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norma nº 1143/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1143 / 2014
Date 2014-05-02
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DE IPTU ÀS EMPRESAS LOTEADORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1289

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Cémara Munici al de Ja uare
Estado do Espirito Santo
Sala das Sessoes, “José Carlos Queiroz"
PUBLICAQAO
Lei Complementar n°. 1.143/2014
Concede isencéo de IPTU as empresas loteadoras
e dé outras providéncias.
A Cémara Municipal de Jaguaré-ES, aprovou e 0
Prefeito Municipal de Jaguaré, SANCIONOU a seguinte:
LEI
CLAUSULA DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
PEDR INACI AGO
Presidente da C" ara Municipal
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal de
Jaguaré aos O2 (dois) dias do més de Maio do ano dois mil e quatorze (2014), e
registrada e publicada na Secretaria Geral da Cémara Municipal de Jaguaré, aos
O5 (cinco) dias do més de Maio do ano dois mil e quatorze (2014).
Jolio o §UETTO
Secretério Geral
Rua Constante Casagrande, 299 Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 Jaguare ES - CNPJ 31.787922/0001-14
E-mail: cmjaguare@gmai|.com
 , i _- ____ _-_|
. 11.
Estado do Espirito Santo
Lei Complementar n° 1.143, de 02 de maio de 2014
Concede isencéo de IPTU as empresas loteadoras
e dé outras providéncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber
que a Cémara Municipal de Jaguare aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedida isencao de lmposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) as
empresas loteadoras atuantes no Municipio para a gleba objeto do empreendimento,
durante a obra do loteamento, limitada ao prazo de 03 (trés) anos.
§ 1° Para efeito desta Lei, considera-se loteamento a subdiviséo de gleba em Iotes
destinados a edificacao, com abertura de novas vias de circulacéo, de logradouros publicos
ou prolongamento, modificacao ou ampliacao das vias existentes.
§ 2° A isencéo de que trata o caput estende-se aos Iotes urbanizados e nao
ocupados sob nenhuma forma, pelo periodo rnéximo de 03 (trés) anos, a contar da data da
respectiva averbacéo no Oficio de Registrolde lmoveis, ficando a empresa beneficiada
obrigada a comunicar a venda ou ocupacéo ao Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de perda do beneficio em relacao a todos os Iotes.
Art. 2° O beneficio sera totalmente suspenso desde sua origem se a empresa
desistir do empreendimento.
Art. 3° Em virtude de néo existir atualmente cobranca do lmposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) das empresas loteadoras atuantes no Municipio de Jaguaré em
respeito ao principio da capacidade contributiva, da lealdade administrativa e legalidade, e,
por consequéncia, a presente lei nao representar renuncia de receita, nao se faz
necessario a apresentacao de estimativa do impacto orcamentario-financeiro na forma
definida no art. 14 da Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Gabinete do Prefeito Municipal de.Jaguaré/ES, aos dois dias do més de maio do
ano de dois mil e quatorze. . I .
'1-J --
Rogério Feitani
Prefeito Municipal
Av. 09 dc Agosto, n° 2.326, Ccntro, Jaguaré -~ ES. CEP. 29.950000 - CNPJ: 27.744134/0001-50 - Tclcfax (27) 3769-2900
Prefeltura unici | al de Ja 1 uaré
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refeltura llI1iCi| al de Jauaré
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Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
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erran
etéria de Gabinete
Av. 09 dc Agosto, n° 2.326,. Ccntro, Jaguaré — ES, CEP. 29.950000 - CNPJ: 27.7-44.184/0001-50 - Tclcfa:-: (27) 3769-2900

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