| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1101 / 2013 |
| Date | 2013-10-21 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER PARCELAMENTO DE DÉBITO, REMISSÃO E ANISTIA FISCAL NOS CASOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Cémara Munici al de Ja uaré Estado do Espirito Santo Sala das Sessoes, “José Carlos Queiroz” P U B L I C A Q A O LEI COMPLEMENTAR N°. 1.101/2013 Autoriza 0 Pocler Executivo Municipal a conceder Parcelamento de debito, remissao e anistia fiscal nos casos que especifica, e da outras providéncias. 1 A Cémara Municipal de Jaguaré-ES, aprovou e 0 Prefeito Municipal de Jaguaré, SANCIONOU a seguinte: LEI c|_Ausu|_A DE VIGENCIA Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. PED O IN’ ~ O DRAGO President as a Cémara Municipal T3 Registrada e publicacla na Prefeitura Municipal de Jaguaré aos 21 (Vinte e um) dias do mes cle Outubro do ano dois mil e treze (2013), e registrada e publicacla na Secretaria Geral da Cémara Municipal cle Jaguare, aos 22 (vinte e clois) dias do mes cle Outubro do ano dois mil e treze (2013). Joito D ETTO Secretario Geral Rua Constante Casagrancle, 299 - Telefax <o><><271 9799-1414 ~ CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - cum 31 1971922/0001-14 E-mail: cmjaguare@gmail.com 132* 1-T-* »\t-_""-'_ 1 r . _. | _ 1|-1 "- ' "' I . . .‘.‘.‘,' 1 Preeitua Muni 1 al de Ja uaré Xi it L’ Estado do Es irito S anto ‘ ' 1 p Lei Complementar n° 1.101, de 21 de outubro de 2013 Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder parcelamento de débito, remisséo e anistia fiscal nos casos que especifica, e dé outras providencias. t ll O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber que a Cémara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Recuperacéo de Créditos Fiscais do Municipio de Jaguaré — REFlS- destinado a promover a regularizacao de créditos constituidos ou nao, inscritos ou neo em Divida Ativa do Municipio, inclusive os jé ajuizados, vencidos ate a data de 31 de dezembro de 2012. § 1° O incentivo se daré através da remisseo de dividas tributarias e anistia de juros e multas sobre elas incidentes. § 2° A adeséo ao REFIS de créditos objetos de execucees fiscais, néo dispensa o contribuinte do pagamento das custas processuais e honorérios advocaticios. Art. 2° Os créditos citados no artigo anterior poderéo ser pagos e/ou parcelados de acordo com as seguintes tabelas: I — IPTU e TAXAS: w I I l I j! - - %_ H M _ _ Anistia de: Formas de agamento:_ Juros " _ ? _ Multas A ViS'[t'-3 100°/0 100% Em até 03 tres meses 90% I 90% Em até 06 seis) meses 80_%__ _ _ 80% ll — ISSQNI Anistia de: M _ A vista 1 100% - 100% 90% 90% Em até 06 (seis) meses 80% _ _ H 80%‘ Em ate 12 doze) meses 60% H A 60% Art. 3° O pagamento da primeira parcela deveré ser efetuado no ato da aprovacéo do pedido de parcelamento e, o restante, sera amortizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, néo inferiores a R$ 20,00 (vinte reais) quando se tratar das hipéteses do inciso l, e de R$ 100,00 (cem reais) para os casos previstos no inciso ll do art. 2° da presente lei. Art. 4° O credito objeto de parcelamento sujeitar-se-é aos acréscimos previstos na' legislacao ate a data do deferimento do parcelamento. Av. 09 dc Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, xi CNPJ 27.74-4.184/0001-50, — _l—$ -_- I1 Telefax (2 F -1*. km! @2121’ <1 Eb) 5%1F -_.1 9 °“.9so0‘ _ ‘-"' t in‘. “‘_I. l\'-J ‘-D I -:-I"l"""I _1-'r-*- 0 .._..1-un'-“"'“'+--_ 9-‘"- § I Estado do Espirito Santo Art. 5° A adeséo ao REFIS municipal implica em: l — confisséo irrevogavel e irretratavel dos débitos fiscais; I I — aceltacéo plena e irretratével de todas as condicees estabelecidas. Art. 6° Se o crédito tributério estiver sendo objeto de impugnaceo administrative, o contribuinte deveré desistir, expressa e irrevogavelmente, da impugnacao ou recurso. Art. 7° A anistia concedida através da presente Lei nao importa em renuncia definitiva da Administracéo Municipal em receber as parcelas com valores anistiados e o néo cumprimento dos prazos propostos no pedido de parcelamento e homologados pela Secretaria Municipal de Financas, implicara na renuncia ao pedido e ao retorno dos valores dos débitos propostos para parcelamento, aplicando-se os encargos previstos. Art. 8° A inadimplencia de parcela torna antecipado o vencimento da divida, autorizando o Municipio a considerar o parcelamento insubsistente e a proceder a cobranca judicial de todo o débito confessado, descontando-se os valores eventualmente pagos. Art. 9° Para receber o beneficio da anistia os interessados deveréo requeré-lo ao Executivo Municipal em ate a 120 (cento e vinte dias) da entrada em vigor desta Lei, podendo o referido ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 10. Ficam remidos os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Ptliblica Municipal vencidos até a data de publicacéo da presente Lei, inscritos ou néo em divida ativa, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por sujeito passivo e, separadamente, em relacao é natureza dos créditos. i Art. 11. A Secretaria Municipal de Financas baixara, de oficio, os créditos prescritos bem como os remidos. Art. 12. Aplicam-se ao Sen/ico Autenomo de Agua e Esgoto de Jaguaré, no que couber, as disposicees desta lei. Art. 13. Esta Lei entraré em vigor na dta de sua - blicacéo. Gabinete do Prefeito Municipal e uaré/S,aos vinte e um dias do mes de outubro do ano de dois mil e treze (21.1.20 i . J \l’i ‘ ‘rm o = o Feitni Pref oMunicial. Registrado e Publicado na Secretariawde Gabinete desta Prefeitura, na data supra. <1. 2 t 'YF' :*""*-- - 1 ......._ \ t. '6W ' - ix lian - * T‘aTi“‘“"""*11"t*"* - ~ etaria de Gabinete Prfeitura Muici 1 al de Jauaré Av. 09-0971gosto, 2.326, Ccntrojlagttaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.7.4-»=1.194/0001-50, Telefax (27) 3769-2900 . .-