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norma nº 1155/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1155 / 2014
Date 2014-06-25
EmentaESTABELECE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2015.
native_id1301

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Cémara Municipal de Jaguaré
W Estado do Espirito Santo
Fill
PuBucAcAo
Lei n°. 1.155/2014
Estabelece as Diretrizes Orcamentarias para 0 Exercicio
de 2015.
A Cémara Municipal de Jaguaré-ES, aprovou e 0
Prefeito Municipal de Jaguarét SANCIONOU a seguinte:
LEI
CLAUSULA DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
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o IEQQKTDRAGO
Presidente d amara Municipal
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal de
Jaguaré aos 25 (vinte e cinco) dias do més de Junho do ano dois mil e
quatorze (2014), e registrada e publicada na Secretaria Geral da Camara
Municipal de Jaguaré, ao 1° (primeiro) dia do rnés de Julho do ano dois mil e
quatorze (2014)
.JoAo DA ETTO
Secretario Geral
Rua Constanta Casagrandet 299 - Teleia><(O>o<27""13"€~~’?--M‘-‘"4 - CEF‘ 29 95"‘ "LC a;..a 5- ES - CNPJ 3" ‘E7’ 322 22$“ - .'—- .--—\.
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Prefeltura unici I al do Ja 1 uaré
Estado do Espirito Santo
Lei n° 1.155, de 25 de junho de 2014
Estabelece as Diretrizes Orcamentérias para o
exercicio de 2015.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber que
a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
o|sPos|coEs PRELIIVIINARES
Art. 1°. A lei orcamentéria anual do Municlpio de Jaguare para o exercicio de 2015
sera elaborada e executada de forma compativel com as diretrizes gerais estabelecidas
para o Municipio de Jaguaré, em consonéncia com as disposicoes contidas no art. 165, §
2°, da Constituicao Federal; na Lei Federal 4.320, de 17 de marco de 1964; na Lei
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000; no Plano de Contas Aplicado ao Setor
Publico aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional; e adequado ao CIDADES-WEB,
regulamentado pela Resolucao TCES n° 247, de 18 de setembro de 2012 e suas
atualizacoes.
Parégrafo unico. Compreende esta Lei:
I - as metas e prioridades da Administracao Publica Municipal;
II - a organizacao e estruturacao dos orcamentos;
I II — as diretrizes gerais para elaboracéo e execucao dos orcamentos;
IV - as disposicoes para as transferéncias;
V - as disposicoes relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposicoes sobre alteracoes na Iegislacao e sua adequacao orcamentaria; e
VII - as disposicoes gerais.
CAPITULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAQAO PUBLICA MUNICIPAL
na alocacao de recursos no orcamento de 2015, nao se constituindo, todavia, em limite a
programacao da despesa.
Art 3 O anexo ll desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento a Lei
Complementar n°. 101, art. 4°, §§ 1° e 2°.
Art. 2°. As metas e prioridades sao as especificadas no Anexo I e terao precedéncia
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CAPITULO u
ORGANIZACAO E ESTRUTURAO oos ORCAMENTOS
Art. 4°. O orcarnento discriminaré a despesa por unidade orcamentaria, segundo a
classificacao funcional e programatica, desdobrando para cada projeto, atividade ou
operacao especial, as respectivas metas e valores da despesa por grupos, subgrupos,
tipos e itens, em conformidade com a legislacao pertinente, em especial com o Plano de
Contas Aplicado ao Setor Publico aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional e
adequado ao CIDADES-WEB, regulamentado pela Resolucao TCES n° 247, de 18 de
setembro de 2012 e suas atualizacoes.
§ 1°. Os programas, classificadores das acoes governamentais integrantes da
estrutura programatica, serao definidos no Plano Plurianual 2014/2017, aprovado pela Lei
Municipal n°. 1097, de 07 de outubro de 2013.
§ 2°. A classificacéo da despesa a que se refere o caput deste artigo obedecera ao
detalhamento para Estados e Municipios aprovado no Anexo Ill do IPC 00/2013 da
Secretaria do Tesouro Nacional, adequada aos Municipios pela Resolucao TC n° 247, de
18 de setembro de 2012 e suas atualizacoes, do Tribunal de Contas do Estado do Espirito
Santo, se outra norma nao houver sido publicada; contemplara os seguintes Grupos de
Despesa:
I — Pessoal e Encargos Sociais (1);
II - Juros e Encargos da Divida (2);
Ill - Outras Despesas Correntes (3);
IV - Investimentos (4);
V -- Inversoes Financeiras (5);
VI — Amortizacéo da Divida (6);
VII - Resen/a de Contingéncia (9).
Art. 5°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa: o instrumento de organizacao da acéo governamental visando a
concretrzacao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
Il - atividade; um instrumento de programacao para alcancar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operacoes que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessério a manutencao da acao de governo;
Pégina 2 de 32 Av. 09 de Agosto, n9 2.326, Centro. Iaguaré/ES. csn 29950-000, cr~;r>1 2.744.184/0001-50, Telefax (27) 37169-290%l»§/”
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Prefeltura Mumcn al de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
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III — projeto: um instrumento de programacéo para acancar o objetlvo de um
prog rama , envoIvendo um conjunto ' de operacoes. In-nrmdas 1' ' no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expanséo ou aperfeiooam-ento ca acéo de governo;
IV - operacao especial: as despesas que néo contribuem para a manutencao das
acoes de governo, das quais nao resulta produto. e néo geram contraprestacao direta sob
a forma de bens ou servicos;
V - unidade orcamentaria: o menor nivel de classrficacéo institucional;
VI — orgaos orcamentarios: o maior nivel da classificacao institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orcamentarias;
VII — concedente: o orgao da administracao publica municipal dieta o ' d‘
responsével pela transferéncia de recursos financeiros, inclusive os decorrentes u lI'l Iretada
descentralIzacao" ou desconcentracao dos credrtos ' ' orcamentanos; '
VIII - convenente o orgao ou a entidade da administra ao dbl‘ d‘ t
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dos governos federal, estaduais, municipais e as entidades privadas, com os quais a
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mums racao publlca mun|c|paI pactue a execucao de acoes com transferencia de
recursos financeiros;
IX - produto: bem ou servico que resulta da acao orcamentaria;
X - unidade de medida: unidade utilizada para quantificar e expressar as
caracteristicas do produto; e
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ta fisica: quantidade estimada para o produto do exerclcio financeiro.
Art. 6°. Cada programa identificara as acoes necessérias para atingir os seus
objetivos, sob a forma d t' ‘d e a IVI ades, projetos e ou operacoes especiais, especificando os
respect'IVOS valores e metas, bem como as UIlIC|E:Id8S ' orcamentarias responséveis pela
realizacao da acao.
XI-me
Art. 7°. Cada atividade, projeto ou operacéo especial identificara a funcao, a
subfuncao e programa aos quais se vinculam.
Art. 8°. As programacoes de que trata esta lei serao identificadas no projeto de lei
orc;amenl’ar|a' anual por programas, atlvldades, ' ' projetos ' ou operacoes especiais.
Art. 9°. As metas fisicas seréo identificadas em nlvel de projetos e atividades ou
operacao especla, ' I devendo ser estabeleclda'
em funcao'"' do custo de cada unidade de
produto e do montante de recursos alocados.
§ 1°. O projeto deve constar de uma unica esfera orcamentéria sob um ' '
programa.
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§ 2°. As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um
unico cod"IQO, mdependentemente ' da unidade ' executora.
CAPITULO |||
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Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguare/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744184/0001-50, Telefax (27) 3769-29 ‘
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DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORACAO E EXECUQAO oos ORQAIVIENTOS
Secéo I
Diretrizes para Elaboracéo dos Orcamentos e Execucéo dos Orcamentos
Art. 10. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocacao
dos recursos na Lei Orcamentéria do 2015 e em créditos adicionais, e respectiva
execucao, deverao proplclar o controle dos valores transferidos e dos custos das acoes e
avaliacao dos resultados dos programas de governo.
Art. 11. As unidades gestoras do Executivo Municipal disponibilizarao na Secretaria
Municipal de Financas, no que couber, até 15 de setembro de 2014, informacoes
referentes aos contratos, convénios ou instrumentos congéneres firmados pela
Administracao, com a identificacéo das respectivas categorias de programacao e fontes de
recursos, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 12. O Poder Legislativo encaminhara a Secretaria Municipal de Financas, ate 15
de setembro de 2014, sua proposta orcamentéria, para fins de consolidacao do Projeto de
Lei Orcamentaria de 2015, observadas as disposicoes desta Lei.
Art. 13. lntegrarao o projeto de lei oroamentaria anual de 2015:
I - demonstrativo da compatibilidade da programacao contida na lei orcamentéria
anual com as metas e prioridades previstas nesta lei;
II - demonstrativo do impacto orcamentario e finanoeiro decorrente de isencoes,
anistias, remissoes, subsidios e beneficios da natureza financeira, tributaria ou crediticia,
se concedidos;
Ill - reserva de contingéncia, definida com base na receita corrente liquida, cuja
forma de utilizacéo e montante esta estabelecida nesta Lei;
IV - todas as despesas da divida plliblica mobiliéria e ou contratual e as receitas que
as atenderao.
Art. 14. Na elaboracao da previsao anual da receita orcamentaria serao observadas
as normas técnicas e legals pertlnentes a receita publica e suas alteracoes, o desempenho
da economia, as variacoes dos indices de precos ou de quaisquer outros fatores
economicos relevantes. Sera acompanhada de demonstrativo de sua evolucao nos ultimos
03 (trés) anos, da projecao para os 02 (dois) anos seguintes aquele a que se referirem, e
da metodologia de célculos e premissas utilizadas.
§ 1°. A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo so sera admitida se
comprovado erro ou omissao da ordem técnica ou legal.
§ 2°. O montante previsto para as receitas de operacoes de crédito nao poderé ser
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orcamentaria anual.
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Av. 09 de Agosto, n9 2.326. Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744184/0001-50, Telefax (27) 3769- 02 If
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Art. 15. Para efeitos desta lei, entende-se como receita oorente Iiquida o somatorio
das receitas tributarias, de contribuicoes, patrimoniais. industrlais. agropecuarias, de
servicos, transferéncias correntes e outras receitas correntes. deduzidas as receitas
provenientes da compensacao financeira citada no § 9° do art. 201 da Constituicao e
duplicidades.
Art. 16. No prazo de até 30 (trinta) dias apos a publicacao da lei orcamentaria anual,
as receitas previstas serao desdobradas em metas mensais de arrecadacao. com a
especificacao, em separado, quando cabivel, das medidas de combate a sonegacao, da
quantidade e valores das acoes ajuizadas para cobranca da cllvida ativa, bem como da
evolucao do montante dos creditos tributarios passiveis de cobranca administrative,
admitido o desdobramento bimestral do sistema de contabilidade publica adotado pela
unidade de consolidacao.
Art. 17. As receitas provenientes de transferéncias da Uniao e do Estado ao
Municipio por determinaoao constitucional, legal ou voluntéria serao incluidas na proposta
orcamentéria com base em informacoes providas por aqueles entes federativos.
Paragrafo Unico. Na falta das informacoes a que se refere o caput, aplicar-se-ao as
disposicoes previstas no caput do art. 14.
Art. 18. O orcamento municipal também consignara as receitas de transferéncias
decorrentes:
I - de convénios ou servicos de acao continuada;
ll - da gestao dos servicos da saude; I
III - da gestao dos servicos sociais; e
III - de contratos, acordos, auxilios, subvencoes ou doacoes, cujo produto tenha
como destinacao o atendimento de despesas publicas municipais_
Parégrafo Unico. Entende-se como sen/ico de acao continuada aquele que fixe para
o Municipio a obrigacao legal de sua execucao por um periodo superior a 02 (dois)
exerclcios.
Art. 19. Na proposta de lei orcamentaria a forma de apresentacao da receita
obedecera ao detalhamento para Estados e Municipios aprovado no Anexo lll do IPC
00/2013 da Secretaria do Tesouro Nacional, adequada aos Municipios pela Resolucao TC
n° 247, de 18 de setembro de 2012 e suas atualizacoes, do Tribunal de Contas do Estado
do Espirito Santo, se outra norma nao houver sido publicada.
Art. 20. Quando se fizer necessaria a contratacao de operacoes de crédito por
anteclpacao da receita orcamentaria (ARO), aplicar-se-ao os critérios definidos no art. 38
oa Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parégrafo Unico. A lei a que a autorizar estabelecera os Iimites a serem observados
1:-e a .-Adminitstracéo.
Art. 21- Na elaboracao da fixacao anual da despesa orcamentéria serao observadas
as "~::""'"=as tecrtcas e legals pertlnentes a despesa publica e suas alteracoes, o
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desempenho da economia, as variagoes dos indices oe p1'e<;c-s ou de quaisquer outros
fatores economicos relevantes. Seré acompanhada de derrlcsstrativo da evolucao da
despesa nos ultimos 03 (tres) anos, da projecao para os 02 (dots) anos seguintes aquele a
que se referir e da metodologia de calculos e premissas utifczaoas.
Art. 22. A reserva de contingéncia prevista no art- 13, III. sera fixada em valor inferior
a 5% (cinco por cento) da receita corrente Iiquida.
Art. 23. O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-a:
I - a suplementacao de dotacoes orcamentarias;
II — a abertura de creditos especiais;
III - ao atendimento de passivos contlngentes, se houver; ou
IV — ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.
Art. 24. Do limite global da despesa do Municipio, ao Poder Legislativo destinar-se-ao
o equivalente a 7'% (sete por cento) do somatorio da receita tributaria e das transferéncias
previstas no § 5° do art. 153 e nos art. 158 e 159 da Constituicao Federal, efetivamente
realizadas no exercicio anterior.
Art. 25. O orcamento municipal, em cumprimento ao disposto na legislacao
pertinente, destinara:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no minimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferéncias, para aplicacéo na manutencao e
desenvolvimento do Ensino Fundamental e Educacao lnfantil, que atendera
prioritariamente ao Ensino Regular;
II -- 15% (quinze por cento), no minimo, do produto da arrecadacao dos impostos a
que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b e §3° da
Constituicao Federal, para aplicacao em Saude;
Ill - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento de contribuicoes devidas
ao PASEP;
IV - para o Fundo Municipal de Assisténcia Social, criado pela lei n°. 361/96, com as
alteracoes introduzidas pela Lei n° 1000/2012; pela Lei n°. 391/1997; e pela Lei n°. 1123,
de 20 de dezembro de 2013 destinar-se-ao, no minimo, 4% (quatro por cento) da receita
orcamentéria Iiquida, excluida, inclusive, as transferéncias do FNAS (art. 35 da Lei
1123/2013);
V - para o Fundo da lnféncia e Adolescéncia - FIA de que tratam os artigos 14 e 15
da Lei Municipal n° 1000, de 17/04/2012, destinar-se-a 0,25% (vinte e cinco centesimos por
cento) da receita municipal, na forma do art. 17, I, da referida lei;
VI - para o Consorcio Publico da Regiao Norte do Espirito Santo - CIM -
NORTE/ES - em face do contrato de rateio de recursos da saude a ser fixado na lei
orcamentaria anual e aplicados segundo normas especificas de contabillzacao de
Consorcios Publicos .
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Av. 09 de Agosto, n9 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000. CNPJ 27.744184/0001-S0, Telefax (27) 3769-2900 I ,
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Parégrafo unico. A lei orcamentéria anual de 2015. mdependentemente de lei
municipal, serao aplicaveis as normas e orientaooes basicas a serem instituidas ou
alteradas em relacao a Educacao Baslca, a Atenfio Basia a Saude e a Asslsténcia
Social.
Art. 26. Os Poderes deverao elaborar e publicar por ato proprlo, ate trinta dias apos a
publicacao da Lei Orcamentaria de 2015, cronograma anual de desembolso mensal, por
orgao, nos termos do art. 8° da Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento
da meta de superavit primario estabelecida nesta Lei.
Secaoll
Alteragoes dos Orcamentos
Art. 27. As classificacoes das dotacoes previstas no art. 4°, as fontes de recursos e
os codigos e titulos das acoes e ou subtltulos poderao ser alterados de acordo com as
necessidades de execucao, mantido o valor total do subtitulo e observadas as demais
condicoes de que trata este artigo, de conformidade com os paragrafos dlspostos abaixo.
§ 1° As alteracoes de que trata o caput poderao ser realizadas, justificadamente, se
autorizadas por meio de:
I - ato dos Poderes Executivo ou Legislativo, no ambito de seus orcamentos, que se
refere a:
a) Grupo de Natureza de Despesas “3 - Outras Despesas Correntes", e “4 -
lnvestimentos" no ambito do mesmo subtitulo;
b) Grupo de Natureza de Despesas "2 - Juros e Encargos da Divida" e "6 -
Amortizacao da Dlvida", no ambito do mesmo subtitulo; e
c) para ajustes na codificacao orcamentaria, decorrentes da necessidade de
adequacao a classificacao vigente, desde que nao impliquem em mudanca de valores e
finalidade da programacao.
§ 2°. lncluem-se na faculdade de alteracéo estabelecida no caput deste artigo, os
codigos e titulos das acoes e dos subtitulos, desde que constatado erro material de ordem
técnica ou legal.
§ 3°. Nas alteracoes em nivel de fontes de recursos, deverao ser observadas as
vinculacoes previstas na legislacao, para os identificadores de uso e de resultado primario
e para as esferas orcamentarias.
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§ 4°. As modificacoes a que se refere este artigo tambel"-f coderao ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorlzados na Lei Orcamentana de 2015, observadas
disposicoes desta Lei.
§ 5°. As alteracoes das modalidades de aplicacéo serao realizadas pela Secretaria
Municipal de Financas por solicitacéo da unidade orcamentaria.
Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serao
encaminhados pelo Poder Executivo a Cémara Municipal, sempre que possivel, de forma
consolidada de acordo com as areas tematicas.
§ 1° O projeto de lei, a respectiva lei autorizadora e ato de abertura devera restringir￾se a um lllnico tipo de crédito adicional, conforme definido nos incisos I e II do art. 41 da Lei
no 4.320, de 1964.
§ 2° Serao encaminhados projetos de lei especificos quando se tratar de creditos
destinados ao atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais e os beneflcios auxllio-alimentacao e auxllio-transports;
ll - sen/ico da dlvida; e
Ill - sentencas judiciais, inclusive as relativas a precatorlos ou aquelas consideradas
de pequeno valor na forma prevista na Legislacao pertinente.
§ 3° As despesas a que se refere o inciso I do § 2° poderao integrar os créditos de
que trata o inciso Ill do referldo paragrafo quando decorrentes de sentencas judiciais.
§ 4°. A exigéncia constante do § 2° nao se aplica quando o crédito decorrer da
criacao de unidades orcamentarias ou envolver apenas um orgao orcamentario.
§ 5°. Acompanharao os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e
especiais exposicées de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as
consequéncias dos cancelamentos de dotacoes propostos sobre a execucao de atividades,
projetos, operacoes especiais e respectivos desdobramentos.
§ 6°. As exposicées de motivos as quais se refere o § 5°, relativas a projetos de lei de
créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas primarias,
deverao conter justificativa de que a realizacao das despesas objeto desses créditos nao
afetam a obtencao do resultado primario anual previsto nesta Lei.
§ 7°. Entende-se por despesas primarias aquelas que pressionam o resultado
cornano. alterando o endividamento liquido da Administracao no exerclcio financeiro
:/znesoondente.
§ 8°. Nos casos de creditos a conta de recursos de excesso de arrecadacao, as
-1-rzcs-go-es de motivos conterao a atualizacao das estimatlvas de receitas para o exercicio,
."~.:r'2::-arar-o-o-as corn as estimatlvas constantes da Lei Orcamentaria de 2015,
w'ese-**.-aces -:2-e acordo corn a classificacao dos orcamentos fiscal e da seguridade social,
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com identificacao das parcelas ja utilizadas em crédito-s ac?~c>c-nals. abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramitacao.
§ 9°. Nos casos de abertura de créditos adicionais a conta oe superavit financeiro, as
exposicoes de motivos conterao informacoes relativas a:
I - superavit financeiro do exerclcio de 2014, por fonte de recursos;
ll - creditos reabertos no exerclcio de 2015;
III - valores ja utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitacao; e
IV - saldo do superavit financeiro do exercicio de 2014, por fonte de recursos.
Art. 29. A reabertura dos créditos especiais ou extraordinarios autorlzados nos
ultimos 04 (quatro) meses do exercicio financeiro de 2014, conforme disposto no do § 2o
do art. 167 da Constituicao, sera efetivada, se necessaria, mediante ato proprio de cada
Poder Municipal, até 15 de fevereiro de 2015.
Art. 30. Na abertura de crédito extraordinario, é vedada a criacao de novo codigo e
tltulo para acao jé existente.
Paragrafo unlco. O credito aberto por decreto do Executivo observara, quanto ao
identificador de resultado primario, a mesma classificacao constante da respectiva acao, se
existente na lei orcamentaria.
Art. 31. Os grupos de natureza de despesa decorrentes da abertura ou reabertura de
credltos extraordinarios durante o exercicio, destinados, exclusivamente, ao atendimento
de despesas relativas a calamidade publica, poderao ser alterados, justificadamente, por
ato do Poder Executivo, para adequa-Ios a necessidade da execucao.
Art. 32. Os recursos alocados no Orcamento de 2015 para pagamento de precatorios
e cumprimento de débitos judiclais transitados em julgado somente poderao ser
cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades
diversas mediante autorizacao legislativa especifica.
Art. 33. O Poder Executivo poderé, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotacoes orcamentarias aprovadas na Lei
Orcamentaria de 2015 e em créditos adicionais, em decorréncia da extincao,
transformacao, transferéncia, incorporacao ou desmembramento de orgaos e ou unidades,
bem como de alteracoes de suas competencies ou atribuicoes, mantida a estrutura
arogramatica, expressa por categoria de programacao, conforme definida no § 1° do art. 4°,
."1::.uslve os titulos. descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento
oc-' afera orcamentaria, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e demais
3-assoc-'arr~entos da classificacao.
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2015 ou em créditos adicionais, podendo haver- exoeoo.-ooalnwente, adaptacao da
classificacao funcional e do programa de gestao. manutencéc e servico ao Municipio ao
novo orgao.
Art. 34. As dotacoes destinadas a contrapartida municipal de empréstimos internos,
bem como ao pagamento de amortizacao, juros e outros encargos. ressalvado o disposto
no paragrafo unico deste artigo, somente poderao ser remanejacas para outras categorias
de programacao por meio da abertura de créditos adicionais por lei especifica.
Secao Ill
Da Limitacao Orgamentarla e Financelra
Art. 35. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realizacao da receita nao
comporta o cumprimento das metas de resultado primario ou nominal, os Poderes
promoverao, por ato proprio e nos montantes necessérios, nos 30 (trinta) dias
subsequentes, a Iimitacao de empenho e de movimentacao financeira.
Paragrafo Unico. Na ocorréncia da hipotese do caput deste artigo, enquanto
perdurar o déficit, a Iimitacao de empenho e de movimentacao financeira cingir-se-a:
I - as reducoes nas autorlzacoes ou realizacoes de despesas do grupo “Outras
Despesas Correntes" (grupo 3);
'1
II - ao inicio de novas obras;
Ill - a autorizacao ou realizacao de despesas com aquisicao de equipamentos e
materials permanentes ou com invers6es financeiras.
Art. 36. Na ocorréncia da hipotese do artigo anterior ficam vedados:
I — o provimento de cargos publicos;
ll - a admissao ou contratacao de pessoal a qualquer titulo, ressalvada a reposicao
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor das areas de educacéo e saude; e
Ill - a contratacao de horas extras.
Segao IV
Da Execucao provisoria do Projeto de Lei Orcamentéria
Art. 37. Caso o projeto de lei orcamentaria para o exercicio de 2015 nao seja
sancionado até 31 de dezembro de 2014 a programacao dele constante podera ser
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Av. 09 de Agosto, n9 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744184/_0001-50, Telefax (27) 3769-2900 '
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executada em cada més, até o Iimite de 1/12 (um doze avos) do total fixado para despesa,
na forma da proposta remetida a Camara Municipal. enquanto a respectiva lei nao for
sancionada e publicada.
§ 1°. Considerar-se-a antecipacao de crédito a conta da lei orcannentaria a utilizacao
dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2°. Eventuais saldos negativos, apurados em conseqtiéncia de emendas
apresentadas ao projeto de lei na Camara Municipal e do procedlmento previsto neste
artigo, serao ajustados apos a sancao da lei orcamentaria anual, atraves de abertura de
créditos adicionais.
§ 3°. Nao se incluem no Iimite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas em sua totalidade as despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
ll - servicos da divida;
III - satlde, saneamento, educacao e acoes sociais;
IV - categorias de programacao cujos recursos sejam provenientes de operacoes de
crédito ou de transferéncias da Uniao e do Estado;
V - categorias de programacao cujos recursos correspondam a contrapartida do
Municipio em relacao aqueles recursos previstos no inciso anterior; e
'1
VI - outras despesas correntes de carater inadiavel.
Art. 38. Para efeito do art. 16, § 3°, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de
2000, é considerada irrelevante a despesa anual menor que 2,00% (dots por cento por
cento) da receita corrente Iiquida.
CAPITULO IV
olseoslcoss PARA TRANSFERENCIAS
Secaol
Das Subvencfies Socials
Art. 39. A transferéncia de recursos a titulo de subvencaolsocial, nos termos do_art.
16 da 4.320. de 17 de marco de 1964, atendera a entidades pnvadas sem flns IUCl’8’[lVOS
que exercam atividades de natureza continuada nas areas de assisténcia SOCIEII, saude ou
eoucacao e que preencham uma das seguintes condicées:
- que a entidade beneficiaria ofereca atendimento direto ao publico, de forma
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ll - que tenha certificacao de entidade benefioente em area :-e asslsténcia social, de
saude ou educacao expedida pelo Conselho Municipal de sua a'ea de atuacao, ou por
outro orgao municipal competente.
Secao II
Das Contribulcoes Correntes e de Capital
Art. 40. A transferéncia de recursos a entidade privada, a titulo de contribuicao
corrente ou de capital somente sera destinada aquelas sem fins lucrativos que nao atuem
nas areas de que trata o art. 39 e preencham uma das seguintes condicéesz
I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiaria;
ll - estejam nominalmente identificadas na Lei Orcamentaria de 2015; ou
Ill - sejam selecionadas para execucao, em parceria com a administracao publica
municipal, de programas e acoes que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes.
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
§ 1°. A transferéncia de recursos a titulo de contribuicao corrente, autorizada nos
termos do inciso l do caput, dependera de publjcacao, para cada entidade beneficiada, de
ato de autorizacao da unidade gestora, o qual contera o objeto, o prazo do convénio ou
instrumento congénere e a justificativa para a escolha da entidade.
§ 2° O disposto no caput e no § 1° aplicam-se aos casos de prorrogacao ou
renovacao de convenio ou instrumento congénere bem como aos casos em que, em vigor,
devam as despesas dele decorrentes correr a conta de dotacbes consignadas na Lei
Orcamentaria de 2015.
Segaolfl
Dos Auxilios
Art. 41. A transferéncia de recursos a titulos de auxllios, previstos no § 6°, do art. 12,
da Lei no 4320/1964, somente podera ser realizada a entidade privada sem fins lucrativos
de atendimento direto e gratuito ao plliblico nas areas da assisténcia social, da educacao
DQSIC/3, (18 GCIUCHQQO GSDSCIQI, OU C18 S8008 8 81600801 80 CIISIJOSIO I10 HIT. 39.
Art. 42. As disposicoes do artigo anterior sao aplicaveis também a pessoa juridica
constituida sob a forma de assoclacao ou cooperativa integrada por pessoas em situacao
de risco social, voltada diretamente as atividades de confeccées, de extrativismo, de
manejo de remanescentes de florestas de baixo impacto, da pesca, da agricultura de
pequeno porte, cabendo ao érgao concedente aprovar as condicoes para aplicacao dos
recursos.
Secao IV
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Prefeitura Munici I al de Ja uaré
Av. 09 de Agosto, n9 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
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Disposicées Gerals
Art. 43. Sem prejuizo das disposicées contidas nos a"ts. 39 a 42 desta Lei, a
transferéncia de recursos a entidade privada sem fins lucrativos nos termos do disposto no
§ 3° do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997. dependera da justificacao pelo
orgao concedente de que a entidade complementa de forma adequada os servicos
prestados diretamente pelo setor plllblico e ainda:
I - que aplicacao de recursos de capital se destina exclusivamente a:
a) aquisicao e instalacao de equlpamentos e obras de adequacao fisica necessarias
ao funcionamento dos referidos equipamentos; e
b) aquisicao de material permanente.
ll - identificacao do beneflciario e do valor transferido no respectivo convénio ou
instrumento congénere;
Ill - execucao na modalidade de apllcacao 50 - transferéncia a entidade privada sem
fins lucrativos;
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadao, na sua pagina
na Internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato do convénio ou instrumento
congénere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicacao
dos recursos;
V - apresentacao da prestacao de contas de recursos anteriormente recebidos, nos
prazos e nas condlcoes flxados na Ieglslacao e inexlsténcia de prestacao de contas
rejeitada;
VI - comprovacao pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da
comprovacao da atividade regular nos tiiltimos trés anos, por meio da declaracao de
funcionamento regular da entidade beneficiaria, inclusive com Inscricao no CNPJ, emitida
no exerclcio de 2015 por autoridades locals sob as penas da lei‘
VII - clausula de reversao patrimonial, valida até a depreclacao integral do bem ou a
amortizacao do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em
montante equivalente aos recursos de capital destinados a entidade, cuja execucao
ocorrera caso se verlfique desvio de finalidade ou aplicacao irregular dos recursos;
VIII - manutencao de escrituracao contabil regular;
IX - apresentacao pela entidade de certidao negativa ou certidao positiva com efeito
de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e a dlvida ativa da Uniao, certificado de regularidade do Fundo de
Garantia do Tempo de Servico - FGTS;
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Av. 09 de Agosto, n9 2.326, Centro, Jaguaré/ES. CEP 29950-000, CNPJ 27.744184/0001-50, Teletax I27) 3769-2900
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X - apresentacao pela entidade de certidao negativa ou cs":-oao positiva com efeito
de negativa de debitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Estadual da
Fazenda;
XI - apresentacao pela entidade de certldao negativa ou oertldao positiva com efeito
de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da
Fazenda ou de Financas de seu domicllio tributario;
XII - demonstracao, por parte da entidade, de que apresenta capacidade gerencial,
operacional e técnlca para desenvolver as atividades. informando a quantidade e a
qualificacao profissional de seu pessoal; e
XIII - manifestacao previa e expressa do setor técnico e da assessoria juridica do
orgao concedente sobre a adequacao dos convenios e instrumentos congeneres as
normas afetas a materia.
§ 1°. A destinacao de recursos a entidade privada nao sera permitida nos casos em
que agente politico de Poder, tanto quanto dirigente de érgao ou entidade da adminlstracao
ptiblica, de qualquer esfera governamental, ou respectivo conjuge ou companheiro, bem
como parente em Ilnha reta, colateral ou por afinidade, ate o segundo grau, seja integrante
de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeacao decorra de previsao
legal.
§ 2°. As entidades qualificadas como Organlzacao da Socledade Civil de Interesse
Ptlblico - OSCIP poderao receber recursos oriundos de transferéncias previstas na Lei no
4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:
I - termo de parceria, caso em que devera ser obsen/ada a Iegislacao especlfica
pertinente a essas entidades, processo seletivo de ampla divulgacao, nao se Ihes
aplicando as condicoes constantes dos arts. 39, 40 e 41; e
II - convenio ou outro instrumento congenere, caso em que devera ser observado 0
conjunto das clisposicoes legals aplicaveis a transferéncia de recursos para o setor privado.
Art. 44. E facultatlva a exigéncia de contrapartida para as transferéncias previstas na
forma dos arts. 39, 40 e 41desta Lei, ressalvado o disposto no paragrafo Ilmico deste artigo.
Paragrafo finico. Nao se exigira contrapartida nas transferénclas de recursos as
entidades que atuem nas areas de satlde, educacao e assisténcia social e atendam ao
disposto no art. 39.
Art. 45. Os pagamentos a conta de recursos recebldos do Municipio, abrangidos
neste Capltulo, estao sujeitos a identificacao do beneficiario final da despesa em conta
corrente bancaria aberta exclusivamente para esta finalidade.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos ptiblicos a qualquer titulo
estarao submetidas a fiscallzacao do Poder Ptlblico, com o objetivo de verificar o
cumprImento de metas e finalidades para as quais receberam os recursos.
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Av. 09 de Agosto. I19 2.326, Centro, Jaguare/ES, CEP 29950-000. CNPJ 27,744.18-4./0001-50. Ts-lefar-I (27) 3759-291 /I
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Secao V
Disposicoes Gerals sobre Transferénclas a Entidades Pnliblicas
Art. 47. E condicao essencial para transferéncia de recursos financeiros as entidades
pflblicas, a existéncia, no ente beneficiario, de controle intemo e servicos de contabilidade
regulares, na forma definida no art. 29 da Constituicao Estadual e arts. 76 ao 80 e 83 ao
100 da Lei Federal referida Lei e o cumprimento da lnstrucao Normativa n°. 001/97 da
Secretaria do Tesouro Nacional ou outra fonna que venha a substitui-la.
§ 1°. Os pagamentos de que trata este artigo integram a execucao financeira do
Municipio.
§ 2°. Toda movimentacao de recursos de que trata este artigo, por parte de
convenentes, somente sera realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentacao mediante conta bancaria especlfica para cada instrumento de
transferéncia; e
II - desembolso mediante documento bancario, por meio do qual se faca credito na
conta bancaria de titularidade do fornecedor ou prestador de servicos.
"II
CAPITULO v
DAS DISPOSICOES RELATIVAS As DESPESAS com PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 48. O orcamento municipal destinara para despesa total com pessoal, o
percentual nao excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente Iiquida do
exerclclo, observados os criterios dos art. 18 a 23 da Lei Complementar n°. 101/2000, no
que couber.
§ 1°. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se despesa total com pessoal: o
somatorio dos gastos do Municipio com os ativos, inativos e os pensionlstas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funcoes ou empregos ptiblicos, e de membros do Poder
Legislativo, com quaisquer especies remuneratérias, tais como vencimentos e vantagens
fixas e variaveis, subsidios, proventos de aposentadoria e pensees, inclusive adicionais,
gratificacées, horas extras e vantagens pessoals de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuicfles recolhidas pelo Municipio as entidades de previdéncla.
§ 2°. A despesa total com pessoal sera apurada somando-se a realizada no mes em
referencia com a dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competéncia.
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Art. 49. A reparticao do Iimite global expresso no caput do artigo anterior, nao
excedera os seguintes percentuais:
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; e
ll - 54% (cinqtlenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 50. A Camara Municipal nao gastara mals que 70% (setenta por cento) de sua
receita com folha de pagamento, lncluldo o gasto com os subsidios de seus Vereadores,
conforme determina o §1° do art. 29-A da Constituicao.
Art. 51. A concessao de qualquer vantagem ou aumento de remuneracao aos
sen/ldores ptiblicos, a criacao de cargos, empregos e funcoes ptlblicas ou alteracao na
estruturacao de carreiras, bem como a admissao ou contratacao de pessoal, a qualquer
tltulo, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serao admitidos:
I —- se houver previa dotacao orcamentaria suficiente para atender as projecoes de
despesas de pessoal e aos acrescimos delas decorrentes;
ll - se observados os Iimites estabelecidos na Lei Complementar n°. 101/2000; e
Ill - se observada a margem de expansao das despesas de carater continuado.
CAPITULO VI
DAS o|sPos|coEs sosR§ ALTERACOES NA LEGISLACAO E SUA
ADEQUACAO ORCAMENTARIA
Secaol
Disposicfies Gerals sobre Adequagao Orcamentaria das Alteracoes na
Legislacao
Art. 52. As proposigdes legislativas e respectivas emendas que, direta ou
lndiretamente, importem ou autorizem dlminuicao de receita ou aumento de despesa do
Municipio, deverao estar acompanhadas do estimatlvas desses efeitos no exerclclo em
que entrar em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memoria de calculo respectiva
e correspondents compensacao, para efeito de adequacao orcamentaria e financeira e
compatibilidade com as disposicoes constituclonais e legals que regem a materia.
§ 1°. Ouando solicltado pelo Poder Legislativo, no prazo maximo de trinta dias, o
Poder Executivo encaminhara o impacto orcamentario e financeiro relativo a proposicao
legIslatIva. na fomwa de estimatlva da diminuicao de receita ou do aumento de despesa, ou
oferecerao os subsidios tecnicos para realiza-la.
§ 2‘ -1- est:'r:attva do impacto orcamentario-financelro previsto neste artigo devera ser
e-a:IcI"'=-:a :--.. "-:r'~o-E-:>ga-da por orgao competente do Municipio e acompanhada da
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§ 3°. A remissao a futura Ieglslacao, o parcelamento cu a postergacao para
exerclcios financeiros futuros do impacto orcamentario-financeiro nab elldem a necessaria
estimatlva e correspondente compensacao previstas no caput.
§ 4°. Sera considerada incompativel a proposicao que:
I - aumente despesa em materia de inlciativa privativa dos Chefes de Poderes nos
termos dos arts. 50 e 50-A da Lei Organica Municipal; e
II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1°, da Constituicao, e dos
arts. 50, inciso I, e 50-A, inciso II, concedendo aumento que resulte em somatorio das
parcelas remuneratorias permanentes superiores ao Iimite fixado no inciso XI do art. 37 da
Constituicao Federal.
§ 5°. As disposicoes desta Lei aplicam-se inclusive as proposicoes legislativas
mencionadas no caput que se encontrem em tramitacao na Camara Municipal.
§ 6°. As propostas de atos que resultem em criacao ou aumento de despesa
obrigatoria de carater continuado, entendida aquela que constitua ou venha a se constituir
em obrigacao constitucional ou legal do Municipio, além de atender ao disposto nos arts.
16 e 17 da Lei de Responsabllldade Fiscal deverao, prevlamente a sua edigao, ser
encaminhadas a Secretaria Municipal de Financas para que se manifests sobre a
compatibilidade e adequacao orcamentaria e financeira.
‘II
Secaoll
Alteracoes na Leglslagao Tributaria e das Demals Receitas
Art. 53. Somente sera aprovado o projeto de lei que institua ou altere receita publlca
quando acompanhado da correspondente demonstracao da estimatlva do impacto na
arrecadacao, devidamente justificada.
§ 1°. Os projetos de lei aprovados que resultem em rentlncia de receita em razao de
concessao ou ampllacao de incentivo ou beneficio de natureza tributaria, financeira, ou
patrimonial. ou que vinculem receitas a despesas, orgaos ou fundos. deverao conter
clausula de vlgéncia de, no maxlmo, cinco anos.
§ 2°. A alteracao de tributos de natureza vinculada sera acompanhada de
demonstracao, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos
servicos ptiblicos ao contribulnte ou para exercicio de poder de policia sobre a atividade do
sujeito passivo.
§ 3°. As proposicdes que tratem de rentlncia de receita, ainda que sujeitas a Iimites
globals, devem ser acompanhadas de estimatlva do impacto orcamentario-financeiro e
correspondente compensacao.
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Art. 54. Com o objetivo de aumentar a capacidade de lnvestimento do Municipio,
para concretizacao das prioridades e metas propostas nesta Lei. o Poder Executivo podera
encaminhar a Camara Municipal projetos de lei especlficos. que promovam as seguintes
alteracdes na legislacao trlbutaria:
I - alteracoes na planta de valores do Municipio de Jaguare. para efeito de
Iancamento e cobranca do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas
pela prestacao de servicos;
II - lnstituir o IPTU progressivo;
III — Iancamento e cobranca da contribuicao de melhorla; e
IV - concessao de incentivos ou beneficios fiscais e financeiros, em consonancia com
o disposto no art. 14 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.
Paragrafo l.'lnico. Qualquer projeto de lei que resulte em reducao de encargos
tributarios para setores da atividade econ6mlca no Municipio devera obedecer aos critérios
do art. 14, da Lei Complementar n°. 101/2000.
CAPITULO vn
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 55. A lei orcamentaria anual nao contera dispositivo estranho a previsao da
receita e a fixacao da despesa. ,
§ 1°. Nao se inclui na proibicao:
I - a autorizacao para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da
Lei n°. 4320/64;
ll - a autorizacao para a transposicao, o remanejamento ou a transferencia de
recursos de uma categoria de programacao para outra ou de um érgao para outro ou entre
fontes de recursos do mesmo tipo e item da codificacao adotada para classificacao da
despesa (Anexo B, Layout dos Arquivos XML - Plano de Contas, aprovado pela Resolucao
TC n°. 247/2012), em conformidade com o artigo 33;
Ill - a autorizacao para contratacao de operacoes de credito, ainda que por
antecipacao da receita, nos termos da legislacao pertinente.
§ 2°. E vedado consignar na lei orcamentaria anual credito com finalidade imprecisa
ct, com dotacao ilimitada.
§ 3° lei orcamentaria nao consignara dotacao para lnvestimento com duracao
s...:e":' a exercicio financeiro que nao esteja previsto no plano plurianual ou em lei que
e..'::"".ze a sI...~a Inclusao. conforme disposto no § 1° do art. 167 da Constituicao.
§ 4° O oercentual para a abertura de creditos suplementares de que trata este artigo
ser.-:-. ":12:-: I-a l-e- orcamentaria anual, considerando-se recursos disponlveis os definidos
‘-2 3 * :: ad: 43 da Lei 4320/64 e os descritos em Parecer Consulta (recursos de
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§5°. A movimentacao de recursos orcamentarlos entre fontes no mesmo tipo e item
da codiflcacao adotada para classificacao da despesa. em conformidade com o Anexo B,
Layout dos Arqulvos XML - Plano de Contas, aprovado pela Resolucao TC n°. 247/2012,
nao sera abatido do percentual para abertura de créditos adicionais aprovado na lei
orcamentaria anual.
Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar. justificadamente, mediante
Decreto, os codigos e atributos de atividades, projetos e operacoes especiais consignados
na Lei Orcamentaria de 2015 e em creditos adlcionals aos constantes da Lei do Plano
Plurianual -- PPA, em caso de erro material de ordem tecnica ou legal.
Art. 57. Cabe a Secretaria Municipal de Financas a responsabllidade pela
coordenacao do processo de elaboracao do orcamento anual do Municipio.
Paragrafo Unico. A Secretaria Municipal de Financas determlnara sobre:
I - calendario de atividades para elaboracao dos oroamentos;
ll - elaboracao e distribuicao dos quadros que compoem as propostas parclals do
orcamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus orgaos, autarqulas e fundos; e
Ill - instrucoes para o devldo preenchimento das propostas parclals.
Art. 58. Nao sera objeto de deliberacao pelo Legislativo Municipal a Emenda
Parlamentar da qual decorra aumento de despesa global de cada orgao, projeto, programa
ou a que objetive modificar o seu montante, natureza ou objetivo ou que infrlnja
dlsposlcoes estabelecidas nesta Lei, bem como aquela que nao indique a classificacao
funcional programatica ou a natureza da despesa ou omita a origem dos recursos
orcamentarlos suficlentes a sustentacao da Emenda.
Art. 59. O projeto da lei orcamentaria anual devera ser encaminhado pelo Chefe do
Executivo ao Legislativo Municipal ate 75 (setenta e cinco) dias do inicio do exerclcio de
2015, na forma que dlspoe o art. 109, § 6°, da Lei Organica do Municipio.
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Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de su elublicacao.
junho do ano de dois mil e quatorze ( .0 2 14).
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Gablnete do Prefeito Municipalzfile guarel S aos vinte e cinco dias do mes de
‘Fe;-straoc e Publlcado na Secretaria de Gablnete desta Prefeitura, na data supra.
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Prefeitura Munici I al de Jauaré
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
Prefeitura Munici I al de Ja uaré
I - sen/lcos de consewacao, manutencéo, reforma, ampliacéo, readequagéo,
equipamento (ou reequipamento) da Cémara Municipal;
ll - aquisicao de automoveis para uso do Poder Legislativo Municipal;
Ill - manutencao e desenvolvimento das atividades legislativas da Cémara Municipal;
l\/ - manutencao e desenvolvimento das atividades administrativas da Camara
Municipal;
V - aquisicao de automovel para uso do Gablnete;
\/l -- manutencao e desenvolvimento das atividades meio do Poder
Municipal - Administracéo Direta e indireta;
Execuflvo
\/ll - manutencao e desenvolvimento das atividades fim do Poder Executivo Municipal
-— Administracao Direta e indireta;
\/Ill - servicos de reforma, manutencao, construcéo, ampliacéo, readequacao,
equipamento ou reequipamento de proprios da Aclministracao Direta e lndlretal
IX — promocéo da formacéo e capacitacéo de servidores municipais;
X - divulgacao dos atos e fatos da Administracao Municipal;
XI —- anuidade devida a Associacéo dos Municipios do Estado do Espirito Santo -
AMUNE5;
Xll - promocao e aperfeicoamento do Controle lnterno em ambito municipal;
Xlll — a concessao de auxilio-alimentacao e auxilio transporte. na forma definida e
lei propria;
Xl\/ - levantamento patrimonial e inventarios de bens lT‘»Ul'l?ClQ8i'S "cs
legislacao vigente;
XV - promocao e aperfeicoamento do Aimoxarifado Ciel-1'2 :2 '-1'-"=*.=~‘e*;.'a.
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Seguranca de Jaguaré:
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XVII -- pagamento de proventos e pensoes a inativos e ::-er“s>:"l stas remanescentes
do Regime Proprio;
XVIII -- contribuicoes ao Programa de Formacao do Parnmorlc do Servidor Publico —
PASEP;
XIX - reviséo do plano de cargos, carreiras e vencimentos da Administracao Direta e
indireta vinculada ao Poder Executivo;
XX - amortizacao da dlvida (Previdenciaria e ou PASEP)_ inclusive o pagamento de
juros e encargos;
XXI - protecéo a populacéo mais carente, em especial, a gestante, ao nascituro, ao
recem-nascido, a crianca, ao adolescente, ao idoso e a populacao vulneravel e em risco
social em geral atraves de projetos e programas desenvolvidos e mantidos pelo Municipio
por meio do Fundo Municipal de Assisténcia Social - FMAS, sob gestao da Secretaria
Municipal de Assisténcia Social;
XXII - atendimento aos municipes portadores de deficiéncias, com énfase no que
tange a sua Iocomocao e a viabilizacao de seu ingresso no mercado de trabalho;
XXIII - manutencao das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e
do Adolescente - COMASJ;
XXIV - prestacao de servicos socioassistenciais aos idosos — Grupo Alegria;
XXV - transferéncia de recursos financeirosa Sociedade Santa Rita de Cassia (Lar
dos Velhinhos). sediada em Sao Mateus, objetivando o atendimento a idosos deste
Municipio naquela entidade;
XXVI - a transferéncia de recursos financeiros a ADVJ - Associacao de Deficlentes
Visuals de Jaguaré;
XXVII — transferéncia de recursos financeiros a Associacao Pestalozzi de Jaguare;
XXVIII - prestacao de servicos socioassistenciais ao adolescente em medida socio
educaflva;
XXIX - aquisicéo de veiculo automotor para uso da unidade CASA LAR “SONHO DE
CRlANC;A”;
XXX - servicos de reforma, manutencao, construcao, ampliacao, readequacéo,
equipamento ou reequipamento de proprios da unidade — CASA LAR “SONl—lO DE
CRIANQA“;
XXXI - manutencao e desenvolvimento das atividades do COMCAJ;
XXXII - manutencéo e desenvolvimento das atividades do CONTUJ;
XXXIII - prestacao de servicos socioassistenciais a crianca e ao adolescente — CASA
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Prefeitura Munici I al de Ja uaré
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XXXIV -— a transferéncia de recursos financeiros a ACD - Associacéo Comunidade
Digital de Jaguaré;
XXXV - transferéncia de recursos financeiros ao Grupo de Resgate Sao Francisco de
Assis, no Corrego do Farias, em Linhares;
XXXVI - transferéncia de recursos financeiros a Casa de Menores de Campinas -
Montanha da Esperanca;
XXXVII - manutencao e desenvolvimento de servicos assistenciais de distribuicao de
medicamentos; sewicos de distribuicéo de passagens e locacéo de veiculos; servicos
funerarios; servicos de alimentacao e nutricao;
XXXVlll - manutencao e desenvolvimento de sen/icos assistenciais de distribuicao de
aparelhos ortopédicos, cadeiras de rodas; proteses, oculos e materiais afins;
XXXIX - acoes de gestéo descentralizada do Programa Bolsa Familia;
XL - servicos de reforma, manutencao, construcao, ampliacao, readequacéo,
equipamento ou reequipamento de proprios da unidade CRAS - Centro de Referéncia de
Assisténcia Social;
XLI - aquisicéo de veiculo automotor para uso da unidade CRAS — Centro de
Referéncia de Assisténcia Social;
XLll — manutenoéo e desenvolvimento de servicos socioassistenciais da unidade
(IRAS — Centro de Referéncia de Assisténcia Social;
XLIII - manutencao e desenvolvimento de servicos socioassistenciais do Programa
' nclulr", vinculado ao CRAS - Centro de Referéncla de Assistencia Social;
XLIV - sen/icos de reforma, manutencao, construcao, ampliacao, readequacao.
equipamento ou reequipamento de proprios da unidade CREAS - Centro de Referéncia
Especializado de Assisténcia Social;
XLV - aquisicao de veiculo automotor para uso da unidade CREAS - Centro de
=?.eferéncia Especializado de Assisténcia Social;
XLVI - manutencao e desenvolvimento de servicos socioassistenciais da unidade
l'IJR'EAS - Centro de Referéncia Especializado de Assisténcia Social;
XLVII - servicos de reforma, manutencao, construcao, ampliacao, readequacaor
-2.-zuioamento ou reequipamento de proprios da unidade Projeto Bem Viver;
Xl_V!lI - aquisicao de veiculo automotor para uso da unidade Projeto Bem Viver;
XLIX - manutencao e desenvolvimento de servicos socioassistenciais de qualificacao
:':'f"lssional vinculados a unidade Projeto Bem Viver;
L - reforma e ou construcao de unidades habitacionais em situacao de risco com
ezrsos proprios e ou participacao em programas sociais de habitacao em areas urbanas
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__ __ Pagma 22 use £1
I-I 35- :2 lgosto, n9 2.326, Centro, laguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.7d4.184/0001-S0, Tele-‘ax I2" 3769-2'?£Z='C; l_
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Prefeitura unici I al de Jauaré
Estado do Espirito Santo
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e ou rurais desenvolvidos pela Uniao e ou Estado, inclusive ~@.../~.... a:..;:sig,ao e distribuicao
gratuita de materials de construcao;
Ll - manutencao e desenvolvimento do atendimento Wedico-ambulalorial aos
municipes, garantindo-Ihes o acesso aos servicos de saude. a sao-er
a) manutencao e desenvolvimento das atividades da UL". - Unidade Mista de
lnternacao e Maternidade Municipal;
b) manutencao e desenvolvimento de atividades ligadas a prestacao de servico
médico-ambulatorial especializado; e
c) manutencao de desenvolvimento de servicos de radiologia;
LII - manutencao e desenvolvimento de projetos de saude. a exemplo do P.A.C.S. e
E.S.F., de acordo com orientacoes do SUS;
Llll - manutencao e desenvolvimento do COMSaude;
LIV - a reforma, manutencao, ampliacao e ou construcao de predio da rede de
atendimento basico a saude, com aquisiqao de terrenos, se necessarios, dotando-os,
inclusive, de muros ou cercas de protecao, banheiros, instalacoes de agua, energia elétrica
e esgoto sanitario, em especial a reforma e ampliacao da Unidade de Saillde de Agua
Limpa;
LV - equipamento e ou reequipamento da rede de atendimento basico a saude;
"1.
LVl - aquisicao de veiculos destinados ao atendimento dos servicos basicos de
saude, inclusive ambulancias;
LVII - manutencao do termo de parceria o Consorcio Publico da Regiao Norte do ES
- CIM NORTE/ES, objetivando o rateio das despesas do mesmo;
LVlll - manutencao e desenvolvimento das atividades da educacao basica publica,
assegurando-se aos municipes:
a) o cumprimento do preceito da escolarizacao obrigatoria;
b) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando a todos os alunos
acesso a escola e a presenca em sala de aula;
c) a melhoria crescente da qualidade do ensino;
d) o desenvolvimento da pesquisa educacional;
e) o aperfeicoamento dos recursos humanos necessarios a manutencao e ao
desenvolvimento da educacao infantil e do ensino fundamental;
f) o progresso quantitativo e qualitativo dos servicos de educacao;
g) o estimulo a educacao e a justa distribuicao de seus beneficios;
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Pégina 2J3 1 2 '
Av. 09 de Agosto, n9 2.326, Centro, Jaguare,/ES. CEP 2995o~ooo, cum i2.744.184/ooo1-so, - 1. _ Telefax (27) 37692900 ~,?iv
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Prefeltura unici I al de Ja uaré
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LIX- transferéncia de recursos financeiros a Associacao Pestalozzi de Jaguare para
manutencao e desenvolvimento da educacao especial do MUfllClDiOI
LX - reforma, manutencao, ampliacao e ou construcao de prédios da educacao
basica, com aquisicao de terrenos, se necessarios, dotando-os. inclusive, de muros ou
cercas de protecao, banheiros, instalacoes de agua, energia elétrlca e esgoto samtano;
LXI - equipamento e ou reequipamento da Rede Municipal de Educacao Basica;
LXll - aquisicao de veiculos destinados ao atendimento dos servicos da Educacao
Basica;
LXIII - oferecimento de transporte a educandos, utilizando-se de frota propria ou de
servicos terceirizados;
LXlV - aquisicao de onibus destinados ao transporte escolar;
LXV - transferencia de recursos financeiros ao Movimento de Educacao Promocional
do Espirito Santo — MEPES;
LXVI - a realizacao de convénio com 0 Centro de lntegracao Empresa Escola do
Espirito Santo, objetivando a implantacao de programa de estagio para estudantes deste
Municipio;
LXVII - manutencao e desenvolvimento de atividades a objetiva a educacao para
jovens e adultos;
LXVllI — manutencao e desenvolvimento de programas de alimentacao escolar em
nivel da Educacao Basica;
LXIX — manutencao e desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal de
Educacao e Camara do FUNDEB;
LXX - reforma, manutencao. ampliacao e ou construcao de predios da Geréncia
Setorial de Administracao e Recursos Humanos, com aquisicao de terrenos, se
necessanos;
LXXI - equipamento e ou reequipamento da Geréncia Setorial de Administracao e
Recursos Humanos;
LXXII - aquisicao de veiculos destinados ao atendimento de sen/icos da Geréncia
Setorial de Administracao e Recursos Humanos;
LXXIII - a transferéncia de recursos financeiros a Art’ Cultura Renascer para custeio
de atividades culturais:
- "nanutencéo e desenvolvimento das atividades de difusao cultural no
‘-'.." ~: :1:
_;'.=‘- - "ea :3-;a: ::e eventos culturais de interesse da comunidade, inclusive as
:.-s E-a-can-a;t_.5:: '5-‘olitica do Municipio de Jaguaré;
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Prefeltura lll1lCl 1 al de Ja - uare
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LXXVI - manutencao e desenvolvimento de aavica:.'a do desporto amador
diretamente pela Administracao, inclusive a manutencao ace :--a do futebol e apoio e
incentivo as atividades desportivas amadoras no MUCH:-:43. nao vinculadas a
Administracao, inclusive com distrlbuicao de materials esporwos
LXXVII - reforma, manutencao, ampliacao e ou constrocao ::e ginasio poliesportivo,
campos de futebol e ou de quadras poliesportivas, no Municipio, il"'lClUSlVe com aquisicoes
de terrenos, se necessarios, em especial a construcao do campo de futebol da
Comunidade Santa Rita de Cassia, Aricanga, quadra de esportes do Palmitinho;
LXXVlll - sen/icos de reforma, manutencao e ampliacao do Centro Esportivo Conilon,
na sede municipal;
LXXIX - transferéncia financeira a Associacao Jaguaré Esporte Clube, com a
finalidade de incentivar a pratica de atividades desportivas forrnais ou nao formais;
LXXX - transferéncia financeira a Liga Jaguarense de Desportos - LIJAD, com a
finalidade de fomentar a pratica de atividades desportivas fomwais ou nao formais;
LXXXI - transferéncia de recursos a Associacao de Praticantes de Motocross e Trail
do Municipio de Jaguaré;
LXXXII - transferéncia financeira a Associacao dos Municipios de Desenvolvimento
Regional Sustentavel do Extremo Norte Capixaba - Consorcio PRODNORTE;
LXXXIII - transferéncia financeira a ACAMARES - Associacao dos Catadores de
Materials Reciclaveis do Estado do Espirito Santo;
LXXXIV - preservacao dos recursos naturals, tais como: protecao e/ou recuperacao
de mananciais hidricos; correcao ou recuperacao de areas degradadas, e ou controle de
erosao; manutencao, ampliacao, recuperacao e ou construcao de acudes ou barragens ou
pocos de retencao de aguas pluviais;
LXXXV - criacao, implantacao e manutencao de programas de cobertura vegetal de
encostas. de areas degradadas as margens de estradas vicinais, de mananciais e ou de
cursos d’ agua, com espécies nativas e ou frutiferas;
LXXXVI — aquisicao de terrenos para fins de preservacao do meio ambiente e ou
desenvolvimento de projetos ambientais, tais como a transformacao do vale do Jundia em
area de preservacao ambiental como forma de protecao a flora e a fauna;
LXXXVII — transferéncia de recursos financeiros ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Jaguare;
LXXXVIII - transferéncla de recursos financelros ao Sindicato Rural de Jaguare;
LXXXIX - transferencia ao Movimento de Pequenos Agricultores de Jaguare;
XC - transferéncia de recursos financeiros a Associacao de Pequenos Agricultores
da Comunidade de Sao Joao Bosco;
Pégina 2 -15-:
Av. 09 de Agosto Y"? I 325 ’Ie"""": ag._.a e IS CE? 29950-000 C~'\lP.l 2'/744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900 , F
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XCI - aquisicao de veiculos automotores, maquinas eoupamentos e insumos
agricolas;
XCII - acoes de apoio a renovacao de Iavouras:
XClll - preparacao de terras para a agricultura com equipamentos proprios locados
ou por sen/icos terceirizados, em favor dos produtores rurais do Municipio;
XCIV - implantacao, manutencao e desenvolvimento dos sen/icos de lnspecao.
padronizacao e classificacao de produtos destinados ao consumo da populacao;
XCV - implantacao de redes de distribuicao de energia elétrica na zona urbana e ou
rural, dotadas ou nao com ilumlnacao publlca, a serem construldas pela concessionaria ou
através de contratacoes com terceiros;
XCVI - construcao, ampliacao e ou reforma de pracas, parques e jardins ptlblicos no
Municipio;
XCVII - construcao, ampliacao e ou reforma de cemiterios publicos no Municipio,
inclusive aquisicoes de terrenos, se necessarios, em especial a construcao do cemiterio no
Palmito devidamente murado e ampliacao do cemiterio de Barra Seca de Ponte Nova;
XCVIII -- reforma, a ampliacao e ou construcao de servicos de abastecimento de agua
tratada no Municipio, inclusive os de captacao, tratamento, estocagem e de distribuicao
atraves da Administracao Direta e lndireta, inclusive aquisicao de terrenos, se necessario;
XCIX — construcao de redes adutoras e‘ou coletoras de esgoto sanltario, estacoes
elevatorias ou estacoes de tratamento de esgoto, se preciso, através da Administracao
Direta e ou lndireta, inclusive com aquisicoes de imoveis necessarios;
C - perfuracao de pocos artesianos, atendida a legislacao pertinente;
Cl - abertura, reabertura, conservaoao ou sinalizacao de estradas vicinais no
Municipio, em atendimento as comunidades do interior, a objetivar melhor condicao de
trafego e de atendimento a populacao da zona rural, em especial, no escoamento da safra
agrlcola;
Cll - revestimento ou pavimentacao asfaltica de estradas vicinais, inclusive a
realizacao de obras, servicos preliminares, servicos complementares e de obras de arte
(pontes, bueiros, passagem de gado... etc.);
Clll - abertura dos acostamentos da Rodovia Dom Jose Dalvit, bem como
melhoramentos na sinalizacao vertical e horizontal, em convénio com o Governo do
Estado;
CIV - obras e servicos de urbanizacao ou reurbanizacao da Avenida 09 de Agosto e
vas adjacentes. na sede municipal. com abertura e ou reabertura de calcadas
:,a-,:':"‘1adas e oi-clovias. inclusive elaboracao dos respectivos projetos;
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If Ir 1-r -afi-I - ,2... :e (JI Inras de pavimentacao de ruas, avenidas e ou logradouros
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Prefeitura Munici I al de Ja uaré
Prefeitura unici I al de Ja uaré
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sarjetas e eliminacao de pontos de acumulo de aguas ,':=;,..*-I-izas e" es:-e*:. a‘ oavimentacao
cla rua principal da Comunidade do Corrego das Aboooras
CVI - construcao de abrlgos para passagelros com 2-;a""e":c em pontos de
embarque e desembarque de passageiros; _l
CVll - construcao de redes de esgotamento de aguas pl.;va<1s na sede municipal e
distritos, inclusive caixas de sedimentacao e bocas-de-lobo:
CVIII - renovacao e ampliacao da frota de veiculos. maoulnas e equlpamentos do d ' aminhées
Municipio, tais como trator de estelra, moto-niveladora. retro-escava elra, c
basculante, automovel, ambulancia, caminhonete, entre outros;
CIX - continuacao de obras e servicos do polo industrial e ou comerclal, a objetivar o
desenvolvimento economlco, financeiro e social de qualidade;
CX - cooperacao junto ao Poder Executivo Estadual na manutencao de atividades de
seguranca poblica no Municipio mediante convénlos;
CXI - construcao de campo de bocha com muro/alambrado no grupo alegria;
CXII - construcao do centro de convivéncia, com area de esporte "campo e quadra"
no Bairro Novo Tempo Barra Seca de Ponte Nova;
CXIII —- incentivo financeiro para aquisicao de uma area de terra para a construcao da
sede da Associacao de Moradores do Bairro Barra Seca Ponte Nova.
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I-I i'~I- :-2 -'-'-.gosto. n9 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.7-44.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
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Prefeitura Munici I al de Ja uaré
Estado do Espirito Santo
ANEXO ll
METAS FISCAIS
(Art. 4°, §1°, LC 10112000)
__ 
ANEXO ll-A - LDO 2015
.2 _..... METAS FISCAIS
I — Art. 4° § 1° 9- Lei Complementar n° 101 de 0410512000 - LRF - R$ 1.000
1 - Recelta Orcamentarla 51.427 64.755
74.3‘l8l 76.171;
l
1 I1 Recelta Fiscal Total 51 427 64 533 73 940 76 171 1
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1-—--I-_I￾2 - Despesa Total I 50.661 63.481 79.552 , 74.502
_— “l "‘ F“ I Q —
2.1 - Despesa Fiscal Total l 49.995 62.714 79.507} 74.502
3 - Resultado Primario I 1.432 1.819 (5.567) 1 (5.741)
4 - Resultado Nominal I 566 1.274 (5.234) :_ (7.152)
5 - Estoque da Divida
Consolidada 4.898 7.418 12.539' 10.647
Fonte: PCA
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N°1-Retificados os valores do Estoque da Dlvida Consolidada em 0412014
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Av. 09 de Agosto, n9 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000. CNPJ 27.744184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
Egg; Estado do Esplnto Santo
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ANEXO ll-B - LDO 2015
I T“ 2”" METAS FISCAIS
ii I-I-Ii - l—I l I
Art. 4° § 1° - Lei Complementar n° 101 de 0410512000 - LRF - R$ 1.000
l Prefeitura Munici I al de Jauaré
1 - Recelta Orcamentaria 89.521 I 93.550| 104.210| 109.240
1.1 - Receita Fiscal Total 59.521 I 95.5501 104.210. 109.240
l ' I
I l III I P—'I _ ‘T F￾2 - Despesa Total 59.521 I 93.550. 104.210: 1091350 T _ L
2.1 - Despesa Fiscal Total i 89.521 93.550. 104.210) 109
3 - Resultado Primario I 0,00
H 
ix:5-
4 - Resultado Nominal j 0 00 0 00 0 00
ii
|l
*§
-l-1--
I-I￾5 - Estoque da Divida -
Consolidada 11.500 11.500 5 11.500) 11.500
11I?Zi -
Fontes LOAILDO 02013 7
N°2: ltens 1, 2 e 3: conforme LOA 2014 (Lei 1124, do 2011212013)
N°3: 2015, 2016 e 2017: valores calculados em abril do 2014.
ANEXOS As METAS FISCAIS:
Eli
l - Avaliagao do cumprimento das metas relativas ao exercicio anterior (2013),
meméria e metodologia de calculos:
No atendimento das disposicées da legislacao pertinente, o Municipio de Jaguare.
.=;t'a*.;es 4-:la Lei n° 1038/2012 - Lei Orcamentaria Anual de 2013 - previu a receita
:1-pamentaria para o em R$ 75.381.000,00, em conformidade com 0 Anexo 2 dc
I';amento Anual da Receita, calculados com base nos valores arrecadados ate sete1-c-P:
:e 2312.
Encerrado 0 exercicio de 2013, a receita Iiquida realizada totalizou RS 75 *7‘ "4-E -E‘
:~'atac;a?'o de contas anual), acima 1,04% das expectativas da Administracao not r""~:I"e""r::
:2 eaooracao da Lei Orcamentaria Anual em causa, a continuar necessal-la a ~-Q12-1:2 -.-::-
-aartencao dos ajustes nos valores do Anexo ll (Metas Fiscais) em vigor er"; 22'}. :-are
ea:-:'aca0 da LDO de 2014. Registra-se que a receita Iiquida 'ea2ar:a 211;; :
='qr'a -" 5- E‘-"..'.
- *- :-2 -‘-.§:s';: pi 2.326, Centro, laguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.74-'1 1% IIIIIL-E-I '5'.-~='=‘"=:-.= I." 3"‘-EL Zia-SW
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cooficlente do l,01048 da prevista, mas computando-se as receitas do capital na ordem
do R8 3.508.292,90 que nao ostavam previstas na receita Iiquida lnicial. Estas receitas
totalizam R$ 3.568.292,90 sendo compostas, principalmente do transféréncias do capital
lntergovernamentais na ordem do R8 3.200.969,59.
Depuradas as varlavois das previs5es orcamontarlas, a so conslderar as receitas
efetlvamente realizadas no quadriénlo 201012013, registra-se um crescimento médio
nominal do 14,39% ao ano.
Em face deste crescimento nominal e provisao do crescimento economlco proximo a
2,0%, a Lei Orcamontaria para 0 exercicio do 2014 (Lei n°. 1.124, do 20 do dezembro do
2013) proviu a receita e fixou a despesa municipal om R$ 89.521.000,00. A lnflacao media
no periodo, embutida no percentual acima é a seguinte:
lnflagao média anual 1 IPCA - sério histérica:
2010 2011 2012 2013 2014 1
o 0 5 91% 6 50% 5 84 /5 5 91 /5 6,15% T
Ponte IBGE
Entrotanto, devo ressaltar que desde a elaboracao da proposta orcamontaria do 2014
entre setembro o outubro do ano proxlmo passado, 0 crescimento da oconomia so mantom
em viés do baixa segundo divulgado pela imprensa nacional, calculada em 2,2% em 2014,
pela Fundacao Gotillio Vargas.
Significa dizor que - para so realizar a receita prevista - torna-so improscindivol 0
aporte do transferénclas do capital do outras esferas do governo para investimentos.
mantida a expectatlva do crescimento econ6mico. Dal a cautola proconizada para
exocucao orcamontarla no decorror do 2015.
Em outra vortonto da anallso, como vem sendo noticiado om momorlas do calculos
anteriores (2013 e 2014) no que dlz rospeito a apllcacao da Resolucao n° 13/2012 do
Sonado Federal, as receitas do ICMS-FUNDAP estao om doclinio. Os valores auferidos
nesta rubrica ato marco proximo passado totalizam R$ 485.483,92; om 2013: R$
1.612.945,00; e para efeito do comparacao, a receita do ICMS FUNDAP auferlda om 2012
totalizou R$ 4.353.327,61 - substancial prejuizo aos cofros municipais.
No tocanto aos Royalties do Potroloo, so nao so tratar do quoda da produgao do oloo
bruto em terrltorlo municipal, croio que, considerados os valores auferidos ate 31/03/2014.
ja so esboca a quoda na receita dos Royalties do petroleo. Em 2012 foram recebidos RS
10.578.202,44; em 2013, R$ 10.822.527.38: e om 2014, ate 31 do marco, RS 1.777.978,06.
So mantida esta media, a receita do Royalties neste oxorcicio oscilara entre R$
7.000.000,00 e R$ 7.200.000,00.
Os dois paragrafos anteriores reforcam as expectativas do cuidados a serem
tomados na execucao dos orcamentos da receita o da despesa, principalmente no tocanto
a despesa do custoio da Adminlstracao. O efeito previslvel: configurando-so quoda na
arrocadacao das transferéncias constituclonais, legals e ou voluntarias dos Govornos
Federal e Estadual, que correspondem corca 88,6“/5 da receita orcamontaria anual.
Patna 30 8
Av. 09 do Agosto, no 2.326, Centro, Jaguare/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744184/0001-50, Telefax (27) 3769-29(\
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Foitos os osclarocimontos acima, cabo salientar que dos valores doscritos nos dois
primoiros paragrafos, ja foram deduzidas as parcelas do FUNDEB face as disposicoos do
art. 211, § 1° da Constltuicao da Roptlblica, com a redawo dada pela EC 53/2007.
Reforem-so, portanto, as receitas realizadas ato 2013 e as previstas nos oxercicios
seguintes.
Além disto, por forca da Lei do Rosponsabllidado Fiscal. a Administracao o compelida
a prover as metas fiscais para o oxorcicio financeiro vlndouro o os dois exerciclos
seguintes, tendo como norto 0 desempenho dos anteriores, inclusive o oxorcicio em curso.
A juizo deste Executivo, rospaldado no princlpio da prudencia admlnlstrativa.
proforlmos trabalhar com a hipoteso do crescimento deflacionado aproximado do 2%,
lastroado em provisoes oconémicas que indicam crescimento em lgual taxa.
Efetivamente, é momento do so aplicar o principlo da prudencia, pols as receitas
municipals sao depondontes das transforéncias constituclonais o legals, que oquivalem a
aproximadamonto 88,6% da receita ptibllca municipal, a oxemplo do exerclcios antorlores.
Doste modo. croio que so avizinham tempos diflcois, com ajustes que so farao
necessarios; e que poderao ser amonizados com a execucao do programas do trabalho em
convénios com a Uniao e Estado. Alguns desses convénios ja foram assinados o outros,
em fase do proposta, ostao o, anallso.
Todos os dados informados nos quadros do “Motas Fiscais" podem ser confirmados
nas respectivas leis oroamontarias o prestacoos do contas dos correspondontos exorcicios
om poder do Egrégio Legislativo Municipal. ‘
Do tal sorte que, como ja afirmamos os valores do 2015 o exerclclos seguintes sao
valores ostimados, que devorao ser revistos no transcorror dos oxerclcios. om edicoes do
leis do cunho orcamontario que so flzerom necessarias.
Domonstram tambom as metas fiscais (receita, despesa, resultados primarlo e
nominal o estoque da dlvida consolidada) para os exorclcios do 2015 a 2017, com as
obsorvacoos ja feitas sempre prosentes.
Postas as consideracoes acima, tomos que a avaliacao dos resultados do 2010 a
2013 (estrltamonto na media da receita realizada) o os primoiros resultados da exocuoao
orcamentaria do oxorcicio do 2014 dao 0 suporto nocossario as projecéos do 2015 a 2017.
As consoquencias o alteracfies na provisao da receita orcamontaria roconte.
decorrentes da oxtincao do ICMS-FUNDAP o altoracoes na dlstribulgao dos royalties do
Potroloo, doverao ser analisadas a cada valor repassado pela Uniao o polo Estado e a
partir dal, tomar as medidas que so fizerom indisponsaveis, conforme oxige a lei do
responsabllidade fiscal.
ll - Evolucao do Patrimonlo Liquido:
No decorror dos oxorclcios do 2009 a 2012 a evolucao do patrimonlo liquido
apresonta tondéncla do crescimento, mesmo apos a atuallzacao da dlvida
prevldenciaria.
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ANEXO Ill DE METAS FISCAIS
Art. 4° § 2°, inciso Ill da Lei Complementar n° 101 do 0410512000 —
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PATRIMONIO LIQUIDO oo MUNICIPIO oe JA'é0Al2€" i I i
PATRIM . Llouloo 2010 ~
. 2011 @, 2012 l 2013
I 1 l i
R$1.000 , R$1.000 ‘L R$ 1.0001 R$
, l 1.000
l .
- ________l_________-L---—-_...%.. .- ._
F Patrlménio Llquido 41.237 I 47.993 I 51.264 , 51.111
Resultado Acumtllado . 41.237 1 47.993 51.254 51.111
Total I , 41.237 47.993 51.254 = 51.111
Fonte: Balanco Patrlmonial dos respectivos exercicios.
.4 — _ -I‘. _
lll - Aplicacao o origom dos recursos obtldos com a alionagao do ativos:
' ANEXO DE METAS FISCAIS
Art. 4° §2°, inciso Ill da Lei
; DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APL|C.DE REC. OBTIDOS COM ALIENAQAO DE ATIVOS
~I DESCRICAO-
.
, 2011-R$ moo I
, 2012-1251.000 RMOOO 2013- ; 2011-I2012+ 2013=R$
Recoitas _ do \ l
Capital | 986 4.046 3.545 , 8.577
"I Alionacao do: I
Atlvos '_ 0 i 0 23 23
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Dos osas
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do.
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1 Capital . 3.897 1 5.425 i 3.483 .2... -5
1 Fonte: Prestagao do Contas Anual, Anoxo 2 - Despesas do cada oxorcicio. It
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Pagina 32 -::'e !2
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Av. 09 do Agosto, n9 2.326, Contro,Jagl..=aré1ES. CEP 29950-000, CNPJ 27.744.18-4.~;’0-2-'31-SC. To e‘ov 22" 3759-29-‘- ‘\-ll
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