| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1105 / 2013 |
| Date | 2013-10-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE VEDAÇÃO, PARA RENOVAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E EXECUTIVO MUNICIPAL. |
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Camara Mun|c| al de Ja uare
Estado do Espirito Santo
Sala das Sessoes, “José Carlos Queiroz” 4 9- -F-~."§E3-I-H
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LEI N°. 1105/2013
Dispoe sobre vedacoes, para nomeacao de cargos em
comissao no émbito do Poder Legislativo e Executivo, do
Municipio de Jaguaré e dé outras providéncias.
_ A Camara Municipal de Jaguaré-ES, aprovou e 0
Prefeito Municipal de Jaguaré, SANCIONOU a seguinte:
LEI
c|_Ausu|_A DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
PEDRO l IO DRAGO
Presidente da Camara Municipal
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal de
Jaguaré aos 29 (vinte e nove) dias do més de Outubro do ano dois mil e treze
(2013), e registrada e publicada na Secretaria Geral da Camara Municipal de
Jaguaré, aos 06 (seis) dias do més de Novembro do ano dois mil e treze (2013).
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JOAO D ETTO
Secretério Geral
Rua Constanta Casagrande, 299 - Tele-fax (0x><27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787922/0001-14
E-mail: cmjaguare@grnail.com
‘k A Estado do Espi1'1'to Santo
Lei n° 1.105, de 29 de outubro de 2013
Dispoe sobre vedagoes, para nomeacéo de
cargos em comissao no embito do poder
legislativo e executivo, do municipio de
Jaguare e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber
que a Camara Municipal de Jaguare aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica vedada a nomeacéo para cargos em comisséo no émbito dos
orgéos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, de pessoas que estejam incluidas
nas seguintes hipoteses que objetivam proteger a probidade e moralidade
administrativa:
I - Os que tenham contra sua pessoa representacao julgadas procedentes pela
Justica Eleitoral, em decisao transitada em julgado ou proferida por orgéo colegiado,
em processo de apuracéo de abuso do poder econemico ou politico, desde a decisao
ate o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenacéo for maior.
ll — Os que forem condenados a suspensao dos direitos politicos em decisao
transitada em julgados, ou proferida por orgao judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa, que importe leséo ao patrimenio publico, e enriquecimento
ilicito, desde a condenacao, ou o transito em julgado, pelo prazode seis anos, a contar
do cumprimento da pena ou pelo prazo de suspensao dos direitos politicos se for
maior.
Ill - Os que forem condenados, em decisao transitada em julgado ou proferida
por ergao judicial colegiado, desde a condenacao ate o transcurso do prazo de seis
anos apes o cumprimento da pena, ou pelo prazo da condenacao se for maior.
IV - Os investidos nos cargo na administracao publica direta, indireta ou
fundacional, que se beneficiarem ou beneficiarem terceiros, pelo abuso do poder
econemico ou polltico, que forem condenados em decisao transitada em julgado ou
proferida por ergao judicial colegiado desde a decisao ate o transcurso do prazo de
seis anos, ou pelo prazo da condenacao se for maior.
V - Os que forem excluidos do exercicio da profisséo por deciseo sancionatéria
do ergao profissional competente, em decorrencia de infracao etico-profissional, pelo
prazo de seis anos, salvo se ato tiver sido anulado ou suspenso pelo poder judicierio.
\/I - Os que forem demitidos ou exonerados do servigo publico em decorrencia
de processo administrativos, ou judicial pelo prazo de seis anos salvo se o ato tiver sido
anulado ou suspenso pelo poder judicierio.
A
Av. 09 dc Agosto, 2.326, Ccntro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ Zjlig :1 H0 - 0, Tclcfax (27) 376 5* 00
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Vll - Os servidores plliblicos que forem aposentados compulsoriamente, por
decisao sancionateria ou por exoneracéo, ou por aposentadoria volunteria na
pendencia do processo administrativo disciplinar, pelo prazo de seis anos contados da
decisao.
\/lll - A pessoa fisica e os diretores de pessoas juridicas responseveis por
doacoes eleitorais, tida como ilegal por decisao transitada em julgado, ou proferida por
ergao colegiado da justiga eleitoral, pelo prazo de seis anos contados da decisao.
IX - Os que forem condenados, em deciséo transitada em julgado ou proferida
por orgao judicial colegiado, em razao de terem desfeitos, ou simulado desfazer vinculo
conjugal para evitar caracterizacao de inelegibilidade, pelo prazo de seis anos, apes
decisao que reconhecer a fraude.
X - Os agentes politicos que renunciarem seus cargos desde o oferecimento da
denuncia suficiente para autorizar a abertura de processo por infringencia a dispositivo
da constituicao federal, estadual, ou lei orgénica municipal, pelo prazo de seis anos a
contar da denuncia.
XI - Os agentes politicos que perderem seus cargos eletivos, desde o
oferecimento da denuncia suficiente para autorizar a abertura de processo por
infringencia a dispositivo da constituigao federal, estadual, ou lei organica municipal
pelo prazo de seis anos a contar da denuncia.
Parégrafo unico. A vedacao prevista no inciso lll do parégrafo 1°, nao se aplica
aos crimes culposos, e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo,
nem aos crimes de acao penal privada.
Art. 2° Caberé ao poder Executivo Municipal, assim como ao poder Legislativo
de forma individualizada, fiscalizacao de seus atos em obediencia a presente lei, com a
possibilidade de requerer aos orgaos competentes informacoes e documentos, que
entender necessarios para o cumprimento das exigencias legals.
Art. 3° Para o cumprimento do dispositivo nesta lei, o ocupante de cargo em
comissao devere, antes da posse, declarar por escrito que nao se encontra inserido
nas vedacdes previstas nesta lei, e em caso de ocorrencia posterior a nomeacao,
devera comunicar imediatamente a autoridade municipal.
Art. 4° O prefeito Municipal e o Presidente da Camera Municipal de Jaguare, ES
pelo prazo de cento e vinte dias a partir da data da publicacao desta, exigirao a
declaracao prevista no caput do artigo 3°, tomando as devidas providencias.
Art. 5° Revogam-se as disposicees em contrarios.
Art. 6° Esta lei entrara em vigor cento e vinte dias apes a sua publicacao.
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Av. 09 do Agosto, 2.326, CCHIFO, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, c1§1_}3_,[£11010. 1 04/0001-50, Telefax (27) 3769-
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Prefeitura 1\/IllI1iCi|al de Ja uaré
Prfeitura Municu al de Ja uaré
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Gabinete do Prefeito Municip de Jaguarel aos vinte e nove dias do mes de
outubro do ano de dois mil e treze ( ' 1.2013).
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Registrado e Publicado na Secr1- ' o- abinete desta Prefeitura, na data
supra.
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O9 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-O00, CNPJ 27.744184/0001-50,
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Telefax (27) 3769-2900