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norma nº 1388/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1388 / 2017
Date 2017-12-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA TICKET CIDADÃO, DESTINADO AS AÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA AS PESSOAS DE BAIXA RENDA RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES.
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_§l]1_3_[3 Munioipalzdedagygré
Estado do Espirito Santo
das Sessoes, “José Carlos Queiroz"
P U B L I C A Q A O
Lei n°: 1.3881201?
Autoriza 0 Poder Executivo a criar 0 Programa Ticket
Cidadao, destinado a aooes de transferéncia de rencla
as pessoas de baixa renda residentes no municipio de
Jaguaré.
A Céimara Municipal de Jaguaré-ES aprovou,
e o Prefeito Municipal de Jaguaré, sancionou a seguinte:
LEI
c|_Ausu|_A DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua
\\ ,
J01 E oos SANTOS
Presidente da Camara Municipal
pubhcagao.
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal
de Jaguaré-ES aos dezenove (19) dias do més de Dezembro do ano dois
mil e dezessete e registrada e publicada na Secretaria Geral da Cémara M . . . . . unlclpal de Jaguare-ES, aos vlnte e um (21) dias do més de Dezembro
do ano dois mil e dezessete (2017).
JOA0 LQUETTO
Secretario Geral
Rua Constanta Casagrancle, 299 - Telofax (om?) 3769-1414 -’CEP 29.950-coo - Jaguaré-ES - CNPJ a1.1a1.922i0001-14 j
E-mail: cmjaguare@gmai|.com
émara Munici_pa|*de Jjggggfrfé
Estado do Espirito Santa
Ia das Sassfies, “José Carlos Quairoz"
P u B |_ I c A c; A 0
Lei n°: 1.3S81'2D1 7
Autoriza 0 Peder Executive a criar 0 Prograrna Ticket
Cidadéo. destinaclo a agées de transferéncia de renda
as pessoas de baixa renda residentes no municipio de
Jaguaré.
A Céimara Municipal de Jaguaré-ES aprovou,
e 0 Prefeito Municipal de Jaguaré, sancicnou a seguinte:
LEI
ci.Ausu|.A DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua
EA ‘ E%6'S smfbs
Presidents da Cémara Municipal
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal
de Jaguaré-ES aos dezenove (19) dias do més de Dezembro do ano dois
mii e dezessete e registrada e pubiicada na Secretaria Geral cla Cémara
Municipal de Jaguaré-ES, aos vinte e um (21) dias do més de Dezembro
do ano dois mil e dezessete (2017).
publicagzéio.
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.. J OA KLQUEWO
Secretério Geral
Fiua Constanta Casagranda, 299 - Telefax iouziviBias-141-1 - GEP 29.950-uou - Jaguaré-ES - emu 31.fia7.922m0071-14
E-mail: vzrliiaguareggnmllpcim
X‘ P
eel; Estado do Espirito Santo
' Prefeitura Municipal do Jaguaré
Lei n° 1.388, de 19 de dezembro de 2017
Autoriza o Poder Executive a criar o Programa Ticket
Cidadao, destinado a acoes de transferéncia de renda as
pessoas de baixa renda residentes no municipio de Jaguare.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JAGUARE. Estado do Espirito Santo. Faco saber que
a Camera Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei estabelece as diretrizes e normas da Politica Municipal de Assisténcia
Social no que se refere ao Programa Ticket Cidadao.
Art. 2° O Programa Ticket Cidadao tem por finalidade a transferéncia de renda, a titulo
de beneficio eventual e sera destinado as familias em situacao de extrema pobreza.
§ 1° Entende-se como beneficios eventuais as provisoes suplementais e provisorias que
integram organicamente as garantias dos SUAS e sao prestadas aos cidadéos e as familias
em virtude de nascimento, morte, situacoes de vulnerabilidade temporaria e de calamidade
publica.
§ 2° O beneficio eventual caracterizado pela presente Lei. trata-se de uma
complementacao alimentar, destinada as familias em estado de extrema pobreza, em situacao
de inseguranca alimentar, ou seja, impossibilitadas de proverem sua propria manutencao.
Art. 3° A complementacao alimentar do Programa Ticket Cidadao, sera realizada atraves
de um cartao mag nético de compra, que daré ao beneficiario o direito de utiliza-lo na aquisicao
de géneros alimenticios, que atendam suas necessidades, sendo vedada a utilizacao para
compra de bebidas alcoolicas.
CAPITULO ll
DA EXECUCAO, CRITERIOS DE INCLUSAO E CONDICIONALIDADES
Art. 4° O Programa Ticket Cidadao sera executado sob a coordenacao, supervisao e
avalicao da Secretaria Municipal de Assisténcia Social, Cidadania e Seguranca Publica.
Art. 5° Constitui-se publico alvo do Programa Ticket Cidadao as familias em estado de
extrema pobreza, que apresentem renda per capta mensal de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais},
respeitadas, ainda as seguintes exigéncias:
l- Residir no municipio de Jaguaré no minimo ha O2 (dois anos);
ll - Estar cadastrada no Sistema de Gerenciamento e Concessao de Beneficios da
Secretaria Municipal do Assisténcia Social, Cidadania e Seguranca Publica;
lll - Estar devidamente cadastrada e com seus dados atualizados no Cadastro Unico dos
Programas Sociais do Governo Federal — CADUNICO.
Art. 6° Dentre as familias a serem atendidas, terao atendimento prioritério aquelas cuja
manutencéo seja provida por mulheres. que apresentem na composicao criancas na primeira
infancia (0-6 anos). gestantes, idosos e/ou deficientes em tratamento de saude.
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Av. 09 do Agosto. 11° 22.26, Centro, JaguaréiES, CEP 29950-ooo,c1~|P.1 27.?44.18-U000 0 _._ mg 1.}.T orig
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l§@Q‘ Prefeitura Municipal dg_Jaguaré
H Estade do Espirito Santo
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Lei n“ 1.338, de 19 de dazembro de 2017
Autoriza o Peder Executive a criar o Programs Ticket
Cidadao, destinado a acfies de transferencia de renda as
pessoas de baixa renda residentes no municipio de Jaguars.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Face saber que
a Samara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DlSPOSlGUES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei estabeiece as diretrizes e riormas da Politics Municipal de Assisténcia
Social no que se refere ao Programa Ticket Cidadéo.
Art. 2° O Programa Ticket Cidadao tem por finalidade a transferéncia de renda, a tituio
de beneficic eventual e sera destinado as famiiias em situacac de extrema pobreza.
§ 1° Entende-se como beneficios eventuais as provisoes suplementais e prcvisorias que
iritegram crganicamente as garantias dos SUAS e sac prestadas aos cidadaos e as families
em trirtude de nascimento. morte, situacoes do vuinerabilidade ternporaria e de calamidade
pubiica.
§ 2° O beneficio eventual caracterizado pela presente Lei. trata-se de uma
complementacao alirnentar, destinada as families em estado de extrema pobreza, em siluacao
de inseguranca alimentar, ou seja, impossihiiitadas de proverem sua propria manutencao.
Art. 3° A compiementacao alimentar do Programs Ticket Cidadao, sera realizada atraves
de um cartao magnetico de compra. que dare ao beneficiario o direito de utilize-Io na aquisicao
de generos alimenticros, que atendam sues necessidades. sendo vedada a utilizacéo para
compra de bebidas alcoélicas.
CAPITULO ll
DA EXECUCAO, C-RlTERlOS DE INGLUSAO E GONDICIONALIDADES
Art. 4° O Prograrria Ticket Cldadao sera executado sob a coordenageo, supervisao e
avaiicao da Secretaria Municipal de Assistencia Social, Cidadania e Seguranca Ptiblioa.
Art. 5° Consiitui-se publlco alvo do Programa Ticket Cidadao as famiiias em estado de
extrema pobreza, que apresentem renda per capta mensal de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais),
respeitadas. ainda as seguintes exigencies:
I - Residir no municipio de Jaguars no minimo ha 02 (dois anos};
ii - Estar cadastrada no Sistema de Gerenciamento e Concessao de Beneficios da
Secretaria Municipal de Assisténcia Social, Cidadania e Seguranga Pribiica;
iii - Ester devidamente cadastrada e com seus dados atuaiizados no Cadastro Unico dos
Programas Socials do Governo Federal —- CAEiUi\ilCO.
Art. 6° Dentre as familias a serem atendidas. terao atendimento prioritario aqueias cuja
rnanutencao seja provida por mulheres, que apresentem na composlcfio criancas na primeira
intancia (0-6 anus), gestanies, idosos elou cleficientes em tratamento de satide.
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Au 09 do Agosto. n° 2325. Cfinlro. It .lag|.iaréi'ES, cEt= zasso-coo, cMPJ 21.14Ji.1B4r00i'J g .- :1
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Estado do Espirito Santo
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Art. 7° As famllias beneficiaries do Programa Bolsa Familia do Governo Federal, que
ainda, continuem em situacao de extrema pobreza, poderao ingressar no Programa Ticket
Cidadao.
Art. 8° Os beneficiarios do Programa Ticket Cidadao deverao:
l - Cumprir as mesmas condicionalidades previstas no Programa Bolsa Familia do
Governo Federal através da Lei Federal n° 1083612004 de 09 de janeiro de 2004 e no Decreto
de n° 5.209!2004, de 17 de setembro de 2004, sendo o monitoramento dessas
condicionalidades realizado pela equipe do CADUNICO e do Centro de Referencia da
Assisténcia Social - CRAS do municipio de Jaguaré-ES.
ll - Participar ativamente das acoes definidas no Plano de lntervencao, a ser realizado
anualrnente pela equipe de Referencia do Service de Protegéo e Atendimento Integral a
Familia-PAIF.
Art. 9° As condicionalidades sao uma estratégia adotada para contribuir com a rupture
do ciclo de pobreza, por meio do estimulo ao acesso aos direitos baslcos de educacao e saude
bem como o fortalecimento da funcao protetiva da familia. assim, 0 nao cumprimento implicara
no processo de exclusao da famllia do Programa Ticket Cidadao.
CAPITULO lll
DA OPERACIONALIZAQAO DO PROGRAMA
E DO CARTAO CIDADANIA
Art. 10. O Programa Ticket Cidadao atendera. inicialmente. 450 (quatrocentos e
cinquenta) usuarlos, integrantes da base de dados da Secretaria de Assisténcla Social,
Cidadania e Seguranca Publica. que figuram em estado de pobreza.
Art. 11. Novos beneficios serao concedidos mediante cadastro e visita domiciliar, a ser
realizada pelo Servico Social da Secretaria Municipal de Assisténcia Social, Cidadania e
Seguranca Publica, ficando o Poder Executlvo autorizado a atender ate 1000 (mil) familias,
conforms disponibilidade orcamentaria.
Art. 12. Somente sera permitido 01 beneficio por familia.
Paragrafo unico. Considera-se Familia a unidade nuclear, eventualmente ampliada por
outros indlviduos que com ela possuam tacos de parentesco ou de afinldade, que forme um
grupo domestico. vlvendo sob o mesmo teto e que se mantem pela contrlbuicao de seus
membros.
Art. 13. Por se tratar de um beneficio eventual, o mesmo sera concedido por um periodo
de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual periodo.
Paragrafo unico. Havendo a necessidade de prorrogacao por um perlodo superior a 01
(um) ano, o mesmo somente sera concedido mediante avaliacao e relatorio técnico
confeccionado pela equipe de servico social.
Art. 14. 0 valor do beneflcio a ser repassado mensalmente, pelo Programa Ticket
Cidadao, sera de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por familia. ficando o Poder Executivo
autorizado a aumentar o valor do beneflcio, conforme disponibilidade oroamentaria.
Art. 15. O pagamento do beneficio do Programa Ticket Cidadao devera ser executado
por empresa especializada em carléio mag nético de auxilio alimentacao. mediante contratacao
da prestacao desse service pela Prefeitura Municipal de a%iaré!E.
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Av. 09 de Agosto, n° 2326. Centro, Jaguaré.-‘ES, CEP 29950-ooo 2?.7._44.1§ Hi’-so. 8 '15}(2?) ares-2900
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Art. 7° As iamiiias beneficiaries do Programs Bolsa Familia do Governo Federal, que
ainda_ continuem em situacao de extrema pobreza, poderao ingressar no Programs Ticket
Cidadao.
Art. 8° Os beneficiaries do Programa Ticket Cidadao devereo:
I - Cumprir as mesmas condicioriaiidades previstas no Programa Boisa Famiiia do
Governo Federal através do Lei Federal n“ 10.B36f20D4 de 09 de janeiro de 2004 e no Eiecreto
do n° 520912004, de 1? de setemloro de 2004, sendo o monitoramento dessas
condiclonaiidades realizado pela equlpe do CADUNICO e do Centro de Referencia da
Assistencia Social - (IRAS do municipio de Jaguars-ES.
ll - Participar ativamente das acoes definidas no Plano do intervencao, a ser reaiizado
anualmente peia equipo do Reforonoio do Senrico do Protecao e Aiendirnento Integral a
Familia-PAIF.
Art. 9° As condicionalidades sac uma estrategia adotada para contribuir com a rupture
do ciclo de pobreza, por meio do estimulo ao acesso aos direitos basicos de educacao e satide
hem como o fortalecirnento da funcao protetiva da familia, assim, o nao cumprimento impiicara
no proceeso de exctuséo da famllia do Program:-1 Ticket Cidadio.
CAPITULU ill
on. oPeRActoivAL1zac.5.o oo PROGRAMA
E oo GARTAO CIDADANIA
Art. 10. O Programa Ticket Cidadao atendera, iniciaimente, 450 (quatrocentos e
cinquenta) usuérios, integrantes da base de dados da Secretaria de Assistencia Social,
Cidadania e Seguranca Ptibiica, que figuram em estado de pobreza.
Art. 11. Novos beneflcios serao concedidos mediante cadastro e visita domiciliar, a ser
realizada peio Service Social do Secretaria Municipal de Assisténcia Social Cidadania e
Seguranca Ptirblica, frcando o Poder Executivo autorizado a atender até 1000‘(mii) families,
conforme disponibiiidade orcamentaria.
Art. 12. Somente sera permitido 01 beneficio por famliia.
Paragrafo finico. Consider:-1-se Familia a unidade nuclear, eventualmente ampiiada por
outros indivlduos que com eia possuam laces de parentesco cu de afinidade, que forms um
grupo domestico, vivendo sob o mesmo teto e que so mantem pela contribuicao de seus
membros.
Art. 13. Por se tratar de um beneficio eventual, o rnesmo sera concedido por um periodo
do 6 lseis) moses, podenclo ser prorrogado por ig ual periodo.
Paragrafo unico. Havendo a necessidade de prorrogacao por um periodo superior a 01
(um) ano, o mesrno somente sera coricedido mediante avaliacao e relatorio técnico
confeccionado pela equipe de service social.
Art. 14. O valor do beneflcio a ser repassado mensalmente, pelo Programs Ticket
Cidadao, sera do R$ 85,00 [oitenta e cinco reais) por famllia, ficando o Poder Executive
autorizado a aumentar o valor do beneflcio, conforms dlsponibiiiciade orcamentaria.
Art. 15. O pagamento do beneiiclo do Programs Ticket Cidadao devera ser eveoutado
por empresa especializada em carteo mag netico de auxiilo aiimeniacao, mediante contratacao
da prestaceo desse service pela Prefeitura Municipal de ag{iarélE .
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ff; Prefeitura Municipal de Jaguaré
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Art. 16. O pagamento do beneficio sera efetuado mensalmente, através de caitao
magnético a ser expedido pela empresa contratada, em nome do beneficiario, personalizado
com a marca da Prefeitura Municipal de Jaguaré/ES.
Paragrafo unico. A comprovacao do pagamento do Programa Ticket Cidadao sera feita
mediante termo de entrega do cartéo magnetico expedido pela Secretaria de Assisténcia Social,
Cidadania e Seguranca Urbana.
CAPITULO Iv
DAS DISPOSIQOES FINAIS
Art. 17. Em ano eleitoral, no que tange as eleicoes municipais, as inscricoes para novos
beneficiaries so podem ocorrer ate o més de maio do referente ano.
Art. 18. Eventuais omissoes necessarias para o fiel cumprimento desta lei poderao ser
regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 19. As despesas decorrentes dessa lei correrao por conta das dotacoes proprias,
consignadas no orcamento vigente;
FUNQAO: 08 - ASSISTENCIA SOCIAL
SUB-FUNQAOI 244 — ASSISTENCIA COMUNITARIA
PROGRAMA: 0037 — ATENDIMENTOS A REDE DE SERVIQOS
SOCIOASSISTENCIAIS
PROJETOFATIVIDADE: 0824400372015
PROGRAMA TICKET CIDADAO — PTC
ELEMENTO DE DESPESA:
33903200000 - MATERIAL, BEM OU SERVIQO PARA DISTRIBUIQAO GRATUITA.
Art. 20. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogando-se o art. 7°, da
Lei de n° 972112011. 1 |
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos dezeliove dias do mes de dezembro do
ano de dois mil e dezessete (19.12.2017) . ' /
“ Roan-L .=.i-..i.-I?/\>
Prefelto Municipal
~W\‘_‘-4‘
I \ “"\ Registrado e Publicado na Secr {aria d Gabi ‘Lte desta Prefeitura, na data supra.
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_ mi i Z_ __ Pégina 3 de 3
Av. 09 do Agosto, n“ 2326, Centre, JaguaréfES, CEP 20950-000, C-NPJ 27.74-4.1 84.10001 -50, Telefax (27) 3769-2900 E
' Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo -i\
Art. 16. O pagamento do beneflcio sera efetuado mensalmente, atraves do cartao
magnetico a ser expedido pals empresa contratada, em nome do beneficiario, personaiizado
com a marca da Prefeitura Municipal de Jog t.ierei'ES.
Paragrafo ifinico. A comprovagao do pagamento do Programs Ticket Cidadao sera feita
mediante termo de entrega do cartao rnagnetico expedido peia Secretaria de Assistencia Social,
Cidadania e Seguranca Urbana.
GAF'lTULO IV
one DiSF'OSi(;OES FINAIS
Art. 17. Em ano eleitorat, no que tange as eleicoes municipais, as inscrigoes para novos
beneficiaries so podem ocorrer ate o mes de meio do referents ano.
Art. 18. Eventuais omissoes necessaries para o flei curnprimento desta lei poderao ser
reguiamentadas atraves de Decreto do Peder Executive.
Art. 19. As despesas decorrentes dessa lei correrao por conta das dotacoes proprias,
consignadas no orcamento vigente:
FUNQAO: os - ASSISTENCIA SOCIAL
sue-t=urvcAo: 244 - ASSISTENCIA COMUNITARIA
PROGRAMA: O03? — ATENDIMENTOS A REDE DE SERVIQOS
SOCIOASSISTENCIAIS
PROJETOIATIVIDADE: 08244003?2.015
PROGRAMA TICKET CIDADAO - FTC
ELEMENTO DE DESPESA:
33903200000 - MATERlAL, BEM DU SERVIQO PARA DlSTRlBUlQi5lO GR/’iTUlTA.
Art. 20. Esta Lei entrara em vigor na data de sua pubiicacao, revogando-se o art. 7'“, da
Lei de n° 97212011. -" -F |
Gabinete do Prefeito Municipal-de Jaguars, aos C|.EZ8_,i:1OV6 dias do mes de dezembro do
ano de dois mil e dezessete (19.12._201 T} . *'
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F-‘refer o Municipal
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\ ""\ Registraclo e Pubiicado na Sect {aria d Gabi ' to desta Prefeitura, na data supra.
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3.1 _. aw' i
't-so ariollde Gabi eta \.___. -
f g f Pei5ina3de3
Av. DB do Agosto, rt‘ 233$, Co:-itro, -.l$gU€ii‘€I-VEE, C-EP 29950-000. C-NPJ 27.T44.1B4.l‘D0O1-50, Telefax (2?) 3769-290-0
amara Municipal de Jaguaré
_ __ Estado do Espirito Santo
ladas Sessoes, “José Carlos Queiroz"
n
PUBLICAQAO
Lei n°: 1.3871201?
Estlma a receita fixa a despesa do municipio de
Jaguaré para o exercicio financelro de 2018.
A Camara Municipal de Jaguaré-ES aprovou,
e o Prefeito Municipal de Jaguaré, sancionou a seguinte:
LEI
CLAUSULA os VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua
£5 _ --‘EH U l
JC_J,A0 . A ES DOS SANTOS
Presidents da Camera Municipal
publicacao.
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal
de Jaguaré-ES aos dezenove (19) dias do mes de Dezembro do ano dois
mil e dezessete e registrada e publicada na Secretaria Geral da Camera
Municipal de Jaguare-ES, aos vinte e um (21) dias do més de Dezembro
do ano dois mil e dezessete (2017).
__
JOAO DANIEEFAEQUETTO
Secretario Geral
Rua Constants Casagrande. 299 - Telefax (0xx27) 3769’-1414 - CEP 29.950-000 ; Jaguaré-ES - CNPJ 31.78'?.922l0001-14
E-mail: cmjaguare@gmail.oom
émjarai Mfliilifiipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
ladas Sossoos, "José Carlos Duoiroz"
P u B L | c A c; A o
Lei n“: 1.3871201?
Estima a rooeita fixa a despesa do municipio de
Jaguaré para o exeroioio financeiro do 2018.
A Camara Municipal do Jaguaré-ES aprovou,
a o Prefeito Municipal de Jaguaré, sanoionou a aeguinte:
LEI
ci_Ausu1_A oz VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicagao.
. vi‘: l
JQ-AD A ES DOS SANTOS
Presidente cla Camara Municipal
Registrada e publioada na Prefeitura Municipal
do Jaguaré-ES aos dezenove (19) dias do més de Dezembro do ano dois
mii e dezessete e registrada e publioada na Seoretaria Geral da Cémara
Municipal de Jaguaré-ES, aos vinte e um (21) dias do més de Dezembro
do ano dois mil e dezessete (2D1?}.
__
JOAO QUEWO
Secretario Geral
Run Constanta Casagrande, 299 - Toiaiax {man are-a~141'Ei - oEP 29.950-ooo - Jaguars-Es - oiii-.1 :11 .7BT.91’2fUUCi1-1d
E-mall: m'njaguaro@gr|'|ail.oom
*2 Estado do Espirito Santo
Prefeitura Municipal de Jaguaré
LI;l“
Lei n° 1.387, do 19 de dezembro de 2017
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICIPIO DE JAGUARE PARA O
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2018.
0 PREFEITO DO MUNICIPIO DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber
que a Camera Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Orcamento Anual do Municlpio de Jaguaré, para o exercicio de 2018,
discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a receita em R$ 87.782.315,40
(oitenta e sete milhoes, setecentos e oitenta e dois mil, trezentos e quinze Reais e quarenta
centavos) e fixa a despesa em igual lmportancia.
Art. 2° A receita sera realizada mediante arrecadacao de tributos municipais. de
transferéncias constitucionais e legals e outras receitas correntes e de capital, na forma da
legislacao em vigor e das especificacées constantes dos anexos integrantes desta iei,
observando os segulntes desdobramentos:
, RECEITA R$ , R$ I
RECEITA CORRENTE (A) ss.ss1.14a,rs
‘ RECEITA TRIBUTARIA ‘ s.731.ooo,oo‘ I
I RECEITA PATRIMONIAL I 1.059.352.1421 I I
I RECEITA os slzavlcos I 2.ss3.220,00 I I
ITRANSFERENCIAS CORRENTES , r4.9a2.000,00 I I
HOUTRAS RECEITAS CORRENTES ., 112.1es,os I I
I l I ‘ I RECEITA DE CAPITAL (B) , _, 1.40s.1ss,s2I
IALIENAQAO DE BENS I 583.31 I ‘ ITRANSFERENCIAS DE CAPITAL , ?.404.5s3,31 , _,RECElTA BRUTA (C=A+B) 00.062.015.40
osou Ao DA RECEITA FORMA A0 DON I FUNDEB (Q) 9 (s.2s0.s00,00)
RECEITA ORQAMENTARIA TOTAL (E=C-D) , 31102.31 5,40
Art. 3° A despesa total, no mesmo valor da Receita Liquida, é fixada em R$
87.?82.315,40 (oitenta e sete milhoes, setecentos e oitenta e dois mil, trezentos e quinze
Reais e quarenta centavos) desdobrada nos segulntes orcamentos:
DESPESAS: RECURSOS DE TODAS AS FONTES
DESPESAS: RECURSOS os TODAS As FONTES R$ ,
IPODER LEGISLATIVO A 13.400.000.00
CAMARA MUNICIPAL 3.4so.000,00
PODER EXECUTIVO , 34.322.315.40
GABINETE oo PREFEITO , A 004.000,00
/ ’\ "_“~_~ - _. _ ....____ . 3'. \ I I‘ I
. 2 . ‘ti,0 v 1-, 2
Av. 00 de Agosto, 1112.320, Centro, Jaguarél'ES, CEP 200500 i PJ V 4.1300001-s@_ ‘ Telefax (27) 3100-2000 .
Prefeitura Municipal de Jaguaré
\_ _ Estado do Espirito Santo
-_\r'
Lei n° 1.381’, do 19 do dozombro do 2017
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO ML.lNlClPlO DE JAGUARE PARA O
EXERClC|O FlNANCElRO DE 2018.
0 PREFEITO oo MUNIC-IP10 DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faoo saber
que a Carnara Municipal de Jaguars’: oprovou e ou sanoiono a seguinte Lei:
Art. 1° O Orgamento Anual do Muniolpio do Jaguaré, para 0 exercicio de 2018,
dlscriminado pales anexos inlegrantes dosta Lei. estlma a reoeila em RS B7.782.315,40
(oitenta e sete milhoes, seteoentos e ollento o dols mil, trozentos e quinze Reais e quarenta
oontavos) e fixa a despesa om igual lmportancia.
Art. 2° A receita sera realizada medianto arreoadaoao do tributos municipais, do
transferéncias constitucionais e legals e outras rooeitas correntes e do capital, na forma do
legislagao em vigor e das espeoifioagoes oonstantes dos anexos integrantes desta lei,
observando os seguintes desdot:-ramentos:
”_ REGEJTA . Rs ” Rs . _
l_REcE_|"rA CORRENTEU5) - - .5 A aa.§s1.14s,?si
lRECElTA_TRlBUTARlA L s.?a1.ooo§0o i " *
l RECEITA PATBllVlOl\lloAL 1.a59.as2,19_‘ _ l
Al REC-ElTA oE_sER\;l*r;os f i f J 2.asa.22o,oq_o 7;
TRANSFERENCIAS CORRENTES l, ?4.982.009,90 _l i
I OUTRAS REQEITAS coaoemss .. 112.1662.ea‘ ' l
‘_ RECElTg_QE CAPITAL lo} A, i ___. 1.4ss.1ss,og_’
ALlENA§AO oz BENS _l 5:53.31 ‘ l
l_IBANSFERl§\lClAS oe CAPITAL j _€ ?.4e4.ss:;,§.1 f f H
'_§ECElT£\_BRUTA (Q=A+B) _ _. 95.062.915.40
oeou A0 op. RECElTA FORMA no oo l FFUNDEMD) W fi V 9 (s.2ao.soo,oo}
Rocorm 0RQAMENTARlATOTALlE=C-I3} 7|? A a1.1a2.a1s,-ml
Art. 3° A despesa total, no mesmo valor da Receila Liquida, é fixada em R5
B7.782.315,40 (oitenta e seto milhoos, sotooontos e oitenta e dois mil, trezentos e quinze
Reais e quarenta cenlavos} desdobrada nos soguintos orgamentos:
DESPESAS: RECURSDS DE TDDAS AS FONTES
DESPESAS: RECURSDS DE TDDAS A5 FONTES R5
i?ooE_'R LEGISLATIVE i a;4oo.o_oo,ou
QAMARA MUNlClPAL i _ a.4oo.ooo.oq_
PDDER E;_5_EcuT|vo of a4.3;.2.a15,4o
_GABlNETE oo PREFEITG _ ff "*1 ..—-. a94.ooo,0o
Av. 09 do Agosto, n° 2.326, Contro, ..laguarélES. CEP 2595 U1 PJ ‘l 4.1B4iClDD'l-5 __ Telofail {ET} BT69-2900 \__
Prefeitura Municipal do Jaguaré
5'? Estado do Espirito Santo
Té ‘AA? ¢
IPROCURADORIA JURIDICA , 471.800,00_I,
I CONTROLADORIA INTERNA 101 .000,00
I SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANQAS E O 00
ADMINISTRAQAO I 6'47” 0' I
runoo MUNICIPAL DE SAUDE 21.041.000.00
I FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL I 4.050.700,0o
ISECRETARIA MUN. DE EDucAcAo, CULTURA EI7 I ESPORTES \ 29.451 .000,00
SECRETARIA MUN. DE MEIO AMBIENTE E RECURSOSIT MDRICOS 50000000
II SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA I 1.0s2.000,00I
I SECRETARIA MUN. DE OBRAS, TRANSPORTES E I 6 889 000 DUI
_IsERvlcos URBANOS I ' " ' , SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENV. ECONOMICO EI I JURISMO \ 420.00o,00 \
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO I 174000.00 , SECRETARIA MUQIICIPAL DE ASSIST. SOCIAL, C-IDADANIA I 512 000 00
E SEGURANQA PUBLICA ' '
II RESERVA DE CONTINGENCIA I 2.2s1.215,40I
I sAAE-sERv|c0 AUTONOMO AGUA E ESGOTO I s.100.000,00 I
I I
TOTAL I 87.782.315,40
I
I
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessaries para
manter os dlspéndios compativeis com o comportamento da Receita nos termos do Titulo
Vi, Capitulo l da Lei Federal n°. 4320, de 17 de marco de 1964.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operacfies de crédito por
antecipacao da Receita, de acordo com as disposicoes do Artigo 167, inciso lll, da
Constituicao Federal e Resoluoao n° 6911995, do Senado Federal.
Art. 6° Ficam os Poderes Executivo e Legislatlvo autorlzados a abrir creditos
adicionais suplementares, nos termos do que dispoe a Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco
de 1964, para a Administracao Direta, lndireta e seus Fundos Municipais, ate o limite de 35%
(tnnta e cinco por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orcamentos para o
exercicio de 2018.
Paragrafo unico. Nao onerarao o limite previsto no caput os créditos:
I - destlnados a suprir insuficiencias nas dotacfies orcamentarlas relativas as
despesas de pessoal, ate o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo
3° desta Lei;
ll - destinados a suprir insuflcienoias nas dotacfies orcamentarias relativas as
despesas de débitos constantes de precatorios judiciais, servicos da divida pubiica, e
despesas a conta de recursos vinculados constitucionalmente, ate 0 Iimite de 10% (dez por
cento) do total da despesa fixada no artigo 3° desta Lei; H
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Av. 00 de Agosto, n° 2.320, Centro, JaguarelES, CEP 2005 0. ‘Fl’ 44.104100 ' '01’ Telefax (2?) 3100-2000
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.» Estado do Espirito Santo
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Prefeitura Municipal de Jaguar '
JPROCURADORIA JURIDICA , l _4?1 .a00_,00 1‘ CONTROLADORIA ll§lTERlf~lA, g _l__ , 101.000,00_
VSECRETARIA MUNlClPAL DE FlNAN<;AS E 6471000 O0“
ADMINISTRAQAO ' ‘ l
FUNDO MUNICIPAL oeéauoe F 0 FF _, g1.o4r.e00,00" @000 MUNICIPAL DE ASSlSTEHCl_a SOClAL ‘ 4.050.700,00
SECRETARLA MUN. oe Eouéaofio. cTuL‘|‘uRA E ESPORTES 2o.4s1.000,0o
‘ SECRETARIA MUN. F oe nieio AMBIENTE E Reouasos‘ F‘ A HIDBICQS 7 * L 500.000,00
JSE.§RE'l_'AFl|A MUN'|ClPAL AGRICULTURA W _‘ 1.U52.OOQ,QQI‘
SECRETARIA MUN. DE ooaas, TRAHSPORTES E l 6 889 ODD DD
,seR,\/loos URBANOS_ 0, " ' '
l . SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENV. ECONOMICO E‘ l TURISMO 420.000,0U
, ,, . _ _ . J
\ SECRETARlA_Ifu1UNlCI_F‘AL DE, ELANEJAMENTO URBANO l 174.UOO,UCI\
SECRETARIA MUl§llClPAL DE Assist soo1Iii.fo|oAoAN|A l F 51*: 060 OD
ge SEGURANQA PUBLICP. ' '
Reseawx oe cowrmoeucia _ _ ' 2.2a1.215.,40 J SAAE-SERVIQO AUTONOMO I-Raul}. E ESGOTO 0.1o_o.000.00
loom. F F _ _ 01.102.315.40
Art. 4° Fica 0 Poder Exeoutlvo autorizado a adotar as medidas necessarias para
manter os dispéndios compativeis com o comportamento da Receita nos ten-nos do Titulo
V1, Capitulo l da Lei Federal n°. 4320, de 1? do margo de 1964.
Art. 5° Fica o Poder Exooutivo autorlzado a reallzar operaooes de orédito por
anlecipaoao da Reoeita, do aoordo com as disposigoes do Anigo 167, lnolso lll, da
Constltuigao Federal e Resoluoao n° 6931995, do Senado Federal.
Art. 6° Ficam os Poderes Exeoutivo e Legislativo autorizados a abrir créditos
adicionais suplementares, nos termos do que dlsooe a Lei Federal n“ 4.320, do 17 de marge
de 1964, para a Adrninistraoao Direta, lndireta e seua Fundos Munioipais, ate o limite de 35%
(trlnta e oinco por cento) do total da desposa fl:-zada em seus respectivos orgamenios para o
exercicio de 2018.
Paragrafo unloo. Nao onerarao o llmlle previsto no caput os créditos:
I -— destinados a suprir insuficiénoias nas dotaooes oroarnentarias relalivas as
despesas de oessoal, ate o limite do 1Cl% {dez por oento) do total do clespesa fixada no artigo
3° desta Lei;
ll - destinados a suprir insufioienoias nas dotagoes orgamentarias relatlvas as
despesas do débitos oonatantee de preoalorios judioiais, senrioos da dlvida publioa, e
despesas a conta de recuraos vinouladoa constituoionalmenle, ate o limite ole 10% {dez por
cenlo) do total da despesa fixada no artigo 3“ desla Lei; ‘K
-1-":.--r !,--
- ' -1- - - L _ /' _
Av. D'.=lde'Agosto, I-l~=a.a2a'. Cenl.1'o,JaguaralE5, oeififios o ,o:3P.i - 44.104100 _o:’ Tolefax (2?) STBQ-2900 "-._-*' '
‘*7
“III? Estado do Espirito Santo V Prcfeitura Municipal dc Jaguaré *1
-I45-Uhofii "
Ill - proveniente de incorporacfies por superavit financeiro apurado em balanco
patnmonlal do exercicio anterior; ate 0 limite de 10% (cinco por cento) do total da despesa
fixada no artigo 3° desta Lei;
IV - provenientes de incorporacoes de recursos de convénios celebrados nas esferas
lntergovernamentais, ate o limite de 10% (cinco por cento) do total da despesa fixada no
artigo 3° desta Lei;
V - proveniente do excesso de arrecadacao ate o limite de 5% (cinco por cento) do
total da despesa fixada no artigo 4° desta Lei.
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operacoes de crédito interna e
externa, para financiar projetos efou atividades constanteyqeste orcamento.
‘i
Art. 8° Esta Lei entra em vigor a paint; de 1° (prirrjeiro) de janeiro de 2018.
I’
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aosjdezenove dias do més de dezembro
do ano de dois mil e dezessete (19.12.2017) K. 1
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oaq o Feltam
Prefer 0 Municipal
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Registrado e Publicado na Secr taria\de Gabin e desta Prefeitura, na data supra.
~ us vo$ossa
I ec etari e Gabirtti
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1
Av. 00 do Agosto, n° 2.320, Cerltro, JaguaréfES, CEP 20050-000, cum 27.744.1s4r0001-50, Telefax (27) 3700-2 900
Prefeitura Municipal do Jaguaré
_J,\ , L Estado do Espirito Santo
“xfisfinytik 6"
ill - provonionto do incorporacooo por suporavit financeiro apurado em balanoo
patrirnonial do exorcicio anterior; ate o limite do 10% (cinoo por canto) do total da dospesa
fixada no arligo 3° desta Loi;
IV - provenientes do incorporaceos do rooursos do oonvénios celebrados nos eaferas
mlorgovornamontais, ate o limite do 1lIIl% [ciooo por canto) do total da despesa fixada no
artigo 3° desta Lei;
V - proveniento do excesso do arreeadacao ate o limite do 5% (cinco por canto) do
total da despesa fixada no arligo 4° desta Lei.
Art. 7° Flea o Poder Executive autorizodo o reaiizar operagooo do crédito interna o
oi-derna, para financiar projetos elou atiuidados conslante%este oroamento.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor a pa'rtlr_ do 1° (prircroiro) do janeiro do 2018.
Gabinete do Prefoito Municipal do Jaguaré, aos'dez_onove dias do mes do dezembro
do ano do dois mil e dezessete (19.12.2El1?}
dogiquo Foitarg/flu
Prefer o Municipal
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Registrado e Publicado na Seer iariado Gabi e desta Prefeitura, na data supra.
7-? _ H ~ us vo'Sosoa |
_ on otéri o Gabiri t
l 1 iI U; l
Av. 09 do Agosto, n“ 2.325, Contro, Jaguarel'ES, oEi='2a0s‘0-000, cum 21.?44.1aZro001-so. _
Tolefax E2?} STBQ-2900

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