| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1152 / 2014 |
| Date | 2014-06-03 |
| Ementa | INSTITUI O NOVO CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Complementar n° 1.152, de 03 de junho de 2014
lnslltui o novo Codigo Ambiental do
Municipio de Jaguars/ES e da
outras providéncias.
o PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE. Estado do Espirito Santo. Faco
saber que a Cémara Municipal de Jaguare aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementarz
Ll\/RO I
PARTE GERAL
TlTULO I
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oa POLITICA AMBIENTAL
CAPlTULO I
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oos PRlNClPlOS
Art. 1°Considerando o direito de todos ao meio amoiente ecologicarnente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a qualidade de vida das
presentes e futuras geracoes, este Codigo, fundamentado no interesse local,
regula a acao do Poder Publico Municipal e sua relacao com os cidadaos e
instituicoes publicas e privadas para garantir a protecao dos ecossistemas e o uso
racional dos recursos ambientais.
Art. 2°A Politica Municipal de Meio Amblente e orientada pelos seguintes
principios:
I - a promocao do desenvolvimento integral do ser humano;
ll - a racionalizacéo do uso dos recursos ambientais. naturals ou néo;
lll - a protecao de areas ameacadas de degradacao;
l\/ - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a
obrigacao de defendé-lo e preserva-Io para as presentes e futuras geracoes;
\/ - a funcéo social e ambiental da propriedade;
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Avenida Nove de Agosto 2326 - Centre - .l:1;;l..=a'e~E$.% -lf.1El> |;*;.l:i- _ =."‘l‘lP..!' -:.~. ---=~i..- lea 1;. u-7. - -3. -as ._.&ll'IiL 1_ 1'! _ _ 3, ii”?
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\/l - a obrigacao de recuperar areas degradadas e indenlzar pelos danos
causados ao meio ambiente;
\/ll - o pagamento ou incentivo por servicos ambientais;
Vlll - garantia da prestacao de informacoes relativas ao meio ambiente;
IX - a garantia da participacao da socledade organlzada na sua formulacao e
no acompanhamento de sua implementacao;
CAPiTULO ll
oos OBJETIVOS
Art. 3°Sao objetivos da Politlca Municipal de Meio Ambienter
l - articular e integrar as acoes e atividades ambientais desenvolvidas pelos
diversos orgaos e entidades do Municipio. com aqueles dos orgaos federals e
estaduais quando necessarios;
ll - articular e integrar agoes e atividades ambientais intermunicipais.
favorecendo consorcios e outros instrumentos de cooperacao;
lll - identificar e caracterizar os ecossistemas do Munlcipio, definlndo as
funcoes especificas de seus componentes. as fragilidades. as ameacas, os riscos
e os usos compatlveis;
l\/ - compatibllizar o desenvolvlrnento economlco e social com a presen/acao
ambiental, a qualidade de vida e o uso raclonal dos recursos ambientais, naturals
ou nao;
V - controlar a producao. extraoao. comercializacao, transporte e o emprego
de materials. bens e servicos, métodos e tecnicas que comportem risco para a vida
ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente:
\/l - estabelecer normas. criterios e padroes de emissao de efluentes e de
qualidade ambiental, bem como normas relativas a uso e manejo do recursos
ambientals, naturals ou nao, adequando-os permanenternente em face da lei e de
lnovacoes tecnologicas;
\/ll - estimular a aplicacao da rnelhor tecnologia disponivel para a constante
reducao dos nlveis de poluicao;
\/lll - preservar e conservar as areas proteglclas no Municipio;
lX - estimular o desenvolvimento de pesquisa e uso adequado dos recursos
ambientais, naturals ou nao;
Avenlda Hove de Agosto 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP zsssotcso - CNPJ 2? 74‘5.'54-'QQU1-$43-TE~'E'fE.l.-Ii oxx-2?-eves zsoo
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X. - promover a educacao ambiental na sociedade e especlalmente na rede
de enslno municipal;
CAPlTULO lll
oos msmumemos
Art. 4°Sao instrumentos da Politica Municipal de Meio Ambiente:
I - criacao de espacos territoriais especialmente protegidos;
ll - estabelecimento de parametros e padroes de qualidade ambiental;
Ill - avaliacao de impacto ambiental;
l\/ - licenciamento ambiental;
\/ - auditoria ambiental;
Vl - monitorarnento amblentali
\/ll - sistema municipal de informacoes e cadastros ambientais;
\/lll - Fundo Municipal de Meio Arnbiente;
IX - educacao ambiental;
X - mecanismos de beneficios e incentlvos, para preservacao e conservacao
dos recursos ambientais, naturals ou nao;
Xlll - fiscalizacao ambiental.
cAPlTu|_o IV
DOS coucsnos seams
Art. 5°Sao os seguintes os conceltos gerais para fins e efeitos deste Codigo:
l - meio ambiente: a interacao de elementos naturals e criados,
socioeconomicos e culturais, que permite. abriga e rege a vida em todas as suas
formas;
ll - ecossistemas: conjunto integrado de fatores fisicos e bioticos que
caracterizam um determlnado lugar, estendendo-se por um determlnado espaco
de dimensoes variaveis. E uma totalidade lntegrada, slstémica e aberta, que
envolve fatores abioticos, com respeito a sua composicao. estrutura e funcao;
Ill - degradacao ambiental: a alteracao adversa das caracteristicas do meio
ambiente;
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Avenlda NOVB OB AQOSIO. 2326 - Ce-ntro - Jag-dare-ES - Cb?’ 29950 'T.luC - CNPJ IL: :44 ‘lo~llO0O‘l-50 - Teletax UXX-2r-3169 4990 {J TR ‘ A i . kt,“
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IV - polulcao: a alteracao da qualidade ambiental resultante de atividades
humanas ou fatores naturals que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saude, a seguranca ou o Dem-estar da populacao;
D) criem condicoes adversas ao desenvolvimento socioeconomico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem materias ou energia em desacordo com aos padroes ambientais
estabelecidos;
e) afetem as condicoes estéticas e sanitarias do meio ambiente.
\/ - poluidor: pessoa fislca ou juridica. de direito publico ou privado, direta ou
indiretamente responsavel. por atividade causadora de poluicao ou degradacao
efetiva ou potencial;
\/l - recursos ambientais: a atmosfera. as aguas interiores, superficiais e
subterraneas, os estuarlos, o mar territorial, o solo, o subsolo. a fauna e a flora;
\/ll - protecao: procedimentos integrantes das praticas de conservacao e
preservacao da natureza;
\/lll - preservacao: protecao integral do atributo natural, adrnltindo apenas
seu uso lndireto;
lX - consen/acao: uso sustentavel dos recursos naturals, tendo em vista a
sua utillzacao sem colocar em risco a manutencao dos ecossistemas existentes,
garantindo-so a biodiversldade;
X - manejo; tecnica de utilizacao racional e controlada de recursos
ambientais mediante a apllcacao de conhecimentos cientificos e tecnicos. visando
atinglr os objetivos de conservacao da natureza e do desenvolvimento sustentado;
Xl - gestao ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados
dos recursos ambientais naturals ou nao. por lnstrumentacao adequada -
regulamentos, normatlzacao e investlmentos publlcos - assegurando
raclonalmente o conjunto do desenvolvirnento produttvo social e economlco em
beneficio do meio ambiente.
Xll - area “non-aedificandi": area onde e prolbido construlr, tendo em vista a
protecao palsagistica, urbanistica e do meio ambiente.
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oo SISTEMA MUNICIPAL ot-.1 MEIO AMBIENTE - SIMMA
CAPlTULO |
DA ESTRUTURA
Avenlda Nove do Agosto. 2326 - Centro - Jagaare-ES - CEP 29'~'J5'3 BUG - -fI‘.NP_! 27' T44 154-‘D001-50 - Telela:-t OXX-.1.- -3769 .3900
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0 Art. 6 Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA. que é o
conjunto de orgaos e entidades publicas e privadas lntegrados para a preservacao,
conservacao, defesa, melhoria, recuperacao. controle do meio amblente e uso
adequado dos recursos ambientais do Municipio, consoante o disposto neste
Codigo.
Art. 7°Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hidricos - SEMMA,
orgao de coordenacao, controle e execucao da politlca ambiental;
ll - Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMUMA, orgao colegiado
autonomo de carater consultivo, deliberativo. normativo e recursal da polltica
ambiental;
III - Organizacoes da sociedade civil que tenham a questao amblental entre
seus oojetivosl
IV - Outras secretarias e autarquias afins do Municipio, definidas em ato do
Poder Executivo;
\/ - Organizacoes Nao Governamentais partlclpantes direta ou indiretamente
doCOMUMA.
Art. 8°" Os orgaos e entidades que compoem o SIMMA atuarao de forma
harmonica e lntegrada, sob a coordenacao da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hidricos, observada a competéncia do COMUMA.
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oo ORGAO EXECUTIVO
O Art. 9 A Seoretarla Municipal de Meio Amblente e Recursos Hidricos —
SEMMA é o orgao de coordenacao, controle e execucao da politica municipal de
meio amblente. com as atribulcoes e competéncias definidas neste Codigo.
Art. 10 Sao atribuicoes da SEMMA:
I - particlpar do planejamento das politicas publicas do Municlpio;
II - elaborar o Plano de Acao de Meio Ambiente e a respectiva proposta
orcamentaria;
III - coordenar as acoes dos orgaos Integrantes do SIMMA;
I\/ - exercer o controle, o monitoramento e a avallacao dos recursos naturals
do Municipio;
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Avenida Move de Agosto, 2326 - Centro - Jaguara-ES - CEP 2995-3 Ci‘;--3 - CHPJ 2'.-‘ ?-14 18-M0001-50 - Taletax OXX-2?‘-3T69 29-OC _ V
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V ~ realizar 0 controle e o monitorarnento das atlvidades produtivas e dos
prestadores de servicos quando potencial ou efetivamente poluidores ou
degradadores do meio ambiente;
VI - ITIBIIIIESIHI-S8 mediante cstudos 6 pareceres técnicos sobre questoes de
interesse ambiental para a populacao do Municipio;
VII - Irnplementar atraves do Plano de Acao as diretrlzes da politica ambiental
municipal;
VIII - promover em conjunto com a Secretarla de Educacao e Cultura a
educacao ambiental;
IX - articular-se com organismos federais. estaduais. municipals e
organizacoes nao governamentais - OI\lG's para a execucao coordenada c a
obtencao de financiamentos para a implantacao dc programas relativos a
preservacao, conservacao e recupcracao dos recursos ambientais. naturals ou
naoi
X - coordenar a gestao do FUNCA. nos aspectos tecnicos, administrativos e
financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMUMA;
XI — apoiar 88 HQGBS das Organlzagoes da sociedade civil que tenham a
questao ambiental entre seus objetlvos;
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XII - propor a criacao e gerenciar as unldades de consen/acao,
implementando os pianos de manejos:
XIII - recomendar ao COMUMA normas, criterios, parametros, padroes.
IIITIIIES, iIIdIC6S e métodos para o uso dos recursos ambientais do Munlcipio;
XIV - Iicenciar a Iocalizacao. a instalacao, a operacao e a ampliacao das
obras e atlvidades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras do meio amblente;
XV - desenvolver com a participacao dos orgaos e entidades do SIMMA, o
zoneamento amblental;
XVI - fixar diretrizes ambientais para elaboracao de projetos de parcelamento
do solo urbano, bem como para a instalacao de atlvidades e empreendlmentos no
ambito da coleta e disposlcao dos residuos.
XVII - promover as medidas admlnlstrativas e requerer as judiciais cabivels
para colbir. punlr e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio
amblente;
XVIII - atuar em carater permanente. na recuperacao de areas e recursos
ambientais poluldos ou degradados;
Avenida Hove Ge Acosta 2326 - Centro - Jags-are-ES - CEP zss-so -:2-:0 - Cttm 2'1’ T44 1s4t*coo1»so'7rel.§r§'£ EQIYX-27-3769 2900.
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XIX - fiscalizar as atlvidades produtivas e comerciais de prestacao de
sen/loos e o uso de recursos ambientais pelo Poder Publlco e pelo particular;
XX - exercer o poder de pollcia administrativa para condicionar e restringir o
uso e gozo dos bens, atlvidades e direitos. em beneficio da preservacao.
conservacao. defesa, melhoria, recuperacao e controle do meio ambiente;
XXI - determlnar a reallzacao de estudos previos de impacto ambiental;
XXII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMUMA;
XXIII - dar apoio tecnico e administrativo ao Minlsterlo Publico. nas suas
acoes instltucionals em defesa ao meio ambiente;
XXIV - elaborar projetos ambientais;
XXV - executar outras atlvidades correlatas atrtbuidas pela admlnistracao.
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oo ORGAO COLEGIADO
Art. 11 O Conselho Municipal do Meio Amblente - COMUMA é orgao
colegiado autonomo de carater consultivo, normativo. deliberativo e recursal do
Sistcma Municipal de Meio Ambiente -SIMMA.
Art. 12 Sao atribuicoes do COMUMA:
I - deflnir a politica ambiental do Municipio, aprovar o plano de acao da
SEMMA e acompanhar sua execucao;
ll - aprovar as normas, critérios, parametros, padroes e indices de qualidade
amblental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Munlcipio.
observadas as Iegislacoes estadual e federal;
III - aprovar os metodos e padroes de monitoramento ambiental
desenvolvidos pelo Poder Publico e pelo particular;
IV - conhecer dos processos de Iicenclamento ambiental do Municipio:
V - analisar a proposta de projeto de lei de relevancia ambiental de iniclativa
do Poder Executivo, antes de ser submetida a deliberacao da (Samara Municipal;
VI - acompanhar a analise e emitir parecer sobre os EIA/RIMA;
VII - apreciar. quando solicitado. termo de referéncia para elaboracao do
EIA/RIMA e decidlr sobre a conveniéncia de audiéncia ptlbllca; .3
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Avcnida Nova de Acosta 2326 - Centro - Jaguarc-ES - CE?’ 29959 009 - Cl‘¢F’.; .17 T‘-M 1%-AUZIO1-50 - lieletax CIXX-LE?-CITES 2900
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VIII - estabelecer critertos basicos e fundamentados para a elaooracao do
zoneamento ambiental, podendo referendar ou nao a proposta encamlnhada pelo
orgao ambiental municipal competente;
IX - apresentar sugestoes para a reformulacao do Plano Diretor Urbano no
que concerne as questoes ambientais;
X -A propor a criacao de unidacle de conservacao;
XI - examinar materia em tramitacao na Administracao Pljlblica Municipal, que
envolva questao ambiental, a pedldo do Poder Executivo, de qualquer orgao ou
cntidade do SIMMA. ou por solicitacao da maioria de seus membros;
XII - propor e incentivar acoes de carater educativo. para a formacao da
consciéncia ptlblica, visando a protecao, conservacao e melhoria do meio
ambiente;
XIII - fixar as diretrizes de gestao do FUNCA;
XIV - decidlr em Clltima lnstancia admlnistrativa sobre recursos relacionados a
atos e penalidades aplicadas pela SEMMA;
XV - acompanhar e apreciar, quando solicitado, os Iicenciamentos
ambientais.
Art. 13 O COMUMA tera a seguinte composicao:
I - O3 (tres) membros da administracao ptiblica;
II - 03 (trés) membros do setor produtivo;
III — O3 (trés) membros da sociedade civil organlzada.
§ 1° O presidente e o vice-presidente do COMUNA serao eleitos pelos
conselhelros. (Redagao dada pela Emenda Modificativa n° O01/2014 d_a___Cam;a_ra de
\/sreadorssl
§ 2° O Secretario de Meio Ambiente e Recursos Hldricos é membro nato e
permanente do conselho, sendo de O2 anos o mandato dos demals.
§ 3° A entidade representativa que por motivo de perda de mandato ou
'=-2-"ancla de seu representante do COMUMA, ou por qualquer outro motivo ficar
sem representante. sera convocada a formalizar nova indicacao para deslgnacao
':_: *-2:":-s-ertarte. no prazo de I5 (quinze) dias.
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I - a entidade representativa que nao apresentar nova indicacao no prazo
estipulado podera ser substltulda por outra entidade designada pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
§ 4° As sessoes plenarias do COMUMA serao sempre pdblicas. permltindo a
manifestacao oral dos representantes de orgaos. entidades, empresas ou
autarqulas e demais cidadaos que tennam se lnscrlto para tanto.
Art. 14 O Conselho devera observar o que disposto na Lei Organica
Municipal quanto a publlcacao de seus atos.
Art. 15 O Presidente do COMUMA, de otlclo ou por indicacao dos membros
das Camaras Especializadas. podera convidar dirigentes do orgaos publicos,
pessoas flsicas ou jurldicas, para esclarecimentos sobre matéria em exams.
Art. 16 O COMUMA mantera intercambio com os demais orgaos congéneres
municipals. estaduais e federais.
Art. 17 O COMUMA, a partir de informacao ou notlficacao de medida ou
acao causadora de impacto amblental. diligenciara para que o orgao competente
providencle sua apuracao e determine as providéncias cablveis.
Art. 18 A estrutura necessaria ao funcionamento do COMUMAsera de
responsabilldade da SEMMA.
‘it
Art. 19 Os atos do COMUMA sao de dominio publico observado as
disposicoes da Lei Organica Municipal.
cAPl_jruI_o Iv
DAS ENTIDADES NAO GOVERNAMENTAIS
Art. 20 As entidades nao governamentais - ONG-’s, sao instltuicoes da
sociedade civil organizada que tém entre seus objetlvos a atuacao na area
ambiental. CAPITULO v
DAS SECRETARIAS AFINS
Art. 21 As secretarias afins sao aquelas que desenvolvem atlvidades que
interferem direta ou indiretamente sobre a area ambiental.
TITULO III
oos INSTRUMENTOS DA POLITICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPITULO I
NORMAS GERAIS
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-_____ _-IArt. 22 Os instrumentos da politica municipal de meio ambiente. elencados
no Iivro I. titulo I. capitulo Ill, deste Codigo. serao definidos e regulados neste titulo.
Art. 23 Cabe ao Municlpio a implementacao dos instrumentos da politica
" d ob'etivos definidos no municipal de meio ambiente. para a perfeita consecucao os I
Iivro I. titulo I, capitulo II, dcste Codigo.
_ CAPITULO II
oo INCENTIVO As PRATICAS AMBIENTALMENTE CORRETAS
Art 24 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a lncentivar as praticas
ambientalmente corretas com a criacao de programas que visem garantlr
sustentabilldade de atlvidades desenvolvidas nos mais variaveis segmentos no
Municlpio de Jaguaré/ES.
Art. 25Tais programas serao instrumentos destinados a efetivar o
desenvolvimento economlco com sustentabilidade garantindo a eficacia do
principio do protetor recebedor.
CAPITULO Ill
oos EsPAcos TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 26 Os espacos territoriais especialmente protegidos. sujeitos a regime
juridlco especial, sao os deflnidos neste capitulo. cabendo ao Municlpio sua
dellmitacao, quando nao definidos em let. *
Art. 27 Sao espacos territoriais especialmente protegidos:
I - as areas de presen/acao permanente;
II - as unidades de conservacaoi
III - as areas verdes publicas e particulares, com vegetacao relevante ou
florestada;
IV - morros e montes;
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CAPITULO Il__ DAS AREAS DE PRESERVAQAO PERMANENTE
Art. 28 Sao areas de preservacao permanente:
I - os manguezals. a vegetacao dc restinga e os remanescentes da mata
atlantica, inclusive os capoeiroes;
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguars-ES — CEP 29950 DOD - CNPJ 23744 164.’O001-50 - Telatax OXX-2?‘-3'.%:69'2QOO. _
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Art. 22 Os Instrumentos da politica municipal de meio ambiente. elencados
no Iivro I. titulo I. capitulo III, deste Codigo. serao definidos e regulados neste titulo.
Art. 23 Cabe ao Municlpio a implementacao dos instrumentos da politica
municipal de meio ambiente. para a pedeita consecucao dos objetlvos definidos no
Iivro I. titulo I, capitulo II, deste Codigo.
_ CAPITULO II
po INCENTIVO As PRATICAS AMBIENTALMENTE CORRETAS
Art 24 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a lncentivar as praticas
ambientalmente corretas com a criacao de programas que visem garantlr
sustentabilidade de atlvidades desenvolvidas nos mais variaveis segmentos no
Municlpio de Jaguaré/ES.
Art. 25Tais programas serao instrumentos destinados a efetivar o
desenvolvimento economico com sustentabllidade garantindo a eficacia do
princlpio do protetor recebedor.
CAPITULO III
oos ESPAQOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 26 Os espacos territoriais especialmente protegidos. sujeitos a regime
jurldlco especial, sao os definidos neste capltulo. cabendo ao Municlpio sua
delimitacao. quando nao definldos em let. *
Art. 27 sac espacos territoriais espeoialmente protegldos:
I - as areas de presen/acao permanente;
II - as unidades de conservacao:
III - as areas verdes ptllblicas e particulares, com vegetacao relevante ou
florestada;
IV -- morros e montes;
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SE_QAO I
CAPITULO II__
DAS AREAS DE PRESERVAQAO PERMANENTE
Art. 28 Sao areas de preservacao permanente:
I - os manguezals. a vegetacao de restinga e os remanescentes da mata
atlantica, inclusive os capoeiroes; I!
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Avenlda Nove de Agosto. 2326 - Centre - Jaguare—ES - CEP 29950 000 - CNPJ 2?.?44 18-t£000t1*50 - Teletax oxx_2?-3';§ev zsoo. _ l __ ." I.,|'___r __ ,_
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II - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas
sujeitas a erosao e ao deslizamento;
III - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de protecao das
aguas superficiais;
IV - as areas que abriguem exemplares raros, ameacados de extlncao ou
lnsuficientemente conhecidos da flora e da fauna. bem como aquelas que servem
de pouso, abrigo ou reproducao de espécies migratorias;
V - as demais areas declaradas por lei.
sEcAp II
DAS UNIDADES>DE c0NsERvA<;Ao E AS DE oomimo PRIVADO
Art. 29 As unidades de conservacao sao criadas por ato do Poder Ptlblico e
definidas dentre outras, segundo as seguintes categories;
§ 1°Unidades de Protecao Integral:
I - estacao ecologica;
ll - reserva ecologica;
III - parque municipal;
IV - monumento natural;
V - reflltgio da vida silvestre.
§ 2°Unidades de Uso Sustentavelz
I - area de protecao ambiental - APA - areas em geral extensa, com um certo
grau de ocupacao humana, dotada de atributos abioticos, biotlcos. estetlcos ou
culturais, especialmente Importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das
populacoes humanas. e tem como objetivos basicos proteger a dlversidade
biologlca. disciplinar o processo de ocupacao e assegurar a sustentabilidade do
uso dos recursos naturals;
ll - area de protecao paisagistica - APP - areas de protecao de paisagem
com caracteristicas excepclonais de qualidade e fragilidade visual;
III - area de relevante interesse ecologico - ARIE - areas com pequena
extensao, com pouca ou nenhuma ocupacao humana, com caracteristicas naturals
extraordinarias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como
objetivo manter os ecossistemas naturals de importancia regional ou local e regular
o uso admissivel dessas areas, de modo a compatibiliza-Io com os objetivos da
conservacao da natureza;
Prefeitura Munici - al de Ja : uaré
Avenida Nove de Agosto. 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CNPJ 2? 744.Is»IIooo1-so - Telefax oxx-21,-s1ss.2soo. , ,.....- —"
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IV - area de desenvolvimento sustentavel - ADS - area natural que abriga
populacoes tradlcionais cuja existéncla baseia-se em sistemas sustentaveis de
exploracao dos recursos naturals. Tem como objetivo basico preservar a natureza
e, ao mesmo tempo, assegurar as condicoes e os meios necessarlos para a
reproducao e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploracao dos
recursos naturals. bem como valorizar. consewar e aperfeicoar o conheclmento e
as técnicas do manejo do ambiente;
V - floresta municipal - areas com cobertura florestal de especles
predominantemente nativas e tern como objetivo basico o uso mtltltiplo sustentavel
dos recursos florestals e a pesquisa cientifica, com enfase em métodos para
exploracao sustentavel de florestas nativas.
§ 3‘-‘Devera constar no ato do Poder Ptlbllco a que se refere o caput deste
artigo, diretrizes para a regularizacao fundiaria, demarcacao e fiscalizacao
adequada. bem como a indlcacao da respectiva area de entorno.
Art. 30 Para fins de aplicacao desta Lei as areas destlnadas a aquicultura em
aguas ptftblicas Iocalizadas neste Municlpio sao declaradas Area de
Desenvolvimento Sustentavel.
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§ 1° Nas Areas de Desenvolvimento Sustentavel sera permitida e lncentlvada
a pesquisa clentifica voltada a conservacao da natureza e a melhor relacao das
populacoes residentes com seu meio. "
§ 2° E proiblda a pesca a 50 (cinquenta) metros do limite das areas onde
houver estacoes de aquicultura em aguas pablicas do Municlpio de Jaguare.
Art. 31 As unidades de conservacao constituem o Slstema Municipal de
Unidades de Conservacao. o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e
federal.
Art. 32 A alteracao adversa, a reducao da area ou a extincao de unidades de
conservacao somente sera possivel mediante lei municipal.
Art. 33 O Poder Ptltblico podera reconhecer, na forma da lei, unidades de
conservacao de domlnio privado.
__sEcAo III
DAS AREAS VERDES
Art. 34 As Areas Verdes Publicas e as Areas Verdes Especiais serao
regulamentadas por ato do Poder Publico Municipal.
Paragrafo Unico. A SEMMA definira e o OOMUMA aprovara as formas de
reconhecimento de Areas Verdes e de Unidades de Conservacao de domlnio
Avenlda Move de Agosto. 2326 - Centro - Jaguars-ES - CEP 29956 COO - CNPJ .:'r‘.'F‘-44. I e4rOOtJ1-50 ~ Telefax IJXX-2?-3?e9 zooo . Ill T I
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particular. para fins de integracao ao Sistema Municipal de Unidades de
Conservacao.
SECAO IV
DOS MORROS E MONTES
Art. 35 Os morros e montes sao areas que compoem as zonas de protecao
ambiental ou paisagistica, definidas pelo zoneamento ambiental.
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Dos PADROES DE EMISSAO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 36 Os padroes de qualidade ambiental sao os valores de concentracoes
maxlmas toleraveis no ambiente para cada poluente. de modo a resguardar a
saude humana, a fauna, a flora. as atlvidades economicas e o meio amblente em
geral.
§ 1°Os padroes de qualidade ambiental deverao ser expressos,
quantitativamente, indicando as concentracoes maximas de poluentes suportaveis
em determinados ambientes. devendo ser respeitados os indicadores ambientais
de condicoes de autodepuracao do corpo receptor.
§ 2°Os padroes de qualidade ambiental Incluirao, entre outros, a qualidade
do ar, das aguas, do solo e a emissao de ruidos.
Art. 37 Padrao de emlssao e o Iimite maximo estabelecido para lancamento
de poluente por fonte emlssora que, ultrapassado, podera afetar a saude, a
seguranca e o bem-estar da populacao. bem como ocasionar danos a fauna, a
flora, as atlvidades economicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 38 Os padroes e parametros de emissao e de qualidade ambiental sao
aqueles estabelecidos pelos Poderes Publlcos Estadual e Federal. podendo o
COMUMA estabelecer padroes mais restritivos ou acrescentar padroes para
parametros nao fixados pelos orgaos estadual e federal, fundamentados em
parecer consubstanciado encaminhado pela SEMMA.
__ CAPITULO v
DA AvAI_IAcAo DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 39Considera-se impacto ambiental qualquer alteracao das propriedades
flsicas. quimlcas e biologicas do meio ambiente. causada por qualquer forma de
materia ou energia, resultante das atlvidades humanas que, direta ou
indiretamente, afetem:
I - a saude. a seguranca e o bem-estar da populacao;
Avemca Nova de Agosto. 2328 - Centre ~ Jaguars-Es - CEP assso cot; - E11‘?-*..= 2? "4-A ta4I0oat-so- Ts-Ietax OX);-2?-3789 2900.
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II - as atlvidades sociais e economicas:
Ill - a biota;
IV - as condlcoes estéticas e sanitarias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivéncia das populacoes
Art. 40A avaliacao de impacto ambiental e resultante do conjunto de
instrumentos e procedimentos a disposlcao do Poder Ptlblico Municipal que
possibilita a analise e interpretacao de impactos sobre a saude, o bem-estar da
populacao. a economla e o equilibrio ambiental. compreendendoi
I - a consideracao da variavel ambiental nas politicas, pianos, programas ou
projetos que possam resultar em impacto referldo no caput:
II - a elaboracao do Estudo Ambiental, para a implantacao de
empreendimentos ou atlvidades, na forma da lei.
Paragrafo Unico. A variavel ambiental devera incorporar o processo de
planejamento das politicas, pianos. programas e projetos como Instrumento
decisorio do orgao ou entidade competente.
‘II
Art. 41 E de competencla da SEMMA a exigéncla do estudo ambiental para o
licenciamento de atividade potencial ou degradadora do meio ambiente. de
impacto local, no Municlpio bem como sua deliberacao final.
§ 1° Caso haja necessidade de Inclusao de pontos adicionais ao Termo de
Referencia. tais inclusoes deverao estar fundamentadas em exigencia legal ou. em
sua inexisténcia, em parecer tecnico consubstanciado. emltldo pela SEIVIMA.
§ 2° A SEMMA deve manifestar-so conclusivamente no ambito de sua
competéncia sobre o estudo ambiental, em ate 180 dias a contar da data do
receblmento. excluidos os perlodos dedicados a prestacao de informacoes
complementares.
Art. 420 estudo ambiental, além de observar os demais dlspositivos deste
Codlgo. obedecerao as seguintes diretrizes gerals:
I - contemplar todas as alternativas tecnologicas apropriadas e alternativas
dc localizacao do empreendlmento, confrontando-as com a hipotese de nao
execucao do mesmo;
ll - definir os llmites da area geografica a ser direta ou indiretamente afetada
pelos impactos;
Avenida Move de Agosto, 2326 - CorItro- Jag-aare~ES - CEIB 29950 C-O0 - CNDJ 27 744.".84.‘C0O1-50 - Telelax
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OXX-27-3759 2900
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Ill - realizar 0 diagnostico ambiental da area de influéncia do
ernpreendimento, com complete descrigéo e analise dos recursos ambientais e
suas interagoes, tal como existem, de modo a caracterizar a situaoao ambiental da
regiao, antes da implantagao do empreendimento;
IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serao
gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa.
instalagao, operagao ou utilizagao de recursos ambientais;
\/ - considerar os pianos e programas governamentais existentes e a
implantagao na area de influéncia do empreendimento e a sua compatibilidade;
\/I - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como
medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do
empreendimento:
\/H - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos innpactos
positivos e negativos, indicando a frequéncia. os fatores e parémetros a serem
considerados. que devem ser mensuraveis e ter interpretaooes inequivocas.
Art. 43A SEMMA devera elaborar ou avaliar os termos de referéncia em
observancia com as caracteristicas do empreendimento e do meio arnbiente a ser
afetado. cujas instrugoes orientarao a elaboragao dosestudos ambientais
necessarios, contendo prazos, normas e os procedimentos a serem adotados.
Art. 440 diagnostico ambiental. assim como a analise dos impactos
ambiental, devera considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I - meio fisico: o solo, 0 subsolo. as éguas, o are o clima. com destaque para
os recursos minerais, a topografia. a paisagem, os tipos e aptidoes do solo, os
corpos dagua, o regime hidrologico. as correntes marinhas e as correntes
atmosféricas;
ll - meio biologico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies
indioadoras da qualidade ambiental, de valor cientifico e economico, raras e
ameagadas de extingao, em extingao e os ecossistemas naturais;
HI - meio socioeconomico: 0 uso e ocupacao do solo, o uso da agua e
osocioeconomico, corn destaque para os sitios e monumentos arqueologicos,
historicos, culturais e ambientais e a potencial utilizagéo futura desses recursos.
Parégrafo Unico. No diagnostico ambiental. os fatores ambientais devem
ser analisados de forma integrada mostrando a interagao entre eles e a sua
interdependéncia.
Art. 450 estudo ambiental sera realizado por profissional habilitado
(responsavel técnico), nao depends direta ou indiretamente do proponente, sendo
aqueta responsavel legal 6 tecnicamente pelos resultados apresentados.
Avenida Nova do Agosto. 2326 - Centro - Jaguars-ES - CEP 29950 005 - CNPJ
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Paragrafo L]nic0.0 COMUMApodera. em qualquer fase do elaboragao ou
apreciagao do estudo ambiental. mediante voto fundamentado aprovado pela
maioria absoluta do sous membros. doclarar a inidoneidado da oquipo
multidisciplinar ou do técnico competente, rocusando so for o caso, os
lovantamentos ou conclusoos do sua autoria.
Art. 460 estudo ambientaldeve ser apresontado do forma objotiva, sem
omissao do qualquer elemonto importanto para a comproonsao da atividade o
contora, no minimo:
I - os objotivos e as justificativas do projeto, sua relagao e compatibilidado
com as politicas sotoriais, planos o programas govornamontais;
ll - a doscrigao do projeto do viabllldado (ou basico) o suas altornativas
tecnologlcas o locacionais, especificando para cada um doles, nas fasos do
construoao e operaoao. a area do lnfluéncia, as matorias-primas, a rnao-do—obra,
as fontos do onorgia, demanda da agua. os procossos o técnicas oporacionals. os
provavols ofluontos, omissoos. rosiduos o perdas do onorgia, o os ornprogos
dirotos o indiretos a sorem gorados;
Ill - a sintoso dos rosultados dos estudos do diagnosticos ambientais da area
do influéncia do projeto;
IV - a descrigéo dos provavois impaotos ambientais da irnplantaoao o
oporagao da atividado, consldorando o projeto. suas alternatives, os horizontes do
tempo do incidéncia dos impactos. indicando os motodos, técnicas o critorlos
adotados para sua idontificaoao. quantificagao e interpretagao;
V - a caractorizagzao da qualidade ambiental futura da area do influéncia.
comparando as diforentes situaooos da adogao do projeto o suas alternatives, bem
como a hipoteso do sua nao roalizaeao;
VI - a doscrigao do efeito osporado das medidas mitigadoras. previstas ern
rolagao aos lmpactos negatives, mencionando aquolos que nao pudorem ser
evitados o o grau do altoraoao osporado:
Vll - o programa do acompanharnonto o monitoramento dos impactos;
Vlll - a rocomondaoao quando a altornativa mats favoravel, conclusoos o
comentarios do ordom geral.
§ 1°Todo estudo ambiental que for elaborado para 0 llconciarnonto do
atividade poluidora ou dogradadora do meio ambionto no Municlpio do Jaguaré.
dovora sor disponibilizado para o pdblico om geral.
Art. 47A relagao dos empreendimentos ou atlvidades passivas do
licenciamento ambiental, sora dofinido por ato do Poder Executivo.
Avonrda NOW3 do Agosto, 2326 - Contro - Jaguaro-ES - CEP 29950.GD'13 - GNP.) 27 T-1418430001-50 - Toiofax UXX-2?-E3759 2903
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CAPITULO VI
DO LICENCIAMENTO E DA REVISAO
Art. 48A Iocalizagao, a oxecuqao do planos, programas. projetos e obras.
construgao, instalagao, oporagao o ampliaqao do atlvidades e serviqos, bem como
o uso o oxploragao C18 IECUISOS ambientais do qualquer ospocie, do iniciativa
privada ou do Poder Prlrblico Federal. Estadual ou Municipal, considorados ofotiva
ou potoncialmento poluidores, bem corno os empreendimentos capazes, sob
quaisquor formas, do causar dogradaoao ambiental, depondorao do prévio
licenciamento ambiental pela SEMMA. sem prejuizo do outras Iiconoas Iogalmonto
oxlglvols.
Art. 49 O processo do licenciamento ambiental com suas definigoos, regras o
etapas sorao regulamontados mediante Decreto do Chefo do Poder Exocutivo.
CAPITULO vn
DA AU DITORIA AMBIENTAL
Art. 50Para os ofeitos deste Codigo. denomina-so auditoria ambiental o
desenvolvimento do um processo documentado do inspegao, analise o avaliaoao
sistomatica das condigoos gorais o especificas do funcionamonto do atividado ou
desenvolvimento do obras, causadores do impacto ambiental, com o objotivo do:
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I - vorificar os nivois ofotivos ou potonciais do poluigao e degradaoao
ambiental provocados polas atlvidades ou obras auditadas;
II - vorificar o cumprimento do normas ambientais foderais, ostaduais o
municipals;
III - oxaminar a politica ambiental adotada polo omproondodor, born como o
atondimonto aos padroes Iogais orn vigor. objetivando preservar o meio ambionto o
a sadia qualidade do vida;
IV - avaliar os impactos sobre o meio amoionto causado por obras ou
atlvidades auditadas;
V - analisar as condigoes do oporagao o do manutongao dos equiparnontos o
slstoma do controlo das fontos poluidoras o dogradadoras;
VI - examiner, atravos do padroes o normas do oporaoao o manutonoao, a
capacitagzao dos oporadoros o a qualidade do desomponho da oporagzao e
manutonoao dos sistomas, rotinas, instalagoos e equipamontos do protegao do
meio ambiento;
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Avortioa Novo do Agosto, 2326 - Centro - Jaguaro-ES - CEP 29950.05?-O - CNPJ 2'? 7'44 184-"$001-50 - Toto?-3! UXX-Z7-31759 Z900.
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possam afetar, direta ou indiretamente. a sau
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VII - idontificar riscos do provavois acidontos o do omissoos continuas, que
do da populagao rosidonto na area do
Influéncia;
Vlll — analisar as modidas adotadas para a corrogao do nao confornnidados d mo obotivo a
Io9 ais dotoctadas om auditorias ambientais antoriores. ton o co 1
prosorvaoao do meio ambionto o a sadia qualidade do vida.
§ 1° As modidas roforidas no inciso VIII deste artigo deverao tor o prazo para ' I
a sua implantagao, "
a partir da p roposta do emproondedor, determlnado pea
SEIVIMA, a quem cabora, também, a fiscalizagao o aprovagao.
paragrafo primoiro deste artigo, SU]€l a
§ 2°O nao cumprirnonto das modidas nos prazos estabolecidos na forma do
' 't ra a infratora as ponalidados administrativas
o as modidas judiciais cabivols.
Art. 51A SEMMA podera dotorminar os rosponsavois pela atividade ofotiva
I‘ a ao do auditorias ambientais
ou potencialmento poluidora ou dogradadora a roa IZ 9
poriodicas ou ocasionais, estabolocondo diretrizes e prazos ospeoificos.
Paragrafo Unico Nos casos do auditorias periodicas, os procodlmentos
t dosto artigo
rolacionados a elaboragao das diretrizes a que so roforo o capu
I res onsavols por sua realrzagao o a comunidado devorao incluir a consu ta aos p
afotada, docorronto do rosultado do auditorias antonoros.
Art. 52As auditorias ambientais serao roalizadas por conta o onus da
om resa do sua Iivro oscolha,
om P resa a ser auditada, por oquipo tocnica ou p
' " mbiental ITIUI'IIClp8l o acompanhada, a critorio dovidamente cadastrada no orgao a
da SEMIVIA, por son/idor prllblico, tocnico da area do meio ambiente.
SEMMA, a oquipo técnica ou omprosa con
§ 1°Antes do dar inicio ao processo do auditoria, a omprosa comunicara a
tratada que roalizara a auditoria.
§ 2°A omissao ou sonogagao do iniormaooes rolevantos doscrodonciarao os
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rosponsavois para a reallzagao do novas auditorias
, pelo prazo mlnlmo e
(oinco) anos. sendo o fato comunicado ao Ministorio Poblico para as modidas
judiciais cabivois.
Art. 540 nao atendimonto a roalizaoao da auditoria nos prazos o condigoes . .. .. . . f . ac
dotermlna ' dos su'oitara j a lnfratora a pona pocunlarla . sondo ossa, nunca In onor
ousto do auditoria, que sora promovida por instituigao ou oquipo técnica dosignada
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pola SEMIVIA, indopondontomonto do apllcagao do outras ponalidados ogals 1
provistas.
Art. 55Todos os documentos docorrontes das au
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ditorias ambientais,
rossalvados aquolos que contonham matoria do slgllo Industrial, conforme dofinido
' ‘ ‘ ' ' ' t ssados nas
pelos omproondedoros, sorao acosslvols a consulta publlca dos In oro
Fworlloo Hove do Agosto 2326 - Contro - JEIQUEIFQ-ES - CEF’ 'Z§'Q5U CCU - CNPJ E? 744 1543001-50 - Toletax OXX-27-3:769 2900
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dopondoncias da SEMMA, indopondontomonto do rocolhimonto do taxas ou
omolumontos.
CAPITULO VIII
oo MONITORAMENTO
Art. 560 monitoramento ambiental consisto no acompanharnonto do
qualidade e disponioilidado dos recursos ambientais, corn o objetivo do:
I - aforir o atendimonto aos padroes do qualidade ambiental o aos padroes do
onfissao;
II - controlar o uso o a oxploraoao do recursos ambientais;
III - avaliar os ofeitos do planos. politicas e programas do gostao ambiental e
do desenvolvimento oconomico e social:
IV - acompanhar 0 estagio populacional do ospocies do flora o fauna,
espocialmonte as amoaoadas do oxtinoao e em extinoao;
V - substituir modidas proventivas o aooos omergenciais em casos do
aoidentos ou opisodios criticos do poluioao:
VI - acompanhar o avaliar a rocuporaoao do ocossistomas ou areas
dogradadas;
VII - subsidiar a tomada do decisao quanto a necessidado do auditoria
ambiental.
CAPITULO IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAQQES E CADASTROS
AMBIENTAIS - SICA
Art. 570 Sistoma Municipal do Informaooes o Cadastros Ambiontais o o
banco do dados do intorosso do SIMII/IA serao organizados, mantidos e
atualizados sob rosponsabilidade da SEMIVIA para utilizagao, polo Poder Ptiblico o
pela sociedade.
Art. 58Sao objotivos do SICA entre outros:
l - colotar o sistematizar dados o lnformagtoos do intorosso ambiental;
II - coligir do forma ordenada, sistémica e Interativa os registros o as
informagoes dos orgaos, entidades e ompresas do interosso para 0 SIIVIMA;
III - atuar como instrumonto regulador dos rogistros nocossarios as divorsas
neoossidados do SIMIVIAI
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IV - rocolhor o organizar dados o informacoos do origom multidisciplinar do
intoresso ambiental, para uso do Poder Publico o da sociedade;
V - articular-so com os sistemas congoneros.
Art. 590 SICA sora organizado o administrado pela SEMMA que provora os
recursos orcamentarios, materiais o humanos nocessarios.
Art. 600 SICA contora unidades ospecifica para:
I - registro do entidades ambiontalistas com acao no Municlpio;
II - rogistro do entidades populares com jurisdicao no Municlpio, que incluam,
entre sous objotivos, a agao ambiental;
III - cadastro do orgaos e entidades juridicas, inclusive do carator privado.
corn sodo no Municlpio ou nao, com acao na prosorvacao, consorvacao, dofosa.
melhoria. rocuporacao o controlo do meio ambionte:
IV - registro do ompresas e atlvidades cuja acao do roporcussao no
Municlpio comporte risco ofetivo cu potencial pra o meio ambionte;
V - cadastro do pessoas fisicas ou juridicas que so dodiquom a prostacao do
sorvicos do consultoria sobre quostoos ambientais, bem como a olaboracao do
projeto na area ambiental;
VI - cadastro do pessoas fisicas ou juridicas que comotoram infracoos as
normas ambientais incluindo as ponalidados o elas aplicadas;
VII - organizacao do dados e informacoos tocnicas, bibliograficas, Iiterarias.
jornalisticas e outras do rolovancia para os objotivos do SIMIVIA;
VIII - outras informacoos do carator permanonte ou temporario.
Paragrafo Unico. A SEMMA fornocora cortidoos, rolatorio ou copia dos
dados o proporcionara consulta as informacoes do que dispoe, obsorvados cs
diroitos individuals o o sigilo industrial.
CAPITULO x
__
co FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAQAO AMBIENTAL
Art. 61Fica criado o Fundo Municipal do Consorvacao Ambiontal - FUNCA.
que so dostina a implantacao do Pianos, Programas o Projetos do oducacao e
rocuperacao ambiental, implomontacao da politica municipal do meio ambionte e
custoio da atividade do licenciamento, vodada a sua utilizacao para o pagamento
do possoal da administracao direta ou indireta.
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Avonida Nove do Agosto 2326 - Contro - Jaguaré-EIS - CEP 29950 c-cc - CtIP,I 2? Tea 1a4.»:;.=oo1.-so - To-Iofax o>t><~2?-oroo coco.
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§ 1°O FUNCA
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do natureza contabil especial ~ tom por finalidado apoiar, om
carator suplomontar, a implomontacao do projetos ou atlvidades nocossarias a
prosorvacao, consorvacao, controlo do mono ambionte o molhorias da qualidade do
vida no Municlpio do Jaguaro.
§ 2°O FUNCA sora constituido por:
I - transforoncia foita pelos govornos Federal o Estadual o outras entidades
pobflcas;
II - dotacoos orcamontarias ospocificas do Municlpio;
lll - produto resultante do convonios. contratos o acordos celobrados com
entidades poblicas ou privadas, nacionais o lntornaclonars:
IV - rendas proveniontos do multa por infracoos as normas ambientais;
V - rocolhimontos feitos por pessoa fisica ou juridica corrospondonto ao
pagamonto do fornocimonto do mudas o prostaoao do sorvlcos do assossorla,
treinamonto o licenciamento ambiental;
VI - doacoos o quaisquor outros repassos efetivados por pessoas fisicas ou
juridicas;
VII - rosultado do oporacoos do crodito:
VIII - outros recursos, créditos o rendas que Ihes possam ser dostinados.
§ 3°Os recursos do FUNCA serao alocados do acordo com as diretrizes o
motas do Plano Estratogico o do Plano do Acao do IVIEIO Amblonto, a sor aprovado
paoCOMUMA.
§ 4°Serao considoradas prioritarias as aplicacoos om programas, projetos o
atlvidades nas seguintes areas:
I -- Custoio do processo do licenciamento;
II - proservacao. conson/acao o recuporacao dos ospacos territoriais
protogidos pela logislacao;
Ill - criacao, consen/acao e manutoncao do Unidades do Conservacao;
IV - criacao o manutencao do parques urbanos, com ambientes naturals o
criados, dostinados ac lazor. convivoncia social o a educacao ambiental;
V - pesquisa o desenvolvimento tocnologico;
VI - geronciamonto, controlo. fiscalizacao e licenciamento ambiental;
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Vll - elaboracao e implementacao do planos do gostao om areas verdes.
sanoamento e outros;
Vlll - producao o odlcao do obras e materiais audiovisuais no area do
educacao e do conheclmento ambiental.
§ 5°O FUNCA sora gerido pela SEMMA. a quem cabora:
I - estabo I ocer o impIomontar a politica do aplicacao dos recursos do FUNCA
atravos do Plano do Acao, obsorvadas as diretrizes do Plano Estratogico da
Cidade, " ' ” ' ' f' id neste Lei. do Plano do Acao do Molo Amolento e as pnondades do In as
ouvido o COMUMA;
ll - elaborar proposta orcamontaria do FUNCA, obsorvados o Plano
Plurianual - PPA, a Lei das Diretrizes Orcamentanas o demais normas o padroes
ostabelecidos na logislacao portinonto;
Ill - ordonar as dosposas do FUNCA;
d d osa o o Balance
IV - aprovar os balancotos monsais do roceita e e esp
Goral do FUNCA;
V - oncaminhar o Rolatorio do Atividados e as prestacoes do contas anuals
ao COMUMA o a Camera Municipal do Jaguaro;
VI - firmar convonios e contratos roferentos aos recursos do FUNCA.
§ 6°A SEMIVIA, para oxercor a gostao administrative financeira o contabil do
FUNCA, dovora
' criar,por ato normativo , a Comissao do Gostao do FUNCA (CGF),
constituido por O3 membros, sendo 01 Socrotario Exocutivo. cargo oxorcido pelo
‘ ' ' " ' MUMA.
titular da SEIVIMA, OI Tosourelro o 01 Socretano Indlcados pelo CO
§ 7°O CGF tora as seguintes atribuicoes/competoncias;
I - elaborar o Plano do Acao e a Proposta Orcamentaria do FUNCA1
ll - elaborar os balancetos monsais e balanco anual do FUNCA1
Ill - elaborar o Rolatorlo do Atividades e as prostagoos do conta anuais.
contendo balancetes das operacoes financeiras o patnmonrals, extratos bancarlos
o respectlvas ' conclhacoes, " " rolatorlo ' ' do desposa do FUNCA o balanr;oanual;
IV - providonciar liboracoos dos recursos relativos ac projeto do atlvidades;
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V - analisar, emitir parecer conclusivo o subrnotor a Socrotaria Municipal do
Meio Ambiente o Rocursos Hidricos Naturals os projetos e atlvidades
aprosontados ac FUNCA;
VI - acompanhar o controlar a exocucao dos projetos o atlvidades aprovadas
pelo FUNCA, recobor e analisar sous rolatorios e prostacao do contas
corrospondonto;
Vll - coordonar e dosonvolvor as atlvidades administrativas necessaries ao
funcionamento do FUNCA;
VIII - promover os rogistros contabeis; financoiros o patrimoniais do FUNCA,
o o invontario dos bons;
IX - elaborar o manter atualizado 0 programa financoiro do dospesas o
pagamentos que dovorao ser autorizados pela Secretaria Municipal do Meio
Ambionto o Rocursos Hidricos Naturals;
X - movimentar contas bancaria do FUNCA, mantendo os contrcles
nocessarios para captacao, recolhimento ou aplicacao dos recursos do FUNCA;
XI - elaborar os rolatorios do gestao administrative o financoiro dos recursos
alocados ao FUNCA;
XII - elabora propostas do convénios, acordos e contratos a sorem firmados
entre a SEMMA e entidades poblicas ou privadas, om consonancia com os
objotivos do FUNCA;
XIII - elaborar e submoter ao COIVIUMA. o Regimento lntorno do
funcionamento do FUNCA.
§ 8° Os recursos do FUNCA sorao depositado em conta ospocifica, do
acordo com as normas ostabolecidas pela Secretaria Municipal do Finances.
§ 9° Os recursos do FUNCA sorao aplicados exclusivamonto nos projetos e
atlvidades dofinidos no § 3° deste artigo. nao sendo pormitida a sua utilizacao para
custoar as dospesas corrontes do rosponsabilidade da Prefeitura Municipal do
Jaguaro.
CAPITULO XI
DA EDUCACAO AMBIENTAL
Art. 62A educagao ambiental, em todos os nivois do onsino da rode
municipal, o a conscientizacao pdblica para a presorvacao e consorvacao do meio
ambionte. sao instrumontos ossenciais o improscindivois para a garantia do
oqullibrio ocologico o da sadia qualidade do vida da populacao.
Art. 630 Poder Ptiblico, na redo oscolar municipal o na sociedade, dovera;
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Avonido Novo do Agosto, 2326 - Contro - Jaguaro-ES - CEP 29950000 - CNPJ 2? 744 1B4.’0,00‘l-50 - Tolefax OXX-27-3769 29-D0. LL
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l - apoiar acoos voltadas para introducao da oducacao ambiental om todos os
nivois do educacao formal o nao formal;
ll - promover a oducacao ambiental om todos cs nivois do onsino da rode
municipal;
lll - fornecor suporte toonico/oonoeitual nos projetos ou estudos
intordisciplinares das oscolas de rode municipal voltados para a questao
ambiental;
IV - articular-so com entidades juridicas e nao governemontais para o
desenvolvimento do acoes educativas na area ambiental no Municlpio. incluindo e
formacao e capecitacao do recursos humanos;
V - dosonvolvor acoes do educacao ambiental junto a populecao do
Municlpio.
Paragrafo Unico. O Setor do Educacao Ambiental de Socroterie Municipal
do Meio ambionte o Rocursos Hidricos Naturals - SEMMA fomontara atravos da
Eduoaoao Ambiental a construcao da cidadanla ambiental, junto com a Socretaria
Municipal do Educacao, Socrotaria Municipal do Acao Social, Socroteria Municipal
do Culture o a sociedade, formando agontos multiplicadores - Agentes Ambientais
Comunitarios, pare atuarem em parceria na busca do solucoos locals das quostoos
socioembiontais globais. ~
LIVRO ll
PARTE ESPECIAL
TITULO I
no CONTROLE AMBIENTAL
CAPITULO I _ DA QUALIDADE AMBIENTAL E oo CONTROLE DA I=>oI_uIcAo
Art. 64A qualidade ambiental sora doterminada nos tormos dos artlgos 41.
42 e 43 deste Codigo.
Art. 65E vodado 0 lancamento ou a Iiboracao nas aguas, no er ou no solo, do
toda e qualquer forma do rnatoria ou onorgia, que cause comprovada poluicao ou
dogradacao ambiental, ou ecime dos padroes estebelecidos pela Iegislaceo.
Art. 66Sujeita-so ao disposto neste Codigo todas as atlvidades.
empreendimentos, processos, operacoes, dispositivos movois ou imovois, moios
do transportes, que, direta ou indiretamente, ceusom ou possam causar poluicao
ou dogradacao eo meio ambionte.
Avonlda Nove do Agosto, 2326 - Centro - Jagdero-E5 - CEP 299350.000 ~ -C-NP..I :2? .*-'~I== ted. ’"I..--at-50 - Torefex ("Xx .." 3.769 2900.
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Art. 670 Poder Executivo, atravos da SEMMA, tem o dovor do determiner
modidas do omergéncia a fim do ovitar opisodios criticos do poluicao ou
dogradecao do meio ambionte ou impedir sua continuidado, em casos do grave ou
iminonte risco para a saude publica e o meio ambionte, observado a logislacao
vigonto.
Paragrafo Unico. Em caso do opisodio critico o durento o poriodo em que
osse ostiver em curso, podera ser determinede a roducao ou paralisecao do
quaisquor atlvidades nas areas abrangidas pela ocorréncia, sem projuizo do
aplicecao das ponalidados cabiveis.
Art. 68A SEMMA é o orgao competente do Poder Exocutivo Municipal pare o
oxorcicio do poder do policia nos tormos o pare os ofeitos deste Codigo, cabendoIhe, dentro outras:
I - estabelecer exigencies técnicas relatives a cada estabelecimento ou
atividede efotiva ou potoncialmente poluidora ou dogradadora;
ll - fiscelizer o atendimonto as disposicoes deste Codigo, seus regulemontos
o demais normas dole docorrentes, ospecialmente as resolucoos do COMUMA;
Ill - dimonsionar o quantificar o dano, visando a rosponsabilizar o egento
poluidor ou dogradador.
Art. 69As pessoas fisicas ou juridicas‘, inclusive as ompresas e entidades
ptlrblicas de admlnistracao indirota, cujes atlvidades sojam potonciel ou
efotivamento poluidoras ou dogradedores, ficam obrigadas ao cadestro no SICA.
Art. 70Nao sora pormitida a implantacao. ampliaceo ou renovacao do
quaisquor licences ou alvaras municipals do instelacoos ou atlvidades om dobito
com o Municlpio, om decorroncie da aplicacao do ponalidados por lnfracoes a
Iegislacao ambiental do forma definitive.
Art. 71As rovisoos poriodices dos criterios o padroes do Iancamentos do
efluentes podorao contor novos padroes, bem como substancias ou parametros
nao incluidos antoriormonto no ato normativo.
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DA EXPLORAQAO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 72A extracao mineral do saibro. areia, argilas, torra vegotal, brita e
rochas ornamentais sao roguledas por osta secao o pole norme ambiental
portinonte.
Art. 73A oxploracao do jazidas das substancias minerals dopondora, quando
solicitado, do estudo ambiental para o sou licenciamento.
Avonida Nove do Agosto. 2326 - Contro - Joguaré-ES - CEP 2§l95CI.~.'}UQ - CNPJ 2? 2'44 18-H0001-50 - Telofax OXX-2?-3?E=9.29UO
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Parégrafo Unico. Quando do licenciamento. sera obrigatoria a apresentaeao
de projeto cle recuperagéo da érea degradada pelas atlvidades de lavra.
Art. 740 requerimento de licenga municipal para a realizagéo de obras,
instalagéo, operagéo e ampliagéo de extragéo de substéncias minerais. sera
instruiclo pelas autorizagées estaduais e federais.
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Art. 75Na implementagéo da politica municipal de controle da poluigéo
atmosférica, deveréo ser observadas as seguintes diretrizest
l - exigéncia da adoqéo das melhores tecnologias de processo industrial e de
controle de emisséo, de forma a assegurar a redugéo progressiva dos niveis de
poluigéo;
ll - melhoria na qualidade ou substituigéo dos combustiveis e otimizagéo da
eficiéncia do balango energético;
lll - implantagéo de procedimentos operacionais adequados, incluindo a
implementagao de programas de manutengéo preventiva e corretiva dos
equlpamentos de controle da poluigéo;
l\/ - selegéo de areas mais propicias a disperséo atmosferica para a
implantagéo de fontes de emisséo, quando do processo de licenciamento, e a
manutengao de disténcias minimas em relagéo a outras instalagées urbanas, em
particular hospitals, creches, escolas, residéncias e areas naturais protegidas.
Art. 76Dever§0 ser respeitados, entre outros, os seguintes proceclimentos
gerais para 0 controle de emissao cle material particuladoi
I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emisséo por
transporte eplicoi
a) clisposiqao das pilhas feita de modo a tornar minimo 0 arraste eélico;
b) umidade minima da superficie das pilhas, ou cobertura das superficies por
materiais ou substéncias selantes ou outras tecnicas comprovadas que impegam a
emissao visivel de poeira por arraste eélico;
c) a arborizagéo das areas circunvlzinhas compativeis com a altura das
pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
ll - as vias de tréfego interno das instalagées comerciais e industrials deveréo
ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequéncia necessaria para
evitar aclllrnulo de partlculas sujeitas a arraste eélico;
Avenlda Nave cle Agosto. 2326 - Centre - Jaguare-ES - CEP ZEQEG 31‘: - CNPJ 2‘-' ‘-‘M. 164.-"3001-50 - Tale-fa_x GXX-27-3769 290$ __
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Ill - as areas adjacentes as fontes de emissao de poluentes atrnosféricos,
quando desoarnpadas, deverao ser objeto de programa de refloreslamento e
arborizagao, por espéoies e manejos adequados;
IV - sempre que tecnicamente possivel, os looais de estooagem e
transferéncia de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela agao dos
ventos, deverao ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras téonicas
oomprovadas;
V - as chaminés, equipamentos de oontrole de poluioao do ar e outras
instalaooes que se constituam em fontes de emissao, efetivas ou potonciais,
deverao ser construidas ou adaptadas para perrnitlr o acesso de téonioos
encarregados de avaliaooes relacionadas ao oontrole da poluioao.
Art. 77Ficam vedadas:
I - a queima ao ar Iivre de materiais que comprometam de alguma forma o
meio ambiente ou a saida qualidade de vida;
II - a emissao visivel de poeiras, névoas e gases. excetuando-se 0 vapor
d’agua, ern qualquer operaoao de britagem. moagem e estocagem;
lll - a emissao de odores que possam criar incomodos a populaoao, desde
que nao controladas;
I\/ - a transferénoia de materiais que possam provocar emissoes de
poluentes atmosféricos aoima dos padroes estabelecidos pela Iegislaoao.
Art. 78As fontes de emissao deverao. a oritério técnico fundamentado da
SEMMA, apresentar relatorios periodicos de rnedigao, corn intervalos nao
superiores a 01 (um) ano, dos quais deverao constar os resultados dos diversos
parametros ambientais, a descrioao da manutenoao dos equipamentos, bem como
a representatividade destes parametros em relaoao aos niveis de produoao.
Paragrafo Unico. Deverao ser utilizadas metodologias de coleta e analise
estabelecidas pela ABNT.
Art. 79Sao vedadas a instalaoao e ampliagao de atividades que nao atendam
as normas, critérios, diretrizes e padroes estabelecidos por esta lei.
O § 1 Todas as fontes de emissao existentes no Munioipio deverao se adequar
ao disposto neste Codigo, nos prazos estabeleoidos pela SEMMA. Cada caso
deve ser estudado separadamente.
§ 2°A SEMMA podera reduzir este prazo nos casos em que os niveis de
emissao ou os inoomodos causados a populagao sejam significativos.
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§ 3 A SEMMA podera ampliar os prazos por motivos que nao dependem dos
interessados desde que devidamente justificado
Avenida Nova de Agosto, 2326 ~ Centro a Jaguaré-ES - CEP 29950 GOG - C:NF‘..I .2?'.7114 18-M3301-50 - Telafax OXX-2?-3769.2900. r
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Art. 80A SEMMA, baseada em parecer técnico. procedera a elaboracao
periodica de proposta de revisao dos limites de emissao previstos neste Codigo,
sujeito a apreciacao do COMUMA, de forma a incluir outras substancias e adequalos aos avancos das tecnologias de processo industrial e controle da poluicao.
CAPlT_ULO lll
DA AGUA
Art. 81A Politica Municipal de Controle de Poluicao e Manejo dos Recursos
Hidricos objetiva:
l - proteger a satide, o bem-estar a qualidade de vida da populacao;
ll - proteger e recuperar os ecossistemas aouaticos. com especial atencao
para as areas de nascentes. os manguezais. os estuarios e outras relevantes para
a manutencao dos ciclos biologicos;
Ill - reduzir, progressivamente. a toxicidade e as quantidades dos poluentes
lancados nos corpos d’agua;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da agua. tanto
qualitativa quanto quantitativamente:
\/ - controlar os processos erosivos que nesultem no transporte de solidos, no
assoreamento dos corpos d’agua e da rede ptiblica de drenagem;
\/I - assegurar o acesso e o uso ptfiblico as aguas superficiais e costeiras;
\/ll - o adequado tratamento dos efluentes liquidos. visando preservar a
qualidade dos recursos hidricos.
Art. 82A ligacao de esgoto, sem tratamento adequado, na rede de drenagem
pluvial configura-se infracao a esta norma.
Art. 83Toda a edificacao fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema
ptlblico de esgotamento sanitario, quando da sua existéncia.
Art. 84As diretrizes deste Codigo aplicam-se a lanoamentos de quaisquor
efluentes liquidos provenientes de atlvidades efetiva e potoncialmente poluidoras
instaladas no Municlpio de Jaguaré, em aguas interiores ou costeiras, superficiais
ou suloterraneas, diretamente ou através de quaisquor meios de lancamento,
incluindo redes de coleta e emissarios.
Art. 8505 critérios e padroes estabelecidos em legislacao deverao ser
atendidos, também, por etapas ou areas especificas do processo de producao ou
geracao de efluentes, de forma a impedir a sua diluicao e assegurar a reducao das
cargas poluidoras totais.
Avenida Move de Agosto. 2326 - Centro - Jaguara-ES - CEP 29950 000 - CNPJ 2? I'M is-iroooi J50 ~ Teletax OXX-2?-SW59 2900.
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Art. 860s lancamentos do efluentes liquidos nao poderao conferir aos corpos
receptores caracteristicas em desacordo com os critorios o padroes do qualidade
do agua em vigor, ou que criem olostaculos ao transito do espécies rnigratorias,
oxceto na zona do mistura.
Art. 87 Sorao consideradas, do acordo com o corpo receptor, com critorios
estabelecidos pela SEMMA, ouvindo o COMUMA. as areas do mistura fora dos
padroes do qualidade.
Art. 88A captacao do agua, interior e costeira. superficial ou subterranea,
devera atendor aos requisitos estabelecidos pela legislacao ospecifica, sem
projuizo as demais exigéncias logais. a critério tecnico da SEMMA.
Art. 89As atlvidades efetivas ou potoncialmente poluidoras ou dogradadoras
e do captacao do agua, implementarao programas do monitoramento do efluentes
o da qualidade ambiental em sua area do influéncia. proviamente estabelecidos ou
aprovados pela SEMMA. integrando tais programas ao Sistoma Municipal do
lnformacoes e Cadastros Ambientais - SICA.
§ 1°A coleta e analise dos efluentes liquidos deverao ser baseadas om
metodologias aprovadas pela SEMMA.
§ 2°Todas as avaliacoes relacionadas ao lancamento do efluentes liquidos
doverao ser foitas para as condigoes do disporsao mais dosfavoravol, sempre
incluida a previsao de margens de seguranca.
§ 3° Os tocnicos da SEMMA terao acesso a todas as fases do monitoramento
que so roforo o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art. 90A critério da SEMMA, as atlvidades efetivas ou potoncialmente
poluidoras deverao implantar bacias do acumulacao ou outro sistema com
capacidade para as aguas do drenagom, do forma a assegurar o seu tratamonto
adoquado.
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-so as aguas do dronagom
corrospondonto a precipitacao do um poriodo inicial do chuva a ser dofinido em
funcao das concentracoes e das cargas do poluentes.
§ 2°A exigéncia da implantacao do bacias do acumulacao podera ostondorso as aguas eventualmonte utilizadas no controlo do incéndios, e para industriais.
CAPITULO IV
oo SOLO
Art. 91A protecao do solo no Municlpio visa:
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I - garantir o uso racional do solo urbano. atravos dos instrumentos do gostao
compotontos, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Dirotor
Municipal;
II - garantir a utilizacao do solo cultivavol. atravos do adoquado
planejamento, dosonvolvimonto, fomonto o dissomlnacao do tecnologias o
manojos;
III - priorizar o controlo da orosao. a contoncao do encostas o o
roflorostamonto das areas dogradadas;
IV - priorizar a utilizacao do controlo biologico do pragas.
Art. 920 Municlpio devera implantar adoquado sistema do coleta, tratamonto
o dostinacao dos rosiduos solidos urbanos, incluindo coleta solotiva. sogrogaoao,
rociclagom, compostagom o outras técnicas que prornovam a roducao do volume
total dos rosiduos solidos gorados.
Art. 93A disposicao do quaisquor rosiduos no solo, sojam liquidos, gasosos
ou solidos, so sora pormitida mediante comprovacao do sua dogradabilidado o da
capacidade do solo do autodepurar-so. lovando-so om conta os seguintes
aspectos:
I - capacidade do porcolacao;
II - garantia do nao contaminacao dos aquiforos subtorranoos;
III - Iimitacao o controlo da area afotada;
IV - rovorsibilidado dos ofeitos nogativos.
cAPiTuI_o v _ DAS LAGOAS E NASCENTES oo CURSOS D’AGUA
Art. 94As Iagoas o nascontos do cursos d'agua sao ospacos territoriais
protegidos. cuja consonracao é ossoncial para a rnanutoncao do oquilibrio
ocologico no Municlpio, espocialmonto dos rocursos hidricos.
Art. 95 A Socrotaria Municipal do Meio Ambionto o Rocursos Hidricos -
SEMMA roalizara o monitoramento o a fiscalizacao das nascontos do Municlpio
visando:
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- Quanto as nascontos:
cadastrar as nascontos oxistontos no Municlpio;
monitorar a qualidade do suas aguas;
c) estimular a rocuporagao da vogotacao no ontorno do nascontos onde
tonha havido dosmatamonto.
Avenida Novo do Agosto. 2326 - Contro * Jaguaré-ES ~ CEP 29950000 - CNPJ 27.741¥.'18=1.*0001~50 -,Tolol'ax OXX-2713769 2900-
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oo CONTROLE DA EMISSAO DE RUIDOS
Art. 960 controlo da omissao do ruidos no Municlpio visa garantir o sossogo
bem-estar pablico, ovitando sua porturbacao por omissoos oxcossivas ou
incomodas do sons do qualquer natureza ou que contrariom os nivois maximos
fixados om lei ou rogulamento.
Art. 97F-’ara os ofeitos deste Codigo. considoram-so aplicavois as seguintes
dofinicoes:
I - poluicao sonora: toda emissao do som que. dirota ou indiretamente, soja
ofensiva ou nociva a salltdo, a soguranca o ao bem-ostar publlco ou transgrida as
disposicoos fixadas na norma compotonto;
ll - som: fonomono fisico provocado pela propagaoao do vibracoos
mocanicas om um moio olastico, dontro da faixa do froqiiéncia do 16 Hz a 20 kHz
o passivol do oxcitar o aparolho auditivo humano:
III - ruidos: qualquer som quo cause ou possa causar porturbacoos ao
sossogo pdblico ouproduzir ofeitos psicologicos ou fisiologicos nogativos om sores
humanos;
l\/ - zona sonsivol a ruidos: sao as aroas situadas no ontorno do hospitals.
oscolas, crochos, unidades do saddo, bibliotocas. asilos o area do prosorvacao
ambiental.
Art. 98Compoto a SEMMA:
I - elaborar a carta actistica do Municlpio do Jaguaro;
ll - ostabolocor o programa do controlo dos ruidos urbanos o oxorcor o poder
do controlo o fiscalizacao das fontes do poluicao sonora;
Ill - aplicar sancoos o Intordicoos. parciais ou integrals, provistas na
Iogislacao vigonto;
l\/ - oxigir das pessoas fisicas ou juridicas, rosponsavois por qualquer fonte
do poluicao sonora, aprosontacao dos rosultados do modicoos o rolatorios.
podendo, para a consocucao dos rnosmos, sorem utilizados recursos proprios ou
do torcoiros;
V - impedir a localizacao do ostabolocimontos industriais, fabricas, oficinas
ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruidos om unidados territoriais
rosidonciais ou om zonas sonsivois a ruidos;
\/I - organizar programas do oducacao o consciontizacao a respeito do:
a) causas, ofeitos o motodos do atonuacao o controlo do ruidos o vibracoos; '22,.
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b) osclarocimontos sobre as proibicoos rolativas as atlvidades quo possam
causar poluicao sonora.
Art. 99A ninguom é licito, por acao ou omissao, dar causa ou contribuir para
a ocorréncia do qualquer ruido.
Art. 100Fica proiblda a utilizacao ou funcionamento do qualquer instrumonto
ou oquipamonto, fixo ou movol, quo produza. roproduza ou amplifiquo o som, no
poriodo diurno ou noturno, do modo quo crio ruido além do Iimito real da
propriodado ou dontro do uma zona sonsivol a ruidos. olosorvado o disposto no
zoneamento provisto no Plano Dirotor Urbano.
Paragrafo Unico. Os nivois maximos do som nos poriodos diurno o noturno
sorao fixados pela SEMMA.
Art. 101Fica proioido o uso ou a oporacao, inclusive comorcial, do
instrumentos ou oquipamontos, do modo que o som omitido provoquo ruido.
CAPITULO vu __ DO CONTROLE DA PoI_u|cAo VISUAL
Art. 102A oxploracao ou utilizacao do voiculos do divulgacao prosontos na
paisagom urbana o visivol nos logradouros publicos. podera Sor promovida por
pessoas fisicas ou juridicas, desde quo autorizadas pela Goréncia do
Administracao Tributaria. ‘
Paragrafo Unico. Todas as atlvidades que industrializom, fabriquom ou
comercializom voiculos do divulgacao ou sous ospaoos, dovom sor cadastradas na
Socrotaria Municipal do Meio Ambiontoo Rocursos Hidricos Naturals - SEMMA.
Art. 1030 assontamonto fisico dos voiculos do divulgacao nos logradouros
pdblicos so sora pormitido nas seguintes condicoos:
I - quando contivor anuncio institucional;
ll - quando contivor andncio oriontador;
Ill - quando nao dificultar o trafogo do voiculos ou podostros.
Art. 104850 considorados anuncios quaisquor indicagoos oxocutadas sobro
voiculos do divulgacao prosontos na paisagom urbana, vislvois nos logradouros
ptliblicos, cuja finalidado soja a do promover ostabolocimontos comerciais,
industriais ou profissionais, ompresas, produtos do quaisquor ospocies, idoias,
possoa ou coisas, classificando-so om;
l - antlncio indicativo: indica ou idontifica ostabolocimontos, propriodados ou
sorvicos;
'“ Avonlda Nova do Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CNPJ 2? ?4-II I84.-000l_->50 - Tololax DIX-27-37692900 .__
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ll - antimcio promocional: promove ostabolocimontos, ompresas, produtos,
marcas, pessoas, idoias ou coisas;
Ill - anllincio institucional: transmito informacoos do podor ptiblico,
organismos culturais, entidades roprosontativas da sociodado civil, entidades
bonoficontos o similaros. sem finalidado comorciali
IV - andncio oriontador; transmito monsagons do oriontacoos, tais como do
trafogo ou do alorta;
V - andncio misto: o aquolo que transmito mais do um dos tipos
antoriormonto dofinidos
Art. 105Considora-so paisagom urbana a oonfiguracao resultante da
continua o dinamica intoracao entre os olomontos naturais, os olomontos
odificados ou criados o o proprio homem, numa constanto rolacao do oscala.
forma, funcao o movimonto.
Art. 106Sao considorados voiculos do divulgacao. ou simplesmonto voiculos,
quaisquor oquipamontos do comunicacao visual ou audiovisual utilizados para
transmitir anuncios ao ptllblico, segundo a classificacao que ostaboloco a rosolucao
doCOMUMA.
Art. 107E considorada poluicao visual qualquer limitacao a visualizacao
publica do monumento natural o do atributo cénico do meio ambionte natural ou
criado, sujoitando o agonto, a obra, o omproondimonto ou a atividado ao controlo
ambiental, nos tormos dosto Codigo, sous rogulamontos o normas docorrentos.
CAPlTULO vm
oo CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 108E dovor do Poder Publico controlar o fiscalizar a producao, a
ostocagom, o transporto. a comorcializacao o a utilizacao do substancias ou
produtos porigosos, bem como as técnicas, os motodos o as instalacoos quo
comportom risco ofetivo ou potoncial para a sadia qualidade do vida o do meio
ambionte.
Art. 109Sao vodados no Municlpio, ontro outros que proibir osto Codigo:
I - o lancamonto do esgoto in natura, om corpos d’agua;
ll - a producao, distribuicao o vonda do aorossois que contonham
clorofluorcarbono;
Ill - a fabricaoao, comorcializacao. transporto, armazonamonto o utilizacao do
armas quimicas e biologicas:
IV - a instalacao do dopositos do oxplosivos. para uso civil, o a oxploracao do
podroira, om locais nao delimitados polo Plano Dirotor Urbano;
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V - a utilizacao do rnotais posados om quaisquor procossos do oxtracao,
producao o bonoficiamonto que possam resultar na contaminacao do meio
ambionte natural;
VI - a producao, o transporto, a comercializacao o o uso do modicamontos,
bioxidos, agrotoxicos, produtos quimicos ou biologicos cujo omprogo soja proibido
no torritorio nacional, por razoos toxicologicas farmacologicas ou do dogradaoao
ambiental;
Vll - a producao ou o uso, o doposito, a comorcializacao o o transporto do
materiais o oquipamontos ou artofatos que facam uso do substancias radioativas,
obson/adas as outorgacoos omitidas pelos orgaos compotontos o dovidamonte
liconciados o cadastrados polo SIMMA.
Vlll - a disposicao do rosiduos porigosos som os tratamontos adoquados a
sua ospocificacao.
SEQAOII
po TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 110As opogracoos do transporto, manusoio o armazonagom do cargas
perigosas, no torritorio do Municlpio, sorao roguladas polas disposicoos deste
Codigo o da norma ambiental competente.
Art. 111Sao considoradas cargas perigosas, para os ofeitos. deste Codigo.
aquolas constituidas por produtos ou substancias ofotiva ou potoncialmente
nocivas a populacao, aos bons o ao meio ambionte, assim dofinidas o
classificadas pela Associacao Brasiloira do Normas Tocnicas -- ABNT. o outras
que o COMUMAconsidorar.
Art. 1120s voiculos, as ombalagons o os procedimentos do transporto do
cargas porigosas dovom soguir as normas pertinontos da ABNT o a logislacao om
vigor, o oncontrar-so om porfoito ostado do consorvacao, manutoncao o
rogularidado o sompro dovidamonte sinalizados.
Art. 113 A SEMMA olaborara o Plano do Contingéncias para acidontos com
cargas porigosas ostabolocondo as acoos o as rotinas nocossarias a contoncao
o/ou acomodacao do qualquer carga toxica duranto o transporto das mosmas,
segundo as normas portinontos da ABNT.
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Art. 114 A fiscalizacao do cumprimento das disposicoos deste Codigo o das
normas dole docorrontos sora roalizada pelos agontos do protecao ambiental.
pelos demais sorvidoros publicos para tal fim designados. nos Iimitos da lei.
Art. 115Fica ostabolocido o Poder do Policia Ambiontal que sora exorcido
pela SEMMA, a fim do regular a pratica do ato ou abstoncao do fato, orn razao do
intorosso poblico concernento a protecao. controlo, prosorvacao o consorvacao do
meio ambionte o a melhoria da qualidade do vida no municipio do Jaguaro.
Paragrafo Unico. O Chofo do Podor Exocutivo Municipal rogulamontara o
Poder do Policia Ambiontal no prazo do 90 (novonta) dias a contar da data do
publicacao deste Codigo.
Art. 116 A violacao das normas deste Codigo, do sua Iogislacao
rogulamentadora, da logislacao ambiental federal o ostadual, ou o doscumprimonto
do detorminacao do carator normativo da SEMMA constitui infracao administrativa.
ponalizada pelos agontos rosponsaveis pela flscalizacao da qualidade ambiental
no Municlpio, indopondontomonto da obrigacao do roparacao dos danos causados
ao meio ambionte, nos tormos da logislacao portinonto.
§ 1° Cabe a SEMMA instaurar processo administrativo, apos a lavratura do
auto do infracao porAgonto do Protocao Ambiontal assogurando direito do ampla
dofosa ao autuado.
§ 2° Qualquor pessoa podera dirigir reipresontacao a SEMMA, visando a
apuracao do infracao ambiental.
Art. 117 Os seguintes prazos dovorao ser obsorvados para a apuraoao do
infracao ambiental através do processo administrativo:
I - vinto dias para o infrator oforocor dofosa ou impugnacao contra o auto do
infracao, contados da cioncia da autuaoao;
II - trinta dias para julgamonto do auto do infracao pela SEMMA. contados a
partir do ultimo dia para apresontaoao da dofosa ou impugnacao polo autuado;
lll - vinto dias para o infrator rocorror da decisao condonatoria ao COMUMA;
IV - cinco dias para o pagamento do multa. contados da data do rocobimonto
da notificacao.
§1°O prazo para analise do recursos pelo COMUMAnao podera ser superior
a 60 (sessonta) dias.
§2° A contagom do prazo do que trata o paragrafo anterior sora susponso
nos poriodos do rocosso do COMUMA, bem como para a roalizacao do diligoncias.
Avonlda Novo do Agosto, 2326 - Co-ntro - Jagcaro-ES ~ CEP 29950 000 - CNPJ 2?’ Too 56»;-='0001-50 ~ Tofola:-; GXX-2?-3F69 2900. -
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Art. 118 As infracoos administrativas sorao punidas pela SEMMA com as
seguintes ponalidados:
I - multa simples;
ll - multa diaria;
III - aproensao do animals. produtos o subprodutos da fauna o flora,
instrumentos. apotrochos, oquipamontos ou voiculos do qualquer natureza
utilizados na infracao;
IV -dostruicao ou inutilizacao do produto;
V - susponsao do vonda o fabricacao do produto;
VI - embargo do obra ou atividado;
Vll - domolicao da obra;
Vlll - susponsao parcial ou total das atlvidades;
IX - restritiva do diroitos.
§1° So o infrator comotor, simultanoamonto, duas ou mais infracoos, as
sancoos Iho sorao aplicadas cumulativamento.
§2° A multa simples sora aplicada sempre que a infracao causar dano
ambiental que nao pudor ser rocuporado do imodiato.
§ 3° A multa diaria sora aplicada sempre que o comotimonto da infracao so
prolongar no tempo.
§ 4° O valor da multa sora fixada om regulamento e corrigido poriodicamento,
com baso om indices estabelecidos na legislacao portinonto, sendo no minimo do
R$ 50,00 (cinqtionta roais) e no maximo R$ 10.000.000.00 (doz milhoos do roais).
§ 5°As ponalidados provistas nos incisos V a VIII sorao aplicadas quando o
produto, a obra, a atividado ou o estabelecimento nao ostiver obodocondo as
proscricoos legals ou rogulamontaros.
§6° Sao ponalidados rostritivas do direito:
a) suspensao do roglstro, Iiconca ou autorlzacao:
b) cancolamonto do roglstro, liconca ou autorizacao;
c) perda ou rostricao do incontivos o bonoficios fiscais;
d) proibicao do contratar com a Administracao Poblica. polo poriodo do ato
trés anos.
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Art. 119 Os valoros arrecadados com o pagamonto do multas por infracao
ambiental sorao rovortidos ao FUNCA.
Paragrafo Unico. A multa tora por base a unidado. hectares. metro ctibico.
quilograrna ou outra medida portinonto, do acordo corn o bem ou recurso
ambiental Iosado.
Art. 120 E vedado a aplicacao cumulatlva do multas no Municlpio do
Jaguarodocorrontos do mesmo fato gorador da infracao ambiental, ainda que
provenionto do outro orgao ou onto fodorativo.
Art. 121 A aproonsao do produtos o instrumentos utilizados na pratica da
infracao sora feita mediante a lavratura do rospoctivo auto.
§1° Tratando-so do produtos porecivois ou madeiras, sorao ostos avaliados o
doados a instituicoos com fins boneficentos, nao govornamentals o hospitalaros;
§ 2° Os produtos o subprodutos da fauna nao porecivois sorao dostruidos ou
doados a instituicoos ciontificas, culturais ou educacionais;
§3°Os animais sorao conduzidos para uma unidado dostinada a rocuporacao
e roadaptacao dos mosmos para postoriormonto sorem libortados om seu habitat
ouontroguos a jardins zoologicos, fundacoos ou entidades assemolhadas, desde
que fiquom sob a rosponsabilidade do técnicos habilitados;
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§ 4° Os instrumentos utilizados na pratica da infracao serao vondidos,
garantida a sua doscaractorizacao por meio do rociclagom.
§5° A dovolucao do materiais aproondidos somento podera ocorror nos casos
do ferramontas ou objotos do trabalho do uso possoal do empregados ou
contratados polo rosponsavol pela infracao, assim ontondido o propriotario da
area, o contratanto, o omprogador, dosdo que o dono dos materiais ou ferramontas
firmo termo do compromisso do nao mais utiliza-las om trabalhos que agridam o
meio ambionte o, nao soja reincidonto.
Art. 122 As ponalidados podorao incidir sobre:
I - o autor material da infracao;
ll - o mandanto;
Ill - quem do qualquer modo concorra para a pratica ou so bonoficio da
infracao.
CAPITULO ll
DA DEFESA
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Art. 123 A aprosontagao do dofosa contra a aplicacao do ponalidado instaura
o processo contoncioso administrativo om primeira instancia.
§ 1° A dofosa devera moncionar:
I - a autoridado julgadora a quem o dirigida;
II - a qualificacao o o ondoroco do impugnante;
III - os motivos do fato o do direito om que so fundamontam;
IV - os meios do prova a que o impugnanto pretenda produzir, oxpostos os
motivos que a justifiquorn.
§2°Para cada ponalidado devera ser apresontada uma dofosa
corrospondonto, ainda que o infrator soja o mesmo.
§ 3°Cabe ao socrotario da SEMMAa docisao em primeira instancia, sobre a
dofosa contra a aplicaoao das ponalidados provistas neste Codigo.
§ 4° As rogras deste artigo aplicam-so tambom para recurso om sogunda
instancia contra indoforimonto do dofosa pela SEMMA.
Art. 124lndoforida a dofosa pela SEMMA. om primeira instancia. cabora
recurso ao COMUMA, om sogunda instancia administrative.
Paragrafo Unico. So o processo doponder do diligéncia, o prazo provisto no
art. 153, paragrafo dnico sora susponso. voltando a ser contado a partir do sua
conclusao.
Art. 125Sorao inscritos om divida ativa os valoros das multas:
I - nao pagas, por docisao proforida a revolia;
ll - nao pagas, por decisao com ou som julgamonto do merito. desfavoravel a
dofosa ou recurso.
Art. 126 Sao dofinitivas as docisoos:
I - que om primeira instancia. julgar dofosa apresontada apos o transcurso do
prazo ostabolocido para sua intorposicao ou, houver revolia;
ll - do segundo e tliltima instancia.
Paragrafo Unico. A dofosa ou recursos aprosontados apos o transcurso do
prazo ostabolocido para intorposicao, serao conhocidos, mas nao torao sou morito
analisado nem julgado.
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Avenida Novo do Agosto, 2326 - Contro - Jaguaro-ES - CEP zssso ooc - CNPJ .;"* F-=1-1_‘I64r'000I-SCI - Tolofa.-I om:-2?-s?oo.2soo -M»
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DAS INFRAQOES E PENALIDADES
Art. 127Constltuom infracoos todas as acoes. omlssoes e empreendimentos
contrarlos aos principios o objotivos deste Codigo o a sou rogulamonto o que
impecam ou oponham rosistoncia a sua aplicacao o a implemontacao da Politica
Municipal do Meio Ambionte.
Art. 128ConstItuom infracoos:
I - causar poluioao do qualquer natureza om nivois tais que resultem ou
possam resultar om danos a sailldo humana, ou que provoquem a mortandade do
animals ou a destruicao significativa da flora;
ll - causar poluicao do qualquer natureza que resultem ou possam resultar
om incomodo ao bem ostar das pessoas;
Ill - tornar uma area, urbana ou rural. lmproprla para ocupacao humana;
IV - causar poluicao atmosforlca que provoque a rotirada. ainda que
momontanoa, dos habitantos das areas afetadas, ou que cause danos diretos a
populacao;
V - causar poluicao hidrica que tome necossaria a interrupcao do
abastecimonto pdblico do agua do uma comunidado;
VI - lancar rosiduos, efluentes liquidos, poluentes atmosforlcos, dotritos,
oloos ou substancias oloosas, substancias nocivas ou porigosas. em desacordo
com as oxigéncias doscritas om lols, rogulamontos. resolucoos. autorizacao ou
Iiconca ambiental;
Vll - dolxar do adotar modidas do procaucao om caso do risco do dano
ambiental grave ou irreversivel, prlnclpalmento. quando for oxigldo por autoridado
competente;
Vlll - oxecutar pesquisa, Iavra ou extracao do recursos minerals sem a
competente autorlzacao, permissao, concossao ou liconca ou om desacordo com a
obflda;
IX - deixar do recuperar area onde houvo oxploracao ou pesquisa do
minerals;
X - produzir, procossar. ombalar, importar. exportar, comorclalizar, fornocer.
transportar, armazonar, guardar. tor em deposlto, abandonar, dlspor ou usar
produto ou substancia toxica, porigosa ou nociva a satlde humane ou ao meio
ambionte, om desacordo com as oxlgéncias ostabolocldas om leis ou seus
rogulamontos;
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XI - construir, roformar, ampliar, instalar ou fazor funclonar. om qualquer
parto do torritorio ostadual, ostabolocimontos. obras ou sorvlcos considorados
poluidores, sem licenca ou autorizacao do orgao ambiental competente. ou om
desacordo com as mosmas, ou contrariando as normas legals ou regulemontos
pertinontos;
XII - dlssomlnar doonca ou praga ou ospecios que possam causar dano a
agricultura, a pocuaria, a fauna. a flora ou aos ecossistemas:
XIII - conduzir, pormitir ou autorizar a conducao do voiculo automotor em
desacordo com os llmitos o oxigoncias ambientais provistas om lei;
XIV - alterar ou promover a convorsao do qualquer Item om voiculos ou
motoros novos ou usados. que provoquo alteracoos nos llmitos o oxlgéncias
ambientais provistas om lei;
XV - causar poluicao sonora. por fonte fixa ou movol. om desacordo com os
llmitos fixados om normas;
XVI - descumprir dispositivo provisto e aprovado om Avaliacao do lmpacto
Ambiontal;
XVII - doixar do atondor, no prazo ostipulado, sem justificacao provla,
intimagoos o notiflcacoes omitidas pela Socrotarla Municipal do Meio Ambionto o
Rocursos Hidricos Naturals ~ SEMMA;
XVIII - doixar do cumprir, total ou parcialmento. som justlficativa provia,
condiclonante imposta pelo orgao ambiental om liconca ou autorlzacao;
XIX - deixar do atendor doterminacao para embargo do obra, lntordlcao do
atividado. demolicao do obra/construcao ou romocao do atividado;
XX - dificultar a acao fiscalizadora dos agontos crodenciados, ou impedir sou
acesso ou pormanoncia no local onde ostiver sendo oxorcida a atividado a ser
fiscafizada;
XXI - manter fonte do polulcao om oporacao com o sistema do controlo do
poluicao desativado ou com eficiéncia reduzida;
XXII - doixar do rocompor palsagisticarnonto o solo, om caso do sua
descaractorizacao por obras ou sorvlgos, mesmo com liconca ambiental;
XXIII - inclnorar rosiduos, provocando projulzos ao bem-ostar da populacao
ou a satide humana;
XXIV - dlspor inadequadamento rosiduos dornosticos ou ontulhos do
construcao sobre o solo provocando degradacao ambiental;
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XXV - exocutar obras ou atlvidades que provoquem ou possam provocar
danos a qualquer corpo d'agua;
XXVI - promover obra ou atividado om area protogida por lei, ato
admlnistrativo ou doclsao judicial, ou no seu ontorno, assim considorada em razao
do seu valor paisaglstico, ocologico. turistico. artlstico. historlco, cultural, roligloso,
arquoologico, otnografico ou monumental, som liconca ou autorizacao ou om
desacordo com a concodida;
XXVII - contribuir para que a qualidade do ar soja inferior aos padroes
estabelecidos;
XXVIII - contribuir para que um corpo d'agua fiquo om categoria da qualidade
inferior a prevista em Classificacao Oficlal;
XXIX - sonogar, omitlr ou rocusar a prestacao do lnformagoes ossenciais ao
dosllndo da acao flscallzadora ou do licenciamento;
XXX - deixar do ontrogar ou subtralr instrumentos utilizados na pratica da
infracao;
XXXI - prostar informacoos falsas, ou mesmo improcisas, o que possa do
rosultado dolas so benoficlar:
XXXII - adultorar documentos, rosultados ou dados tocnlcos solicltados.
CAPITULO IV
oos RECURSOS
Art. 1290 autuado podera apresentar recurso no prazo do 20 (vinto) dias,
contados do rocobimonto do auto do infracao.
Art. 130A impugnacao da sancao ou da acao fiscal instaura o processo do
contoncioso admlnistrativo, om primeira instancla.
§ 1°A impugnacao sora aprosontada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no
prazo do 20 (vinto) dias, contados da data do rocobimonto da intlmacao.
§ 2°A lmpugnacao rnencionara:
I - autoridado julgadora a quem é dirlglda;
II - a qualificacao do impugnante;
Ill - os motivos do fato e do direito ern que so fundamontar;
IV - os meios do provas a que o impugnante protonda produzir, oxpostos os
motivos que as justifiquom. .
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Avonida Hove do Agosto, 2326 - Contro - Jaguare-ES - CEP 29950000 - CNPJ 27744 16430301-50 - Tolofax 0XX-2?-3769.290C. . i
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Art. 1310ferocida a impugnacao. o processo sora encaminhado ao fiscal
autuantoou servidor deslgnado pela SEMMA. que sobre ola so manifestara. no
prazo do 10 (doz) dias. dando ciéncia ao autuado.
Art. 132Fica vodado rounir om uma so potlcao, impugnacao ou recurso
roforonto a mais do uma sancao fiscal, ainda que vorsem sobre o mesmo assunto
e alcancem o mesmo infrator.
Art. 133 O julgamonto do processo admlnistrativo. o os relativos ao oxorclcio
do poder do policia, sora do competoncia:
§ 1°O processo sora julgado no prazo do 30 (trinta) dias a partir do sua
ontroga na JIF.
I - om primeira instancia, da Junta do lmpugnaoao Fiscal (JIF) nos processos
que vorsarom sobre toda e qualquer acao fiscal docorronto do oxorcicio do poder
do policia.
§ 2°A JIF dara cléncla da doclsao ao sujolto passivo, lntlmando-o. quando for
o caso, a cumpri-la ao prazo do 20 (vinto) dias. contados da data do sou
rocobimonto.
I ~— om sogunda e (Iltima instancia administrative, do Consolho Municipal do
Meio Ambionto - COMUMA, orgao consultlvoo normativo do SIMMA.
§ 3°O COMUMA, preforlra decisao no prazo do 45 (quaronta o cinco) dias,
contados da data do rocobimonto do processo. no plonario do Consolho.
§ 4°Se o processo doponder do dlllgéncla, osto prazo passara a ser contado
a partir da conclusao daquola.
§ 5°Fica facultado ao autuanto o ao autuado juntar provas no docorror do
poriodo om que o processo ostiver om diligoncia.
Art. 134A JIF sora composta do O3 (tros) membros dosignados pela
Socrotarla Municipal do Meio Ambionto e Rocursos Hidricos. onde oprosidento
sora lndlcado polo Secrotarlo Municipal do Meio Ambionto e Rocursos Hidricos.
Art. 135Compoto ao Prosldonto da JIF:
I - prosidir o dirigir todos os senrlcos da JIF, zolando pela sua rogularidado:
ll - doterminar as dillgoncias solicitadas;
Ill - proforir voto ordinarlo o do qualidade. sendo osto fundamentado;
IV - asslnar as rosolucoos om conjunto com os membros da Junta;
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Avonida Novo do Agosto. 2326 -Ir - Contro - Jaguaro-ES - CEP 29950000 - CNPJ 27' ‘E-'44 lo4rooo1.5o . Telefgx ox)(.g.- .§75g ggpg i '1
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V - rocorror do oficio ao CONDEMA, quando for o caso.
Art. 136Sao atribulcoos dos membros da JIF;
I - examiner os processos que Iho forom dlstribuidos. aprosontando, por
escrlto, no prazo ostabolocido, rolatorio com parocoros concluslvos;
ll - solicitar osclarocimentos. dlllgoncias ou visltas. so nocossario;
Ill - proferir, so dosojar, voto escrlto o fundamentado;
IV - rodiglr as rosolucoes, nos processos om que funcionar como rolator
desde que voncedor o sou voto;
V - rodiglr as rosolucoos quando vencido o voto do rolator
Art. 13'/A JIF devera elaborar o regime lntorno. para dlsclpllnamonto e
organlzacao dos sous trabalhos, submotondo-so ao oxamo o sancao da Socretaria
Municipal do Molo Ambionto o Rocursos Hidricos Naturals.
Art. 138Sempre que houver impodlmento do mombro titular da JIF, o
prosidento devera convocar o seu rospoctlvo suplonte. com antecodoncia do 24
(vinto o quatro) horas.
Art. 139A JIF roalizara 0l(uma) sossao ordlnaria semanal. o tantas
oxtraordlnarlas quanto nocossario, depondondo do fluxo do processos.
Art. 1400 prosidento da JIF rocorrera do oficio ao COMUMAsompro que a
docisao oxonorar o sujolto passivo do pagamonto do tributo ou do sancao fiscal. do
valor orlglnarlo nao corrigido monotariamonte. superior a 1.000 UFMJ (Unidade
Fiscal do Municlpio do Jaguaro).
Art. 141 Nao sendo cumprlda, nem impugnada a sancao fiscal, sora
declarada a revelia e permanecora o processo na SEMMA, polo prazo do 20
(vinto) dias para cobranca amigavol do crodlto constituido.
§ 1°A autoridado proparadora podera dlscordar da oxigoncia nao impugnada.
om dospacho fundamontado. o qual sora submetido a JIF.
§ 2°Esgotado o prazo do cobranca amigavol, som que tonha sldo pago o
crodito constituido. o orgao proparador doclarara o sujolto passivo devodor omlsso
o oncamlnhara o processo a Socretaria Municipal da Fazonda, para inscricao do
doblto om divlda ativa e promocao do cobranca executiva pela Procuradoria Goral,
quando nao for caso do reparacao do dano ambiental.
Art. 142Sao dofinitivas as docisoos:
§ 1°Do primeira lnstancia: ,
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I - quando esgotado 0 prazo para recurso voluntario sem que este tenha sido
lnterposto;
ll - quando a parte nao for objeto de enfoque no recurso voluntario.
§ 2°De segunda e Liltima insténcia recursal administrative.
TlTULO nu DA TAXA oe LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ANUENCIA PREVIA
MUNlClPAL
CAPITULO l
Art. 143Para o processamento dos requerimentos de licencas ambientais e
que tem por fato gerador 0 exerclcio do poder de policia decorrente do
licenciamento ambiental para instalacéo de empreendimentos, renovacéo
daqueles ja instalados ou decorrente do exercicio de atividades que sejam efetiva
ou potencialmente geradores de impacto ambiental local, bem como aquelas
capazes, sob qualquer forma, de causar degradacao ambiental. incluindo-se as
atividades que forem delegadas pelo Estado ao Municlpio, por instrumento legal ou
convénio, ficam criadas as seguintes taxas, em constancia com o art. 143 e
seguintes da Lei Complementar n° 680 de 15 de dezembro de 2006, que instituiu o
Codigo Tributario Municipal:
l - Taxa de Licenca Prévia - LP.
ll - Taxa de Licenca de lnstalacao -— Ll,
Ill - Taxa de Licence de Operacéo -- LO,
l\/ - Taxa de Licenca Ambiental de Regularizacao - LAR,
\/ - Taxa de Licenca Autorizacéo Ambiental -- AA.
\/l - Taxa de LicencaSimplificada — LS,
\/ll -Taxa de Licenca UnicaLU.
Vlll -Taxa de Licenca Anuéncia Prévia Municipal - APM,
Art. 1440 valor das Taxas previstas no artigo 143. tera como base a Unidade
Fiscal do Municlpio de Jaguaré -- UFMJ, e. estéo definidas no anexo l da presente
Lei.
Art. 145As copias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas
descritas nocaputdo artigo 1° serao apensadas ao respectivo requerlmento de
Licenciamento Ambiental, Autorizacéo e Anuénclas.
Avenlda Nova de Agosto. 2326 - Cenlro - Jaguare-ES - CEP 29955 COO - CNPJ 2* T44 154.-93131-50 - Te-lefax OXX-2?-3i‘69 29150
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Art. 1460s valores recolnidos néo seréo devolvldos, salvo se comprovada a
nao prestacéo de servico. pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
H ldricos - SEMMA, relacionado com o recolhimento.
Art. 147E de cento e vinte dias o prazo para regulamentacéo da presente
Lei, no que couber.
Art. 148Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaoao, revogando as
disposicoes da Lei Municipal n° 476, de 16 de maio de 2000.
Gabinete do Prefeito Municipal dexlavguaré/BIS. aos 03 dias do mes de junho
do ano de 2o14.(o3.os.201-4) l
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Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
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Secretéria do Gabinete
Avenida Nove do AQOSIO, 2320 - C6112! - J ' F -5‘ - " * " "-' - O agua e .-s ctr» 29950000 - cum J *4-=1 *e4ro:»o1.5o .T;.raa".a><s<.2¥d1@¥5g sanc-
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ANEXO I
\/ALOR DAS TAXAS
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LP - Licenca Prévia
LI — Licenca de Instalacéo
LO ~— Licenca de Operacéo
LS - Licenca Simplificada (LP/LI/LO)
LAR - Licenca Ambiental de Regularizacao
LU — Licenca Unica
APM - Anuéncla Prévia Municipal
AA -— Autorizacao Ambiental
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