| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1384 / 2017 |
| Date | 2017-12-11 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, INSTRUMENTO DA POLITICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CONTEMPLANDO O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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émara Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
ladas Sessfies, “Jcsé Carlos Queiroz”
P u B L I cAcAo
Lei n°: 1.384/2017
lnstitui 0 Plano Municipal de Saneamento Basico,
instrumento cla politica municipal cle saneamento
bésicc, contemplando 0 piano municipal de gestéo
integrada de residuos sélidos e da outras providéncias.
A Cémara Municipal de Jaguaré-ES aprovou,
e 0 Prefeito Municipal cle Jaguaré, sancionou a seguinte:
LEI
ci_Ausu|.A DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua
pubficacéo.
D‘ J;:a*De‘1#._;.éi@ipa:;."/~*
Pre dente da Cémara Municipal
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal
de Jaguaré-ES aos onze (11) dias do més de Dezembro do ano dois mil e
dezessete (2017), e registrada e publicada na Secretaria Geral da Camara
Municipal de Jaguaré, aos onze (11) dias do més de Dezembro do ano
dois mil e dezessete (2017).
JOl5lO%PP;NlE[ FALQUETTO
Secretaria Geral
Rue Conslante Casagrancle, 299 - Telefax (C-xx2?) was-1414 - cap 29.950-000 - Jaguaré-Efia CNPJ 31.?a7.e22r0o01-14 Z
E-mail: cmjaguare@gmail.com
émara Municipal gig Jaggaré
_ _ Estadc do Espirito Santa
la das Sessfies, “Jusé Carlos Qualroz"
PUBLICAQAO
Lei n°: 1 .38-M201?
lnstitui 0 Plan-:1 Municipal de Sanearnento Bésico,
instrurriento da pclitica municipal de saneamento
bésicc, ccntemplandc 0 piano municipal de gestéo
integrada de residucs sclldos e dé outras providéncias.
A Cémara Municipal de Jaguaré-ES aprovou.
e 0 Prefeito Municipal de Jaguaré, sancicncu a seguinte:
LEI
ci_Ausu|_A DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicagéo.
D‘ De§¢.éq§:-ax”
Pre _ dents da Camara unicipal
Registracla e publicada na Prefeitura Municipal
cle Jaguaré—ES aos onze (11) clias do més de Dezembro do ano dois mil e
dezessete (2017), e registrada e pub-licada na Secretaria Geral da Cémara
Municipal de Jaguaré, aos onze ('11) dias do més de Dezembro do ano
clois mil e dezessete (2017).
CZ: :- JOEO-B#rNlE[ FALQUETTO
Secretéric Geral
Rua Constanta Casagrands. 29791 Telefax icwm; was-1414 - c§E'§.§su-000 - Jaguaré-ES - cum 31.?a?,922.iuco1-14
E-mail: cmiaguarflfigm-!||.¢OI'fl
Prefeitura Munici al de Ja uare
- P. :
1 ,1; Estado do Espirito Santo
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Lei n“ 1.384, de 11 de dezembro de 2017
lnstitui o Plano Municipal de Saneamento Basico,
instrumentc da politica municipal de saneamento
basico, contemplando o piano municipal de gestéio
integrada de residuos sélidos e dé outras
providencias.
O PREFEITO DO MUNlCiP|O DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo, no uso de
suas atribuicoes legals, com amparo no Art. 68, lV, da Lei Organica do Municipio. bem como
nas Legislacoes Federals n°$ 1144512007 e n° 12.305i‘2010.Faco saber que a Cémara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO |
Da Politica Municipal de Saneamento Basico
CAPITULO I
Secao i
Das Disposicoes Preliminares
Art. 1° Esta Lei institui a Politica Municipal de Saneamento Basico do Municipio de
.JaguarélES, nos termos de seus anexos (Plano Municipal de Saneamento Basico e Gestao
integrada de Residuos Solidos), em atendimento ao que dispoem as Leis Federais n°s
1144512007 e 1230512010, bem como a Lei Estadual n° 9.096i'2008, tendo por objetivos:
I - contribuir para o desenvolvimento e a reducao das desigualdades locais, geracao
de emprego, renda e inclusao social;
ll - priorizar pianos, programas e projetos que visem a implantacao e ampliacao dos
services e acoes de saneamento basico nas areas ocupadas por populacoes de baixa renda;
Ill - proporcionar condicoes adequadas de salubridade sanitaria as populacoes rurais
e de pequenos nucleos urbanos isolados;
l\/ - assegurar que a aplicacao dos recursos financeiros administrados pelo poder
publico proceda de acordo com critérios de promocao da salubridade sanitaria, de
maximizacao da relacao custo-beneficio e de maior retorno social;
V - incentivar a adocao ole mecanismos de planejamento, regulacao e fiscalizacao da
prestacao dos servicos de saneamento basicc;
VI - promover alternativas de gestao que viabilizem a auto sustentacao economics e
financeira dos servicos de saneamento basico, com énfase na cooperacao entre as
diferentes esferas do poder publico, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
vll - promover o desenvolvimento institucional do saneamento basico, estabelecendo
meios para a unidade e articulacao das acoes dos diferentes agentes, bem como do
desenvolvimento de sua organizaoao, capacidade técnica, gerencial, financeira e de
recursos humanos contemplados as especificidades locals;
Vlll - fomentar o desenvolvimento cientlfico e tecnologico, a aclogzao de tecnologias
apropriadas e a difuséo dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento bésico;
it Av. os de Agosto, n” 2326, Cenlro; Jaguaréi’ES, CEP 29950-coo, cum 2* a-44. mono 0,’;l’e|efax(27; 3769-23.00
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Lei n° 1.384, de 11 de dezemloro do 2017
lnstitui o Plano Municipal de Saneamento Basico,
instrumento da poiitica municipal de saneamento
basico, contemplando o piano municipal de gestao
iniegracla ole residues sélidos e da ouiras
prolridéncias.
0 PREFEITO DO MUNICIPIO DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo, no uso de
suas atribuigoes legals. com amparo no Art. 68, IV, da Lei Organics do Municipio_ bem como
nas Legisiacoes Federals n°= 11.445i2£lU? e n° 12.3(]5i2010.Faco saber que a Camera
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TlTULO I
Da Politica Municipal de Saneamento Basico
CAP|TU LO i
Secao I
Das Disposicoes Preliminares
Art. 1° Esta Lei institui a Polltica Municipal de Saneamento Bésico do Munioipio de
JaguarélES. nos termos de seus anexos {Plano Municipal de Saneamenlo Basico e Gestao
lntegrada cle Residuos Sclidos}, em atendimenlo ac que dispoem as Leis Federals n°s
1144512007 e 12.305l2010. bem come a Lei Estaduai n° 9.0962008, tendo por objetivos:
I - contribuir para o desenvolirimento s a reducao das desigualdades locals. geracao
de emprego, renda e inclusao social;
ll - priorizar pianos, programas e projetos que visem a impiantacao e ampliacao dos
servicos e acoes de saneamento basico nas areas ocupadas por populacoes de baixa renda;
ill - proporcionar condlcoes adequadas de salubridade sanitaria as populacoes rurais
e de pequenos nucleus urbanos isolados;
IV - assegurar qua a aplicacao dos recursos financeiros administrados pelo poder
pubiico proceda de acorclo com critérios de promocao da salubridade sanitaria, de
maximizagao da relagao custo-beneficio e de maior retorno social;
V - incentivar a adooao de mecanismos de planejamento, regulagao e fiscalizacao da
prestagéo dos servioos de saneamento basico;
Vi - promover alternativas de geslao que uiabillzem a auto sustentacao economics e
financeira dos services de saneamenic basico, com énfase na cooperacao entre as
diferentes esferas do poder publico, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
Vii - promover o desenvoluimento institucional do saneamento baslco, eslabelecendo
meios para a unidade e artioulaoao das acces dos diferentes agentes. bem oomo do
deserwolvimento de sua organizacao, capacidade técnica, gerencial, financeira e da
recursos humanos contemplados as especificidades locals;
Vlll - fomentar o deserwolvimento cientifico e tecnologico, a adoqao de tecnoiogias
apropriadas e a difusao dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamenlo basico;
AV. U9 U6 AQDSQQ. I1“ 2326. CEFHFD, J&gl.Jfll'éi'E$. CEP ZQQSU-DUU, C-HPJ 2 '- -' _ I -|lU(l'D Ci,Telefax (Z?) 3?59-ZQQU
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Prefeitura Municipal do Jaguaré
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IX - minimizar os impactos ambientais relacionados a implantacao e desenvolvimento
das acoes, cbras e servicos de saneamento basico e assegurar que sejam executadas de
acordo com as normas relativas a protecao do meio ambiente, ao uso e ocupacao do solo e
a saude.
X - incentivar a adocéo de equipamentos sanitarios que contribuam para a reducéo
do consumo de agua;
XI - promover educacéo ambiental voltada para a economia de agua pelos usuarios.
Art. 2° Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - saneamento basico: conjunto de services, infraestruturas e instalacoes
operacionais de:
a) abastecimento de agua potavel: constituido pelas atividades, infraestruturas e
instalacoes necessérias ao abastecimento publico de agua potével, desde a captacao até as
ligacoes prediais e respectivos instrumentos de medicao;
b) esgotamento sanitario: constituido pelas atividades, infraestruturas e instalacoes
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposicao final adequados dos esgotos
sanitarios, desde as ligacoes prediais até o seu lancamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de residuos solidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalacoes operacionais de coleta, transports, transbordo, tratamento e
destino final do residuo doméstico e do residuo originario da varricao e limpeza de
logradouros e vias publicas;
d) drenagem e manejo das aguas pluviais, limpeza e fiscalizacao preveniiva das
respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalacoes operacionais
de drenagem urbana de éguas pluviais, de transporte, detencao ou retencao para o
amortecimento de vazoes de cheias, tratamento e disposicao final das aguas pluviais
drenadas nas areas urbanas;
ll - universalizacao: ampliacao progressiva do acesso de todos os domicilios
ocupados ao saneamento basico;
lll - controls social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem a
sociedade informacoes, representacoes técnicas e participagoes nos processes de
formulacao de politicas, de planejamento e de avaliacao relacionados aos sewicos publicos
de saneamento basico;
IV - subsidios: instrumento economico de politica social para garantir a
universalizacao do acesso ao saneamento basico, especialmente para populacoes e
localidades de baixa renda;
V - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, nucleos,
lugarejos e aldeias, assim definidos pelo lnstituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE.
Art. 3° Os recursos hidricos nao integram os servicos publicos de saneamento basico.
Parégrafo unico. A utilizacao de recursos hidricos na prestacao de servicos publicos
de saneamento basico, inclusive para disposicéo ou diluicéo de esgotos e outros residuos
liquidos, e sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal n° 9.433, de 8 de
janeiro do 199?. ,.
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Av. 09 de Agosto, 11° 23§6TCenlro, Jag uaré!ES, CEP ’2é9so-coo, CNPJ 2?.?44.184iD001-50, _- ioroi (2?) arse-2906"
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IX - minimizar os impactos ambieniais relacionados a impiantaoao e desenvolvirnenlo
das acoes, obras e senrigos de saneamenio basico e assegurar que sejam execulaclas de
acordo com as normas relativas a protecao do rneio ambiente, ao uso e ocupagao do solo e
a saude.
X - incentivar a adocao de equipannenios sanitérios qua coniribuam para a reducao
do consumo de agua;
Xi - promover educaoao ambientai voltada para a economia de agua pelos usuarios.
Art. 2° Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - saneamento basico: conjunto de senricos, infraestruturas e instalagoes
operacionais de:
a) abaslecimenlo de agua potavel: constiluido pelas atividades, infraestruturas e
instalacoes necessaries ao abastecimento plibiico de agua potavel, desde a caplacao ate as
ligagoes prediais e respectivos instrumentos de medicao;
b) esgotamenio sanitario: constituldo pelas atividades, infraestruturas e instalacces
operacionais de coleta, transports. tratarnento e disposicao final adequados dos esgotos
sanitarios, desde as Iigacoes prediais ate o seu lancamento final no rneio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de residues soliclos: conjunto de aiividades,
infraestruturas e instalacoes operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destino final do residuo doméstico e do residuo originario da varricao e limpeza de
logradouros e vias pubiicas;
d) drenagem e manejo das aguas piuviais, limpeza e fiscalizacao preventiva das
respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instaiacoes operacionais
de drenagern urbana de aguas pluviais, de transpone, detengao ou relengao para 0
amortecimenlo de vazoes de cheias, tratarnento e disposicao final das aguas pluviais
drenadas nas areas urbanas;
ll - universalizacaox ampliacao progressiva do aoesso de todos os domicilios
ocupados ao saneamento basico;
Ill - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem a
sociedade informacoes. representacoes teonicas e participai;-.6es nos processes de
formulacao de politioas, de planejamento e de avaliacao relacionados aos services publicos
de saneamento basico;
IV - subsidies: instrumento economico de polltica social para garantir a
universalizagao do acesso ao saneamento basico, especialmente para populacoes e
Iocalidades de baixa renda;
V - localidade de pequeno porie: vilas, agiomerados rurais, povoados, nuoleos,
iugarejos e aideias, assim definidos pelo institute Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE.
Art. 3° Os recursos hidricos nae integram cs services pubiicos de saneamento basico.
Paragrafo unico. A utilizacao de recursos hidricos na prestaoao de services publioos
de saneamento basico, inclusive para disposicao ou diiuicao de esgotos e outros residues
iiquidos, é sujeita a outorga de direito ole uso, nos termos da Lei Federal n“ 9.433, de B ole
janeiro cie 1997.
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Art. 4° Nao constltui sewico publico a acao de saneamento executada por meio do
solucoes individuals.
Art. 5° Compete ao Municipio organlzar e prestar dlreta ou lndiretamente os services
de saneamento baslco de interesse local.
§ 1° Os servlcos de saneamento basico deverao integrar-se com as demais funcoes
essenclals de competéncla municipal, de modo a assegurar prioridade para a seguranca
sanitaria e o bem-estar de seus habitantes.
§ 2° A prestacao de servlcos publicos de saneamento basico no municipio podera ser
realizada por:
I - orgao ou pessoa jurldica pertencente a Admlnlstracao Pillblica municipal, na forma
da Iegislacao;
ll - pessoa jurldlca de direito publico ou privado, desde que atendidos os requisltos
da Constltulcao Federal e da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 200?.
Secao ll
Dos Prlnclpios
Art. 6° Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Basico do
Municipio de Jaguaré, serao obsewados os seguintes principios fundamentals:
I - a unlversalizacao, a lntegralidade e a disponibilidade;
ll - a preservacao da saude publlca e a protecao do meio ambiente;
III - a adequacao de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades
locals e reglonals;
IV - a altlculacao com outras pollticas ptlblicas;
V - eficléncia e sustentabilldade economlca;
VI - utilizacao de tecnologias aproprladas, conslderando a capacidade de pagamenlo
dos usuarios e a adocao de solucoes graduals e progresslvas;
VII - transparéncia das acoes, baseada em sistemas de infomiacoes e processos
declsorlos lnstltucionallzaclos;
VIII - controle social;
IX - seguranca, qualidade e regularidade;
X - integracao das infraestruturas e senrlcos com a gestao eficlente dos recursos
hidricos.
Secao Ill
Diretrizes Gerais
Art. 7° A formulacao, lmplantacao, funcionamento e aplicacao dos instrumentos da
Politica Municipal de Saneamento Basico orlentar-se-ao pelas seguintes dlretrizes:
I - admlnistrar os recursos financelros munlclpals, ou de transferéncias ao setor,
obtendo-se eflcléncia na melhoria da qualldade ambiental e na saude coletiva;
If 1;. _ _ _ H I _ Av. cs de Agosto, n° 2326, Centro, JaguarélES, CEP 29950-coo, on PJ 21.?44.1a4 ~01-so, Tel fax(2Z_lf_3?Bsi29oo
In-=tvfl'iI .
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“ Prefeitura Municipal de Jaguaré
~ - Estacio do Espirito Santo
\...§_1:\_E,- "~»_-rs» \--J
Art. 4° Nao consiitui servico publico a acao de saneamento executada por meio de
solucoes individuais.
Art. 5° Compete ao Municlpio organizer e prestar dire-ta ou indirelarnente os seivicos
de saneamento basico de interesse local.
§ 1° Os services de saneamento basico deverao integrar-se com as demais funcoes
essenciais de competencia municipal. de modo a assegurar prioridade para a seguranca
sanilaria e o bem—estar de sous habitantes.
§ 2° A prestacao de servicos piiblicos de saneamenio basico no municipio podera ser
realizada por:
I - orgao ou pessoa jurldica penencente a Administracao Publica municipal. na forma
da Iegislagao;
ll - pessoa juridica de direito publico ou privado, desde qua atendidos os requisites
da Constituicao Federal e da Lei Federal n° 11.445, de 5 do janeiro de 2007.
Secao ll
Dos Principios
Art. 6° Para o estabelecimento do Plano Municipal de Sanearnento Basico do
Municipio de Jaguaré, serao observados os seguintes principios fundameniais:
I - a universalizacao, a integralidade e a disponibilidade;
ll - a presenracao da saiide publica e a protecao do meio ambiente;
ill - a adequacao de métodos, iécnicas e processos que considerem as peculiaridades
locals e regionais;
IV - a ariiculacao com oulras poiiticas publicas;
V - eficiencia e sustentabilidade economics;
VI - utilizacao de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade do pagamento
dos usuarios e a adocao de solucoes graduais e progressivas;
VII - transparéncia das acoes. baseada em sistemas de informacoes e processos
decisorios institucionaiizaclos;
Vlll - controls social;
IX - seguranca, quaiidade e regularidade:
X - integracao das infraestruturas e services com a gestao eficiente dos recursos
hlclricos.
Secao ill
[Jiretrizes Gerais
Art. 7° A formuiacao, impiantacao, funcionamento e aplicacao dos instrumentos da
Politica Municipal de Saneamento Basico orientar-se-ao pelas sag uintes diretrizes:
l - administrar os recursos financeiros municipais, cu de transferencias ao setor,
obtendo-se eficiencia na melhoria da quaiidade ambiental e na saude coletiva;
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Av. as do Agoslo. 11° zszs. Centre, Jaguars-‘ES, car" ssssoooo. cuPJ 2T.T-44.1 1-so, Tel fair (2g_;'_s_?ss¢2soo
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ll - desenvoiver a capacidade técnica em planejar, gerenclar e realizar acoes que
Ievem a melhorla da quaildade ambiental e da capacidade de gestéo das instituicoes
responsavels;
III - valorlzar o processo de planejamento e decisao, lntegrado a outras politlcas,
sobre medidas preventivas ao uso e ocupacao do solo, escassez ou poluicao de manancials,
abastecimento de agua potavel, drenagem de aguas pluviais, dlsposlcao e tratamento de
efluentes domésticos e industriais, coleta, disposicao e tratamento de residuos solldos de
toda natureza e controle de vetores;
IV - coordenar e integrar as politicas, pianos, programas e acoes governamentals
de saneamento, saude, meio ambiente, recursos hidricos, desenvolvlmento urbano e rural,
habitacao, uso e ocupacao do solo tanto a nlvel municipal como entre os diferentes niveis
governamentais;
V - considerar as exigéncias e caracteristicas locals, a organizacao social e as
demandas socloeconomicas da populacao;
Vi - buscar a maxima produtlvldade e exceléncla na gestao dos sewicos de
saneamento ambiental;
VII - respeitar a iegislacao, normas, pianos, programas e procedimentos reiativos ao
saneamento ambiental, saude publica e meio ambiente exlstentes qua ndo da execucao das
acoes;
VIII - incentlvar o desenvolvlmento cientifico na area de saneamento, a capacltacao
tecnoioglca da area, a formacao de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas
as condicoes de cada local;
IX - adotar indicadores e parametros sanitarios e epidemiologicos e do nlvel de vlda
da populacao como norteadores das acoes de saneamento;
X - promover programas de educacao ambiental e sanitaria, com énfase em
saneamento ambiental;
XI - requallficar os espacos e mecanismos de particlpacao popular e controle social,
buscando ampllar o conjunto de informacoes relativas ao gerenciamento do sistema
municipal de saneamento dlsponlvel a populacao, com vistas a integracao popular na
tomada de decisoes;
XII - realizar investigacao e divuigacao sistematicas de informacoes sobre os
problemas de saneamento e educacao sanitarla;
XIII - dar publicidade a todos os atos do gestor dos servlcos de saneamento baslco,
em especial, as planiihas de composicao de cuslos e as cle tarlfas e precos;
XIV - buscar a sustentabllldade entre o aumento das despesas decorrentes da
gestao do sistema de saneamento basico e a ampllacao da arrecadacao do munlcipio pelo
uso combinado de mecanismos proprios de geracao de receita relacionados aos servicos de
gestao da cidade e a captacao de recursos junto a agentes externos ao poder publlco
municipal para cs investimentos.
CAPITULO II
Do Sistcma Municipal de Saneamento Baslco
Av. 09 de Agosto, n° 2326, Centro, JaguaréiES, CEP 29950-ODD, CNPJ 2?,744.‘IB4l'ClUV01-50, Telefax (27’)m$_7-I§9—290O
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II » desenvolver a capacidade tecnica em planejar, gerenciar e realizar acoes due
levem a melhoria da quaiidade ambiental e da cap-acidacie de gestao das instituicoes
responsaveis;
ill - valorizar o processo de plane-jarnento e decisao. iniegrado a ouiras politicas,
sobre medidas preventivas ao uso e ocupacao do solo, escassez ou poluicao de mananciais,
abastecimento de agua potavel, drenagern de aguas pluviais, disposicao e lratamento de
efluentes domestlcos e industriais. coleta, disposicao e tratamento de reslduos solidos de
toda natureza e controie de vetores;
IV - coordenar e integrar as poliiicas, pianos, programas e acoes governamentais
de saneamento, saude, meio ambiente. recursos hldricos, desenvolvimento urbano e rural,
habitacao, uso e ocupacao do solo ianto a nivel municipal como entre os diferentes niveis
governamentais;
V — considerar as exigencias e caracteristicas iocais, a organizagao social e as
demandas socioeconomicas da populacao;
VI - buscar a maxima produtividade e exceiencia na gestao dos sewicos de
saneamento ambiental;
Vii - respeitar a Ieglslacao, normas, pianos, programas e procedimentos relativos ao
saneamento ambiental, saude publica e meio ambiente existentes quando da execugao das
acoes;
VIII - incentivar o desenvolvimento cientifico na area de saneamento, a capaciiacao
tecnologica da area, a formacao do recursos humanos e a busca do alternativas adaptadas
as condicoes do cada local;
IX - adotar indicadores e parametros sanitarios e epidemiologicos e do nivel de vida
da populacao como norteadores das acoes de saneamento;
X - promover programas de educacao ambiental e sanitaria_ com énfase em
saneamento ambiental;
XI ~ requalificar os espacos e mecanismos de participacao popular e controls social,
buscando ampiiar o conjunto de informacoes relativas ao gerericiamento do sistema
municipal de saneamento disponivel a populacao, com vistas a lntegracao popular na
tornado do deoiaoee;
XII - realizar investigacao e divulgacao sistematicas de informacoes sobre os
problemas de saneamento e educacao sanitaria;
XIII - dar publicidade a todos os atos do gestor dos servicos de saneamento basico,
em especial, as planiihas de composicao de custos e as do tariias e precos;
XIV - buscar a sustentabilidade entre o aumento das despesas decorrentes da
gestao do sislema de saneamento basics e a ampliacao da arrecadacao do municipio pelo
uso combinado de mecanismcs proprios de geracao de receita relacionados aos services de
gestao da cidade e a captacao de recursos junto a agentes externos ao poder publico
municipal para os investimentos.
CAPITULE} II _ r
Do Sistema Municipal de Saneamento Basico _
av. no cle Agssio. n“ zszs, Centre. Jaguarél'ES, cap zssso-coo, civP.l 2r.?4t4.1a4moo1-so, Teiefax (271?srsszsoo
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A Prefeltura 1_YIlli1lQl]_;1_3l de Jaguggg
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vi
Secao I
Da Composicao
Art. 8° A Politica Municipal de Saneamento Baslco contara, para execucao das acoes
deia decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Baslco.
Art. 9° O Sistema Municipal de Saneamento de Jaguaré flca deflnido como o conjunto
de agentes instituclonals que no amblto das respectivas competenclas, atrlbulcoes,
prerrogatlvas e funcoes, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulacao
das polltlcas, definicao de estratéglas e execucao das acoes de Saneamento Basico.
Art. 10. O Sistema Municipal de Saneamento Baslco contara com os seguintes
instrumentos e ferramentas de gestao:
I - Plano Municipal de Saneamento Basico;
ll - Plano Municipal de Gestao integrada de Residuos Solidos;
lll - Departamento de Gestao integrada do Saneamento Amblental;
IV - Comissao Permanente de Acompanhamento e Avallacao dos Pianos Municlpais
de Saneamento Basico e de Gestao integrada de Residuos Soiidos;
V - Orgaos Publlcos Correlaclonados com o Saneamento Ambiental.
Secao II
Dos Pianos Municlpais de Saneamento Basico e do
Gestao integrada de Residuos Solldos
Art. 11. Os Pianos Municlpais de Saneamento Baslco e de Gestao integrada de
Residuos Solidos sao instrumentos essenclais para o alcance de nlvels crescentes de
saiubridade ambiental e de desenvoivimento integrantes da Politica Municipal de
Saneamento Baslco.
Art. 12. Os Pianos Municlpais de Saneamento Basico e de Gestao integrada de
Residuos Soiidos terao revisoes em, no maximo, quatro anos e conterao, dentre outros, os
seguintes elementos:
I - diagnostico técnico-participative situacional sobre as atividades, lnsfraestruturas e
instalacoes de Saneamento Basico e cie Gestao de Residuos Solidos do Municipio, por meio
de indicadores sanitarios, amblentals, soclais, economicos e de gestao;
II - definicao de diretrizes gerals, atraves de planejamento lntegrado, considerando
outros pianos setoriais e regionals;
iii - estabelecimento de metas e acoes emergenciais, de curto, médio e longo prazos;
IV - definicao dos recursos financeiros necessarios, das fontes de flnanclamenio e
cronograma de aplicacao, quando possivel.
Secao III
Das Unidades Executoras dos Pianos Municlpais de Saneamento Baslco
e de Gestao integrada de Residuos Solidos
Art. 13. Serao unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento Basico, os
orgéios municipais responsaveis pelas acoes e projetos prevlstos nos Pianos Municlpais de
Av. cs de Agosto, n° 2326, Ceniro, Jaguarét’ES, CEP 29950-ooo, CNPJ 2?.r44.ia4toco Yo,Tele_fax (2?) arse-zooo‘ Z P
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Secae I
Da Cempesicao
Art. 8° A Politics Municipal de Sanearnente Eiasice centara, para execucao das acoes
deia decorrentea, com o Sistema Municipal de Saneamento Basice.
Art. 9° O Sistema Municipal de Saneamente de Jaguare fica definido como e conjunte
de agentes institucionais que no ambite das respectivas competencies, atrlbuicees,
prerrogativas e funcoes, inlegram-se. de mode articulado e cooperative, para a forrnulacao
das pellticas, definicao de estrategias e execucao das acees de Saneamento Basico.
Art. 10. O Sisiema Municipal de Saneamente Basico contara com es seguintes
insirumentos e ferramentas do gestao:
I - Plano Municipal de Sanearnente E-asice;
ll - Plano Municipal de Gestae lntegrada de Residues Selidos;
Ill - Departamento de Gestae lntegrada do Saneamento Ambiental;
IV - Comissao Permanente de Acompanhamente e Avaliacao dos Pianos Municipais
de Saneamento Basico e de Gestae lntegrada de Residues Solidos:
V - Orgaos Poblicos Cerrelacienados cem e Saneamento Ambienial.
Secao ll
Dos Pianos Municipais de Saneamento Basico e de
Gesiao lntegrada de Residues Solidos
Art. 11. Os Planes Municipais de Saneamente Basico e de Gestao lntegrada de
Residues Selidos sac instrumentos essenciais para o alcance de niveis crescentes de
salubridade ambiental e de desenvelvimento integrantes da Politica Municipal de
Saneamento Basico.
Art. 12. Os Planes Municipais de Saneamento Basico e de Gestao lntegrada de
Residues Solidos terao revisoes em, no maxime, quatre anos e conterao, dentre outros, es
seguintes elementos:
I - diagnostice técnice-participative siiuacionai sobre as atividades, insfraestruturas e
instalacoes de Saneamenie Basico e de Gesiae de Residues Solidos do Municipio, per meio
de indicadores sanitarios, ambientais, sociais, ecenemices e de gestao;
ii - definicao de diretrizes gerais, atraves de planejamento integrade, considerando
oulres pianos setoriais e regienais;
ill - estabeiecimento de metas e ac-fies emergenciais, de curto, médio e longe prazes;
IV - definicao dos recursos financeiros necessaries, das fontes de financiamento e
crenegrama de aplicacae, quando possivel.
Secao iii
Das Unidades Executeras dos Planes Municipals de Saneamento Basico
e de Gestae lntegrada de Residues Selides
Art. 13. Serae unidades executeras do Sistema Municipal de Saneamento Basico, es
ergaos municipais respensaveis pelas acees e projetos previstos nos Planes Municlpals de
Av. es de Agosto, I1“ 2:26. cémw, ..iaguarerEEi, can zssseioeo, cnru 21? .1a4rooo o,Teieiarc_[27i srsszoogl ' _
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Saneamento Basico e de Gestao integrada de Residuos Solidos, ou parte deles, os
seguintes orgaos:
I - Secretaria Municipal de Financas e Administracao;
II - Secretaria Municipal de Melo Amblente e Recursos Hidrlcos;
Ill - Secretaria Municipal de Obras e Servlcos Urbanos;
IV - Secretaria Municipal de Satide;
V - Secretaria Municipal de Educacao, Cultura e Esporie;
VI - Secretaria Municipal de Assisténcla Social, Cidadania e Seguranca Ptiblica;
VII - Secretaria Municipal de Agricuitura.
Paragrafo tinico. E dever das unidades executoras se utillzarem das ferramentas de
gerenciamento de projetos, especialmente de sistematizacao de informacoes, de
detaihamento das acoes e de controie, de modo a permltlr o acompanhamento da evoiucao
das acoes empreendldas, em conformidade com cs projetos especiflcos de aprlmoramento
da gestao e de sistematizacao de informacoes propostos nos Pianos.
Secao IV
Do Orgao Gestor de Saneamento Basico
Art. 14. Fica criado o Departamento de Gestao integrada do Saneamento Ambientai,
funcao estratégica do Sistema Municipal de Saneamento Basico, vlnculado a Secretaria
Municipal de Administracao.
Art. 15. Compete ao Orgao Gestor de Saneamento Baslco:
I - articular as unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento Baslco para
a fiel execucao dos projetos e acoes deflnidos e acordados com a socledade via d iagnostico
técnico-pariicipativo que embasou os Pianos Municlpais, incluindo, até mesmo, a articulacao
com unidades oomplementares da Prefeiiura e com instanclas e orgaos externos
reguladores e flnancladores do Sistema Municipal de Saneamento Basico;
ll - exigir das unidades executoras o detaihamento das acoes em atlvidade;
Iii - visitar e fiscalizar as obras relacionadas a execucao dos Pianos;
IV - acompanhar, monitorar e avaliar os projetos e acoes executados por meio de
reunioes bimestrals com os responsaveis pelos programas e acoes nas unidades de
execucao, sem prejuizo da convocacao de reunloes extraordlnarias sempre que se fizer
necessarlo;
V - aplicar os instrumentos e mecanismos de controie, acompanhamento,
monitoramento e avaiiacao dos Pianos Municlpais de Saneamento Basico e de Gestao
integrada de Residuos Soiidos em conformidade com o que dispoe o Anexo Unico;
Vi - elaborar relatorios cie acompanhamento, monitoramento e avaiiacao dos Pianos
Municlpais de Saneamento Baslco e de Oeslao integrada de Residuos Solldos, utillzandose dos indicadores detalhados no Anexo Unico para este mister;
Vii - manter lnformacoes atuaiizadas sobre a execucao de cada projeto e acao, bem
como dos resuitados alcancados pelos Pianos Municlpais de Saneamento Basicote de
Gestao integrada de Residuos Soiidos; /_ -' ' " .
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Av. 09 do Agosto, n° 2326, Certiro, Jaguarét’ES, CEP 29950-coo, CNPJ 27.r44.ta4toooi- .9 ei X(2_-i=t*a‘rss-29410’ 1
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Baneamento Basico e de Gestae lntegrada de Residues Solidos, ou parte deles, es
seguintes ergaos:
I - Secretaria Municipal de Financas e Administracao;
ll - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hidricos;
Ill - Secretaria Municipal de Dbras e Services Urbanos;
IV - Secretaria Municipal de Sande;
V ~ Secretaria Municipal de Educacae, Cultura e Esporte:
VI - Secretaria Municipal de Assistencia Social, Cidadania e Seguranca Publica;
VII — Secretaria Municipal de Agriculture.
Parégrafo unico. E dever das unidades executeras se utilizarem das ferramentas de
gerenciamento de projetos, especialmente de sistematizacae de inforrnacoes, de
detaihamento das acoes e de controle, de mode a permitir o acompanhamento da evolucae
das acoes empreendidas, em conforrnidade com es projetos especificos de aprimoramento
da gestao e de sistematizacao de infermacees propostes nos Pianos.
Secae iv
Do Orgao Gestor de Saneamento Basico
Art. 14. Fica criado o Departamente de Gestao lntegrada do Saneamento Ambiental,
funcao estrategica do Sistema Municipal de Saneamento Elasico, vinculado a Secretaria
Municipal de Administracao.
Art. 15. Compete ao Organ Gester de Saneamento Basico:
I - articular as unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento Basico para
a fiei execucao dos projetos e acees definides e acordades com a sociedade via diagnostics
tecnico-participative que embaseu es Pianos Municipais, inciuindo, ate mesmo, a articulacao
com unidades complementares da Prefeitura e com instancias e ergaos externos
reguiadores e financiadores do Sistema Municipal de Saneamento Basice;
ll - exigir das unidades execuieras o detalhamento das acoes em atividade;
Ill - visitar B fiscalizar as ebres relacienadaa a execucaci dos Pianos,
IV - acompanhar, monitorar e avaliar es projetos e acees executados per meio de
reuniees bimestrais com es responsaveis peles prograrnas e acoes nas unidades de
execucao, sem prejuizo da cenvecacae de reunioes extraordinarias sempre que se fizer
necessario;
V - aplicar es instrumentes e mecanismes de controle, acompanhamento,
rnenitoramento e avaliacao dos Planes Municipais de Saneamento Basico e do Gestao
lntegrada de Residues Solidos em conformidade com o que dispoe o Anexo Unice;
VI - eiaberar relatorios de acempanhamente, menitoramento e avaliacao dos Planes
Municipais de Saneamento Basice e de ('_5estae lntegrada de Residues Solidos, utilizarldese dos indicadores detalhades no Ane:-re Unice para este mister;
Vil - manter infermacees atualizadas sebre a execucao de cacia prejeto e acao, hem
come dos resuitados alcancados pelos Planes Municipais de Saneamento Basico*e de
Gestae lntegrada de Residues Soiidcs; ' " .
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VIII - solicitar informacoes adicionais que possam ser necessarias ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaiiacao dos Pianos Municlpais de Saneamento
Basico e de Gestao integrada de Residuos Soiidos.
Secao V
Da Comissao Permanente de Acompanhamento e Avallacao
Art. 16. Fica criada a Comissao Permanente de Acompanhamento e Avaiiacao dos
Pianos Municlpais de Saneamento Basico e de Gestao integrada de Residuos Solidos, orgao
coiegiado de carater consultivo do Sistema Municipal de Saneamento Basico, atlvo junto a
Secretaria Municipal de Obras e Setvlcos Urbanos, na qualldade de Camara Especializada
do Conseiho Municipal de Saneamento Basico, cuja composicao sera formada de forma
paritarla, nos termos cle seu Regimento lnterno, garantida a parilcipacao popular por meio
dos representantes da sociedade civil organizada do Municipio.
Art. 17. Compete ao Conseiho Municipal de Melo Ambiente, na qualldade de
Estrutura de Acompanhamento e Controie Social do Plano Municipal de Saneamento Basico:
I - realizar reunioes perlodlcamente, atentando-se ao Piano Piurlanuai e ao
Orcamento Municipal;
ll - formar a Comissao Permanente de Acompanhamento e Avaiiacao dos Pianos
Municlpais de Saneamento Basico e de Gestao integrada de Residuos Solidos;
Art. 18. A Comissao Permanente de Acompanhamento e Avaiiacao tera a funcao de
realizar o acompanhamento, a avaliacao e o controle social dos Pianos Municlpais de
Saneamento Basico e de Gestao integrada de Residuos Solldos.
Art. 19. Sac atribuicoes da Comissao Permanente de Acompanhamento e Avaiiacao
dos Pianos Municlpais de Saneamento Basico e de Gestao integrada de Residuos Soildos:
I - avaliar a execucao das acoes e projetos estabelecidos nos Pianos Municlpais de
Saneamento Basico e de Gestao integrada de Residuos Soildos;
ii - avaliar as metas e resuitados aicancados pelos Pianos M unicipals de Saneamento
Basico e de Gestao integrada de Residuos Soiidos;
ill - propor novas demandas, acoes emergenciais e direcionamento dos Pianos
Municlpais de Saneamento Basico e de Gestao integrada de Residuos Soildos;
IV - elaborar cartas e moncoes que considerar necessarlas;
V - convocar atuaiizacoes dos Pianos Municlpais de Saneamento Basico e de Gestao
integrada de Residuos Solidos a cada 4 (quatro) anos;
VI - solicitar informacoes que possam ser necessarias ao processo de
acompanhamento, monitoramento, avaliacao e controle social dos Pianos Municlpais de
Saneamento Basico e de Gestao integrada de Residuos Soiidos;
Art. 20. A Comissao Permanente de Acompanhamento e Avaiiacao dos Pianos
Municlpais de Saneamento Basico e de Gestao integrada de Residuos Soildos devera
apresentar relatorlos semestrais indicando o estaglo dos programas e acoes, os resuitados
alcancados e as diflcuidades ldenilficadas na execucao do Plano, com vistas a prestar contas
a sociedade acerca das demandas apresentadas pela populacéio nos dlagnosticos
participatlvos e dos compromissos pactuados no Plano. _).
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Av. 09 de Agosto, n° 2326, Ceniro, JaguaréiES, CEP 29950-coo, CNPJ 27.744.1a4tooo1-50,1519 >"<'{2‘7')s7s9§29oo if
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VIII - seiicitar informacees adicienais due pessam ser necessaries ao precesso de
acempanhamento, monitoramento e avaliaeae dos Planes Municipais de Sanearnenie
Eiasico e de Gestao lntegrada de Residues Selides.
Sec-so V
Da Comissao Permanente de Acempanhamente e Avaliacae
Art. 16. Fica criada a Cemissae Permanente de Acempanhamento e Avaiiacao dos
Planes Municipais de Saneamento Basice e de Gestao lntegrada de Residues Seiides, ergae
ceiegiado de carater eonsultivo do Sistema Mu nicipal de Saneamento Basico, ativo junte a
Secretaria Municipal de Obras e Services Urbanes, na quaiidade de Camara Especializada
do Conselho Municipal de Saneamente Basice, cuja compesicao sera fermada de ferma
pariiaria, nos termos de seu Regimente lnterne, garantida a pariicipacao popular per meio
dos representantes da sociedade civil erganizada do Municipie.
Art. 17. Compete ao Censelhe Municipal de Meie Ambiente, na quaiidade de
Estrutura de Acompanhamento e Controls Social do Plano Municipal do Saneamento Basice:
I - realizar reuniees periedicamente, atentande-se ao Plano Plurianual e ae
Orcamento Municipal;
ll - fermar a Comissae Permanente de Acempanhamento e Avaliacao dos Planes
Municipais de Saneamente Basice e de Gestae lntegrada de Residues Soiidos;
Art. 18. A Comissao Pemanente dc Acompanhamento e Avaliacae iera a funcae de
realizar o acempanhamento, a avaiiacae e e centrele social dos Planes Municipais de
Saneamento Basico e de Gestao lntegrada de Residues Selides.
Art. 19. Sao atribuicees da Gemissae Permanente de Acompanhamente e Avaliacae
dos Pianos Municipais de Saneamento Basice e de Gestae lntegrada de Residues Soiidos:
I - avaliar a execucae das acees e projetos estabelecides nos Pianos Municipais dc
Saneamento Basico e de Gestao lntegrada de Residues Seiidos;
ll - avaliar as metas e resuitados alcancades peies Pianos Municipais de Saneamente
Basice e de Gestae lntegrada de Residues Seiides;
iii - proper novas demandas, acees emergenciais e direcionamento dos Planes
Municipais do Saneamente Basice e de C-iestao lntegrada de Residues Solicios;
IV - elaborar cartas e mencees qua censiderar necessaries;
V - convocar atualizacees dos Planes Municipais de Saneamente Basico e de Gestae
lntegrada de Residues Selidos a cada 4 {quatre} anos;
Vi - seiicitar informacees que pessam ser necessaries so processo de
acompanhamente, monitoramente, avaliacae e centrele social dos Planes Municipais de
Saneamento Basico e de Gestae lntegrada de Residues Selides;
Art. 20. A Comissao Permanente de Acompanhamento e Avaliacao dos Planes
Municipais de Saneamente Basice a de Gestao lntegrada de Residues Selidos devera
apresentar reiaterios semestrais indicande e estagie dos pregramas e aciies, es resuitados
alcancados e as dificuldades identificadas na exeeucae do Plane, com vistas a prestar contas
a seciedade acerca das demand-as apresentdas pela pepulacae nos diagnostices
pariicipatives e dos compremisses paetuades no Plane. I.
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Av. 0 0'9 do Agosto. Fl 2325, G-flrltl‘O. JBQUIIMES. GEF‘ 2'Ei‘Ei5D-DDCI, CNPJ 2?'.T44.‘lB4!ClClO‘l-50. T612 127) 3769-2900
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Art. 21. A Comissao Permanente de Acompanhamento e Avaiiacao dos Pianos
Municlpais de Saneamento Basico e de Gestao integrada de Residuos Soiidos podera,
ainda, convocar, por meio do Conselho Municipal de Melo Ambiente, Audiencias Ptibilcas
para prestar contas diretamente a sociedade, bem como para a realizacao de consuita
pubiica para fins de revlsao e atuailzacao dos Pianos, que devera ser realizada em até 4
(quatro) anos.
CAPITULO Iii
Das Disposicoes Finals e Transltorias
Art. 22. O poder pubiico, o setor empresarial e a coietividade sao responsaveis pela
efetlvldade das acoes voltadas para assegurar a observancia da Politica Municipal de
Saneamento Basico e das diretrizes e demais determlnacoes estabelecidas nesta Lei e em
seu regulamento.
Art. 23. O Anexo Unico, contendo o teor dos Pianos Municlpais de Saneamento
Basico e de Gestao integrada de Residuos Soildos, é parte integrante desta Lei.
Art. 24. Os Pianos Municlpais de Saneamento Basico e de Gestao integrada de
Residuos Soiidos serao renovados periodicamente e possuem vigéncia até o ano de 2036.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Gabinete do Prefeito Municipal de JaguaréiES, aos onze dias do més de dezembro
do ano de dois mil e dezessete (11.12.2017)
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Av. 09 de Agosto, n° 2326, Centro, JaguaréiES, CEP 29950-000, CNPJ 2?.744.184i‘0001-50, Telefax (27) 3769-2900
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
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Art. 21. A Comissao Pannanenle de Acompanhamanto e Avaliagéio dos Pianos
Municipais de Saneamento Basico e de Gastao lntegrada da Residues Sélidos podara,
ainda, convocar. por meio do Cunsalhu Municipal da Meio Ambiente, Audiéncias Publicas
para prestar conlas diratamente a sociedaue, ham como para a realizagéo de consulta
pubiica para fins de revisao e atualizagau dos Pianos, qua devera ser realizada em alé 4
{quatro) anos.
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Das Dispusigfies Finals e Transitérias
Art. 22. O poder publico. 0 setc-r ampresarial e a coletividacle sao responsaveis pela
efetiviclade das a¢;:6es voltadas para assagurar a obsarvéncia da Polilica Municipal de
Saneamento Basico e das diretrizes a demais detarminagfies estabelecidas nesta Lei e em
seu regulamento.
Art. 23. 0 Anexo Unico, cents-ndu 0 ts-or dos Pianos Municipais de Saneamento
Basics e de Gestao lntegrada de Residues Sdlidos, é parie integrante desta Lei.
Art. 24. Os Planes Municipais da Sanaamento Basico e de Gestao lntegrada de
Residuos Sélidos serao renovados peric-clicamente e possuem vigéncia até 0 ano da 2036.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagzao.
Gabinete do Prefeito Municipal da JaguarélES, aos onze dias do més de dezembro
do ano de dois mil e dezessete (11.12.2£i1?)
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Prefeito I
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Registrado e Publicado na Sepretari -fig E5.-h-'="Tbi '! ‘fie desta Prefeitura, na data supra.
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Av. D9 dB Agosto, n 2326, Centre, ..laguan§lES. CEF 29950-U00. C-NPJ 2?.?44.'lB4lOOD1-50. Telafax (27) 3i-'59-2‘9=DD