| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1108 / 2013 |
| Date | 2013-11-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PREVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ. |
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Cémara Munici al de Ja uaré W Estado do Espirito Santo Sala das Sessoes, “José Carlos Queiroz" P u B L | c A c A 0 LEI N°. 1.108l2013 Dispoe sobre a obrigatoriedade da prévia inspecao e fiscalizacao dos produtos de origem animal no émbito do municipio de Jaguaré/ES e da outras providéncias. A Cémara Municipal de Jaguaré-ES, aprovou e 0 Prefeito Municipal de Jaguaré, SANCIONOU a seguinte: LEI CLAUSULA DE VIGENCIA Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. %j%%/ PEDRO | J, IO DRAGO Presidente da Camara Municipal Registrada e publicada na Prefeitura Municipal de Jaguaré aos 21 (vinte e um) dias do més de Novembro do ano dois mil e treze (2013), e registrada e publicada na Secretaria Geral da Camara Municipal de Jaguaré, aos 27 (vinte e sete) dias do més de Novembro do ano dois mil e treze (2013) JoAo uETTo ecretario Geral Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (Oxx27) 3769-1414 - CEP 29.950-O00 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787922/0001-14 E-mail: cmjaguare@gmai|.com i-M I— Prefeitura Munici I al de Jauaré Estado do Espirito Santo -£4QUAK5’ Lei 1.108, de 21 de novembro de 2013 Dispoe sobre a obrigatoriedade da prévia inspecao e fiscalizaoao dos produtos de origem animal no émbito do municipio de Jaguaré/ES e da outras providéncias. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber que a Camara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspecao e fiscalizacao dos produtos de origem animal, produzidos no municipio de Jaguaré/ES e destinados ao consumo, nos limites de sua area geogréfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituicéo Federal e em consonancia com o disposto nas leis federais n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989. Art. 2° Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura dar cumprimento as normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista. Art. 3° Fica instituido o Servico de lnspecao Municipal - SIM do Municipio de Jaguaré/ES, vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura, que tem por finalidade a inspecao e fiscalizacao da producao industrial e sanitaria dos produtos de origem animal, comestiveis e nao comestiveis, adicionados ou nao de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trénsito no municipio. Art. 4° Sao atribuicoes do Servico de lnspecao Municipal — SIM: I - lnspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos; ll - Realizar 0 registro sanitario dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos; Ill - Proceder a coleta de amostras de égua de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para analises fiscais; l\/ - Notificar, emitir auto de infracao, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar Av. 09 do Agosto 2.326, Contro, Jaguaré-ES, CEP 29950-O00, CNPJ 27.74-4.184/0001-50, I--la-Ii--u-..|bw .-.||.__‘__- ___ Tclcfax (27) 3769 900 I ..-1.2 it-‘Jig--%.1 Prefeitura Munii I al eJa aré fifilii’ Estado do Espirito Santo suspensao ou interdicao de estabelecimentos. \/ - Realizar acoes de combate a clandestinidade; \/I - Realizar outras atividades relacionadas a inspecao e fiscalizacao sanitaria de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM. Art. 5° Fica ressalvada a competéncia da Uniao, por meio do Ministério da Agricultura Pecuaria e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura Aquicultura e Pesca a inspecao e fiscalizacao de que trata esta lei, quando a producao for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuizo da colaboracao da Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 6° A inspecao e a fiscalizagao de que trata esta Lei serao procedidas, entre outros: I - nos estabelecimentos industriais especializados situados em areas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalagoes para o abate de animals e seu preparo ou industrializacao, sob qualquer forma, para o consumo; II - nos entrepostos de recebimento e distribuicao de pescado e nas fabricas que o industrializar; III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fabricas de Iaticinios, nos postos de recebimento, refrigeracao e manipulacao dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalacoes para a manipulacao, a industrializacao ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo; IV - nos entrepostos de ovos e nas fabricas de produtos derivados; V - nos estabelecimentos destinados a recepcao, extracao, manipulacao do mel e elaboracao de produtos apicolas; VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; Art. 7° Serao objeto de inspecao e fiscalizacao previstas nesta Lei, entre outros: I - os animals destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; II - o pescado e seus derivados; III - o leite e seus derivados; Av. 09 dc Agosto, 2.326, Ccntro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CI\IP.l 27.744184/0001-50, Tclcliax (27) 3769-2900 p'"0-’i'-"- " -9 _ " -1'-F"“'l-"H I-_ _,,-IP"" I I ' 4d .1 aré ‘kl I Estado do Espirito Santo IV - os ovos e seus derivados; V - o mel de abelha, a cera e seus derivados. Art. 8° O Servico de Inspecao Municipal respeitara as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de producao, incluindo a agroindustria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princlpios das boas praticas de fabricacao e seguranca de alimentos e nao resultem em fraude ou engano ao consumidor. Art. 9° A fiscalizacao e a inspecao de que trata a presente lei serao exercidas em carater periodico ou permanente, segundo as necessidades do servico. Paragrafo tinico — Os estabelecimentos que realizam operacées de abate de animals deverao possuir inspecao permanente para seu funcionamento. Art. 10. Para obter o registro no servico de inspecao o estabelecimento devera apresentar o pedido instruido pelos seguintes documentos: I - requerimento, dirigido ao coordenador do Servico de Inspecao Municipal, solicitando o registro; II - planta baixa ou croqui das construcoes, acompannadas do memorial descritivo; III - copia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no orgao competente (no caso de firma constituida); IV - copia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Fisica - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Juridica - CNPJ, conforme for o caso; V - registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscricao de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso; VI - alvara de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura municipal; VII - Iicenca ambiental ou dispensa de Iicenca ambiental fornecida pelo orgao ambiental competente; VIII - boletim de exames fisico-quimico e microbiologico da agua de abastecimento, fornecido por Iaboratorio credenciado junto aos orgaos competentes; IX - registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinaria do ES; I-II-I_l I-I i1 I‘-I — Z_Z Av. 09 dc Agosto, 2.326, Ccntro, .Iaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744. I 84/0001-50, Tclcfax (27) 3769-2900 - "sflyuw ---- - ‘ . I ____|_,'___-_,_-||,|;|'1"' ||-r-H-bum!-IIII-"|""""" '-"" - ---.-I---_.-.—u|-I-1-1-@rrr*II""-"'_'-""""""""“ ' M“ |.q--'\-nI"|I‘Il'- “"""' _F I . . atsa 2. ‘K I Estado do Espirito Santo X - manual de Boas Praticas de Fabricacao de Alimentos — BPF; XI - comprovante de pagamento da taxa de registro. Art. 11. O registro do estabelecimento sera concedido apos apresentacao dos documentos solicitados no art. 10 e mediante emissao de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento" favoravel. Art. 12. Os estabelecimentos registrados no SIM deverao garantir que as operacoes possam ser realizadas seguindo as boas praticas de fabricacao, desde a recepcao da materiaprima ate a entrega do produto alimenticio ao mercado consumidor. Art. 13. Os produtos deverao atender aos regulamentos tecnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrees microbiologicos e de rotulagem, conforme a Iegislacao vigente. § 1° Os produtos que nao possuam regulamentos tecnicos especificos poderao ser registrados, desde que atendidos os princlpios das boas praticas de fabricacao e seguranca de alimentos e nao resultem em fraude ou engano ao consumidor. § 2° O SIM podera criar normas especificas para os produtos mencionados no paragrafo §1° deste artigo. Art. 14. As autoridades de saude publica devem comunicar ao SIM os resultados das analises sanitarias realizadas nos produtos alimenticios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligencias a seu cargo. Art. 15. As infracoes as normas previstas na presente Lei serao punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sancees, sem prejuizo das punicees de natureza civil e penal cabiveis: I - Advertencia, quando o infrator for primario ou nao ter agido com dolo ou ma fe; II - Multa de ate 2.500 Valores de Referencia do Tesouro Estadual - VRTE, nos casos de reincidencia, dolo ou ma fé; (redagao dada com a Emenda Modificativa n° 001/2013 da Camara Municipal de Jaguare/ES). III - Apreensao e/ou inutilizacao de materias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rotulos e embalagens, quando nao apresentarem condicees higienico-sanitarias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados; Av. 09 do Agosto, 2.326, C8l1ll‘0,_.l£Ig-LI9I‘é-ES, CEP 29950-000, cwm 22.242134/0001-0, Telcfax (22) 3269-2 \\ in __p V L(_£1/_1>’"\-1) -5 ._| _,.l. -. .,|;. '- 1." -|-,|r" '|II|-| I'll- 1.|.,,. 1"-. ‘I . “'1'. ---.-|- ‘I If. I-_n._ -. .. _‘.,_.| .|_. ,.. _- I - I|II._‘L . . I -_||- _'.n _ ‘- "2 ‘§\./ Preitura Estado do Espmto v Santo J IV - Suspensao das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaca de natureza higienico-sanitaria e ainda, no caso de embaraco da acao fiscalizadora; V - Interdicao total ou parcial do estabelecimento, quando a infracao consistir na falsificacao ou adulteracao de produtos ou se verificar a inexistencia de condicoes higienicosanitarias adequadas. a) interdicao podera ser levantada apos 0 atendimento das irregularidades que promoveram a sancao; b) se a interdicao nao for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses sera cancelado o respectivo registro. § 1° As multas poderao ser elevadas ate omaximo de cinquenta vezes, quando o volume do negocio do infrator faca prever que a punicao sera ineficaz. § 2° Constituem agravantes o uso de artificio ardil, simulacao, desacato, embaraco ou resistencia a acao fiscal. § 3° As infracoes a que se refere o “caput” deste artigo terao regulamentacao por decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 16. As penalidades impostas na forma do artigo precedente serao aplicadas pelos servidores publicos designados pelo Secretario Municipal de Agricultura. Art. 17. As infracoes administrativas serao apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditorio, obsen/adas as disposicees desta Lei e do seu regulamento. Art. 18. O produto da arrecadacao das multas eventualmente impostas ficara vinculado ao ergao executor e sera aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na forma desta Lei. Art. 19. Os recursos tinanceiros necessarios a implementacao da presente Lei e do Servico de lnspecao Municipal serao fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orcamento do Municipio. Art. 20. Para a consecucao dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Agricultura autorizada a realizar convenio e termos de cooperacao tecnica com orgaos da administracao direta e indireta. Av. 093. Ago§Io,2.32o, cotTo,TogtIol-olEsTcEP 29930-000, cwm 223241132/000i-30, Tclcfax (22)_326 0 ‘II F-if ..---""“""'-‘F ‘fi‘dd?§¢ A A i iii; ii i i I P r M11 J d6 J3 2. aré "7 Estado do Espirito Santo Aw Art. 21. A Secretaria Municipal de Agricultura podera se valer de servidores de consercios publicos dos quais o municipio participe para a execucao dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competencies. Art. 22. Os casos omissos ou duvidas que surgirem na execucao da presente Lei, bem como a sua regulamentacao, serao resolvidos atraves de atos normativos do Secretario de Agricultura. Art. 23. O Poder Executivo regulamentara esta lei no prazo data de sua publicacao. Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicées contidas na Lei n° 873, de 23 de fevereiro de 2010. uarel aos vinte e um dias do mes de de noventa dias a contar da Gabinete do Prefeito Municipal Jag novembro do ano de dois mil e treze (2 .1 . 13). Q rio FeI a I Pref Ito Munici al l Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. J '3')‘. A ‘w 0 “ Eli - = 1-*'="'T"'i'-* error‘ Secretaria de Gabinete _ ___ ________-- -._________________.___-_--—___ AV. 09 do Agosto, 2.320, C€IlII'0, .lagu&I‘é-ES, CEP 29950-000, CNPI 27.744. I 84/000 I -50, Telefax (27) 3769-2900 i, A ii