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norma nº 1159/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1159 / 2014
Date 2014-07-03
EmentaINSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA SEPARAÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, DISPÕE SOBRE AS PROIBIÇÕES ACERCA DA DISPOSIÇÃO FINAL DE REJEITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cémara Munici al de Ja uaré
I Estado do Espirito Santo
Sala das Sessoes, “José Carlos Queiroz"
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Lei n°. 1.159/2014
lnstitui a obrigatoriedade de separacéo e destinacéo
final dos residuos solidos, dispoe sobre as proibicoes
acerca da disposicao final de rejeitos, e dé outras
providéncias.
A Cémara Municipal de Jaguaré-ES, aprovou e 0
Prefeito Municipal de Jaguaré, SANCIONOU a seguinte:
LEI
CLAUSULA DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaoao.
PEDRO ifycio DRAGO
Presidente a Cémara Municipal
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal de
Jaguaré aos 03 (trés) dias do més de Julho do ano dois mil e quatorze (2014)
e registrada e publicada na Secretaria Geral da Cémara Municipal de Jaguaré.
aos 07 (sete) dias do rnés de Julho do ano dois mil e quatorze (2014).
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JOAO DANLELFAfQ)UETTO
Secretario Geral
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (0>o<27) 3769-1414 - CEP 29 950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 3197875922/0001-14
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Lei n° 1.159, de 03 de julho de 2014
lnstitui a obrigatoriedade da separacéo e
destinacao final dos residuos solidos,
dispoe sobre as proibicoes acerca da
disposicao final de rejeitos, e da outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Paco saber
que a Cémara Municipal de Jaguars aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituida a obrigatoriedade da separacéo dos residuos solidos
domiciliares na sua origem. no municipio de Jaguare/ES, em tres especies;
l -- Residuos Recicléveis- (lixo seco limpo);
ll - Residuos Organicos -(lixo umido);
lll - Rejeitos.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, Residuos Solidos séo materials heterogéneos
(inertes, minerals e orgénicos) resultantes das atividades humanas e da natureza, os
quais podem ser parcialmente ou totalmente utilizados, gerando, em outros aspectos.
protecao a saude publica e economia dos recursos naturais.
l - Residuo reciclavel é qualquer espécie de material que possa ser reutilizado.
como papel. papeléo. plastico. lata, metal, vidro, entre outros.
ll - Residuo orgénico é qualquer material nao passivel de ser reciclado, e que sofre
o processo de decomposioao rapidamente, tais como: restos de alimentos, cascas de
frutas e legumes. folnas de verduras, produtos de origem animal, borra de café, entre
outros.
lll - Rejeitos podem ser definidos como tudo 0 que nao pode ser reaproveitado ou
reciclado, como absorvente feminino, fraldas descartaveis, entre outros.
Art. 3° Cabe ao Municipio dar a destinacéo final correta dos residuos recicléveis,
orgénicos e rejeitos, iniciando o processo através da coleta seletiva dos residuos
reciclaveis, podendo firmar parcerias com associacoes e cooperativas, bem como
realizar campanhas permanentes de Educacao Ambiental a toda populacao.
Parégrafo Unico. Apenas os rejeitos deverao ser encaminhados para area de
transbordo que posteriormente seré destinado disposicao final.
Art. 4° Ficam proibidas as seguintes formas de disposicao final de rejeitos,
quenao séo formas de disposicéo final ambientalmente adequada:
‘ Prefeitura Munici I al de Jauaré
l -- lancamento nos corpos hidricos e no solo, de modo a causar danos ao
meioambiente. a saude publica e a seguranca;
ll -- queima a céu aberto ou em recipientes, instalacoes e equipamentos,
néolicenciados para esta finalidade pelo orgao ambiental competente;
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lll - outras formas vedadas pela legislaoao federal, estadual e municipal,
bemcomo normas técnicas.
Art. 5° Ficam proibidas, nas areas de disposigéo final de rejeitos, as
seguintesatividades:
l — catacao em qualquer hipotese;
ll - fixacéo de habitacoes temporarias ou permanentes;
ill — transito de pessoas sem previa autorizacéo;
IV — outras atividades que venham a ser definidas pelo poder publicomunicipal.
Art. 6° A nao observéncia ao disposto nos arts. 4° e 5° desta Lei, total ou
parcialmentesujeitarao infrator, sem prejuizo das demais penalidades aplicaveis. ao que
segue:
l - multa simples e/ou diéria a ser estabelecida de acordo com a
infracaocometida, contada a partir da notificacao do infrator;
ll - cassacéo das licencas e/ou alvaras de funcionamento.
Art. 7° Serao punidas com multas simples as seguintes infracoes:
I - a realizacéo, nao autorizada. de atividade economica de deposioao, remocao,
transporte, armazenamento, valorizacéo, tratamento e eliminacéo dos residuos solidos -
multa de 05 a 50 UFMJ;
ll - despejo irregular de residuos solidos, bem como sua colocacao fora dosdias
e horarios da coleta seletiva ou em acondicionamento inadequado - multa de 01 a 15
UFMJ;
lll - utilizacao de equipamentos de acondicionamento, deposicéo e coleta
naoautorizados ou fora dos padroes determinados, ou em capacidade nao suficiente em
funcao da producao de residuos solidos - multa de multa de 01 a 15 UFMJ;
IV - utilizacéo de equipamentos em mas condicoes de higiene e estado
deconservacéo - multa de 01 a 10 UFMJ;
V -— deposicéo de residuos solidos urbanos diferentes daqueles a que destinamos
equipamentos de acondicionamento e deposicao - multa de 01 a 10 UFMJ;
Vl — destruir, provocar danos e afixar cartazes ou publicidade em
recipientesdestinados a deposicéo de residuos solidos urbanos - multa de 01 a 30
UFMJ, alem do pagamento de sua reparacéo ou substituicao;
Vll - permanéncia dos recipientes de deposicao de residuos solidos urbanos,
navia publica, fora dos horarios fixados para tal feito - multa de 01 a 10 UFMJ;
\/Ill - destruir ou danificar o mobiliério urbano - multa de 01 a 10 UFMJ;
IX - lancar qualquer residuo solido nas sarjetas e sumidouros — multa de 01 a 10
UFMJ;
X - poluir a via publica com dejetos, nomeadamente de animals - multa de 01 a
10 UFMJ;
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m». 09 dc Agesto,2.326,Ccn1ro.Jagu;.1ré-ES,CEP 2995 0, CNPJ 2?.-244.131/_9_m1.-so, Tclefax (‘2_j)_3_,7_62,-Z9_00"""**'- “J H .. Q.-P .-- - *""""“ . "HF"
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Prefeitura Munici I al de Jauaré
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XI - despejar a carga de veiculos, total ou parcialmente, com prejulzo para
alimpeza publica, sem efetuar a limpeza dos residuos dal resultante -- multa de 01 a 10
UFMJ;
Xll - nao proceder a limpeza de todos os residuos provenientes de obras
queafetem o asseio das vias e outros espacos publicos - multa de 01 a 10 UFMJ;
Xlll — proceder com a segregacéo, acondicionamento ou disposicéo, para coleta,
ou devolucao dos residuos solidos gerados, reutilizaveis ou reciclaveis, de forma
inadequada ou indiferenciada, multa de 01 a 10 UFMJ;
Xl\/ - violacéo de outros dispositivos desta lei que nao expressamente
acimamencionados - multa de multa de 01 a 10 UFMJ;
Art. 8° As multas serao agravadas para o dobro por cada reincidéncia.
Art. 9° Qualquer violacao das disposicoes presentes nesta Lei e a imposicao de
penalidades competem aos orgaos municipais com competéncia fiscalizadora para as
atividades objeto desta Lei.
Parégrafo unico. O pagamento da multa nao elide a irregularidade. ficando
oinfrator obrigado a regularizar a situacao e a reparar os danos causados que
estiveremem desacordo com as disposicoes contidas nesta Lei.
Art. 10. As infracoes a esta Lei seréo notificadas e uma via da notiticacéo
seraentregue ao infrator mediante recibo ou por meio de Aviso de Recebimento (AR).
Parégrafo unico. Se o infrator se recusar a receber a notificacao, tal fato
seracertificado no documento.
Art. 11. Para o exercicio do contraditorio e ampla defesa, é assegurado aoinfrator
o direito de recorrer no prazo de 10 dias contados do recebimento da notificacao.
Art. 11-A. O Poder Publico deveré realizar politica de conscientizacao em todo o
Municipio, bem como disponibilizar bimestralmente calendario da coleta devida.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 ( ento e oitenta) dias, cabendo a
Administracao a adocao de planejamento para imp/a/fitacéo de processo de coleta
seletiva. I’
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Gabinete do Prefeito Municipé/I i:l Qlaguaré/Eé, ios trés dias do mes de julho do
ano de dois mil e quatorze (03.07.7201¢‘).?/ _,
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Aagiria Feitani
Prefeito Municipal
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Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data
supra. "1" " _ _<: ;,.?-..__ 1..- . 1
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Ssotetaria de lnete
Av. 09 dc Agosto, 2.326, Ccntro. Jagunré-ES, CEP 29950-000. Ci‘-IPJ 2T.?~14.l8-M000 l -50. Tclctiam 127') §'?(;l‘)*2)l)il

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