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norma nº 1146/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1146 / 2014
Date 2014-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, INSTITUIÇÕES, PRÉDIOS, RODOVIAS E OBRAS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES.
native_id1292

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Cémara Munici al de Ja uaré
Estado do Espirito Santo
Sala das Sessoes, “José Carlos Queiroz”
III
PUBLICACAO
Lei n°. 1.146l2014
Disp6e sobre a denominacao de
estabelecimentos, instituicoes, prédios,
rodovias e obras do municipio de Jaguaré-ES.
A Cémara Municipal de Jaguaré-ES, aprovou e 0
Prefeito Municipal de Jaguaré, SANCIONOU a seguinte:
LEI
CLAUSULA DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacéo.
 f?
PED O INAC DRAGO
Preside-nte d émara Municipal
/‘V
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal de
Jaguaré aos O6 (seis) dias do més de Maio do ano dois mil e quatorze (2014),
e registrada e publicada na Secretaria Geral da Cémara Municipal de Jaguaré,
aos 07 (sete) dias do més de Maio do ano dois mil e quatorze (2014).
JoA0 QUETTO
Secretario Geral
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (Oxx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787922/0001-14
E-mail: cmjaguare@gmai|.com
I r Estado do Espirito Santo
Lei n° 1.146, de 06 de maio de 2014
Dispoe sobre a denominacao de
estabeleclmentos, ' mstltulcoes, ' ' ' " réd'
p nos, rodovias e obras do Municipio de Jaguaré/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE J ‘ _ AGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber
que a Camara IVIUl1lC|paI de Jaguaré aprovou e eu sanciono a se ' t '
gum e Lei. Art 1° A escolha d d '
- e enommacéo para os estabelecimentos, instituicoes, prédios,
rodovias e obras do Municipio de Jaguaré-ES so d '
f . alecldas que tenham se destacado po era recalr em nomes de pessoas
por notorias qualidades e relevantes servicos prestados a coletividade.
§ 1° Nao podera haver no Mun‘ I ‘
|c pro mais de um estabelecimento, instituicao, prédio, rodovia e obras de propriedade do Municipio com mesmo nom
e.
§ 2° Fica proibido atribuir nome de pessoa falecida que tenha praticado ato de
lesa-humanidade, tortura ou violacao de direitos humanos, a bem plliblico, de qualquer
natureza, pertencente ao Municipio ou a pessoa juridica das Administracoes lndiretas.
§ 3° Os estabelecimentos, instituicoes. prédios, rodovias e obras do Munici ‘o
deveréo mudar a de ' " ' '
nommacao do bem publlco, se a pessoa homenageada tiver pr
praticado ato de lesa-humanidade, tortura ou vi l " ' '
o acao de d|f6llOS humanos.
§ 4° A comprovacao do falecimento se dara por meio de certidéo de obito.
Art. 2° A Camera de vereadores do Municipio de Jaguaré-ES, através da
comissao de Constituicao e Justica diligenciara
, , em caso de dtivida, no sentido de aferir
se o homenageado encontra se ' 'd
- lnsen o em uma das objecoes descritas no § 2° do
artig01°, vlsan ' do regular a tramltacao ' de tals' pf0pOSl§;06S ' ' neste Poder Legislativo.
Art. 3O Esta Lei entra em vigor na data de sua pulolicacao.
Gabinete do Prefeito Municipal de ire/nguaré/l__='IS,i.-aos seis dias do més de maio do
ano de dois mil e quatorze (06.05.2014).
Rogerio
Prerlgto Municipal
V \\_,/
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
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_ (Ir;
_, I» . . '
. *4 ... .- ._~..'k_"‘---—'£" ‘ III-(.__.'."i~...."l. <2-._~._g. J
‘ Elrana alvad r Ferrarl
\‘"~Sencretaria9de abinete
_ _.__ Av. 09 do Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, (EIQPJ 0377.744. l 81/000! -30._Telet:ax (273 3769-2900
refeitura Munici 1 al do Jauaré
vi
___I___

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