| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1161 / 2014 |
| Date | 2014-07-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO (GP), PARA OS CARGOS DE OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES E OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS, CONSTANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Esplrlto Santo
A Sala oas Sessoes, Jose Carlos Quelroz
Cémara Municipal de Jaguaré
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Lei n°. 1.161l2014
Dispoe sobre a criacéo de Gratificacao de Producéo
(GP), para os cargos de Operador de Maquinas Leves e
Operador de Méquinas Pesadas, constantes do quadro
de servidores do municipio, e dé outras providéncias.
A Cémara Municipal de Jaguaré-ES, aprovou e o
Prefeito Municipal de Jaguaré, SANCIONOU a seguintei
LEI
CLAUSULA DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data cle sua publicacao.
PEDRO I IO DRAGO
President da Cémara Municipal
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal do
Jaguaré aos 16 (clezesseis) dias do més de Julho do ano dois mil e quatorze
(2014), e registrada e publicada na Secretaria Geral da (Samara Municipal do
Jaguaré, aos 21 (vinte e um) dias do més cle Julho do ano dois mil e quatorze
(2014)
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JOAO UETTO
Secretario Geral
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Lei n°1.161,de 1s de julho de 2014
Dispoe sobre a criacao de Gratificacao de
Producao (GP), para os cargos de Operador
de Maquinas Leves e Operador de Maquinas
Pesadas, constantes do quadro do
servidores do municiplo, e da outras
providéncias.
o PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARG, ESTADO oo ESPIRITO smvro, no
uso de suas atribuicoes legals, em especial o disposto no art. 50, lnciso I da L61
Orgénica Municipal, faco saber que a Camara Municipal de Jaguaré decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada a Gratificacao de Producao (GP), a ser concedida aos
ocupantes dos Cargos de Operador de Maquinas Leves e Operador de Maqulnas
Pesadas, independents do vinculo do cargo, se efetivo ou se contratado
temporariamente.
Art 2° O valor da GP de que trata o “caput" sera paga por hora efetivamente
trabalhada, por meloclo apontamento diario do responsavel pelo Setor, tendo como
base os relatorios diarios extraidos dos horimetros lnstalados nas respectivas maquinas.
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§ 1° Fara jus ao recebimento da GP de que trata esta Lei, o Operador due
produzir no més acima de 160 (cento e sessenta) horas trabalhadas, na proporgao
estipulada no quadro abaixo:
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QUANTIDADAE DE HORAS I VALOR POR HORA TRABALHADA
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Art. 3° Nao poderé sob hipotese alguma, o valor da producao mes ser superior
ao salario base mensal de cada cargo.
Art. 4° Quando ocorrer necessidade imperiosa de servicos e que a producao
' ‘ GP a mesma sera mensal superar o salario base de cada cargo a que faz jLlS a ,
acumulada para o més subsequente e asslm sucesslvamente, ate que sela zerado o
crédito de horas de GP do servidor perante o munlclplo.
§ 1° C0m11> ete ao Secretario Municipal da pasta onde o servidor alcancado por
esta Lei estiver lotado o rigido controle da execucao e pagamento da GP.
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Art. 5° No més em que for constatado que por omissao, impericia ou negllgencia
o servidor causou dano injustificado ao equipamento em que trabalha, nao sera paga a
gratlflcacao " "' de que trata o presents artigo. ficando na obrlgatoriedade do responsavel
pelo Setor de trabalho do mesmo a abertura de Procedimento Dlsclpllnar Admlnlstrativo
PAD), para apurar as causas do dano ac equlpamento.
Art. 6° A GP de que trata o art. 1° desta Lei nao sera paga de forma cumulativa
com horas extras.
Art. 7° Fica o chefe do Poder Executivo municipal autorizado a regulamentar por
Decreto, se necessario, a GP de que trata esta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na _r{data de sua piublicacao.
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Gabinete do Prefeito Municipal e Jaguar’/E , ac
julho do ano de dois mil e quatorze/.-(16. 7 I 14).
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H _ _ I Li‘ : 5:1?-. Ceniro. Iaguaré-ES. CEP 2.9950-000, CNPJ 27.744.l84/0001-50,Telcfax (211 3~"<s»";-:1-1-1
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Art. m ue for constatado que por omissao lmpericia ou negligéncia 5° No més e q ,
o servidor causou dano injustificado ao equipamento em que trabalha, nao sera paga a
gratificacao de que trata o presente artigo, ficando na obrigatoriedade do responsavel
pelo Setor de trabalho do mesmo a abertura de Procedimento Disciplinar Administrativo
PAD), para apurar as causas do dano ao equipamento.
Art. 6° A GP de que trata o art. 1° desta Lei nao seré paga de forma cumulativa
com horas extras.
Art. 7° Fica o chefe do Poder Executivo municipal autorizado a regulamentar por
Decreto, se necessario, a GP de que trata esta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Gabinete do Prefeito Municipal e .Jaguar'/E , aos dezesseis dias do més do
julho do ano de dois mil e quatorze_r.(16. 7 P14).
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o e Publicado na gecretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data ‘I Reglstrad
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