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norma nº 1101/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1101 / 2013
Date 2013-10-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER PARCELAMENTO DE DÉBITO, REMISSÃO E ANISTIA FISCAL NOS CASOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cémara Munici al de Ja uaré
Estado do Espirito Santo
Sala das Sessoes, “José Carlos Queiroz”
P U B L I C A Q A O
LEI COMPLEMENTAR N°. 1.101/2013
Autoriza 0 Pocler Executivo Municipal a conceder Parcelamento
de debito, remissao e anistia fiscal nos casos que especifica, e
da outras providéncias.
1 A Cémara Municipal de Jaguaré-ES, aprovou e 0
Prefeito Municipal de Jaguaré, SANCIONOU a seguinte:
LEI
c|_Ausu|_A DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
PED O IN’ ~ O DRAGO
President as a Cémara Municipal
T3
Registrada e publicacla na Prefeitura Municipal de
Jaguaré aos 21 (Vinte e um) dias do mes cle Outubro do ano dois mil e treze
(2013), e registrada e publicacla na Secretaria Geral da Cémara Municipal cle
Jaguare, aos 22 (vinte e clois) dias do mes cle Outubro do ano dois mil e treze
(2013).
Joito D ETTO
Secretario Geral
Rua Constante Casagrancle, 299 - Telefax <o><><271 9799-1414 ~ CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - cum 31 1971922/0001-14
E-mail: cmjaguare@gmail.com
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Lei Complementar n° 1.101, de 21 de outubro de 2013
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
parcelamento de débito, remisséo e anistia fiscal
nos casos que especifica, e dé outras
providencias. t
ll
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber que a
Cémara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Recuperacéo de
Créditos Fiscais do Municipio de Jaguaré — REFlS- destinado a promover a regularizacao de
créditos constituidos ou nao, inscritos ou neo em Divida Ativa do Municipio, inclusive os jé
ajuizados, vencidos ate a data de 31 de dezembro de 2012.
§ 1° O incentivo se daré através da remisseo de dividas tributarias e anistia de juros e
multas sobre elas incidentes.
§ 2° A adeséo ao REFIS de créditos objetos de execucees fiscais, néo dispensa o
contribuinte do pagamento das custas processuais e honorérios advocaticios.
Art. 2° Os créditos citados no artigo anterior poderéo ser pagos e/ou parcelados de
acordo com as seguintes tabelas:
I — IPTU e TAXAS:
w I I l I j! - -
%_ H M _ _ Anistia de:
Formas de agamento:_ Juros " _ ? _ Multas
A ViS'[t'-3 100°/0 100%
Em até 03 tres meses 90% I 90%
Em até 06 seis) meses 80_%__ _ _ 80%
ll — ISSQNI
Anistia de: M _
A vista 1 100% - 100%
90% 90%
Em até 06 (seis) meses 80% _ _ H 80%‘
Em ate 12 doze) meses 60% H A 60%
Art. 3° O pagamento da primeira parcela deveré ser efetuado no ato da aprovacéo do
pedido de parcelamento e, o restante, sera amortizado em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, néo inferiores a R$ 20,00 (vinte reais) quando se tratar das hipéteses do inciso l, e
de R$ 100,00 (cem reais) para os casos previstos no inciso ll do art. 2° da presente lei.
Art. 4° O credito objeto de parcelamento sujeitar-se-é aos acréscimos previstos na'
legislacao ate a data do deferimento do parcelamento.
Av. 09 dc Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000,
xi
CNPJ 27.74-4.184/0001-50,
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Telefax (2
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@2121’ <1 Eb) 5%1F
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§ I Estado do Espirito Santo
Art. 5° A adeséo ao REFIS municipal implica em:
l — confisséo irrevogavel e irretratavel dos débitos fiscais;
I I — aceltacéo plena e irretratével de todas as condicees estabelecidas.
Art. 6° Se o crédito tributério estiver sendo objeto de impugnaceo administrative, o
contribuinte deveré desistir, expressa e irrevogavelmente, da impugnacao ou recurso.
Art. 7° A anistia concedida através da presente Lei nao importa em renuncia definitiva
da Administracéo Municipal em receber as parcelas com valores anistiados e o néo
cumprimento dos prazos propostos no pedido de parcelamento e homologados pela Secretaria
Municipal de Financas, implicara na renuncia ao pedido e ao retorno dos valores dos débitos
propostos para parcelamento, aplicando-se os encargos previstos.
Art. 8° A inadimplencia de parcela torna antecipado o vencimento da divida, autorizando
o Municipio a considerar o parcelamento insubsistente e a proceder a cobranca judicial de todo
o débito confessado, descontando-se os valores eventualmente pagos.
Art. 9° Para receber o beneficio da anistia os interessados deveréo requeré-lo ao
Executivo Municipal em ate a 120 (cento e vinte dias) da entrada em vigor desta Lei, podendo o
referido ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Ficam remidos os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Ptliblica
Municipal vencidos até a data de publicacéo da presente Lei, inscritos ou néo em divida ativa,
inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, e cujo valor total consolidado, nessa mesma
data, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por sujeito passivo e, separadamente,
em relacao é natureza dos créditos. i
Art. 11. A Secretaria Municipal de Financas baixara, de oficio, os créditos prescritos
bem como os remidos.
Art. 12. Aplicam-se ao Sen/ico Autenomo de Agua e Esgoto de Jaguaré, no que couber,
as disposicees desta lei.
Art. 13. Esta Lei entraré em vigor na dta de sua - blicacéo.
Gabinete do Prefeito Municipal e uaré/S,aos vinte e um dias do mes de
outubro do ano de dois mil e treze (21.1.20 i .
J \l’i ‘ ‘rm
o = o Feitni
Pref oMunicial.
Registrado e Publicado na Secretariawde Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
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- ~ etaria de Gabinete
Prfeitura Muici 1 al de Jauaré
Av. 09-0971gosto, 2.326, Ccntrojlagttaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.7.4-»=1.194/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
. .-

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