| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1121 / 2013 |
| Date | 2013-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS A FIM DE FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ. |
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Cémara Munici al de Ja uaré ‘7 Estado do Espirito Santo § *3} Sala das Sessoes, “José Carlos Queiroz" Pi P U B L l C A C; A O Lei Complementar n°. 1.121l2013 Dispoe sobre concessao de incentivos fiscais a fim de fomentar a atividade empresarial no municipio de Jaguaré e da outras providéncias. A Cémara Municipal de Jaguaré-ES, aprovou e o Prefeito Municipal de Jaguaré, SANCIONOU a seguinte: LEI c|_Ausu|_A DE VIGENCIA Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. EDR INA DRAGO Presidente d émara Municipal .1’ Registrada e publicada na Prefeitura Municipal de Jaguaré aos 20 (vinte) dias do més de Dezembro do ano dois mil e treze (2013), e registrada e publicada na Secretaria Geral da Cémara Municipal de Jaguaré, aos 20 (vinte) dias do més de Dezembro do ano dois mil e treze (2013). qfi-,+>..fl Joiio DAl§lLEl=—F-A‘l;'DUETTO Secretario Geral Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (0:o<27) 3769-1414 ~ CEP 29.950-000 - Jaguare-ES - CNPJ 31.787922/0001-14 E-maili crnjaguare-@grnail.com J‘ J . Prefeltura 1\/IllIllCl|2ll de auaré l * Estado do Espirito Santo cu»-9*’ 1 Lei Complementar n° 1.121, de 20 de dezembro de 2013 Dispoe sobre concessao de incentivos fiscais a fim de fomentar a atividade empresarial no municipio de Jaguaré e dé outras providéncias. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, ESTADO DO ESPlRlTO SANTO. Faco saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante decreto, incentivos fiscais para as empresas que queiram se instalar em Jaguaré, assim como as jé instaladas e que queiram expandir sua capacidade fabril. Parégrafo Cinico. Desde ja fica autorizada a inclusao destes incentivos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orcamentérias. Art. 2° Os interessados na concesséo de incentivos fiscais devem apresentar requerimento justificado a Secretaria Municipal de Financas, instruindo-o com os seguintes documentos: I — titulo de dominio do imovel, devidamente registrado; ll - copias dos atos constitutivos da empresa e posteriores alteracoes, devidamente registradas nos orgaos competentes; " lll - copia dos documentos pessoais do representante legal da empresa, o qual tem legitimidade para pleitear os beneficios desta Lei; 9 IV - prova de inscricaono Cadastro Nacional de pessoas Juridicas - CNPJ; V - planta e projeto executivo devidamente aprovado pelo Municipio; VI - copia da Carla de Anuéncia expedida em favor do empreendimento; Vll - certidoes negativas de débitos tributérios Municipal, Estadual e Federal. Art. 3° A empresa contratada para prestacao de servicos em favor da empresa beneficiéria principal também poderé gozar dos incentivos fiscais, desde que formule o requerimento de incluséo a Secretaria Municipal de Financas, o qual deveré estar acompanhado de cépia do contrato de prestacao de servicos firmado com a empresa principal. Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, JaguarélES, CEP 29950-ooo, cum 21144.1 s41ooo1-50, Telefax (27) svss-zsoo U Estado do Espirito Santo JAGUAKL. § 1° A empresa contratada somente poderé ser beneficiada com a isencao do lmposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza (ISSQN) nos exatos limites concedidos a empresa principal e durante o prazo de execucao dos servicos destinados a ampliacao e instalagao do parque fabril. § 2° Os servicos que venham a ser prestados sob a forma de subcontratacéo também poderao gozar dos incentivos fiscais instituidos nesta lei e desde que observados os requisitos previstos neste artigo. § 3° A subcontratacao consiste no servico prestado por empresas vinculadas as empresas contratadas, que por sua vez irao prestar servicos a empresa beneficiaria principal. Art. 4° Os incentivos fiscais a serem oferecidos pelo Municipio serao limitados em até: l - 100% (cem por cento) do lmposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza (ISSQN); ll - 100% (cem por cento) do lmposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); Ill - 100% (cem por cento) do lmposto de Transmisséo de Bens lmoveis (ITBI), incidentes sobre aquisicéo do imovel pela empresa, destinado é sua instalacéo, ou ampliacéo. 0 Parégrafo Unico. Nos casos de ampliacao das empresas jé instaladas, os incentivos incidirao somente sobre a area ampliada. d Art. 5° Fica instituido o Comité Especial de Avaliacéo de lncentivos Fiscais do Municipio de Jaguaré, a ser designado pelo Prefeito Municipal, sendo o mesmo responsavel pela analise e deciséo dos requerimentos de concesséo dos incentivos fiscais, apresentados a Secretaria Municipal de Finangas conforme artigo 2° caput desta lei. Parégrafo Unico. O Comité Especial de Avaliacao de lncentivos Fiscais do Municipio de Jaguaré examinara, por ordem cronologica de entrada, os requerimentos de incentivos fiscais, analisando os seguintes requisitos, a serem demonstrados pela empresa em sua justificativa formal: I - viabilidade economica e financeira do empreendimento; ll - geracéo de empregoe renda; 1L Av. 09 de Agosto, n° 2.326. Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000. our-u 21.744.1s4/0001-5 (27) 3769-2900 . 1'; _._, /U ig '1 + . D Prefeitura Munici 1 al de Ja uaré Prefeitura Munici I al do Ja 1 uaré Estado do Espirito Santo “$011 Ill - conformidade do empreendimento com a Lei Municipal aplicével ao uso e ocupacao do solo; I IV - utilizacao da matéria prima existente no Municipio ou insumos industriais fornecidos por empresas locais; V - aproveitamento preferencial da méo-de-obra local; VI - impacto ambiental. - Art. 6° As empresas beneficiérias terao prazo de até 120 (cento e vinte) dias, apos a expedicao do Decreto para dar inicio a execucao do investimento programado, sendo que o nao cumprimento do prazo torna ineficaz o ato normativo concessivo do beneficio. I Parégrafo Unico. A dilacéo deste prazo, so seré possivel mediante comprovagéo justificada pela empresa das causas no atraso da conclusao dos investimentos, a critério da Administracéo Publica. Art. 7° As empresas que obtiverem os incentivos previstos nesta Lei, apos o término dos mesmos, deveréo permanecer em atividade por no minimo igual periodo do beneficio recebido. Se encerrarem suas atividades antes deste prazo, os valores correspondentes aos incentivos concedidos deveréo ser ressarcidos aos cofres publicos, mediante lancamento de oficio para cobranca, com os respectivos acréscimos Iegais. Art. 8° A mudanca napropriedade ou na estrutura juridica da empresa néo afetara os incentivos e beneficios da presente Lei, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias em caso de efetiva sucesséo de empresa. Art. 9° O Chefe do Poder Executivo, considerando para decidir os requisitos indicados no artigo 5°, fara constar no decreto que outorgar a concessao de incentivos fiscais de que trata esta Lei: I - a denominacéo da Empresa beneficiéria, CNPJ, inscricéo estadual; ll - a denominacao da empresa contratante, CNPJ, inscricao estadual, quando for o caso; I lll - a identificacao das espécies tributérias municipais a que esta desobrigada de recolher; I IV - a definicao dos percentuais de isencéo nos incentivos concedidos; Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, Jagua_rélES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telef x (27) 3769-2900 ii? _ --~ tr.»4: H_ _, - . _ Prefeitura Munici I al de Ja 1 uaré Estado do Espirito Santo J4GUA9 V - o prazo de vigéncia dos incentivos fiscais de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado, por igual periodo, a critério da Administracéo; VI - as obrigacoes a serem cumpridas durante o periodo do beneficio fiscal. Art. 10 Em atendimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000, a renuncia de receita de que trata esta Lei, seré compensada com o aumento do valor a receber de ICMS, em virtude da elevacéo do seu valor adicionado, conforme dispoe a Lei Complementar Federal 63/1990, de 11 de janeiro de 1990, que versa sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadacao de impostos de competéncia dos Estados e transferéncias por estes recebidos, pertencentes aos Municipios, na forma do seu art. 3°. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na da = de sua pub acao. - Gabinete do Prefeito Municipal d J - aré/ES, .. - vinte dias do més de dezembro do ano de dois mil e treze (20.12.2013 . --rII Rags Léit h‘ . Prefeit Municipal V Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. ;,4 I i 't¢.I..7-£11!’ "M ' A:- = Ferrari 1- etéria de Gabinete Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, JaguarélES, CEP 299501-O00, CNPJ 27.744.184lO001-50, Telefax (27) 3769-2900