br-locleg corpus explorer

← Jaguaré (ES)

norma nº 1123/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1123 / 2013
Date 2013-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JAGUARÉ - SUAS - JAGUARÉ/ES.
native_id1269

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

1.-
-1|
. .._.
; |_ ,.|
n.
-r
|
l.'~\
‘It
I￾J‘!
1'. Cémara Munici al de Ja uaré
Estado do Espirito Santo
<f? Sala das Sessoes, “José Carlos Queiroz”
I-II
PUBLICAQAO
Lei n°. 1.123/2013
Dispoe sobre o Sistema Municipal de Assisténcia Social de
Jaguaré — SUAS/JAGUARE-ES.
A Cémara Municipal de Jaguaré-ES, aprovou e 0
Prefeito Municipal de Jaguaré, SANCIONOU a seguinte:
LEI
c|_Ausu|_A DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao,
/'
.-F'-
I5/EéDROl c|o DRAGO
President da Camara Municipal
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal de
Jaguaré aos 20 (vinte) dias do més de Dezembro do ano dois mil e treze (2013),
e registrada e publicada na Secretaria Geral da Camara Municipal de Jaguaré,
aos 20 (vinte) dias do rnés de Dezembro do ano dois mil e treze (2013).
....
JOAQ DAN-I-EEFALQUETTO
Secretario Geral
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-O00 - Jaguars-ES - CNPJ 31.787922/OO01~14
E-maili cmjaguare-@gmail-c0m
Prefeitura Munici 0 al de Ja I-_ uaré
Estado do Espirito Santo
QJL-1J;P§fl S
Lei 1.123, de 20 de dezembro de 2013
Dispoe sobre o Sistema Municipal de
Assisténcia Social de Jaguaré -
SUAS/JAGUARE-ES.
o PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber
que a Camara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
c_APiTu|_o|
DAS DEFINIQOES E oos OBJETIVOS
Q
Art. 1° O Sistema Municipal de Assisténcia Social — SUAS/JAGUARE é um sistema
publico, com comando Elnico, nao contributivo, descentralizado e participative, que organiza
e normatiza a Politica Municipal de Assisténcia Social.
A Art. 2° O Sistema Municipal de Assisténcia Social — SUAS/JAGUARE realiza a
gestao da Politica Municipal de Assisténcia Social sob 0 comando da Secretaria Municipal
de Assisténcia Social - SMAS,e tem por objetivos:
I — A protecéo social, que visa a garantia da vida, a reducao de danos e a prevencéo da
incidéncia de riscos, especialmente:
a) aprotecao a familia, a maternidade, a infancia, a adolescéncia e a velhice;
b) o amparo as criancas, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos;
c) a promocao da integracao ao mercado de trabalho;
d) a habilitacao e reabilitacao das pessoas com deficiéncia e a promocéo de sua
integracao a vida comunitéria;
ll - A vigiléncia socioassistencial, por meio de diagnosticos de base territorial acerca da
capacidade protetiva das familias e da exposicéo a riscos pessoais e sociais;
- lll - A defesa de direitos, que visa a garantir 0 pleno acesso aos direitos no conjunto
das provisoes socioassistenciais;
Parégrafo unico. Para o enfrentamento da pobreza, a assisténcia social realiza-se
de forma integrada as politicas setoriais, garantindo os minimos sociais e provimento de
condigoes para atender contingéncias sociais e promovendo a universalizacao dos direitos
sociais. A
cAPiTu|_o ||
lb
Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 273144.184/0001-50,
t"
Telefax (27) 376 Jifi0
mi‘. ' ‘A V
Prefeltura unici 1 al de Jauaré
‘§ ! a Estado do Espirito Santo
oos PRlNCiPlOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3° O Sistema Municipal de Assisténcia Social - SUAS/JAGUARE é regido pelos
seguintes principios:
l - Supremacia da necessidade do usuério na determinacao da oferta dos servicos
socioassistenciais;
ll - Universalizacao dos direitos socioassistenciais, a fim de tornar o destinatario da
acao assistencial alcancavel pelas demais politicas publicas;
Ill - lgualdade de direitos no acesso ao atendimento, garantindo a dignidade do
cidadao e sua autonomia, assim como ao seu direito a beneficios e services de qualidade,
vedando- se qualquer comprovacao vexatéria de necessidade;
IV — Divulgacao ampla de beneficios, servicos, programas e projetos de assisténcia
social no Municipio;
Art. 4° Sac diretrizes do Sistema Municipal de Assistencia Social- SUAS/JAGUARE:
l - Consolidacao da assisténcia social como uma politica publica de Estado;
ll - Descentralizacao politico-administrativa e comando unico em cada esfera de
gestao;
lll - Territorializacao e centralidade na familia para concepcao e implementacao dos
beneficios, sen/icos, programas e projetos;
IV - lntegracao e acoes intersetoriais com as demais politicas publicas municipais;
-r
V - Participacao da populacao, por meio de organizacoes representatives, na
formulacao das politicas e no controle das acoes em todos os niveis.
CAPiTULO m H
DA ORGANIZAQAO
Art. 5° O municipio, na coordenacao da politica de assisténcia social, atuaré de
forma articulada com as esferas federal e estadual observada as normas do Sistema Unico
de Assisténcia Social - SUAS, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal
de assistencia social, coordenar servicos, programas, projetos, beneficios, e acoes nesse
émbito.
' 1 .
. ' I I I | _, _ . , . _ __._ ,. . . . Art. 6° O Sisterna ll/lu‘nicip‘a‘] 'déAssisténcia Social - SUAS/JAGUARE, compreende
os seguintes tipos de poroteicao s"o"cial, nos termos do disposto no artigo 6° da Lei n° 8.742,
de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgénica de Assisténcia Social - LOAS:
I"lg
AV. 09 d6 AQOSi0, I1” 2.326, Cél1tl‘O, Jiagfllfifé/ES, CEP 299150-0:00, CNHPJ 27.7 3.: .1 - 001-50,T€|8f8X (Z1) 5' .. 900
ia ' """"""'- I "“'"'--. "---' ." 1.
l Prefeitura 1\/.[lll1iCi| al de a uare
Estado do Espirito Santo
\v"**<=U
l - Protecao Social Basica: conjunto de servicos, programas, projetos e beneficios
da assisténcia social que visa prevenir situacfies de vulnerabilidade e risco social, por meio
de aquisicoes e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vinculos
familiares e comunitarios; *
ll - Protecao Social Especial: conjunto de services, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrucao de vinculos familiares e comunitarios, a defesa
de direito, 0 fortalecimento das potencialidades e aquisicées e a protecao de familias e
individuos, para o enfrentamento das situacoes de violacao de direitos, por ocorrencia de
abandono, negligéncia, maus tratos fisicos elou psiquicos, violéncia sexual, uso de
substancias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto,
situacao de rua e situacao de trabalho infantil.
§ 1° A Protecao Social Especial compreende os services de média complexidade e
os de alta complexidade:
a) Sac servicos de média complexidade aqueles que atendem as familias e
aos individuos com direitos violados cujos vinculos familiares e comunitarios nao
tenham sido rompidos;
b) Sac servicos de alta complexidade aqueles que garantem protecao integral
as familias e aos individuos que se encontrem sem vinculos familiares e comunitarios
ou em situacao de ameaca.
Art. 7° As Protecoes Sociais Basica e Especial serao ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes ptiblicos elou pelas
entidades e organizacoes de assisténcia social vinculadas ac SUAS, respeitadas as
especificidades de cada agao. A
I CAPiTULO IV _ nos USUARIOS no SUASIJAGUARE
Art. 8° O plllblico destinatério do Sistema Municipal de Assisténcia Social -
SUAS/JAGUARE é constituido pelas familias, grupos ou individuos, cujas condicoes de
risco elou vulnerabilidade social sac as seguintes:
I - Perda ou fragilidade de vinculos de afetividade, de vinculos relacionais ou de
pertencimento e sociabilidade;
ll - Fragilidades préprias do ciclo de vida;
I.
‘i in ' . 1 {-1- - ' ' i
lll - Desvantalglens pessoais resultantes de deficiéncia sensorial, mental ou mliltipla;
I-_ ' . " 'i- -i’ 1»-J! ,. 5 i ' - 5.’ I.-I ' ‘ .1 . * " 1 '
IV -A ldenltiidiadés eatrgmatizadas termios étnico, cultural, de género ou orientacao
sexuak
I '. - '.II I" I ' ' .' I i -1- ' _ 3 .:;- Ilrf ! _:' _|- ii I ' ';__._' 7|‘ !" I 4-Ii I "' |'- '1" H ; ' ' | " ll F ' I _ ' _ 1| - . . . _ - . I | . I‘ . . _ i L L F 1_I I. I I
Av. 09 de Agoéto, n" 2.326, centre, Jiallgularel/Es, cEP 29950-‘0'o0. cNi-*0 "27.744.1s4/0001-50, E it ‘_ Tielélfaak ____ (27) 37691-2-ltza
‘I "1' '
' U ‘I,IP1-
1'
Prefeltura unici n al de auaré
J Estado do Espirito Santo
V - Violacoes de direito resultando em abandono, negligéncia, exploracao no
trabalho infanto-juvenil, violéncia ou exploracao sexual comercial, violéncia doméstica
fisica elou psicologica, maus tratos, problemas de subsisténcia e situacao de mendicancia;
Vl - Violéncia social, resultando em apartacao social;
VII - Trajetoria de vida nas ruas ou situacao de rua;
Vlll - Situacao de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas
em meio aberto;
IX - Vitimas de catastrofes ou calamidades plllblicas, com perda total ou parcial de
bens; 1
X - Situacao de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privacao e ausencia
de renda e acesso precario ou nulo aos servicos pljblicos.
cAPiTu|.o v
__ DAS INSTANCIAS DE GESTAO E
OPERACIONALIZAQAO no SUAS
Art. 9° A gestao da Politica Municipal de Assisténcia Social — SUAS/JAGUARE esta
sob o comando da Secretaria Municipal de Assisténcia Social - SMAS que articula os
servicos, programas, projetos e beneficios da Rede de Protecao Social.
Art. 10° Cabe a Secretaria Municipal de Assisténcia Social - SMAS:
l - Efetivar a gestao do SUASIJAGUARE;
ll - Estabelecer base organizacional para efetivacao dos objetivos, principios e
diretrizes do SUAS/JAGUARE, bem como elaboracao de diagnosticos, estudos, normas e
projetos de interesse da Assisténcia Social;
lll - Organizar os processos de trabalho, definindo os padroes de qualidade dos
servicos, programas, projetos e beneficios, garantindo a articulacao intersetorial e
interinstitucional; A
IV - Monitorar e avaliar as acoes das Entidades de Assisténcia Social desenvolvidas
no ambito do municipio. '
'\- -
. II l . I ._ I I - I ‘i - - L. |-' I . . : :'.
Art. 11° A Secretaria Midnicipoal de Assisténcia Social - SMAS compreendera:
|' I: ' _ - - ..! 1. - *. . -- _ r - I .
. . -_.,-._... .- .. .
I-Vs“ Riefelrenlciiade Assiisténcia Social (CRAS) e demais equipamentos
e servigos Pr<>tegao Social Basica;
' I
H - - , , - . - - _- . . - . - _ I _ _ _ ' " I ‘I Jf_ '
. ,5, , _ I, I _ 5|, ._._-I |. | ll _ | ‘_. _ _ __ _Ii __._ - _| ‘L _! K _ : I _ 1 i _ | I r__ _ - I _ __ - ‘I I_ -I, | _ _ I I I. I I I, ,l _ I I
Av. 09 de Agata, 2.326, ce‘ntlro, aoaegtrals/Es~, CEP 2§Q‘5‘oI0’00, CNPJ 27144.1 :; Q H I ieléfaiz (27) A
159- 1'
.1 Ii - F
1 KL} "" “MM
Estado do Espirito Santo
.§'Ev
ll - Os Centros de Referéncia Especializados de Assisténcia Social (CREAS) e
demais equipamentos e sen/icos da Protecao Social Especial de Média Complexidade;
lll - Os Equipamentos e Servicos da Rede de Protecao Social Especial de Alta
Complexidade.
Art. 12° O Centro de Referéncia da Assisténcia Social — CRAS é a unidade pdblica
municipal, de base territorial, localizada em areas com maiores indices de vulnerabilidade e
risco social, destinada a prestacao de sen/icos, programas e projetos socioassistenciais de
Protecao Social Basica que visam a socializagao, a convivéncia, o acolhimento e a
promocao da integracao ao mercado de trabalho, objetivando potencializar a familia como
unidade de referéncia através do protagonismo de seus membros.
Paragrafo Unico. Cada, CRAS tera um coordenador constituido por servidor efetivo,
de nivel superior, preferencialmente, com formacao em ciencias humanas elou sociais, que
ocupara funcao gratificada criada para tal fim.
Art. 13° Compoem a rede de Protecao Social Basica nos territorios, além do CRAS,
os Servicos de Convivéncia e de Fortalecimento de Vinculos voltados para familias e
pessoas em seus diferentes ciclos de vida.
Paragrafo Unico. Cada Centro de Convivéncia e de Fortalecimento de Vinculos
tera um coordenador constituido preferencialmente por servidor efetivo, com“ no minimo 2°
Grau Completo, que ocupara funcao gratificada criada para tal fim.
A Art. 14° O Centro de Referéncia Especiallzado de Assisténcia Social - CREAS é a
unidade ptiblica de abrangéncia regional, de Protecao Social Especial de Média
Complexidade, responsavel pela oferta de sen/icos especializados e continuado a
individuos e familias com direitos violados, mas sem rompimento de vinculos familiares e
comunitarios e que requerem atencao especializada e individualizada, além de
acompanhamento continuo e monitorado.
Paragrafo Unico. Cada CREAS tera um coordenador constituido por servidor
efetivo, de nivel superior, preferencialmente, com formacao em ciéncias humanas elou
sociais, que ocupara funcao gratificada criada para tal fim.
Art. 15° A rede de Protecao de Alta Complexidade é constituida por servicos e
equipamentos destinados a criancas e adolescentes, jovens, mulheres e idosos com
rompimento de vinculos familiares e comunitarios, que se encontram sem referéncia elou
situacao de ameaca, necessitando serem retirados do seu nficleo familiar elou comunitario.
. Parégrafo Unico. Cada equipamento da rede de Protecao Social Especial de Alta
Complexidade tera um coordenador constituido por sen/idor efetivo, de nivel superior,
preferencialmente, com formaca‘o em ciéncias humanas elou sociais, que ocupara funcao
gratificada criada para tal fim.
. __ __ _- _- i _|1 : _
. .; . , .,,- ,, - --4 '- - -.1» 11- ' - --
Art.1e° lntegrarao o Sistema M0*ni¢ip*a| die Assisténcia Social - SUAS/JAGUARE:
_| _.__‘ .__._ _ _ _., _ - 1. -
entidades, proglramas, projetos e seriricos de Pirotiecao Social Basica e Especial, nao
. . - - - '.,, . '. - . .,_-' - ' *. -- -ll . - ' -;-i
. -.-|_'-. :- ._." - _'-. 1“; - -- --" .' " -- : _i"'.";" ' ';' "I -‘ _ .=-_"_-I: "=-‘f'-".---.4 ._. ; '---:1. ..'l» . ;._-1 f ' l ' 1, _. '. ;- < ‘.1 F! - - ' ' ' - " ' .
Av. 00 Agosto, n° 2.320, cams, Jaguara/Es, CEP 20050-000; cum 27.744184/0001-50, Telefax (21) 37
0 1 1
t 
I
Prefeitura Munici | al de a uare
Estado do Espirito Santo
W*LG@>'v A
governamentais organizados na forma estabelecida na legislacao, inscritos no Conselho
Municipal de Assisténcia Social de Jaguaré/COMASJ e em funcionamento no municipio.
|'
Art. 17° As entidades e organizacoes de Assisténcia Social poderao receber apoio
técnico e financeiro do municipio, em conformidade com a legislacao pertinente.
Art. 18° As entidades nao governamentais de Assisténcia Social, que prestam
sen/icos nao ofertados pelo érgao gestor municipal, responsavel pela implementacao da
Politica Publica de Assisténcia Social, deverao receber apoio técnico e financeiro do
municipio, em conformidade com a legislacao pertinente.
Paragrafo Unico. Sac entidades e organizacoes de Assisténcia Social, nos termos
do dispositivo no inciso 1°, 2° e 3° do artigo 3° da Lei 8.742/LOAS, aquelas sem fins
lucrativos, que isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiérios abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos.
' I
CAPITULO VI
DOS BENEFICIOS EVENTUAIS
Art. 19° Entendem-se por beneflcios eventuais as provisoes suplementares e
provisorias que integram organicamente as garantias do SUAS e sao prestadas aos
cidadaos e as familias em virtudes de nascimento, morte, situacoes de vulnerabilidade
temporaria e de calamidade ptiblica, nos termos da Lei Federal n° 12.435 de 2011.
§ 1° O beneficio eventual destina-se aos usuarios do SUAS/JAGUARE, conforme
estabelecido no artigo 8° da referida lei; .
§ 2° Na comprovacao das necessidades para a concessao do beneficio eventual
sac vedadas quaisquer situacoes vexatorias ou de constrangimento;
Art. 20° No ambito do municipio, os beneficios eventuais poderao ser concedidos
por meio de bens de consumo e ou transferencla de renda, observada a regulamentacao
vigente: Sac formas de concessao de beneficios eventuais:
I - Auxilio por Natalidade - consiste em uma prestacao nao contributiva da
assisténcia social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da
familia. S
ll - Auxilio por Morte - consiste em uma prestacao temporaria, nao contributiva da
assistencia social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da familia.
-'1 .._ I
lll- Benlefjcilo em Situagoes: de vulnerabilidade Temporaria - Aluguel Social -
caracteriza-sle ¢<>m8* uma proiilisalo . _ suplementalr
1 - ' provisoria '
de assisténcia social, concedido
durante periodo de ate 06 (seis) mleses, podendo ser prorrogado pelo mesmo periodo,
I
Av. 09 de Agosto, ni° 2.326, centre», Jaguara/Es, cEP* 20“0is0+000, SNPJ 21.744484/0001-50, Telefax (27)
tn Q. '
Prefeitura Munici n al de Jauaré
,Q J Estado do Espirito Santo A
W4
Prefeltura Mun1c1 r al de Ja 1 uare
mediante avaliacao técnica e social, para suprir a familia em situacoes de vulnerabilidade
temporaria, que envolvem acontecimentos. do cotidiano dos cidadaos e podem se
apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos.
Paragrafo Unico. Cabe ao Conselho Municipal de Assisténcia Social de Jaguarel
COMASJ, a normatizacao dos beneficios eventuais.
IV - Beneficio em situacoes de Desastre e Calamidade Ptiblica - consiste em uma
provisao suplementar e provisoria de assisténcia social, prestada para suprir a familia e 0
individuo na eventualidade dessas situacoes, de modo a assegurar-lhe a sobrevivéncia e a
reconstrucao de sua autonomia.
'1
|
§ 1° As situacoes de calamidade publica sao reconhecidas pelo poder publico e
caracterizam-se por situacao anormal advinda de circunstancias cllmaticas, desabamentos,
incéndios, epidemias, dentre outras que causem sérios danos a comunidade afetada
inclusive a seguranca ou a vida de seus integrantes.
§ 2° Na situacao de desastre e calamidade publica, a forma de concessao do
beneficio prestado por parte do municipio, sera regulamentada por ato do Poder Executivo
Municipal. , A ,
, _
CAPlTULO v||
DAS INSTANCIAS DELIBERATIVAS oo SUAS
Art. 21° Sao instancias deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da
Assisténcia Social - SUAS/JAGUARE:
I - A Conferéncia Municipal de Assisténcia Social;
ll - O Conselho Municipal de Assisténcia Social de Jaguaré - COMASJ.
Art. 22° As Conferéncias de Assisténcia Social sao instancias deliberativas que tem
como atribuicoes a avaliacao da Politica de Assisténcia Social e definicao de diretrizes
para o aprimoramento do Sistema Unico de Assisténcia Social.
Art. 23° O Conselho Municipal de Assistencia Social de Jaguaré, criado pela Ler
361/96, é um orgao superior de deliberacao colegiada, instancia de controle social
vinculado a estrutura do orgao da Administracao Publica Municipal, responsavel pela
gestao da Politica Municipal de Assisténcia Social.
. 151... _ I 1? . Paragrafo u,;nico.,O orgao gestor de assisténcia social deve assegurar aos
Conselhos Aséistéincia Soicial infraestrutura necesséria ao seu funcionamento,
_ -. _ _' _'l _- _.--1-l1 . - . .1-, ‘F - ." _ . -- -i ‘.111 - ' ' -_ 1..' 9 ' :_' . __ " =- .--, , .
garantinlrdoi
_ _ ,
lrecursos I ._ . - mat8°ria~is,
-_\_. .. _.,, ; -q fiu*m=ani0s,é _ . . - ,|'
finiainceiros,
.,__. . .. - 1|
inclusive com despesas referentes a
passageiliis dia“rias aatnselhraims rapqesantams do governo ou da sociedade ClVli,
quando
AV. l"l° 2.326, ES. CEP 219'9'5Qi-.060. 27..134/0001150, 37 0
' Estado do Espirito Santo
§’A;a»~/AW
CAPlTULO v|||
Dos RECURSOS HUMANOS
Art. 24° Cabe ao municipio assegurar os recursos humanos necessaries ao
funcionamento do Sistema Municipal de Assisténcia Social - SUAS/JAGUARE, em
conformidade com a legislacao vigente.
Art. 25° O municipio podera criar, por meio de Decreto, incentivo diferenciado para
trabalhadores da Assistencia Social cujo servico ofereca riscos a vida e a sailde, sem
prejuizo das conquistas da legislacao social e trabalhista e outros incentivos concedidos
pelo municipio.
Art. 26° Fica 0 municipio autorizado a criar programa de Formacao Continuada em
Assisténcia Social com 0 objetivo de contribuir para o constante aperfeicoamento,
qualificacao e formacao profissional dos trabalhadores governamentals, lnao
governamentais e conselheiros que atuam no SUAS/JAGUARE.
Art 27° Fica o municipio autorizado a criar 0 Programa de Aprimoramento
Profissional no ambito dos CRAS, CREAS e Senzicos de Protecao Social Especial de Alta
Complexidade, na condicao de formacao em sen/ico, voltado para profissionais que ja
tenham concluido a graduacao elou que estejam cursando pos-graduacao lato e stricto
sensu, podendo, inclusive, conceder bolsas.
Prefeitura Munici I al de Jauaré
Paragrafo Unico. O Programade Aprimoramento Profissional mencionado no caput
deste artigo sera regulamentado por meio de Decreto Municipal.
CAPlTULO IX
__ Dos INSTRUMENTOS DE GESTAO
1.
Art. 28° Os instrumentos de gestao sac ferramentas de planejamento técnico e
financeiro do Sistema Municipal de ASSI'st"encia Social— SUAS/JAGUARE, tendo como
referéncia 0 diagnostico social e os eixos de protecao social basica e especial, sendo eles:
l - Plano Municipal de Assisténcia Social - PMAS;
ll - Orcamento da Assisténcla Social;
lll - Gestao da lnformacao", monltoramento e avallacao;
l 2 iii E mi , -‘i
IV - Releitorlo Anual de Gestao.
Jm - ' . " " . -.. -’ .- _ .'. i~__.- .+--.- . -A‘ - I:F=**-L?‘-'1?‘ 1*‘
- ._
'
'
:
7"‘.-.i
_
-
.- r .
_
.
.
_-
I:
||
- . _.
.1
. P
,_,
' ||_
_ A
.-.1
|_
I.
E
.|.
_ ivH
A... 00 de 56 232's, caalrrs. la; s, EEP 2a05'0i000:. c - 0 21- 0 A =. - .00_1i0.Taarx (27) 3 00-2900
it ' ,3’ 1|. I ‘—‘H“"““--.
r‘-
0 0 f
Prefeitura 1111101131 dc Ja uare
Estado do Espirito Santo
J4(~iJ
4
Art. 29° O Plano Municipal de Assisténcia Social (PMAS) é um instrumento de
gestao, que organiza, regula e. norteia a execucao das acoes na perspectiva do SISTEMA
Unico da Assisténcia Social - SUAS.
Paragrafo Unico. Cabe a SMAS a elaboracao do PMAS, por um periodo de 04
(quatro) anos, que devera ser submetido a aprovacao do COMASJ.
Art. 30° A Secretaria Municipal de Assisténcia Social - SMAS organizara 0 Sistema
de Vigilancia Social, Monitoramento e Avaliacao da Assisténcia Social de Jaguaré com a
responsabilidade de:
I - Produzir e sistematizar informacoes, indicadores e indices territorializados das
situacfies de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre familias elou
pessoas nos diferentes ciclos de vida;
ll - Dar divulgacao aos resultados do Plano Municipal de Assisténcia Social;
lll - Realizar estudos, pesquisas, diagnosticos e relatorios sociais;
CAPITULO X
DO FINANCIAMENTO
Art. 31° O instrumento de gestao financeira do Sistema Municipal de Assisténcia
Social SUAS/JAGUARE é 0 Fundo Municipal de Assisténcia Social - FMAS, criado pela Lei
Municipal 361/96 com as devidas alteracfies acrescidas pela Lei Municipal 391/97.
Art. 32° Cabe a Secretaria Municipal de Assisténcia Social - SMAS, como orgao
responsavel pela coordenacao da Politica Municipal de Assisténcia Social, a gestao do
Fundo Municipal de Assisténcia Social - FMAS, sob orientacao, controle e fiscalizacao do
Conselho Municipal de Assisténcia Social - COMASJ.
Art. 33° A transferéncia de recursos do Fundo Municipal de Assisténcia Social -
FMAS sera processada mediante convénios, contratos, acordos ou atos similares,
obedecendo a legislacao vigente sobre a matéria.
Art. 34° lntegra 0 financiamento da Assisténcia Social, o Fundo Municipal da
lnfancia e da Adolescéncia - FIA, criado por lei, com objetivo de captar recursos para
financiar acoes governamentais e nao governamentais voltadas as criancas e adolescentes
em situacao de risco pessoal e social.
Art. 35° atplicaral, anualmente no Fundo Municipal de Assisténcia Social
- FMAS no ‘(qiuatro por cento) da receita liquida, excluidas, inclusive, as
transferénci 9 .
L D sua publicacao.
. . . . - - .- -- -ti .. = -=5: --: : .-=‘#- .- .- ..- --- -. .- .1-:..*.--A-Ht. .- - r'=--- - -- - -- -' " ’
'- - . ' - - ' - ' -t .' .' ' - '1'-_ , _, '- 5- - '- . 1 "1' -. ' ‘I :_ - ' --'~' - 9' 1 -- _: ' " -:
" -’ " '1'-if’-i' -|.:'_".1,' " 'r=- "-'-r-- '.-r-' J.----'--' 1'-*1-' "1-'-"i" " rm r '~ll:..1.'" -- - - "- -' -"'- - '" - - - " ‘J-~ '
__ I . _ -'_ ..
_ __ _ _ . . .. __ _ - .._ _ _- . ,-_r ._ - . - - -,_--,-,, .__ -1- - Av. 00 0%» 2.326, v=§va*.a/s. 2’a03*0‘=000~, ll277.104/0001-50, Téllfaic (27 3709-2900
A -~ -
Ii" ii t
‘ Prefeitura Munici al dc Jauaré
Estado do Espirito Santo
~14
Gabinete do Prefeito Municipal d J - l re/ES,ao tedias do més de dezembro
do ano de dois mil e treze (20.12.201 .
'41
Rcig Fei R I,“
g Pref o Municipl
/'3.
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
I ill-uIII---r—_-I—‘H"—"rI-II-|ib;._|.q__-_‘_“-___i‘
.,,__“
"I? .._‘. 1'--__-1.. \""h._,__
‘I' * I I
Q?! "I1
In￾Ii 0...5,'”‘J‘I'FTIp
I ian
‘- r etariade Gabinete
. - ‘ - I .- - : .- |' - -- -. - - ._. .
- -.- . - ' . - - -'-. '1 - - ' _'. ' - . - ' '- " '- '1 ' - ' ' ' -1 '1 : " .' ' ' ' .- i- ' 7 ',F'- ' ' ' " -"I -_ - " "5 1 ' "':" : i ' ' j T -
. - ' - 1 |- ' ' I I u - - - r C - - - -- 1' -.' - - 1 -.u"_|- I '- 1 "‘ __ I -I. 1 _ , I 1 r J 1_ ' I.-. Q ---: ' . - _ Ir .I., - ll. I:-_ _.' ' I :, . I _ -
- - , .- n. I - ' ‘-
Av. 00 de Agosto, n'-" 2.320, .la§varo2Es, célfi 209'i5“0‘-*0”0, c‘|\ll='-;| 22744.1 04/0001-50, (27) 3'/so-2000

open original →