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norma nº 1095/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1095 / 2013
Date 2013-09-09
EmentaOBRIGA AS EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS, A RECONHECEREM OS PONTOS DE PARADAS NAS COMUNIDADES DO MUNICÍPIO.
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Camara Mun|c| al de Ja uare
Estado do Espirito Santo
Sala das Sessoes, “José Carlos Queiroz"
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P U B L I C A Q A O
LEI N°. 1095/2013
Obriga as empresas de transportes coletivos intermunicipais e
interestaduais, a reconhecerem os pontos de paradas nas
Comunidades do Municipio.
A Camara Municipal de Jaguaré-ES, aprovou e 0
Prefeito Municipal de Jaguaré, SANCIONOU a seguinte:
LEI
CLAUSULA DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacéo.
EDRO INAC DRAGO
Presidente da amara Municipal
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal de
Jaguaré aos O9 (nove) dias do més de Setembro do ano dois mil e treze (2013),
e registrada e publicada na Secretaria Geral da Camara Municipal de Jaguaré,
aos 10 (dez) dias do més de Setembro do ano dois mil e treze (2013).
Joiilo DAN ETTO
Secretario Geral
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (OXXZT) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.767922/0001-14
E-mail: cmjaguare@gma||.com
Camara unici - al de Ja - uaré
Estado do Espirito Santo
Sala das Sessé-es, “José Carlos Queiroz"
P u B |_|cAcA0
LEI °. 1095/2013
Obriga as empresas do transportes coletivos intermunicipais e
interestaduais, a reconhecerem os pontos de paradas nas
Comunidades do Municipio.
A Camara unicipal de Jaguaré-ES, aprovou e o
Prefeito Municipal de Jaguaré, SANCIONOU a seguinte:
LEI
CL USULA DE VIGE CIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacéo.
EDRO I C DRAGO
Presidente da amara Municipal
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal de
Jaguaré aos O9 (nove) dias do més de Setembro do ano dois mil e treze (2013),
e registrada e publicada na Secretaria Geral da Camara Municipal de Jaguaré,
aos 10 (dez) dias do més de Setembro do ano dois mil e treze (2013).
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JOAO DA ELQ EJETTO
Secretario Geral
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (Ox:-:27) 3T69-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31 787.922/0001-14
E-mail: cmjaguare-@gmail.com
ti
Estado do Espirito Santo
Lei n° 1.095, de 09 de setembro de 2013
“Obriga as empresas de transportes
coletivos intermunicipais e
interestaduais, a reconhecerem os
pontos de paradas nas Comunidades do
Municipio”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber
que a Camara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As empresas que detém o direito das linhas do municipio de Jaguaré-ES,
(Séo Gabriel, Séo Geraldo e Aguia Branca) ficam obrigadas a reconhecerem os
pontos de paradas para embarque e desembarque de passageiros nas Comunidades
do Palmito, Agua Limpa, e Barra Seca;
Art. 2° Os onibus de linhas diretas ficaréo isento do embarque, mas caso haja
passageiros das Iocalidades citadas no artigo anterior, deveréo providenciar o
desembarque dos mesmos nos respectivos pontos de paradas;
Art. 3° Ficam as empresas obrigadas a descreverem o local proprio da parada
nos bilhetes de passagens, discriminando cada comunidade, Palmito; Agua Limpa;
Barra Seca; e demais que se formarem.
Art. 4° Apos a publicacéo desta lei envia-se a devida notificacéo as empresas
prestadoras de servicos.
Art. 5° Esta lei entraré em vigor em 90 (noventa) dias da data da sua publicacéo.
Art. 6° Revogam-se as disposi eem contrérirt A
Gabinete do Prefeito Munic'a| {Jaguaré S,aos nove dias do més de
setembro do ano de dois mil e tree.
JFe; .
J_ Pref to Municipl
Registrado e Publicado na Secr abinetedesta Prefeitura, na data
supra. 0-
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- tériade Gabinete
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CE P 29950-000, CNPJ 27.744484/0001-so, Telefax (27) 3759-2900
Prefeitura Munici al de Ja .1 uaré
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7 Estado do Espirito Santo
Lei n° .095, de 09 de setembro de 2013
“Obriga as empresas de transportes
coletivos intermunicipais e
interestaduais, a reconhecerem os
pontos de paradas nas Comunidades do
Municlpio"
O PREFEITO U ICIPAL DE J GUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber
que a Camara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As empresas que detém o direito das linhas do municipio de Jaguaré-ES,
(Séo Gabriel, Séo Geraldo e Aguia Branca) ficam obrigadas a reconhecerem os
pontos de paradas para embarque e desembarque de passageiros nas Comunidades
do Palmito, Agua Limpa, e Barra Seca;
Art. 2° Os onibus de linhas diretas ficaréo isento do embarque, mas caso haja
passageiros das localidades citadas no altigo anterior, deveréo providenciar o
desembarque dos mesmos nos respectivos pontos de paradas;
Art. 3° Ficam as empresas obrigadas a descreverem o local proprio da parada
nos bilhetes de passagens, discriminando cada comunidade, Palmito; Agua Limpa;
Barra Seca; e demais que se formarem.
Art. 4° Apos a publicacao desta lei envia-se a devida notificacéo as empresas
prestadoras de servicos.
Art. 5° Esta lei entraré em vigor em 90 (noventa) dias da data da sua publicacéo.
Art. em contran 6° Revogam-se as disposi e
Gabinete do Prefeito Muni al c Uaguaré S, aos nove dias do més de
setembro do ano de dois mil e tre e. /
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J Pref to M unicipfl
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Registrado e Publicado na SecJr *Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
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Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.7-44.184/0001-so, Telefax (27) 3769-2900

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