| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1148 / 2014 |
| Date | 2014-05-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS - PRODER, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Cémara Munici al de Ja uaré
Estado do Espirito Santo
Sala das Sessoes, “José Carlos Queiroz"
PuB|_|cAcAo
Lei n°. 1.148l2014
Dispoe sobre a criacao do Programa de
Descentralizacao de Recursos — PRODER autoriza
a abertura de crédito adicional especial, e da outras
providéncias.
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.-
A Cémara Municipal de Jaguaré-ES, aprovou e 0
Prefeito Municipal de Jaguaré, SANCIONOU a seguinte:
LEI
CLAUSULA DE VIGENCIA
Esta Lei entra efn vigor na data de sua publicacao.
EDRO INAC RAGO
Presidente da mara Municipal
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal de
Jaguaré aos 16 (dezesseis) dias do més de Maio do ano dois mil e quatorze
(2014), e registrada e publicada na Secretaria Gerai da Camara Municipal de
Jaguaré, aos 21 (vinte) dias do més de Maio do ano dois mil e quatorze (2014).
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JoAo o ETTO
Secretério Gerai
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (Ox:-:27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 Jaguare ES - CNPJ 31.787922/0001-14
E-mail: cmjaguare@gmail.com
Prefentura unici - al de Ja ; uaré
Estado do Espirito Santo
\t,"*t@.'u.».-.* y
Lei n° 1.148, de 16 de maio de 2014
Dispoe sobre a criacao do Programa de
Descentralizacao de Recursos -- PRODER,
autoriza a abertura de crédito adicional
especial, e da outras providéncias.
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0 PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber
que a Cémara Municipal de Jaguare aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1°Fica instituido, no ambito deste Municipio, o Programa de Descentralizacéo
de Recursos — PRODER, a ser implementado nas Escolas Municipais de Educacao
Basica.
Art. 2°O PRODER consiste na transferéncia de recursos financeiros em favor das
Unidades Executoras (UEx) das instituicoes escolares mencionadas no Artigo 1° e
destinam-se a cobertura de despesas de custeio e manutencéo que concorram para a
garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura fisica e pedagogica dos
estabelecimentos de ensino beneficiarios, devendo ser empregados:
I - na realizacao de pequenos reparos voltados a manutencao, consen/acao e
melhoria do prédio da unidade escolar;
ll - na aquisicao de material de consumo;
Ill - na avaliacao de aprendizagem;
IV - na implementacao de projeto pedagogico; e
V - no desenvolvimento de atividades educacionais.
§ 1° As despesas descritas nos incisos de I a V terao como referéncia a Portaria
STN n° 448, de 13/09/2002.
§ 2° E vedada a aplicacao dos recursos do PRODER em:
I — implementacao de outras acoes que estejam sendo objeto de financiamento
pela Secretaria Municipal de Educacao e Cultura - SEMEC, a excecao das agregadas
ao programa;
ll - gastos com pessoal;
Avenlda NOV9 OB AQOSIO. 2325 CBFIIIO Jaguaré ES CEP 299511.000 - CNPJ 27.744.1B4/0001-50./j__TBi&iflX OXX-27-37592900.
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Estado do Espirito Santo
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III - pagamento, a qualquer titulo, a militar ou a servidor publico, da ativa, ou a
empregado de empresa publica ou de sociedade de economia mista por servicos
prestados, inclusive consultoria, assisténcia técnica ou assemelhados;
IV — cobertura de despesas com tarifas bancarias, a excecao das que porventura
incidam na efetivacao de transferéncias eletronicas de disponibilidade para pagamento
de dispéndios relacionados com as finalidades do programa;
V - dlspéndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando
nao incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos e os servicos contratados para a
consecucao dos objetivos do programa;
VI - na contratacao de servicos realizados por pessoa flsica, em virtude das
diversas obrigacfies fiscais e parafiscais que tais contratacoes geram para o contratante;
e
VII - na aquisicao de equipamento e material permanente.
§ 3° Os recursos do PRODER, liberados na categoria de custeio, poderao ser
utilizados, também, para cobrir despesas cartorarias decorrentes de alteracoes nos
estatutos das Unidades Executoras Proprias (UEx), bem como as relativas a
recomposicoes de seus membros, devendo tais desembolsos serem registrados nas
correspondentes prestacoes de contas. F
Art. 3° Os recursos serao repassados trlmestralmente para todas as (UEx) que
estiverem com as prestacoes de contas dos recursos anteriormente recebidos em dia e
aprovadas pela Secretaria Municipal de Educacao.
Art. 4° Os recursos do PRODER destinados as despesas relacionadas nos
incisos I a V do art. 2° serao financiados neste exercicio pela abertura de Crédito
Adicional Especial, conforme dispoe o art. 16 desta Lei e a partir do exercicio de 2015b
com dotacao propria consignada no orcamento da SEMEC, tendo como fonte os
recursos do Fundo de Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica e de
Valorizacao dos Profissionais da Educacéo - FUNDEB, adotando como referéncia o
numero de alunos matriculados na Educacao Baslca, obtidos no Censo Escolar do ano
imediatamente anterior.
§ 1° - O valor do repasse trimestral para as (UEx) obedecera o numero de alunos
matriculados no Censo Escolar, na seguinte proporcéo:
I — ate 110 alunos: RS 500.00 (quinhentos reais);
II - de 111 a 130 alunos: R$ 700,00 (setecentos reais);
III - de 131 a 1000 alunos: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); E 9,
Avanlda Nova de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CNPJ 27.744104/0001-50 - Telefax OXX-27-37692900.
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IV -- acima de 1000 alunos: 1.500.00 (um mil e quinhentos reais).
§ 2° — Os recursos consignados deverao ser a I‘ d
p lca os pelas (UEx) em favor dos respectivos estabeleciment '
os de 6I'lSlI'I0. Havendo saldo, este devera ser reutilizado em
sua totalidade.
Art. 5° A operacionalizacao do PROD
Alt. 6° O acompanhamento, analise e parecer das solicitacoes de recursos, bem
como de suas prestacoes de contas sera real" d
lza a por servidores designados pelo titular da Secretaria de Educacao. ,
ER sera gerenciada pela SEMEC.
Art. 7° Cada (UEx), devera abrir uma conta bancaria especlfica, caso ainda nao
exista , para receber e movimentar, exclusivamente, os recursos do PRODER no B
do Estado do ESpIfIi0 ' ' Santo — BANESTES - Agéncia Jaguaré. , anco
§ 1° A movimentacao financeira dos val
ores transferidos devera se realizar mediante emissao de Cheques nominativos e na conta bancaria especlfica onde os
recursos forem depositados.
§ 2° Enquantonao utilizados na sua finalidade, os recursos do PRODER deverao
ser, obrigatoriamente aplicados em fundo de a I'
, p lcacao financeira de curto prazo, com
resgaste automatico, devendo o produto desta aplicacao financeira obrigatoriamente ser
devolvida para a Prefeitura quando da prestacao de contas de cada trimestre.
Art. 8° Para o recebimento dos recurs
os, a (UEx), devera apresentar anualmente
a SEMEC. os seguintes documentos:
a) cadastro da Unidade Escolar;
b) cartao de inscricao no Cadastro Nacional de Pessoa Juridica (CNPJ) da UEx,
onde conste a situacao “ativa”;
c) comprovante de abertura de conta especlfica e conjunta em nome da UEx
(Presidente e Tesoureiro);
d) decreto de nomeacao do diretor;
e) copia autenticada da ata de eleicao e posse da d' t '
devidamente ire ona do Conselho Escolar, registrada em cartorio;
I‘) CPF, RG e comprovante de residéncia do presidente e tesourelro.
g) certidao negativa ou positiva com efeit d
os e negativa de débitos relativos as
contribuicoes previdenciarias e as de terceiros; e
Avemda Nova do Agosto 2326 Contro Jaguaré ES
CEP 29950 O00 CNPJ 27144.13-4/D001-50 - TQIHHX UXX-27-37692909.
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h) certidao negativa conjunta de débltos relativos aos tributos federais e a divida
ativa da Uniao.
§ 1° A qualquer alteracao, os documentos supramencionados deverao ser
atualizados imediatamente;
§ 2° - A nao atualizacao dos documentos incorrera no indeferimento do recurso
e/ou futuros repasses.
Art. 9° A prestacao de contas das (UEx) sera constitulda dos seguintes
documentos:
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l - oficio de encaminhamento ao titular da SEMEC, devidamente acompanhado
do Parecer do Conselho Fiscal da (UEx);
ll - demonstrativo sintético da receita e da despesa, e relacao de pagamentos
efetuados, onde constara:
a - nome do credor;
b - n° do CNPJ:
1
1-
c - numero, data e valor do documento fiscal;
d - primeira via ou uma via da nota fiscal eletrfinica;
e - copias dos cheques utilizados e cancelados;
f - extratos bancarios do periodo da prestacao de contas onde conste: saldo
anterior, movimentacao de créditos e débitos existentes e saldo para o periodo seguinte;
Ill - conciliacao bancaria quando o saldo constante da prestacao de contas for
divergente do apresentado do extrato bancario.
Art. 10 Quando da prestacao de contas, se houver saldo financeiro, a UEx devera
reprogramar o saldo existente para o trimestre seguinte, exceto no ultimo trimestre de
cada ano que a prestacao de contas e a devolucao do saldo financeiro existente,
obrigatoriamente, devera ser realizada ate o dia 10 de dezembro de cada ano.
Paragrafo finico. Quando a data de 10 de dezembro coincidir com sabados,
domingos e feriados, a prestacao de contas devera ser apresentada no primeiro dia tlltil
imediatamente posterior.
Art. 11 Os documentos comprobatérios de realizacao das despesas efetuadas na
execucao do PRODER, assim como notas fiscais, recibos, faturas, notas fiscais avulsas,
etc., deverao ser emitidos em nome da propria (UEx), nao sendo admitidas despesas
realizadas em data anterior ao repasse.
Avemda Nova do Agosto. 2326 Centro Jaguaré-ES CEP 29950000 CNPJ 27.744.'iB4/0901 50 T616131 OXX 27 3769.29“).
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3/ Estado do Espirito Santo
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Art. 12 As (UEx) prestarao contas dos recursos recebidos trimestralmente nos
seguintes prazos:
I — recursos recebidos no 1° trimestre: ate o dia 20 do mes de abril do mesmo
ano;
II — recursos recebidos no 2° trimestre: ate o dia 20 do mes de julho do mesmo
3H0;
III - recursos recebidos no 3° trimestre: ate o dia 20 do mes de outubro do mesmo
ano; e
VI — recursos recebidos no 4° trimestre: ate o dia 10 do mes de dezembro do
mesmo ano, obedecido ainda o disposto no paragrafo unico do art. 9°.
Art. 13 A SEMEC analisara e emitira parecer sobre a consistencia da prestacao
de contas e, em caso de irregularidade, efetuara as diligencias cabiveis, de acordo com
a situacao, diretamente junto a Unidade Escolar, concedendo o prazo de ate 05 (cinco)
dias para a sua regularizacao, identificando, na hipotese de permanéncia das
irregularidades, a responsabilidade dos dirigentes das (UEx), bem como as providencias
cabiveis a serem adotadas por meio de Parecer Conclusivo.
Art. 14 Na falta de prestacao de contas no prazo estabelecido ou o nao
cumprimento de exigéncias constantes de dlligencias efetuadas, a SEMEC suspendera
imediatamente o repasse, bem como encaminhara pronunciamento a Controladoria e a
Procuradoria Gerai do Municlpio, acerca da situacao, acompanhado de copia dos
comprovantes das exigencias impostas, para adocao das medidas cabiveis.
Art. 15 Havendo necessidade, cabera a SEMEC editar normas complementares
visando o fiel e bom desempenho do programa.
Art. 16 Para cobertura da despesa de que trata esta lei, fica o Poder Executivo
autorizado a proceder a abertura de credito adicional especial no valor de R$ 64.800,00
(sessenta e quatro mil e oitocentos Reais) que recebera a seguinte classificacao
orcamentaria:
0'/0 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAQIAO E CULTURA
071 - GERENCIA TECNICO-PEDAGOGICA I
12 - Educacao
368 - Educacao Basica
0087 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAOAO DE RECURSOS
Prefeitura Munici - al de .la ; uaré
Avenlcla Hove de Agosto. 2326 Cenlro Jaguaré ES CEP 29950000 CNPJ 27.744.184l0001 50 Telefax OXX 27-37602900.
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Prefeitura unicipal de Jaguaré
%@&§/y Estado do Espirito Santo
2.XXXX - Transferencia de recursos financeiros em favor das Unidades Executoras
(UEx) da Rede Municipal de Educacao Basica.
33504100000 Contribuicfies ........................................................................ ..R$ 64800.00
Paragrafo unico. O ato que abrir o credito adicional especial autorizado indicara a
origem dos recursos necessarios a sua abertura e numerais indicativos correspondentes
a atividade, na forma do art. 43, § 1°, incisos I a IV e art. 46 da Lei Federal 4.320/1964 e
legislacao subsequente.
Art. 17Para efeito de compatibilizacao da despesa autorizada com a legislacao
orcamentaria vlgente fica desde ja, permitida a inclusao do objetivo desta lei no Plano
Plurianual deste Municipio quadriénio 2014 a 2017, assim como a sua inclusao no
Anexo de Metas da Lei de Diretrizes Orcamentarlas deste exercicio.
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado:
I - regulamentar por Decreto a presente Lei em ate 60 (sessenta) dias apos a sua
promulgacao;
ll - expedir atos administrativos para o fiel cumprimento desta Lei;
ll - aprovar e padronizar os modelos de formularios para prestacao de contas de
que trata o art. 9°, incisos II e III. 1
Art. 19 Esta Lei entrara em vigor na data de su publicacao.
Gabinete do Prefeito Municipal d - - are/E , os dezesseis dias do mes de maio
do ano de dois mile quatorze (16.05. 01-
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Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
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Secretaria de Gabinete
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Avenida Nova do Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CNPJ 27.744.184I0001-50 - Telefax OXX-27-37602900.