| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1159 / 2014 |
| Date | 2014-07-03 |
| Ementa | INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA SEPARAÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, DISPÕE SOBRE AS PROIBIÇÕES ACERCA DA DISPOSIÇÃO FINAL DE REJEITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Cémara Munici al de Ja uaré I Estado do Espirito Santo Sala das Sessoes, “José Carlos Queiroz" §~c4GuP-_*f.,( Fli P U B L I C A C} A O Lei n°. 1.159/2014 lnstitui a obrigatoriedade de separacéo e destinacéo final dos residuos solidos, dispoe sobre as proibicoes acerca da disposicao final de rejeitos, e dé outras providéncias. A Cémara Municipal de Jaguaré-ES, aprovou e 0 Prefeito Municipal de Jaguaré, SANCIONOU a seguinte: LEI CLAUSULA DE VIGENCIA Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaoao. PEDRO ifycio DRAGO Presidente a Cémara Municipal Registrada e publicada na Prefeitura Municipal de Jaguaré aos 03 (trés) dias do més de Julho do ano dois mil e quatorze (2014) e registrada e publicada na Secretaria Geral da Cémara Municipal de Jaguaré. aos 07 (sete) dias do rnés de Julho do ano dois mil e quatorze (2014). .... <1"__'""‘__.. JOAO DANLELFAfQ)UETTO Secretario Geral Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (0>o<27) 3769-1414 - CEP 29 950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 3197875922/0001-14 E-ma! cmiao-.a*e'§:**a :"=:v"" if l-I - ;-.1...» Estado do Espirito Santo Lei n° 1.159, de 03 de julho de 2014 lnstitui a obrigatoriedade da separacéo e destinacao final dos residuos solidos, dispoe sobre as proibicoes acerca da disposicao final de rejeitos, e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Paco saber que a Cémara Municipal de Jaguars aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituida a obrigatoriedade da separacéo dos residuos solidos domiciliares na sua origem. no municipio de Jaguare/ES, em tres especies; l -- Residuos Recicléveis- (lixo seco limpo); ll - Residuos Organicos -(lixo umido); lll - Rejeitos. Art. 2° Para os efeitos desta Lei, Residuos Solidos séo materials heterogéneos (inertes, minerals e orgénicos) resultantes das atividades humanas e da natureza, os quais podem ser parcialmente ou totalmente utilizados, gerando, em outros aspectos. protecao a saude publica e economia dos recursos naturais. l - Residuo reciclavel é qualquer espécie de material que possa ser reutilizado. como papel. papeléo. plastico. lata, metal, vidro, entre outros. ll - Residuo orgénico é qualquer material nao passivel de ser reciclado, e que sofre o processo de decomposioao rapidamente, tais como: restos de alimentos, cascas de frutas e legumes. folnas de verduras, produtos de origem animal, borra de café, entre outros. lll - Rejeitos podem ser definidos como tudo 0 que nao pode ser reaproveitado ou reciclado, como absorvente feminino, fraldas descartaveis, entre outros. Art. 3° Cabe ao Municipio dar a destinacéo final correta dos residuos recicléveis, orgénicos e rejeitos, iniciando o processo através da coleta seletiva dos residuos reciclaveis, podendo firmar parcerias com associacoes e cooperativas, bem como realizar campanhas permanentes de Educacao Ambiental a toda populacao. Parégrafo Unico. Apenas os rejeitos deverao ser encaminhados para area de transbordo que posteriormente seré destinado disposicao final. Art. 4° Ficam proibidas as seguintes formas de disposicao final de rejeitos, quenao séo formas de disposicéo final ambientalmente adequada: ‘ Prefeitura Munici I al de Jauaré l -- lancamento nos corpos hidricos e no solo, de modo a causar danos ao meioambiente. a saude publica e a seguranca; ll -- queima a céu aberto ou em recipientes, instalacoes e equipamentos, néolicenciados para esta finalidade pelo orgao ambiental competente; f r Jr ‘L ' _ - 1 . _ . .»~\\~. U9 do .»~'\go$IO. 3 315, C'cntri1. .la1_.:_:u:1rC-E§, (.'F.P 2995U- .1'-'.'7'-14.l$4."'UUUl-5U, Teleiiax l'_'.i7} 376*?-291%!‘ -i-. -~ ‘-1 _ --~- iii i _ilr___ i J _ .-H ' _ _ I _ - ‘I I - - if-"" J.‘ - ‘I. ff-' . _‘__ 1 ! -ir 1 F...- ._‘_,_ ‘ . I..- _ _.--—-"' Prefeltura unici I al de Ja uaré ,1, Estado do Espirito Santo G-‘L'.-\_,./'i . /_ gfl vi - , —|- lll - outras formas vedadas pela legislaoao federal, estadual e municipal, bemcomo normas técnicas. Art. 5° Ficam proibidas, nas areas de disposigéo final de rejeitos, as seguintesatividades: l — catacao em qualquer hipotese; ll - fixacéo de habitacoes temporarias ou permanentes; ill — transito de pessoas sem previa autorizacéo; IV — outras atividades que venham a ser definidas pelo poder publicomunicipal. Art. 6° A nao observéncia ao disposto nos arts. 4° e 5° desta Lei, total ou parcialmentesujeitarao infrator, sem prejuizo das demais penalidades aplicaveis. ao que segue: l - multa simples e/ou diéria a ser estabelecida de acordo com a infracaocometida, contada a partir da notificacao do infrator; ll - cassacéo das licencas e/ou alvaras de funcionamento. Art. 7° Serao punidas com multas simples as seguintes infracoes: I - a realizacéo, nao autorizada. de atividade economica de deposioao, remocao, transporte, armazenamento, valorizacéo, tratamento e eliminacéo dos residuos solidos - multa de 05 a 50 UFMJ; ll - despejo irregular de residuos solidos, bem como sua colocacao fora dosdias e horarios da coleta seletiva ou em acondicionamento inadequado - multa de 01 a 15 UFMJ; lll - utilizacao de equipamentos de acondicionamento, deposicéo e coleta naoautorizados ou fora dos padroes determinados, ou em capacidade nao suficiente em funcao da producao de residuos solidos - multa de multa de 01 a 15 UFMJ; IV - utilizacéo de equipamentos em mas condicoes de higiene e estado deconservacéo - multa de 01 a 10 UFMJ; V -— deposicéo de residuos solidos urbanos diferentes daqueles a que destinamos equipamentos de acondicionamento e deposicao - multa de 01 a 10 UFMJ; Vl — destruir, provocar danos e afixar cartazes ou publicidade em recipientesdestinados a deposicéo de residuos solidos urbanos - multa de 01 a 30 UFMJ, alem do pagamento de sua reparacéo ou substituicao; Vll - permanéncia dos recipientes de deposicao de residuos solidos urbanos, navia publica, fora dos horarios fixados para tal feito - multa de 01 a 10 UFMJ; \/Ill - destruir ou danificar o mobiliério urbano - multa de 01 a 10 UFMJ; IX - lancar qualquer residuo solido nas sarjetas e sumidouros — multa de 01 a 10 UFMJ; X - poluir a via publica com dejetos, nomeadamente de animals - multa de 01 a 10 UFMJ; '\ - -"1 1 ,.~* 1' m». 09 dc Agesto,2.326,Ccn1ro.Jagu;.1ré-ES,CEP 2995 0, CNPJ 2?.-244.131/_9_m1.-so, Tclefax (‘2_j)_3_,7_62,-Z9_00"""**'- “J H .. Q.-P .-- - *""""“ . "HF" ' ‘*1 ' - I-‘Ii I‘ - '- . It - . ' "' In-I-—'L'-""' R _P if . ‘I ‘ I I. - - ‘I - I l ii " ‘ -5 l i._r i ‘L i - _ ii -_a F "L E ‘Iii. -ft.\- ‘i. '- Prefeitura Munici I al de Jauaré H I, ,‘;,.%=» Estado do Espirito Santo XI - despejar a carga de veiculos, total ou parcialmente, com prejulzo para alimpeza publica, sem efetuar a limpeza dos residuos dal resultante -- multa de 01 a 10 UFMJ; Xll - nao proceder a limpeza de todos os residuos provenientes de obras queafetem o asseio das vias e outros espacos publicos - multa de 01 a 10 UFMJ; Xlll — proceder com a segregacéo, acondicionamento ou disposicéo, para coleta, ou devolucao dos residuos solidos gerados, reutilizaveis ou reciclaveis, de forma inadequada ou indiferenciada, multa de 01 a 10 UFMJ; Xl\/ - violacéo de outros dispositivos desta lei que nao expressamente acimamencionados - multa de multa de 01 a 10 UFMJ; Art. 8° As multas serao agravadas para o dobro por cada reincidéncia. Art. 9° Qualquer violacao das disposicoes presentes nesta Lei e a imposicao de penalidades competem aos orgaos municipais com competéncia fiscalizadora para as atividades objeto desta Lei. Parégrafo unico. O pagamento da multa nao elide a irregularidade. ficando oinfrator obrigado a regularizar a situacao e a reparar os danos causados que estiveremem desacordo com as disposicoes contidas nesta Lei. Art. 10. As infracoes a esta Lei seréo notificadas e uma via da notiticacéo seraentregue ao infrator mediante recibo ou por meio de Aviso de Recebimento (AR). Parégrafo unico. Se o infrator se recusar a receber a notificacao, tal fato seracertificado no documento. Art. 11. Para o exercicio do contraditorio e ampla defesa, é assegurado aoinfrator o direito de recorrer no prazo de 10 dias contados do recebimento da notificacao. Art. 11-A. O Poder Publico deveré realizar politica de conscientizacao em todo o Municipio, bem como disponibilizar bimestralmente calendario da coleta devida. Art. 12. Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 ( ento e oitenta) dias, cabendo a Administracao a adocao de planejamento para imp/a/fitacéo de processo de coleta seletiva. I’ ,/1‘r F " ‘- Gabinete do Prefeito Municipé/I i:l Qlaguaré/Eé, ios trés dias do mes de julho do ano de dois mil e quatorze (03.07.7201¢‘).?/ _, I . ' -P I '1 .' _ --' I .| I H I ll _|- , i - . *~...= ' 1-II" Aagiria Feitani Prefeito Municipal \, .--*"""H I“ _ """"~-.. ' _.-*"' If. Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. "1" " _ _<: ;,.?-..__ 1..- . 1 “\ “ *-.-_______ Ssotetaria de lnete Av. 09 dc Agosto, 2.326, Ccntro. Jagunré-ES, CEP 29950-000. Ci‘-IPJ 2T.?~14.l8-M000 l -50. Tclctiam 127') §'?(;l‘)*2)l)il