| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1165 / 2014 |
| Date | 2014-08-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, DEFINE AS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ARQUIVOS PÚBLICOS E PRIVADOS E CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ARQUIVOS - SISMARQ. |
| native_id | 1311 |
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Camara Munici al de Ja uare
Estado do Espirito Santo
Sala das Sessoes, “José Carlos Queiroz”
flunP U B L I C AQ A O
Lei n°. 1.165/2014
Dispoe sobre a criagéo do Arquivo Publico Municipal de
Jaguaré, define as diretrizes da politica municipal de
arquivos publicos e provados e cria 0 Sistema Municipal
de Arquivos — SISMARQ
A Camara Municipal de Jaguaré-ES, aprovou e o
Prefeito Municipal de Jaguaré, SANCIONOU a seguinte:
LEI
cLAusu|_A DE VIGENCIA
Esta Lei entra e_m vigor na data de sua publicacéo.
EDR INACI RAGO
Presidente da mara Municipal
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal de
Jaguaré aos 19 (dezenove) dias do més de Agosto do ano dois mil e quatorze
(2014), e registrada e publicada na Secretaria Geral da Camara Municipal de
Jaguaré, aos 22 (vinte e dois) dias do més de Agosto do ano dois mil e
quatorze (2014).
Joiio
Secretério Geral
TTO
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (O><x27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31 .787.922/0001-14
E-mail" cm]aguare@gmai|.com
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Prefeltura l\/Iunlcl al de Jauare
‘ii’ Estado do Es irito Santo
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a
Lei n° 1.165, de 19 de agosto de 2014
Dispoe sobre a criacéo do Arquivo Plllbllco
Municipal de Jaguare, define as diretrizes da
politica municipal de arquivos publlcos e
privados e cria o Sistema Municipal de
Arduivos - SlSl\/lARQ.
O PREFEITO MUl\llClPAl_ DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber
que a Camara Municipal de Jaguare aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
I
CAPlTUl_O l
olseoslcoes GERAIS
Art. 1° l’.-I dever do Poder Publico Municipal a gestao documental e a protecéo
especial a documenlos cle arquivos, como lnstrumelllos cle apoio a admlnislracao, a
cultura. ao desenvolvimento cientifico e tecnologico e como elementos de prova e
-Iii informacao.
Art. 2° E assegurado ao cldadao o~direito de acesso pleno aos documentos
publicos municipais, cuja consulla sera franqueada de forma agil e de forma
transparente pelo Poder Publico Municipal, na forma desla lei, ressalvados aqueles cujo
sigilo seja lmprescindivel a seguranca da sociedade e do Estado, bem como a
inviolabilidade da intirnidade, da vida prlvada. da honra e da imagem das pessoas.
Art. 3° Consideram-se arquivos publicos, para os fins desta lei, os conjuntos de
documentos produzidos, recebidos e acumulados por orgaos plflblicos, aularquias,
fundacoes lnsliluiclas ou manlidas pelo poder publico, empreeas publlcas, sociedades
de economia mista, entidades privadas encarregadas da gestao de servicos publicos,
em decorréncia do exercicio de suas atividades especificas, qualquer due seja o suporte
da informacao ou a natureza dos docurnentos.
Art. 4° Consldera-se gesléo de documentos o coniunto de procedimentoe e
operacoes lecnicas relerenles a sua producao, classllicacao, lramilacao, uso, avaliacao
e arquivamento de documentos em fase corrente e intermediaria, vlsando a sua
eliminacao cu recolhimento para guarda permanente, que assegura a raclonallzacao e a
eficiéncia dos arquivos.
Art. 5° Considera-se politica municipal de arquivos 0 coniunto de prlncipios,
diretrizes e prograrnas elaborados e execulados pela Adrninlstracao Publica Municipal
de forma a garantir a gestao, a preservacao e o acesso aos documentos publicos
Av. 09 de Agosto, 2.326.. Ccntro. .laguaré-ES. CEP 29950’-000, CNPJ 27.7¢l4.l84/0001-V50. Tl"-e:llct"ax_.(27)' I!"/“6‘9_'_,§,2"9:.(I£J?.-a..,...-._ _ 1 .. -' ~ ,, .. .. 1 --
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rnuniclpais, bern como a pi'oiecao especial a arcluivos privados, COIiSl(.ll~3i'E;.lClOi5 delnteresse publico 6 Social para 0 Municlpio de Jaguare.
CAPlTUl.O ii
oo ARC.i.Ui\/O PUBLICO MUNlClPAl_
Art. 6° Fica criado o Arquivo Pubiico Municipal, subordinado dlrelamenie a
Secretaria " in doiacao orcamenlaria propria, tendo as segulnles de Administracao, co
compeiéncias: - _
l ~- iol'rnular a poll,;i'lca l"'i"lL.iiiiCi}3E.-ll dc amillivoe e e><ercer orienlacéio normative,
visando a geslao documenlal e a prolecao especial aos documentos de arquivo,
qualquer due S&'3jE-Il '
o suporie da ' formacao ou a sua natureza; in
* ervisionar a gealélo de docunienlos ll - irnpiernenlar, acornpanllar e sup
' d s ela administracao pubiica municipal; &ll‘Cil..ll\JlSilCOS |">rocluzidos_ recebidos e acumula o p
lll -- promover 8 OigEll'liZa§aO, 9 preservacao 9 O acesso aos docunnenlos de valor
permanenie ou nisiorico recoinidos dos diversos orgaos da adrninistracao municipal;
l\/ -- elaporar e divulgar diretrizes e normas para as diversas fases de
admlnlslracao dos documenlos, inclusive dos docunleliios digiials, consoanle 0 Modelo
de Requisilos para Sisiemas lnfol'i11aiizacl0s de 66512110 Arduivislica dc DOCLliTil'i3i'llOE>
ARQ Brasil), aprovado peio Consellio Nacionai de Arquivos (CZONARQ), para a
organizagao e iuncionamenio do prolocolo e dos arquivos integranles do Sistema
Municipal de Arquivos (SiSMARQ);
V -- coordenar os irabaihos de ciassiiicacao e avaliacao cle documenlos publicos
do liiLiiilCil’_‘liO, orienlar. rever e aprovar as proposias de Pianos ou Cedigos de
Classificacao e das Tabelas cie Ternporaildacle e Desiinacao de Docunientos dos orgaos
e enlidades da administracao pubiica municipal lniegrantes do SISMARQ;
\/l -- aulorizar a eiiminacao dos documenios publicos rnunicipais desprovidos cle
valor permanenie, na condicao de insliiuicao arquivislica pubiica municipal, de acordo
com a delerminaeao previsia no art. 9° da Lei Federal n° 8.159. cle,1991;
\/ll -- é1CUi'l'iiJ&liili8l‘ 0 i'ecoliiil'neiil0 cit-3 (LlOCUl'i'it1'ii'liOS cle valor permancnie ou
historico para 0 Arquivo Pubiico Municipal de Jaguare, procedendo ao registro de sua
entrada no referido orgao e ao encarnlnnamenio de copia desse registro as unidades de
origem, responsaveis pelo l‘GCOlliii’i'lGi‘llO. alem de assegurar sua preservacao e acesso;
“ °' l’cnica dos profissionais responsaveis \/lil -- promover o ireinanienio e oileniacao e
uivlsticas das unidades ' ' antes do SISMARQ; pelas aiivid ades a integr rq
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Estaclo do Espirito Santo
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l>< -- promover e incenlivar a cooperacao entre os orgaos e eniidades da
Adrnlnislracao l-°ui>lica Municipal, com vistas a iniegracao e artlculacao das atividades
arquivieticas;
X -~ promovor a diiueao do iliiOil'l'i£lQC~£9S sobre o Arquivo l-°ul3lico Municipal tile
Jaguare, oem como garaniir o acesso aos documenlos publicos municipais, observadas
as reslricoes previsias em lei;
Xi - realizar projeios de acao educallva e cuilural, com o objetlvo de divulgar e
preservar o pairimonio documental soore a nistoria do municlpio.
Art. 7° O Arquivo Puoiico lviunicipal podera, ainda, custodiar o acervo de valor
permanente ou nislorico produzido e acu-muiado peia Camara de \/ereadores, medlante
acordo cie coopei'ac;ao lirrnargio enlre os cliel‘es.-dos poderes Execullvo e Leglslallvo
municlpais, consiilulndo, cada um, fundo documenlal proprio.
CAPlTULO lii
oo SlSTEMA MUi\llCiPAL ota ARQUWOS
Art. 8° Ficam organlzatlas sop a iorma do slsiema. com a t.lenon'.inaoao tie
Sistema l\/lunicipal de Arqulvos (SISMARO), as aliviclades de gestao de documentos no
amoito dos orgaos e enlidades da adminislraoao puolica municipal.
/1-trt.9° O SlSMARQ lom por iinalidade;
l -- garaniir ao cidadao e aos orgaos e entidades da adminislracao pijlolioa
municipal, de iorma agil, i:*ai;izapai'e:~.le segtila. o aoesso aos tlocilmenioe de arqulvo e
as informacoes neles contidas, resguardados os aspectos de sigilo e as restricoes
adminisiraiivas ou legals;
ll -- integrar e coordenar as atividades de gestéo de documentos de arquivo
desenvolvidas pelos orgaos setoriais e seccionais que o compoem; i
lil -- disseminar normas relalivas a gesiao de documentos de arqulvo;
l\/ - racionalizar a producao da documentaoao arquivistica publica;
\/ -_ i-aeionalizar e reduzir os custos operacionais e de armazenagem da
documentacao arduivistica publica;
\/l - preservar o [D€]iilli'iCliilCi documenlal artiiuivisiico cla aclmlnletraoao publica
municipal;
\/ii -- articular-se com os demais slslemas que aluam direla ou indlreiamenle na
gestao da informacao publica municipal.
Art. 10. lnl
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I - como orgao central, o Arquivo Puldiico Municipal do Jaguaro;
ll -- como orgaos setoriais, as unidades responsaveis pela coordonaoao das
alividados do gestao do documenlos do tI.il'Clt.li\/O nas eocroiarias municipais e orgaos
oduivalontoo;
ill -» como orgaos seccionais. as unidades responsavels pelas atividades do
Qesiao do CiOCLlli"l€liiOS do arduivo nos orgaos ou entidades suoordlnados ou vinculadas
as secretarias munlcipals e orgaos equlvaientes;
I
Paragrato unico. O Arquivo da Camara Municipal podera lntegrar o SlSM/-\RQ,
modianie termo do adosao ilrmado com o orgao central, devendo seguir as diretrizes e
normas omanadas do Sistema. som preiuizo do sua stloordinacao e vinculacao
administrative. ' ‘
.
I
Art. 11. Os orgaos sotorlals o soccionais do SISMARQ vlnculam-se ao orgao
central para os estritos oleilos do dlsposlo nesta lei, sem prejuizo da subordinacao ou
vincuiacao atlminl.slratlva decorrenle do sua posicao na eslrutura organizaclolwal dos
orgaos o onlldados da adminlslracao pupiica municipal.
Art. 12. Compote ao Arquivo Publico Municipal como orgao central do SISMARQL
I -- formuiar o acompanhar a Polilica Municipal do Arduivos Puldlicos e Privados
no arnoilo do Poder Executive Municipal;
ll -- gerir o Sistema;
lll -- estaoolecer e implomenlar normae e diretrizes para o funcionamento dos
arquivos setorials e seccionais em todo o seu ciclo vital;
l\/ - coordenar e orlontar os ll€—3lJ€lll1OS do classiticacao o avaliacao do
documontos puplicos do municiplo, aprovar os Pianos de Classiticaoao e Tabelas do
Temporalldade o Doslinacao do Documenlos dos orgaos o enlldados da adminislraoao
publica municipal, iDGlTl como ao attlaltzaoooe poriodicas duo ocorrerem nos rospoctivos
instrumontos;
\/ - orientar e acompannar. junto aos orgaos sotoriais do SISMARQ, a
iiiiDi*2‘li'i@i‘ilElQ§lO, ooordenaoao e controie das atividades, normas o rotinas do traoaino
rolacionadas a gostao do clocumentos nos orgaos setoriais e ooccionais;
\/l - promovor a disseminacao do normas tocnioas iniormacooe do intoresso
para o aperieiooamento dos orgaos setoriais o seccionais do SISMARO;
\/ii -- promovor a integracao das acoos necessaries a implomenlaoao do Sistema,
medlanto a adocao de novas tecnologias do comunicaoao e informacao, com vistas a
racionaiizacao do procodimentos e modernizar;;ao do procossos;
\/lll - eslimular e promover a capacitacao, o aporieicoamonto, o trelnamento o a
rociclagern doe sorvidores due atuarn na area do gostao do dooumentoowill
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-, do arquivo;
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IX -- olaoorar, em conjunto com os orgaos setoriais e seccionais pianos.
programas o proletos duo visom ao dosenvolvimento. agilizaoao o aportelooainonio do
Sl8MAi'-1Q, pom como acompanllar a sua o><oou<;ao',
X -- manior mocanismos do articulaoao com o Sistema Nacional do Arduivos
(SINAR), dtlo tom por orgao central o l;loi"is;.ollto l\laoional do Arduivos (CONARQ).
Art. 13. Compote aos orgaos sotoriais:
l -- implaniai, cooitloiiar coinrolar as allvidados do gostao do doculnontos do
arquivo, om sou ambito do atuacao e do sous seccionais, em contormidade com as
normas aprovadas polo Arduivo l°§ll?;>lico Municipal:
ll -~ lmplemontar e acompannar rolinas_do lrapaino desenvolvidas em sou ambito
do atuacao e do sous soccionais, relat amente a padronizacao dos procodlmontos
tocnlcos rolorrontes as atlvltla»t,;,llss do tJl'Otl;.lQ§lEJ, t;lassilicaoao, roglsiro, ti‘ali‘iitar,;ao,
arquivamento, emprostimo, consulta, oxpodicao, avaliaoao, olimlnaoao, transforéncla,
rocolnimento o prosorvacao do documontos Arquivo l°t',|l1lico l\/lunicipal, visando o
acosso aos documonlos o intormaooos nolos contidas;
E
ill - olaborar Pianos do Classificacao do Documontos do Arquivo, com base nas
lunooos o E.-‘lii‘=Ji(‘iE.-.‘l.fIltEi$ 'l..:it:“5:3‘§:il'“l|..il§3iii“'i:'i':i-fig polo or'g;ao ~:::ru omdado, pom como acompannar a
sua aplicacao om sou ambito do atuacao o do suas soccionais;
f -
l\/ i3i'CiDt'.)i'CiOli¢':il' am; st:*:rva;lr,~»r~:::;;. t.",t.tt: ifiitl:.;lili r.;l area do gt_:sla:;: do ;lr;t:tirr"ioirilos do
arduivo a capaoltaoao, aporteiooamonto, trotnamonto o roclclagem indispensavois ao
bom dosomponno do suas tuncoes;
\/ -» participar, com o orgao gostor, da lormulacao das diretrizes o moias do
SISMARQ.
art. ‘lit. O §§i§5i‘~"‘l/Ctlidllli potloia corilar coin um sisioma inionnatlzado do gostao
arquivistica do documontos quo atenda aos dispositivos contidos no o-arq Brasii,
dostinado a oporacionalizacao, inlogracao o modornizacao dos services arquivisiicos
dos orgaos o entidados da Administrat;ao Ptilnlica Municipal, om especial no duo tango
as atividades do protocolo e dissominaoao do intormacoes. '
CAPiTUl_O iv
I
DOS DOCUlv'lEl\l'l'OS PUBLICOS MUNICIPAIS
Ari. 15. Sao ardulvos pdlalicos municipais os conjuntos do documontos
produzidos e rocepidos, por orgaos e entidados publicos do ambito municipal, om
docorroncia do suas tunooos adminislrativas o logislativas.
Paragrafo tlnico. Sao tambom puolicos os conjuntos do documentos produzidos
e recebidos por agentos do Podor Pitta” oxorciclo do sou cargo o/ou tuncao; por
Av. O9 do Agosto, 3.326. Ccnt|*o,Ja1guai'¢-i:.S,Ct; 'tNP.l '.?.7.74<-1.l8¢l/000i-50. Tololhx§“‘-w ¥@Po#m#\-Q¢:p:::::‘up|u-rump. (27) 3769-2900 ?.'_‘-‘nhwml I. q-' ‘I
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.i1Ist'ado do lflspirito Sanlio
pessoas iisicas o juridicas duo, omoora so supmetam a regime juridico do diroito
privado, dosonvolvam atividados pultzrlicas, por toroa do loi; polas omprosas publicas,
sociodados do oconomia mista, iundaooos privadas insliluidas por ontos politicos o
terriloriais o polas concossioriarias e pormissionarias do sorvioos ptiblicos roiorontos a
atos praticados no o>:ercicio das turtr;.oos dologadas polo Podor Ptfiblico Municipal.
Art. 16. As possoas ltslcas e juridicas moncionadas no paragrato unico do art. 15
compote a rosponsaollidado pela prosorvacao adoquada dos documentos procluzldos o
rocobidos no oxorotcio do atividados ptlplioas.
Art. 17. Os documentos ptilalicos julgados do valor permanonto que intogram o
acorvo t~'JlClt.ll\./161100 das ompresas om procosso do dosestatizaoao, parcial ou total, sorao
rocolnldos ao Arquivo P9-i)iiCO i\/lunioipal do Jaguars, por sorom inalionavois o
indprosr.:ritivots, contorme diopoe o art.1O do Lei Federal n° 8.159, do 1991.
{T} 1° Cl l'E3COiiiili1E3l1iO do due lrala eslo artigo constituira clausula ospocliloa do
edital nos procossos do dosostatizaoao.
§ 2° Os documentos do valor izormanente poderao iicar sop a guarda das
instituiooos mencionadas no art. 18, onquanto no ~ drips ao closomponlio do suas
auwdados.
O Dif (.0 so c
Art. 18. A cossaoao do alividados do institulgoos publicas o do caralor ptinlico
implica o rocolnimenlo do sous documentos ao Arquivo Pdblico Municipal do Jaguars,
ou sua transtoroncia a instiluir;ao suoossora. _
.Art. 19. Os documentos ptipilcos murilcipals iclenliiicados como correntos,
intormediarios o pormanontos.
§ 1° Considoram-so documentos corrontos aduolos om curso ou duo, mosmo
som movimentaoao, constiiuem oojolo do consultas froduentes.
§ 2° Considoram-so docurnonlos iniormodiarios aduolos duo, nao sondo do uso
corronlo nos orgaos produioros, por razoos do interesso administrative, aguardam sua
eliminaoao ou rocolnimonto para a guarda pormanonto.
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E} 3° Considoram-so pormanonlos os coniuntos do documentos do valor hlstorlco,
prollalorio o iniormaiivo, dtlo dovom sor dolinltivamonto proservados.
Art. 20. A oliminacao do documentos produzidos o rocobiclos pela adrninisiraoao
publica municipal o por instituiooos municlpais do carator publico so dovora ocorror so
provista na talsola do tomporalidado do documentos do orgao ou ontidado, modianto
autorizacao do Arquivo Ptibllco Municipal do Jaguaro, conformo dolormina o art. 9° da
Lei Federal n° 8.159, do 1991, o do acordo com a rosoluoao n° 7, do 20 do maio do
1997, do Consellio Nacional do Arduivos -- COl\lARQ, duo dispoo sobre os
procodirnentos para a olimtnaoao do documentos no ambito dos orgaos o entidados
lntegrantos do Podor Publlco. r-~
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Art. 21. Os documentos do valor pormanonlo sao inalionaveis o imprescrltivois,
do acordo com o ariigo 10 da Lot Federal n° 8.159. do 1991, e licara suielto a
rospol1.soll">ilidado penal, civil o .2-'.1l'jil1'1iiliS.lil€-;1ii‘-J21, na lorma da legislaoao om vigor, aduelo
duo desiigurar ou destrulr documentos do valor pormanonlo ou considorado como do
interesso publico o social, do acordo com o artlgo 25 da mesma lei.
C-Al°iTUl..O v
DA t'5ES'TAO DE DOCUMEl\l'l'O6 DA ADMlNlS1'l?AQAOl°L]BLlCA MUNlClPAl.
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Das Comissoos Pormanenlos do Avaliaoao do Documontos
Art. 22. Em oada orgao o onlidado da Administraoao Pfilblica Municipal sora
constituida [uma] Comissao Permanente do Availacao do Documontos (CPAD), due tora
a rosponsabilidade do roalizar o procosso do analiso dos documentos produzidos o
acumulados no sou amoilo do atuacao, com vistas a ostaoolocor prazos para stla
guarda nas iasos corronto o inlormodiaria o sua doslinaoao final. ou soja, olirnlnaoao ou
l9COll1ll1i@litO para guarda permanent-e, os duals devorao lntograr a Tabola do
Tomporalidado e Oostinaoao do Documontos do Arduivo dosso orgao ou entidado.
§ 1° As Oomissoos Pormanontes do Avaliaoao do Documontos -- C-PAD sao
grupos porrnanentes o mtlltldisciplinaros inslituidos nos orgaos da Admiiiistrargfito
Ptlblica Municipal, rosponsaveis pela olalvoraoao o aolicaoao do Pianos do Classlticaoao
e do Tlaldolas do Telrrpor;-1liolar_le do ifllooumeli
E? Co
§ 2° As Oomissoos Pormanonios do Avaliacao do Documontos dovorao ser
vinculadas ao gaoinoto da auloridado maxlma do orgao ou entidado.
§ 3° As Comissoos Pormanentes do Avaliaoao do Documontos sorao compostas,
prolorontziair-norrlo om ntmioro ir~n.;:>or. £'i‘§E'5llQ.l'lElCi{)S pela aulorlclado ms.-i><ima do orgao ou
onlidado o serao lnlegradas por sorvidoros das soguintes areas; v
l-- sorvidor com formacao om Arduivologia;
ll - sorvidor da assessoria jurldica, com ospocialidado om Diroito, responsavel
pela analise do valor legal dos documentos;
lll -- sorvidor da area do admlnistraoao o linanr;as;
l\/ - sorvidoros das unidades organizacionais as duals so roforom os
documentos, com amplo conlwooimonlo das oompoloncias o atividados dosompennadas
polo orgao a dual reprosenta;
\/ - outros protissionais iigados ao campo do connecimonlo do duo trata o acorvo
ooioto do avaliacao. como modicos ongonlieiros, oconomistas, ardultetos, sociologos.
nistoriadores, blollotocarios, entre oulros;
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Art. 23. Sao atrilvtiieoes das Cornissoos Perrnanonlos do Avaliaoao do
Documontos (OPAD);
l-—- realizar e orientar o procosso do idoniilicacao, analiso, avaliacao o selooao da
r;1lootllptieiiloloatji lIil'Otlitl.lET.i(.iEl r‘eool;)i<:.la o aoumulada no sou ambito do altlaoao, com vistas
ao ostabolocirnonlo dos prazos do guarda o a dostinacao final do documentos do
arquivo; _
ll - elaborar o atualizar Pianos do Oiassiiicaoao do Documontos o do Tabolas do
Tornporalidado do Documontos docorrontos do oxorcicio das atividades-iim do sous
l'tL'~%E3lT.‘-'3(Jii\JO‘5 ordaos, l:>ern como, l)l'l'."JlIf.*"I§rl' crilorios para orientar a solooao do amostragons
dos documentos dostinados a ollminaoao; -
lll - orientar duanlo a aigrlioaoao dos pianos do classiticaoao o das Tabolas do
Temporalidades;
l\/ -- manior lntoi'caml:rio t::=:;>m otilras ooririssoos ou grupos do il't?liJ)t;lii10‘5, cujas
lli1ollr=t.la:;lt;"::5 s.<;.t::,‘.?."a:i"i l"olar:lorlar::as -'.I'i.~._l ~.'f.l'I“J-i'i'it')iE;iIi“.lEll"li.£:'.ll'E,°EE= as suas, para prover e rocoluer
elomontos do intormaoao e juizo, coniugar oslorcos, pom como oncadoar aooos;
\/ll -- coordenar o procosso do transleroncla o rocolliimento do documentos ao
Arquivo Puolico Municipal, duando for o caso.
Art. 1?./fl. Para proooder a l£LiE3l'lililC&1§EiO dos coniunlos documonials a sorem
anallsados t;aoola a Comissr;io rndicar a odulpo duo procodora a ltlontllloaqao dossos
coniunios documontais.
Art. 25. Para o pertollo cumprimonto do suas atrit:>ulc;oes, as Comlssoos
Pormanontos do Avaliacao do Documontos podorao convooar especialistas o ou
colaporadoros do outras areas duo possam assossorar o/ou contripuir com suosidios ao
mellior dosoovolvlmolilo dos llw?ll3Elil1OE€», dos ostudos o das posdulsas loonicas. pom
como constltuir supcomlssoos o grupos do traoalno om carater eventual.
Art. 26. Os traoalhos a duo so role-rem os artigos 3°. 4° e 5° deste docroto nap
sorao romunorados e sorao preslados som projuizo das atriouiooes proprias dos cargos
ou lunooos considorados como do sorvioo pulalico rolovanto.
Art. 27. Concluidos os lraoalnos, as propostas do Pianos do Classilicacao o do
Tapolas do Tomporalidado do Documontos rolativos as atividades finalisticas dos
orgaos da Administragao Puolica Municipal serao validados pola Comissao Pormanonio
do Avaliaoao do Documontos, dovondo a mesma oncaminnar os reforidos lnstrumontos
ao Ardulvo Ptlplico do Muniolpio para aproclacao,
Art. 28. Oaoo ao Arduivo Publico do Municipio do Jaguaro, na dualidado do
Orgao Central do SISMARQ, aprovar o Plano do Classificaoao o Taoola do
Temporalidado area fim e sul:>motor os roforldos lnstrumentos ao titular da pasta para
homologacao e punlicaoao no Diario Olicial do Municipio.
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Art. 29. Para garantir a eleliva aplicaoao dos Plarlos do Classilloaoao o das
Tatvolas do Tornporalldado do DOCLllTl@l'llOS, as Corrrissoes do Avaliaoao do Documontos
do Arquivo podorao solicilar as providéncias nocossarias para sua lFlCll_lS§O rlos
sistomas lnfOl‘l'ifi|€liiZ@{.iO$ lltllizaclos rlos protocolos 0 ardtllvos do sells rest
orgaos.
-;._.r {D Q -11'C) ff)
Art. 30. A exoctloao das detorrrlirlat;oos lixadas na Talaola do Temporalldade
C€llI>o|';£‘l as L.llll£lE]flE?&3 rosrnorrsavors pt='_:lo:=_:= ardtlpsos do coda §§@ClE¥l2]l'|£l dtje E?Eslado.
Art. 31. Ao Arquivo Ptlblico do ll/lunicipio do tlaguare, orgélo central do -‘:§%3l5_"5l‘~ll‘l/l\Rt'§l,
COli‘l'il;i@E?'t@. seppro clue soliptlarlo, dar or*iortlt.~:rgt.;:“ro tecnloa no area arquivisllca as
Comissoes Permanontos do Avaliaoao do Documontos do Arquivo para elaboraoao e
aplicaoao do Pianos do Classificarzao o do Tapola do Tomporalidado do Documontos.
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Art. I32. A cossaoéio do alivldado do orgé-ios pllblioos, aularquias, fundaooee
inslituidas ou manlidas polo Podor PLli3llCO l\/iunioipal, emprosas pdblicas, sooiedades do
o<:or‘lorrll<i-1 misla, oritidados privatlas onozitrregadas da goslélio do sen/it;os ptlblloos o
organizagoos sociais, implica o rocolhimonto do sous documentos do guarda
perrrlanente ao /-\r'dt.llvo Ptlrblico do Muniolplo do Jagtlare.
Art. 33. Os documentos do valor pormanortlo das ompresas om procosso do
dosestatlzaoézio, paroial ou total. soréio rocollwidos ao Arquivo Ptillalloo do l\/luniclpio do
Jfitgtlaro, Cl€W3‘l"lClO Coastal‘ ial l'@r..‘JOllllrTltZ?l‘tlO om olat|st.|la ospocillca do odital nos
prooessos do dosestatizagao.
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g|i-_-'- Ci ‘ll-" ----r-J’-_ £7) ra ao /-\rdui~.ro i‘>‘l'll.:~li~or;l do i‘.rlt|lrir:;.":ipio do JE1§]LlE;1l'@. - orgao central do
SlSl\/lAll‘%Q o rooxamo, a dualquor tempo, das tabelas de tornporalidado, pom como,
decidir sobre a corwoniéncia o a oportunldade do transforonclas o rocollwimenlos do
ClOCLll'Tl@lllOE3 J5ltIl.»‘71\l't.TlLll\/O l3l..ll3|l€I2O.
Art. 35. Fica vodada a ellrninaoao dos documentos rolaclonados as atividados
finalislicas nos orgaos ou entidados cla a<tlrnlnislr‘€t§:§to ptlblicza municipal duo ainda rlao
lenham elaborado o olicializada suas Tabelas do Tornporalldade do Documontos das
Alivldados linalislicas. ‘
Sooaoll
Da Errtradd do Documontos do \/alor l‘-‘ormanonto no Arquivo Ptfrblico Municipal
Art. 36. Os documentos do valor pormanonlo, ao sorom F€'COl|llClOS ao Ard..lr\/o
Pdtallco ll/ll..l§llCll38l_ devorélo eslar classilicados, avaliados, organizados, higienizados,
acondicionaclos o acompanhados do instrdrnonto doscritivo duo pormita sua
identificaoao o controlo.
§ 1° Os orgaos o entidados dotontoros dos documentos a sorem rocolhidos
podorao solicitar oriontaoéo lécnica ao Arquivo Plllblico l\/lunlcipal para a r"ea|izat;ao
dossas ativldados.
Inn¢iiw——H—1<Inu~.pIi-%P#- - - *-I-I-I-IH-"I -I-—-—-I-I-—I Ill-Ihllrli 'F"lI'-'-5
Av. HQ do .-\go~:lo. 1 126. C(‘I‘lll'O. .].'l;,',tl-’1l'l.’.*-l'“:S. CITT’ 1'5“)? Xi P_l _-_".l_'_i:-ll-l IRA/llllfi l ~50. Tr.--|cl':\.~: {I7} _._.lp_fZ(1§J-5..Z"""lf "H ___*__t_" ___._......------- 1»--~
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§ 2° As dosposas docorrontos do proparo, acondicionamonto o transporte dos
documentos a sorom rocolnidos ao Arduivo Ptlplico l\/lunicipal sorao custoadas polos
orgaos e onlidados produtoraso/od tilolonfo:'as dos arduivos.
Art. 37. O Arquivo Ptiblico l\/lunicipal publicara inslrucoos norrnativas sobre os
procodimonlos a soroln opsorvados polos orgaos o entidados da Admlnistracao lllulalica
Municipal, para a plona consocucao do disposto nosta socao.
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oos ARQUl\/OS PRIVADOS oe INTERESSE PUBLIOO e SOClAl.
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Art. 38. Consido'rani-so ar'r;;l_livos ;;vrivat:lt.1:»s os conjunlos do docunlontos
produzidos ou rocolaldos por possoas lisicas cu juridlcas om docorréncia do suas
alividaclos.
Art. 39. Os arqulvos privados do pessoas iisicas ou luridicas podorao ser
doclarados do interesso ptiplico o social. por docrolo do proioilo, dosdo duo conlonharn
conjnnlos do docurnc-ntos rolovanloo. para a lwlaloria. cultura o o clo:2f.r?trn\xolvil"nonto
ciontiiico o tocnologico I
do nwuniciplo do Jaguarré
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§ 1° A doclaracao do inlorosso ptiplico o social do arquivos privados sora
procodida do parocor instruido corn avaliacao locnica roalizada por Cornissao Especial
inlograda por ospocialistas. consliluida polo Arquivo Ptlolico l\/lunicipalT‘)3 2.“ O {i~T;il.f:E=E:3O aos <;lor;._:rr*::.-ntr;rs do ardunros prive;ldos do possoas iisicas ou
jurldicas idonliiicados como do inlorosso plfllalico o social dovora ser lranquoado ao
puolico modianto autorizacao do sod propriotarlo ou possuiclor.
§ 3° Os arquivos do entidados privadas oncarrogadas do sorvlcos pulalicos
municipais licann classificados corno do inlorosso publico o social.
§ 4'” A ooclaracao do into-rossc pupllco social do duo lrata osto artigo nao
implica a lransforoncia do rospoctlvo acorvo para guarda do Arquivo‘ Publico Municipal,
norn oxclui a rosponsapilldado por parto do sous dotontoros, pela guarda o prosorvacao
do acorvo.
§5° Os ardulvos privados doclarados corno do interesso pdlalico o social poclorao
sor doados ao .~lYi~.r»;1*,tii\.»o P‘t'lolico l\.iunrcir".:ral ou nolo doposilados. a tilulo rovogavol.
Art. 40. Os propriotarios ou dotontoros do arquivos privados doclarados do
inlorosso puplico o social podorao rocopor assistoncia tocnica do Arquivo Pliplico
Municipal, ou do outras instiluicoos arduivisticas, modianto convonio, objotivando o
apolo para o dosonvolvirnonto do alividados rolacionadas a organizacao, prosorvacao o
divrdllgggfilg do ,._'{-iQljl'\JQ_ -------- is "A
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Art. 41. A alionacao do alduivos privados doclarados do intorosso publlco o
social dove sor procodida do notliicacao ao rnunicipio, titular do diroito do proforoncla,
para duo, no prazo maximo do sossonla dlas, rnanlloslo interesso na sua aquisicao.
CAPlTUl_O \/ll
DlSPOSl<;OES Fll\lAlS o roarvslrorzms
Art. 42. O Podor Exocutivo Municipal lica autorizado a rogularnontar a ostrutura o
o duadro l u ncio nal do Arduivo lDlfll"fillC.O Mtolnicipal.
Art. 43. O Arduivo Puplitto lvlunicipal loraouaclro proprio do sorvidoros adrnitidos
do acordo corn os dispositivos logaio orn vigor.
'= ta ao do docurnontos produzidos, Art. 44. E-1 proipida loda o dualduor olilnir c
rocobidos ou acurnulados pola Administracao Publlca Municipal, no oxorclcio do suas
iuncoos o alzvidados. som a aulorizacao provia do Arquivo Pdlnlico Municipal.
l ‘ ‘l o adrnlnistrativa, na iorrna
Art. 45. Ficara sujoilo a rosponsabilidado pona, clvl
do art. 26 da Loi Fodoral n° 8 . i69 . do. i99i _ o da socao l\/, do capitulo \/, da loi n° 9.605,
do l2 do iovoroirodo 1996, aduolo duo dosligurar ou doslrulr, no lodo ou om parto,
documonto do valor porrnanonto ou considorado, polo Podor Puplico, corno do intorosso
ptiplico o social .
Art. 46. As disposicoos dosta loi aplicam-so as autarquias, fundacoos instituldas
ou mantidas polo Podor Plllplico, omprosas pulalicas, soclodados do oconomia mlsla,
entidados privadas oncarrogadas da goslao do sorvrcos puplicos.
Art. 47. O Podor E><ocutivo Municipal rogtrlarnontara a pro
ma>:l|no do 90 lnovonla) dlas.
sonto loi orn urn prazo
Art. 46. Esta loi onlra orn vigor na d*if/l;.1 do sua pu ilzacao. ,
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Oalvrnoto do Proiolto l\/lunlcrpaycl» .aguaro/E..., os dozonovo dlas do rnos do
agosto do ano do dois mil o dtla'toraM'i9_EJ ".i.l?2’Oi4). X, ,
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r=o[rfarir
__ Profolto Municijlal
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Rogistraclttn l3tllTrlllf'_TiiCl~O rd §~'.‘>4;..rtT§lA;i<_t~ C...t-:1: olo l3r'oio%ll..l:*ei na data
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