autorizada nos termos
do inciso I do caput, dependera de publicacao, para cada entidade beneficiada, de ato de
autorizagao da unidade gestora, o qual contera o objeto, 0 prazo do convénio ou instrumento
congénere e a justificativa para a escolha da entidade.
§ 2° O disposto no caput e no § 1° aplica-se aos casos de prorrogacao ou renovacao de
convénio ou instrumento congénere ou aos casos em que, ja havendo sido firmado o instrumento,
devam as despesas dele decorrentes correr a conta de dotacées consignadas na Lei
Orcamentaria de 2014.
Segaolfl
Dos Auxilios
Art. 41. A transferéncia de recursos a titulos de auxilios, previstos no § 6°, do art. 12, da Lei
no 4320/1964, somente podera ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos de
atendimento direto e gratuito ao plllblico nas areas da assisténcia social, da educacao basica, da
educacao especial, ou da saflde, atendam ao disposto no art. 39.
Art. 42. As disposicoes do artigo anterior sao aplicaveis a pessoas juridicas constituidas sob
a forma de associacoes ou cooperativas integradas por pessoas em situagao de risco social
voltadas diretamente as atividades de confeccées, de extrativismo, de manejo de remanescentes
de florestas de baixo impacto, da pesca, da agricultura de pequeno porte, cabendo ao orgao
concedente aprovar as condicées para aplicacao dos recursos.
Secao IV
Disposigfies Gerais
Art. 43. Sem prejuizo das disposicoes contidas nos arts. 39 a 42 desta Lei, a transferéncia
de recursos prevista na Lei no 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos
do disposto no § 3° do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, dependera da
justificacao pelo orgao concedente de que a entidade complementa de forma adequada os
servicos prestados diretamente pelo setor pllrblico e ainda de:
I - aplicagzao de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisicao e instalacao de equipamentos e obras de adequacao fisica necessarias a
instalacao dos referidos equipamentos; e
b) aquisicao de material permanente;
ll - identificacao do beneficiario e do valor transferido no respectivo convénio ou instrumento
congénere;
Ill - execucao na modalidade de aplicacao 50 - transferéncia a entidade privada sem fins
lucrativos;
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i Prefeitura Munici I al de Ja - uaré
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Estado do Es irito Santo .0
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IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadao, na sua pagina na
Internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato do convénio ou instrumento
congénere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicacao dos
recursos;
V - apresentacao da prestagao de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e
nas condicoes fixados na Iegislacao e inexisténcia de prestacao de contas rejeitada;
VI - comprovacao pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da
comprovacao da atividade regular nos Illltimos trés anos, por meio da declaracao de
funcionamento regular da entidade beneficiaria, inclusive com inscricao no CNPJ, emitida no
exercicio de 2014 por autoridades locals sob as penas da lei;
VII -clausula de reversao patrimonial, valida até a depreciacao integral do bem ou a
amortizacao do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante
equivalente aos recursos de capital destinados a entidade, cuja execucao ocorre ra caso se
verifique desvio de finalidade ou aplicacao irregular dos recursos;
VIII - manutencao de escrituracao contabil regular;
IX - apresentacao pela entidade de certidao negativa ou certidao positiva com efeito de
negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e a divida ativa da Uniao, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Servico — FGTS;
X - apresentacao pela entidade de certidao negativa ou certidao positiva com efeito de
negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Estadual da Fazenda;
XI - apresentacao pela entidade de certidao negativa ou certidao positiva com efeito de
negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda ou
de Financas de seu domicilio tributario;
XII - demonstracao, por parte da entidade, de que apresenta capacidade gerencial,
operacional e técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a qualificacao
profissional de seu pessoal; e
XIII - manifestacao prévia e expressa do setor técnico e da assessoria juridica do orgao
concedente sobre a adequacao dos convénios e instrumentos congéneres as normas afetas a
matéria.
§ 1°. A destinacao de recursos a entidade privada nao sera permitida nos casos em que
agente politico de Poder, tanto quanto dirigente de orgao ou entidade da administracao plllblica, de
qualquer esfera governamental, ou respectivo conjuge ou companheiro, bem como parente em
Iinha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente,
ressalvados os casos em que a nomeacao decorra de previsao legal.
§ 2°. As entidades qualificadas como Organizacao da Sociedade Civil de lnteresse Ptlblico -
OSCIP poderao receber recursos oriundos de transferéncias previstas na Lei no 4.320, de 1964,
por meio dos seguintes instrumentos:
I - termo de parceria, caso em que devera ser observada a Iegislagao especifica pertinente a
essas entidades, processo seletivo de ampla divulgacao, nao se Ihes aplicando as condicées
constantes dos arts. 39, 40 e 41; e
ll - convénio ou outro instrumento congénere, caso em que devera ser observado 0 conjunto
das disposigaes Iegais aplicaveis a transferéncia do recursos para 0 setor prlvado.
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I Av. 09 de Agosto, 2.326, céntro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, cum 27.74-4.164/0001-60, Telefax (2%69-2900
Prefeltura unici I al de Jauaré
‘k? , Estado do Espirito Santo
4-
Art. 44. E facultativa a exigéncia de contrapartida para as transferéncias previstas na forma
dos arts. 39, 40 e 41desta Lei, ressalvado o disposto no paragrafo unico deste artigo.
Paragrafo tinico. Nao se exigira contrapartida nas transferéncias de recursos as entidades
Secao V
Disposigées Gerais sobre Transferéncias
Art. 45. E condicao essencial para transferéncia do recursos financeiros as entidades
ptlblicas, a existéncia, no ente beneficiario, de controle interno e sen/icos de contabilidade
regulares, na forma definlda no art. 29 da Constituicao Estadual e arts. 76 ao 80 e 83 ao 100 da
Lei Federal referida Lei e o cumprimento da lnstrucao Normativa n°. 001/97, da Secretaria do
Tesouro Nacional ou outra forma que venha a substitui-la.
Art. 46. Os pagamentos a conta de recursos recebidos do Municipio, abrangidos pelas
Segoes I, ll e III deste Capitulo, estao sujeitos a identificacao do beneficiario final da despesa.
§ 1°. Os pagamentos de que trata este artigo integram a execucao financeira do Municipio.
§ 2°. Toda movimentacao de recursos do que trata este artigo, por parte de convenentes,
somente sera realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentacao mediante conta bancaria especifica para cada instrumento de
transferéncia; e
II - desembolsos mediante documento bancario, por meio do qual se faca crédito na conta
bancaria de titularidade do fornecedor ou prestador de sen/icos.
Art. 47. As entidades privadas beneficiadas com recursos publicos a qualquer titulo estarao
submetidas a fiscalizacao do Poder Publico, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas
e objetivos para os quais receberam os recursos.
CAPITULO v
DAS DISPOSICOES RELATIVAS As DESPESAS co|v| PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 48. O orcamento municipal destinara para despesa total com pessoal, o percentual nao
excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida do exercicio, observados os
critérios dos art. 18 a 23 da Lei Complementar n°. 101/2000, no que couber.
§ 1°. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se despesa total com pessoal: o
somatério dos gastos do Municipio com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, func6es ou empregos publicos, e de membros do Poder Legislativo, com
quaisquer espécies remuneratorias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variaveis,
subsidios, proventos de aposentadoria e pensoes, inclusive adicionais, gratificacoes, horas extras
e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuiciies
recolhidas pelo Municipio as entidades de previdéncia.
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Av. 09 de Aggsto, 2326, Centro, Jaguaré—E5, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, TEIETBX (Z7)
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Prefeitura Munici I al do Ja 1 uaré
Q ‘£7, Estado do Espirito Santo
§ 2°. A despesa total com pessoal sera apurada somando-se a realizada no mos em
roforéncla com a dos 11 (onze) imediatamente antorioros, adotando-se o regime do competéncia.
Art. 49. A roparticao do limite global oxprosso no caput do artigo anterior, nao oxcedora os
seguintes percentuais:
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; e
ll - 54% (cinqtlenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 50. A Camara Municipal nao gastara mais que 70% (sotonta por cento) do sua receita
com folha do pagamento, incluido o gasto com os subsidios do sous Vereadores, conforme
determina o §1° do art. 29-A da Constituicao.
Art. 51. A concossao do qualquer vantagem ou aumento do romuneracao aos servidores
ptllblicos, a criacao do cargos, empregos o funcoos publicas ou altoracao na ostruturacao do
carroiras, bem como a admissao ou contratacao do pessoal, a qualquer titulo, pelos Poderes
Executivo o Legislativo, somonto serao admitidos:
I — so houver prévia dotacao orcamontaria suficiente para atondor as projocoos do despesas
do pessoal o aos acréscimos delas decorrentes;
ll — so observados os limites estabelecidos na Lei Complementar n°. 101/2000; e
III — so observada a margom do expansao das despesas do carator continuado.
CAPITULO v|
DAS |:>|sPos|coEs SOBRE ALTERACOES_ NA LEGISLACAO E SUA ADEQUACAO
ORCAMENTARIA
Secaol
Disposicfies Gerais sobre Adequacao Orgamentaria das Alteragfies na Legislagao
Art. 52. As proposicées legislativas que, dirota ou indirotamonto, importem ou autorizom
diminuicao do receita ou aumento do despesa do Municipio, deverao ostar acompanhadas do
estimativas dossos ofoitos no exercicio om que ontrar om vigor e nos dois subsequentes,
detalhando a momoria do calculo respoctiva o corrospondonto componsacao, para efeito do
adequacao orcamontaria o financeira o compatibilidade com as disposicéos constitucionais o
Iegais que rogom a matéria.
§ 1°. Quando solicitados por Presidente do orgao cologiado do Poder Legislativo,
disponsada deliboracao expressa do cologiado, no prazo maximo do trinta dias, 0 impacto
orcamontario o financeiro rolativo a proposicao Iogislativa, na forma do ostimativa da diminuicao
do receita ou do aumento do despesa, ou oforocorao os subsidios técnicos para realiza-Ia.
§ 2°. O orgao propositor atribuira a orgao do sua estrutura administrativa a responsabilidado
polo cumprimento do disposto neste artigo.
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Av. 09 do Agosto, 2.326, Centro, laguaré-ES, CEP 29950-000, cum 27.7/14.194/0001-50, Telefax (27) $6906
Profeitura Munici I al do Jauaré
/~ Estado do Espirito Santo
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§ 3°. A ostimativa do impacto orcamentario-financeiro previsto neste artigo devera ser
elaborada ou homologada por orgao compotonte do Municipio o acompanhada da rospoctiva
memoria do calculo.
§ 4°. A romissao a futura legislacao, 0 parcolamonto ou a postorgacao para oxorcicios
financolros futuros do impacto orcamontario-financoiro nao olidom a nocossaria ostimativa o
corrospondonto compensacao previstas no caput.
§ 5°. Sora considerada incompativol a proposicao que:
I - aumento despesa em matéria do iniciativa privativa dos Chefes do Poderes nos termos
dos arts. 50 o 50-A da Lei Organica Municipal; e
II - altoro gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1°, da Constituicao, o dos arts. 50,
inciso I, o 50-A, inciso ll, concodondo aumento que rosulto em somatorio das parcelas
remuneratorias permanentes superioros ao limite fixado no inciso XI do art. 37 da Constltuicao
Federal.
§ 6°. As disposicfies desta Lei aplicam-so inclusive as proposigées legislativas moncionadas
no caput que so encontrem om tramitacao na Camara Municipal.
§ 7°. As propostas do atos que rosultem em criacao ou aumento do despesa obrigatoria do
carater continuado, ontondida aquola que constitua ou venha a so constituir em obrigacao
constitucional ou legal do Municipio, além do atondor ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei do
Responsabilidade Fiscal dovorao, proviamonte a sua odicao, ser encaminhados a Secretaria
Municipal do Financas para que so manifesto sobre a compatibilidade o adoquacao orcamontaria
e financeira.
Segaoll
Alteragoes na Logislagao Tributaria e das Demais Receitas
Art. 53. Somonto sera aprovado o projeto do lei que institua ou altoro receita publica quando
acompanhado da corrospondonto demonstracao da ostimativa do impacto na arrecadacao,
devidamente justificada.
1°. Os Pro'etos do lei a rovados uo rosultem om renlllncia do receita em razao do
concossao ou ampliacao do incentivo ou beneficio do natureza tributaria, financeira, ou
patrimonial, ou que vinculom receitas a despesas, orgaos ou fundos, dovorao contor clausula do
vigéncia do, no maximo, cinco anos.
§ 2°. A criacao ou altoracao do tributos do natureza vinculada sera acompanhada do
demonstracao, devidamente justificada, do sua necessidade para oferecimento dos sorvlcos
ptlblicos ao contribuinte ou para exercicio do poder do policia sobre a atividade do sujoito passivo.
§ 3°. As proposicoos que tratem do rentlncia do receita, ainda que sujeitas a limites globais,
devem ser acompanhadas do ostimativa do impacto orcamentario-financeiro o corrospondonto
componsacao.
Art. 54. Com o objetivo do aumontar a capacidade do investimento do Municipio, para
concretizacao das prioridades e metas propostas nesta lei, o Poder Executivo podera encaminhar
a Camera Municipal projetos do lei especificos, que promovam as seguintes alteracéos na
logislacao tributaria:
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Av. 09 do Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744184/0001-50, Telofax (27) 3769-2900
Prefeltura unici I al do Jauaré
Estado do Espirito Santo
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I — altoraI;6es na planta do valores do Municipio do Jaguaré, para efeito do lancamento e
cobranca do imposto sobre a propriedade prodial e territorial urbana e taxas pela prestacao do
servlcos;
ll - instituir o IPTU progressivo;
III - lancamento o cobranca da contribuicao do melhoria; o
IV - concossao do incontivos ou bonoficios fiscais o financoiros, om consonancia com o
disposto no art. 14 da Lei Complementar n°. 101, do 04 do maio do 2000.
Paragrafo Unico. Qualquer projeto do lei que rosulto om roducao do encargos tributarios
para setores da atividade econamica ou regi6os do Municipio devera obedocor aos critérios do art.
14, da Lei Complementar n°. 101/2000.
CAPITULO v||
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 55. A lei orcamentaria anual nao contora dispositivo estranho a previsao da receita o a
fixacao da despesa.
§ 1°. Nao so inclui na proibicao:
I - a autorizagao para a abertura do créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei n°.
4320/64;
ll -- a autorizacao para a transposicao, o remanejamento ou a transferéncia do recursos do
uma categoria do programacao para outra ou do um orgao para outro ou entre fontes do recursos
do mosmo tipo e item da codificacao adotada para classificacao da despesa (Anexo B, Layout dos
Arquivos XML -— Plano do Contas, aprovado pela Resolucao TC n°. 247/2012), em conformidade
com o artigo 33;
Ill - a autorizacao para contratacao do oporacoos do crédito, ainda que por antecipacao da
receita, nos termos da Iegislacao pertinente.
§ 2°. E vedado consignar na lei orcamentaria anual crédito com finalidade imprecisa ou com
dotacao ilimitada.
§ 3°. A lei orcamentaria nao consignara dotacao para investimento com duracao superior a
um exercicio financeiro que nao ostoja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua
inclusao, conforme disposto no § 1° do art. 167 da Constituicao.
§ 4°. O percentual para a abertura do créditos suplementares do que trata este artigo sera
fixado na lei orcamentaria anual, considerando-so recursos disponivois os definidos no § 1° do art.
43 da Lei 4320/64 e os descritos em Parocer Consulta (recursos do convénios sem provisao na
receita).
§ 5°. A movimentacao do recursos orcamentarios entre fontes no mosmo tipo o item da
codificacao adotada para classificacao da despesa, em conformidade com o Anoxo B, Layout dos
Arquivos XML - Plano do Contas, aprovado pela Resolucao TC n°. 247/2012, nao sera abatido do
percentual para abertura do créditos adicionais aprovado na lei orcamontaria anual.
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Av. 09 do Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-E5, CEP 29950-000, cur-"/1 27.744164/0001-50, ‘X(27) 3769-2900
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Profoitura Munici I al do auaro
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Estado do Espirito Sant0
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Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a adoquar, justificadamento, mediante Decroto,
os codigos o atributos do atividades, projetos o operacfios especiais consignados na Lei
Orcamontaria do 2014 o om créditos adicionais aos constantes da Loi do Plano Plurianual - PPA,
em caso do erro material do ordem técnica ou legal.
Art. 57. Cabo a Secretaria Municipal do Financas a responsabilidado pola coordonacao do
processo do olaboracao do orcamonto municipal.
Paragrafo Unico. A Secretaria Municipal do Financas determinara sobre:
I — calendario do atividades para elaboracao dos orcamontos;
ll — olaboracao o distribuicao dos quadros quo compoom as propostas parciais do orcamento
anual dos Poderes Executivo o Legislativo, sous orgaos, autarquias o fundos; o
Ill - instrucoos para o dovido proonchimento das propostas parciais.
Art. 58. Nao sera objeto do doliboracao pelo Legislativo Municipal a emenda parlamentar da
qual decorra aumento do despesa global do cada orgao, projeto, programa ou a que objetivo
modificar o sou montante, natureza ou objetivo ou que infrinja disposicoos estabelecidas nesta Lei.
Art. 59. O projeto da lei orcamontaria anual devera ser oncaminhado polo Chefe do
Executivo ao Legislativo Municipal ato 75 (setonta e cinco) dias do inicio do exercicio do 2014, na
forma que disp6e o art. 109, § 6°, do Lei Organica do Municipio.
Art. 60. Esta Lei entra om vigor na dat esua publicacao.
Gabinoto do Profoito Municipal do Jg ro- ES, a ezesseto dias do mos do julho do ano
do dois mil o troze (17.07.2013).
_,_
I
i Rerio F itani
Pro eito Mu icipal
Registrado o Publicado na Secretaria
)do Gabinoto desta Prefeitura, na data supra.
Eliana Salvador Ferrari
Secretaria do Gabinoto
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Av. 09 do Agosto, 2.326, Contro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Tolofax (27) 3769-2900
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Profoltura unici I al do Jauaré
Estado do Espirito Santo
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
I — servicos do conservacao, manutencao, roforma, ampliacao, oquipamonto (ou
rooqulpamonto) da Camara Municipal;
II - aquisicao do automovois para uso do Poder Legislativo Municipal;
III - manutencao e desenvolvimento das atividades legislativas da Camara Municipal;
IV - manutoncao o desenvolvimento das atividades administrativas da Camara Municipal;
V — manutencao o desenvolvimento das atividades meio do Poder Executivo Municipal —
Admlnistracao Dirota o Indireta;
VI — manutencao o desenvolvimento das atividades fim do Poder Executivo Municipal —
Administracao Dirota e Indireta;
VIl- sorvicos do roforma, manutencao, construcao, ampliagao, oquipamonto ou
reequipamonto do proprios da Administracao Dirota o lndireta;
VIII — promocao da formacao e capacitacao do servidores municipais;
IX — divulgacao dos atos e fatos do Administragao Municipal;
X — anuidado devida a Associacao dos Municipios do Estado do Espirito Santo - AMUNES;
XI - promocao e aporfeicoamonto do Controle Interno om ambito municipal;
XII — a concossao do auxilio-alimontacao e auxilio transporto, no forma definlda em lei
propria;
XIII — Iovantamonto patrimonial o invontarios do bens municipais nos moldos do PCASP;
XIV — promocao e aperfeicoamonto do Almoxarifado Central da Prefeitura;
XV — transforéncia do recursos financoiros ao COMSEJ - Conselho Municipal do Seguranga
do Jaguaro;
XVI — contribuicoos ao Programa do Formacao do Patrimonio do Servidor Ptiblico - PASEP;
XVII -— rovisao do plano do cargos, carreiras e vencimentos da Administracao Dirota o
lndireta vinculada ao Poder Executivo;
XVIII — pagamento do proventos e pensoes a inativos e ponsionistas;
XIX — amortizacao da divida contratual (Previdenciaria o PASEP), inclusive 0 pagamento do
juros e encargos;
XX - protecao a populacao mais carente, em especial gestante, ao nascituro, ao recomnascido, a crianca, ao adolosconte, ao idoso o a populacao vulneravel o om risco social em geral
através do projetos e programas dosonvolvidos o manlidos polo Municipio por meio do Fundo
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Av. 09 do Agosto, 2.326, Contro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744134/0001-50, Telofax (27) 3??/2900
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Profoltura I.lI1lCl I al do auaré
Estado do Espirito Santo
Municipal S taria Municipal do Assistoncla do Assisténcia Social - FMAS — sob gostao da ecre
Social, dostacando o auxilio para ornamentacao do funeral o transporte coletivo em comunidados
que nao possuem cemiténo; ' (rodagao" dada pela Emenda Modlflcatlva ' ' '
n
° 001/2013 da Camara
Municipal do Jaguaro/ES)
XXI - atendimento aos municipes portadoros de doflcioncias, com énfaso no que tango a sua
locomocao e a viabilizacao do sou ingrosso no mercado do trabalho;
XXII — manutongao das atividades do Conselho Municipal dos Diroitos da Crianca e do
Adolescente — COMCAJ;
da Infancia o Adolosconcia — FIA;
XXIV - transferéncia do recursos financoiros a Sociedade Santa Rita do Cassia (Lar dos
Velhinhos), sediada em Sao Matous, 0bj6lIV8I'ICl0 "
o atondlmonto '
a
'Idosos deste M UI'lICIp "Ionaquela
onfidado;
XXIII — manutoncao do Fundo
XXV - a transferéncia do recursos financoiros a ADVJ — Associacao do Deficientos Visuais
do Jaguaro;
XXVI -— transforoncia do recursos financeiros a Associac
s financeiros a Casa do Menores do Campinas (Montanha
ao Pestalozzi do Jaguaré;
XXVII — transferéncia do recurso
da Esporanca);
recursos financoiros ao “Sitio Casa daEsperanc;a";
s a Assoclacao Comunidade Digital do
XXVIII — transferéncia do
XXIX — a transforéncia do recursos financeiro
Jaguaré;
XXX — transferéncia do recursos financeiros ao Grupo do Rosgate Sao Francisco do Assis,
no Corrogo do Farias, om Linharos;
XXXI -- transforoncia do recursos financoiros ao Crona — Contro do Rocuporacao para
Depondontes Quimicos “Nova Alianca";
XXXII — manutencao o desenvolvimento do programa do geracao do ronda o omprego;
XXXIII - a transferoncia do recursos financeiros ao Conselho Municipal da Comunidade do
Linharos, objetivando a assistoncia o integracao social do proso egresso a comunidado;
XXXIV - manutoncao o desenvolvimento do programa do distribuicao do cestas basicas do
alimontos para suprir caréncias nutricionais, em especial, a alimentacao do gostantes o criancas
do 0 a 6 anos;
XXXV —-
'd dos habitacionais para atendimento do families roforma e ou construcao do unl a
baixa ronda com recursos proprios o ou participacao om programas sociais do habitacao om areas
urbanas o ou rurals' dosonvolvidos ' pela Unlao "'
o ou Estado
,
inclusive com aquisicao do areas
proprias, so necossario;
XXXVI - manutencao e desenvolvimento do atendimento modico-ambulatorial aos
municipes, garant‘Indo-Ihes o acesso aos servicos do salilde, a saber:
a) manutencao e desenvolvimento das atividades da matornidado,
Pégina 1_9 do so _
_ Av. 09 do Agosto, 2.326, Contro, Jaguare-ES,_CEP_29950-000, CNPJ 27.74/4.184/0001-50, Telofax (27) -2900
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b) manutoncao o desenvolvimento do ambulatorio modico ospocializado, o
c) manutoncao do desenvolvimento do sen/icos do radiologia;
XXXVII - manutoncao e desenvolvimento do projetos do sallldo, a oxemplo do P.A.C.S. o
E.S.F., do acordo com orientacéos do SUS;
XXXVIII —- a roforma, manutoncao, ampliacao e ou construcao do prédio do atendimento
basico a salllde, com aquisicao do torronos, so nocessario, dotando-os, inclusive, do muros ou
cercas do protocao, banheiros, instalacoes do agua, onergia olétrica e esgoto sanitario, em
especial a construcao do posto do salllde no Bairro Novo Tempo; (redapao dada pela Emenda
Modificativa n. 004/2013 da Camara Municipal do Jaguaré/ES)
XXXIX — manutongao do tonno do parceria o Consorcio Ptilblico da Regiao Norto do ES --
CIM NORTE/ES, objetivando o rateio das despesas do mosmo;
XL - manutoncao o desenvolvimento das atividades da educacao basica ptllblica,
assogurando-so aos municipes:
a) o cumprimento do procoito da escolarizaoao obrigatoria;
b) as mais amplas oportunidados oducacionais, proporclonando a todos os alunos acesso a
oscola o a prosonga om sala do aula;
c) a molhoria crescente da qualidade do enslno;
d) o desenvolvimento da posquisa educacional;
e) o aporfoicoamonto dos recursos humanos necossarios a manutoncao o ao
desenvolvimento da oducacao infantil o do onsino fundamental;
f) o progrosso quantitativo o qualitativo dos servicos do oducacao;
g) 0 estimulo a educagao o a justa distribuicao do seus bonoficios;
XLI — transforoncia do recursos financoiros a Associaoao Postalozzi do Jaguaré para
manutencao e desenvolvimento da educacao especial do Municipio;
XLII - roforma, manutencao, ampliacao o ou construcao do prédio da oducagao infantil e ou
do onsino fundamental, com aquisicao do terrenos, so nocessarios, dotando-os, inclusive, do
muros ou cercas do protegao, banhoiros, instalacoos do agua, onergia elétrica o esgoto sanitario;
om especial a reforma da E.M.F. Santa Rita do Cassia; (rodapao dada pela Emenda Modificativa
n° 001/2013 da Camara Municipal do Jaguaro)
XLIII - oferecimento do transporte escolar aos oducandos, utilizando-so do frota propria ou
do contratacoes com tercoiros;
XLIV - aquisicao do onibus destinados ao transporte escolar;
XLV - transferéncia do recursos financoiros ao Movimonto do Educacao Promocional do
Espirito Santo - MEPES, para manutoncao do onsino médio no Municipio;
XLVI - a roalizacao do convonio com o Contro do lntegracao Empresa Escola do Espirito
Santo, objetivando a implantacao do programa do estagio para ostudantos dosto Municipio;
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Av. 09 do Agosto, 2.326, Contro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744184/0001-50, Tolofax (27) 3769-29
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XLVII -- cooporacao técnica e financeira para manutencao do uma turma do Projeto
Univorsidade para Todos, via assinatura do convénio com a Fundacao Cociliano Abel do Almoida;
XLIX - manutoncao o desenvolvimento do atividades que objetivo a oducacao para jovons o
adultos, om especial incentivo oo curso técnico; (redapao dada pela Emenda Modificativa n°
001/2013 do Camara Municipal do Joguaro)
L - manutoncao o desenvolvimento do programas do alimentacao escolar em nivel do
Educacao Basica;
LI — a transferéncia do recursos financoiros a Art’ Cultura Renascer para custeio do
atividades culturais;
LII - manutoncao o desenvolvimento das atividades do difusao cultural no Municipio;
LIII - realizacao das festividades do Emancipacao Politico do Municipio do Jaguaré, apoio as
manifostacoes folcloricas, bem como apoio ao evonto “Canto Jaguaré"; (rodapao dada pelo
Emenda Modificativa n° 001/2013 do Camara Municipal do Jaguaro)
LIV - manutencao o desenvolvimento do dosporto amador diretamente pela Administracao,
inclusive a manutoncao oscollnha do futobol;
LV - apoio e incentivo as atividades desportivas amadoras no Municipio, nao vinculadas a
Administrocao, inclusive com distribuicao do materials esportivos o molhorias om pracas
osponivas;
LVI - roforma, manutencao com dovido irrigacao, ampliacao e ou construcao do ginasio
poliesportivo campos do futobol o ou do quadros poliosportivas, no Municipio, inclusive com
aquisicao do torronos, so nocossario, om especial o construgao do uma quadro poliesportivo no
Palmito, do um compo do futobol no Aricanga e a cobortura do quadro do Palmitinho, construcao
do quadro poliesportivo do comunidado do Sao Paulinho, arquibancado no compo do futobol do
Bairro Boa Vista, compo do futobol no Comunidade Santa Rita do Cassia - Cachimbal; (redapao
dada pela Emenda Modificativa n° 003/2013 do Camara Municipal do Jaguaré)
LVII - servioos do roforma, manutongao o ampliacao do Contro Esportivo Conilon, no sedo
municipal;
LIVIII - transforéncia financeira a Liga Jaguaronso do Dosportos - LIJAD, com a finalidade
do implementar a pratica do atividades desportivas formais ou nao formais;
LIX - transforéncia financeira a Associacao Dosportiva Botafogo do Jaguaré, com a
finalidado do implementar a pratica do atividades desportivas formais ou nao formais voltadas ao
futobol;
LX - transferéncia do recursos a Associacao do Praticantes do Motocross e Trail do
Municipio do Jaguaré;
LXI - preservacao dos recursos naturals, tais como: protecao o/ou rocuperacao do
mananciois hidricos; corrocao ou rocuperacao do areas dogradadas, o ou controlo do orosao;
LXII - manutencao, ampliocao, rocuporacao o ou construcao do acudos ou barragens ou
pocos do rotongao do aguas pluviais;
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Av. O9 do Agosto, 2.326, Contro, Jaguaré-ES, CEP 29950-O00, CNPJ 27.744184/0001-50, Tolofax (27) O
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Estado do Espirito Santo
LXIII - criacao, implantacao o manutoncao do programas do cobortura vogotal do oncostas,
do areas dogradadas as margens do ostrados vicinais, do mananciois o ou do cursos d’ agua, com
ospécios nativas e ou frutlforos;
LXIV — aquisicao do terronos para fins do prosen/acao do meio ambionto o ou
desenvolvimento do projetos ambientais, tais como a transformacao do vale do Jundia om area do
preservacao ambiontal como forma do protocao a flora o a fauna;
LXV — transferéncia do recursos financoiros a Associacao dos Poquenos Agricultoros do
Sao Joao do Estivado;
LXVI -— transferéncio do recursos financoiros ao Sindicoto dos Trabalhadoros Rurais do
Jaguaré;
LXVII - manutencao o desenvolvimento do Projeto “Conilon Especial";
LXVIII - incromonto no producao do mudas o semontos para distribuicao aos produtores
rurais do Municipio;
LXIX — proparacao do terros para a agricultura com equipamentos proprios locados ou por
sorvigos torcoirlzados, om favor dos produtores rurais do Municipio;
LXX - acompanhamonto técnico a agricultura familiar o apoio a agricultura;
LXXI - producao do hortifrutigranjoiros, para suprimento do unidades do Educacao Basica no
Municipio, do Fundo Municipal do Sotllde e do entidades assistonciais do Municipio;
LXXII - aquisicao do area propicia e ou construcao do morcado ptilblico municipal para apoio
a distribuicao e comerciolizacao do produtos agricolas;
LXXIII - implantacao, manutoncao o desenvolvimento dos sorvicos do Inspegao,
padronizocao e classificacao do produtos destinados ao consumo do populacao;
LXXIV - implantacao do rodes do distribuicao do onergia olétrico no zona urbana e ou rural,
dotadas ou nao com iluminacao pflblica, a serem construidas pela concessionaria ou através do
contratocdos com tercoiros;
LXXV — construcao, ampliacao e ou reforma do pracas, parques e jardins pfilblicos no
municipio, em especial construcao do praca no Bairro Soac; (rodapao dada polo Emenda
Modificativa n. 004/2013 do Camara Municipal do Jaguaré/ES)
LXXVI — construcao, ampliacao o ou reforma do comitérios ptlblicos no Municipio, inclusive
aquisicfies do’ torronos, so nocessario, om especial a construcao do comitério no Palmito
devidamente murado e ampliacao do comitério do Barra Soca do Ponto Nova. (redapao dada pela
Emenda Modificativa n. 005/2013 do Camara Municipal do Jaguaro/ES)
LXXVII - rofonna, a ampliacao o ou construcao do servicos do obastecimonto do agua
tratada no Municipio, inclusive os do captacao, tratamento, estocagom o do distribuicao através do
Administracao Dirota o lndireta, inclusive aquisicao do terronos, so necossario;
LXXVIII - construcao do rodes adutoras o ou colotoras do esgoto sanitario, ostacoos
olovatorias ou estacoos do tratamonto do esgoto, so preciso, atravos do Administracao Dirota o ou
lndireta, inclusive com aquisicoos do imoveis necossarios;
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Av. 09 do Agosto, 2.326, Contro, laguara-ES, car» 29950-_000,?NPJ 27.744.1s4/0001-50, Tolofax (27Y3769-2%..
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LXXIX — rocuperacao do estacao olovatoria e do ostacao do tratamonto do esgoto tipo
UASB+BF 7,01/s, no Bairro Bom Vista I;
LXXX - porfuracao do pocos artesianos, atondida a logislocao pertinente, construgao om
especial do pocos artesianos nos comunidados do Sao Paulinho o Sao Judas Tadou; (rodopao
dado olaEmenda Modificativa n. 004/2013 do Camara Municial do Jauaro/ES
LXXXI - abertura, reabortura, conservacao ou sinalizacao do ostrados vicinais no Municipio,
em atendimento as comunidados do interior, a objotivar melhor condicao do trafego e do
atendimento a populacao do zona rural, em especial, no oscoomonto do safra agricola;
LXXXII - rovostimento ou pavimentocao asfaltica do ostrados vicinais, inclusive a roalizacao
do obras, sorvicos preliminaros, servicos complomontoros e do obras do arte (pontos, bueiros,
passagom do gado etc), om especial a construcao do uma ponto no Comunidade do Aricanga;
(redo ao dada olaEmenda Modificativa n° 001/2013 do Camara Municial do Jouaro
LXXXIII - abertura dos acostamentos do Rodovio Dom Jose Dalvit, bem como
melhoramontos no sinalizagao vertical e horizontal, om convénlo com o Govorno do Estado;
LXXXIV - obras e sorvicos do urbanizacao ou reurbonizacao do Avenida 09 do Agosto e
vias adjacontes, no sedo municipal, com abertura o ou reabortura do calcadas padronizadas e
ciclovias, inclusive olaboracao dos respectivos projetos;
LXXXV - exocucao do obras do pavimontocao do ruas, ovonidas o ou Iogradouros ptilblicos
no sedo municipal e nos distritos, Inclusive construcao do moios-fios, guias sarjotos e eliminacao
do pontos do aclllmulos do aguas pluviais, em especial pavimentacao do rua principal do
comunidado do Corrogo das Aboboros o ruos do Bairro Boa Vista I e II; (redapao dado polo
Emenda Modificativa n. 002/2013 do Camara Municipal do Jaguaré/ES);
LXXXVI - construcao do abrigos para passagoiros com calcamento om pontos do ombarquo
e desembarquo do passagoiros, sendo dois dossos pontos no Comunidade do Palmito; (redapao
dada olaEmenda Modificativa n° 001/2013 do Camara Municial do Jauaré
LXXXVII — aquisicao do area para construcao do rodoviaria no sedo do Municipio;
LXXXVIII - construcao do rodes do esgotamonto do aguas pluviois no sedo municipal e
distritos, inclusive caixas do sedimentacao o bocas-do-Iobo;
LXXXIX - ronovacao o ampliacao do frota do voiculos, maquinas e equipamentos do
Municipio, tais como trator do estoira, moto-niveladora, retro-oscavadoira, caminhéos basculante,
automovol, ambulancia, caminhoneto, entre outros;
XC - continuacao do obras o servicos do polo industrial o ou comercial, o objotivar o
desenvolvimento oconémico, financeiro o social do qualidade;
XCI - criacao, implantacao, manutoncao o desenvolvimento do guarda municipal;
XCII - cooperacao junto ao Poder Executivo Estadual no manutoncao do atividades do
soguranca plliblico no Municipio mediante convénios.
XCIII - aquisicao do uma area do torra para parceria junto ao Estado do Espirito Santo para
construcao o instalacao do posto avancado do Corpo do Bombeiros; (lnciso incluido polo Emenda
Aditivo n. 001/2013 do Camara Municipal do Jaguoro/ES)
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Av. 09 .Io'.t.,;,..;, 292-6, Controilaguaré-ES, cap 299-50-000, cum 27.744194/0001-50, Tolefax (27) 3769-290% E//9 1 I
Prefeltura Munlcl 1 al de auaré
I Estado do Espirito Santo
XCIV — legalizacéo fundiaria nos bairros do Municipio, em especial nos Bairros Voa Vista l e ll;
lnciso incluido elaEmenda Aditiva n. 001/2013 da Camara Municial de Jauaré/ES
A XCV - incentivo financeiro para aquisicéo de uma area de terra para a construcéo da sede da
Associacéo de Moradores do Bairro Bana Seca de Ponte Nova; llnciso incluido pela Emenda Aditiva
n. 002/2013 da Camara Municipal de Jaguaré/ES)
XCVI - construcéo de campo de bocha com muro/alambrado no Grupo Alegria; (inciso incluido
pela Emenda Aditiva n. 003/2013 da Camara Municipal de Jaguaré/ES)
XCVII — construcao do Centro de Convivéncia, com area de esporte “Campo e quadra" no
Bairro Novo Tempo; llnciso incluido pela Emenda Aditiva n. 003/2013 da Camara Municipal de
Jaguaré/ES)
XCVIII — Construcéo do centro de convivéncia em Agua Limpa; (lnciso incluido pela Emenda
Aditiva n. 004/2013 da Camara Municipal de Jaguaré/ES)
XCIX - implantar em parceria com o governo federal internet para todos, dando énfase ao
projeto “Cidade Digital". (inciso incluido pela Emenda Aditiva n. 004/2013 da Camara Municipal de
Jaguaré/ES)
_ Pégina 24 de 30
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744184/0001-50, Telefax (27) 3769-2@'“~.§ 7
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Prefeltura Mumcl I al de
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ANEXO ll
METAS FISCAIS
(Art. 49, § 19, LC 101/2000)
ANEXO ll-A - LDO 2014
METAS FSCAIS
aguaré
Art. 49 § 19 - Lei Complementar n9 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1.000
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1 1 - Receita Fiscal Total 47 383 51 427 64 533 73 940
2 - Despesa Total 46 863 50 861 63 481 79 552
2.1 - Despesa Fiscal Total 46.611 49.995 62.714 79.507
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3 — Resultado Primério 772 1.432 1.819 (5-557)
4 - Resultado Nominal 840 566 1-274 (5-234)
5 - Estoque da Divida 3 —
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_Pagina 25 de 30
3- _ _ Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CN PJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-29 I
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1 1 - Recenta FlSC3| Total 74 724
- Despesa Total 75 381
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Resultado Nommal 0 00
- Estoque da D|v|da
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N°2 Itens 1, 2 e 3 conforme LOA 2013 (Lei 1038 de 21/12/2012)
N°3 2014 2015 e 2016 valores calculados gm abnTde 2013, jé estimadas a perdas do Fundap e Royalties.
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ANEXO II-B - LDO 2013
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ANEXOS As METAS FISCAIS:
I - Avaliagfio do cumprimento das metas relativas ao exercicio anterior (2012),
memoria e metodologia de célculosz
No atendimento das disposicoes da legislacao pertinente, 0 Municipio de Jaguaré,
através da Lei n° 967/2011 - Lei Orcamentéria Anual de 2012 -~ previu a receita
orcamentéria para 0 em R$ 76.900.000,00, em conformidade com o Anexo 2 do
Orcamento Anual da Receita, calculados com base nos valores arrecadados até setembro
de 2011.
Encerrado 0 exercicio, a receita liquida realizada totalizou R$ 74.318.516,22
(prestacéo de contas anual), abaixo das expectativas da Administracao no momento da
elaboracao da Lei Orcamentéria Anual em causa, sendo necesséria a manutencéo dos
ajustes nos valores do Anexo ll (Metas Fiscais) em vigor em 2012, para elaboracéo da
LDO de 2013. Registra-se que a receita liquida realizada atingiu 96,64% da prevista, mas
computando-se as transferéncias de convénios (transferéncias de capital) na ordem de R$
1.811.650,95. E face dessas constatacoes, a Lei Orcamentaria para o exercicio de 2013
(Lei n°. 1.038, de 18 de novembro de 2012) previu a receita e fixou a despesa municipal
em R$ 75.381 .000,00.
Depuradas as variéveis das previsoes orcamentérias, a se considerar as receitas
efetivamente realizadas no quadriénio 2009/2012, registra-se um crescimento nominal de
11,14% ao ano.
Posto isto, na elaboracao da proposta orgamentaria entre setembro e outubro do ano
proximo passado, a situacao economica mantém-se estavel, com viés de crescimento da
Economia, segundo divulgado pelo Governo Federal em orgaos da imprensa nacional,
porém, acrescente-se em percentuais em curva descendente (3,2% em 2013, segundo a
Fundacéo Getfllio Vargas).
Como fol noticiado na Memoria de Célculo da LDO do corrente exercicio, face a
Resolucao n° 13/2012 do Senado Federal, as receitas do ICMS-FUNDAP, praticamente
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Prefeitura Munici I al de Ja 1 uaré
Estado do Espirito Santo
foram extintas, deverao ser recebidas até marco de 2013 - R$ 433/837,00 publicados para
janeiro e fevereiro de 2013 — o que acarretou substancial prejuizo a Fazenda Estadual e,
em particular, aos municipios beneficiarios.
Neste ano ha a pendéncia dos Royalties do Petroleo. Hoje em dia a receita auferida
de Royalties continua inalterada, na média mensal para 2013, em face de Decisao Iiminar
do Supremo Tribunal Federal. Aguarda-se a Decisao da Suprema Corte de Justica,
mantidos, no momento, os Vetos da Excelentissima Senhora Presidente da Republica.
Dai a projeoao da receita fiscal global para 2014 em R$ 83.974.000,00, assim como as
projecoes para os exercicios de 2015 (R$ 93.550.000,00 e 2016 (R$ 104.210.000,00).
O efeito palpavel: queda, ainda nao definida, no aporte de recursos orcamentarios
que implicara no comprometimento do equilibrio fiscal do Municipio, com perdas
significativas em projetos da Administracao, sendo afetados negativa e principalmente
programas da Educacao Basica e da Sallide, destinatarios dos maiores aportes de
recursos orcamentarios e financeiros. Trata-se de uma decorréncia logica.
Feitos os esclarecimentos acima, cabe salientar que dos valores descritos nos dois
primeiros paragrafos, ja foram deduzidas as parcelas do FUNDEB face as disposigoes do
art. 211, § 1° da Constituicao da Repiiblica, com a redacao dada pela EC 53/2007.
Referem-se, portanto, as receitas realizadas até 2012 e as previstas nos exercicios
seguintes.
Além disto, por forca da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administracao é
compelida a prever as metas fiscais para o exercicio financeiro vindouro e os dois
exercicios seguintes, tendo como norte o desempenho dos anteriores, inclusive o
exercicio em curso.
A juizo deste Executivo, respaldado no principio da prudéncia administrativa,
preferimos trabalhar com a hipotese de crescimento deflacionado aproximado de 3%,
lastreado em previsoes economicas que indicam crescimento em igual taxa. Efetivamente,
é momento de se aplicar o principio da prudéncia, pois as receitas municipais sao
dependentes das transferéncias constitucionais e Iegais, que equivalem a
aproximadamente 90% da receita pliiblica municipal, a exemplo de exercicios anteriores
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Deste modo, cremos que se avizinham tempos dificeis, com ajustes que se farao
necessarios; e que poderao ser amenizados com a execucao de programas de trabalho
em convénios com a Uniao e Estado. Alguns desses convénios ja foram assinados e
outros, em fase de proposta, estao e, analise.
Todos os dados informados nos quadros de “Metas Fiscais” podem ser confirmados
nas respectivas leis orcamentarias e prestacoes de contas dos correspondentes
exercicios em poder do Egrégio Legislativo Municipal.
De tal sorte que, como ja afirmamos os valores de 2014 e exercicios seguintes sao
valores estimados, que deverao ser revistos no transcorrer dos exercicios, em edicoes de
leis de cunho orcamentario que se fizerem necessarias.
Demonstram também as metas fiscais (receita, despesa, resultados primario e
nominal e estoque da divida consolidada) para os exerclcios de 2014 a 2016, com as
obsen/acoes ja feitas sempre presentes.
Postas as consideracoes acima, temos que a avaliacao dos resultados de 2009 a
2012 (estritamente na média da receita realizada) e os primeiros resultados da execucao
orcamentaria do exercicio de 2013 dao o suporte necessario as projecoes de 2014 a
2016. As consequéncias e alteracoes na previsao da receita orcamentaria recente,
decorrentes da extincao do ICMS-FUNDAP e alteracoes na distribuicao dos royalties do
Petroleo, deverao ser analisadas a cada valor repassado pela Uniao e pelo Estado e a
partir dai, tomar as medidas que se fizerem indispensaveis, conforme exige a lei de
responsabilidade fiscal.
ll - Evolugao do Patriménio Liquido:
No decorrer dos exercicios de 2009 a 2012 a evolucao do patrimonio liquido
apresenta tendéncia de crescimento, mesmo apos a atualizacao da divida previdenciaria.
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ANEXO lll DE METAS FISCAIS
Art. 49 § 29, inciso Ill da Lei Complementar n-9 101 de 04/05/2000 — LRF
PATRIMCNIO Llouloo oo MUNlClPlO DE JAGUARE
PATRIM LIQUIDO 2010 2011 2012
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R5, 1 900 Rs 1.000 Rs 1.000 R5 1.000
Patrimonio Liquido 38.219 41.237 47.993 51.264
Reserva - - - -
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Resultado Acumulado 38 ‘I 219 41 I237 47 993 51.264
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Total 33.466 38.219 41.237 47.993
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Fonte: Balango Patrimonial dos respectivos exercicios.
Ill — Aplicagao e origem dos recursos obtidos com a alienagao de ativos:
ANEXO DE METAS FISCAIS
Art. 49 §29, inciso Ill da Lei
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICIDE REC. OBTIDOS COM ALIENACAO DE ATIVOS
DESCRIQAO
Receitas de Capital
Alnenagao de Atlvos
2010+2011+
2010 — R$ 1.000 _ 2011 - R$ 1.000 2012 — R$1.ooo 2012 = Rs
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Despesas de Capltal 3 349 4 616 14 269 22 234
Fonte: Prestagao de Contas Anual, Anexo 2 - Despesas de cada exercicio.
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