br-locleg corpus explorer

← Jaguaré (ES)

norma nº 1108/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1108 / 2013
Date 2013-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PREVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ.
native_id1253

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Cémara Munici al de Ja uaré
W
Estado do Espirito Santo
Sala das Sessoes, “José Carlos Queiroz"
P u B L | c A c A 0
LEI N°. 1.108l2013
Dispoe sobre a obrigatoriedade da prévia inspecao e
fiscalizacao dos produtos de origem animal no émbito do
municipio de Jaguaré/ES e da outras providéncias.
A Cémara Municipal de Jaguaré-ES, aprovou e 0
Prefeito Municipal de Jaguaré, SANCIONOU a seguinte:
LEI
CLAUSULA DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
%j%%/ PEDRO | J, IO DRAGO
Presidente da Camara Municipal
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal de
Jaguaré aos 21 (vinte e um) dias do més de Novembro do ano dois mil e treze
(2013), e registrada e publicada na Secretaria Geral da Camara Municipal de
Jaguaré, aos 27 (vinte e sete) dias do més de Novembro do ano dois mil e treze
(2013)
JoAo uETTo
ecretario Geral
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (Oxx27) 3769-1414 - CEP 29.950-O00 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787922/0001-14
E-mail: cmjaguare@gmai|.com
 i-M I—
Prefeitura Munici I al de Jauaré
Estado do Espirito Santo
-£4QUAK5’
Lei 1.108, de 21 de novembro de 2013
Dispoe sobre a obrigatoriedade da prévia inspecao e
fiscalizaoao dos produtos de origem animal no émbito
do municipio de Jaguaré/ES e da outras providéncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber que a
Camara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspecao e fiscalizacao dos produtos
de origem animal, produzidos no municipio de Jaguaré/ES e destinados ao consumo, nos
limites de sua area geogréfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituicéo Federal e em
consonancia com o disposto nas leis federais n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889,
de 23 de novembro de 1989.
Art. 2° Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura dar cumprimento as normas
estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista.
Art. 3° Fica instituido o Servico de lnspecao Municipal - SIM do Municipio de
Jaguaré/ES, vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura, que tem por finalidade a
inspecao e fiscalizacao da producao industrial e sanitaria dos produtos de origem animal,
comestiveis e nao comestiveis, adicionados ou nao de produtos vegetais, preparados,
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trénsito no
municipio.
Art. 4° Sao atribuicoes do Servico de lnspecao Municipal — SIM:
I - lnspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus
produtos;
ll - Realizar 0 registro sanitario dos estabelecimentos de produtos de origem animal e
seus produtos;
Ill - Proceder a coleta de amostras de égua de abastecimento, matérias-primas,
ingredientes e produtos para analises fiscais;
l\/ - Notificar, emitir auto de infracao, apreender produtos, suspender, interditar ou
embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar
Av. 09 do Agosto 2.326, Contro, Jaguaré-ES, CEP 29950-O00, CNPJ 27.74-4.184/0001-50, I--la-Ii--u-..|bw .-.||.__‘__- ___ Tclcfax (27) 3769 900
I ..-1.2
it-‘Jig--%.1
Prefeitura Munii I al eJa aré
fifilii’ Estado do Espirito Santo
suspensao ou interdicao de estabelecimentos.
\/ - Realizar acoes de combate a clandestinidade;
\/I - Realizar outras atividades relacionadas a inspecao e fiscalizacao sanitaria de
produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.
Art. 5° Fica ressalvada a competéncia da Uniao, por meio do Ministério da Agricultura
Pecuaria e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura
Aquicultura e Pesca a inspecao e fiscalizacao de que trata esta lei, quando a producao for
destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuizo da
colaboracao da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 6° A inspecao e a fiscalizagao de que trata esta Lei serao procedidas, entre outros:
I - nos estabelecimentos industriais especializados situados em areas urbanas ou rurais
e nas propriedades rurais com instalagoes para o abate de animals e seu preparo ou
industrializacao, sob qualquer forma, para o consumo;
II - nos entrepostos de recebimento e distribuicao de pescado e nas fabricas que o
industrializar;
III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fabricas de Iaticinios, nos postos de
recebimento, refrigeracao e manipulacao dos seus derivados e nas propriedades rurais com
instalacoes para a manipulacao, a industrializacao ou o preparo do leite e seus derivados, sob
qualquer forma para o consumo;
IV - nos entrepostos de ovos e nas fabricas de produtos derivados;
V - nos estabelecimentos destinados a recepcao, extracao, manipulacao do mel e
elaboracao de produtos apicolas;
VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem
ou acondicionem produtos de origem animal;
Art. 7° Serao objeto de inspecao e fiscalizacao previstas nesta Lei, entre outros:
I - os animals destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
Av. 09 dc Agosto, 2.326, Ccntro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CI\IP.l 27.744184/0001-50, Tclcliax (27) 3769-2900
p'"0-’i'-"- " -9
_ " -1'-F"“'l-"H
I-_ _,,-IP"" I I '
4d .1 aré
‘kl I Estado do Espirito Santo
IV - os ovos e seus derivados;
V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 8° O Servico de Inspecao Municipal respeitara as especificidades dos diferentes
tipos de produtos e das diferentes escalas de producao, incluindo a agroindustria familiar de
pequeno porte, desde que atendidos os princlpios das boas praticas de fabricacao e
seguranca de alimentos e nao resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Art. 9° A fiscalizacao e a inspecao de que trata a presente lei serao exercidas em carater
periodico ou permanente, segundo as necessidades do servico.
Paragrafo tinico — Os estabelecimentos que realizam operacées de abate de animals
deverao possuir inspecao permanente para seu funcionamento.
Art. 10. Para obter o registro no servico de inspecao o estabelecimento devera
apresentar o pedido instruido pelos seguintes documentos:
I - requerimento, dirigido ao coordenador do Servico de Inspecao Municipal, solicitando o
registro;
II - planta baixa ou croqui das construcoes, acompannadas do memorial descritivo;
III - copia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no orgao competente (no
caso de firma constituida);
IV - copia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Fisica - CPF ou Cadastro
Nacional de Pessoa Juridica - CNPJ, conforme for o caso;
V - registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscricao de Produtor Rural na
Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;
VI - alvara de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura
municipal;
VII - Iicenca ambiental ou dispensa de Iicenca ambiental fornecida pelo orgao ambiental
competente;
VIII - boletim de exames fisico-quimico e microbiologico da agua de abastecimento,
fornecido por Iaboratorio credenciado junto aos orgaos competentes;
IX - registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinaria do ES;
I-II-I_l I-I i1 I‘-I — Z_Z
Av. 09 dc Agosto, 2.326, Ccntro, .Iaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744. I 84/0001-50, Tclcfax (27) 3769-2900
- "sflyuw ---- - ‘ .
I ____|_,'___-_,_-||,|;|'1"'
||-r-H-bum!-IIII-"|""""" '-""
- ---.-I---_.-.—u|-I-1-1-@rrr*II""-"'_'-""""""""“ ' M“
|.q--'\-nI"|I‘Il'- “"""'
_F I . .
atsa 2.
‘K I Estado do Espirito Santo
X - manual de Boas Praticas de Fabricacao de Alimentos — BPF;
XI - comprovante de pagamento da taxa de registro.
Art. 11. O registro do estabelecimento sera concedido apos apresentacao dos
documentos solicitados no art. 10 e mediante emissao de “Laudo de Vistoria Final de
Estabelecimento" favoravel.
Art. 12. Os estabelecimentos registrados no SIM deverao garantir que as operacoes
possam ser realizadas seguindo as boas praticas de fabricacao, desde a recepcao da materia￾prima ate a entrega do produto alimenticio ao mercado consumidor.
Art. 13. Os produtos deverao atender aos regulamentos tecnicos de identidade e
qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrees microbiologicos e de
rotulagem, conforme a Iegislacao vigente.
§ 1° Os produtos que nao possuam regulamentos tecnicos especificos poderao ser
registrados, desde que atendidos os princlpios das boas praticas de fabricacao e seguranca
de alimentos e nao resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2° O SIM podera criar normas especificas para os produtos mencionados no paragrafo
§1° deste artigo.
Art. 14. As autoridades de saude publica devem comunicar ao SIM os resultados das
analises sanitarias realizadas nos produtos alimenticios de que trata esta Lei, apreendidos ou
inutilizados nas diligencias a seu cargo.
Art. 15. As infracoes as normas previstas na presente Lei serao punidas, isolada ou
cumulativamente, com as seguintes sancees, sem prejuizo das punicees de natureza civil e
penal cabiveis:
I - Advertencia, quando o infrator for primario ou nao ter agido com dolo ou ma fe;
II - Multa de ate 2.500 Valores de Referencia do Tesouro Estadual - VRTE, nos casos de
reincidencia, dolo ou ma fé; (redagao dada com a Emenda Modificativa n° 001/2013 da Camara
Municipal de Jaguare/ES).
III - Apreensao e/ou inutilizacao de materias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes,
rotulos e embalagens, quando nao apresentarem condicees higienico-sanitarias adequadas ao
fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
Av. 09 do Agosto, 2.326, C8l1ll‘0,_.l£Ig-LI9I‘é-ES, CEP 29950-000, cwm 22.242134/0001-0, Telcfax (22) 3269-2
\\
in
__p V L(_£1/_1>’"\-1)
-5
._|
_,.l. -.
.,|;.
'- 1."
-|-,|r"
'|II|-|
I'll- 1.|.,,.
1"-.
‘I .
“'1'. ---.-|- ‘I
If.
I-_n._
-.
.. _‘.,_.| .|_. ,..
_- I - I|II._‘L
. .
I
-_||-
_'.n _
‘-
"2
‘§\./
Preitura
Estado do Espmto
v 
Santo
J
IV - Suspensao das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaca de
natureza higienico-sanitaria e ainda, no caso de embaraco da acao fiscalizadora;
V - Interdicao total ou parcial do estabelecimento, quando a infracao consistir na
falsificacao ou adulteracao de produtos ou se verificar a inexistencia de condicoes higienico￾sanitarias adequadas.
a) interdicao podera ser levantada apos 0 atendimento das irregularidades que
promoveram a sancao;
b) se a interdicao nao for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses
sera cancelado o respectivo registro.
§ 1° As multas poderao ser elevadas ate omaximo de cinquenta vezes, quando o
volume do negocio do infrator faca prever que a punicao sera ineficaz.
§ 2° Constituem agravantes o uso de artificio ardil, simulacao, desacato, embaraco ou
resistencia a acao fiscal.
§ 3° As infracoes a que se refere o “caput” deste artigo terao regulamentacao por decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. As penalidades impostas na forma do artigo precedente serao aplicadas pelos
servidores publicos designados pelo Secretario Municipal de Agricultura.
Art. 17. As infracoes administrativas serao apuradas em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditorio, obsen/adas as disposicees desta Lei e
do seu regulamento.
Art. 18. O produto da arrecadacao das multas eventualmente impostas ficara vinculado
ao ergao executor e sera aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na forma desta
Lei.
Art. 19. Os recursos tinanceiros necessarios a implementacao da presente Lei e do
Servico de lnspecao Municipal serao fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
Municipal de Agricultura, constantes no Orcamento do Municipio.
Art. 20. Para a consecucao dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria Municipal de
Agricultura autorizada a realizar convenio e termos de cooperacao tecnica com orgaos da
administracao direta e indireta.
Av. 093. Ago§Io,2.32o, cotTo,TogtIol-olEsTcEP 29930-000, cwm 223241132/000i-30, Tclcfax (22)_326 0
‘II
F-if 
..---""“""'-‘F
‘fi‘dd?§¢ 
A A i iii; ii i i
I
P r M11 J d6 J3 2. aré
"7 Estado do Espirito Santo Aw
Art. 21. A Secretaria Municipal de Agricultura podera se valer de servidores de
consercios publicos dos quais o municipio participe para a execucao dos objetivos deste
regulamento, respeitadas as competencies.
Art. 22. Os casos omissos ou duvidas que surgirem na execucao da presente Lei, bem
como a sua regulamentacao, serao resolvidos atraves de atos normativos do Secretario de
Agricultura.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentara esta lei no prazo
data de sua publicacao.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicées
contidas na Lei n° 873, de 23 de fevereiro de 2010.
uarel aos vinte e um dias do mes de
de noventa dias a contar da
Gabinete do Prefeito Municipal Jag
novembro do ano de dois mil e treze (2 .1 . 13).
Q rio FeI a I
Pref Ito Munici al
l
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
J '3')‘. A ‘w 0 “
Eli - = 1-*'="'T"'i'-* error‘
Secretaria de Gabinete
_ ___ ________-- -._________________.___-_--—___
AV. 09 do Agosto, 2.320, C€IlII'0, .lagu&I‘é-ES, CEP 29950-000, CNPI 27.744. I 84/000 I -50, Telefax (27) 3769-2900
i, A ii

open original →