| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1149 / 2014 |
| Date | 2014-05-16 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO DA DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Cémara Munici al de Ja uaré Estado do Espirito Santc Sala das Sessfies, “José Carlos Queiroz" PI PUBLICAQAO Lei n°. 1.149l2014 Institui 0 Programa Municipal cle Combate e Prevencao da Dengue e da cutras prcvidéncias. A Cémara Municipal de Jaguaré-ES, aprovou e 0 Prefeito Municipal de Jaguare, SANCIONOU a seguinte: LEI c|.Ausu|_A DE VIGENCIA Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. PEDRO INA DRAGO Presidente émara Municipal J’ Registrada e publicada na Prefeitura Municipal de Jaguare aos 16 (dezesseis) dias do més de Maio do ano dois mil e quatorze (2014), e registrada e publicada na Secretaria Geral da Camara Municipal de Jaguaré, aos 21 (vinte) dias do més de Maio do ano dois mil e quatorze (2014). ... ;... JOAO DA ETTO Secretario Geral Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (Oxx27) 3769-1414 - CEP 29.950 000 Jaguare ES - CNPJ 31.787922/0001-14 E-mail: cmjaguare@gmail.c0m “Ii-i‘ ,;"v Estado do Espirito Santo Lei n° 1.149, de 16 de maio de 2014 Institui o Programa Municipal de Combate e Prevencéo da Dengue e da outras providéncias. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber que a Camara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituldo 0 Programa Municipal de Combate e Prevencao da Dengue e outros vetores transmissores, coordenado pela Secretaria Municipal de Saude, no émbito do Municipio de Jaguaré. Art. 2° A Secretaria Municipal de Saude manteré sen/ico permanente de esclarecimentos e conscientizacéo sobre as formas de prevencao a dengue e outros vetores transmissores, sendo obrigatorio aos municipes receber os agentes de vetores, desde que devidamente identificados, com cordialidade e seguranca, protegendo-os de animais domésticos. 3 Art. 3° Ficam os municipes e os responséveis pelos estabelecimentos publicos e privados em geral, proprietarios, posseiros ou Iocatarios, obrigados a adotar medidas necessaries a manutencao de seus imoveis limpos, sem acumulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condicoes que propiciem a instalacéo e proliferacao dos vetores causadores da dengue, ou seja, dos mosquitos do género Aedes. § 1° Para fins da aplicacao da presente Lei consideram-se criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensilios, dispositivos, vasilhames, pneumaticos, artefatos, acessorios, sucatas, itens arquitetonicos ou construtivos, inclusive os hidraulicos, plantas e outros que, constituldos por quaisquer tipos de materiais e devido a sua natureza, sirvam para o acumulo de égua. § 2° A manutencao predial dos imoveis conforme o caput do presente artigo compreende ainda manter desobstruidas as lajes, calhas e véos, bem como eventuais desniveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem agua. Art. 4° Ficam os responsaveis ou proprietarios de borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depositos de veiculos, desmanches e Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-ooo, CNPJ 27."/44.184/0001-so, Telefax (21) 37 2909 ~ in in " " ",1" --._. . H ‘ __ _ X ___._._- - _.- 1, r \~fi A ( ' 1 F--._.-‘H... »- ,1? %.RYE -5-—<p-. .-- refeitura Munici 1 al de Ja - uaré _ L ii§,s---' Prefeitura unici u al de Jauart -, Estado do Espirito Santo ferros-velhos e estabelecimento similares obrigados a ad t o ar medidas que visem a eliminar os criadouros dos vetores citados no artigo 3° desta Lei. Art. 5° Ficam os responséveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa fiscalizacéo em sues areas. determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham agua em seu interior, ou utilizar meios eficazes para evitar o acumulo d é e gua, procedendo a confeccao de oriflcios na parte inferior dos vasos ou recipientes, ou ainda inc , rementar quaisquer outros métodos eficientes que nao permitam o acumulo de agua em seus interiores. Art. 6° Ficam os responsaveis por obras de construcao civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes a drenagem permanente de colecoes liquidas, originadas ou nao por chuvas, bem como a limpeza das areas sob sua responsabilidade, providenciando o adequado d escarte de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes. Art. 7° Ficam 0s responsaveis por iméveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento ade u d " q a o da agua de forma a nao permitir a instalacao ou proliferacéo de mosquitos. F § 1° As piscinas que nao disponham de sistema de recirculacao da égua deverao ser esvaziadas e Iavadas, esfregando-se suas paredes, uma vez por semana. § 2° Os espelhos d’égua, as fontes e os chafari zes também deverao ser esvaziados e lavados uma vez por semana. Art. 8° Nas residéncias, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de servicos, em institui 6 ' c es publicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d'agua ficam os res o é ' , p ns vets obrigados a manté-las permanentemente tampadas, com vedacao segura, impeditiva da proliferacao de mosquitos. Art. 9° Os estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato contidos em embalagens descartaveis ficam b‘ o ngados a instalar nos proprios estabelecimentos, em local da facil acesso e visualiza a 9 o e devidamente sinalizado. recipientes suficientes para o descarte destas embalagens. Art. 10. Quando a situacao epidemiologica no local o indicar, ficam os agentes de vetores e as autoridades sanitérias lot d a as na Secretaria Municipal de Sande autorizados a adentrarem as areas extemas de imo ' V818 desocupados, de veraneio ou Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 271744.184/0001-50, Telefax (27) 3769%/ 2900 , /-1.__,____ H _..__._ :'L..--~.._..--’ __I K/I F-I-f,.‘. ..r l 1’.(.1"-./' I’ F -- Prefeitura Munici I al de auare Estado do Espirito Santo abandonados, para o encaminhamento de acoes de limpeza e remocao de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminacao de mosquitos do género Aedes. Paragrafo (mlco. O proprietario, posseiro ou locatario do imovel que esteja nas condicoes estabelecidas no caput deste artigo, sofrera multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor venal do imovel. Art. 11. Ficam os responsaveis pelas imobiliarias obrigados a colaborar com as autoridades sanitarias, sempre que solicitados, fornecendo infonnacoes que possibilitem encaminhar notificacoes e autos de infracao aos gresponsaveis por imoveis desocupados e que estejam sob sua administracao. Paragrafo unlco. Os responsaveis pelas imobiliarias deverao solicitar aos seus corretores e potenciais clientes que adotem medidas que inviabilizem a proliferacao de mosquitos do género Aedes, nos imoveis desocupados, sempre que os adentrarem, especialmente no tocante a ralos desprotegidos e vasos sanitarios destampados, bem como notificando as autoridades sanitarias sobre a constatacao de focos de mosquitos. I \- Art. 12. A eventual negativa de acesso aos iméveis, por parte de seus respectivos responsaveis, aos agentes de vetores e autoridades sanitarias, quando no exercicio de suas funcoes de controle de mosquitos do género Aedes, ensejara a solicitacao de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das agoes necessaries e, diante da persisténcia de atitude, o caso sera encaminhado ao Ministério Pliblico para a adocao das medidas cablveis. Art. 13. As infracoes as disposicoes constantes desta Lei classificam-se em: I - leves, quando detectada a existéncia de até 02 (dois) focos de vetores; ll - médias, quando detectada a existéncia de 03 (trés) ou 04 (quatro) focos; ll I - graves, quando detectada a existéncia de 05 (cinco) ou 06 (seis) focos; IV - gravissimas, quando detectada a existéncia de 07 (sete) ou mais focos. Art. 14. As infracoes previstas no artigo anterior estarao sujeitas a imposicao das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislacao municipal pertinente: I - para as infracoes leves: R$ 100,00 (cem reais); ll - para as infracoes medias: R$ 200,00 (duzentos); / Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27,744,184/0001-50, Telefax (27) 3769- 2900 W R A J-F “'-- r_ "1' - 1-» ‘-- -*'*" --'“ ' r '*- . ' - ""~. J; if T - r ”" ' J"'- 1' *—-- ' ""' . .- -“"‘"--_ -.._.-,__ .- -_ . - 1- L"!-.-P‘ I _ .. 1 -L - -. 1 In - '_ -1l_" . 1 "'\q,__ '~.,h "' .- ll ‘lbw I-|--—III-_-H-.‘_‘.-H‘ --I'- _ . _ -.|- i Prefeitura Munici 0 al de Jauaré JAGU Estado do Espirito Santo Ill - para as infracoes graves: R$ 300,00 (trezentos reais); IV - para as infracoes gravissimas: R$ 400,00 (quatrocentos reais). § 1° Previamente a aplicacao das multas estabelecidas neste artigo exceto no caso de reincidéncia, o infrator sera notificado para regularizar a situa ao no d c prazo e 10 (dez) dias, findo o qual estara sujeito a imposicao dessas penalidades. § 2° Na reincidéncia. as multas serao sempre cobradas em dobro, e o caso t . . . . . . ambém sera 6l1C3l'I'lIfl|‘l8dO ao Mmlstérlo Publlco para a adocao das medidas cablveis. -C § 3° Para autuacaoe aplicacao das sancoes aos infratores das normas previstas nesta Lei, bem como para a apresentacao da defesa e recurso administrativo, serao observados os prazos contidos no Codigo Tributario Municipal. § 4° A competéncia para aplicacao das multas estabelecidas cabera a Secretaria Municipal de Saude, através dos servidores do Setor de Vigilancia em Saude. Art. 15. A arrecadacao proveniente das multas referidas nesta L ' en sera destinada, integralmente, a conta do Fundo Municipal de Satlide, direcionada ao Departamento de Vigilancia a Saude e info rmada ao Conselho Municipal de Satide, para que tome ciéncia. Art. 16. As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao por conta das dotacoes orcamentarias proprias, suplementadas se necessario. Art. 17. Esta Lei entrara em vigor na data de a publicacao. Gabinete do Prefeito Municipal d -~. aré/E , os dezesseis dias do mes de maio do ano de dois mil e quatorze (16.05. 01 *- 1 Rog ’- Fe Prefer I Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. _.-—' r J. 4- ‘ 'f-j.-.K;I (, _ _ _.,-. .‘....__ Mr. iA _ * ‘D P > _ ----"1 __ -_ _.""5,_:'-'-._.ri'_*~.._.---.___’,r-,____- (Ella. adgr Ferrari $e’cretaria de Gabinete Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769- 2900