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norma nº 1149/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1149 / 2014
Date 2014-05-16
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO DA DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1295

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Cémara Munici al de Ja uaré
Estado do Espirito Santc
Sala das Sessfies, “José Carlos Queiroz"
PI
PUBLICAQAO
Lei n°. 1.149l2014
Institui 0 Programa Municipal cle Combate e
Prevencao da Dengue e da cutras prcvidéncias.
A Cémara Municipal de Jaguaré-ES, aprovou e 0
Prefeito Municipal de Jaguare, SANCIONOU a seguinte:
LEI
c|.Ausu|_A DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
PEDRO INA DRAGO
Presidente émara Municipal
J’
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal de
Jaguare aos 16 (dezesseis) dias do més de Maio do ano dois mil e quatorze
(2014), e registrada e publicada na Secretaria Geral da Camara Municipal de
Jaguaré, aos 21 (vinte) dias do més de Maio do ano dois mil e quatorze (2014).
... ;...
JOAO DA ETTO
Secretario Geral
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (Oxx27) 3769-1414 - CEP 29.950 000 Jaguare ES - CNPJ 31.787922/0001-14
E-mail: cmjaguare@gmail.c0m
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,;"v Estado do Espirito Santo
Lei n° 1.149, de 16 de maio de 2014
Institui o Programa Municipal de
Combate e Prevencéo da Dengue e da
outras providéncias.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber
que a Camara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituldo 0 Programa Municipal de Combate e Prevencao da Dengue
e outros vetores transmissores, coordenado pela Secretaria Municipal de Saude, no
émbito do Municipio de Jaguaré.
Art. 2° A Secretaria Municipal de Saude manteré sen/ico permanente de
esclarecimentos e conscientizacéo sobre as formas de prevencao a dengue e outros
vetores transmissores, sendo obrigatorio aos municipes receber os agentes de vetores,
desde que devidamente identificados, com cordialidade e seguranca, protegendo-os de
animais domésticos.
3
Art. 3° Ficam os municipes e os responséveis pelos estabelecimentos publicos e
privados em geral, proprietarios, posseiros ou Iocatarios, obrigados a adotar medidas
necessaries a manutencao de seus imoveis limpos, sem acumulo de objetos e materiais
que se prestem a servir de criadouros, evitando condicoes que propiciem a instalacéo e
proliferacao dos vetores causadores da dengue, ou seja, dos mosquitos do género
Aedes.
§ 1° Para fins da aplicacao da presente Lei consideram-se criadouros todos os
objetos, recipientes, equipamentos, utensilios, dispositivos, vasilhames, pneumaticos,
artefatos, acessorios, sucatas, itens arquitetonicos ou construtivos, inclusive os
hidraulicos, plantas e outros que, constituldos por quaisquer tipos de materiais e devido
a sua natureza, sirvam para o acumulo de égua.
§ 2° A manutencao predial dos imoveis conforme o caput do presente artigo
compreende ainda manter desobstruidas as lajes, calhas e véos, bem como eventuais
desniveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem agua.
Art. 4° Ficam os responsaveis ou proprietarios de borracharias, empresas de
recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depositos de veiculos, desmanches e
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-ooo, CNPJ 27."/44.184/0001-so, Telefax (21) 37
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Prefeitura unici u al de Jauart
-, Estado do Espirito Santo
ferros-velhos e estabelecimento similares obrigados a ad t
o ar medidas que visem a eliminar os criadouros dos vetores citados no artigo 3° desta Lei.
Art. 5° Ficam os responséveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa
fiscalizacéo em sues areas. determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou
recipientes que contenham ou retenham agua em seu interior, ou utilizar meios eficazes
para evitar o acumulo d é e gua, procedendo a confeccao de oriflcios na parte inferior dos
vasos ou recipientes, ou ainda inc
, rementar quaisquer outros métodos eficientes que
nao permitam o acumulo de agua em seus interiores.
Art. 6° Ficam os responsaveis por obras de construcao civil e por terrenos
obrigados a adotar medidas tendentes a drenagem permanente de colecoes liquidas,
originadas ou nao por chuvas, bem como a limpeza das areas sob sua
responsabilidade, providenciando o adequado d
escarte de modo que inviabilize os
eventuais criadouros existentes.
Art. 7° Ficam 0s responsaveis por iméveis dotados de piscinas obrigados a
manter tratamento ade u d "
q a o da agua de forma a nao permitir a instalacao ou
proliferacéo de mosquitos.
F § 1° As piscinas que nao disponham de sistema de recirculacao da égua deverao
ser esvaziadas e Iavadas, esfregando-se suas paredes, uma vez por semana.
§ 2° Os espelhos d’égua, as fontes e os chafari
zes também deverao ser esvaziados e lavados uma vez por semana.
Art. 8° Nas residéncias, nos estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de servicos, em institui 6 '
c es publicas e privadas, bem como em terrenos nos
quais existam caixas d'agua ficam os res o é '
, p ns vets obrigados a manté-las
permanentemente tampadas, com vedacao segura, impeditiva da proliferacao de
mosquitos.
Art. 9° Os estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato
contidos em embalagens descartaveis ficam b‘
o ngados a instalar nos proprios estabelecimentos, em local da facil acesso e visualiza a
9 o e devidamente sinalizado.
recipientes suficientes para o descarte destas embalagens.
Art. 10. Quando a situacao epidemiologica no local o indicar, ficam os agentes de
vetores e as autoridades sanitérias lot d
a as na Secretaria Municipal de Sande
autorizados a adentrarem as areas extemas de imo '
V818 desocupados, de veraneio ou
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 271744.184/0001-50, Telefax (27) 3769%/
2900 ,
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Prefeitura Munici I al de auare
Estado do Espirito Santo
abandonados, para o encaminhamento de acoes de limpeza e remocao de criadouros
ou quaisquer outras que objetivem a eliminacao de mosquitos do género Aedes.
Paragrafo (mlco. O proprietario, posseiro ou locatario do imovel que esteja nas
condicoes estabelecidas no caput deste artigo, sofrera multa no valor de 5% (cinco por
cento) do valor venal do imovel.
Art. 11. Ficam os responsaveis pelas imobiliarias obrigados a colaborar com as
autoridades sanitarias, sempre que solicitados, fornecendo infonnacoes que possibilitem
encaminhar notificacoes e autos de infracao aos gresponsaveis por imoveis desocupados
e que estejam sob sua administracao.
Paragrafo unlco. Os responsaveis pelas imobiliarias deverao solicitar aos seus
corretores e potenciais clientes que adotem medidas que inviabilizem a proliferacao de
mosquitos do género Aedes, nos imoveis desocupados, sempre que os adentrarem,
especialmente no tocante a ralos desprotegidos e vasos sanitarios destampados, bem
como notificando as autoridades sanitarias sobre a constatacao de focos de mosquitos.
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Art. 12. A eventual negativa de acesso aos iméveis, por parte de seus
respectivos responsaveis, aos agentes de vetores e autoridades sanitarias, quando no
exercicio de suas funcoes de controle de mosquitos do género Aedes, ensejara a
solicitacao de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das agoes
necessaries e, diante da persisténcia de atitude, o caso sera encaminhado ao Ministério
Pliblico para a adocao das medidas cablveis.
Art. 13. As infracoes as disposicoes constantes desta Lei classificam-se em:
I - leves, quando detectada a existéncia de até 02 (dois) focos de vetores;
ll - médias, quando detectada a existéncia de 03 (trés) ou 04 (quatro) focos;
ll I - graves, quando detectada a existéncia de 05 (cinco) ou 06 (seis) focos;
IV - gravissimas, quando detectada a existéncia de 07 (sete) ou mais focos.
Art. 14. As infracoes previstas no artigo anterior estarao sujeitas a imposicao das
seguintes multas, corrigidas nos termos da legislacao municipal pertinente:
I - para as infracoes leves: R$ 100,00 (cem reais);
ll - para as infracoes medias: R$ 200,00 (duzentos); /
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27,744,184/0001-50, Telefax (27) 3769-
2900 W R A J-F
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Ill - para as infracoes graves: R$ 300,00 (trezentos reais);
IV - para as infracoes gravissimas: R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 1° Previamente a aplicacao das multas estabelecidas neste artigo exceto no
caso de reincidéncia, o infrator sera notificado para regularizar a situa ao no d
c prazo e
10 (dez) dias, findo o qual estara sujeito a imposicao dessas penalidades.
§ 2° Na reincidéncia. as multas serao sempre cobradas em dobro, e o caso
t . . . . . . ambém sera 6l1C3l'I'lIfl|‘l8dO ao Mmlstérlo Publlco para a adocao das medidas cablveis.
-C
§ 3° Para autuacaoe aplicacao das sancoes aos infratores das normas previstas
nesta Lei, bem como para a apresentacao da defesa e recurso administrativo, serao
observados os prazos contidos no Codigo Tributario Municipal.
§ 4° A competéncia para aplicacao das multas estabelecidas cabera a Secretaria
Municipal de Saude, através dos servidores do Setor de Vigilancia em Saude.
Art. 15. A arrecadacao proveniente das multas referidas nesta L '
en sera destinada, integralmente, a conta do Fundo Municipal de Satlide, direcionada ao
Departamento de Vigilancia a Saude e info
rmada ao Conselho Municipal de Satide, para
que tome ciéncia.
Art. 16. As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao por conta das
dotacoes orcamentarias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 17. Esta Lei entrara em vigor na data de a publicacao.
Gabinete do Prefeito Municipal d -~. aré/E , os dezesseis dias do mes de maio
do ano de dois mil e quatorze (16.05. 01 *-
1
Rog ’- Fe
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Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
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(Ella. adgr Ferrari
$e’cretaria de Gabinete
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-
2900

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