| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1188 / 2014 |
| Date | 2014-10-02 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Cémara Munici al de Ja uaré
Estado do Espirito Santo
“fig/M i Sala das Sessoes, “José Carlos Queiroz"
U‘
FT
PUBLICAQAO
Lei n°. 1.188/2014
lnstitui 0 Codigo de Obras do Municipio de Jaguaré/ES e da
outras providéncias.
A Cémara Municipal de Jaguaré-ES, aprovou e o
Preteito Municipal de Jaguaré, SANCIONOU a seguinte:
LEI
CLAUSULA DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
40% 0 DRAGO
Presidente Camara Municipal
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal de
Jaguaré aos O2 (dois) dias do més de Outubro do ano dois mil e quatorze
(2014), e registrada e publicada na Secretaria Geral da Camara Municipal de
Jaguaré, aos O7 (sete) dias do més de Setembro do ano dois mil e quatorze
(2014).
.1050 D UETTO
Secretario Geral
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (O><><27) 3769-1414 - CEF’ 29.950 O00 Jaguars ES CNPJ 31.787922/0001-14
E-mail crniaguare@gmai| corn
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES .................................................................... 4
CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES ............................................................................ 4
Seção I - Da Responsabilidade do Município ................................................................................ 5
Seção II – Da Autoria de Projeto e Responsabilidade Técnica ...................................................... 5
Seção III – Da Responsabilidade do Proprietário .......................................................................... 6
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS ............................ 6
Seção I – Da Aprovação do Projeto e Licenciamento da Obra ...................................................... 8
Seção II – Das Isenções de Licença de Construção e Projetos ....................................................... 9
Seção III – Da Validade e Revalidação da Aprovação da Licença ................................................ 10
Seção IV – Da Alteração do Projeto Aprovado ............................................................................. 10
Seção V – Das Demolições, Reformas e Ampliações ..................................................................... 11
Seção VI – Do Habite-se ................................................................................................................ 11
Seção VII – Da Paralisação das Obras ........................................................................................... 12
CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DA OBRA ............................................... 12
Seção I - Dos Andaimes e Tapumes ............................................................................................... 13
Seção II – Da Conservação e Limpeza dos Logradouros ............................................................... 13
CAPÍTULO V – DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS TERRENOS .............................................. 14
Seção I – Dos Terrenos Não Edificados ......................................................................................... 14
Seção II – Dos Terrenos Edificados ............................................................................................... 14
Seção III - Das Escavações e Aterros ............................................................................................. 15
CAPÍTULO VI – DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL ................................................................... 15
Seção I – Das Fundações ................................................................................................................ 16
Seção II – Da Taxa de Permeabilidade .......................................................................................... 16
Seção III – Das Paredes e Pisos ...................................................................................................... 16
Seção IV – Da Iluminação e Ventilação ........................................................................................ 16
Seção V – Das Áreas de Circulação ............................................................................................... 17
Subseção I – Escadas e Rampas ..................................................................................................... 17
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Av. 09 de Agosto, nº 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
Subseção II – Elevadores ............................................................................................................... 18
Subseção III – Das Portas e Passagens ........................................................................................... 19
Seção VI – Das Fachadas ............................................................................................................... 19
Seção VII – Das Áreas de Estacionamento e Vagas de Garagens ................................................. 20
Seção VIII – Das Calçadas e Muros ............................................................................................... 22
CAPÍTULO VII – DAS INSTALAÇÕES EM GERAL ................................................................ 23
Seção I - Das Instalações de Águas Pluviais .................................................................................. 23
Seção II - Das Instalações Hidrossanitária ..................................................................................... 23
Seção III - Das Instalações Elétricas .............................................................................................. 24
Seção IV - Das Instalações de Gás ................................................................................................. 24
Seção V - Das Instalações para Antenas ........................................................................................ 25
Seção VI - Das Instalações de Para-Raios ..................................................................................... 25
Seção VII - Das Instalações de Proteção Contra Incêndio ............................................................. 25
Seção VIII - Das Instalações Telefônicas, Internet e TV a Cabo ................................................... 25
Seção IX - Das Instalações para Depósito de Lixo ........................................................................ 26
Seção X – Das Instalações de Ar Condicionado ............................................................................ 26
CAPÍTULO VII – DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES ................................................ 26
Seção I – Das Edificações Unifamiliar e Multifamiliar .................................................................. 26
Subseção I – Dos Condomínios por Unidades Autônomas ............................................................ 28
Seção II – Das Edificações Não Residenciais ................................................................................ 29
Subseção I - Do Comércio e Serviço em Geral .............................................................................. 29
Subseção II - Dos Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias, Lanchonetes e Congêneres ............... 30
Seção III – Das Edificações Industriais .......................................................................................... 30
CAPÍTULO VIII – DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS ................................................................. 31
Seção I – Das Escolas e Estabelecimentos Congêneres ................................................................. 31
Seção II – Dos Estabelecimentos Hospitalares e Congêneres 32
Seção III – Das Instalações Provisórias ......................................................................................... 32
Seção IV – Das Habitações Coletivas ............................................................................................. 32
Seção V - Dos Locais de Reunião e Salas de Espetáculos ............................................................. 33
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Seção VI – Dos Postos de Abastecimento ..................................................................................... 34
Seção VII – Dos Clubes ................................................................................................................. 34
Seção VIII – Dos Cemitérios ......................................................................................................... 35
CAPITULO IX – DAS PENALIDADES ...................................................................................... 36
Seção I - Das Multas ...................................................................................................................... 37
Seção II - Do Embargo da Obra ..................................................................................................... 37
Seção III - Da Interdição ................................................................................................................ 38
Seção IV - Da Demolição ............................................................................................................... 39
Seção V - Da Defesa do Autuado ................................................................................................... 39
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ........................................... 39
ANEXO I - DEFINIÇÕES DE EXPRESSÕES ............................................................................. 42
ANEXO II - RECUOS DAS EDIFICAÇÕES EM RELAÇÃO AO LOTE .................................. 46
ANEXO III - ÁREA DOS POÇOS FECHADOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO ........... 47
ANEXO IV - MULTA POR DESATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DESTA LEI ............... 48
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Lei Complementar nº 1.188, de 02 de outubro de 2014
Dispõe sobre o Código de Obras do Município de
Jaguaré/ES e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei institui o Código de Obras do Município de Jaguaré, que disciplina as regras
gerais e específicas a serem obedecidas na elaboração de projetos e execução de obras, instalações e
montagens de equipamentos, em seus aspectos técnicos estruturais e funcionais quanto ao uso
permitido.
§ 1º Esta Lei aplica-se às edificações existentes, quando de suas reformas, ampliação,
mudança de uso ou demolição, bem como da sua manutenção.
§ 2º Todos os projetos devem estar de acordo com esta Lei e com a legislação vigente sobre
uso, ocupação e parcelamento do solo e meio ambiente, sem prejuízo do disposto nas legislações
estadual e federal pertinentes.
§ 3º As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico
municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de
proteção competente, devendo ser precedido de exame e aprovação dos respectivos órgãos.
Art. 2º O objetivo básico desta Lei é garantir condições mínimas de segurança, estabilidade,
habitabilidade, conforto, higiene e salubridade das edificações e obras em geral, inclusive as
destinadas ao funcionamento de órgãos e serviços públicos.
Art. 3º Para efeitos da presente Lei são adotadas as definições presente no Anexo I, desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º A responsabilidade sobre as edificações e sua manutenção é compartilhada pelos
seguintes agentes:
I - Município;
II - Responsável técnico;
III – Proprietário ou representante do proprietário.
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Art. 5º As obras de construção, ampliação, reforma ou demolição somente podem ser
executadas após exame, aprovação do projeto e concessão de licença pelo Município e mediante
acompanhamento por profissional legalmente habilitado, cadastrado no Município e esteja em dia com
os tributos municipais.
Art. 6º O Município comunicará ao Órgão de Fiscalização Profissional competente a atuação
irregular do profissional que incorra em comprovada imperícia, má fé ou direção de obra não
licenciada.
Seção I
Da Responsabilidade do Município
Art. 7º Cabe ao Município a aprovação do projeto arquitetônico, observando as disposições
desta Lei, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal vigente.
Art. 8º Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente do Município poderá
exigir que lhe sejam exibidos os projetos e demais detalhes que julgar necessários.
Art. 9º É da responsabilidade do Município:
I - Aprovar projetos e licenciar obras e instalações de equipamentos em conformidade com a
legislação pertinente;
II - Controlar e fiscalizar obras;
III - Fornecer a Carta de Habite-se e Certidão Detalhada da obra;
IV - Exigir manutenção permanente e preventiva das edificações em geral.
Seção II
Da Autoria de Projeto e Responsabilidade Técnica
Art. 10. São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar, e
executar obras no Município, os registrados no Órgão de Fiscalização Profissional competente e
inscritos no Município.
Art. 11. É obrigação do responsável técnico pela execução da obra e/ou autoria de projeto a
colocação de placa de obra, cujo teor será estabelecido em regulamento.
Art. 12. Se durante a execução da obra o responsável técnico pela execução, quiser dar baixa
da responsabilidade assumida, deverá apresentar comunicação escrita ao Município, a qual só será
concedida após vistoria procedida pelo órgão competente e se nenhuma infração for verificada.
§ 1º O proprietário deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, novo responsável técnico, que
deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito, apresentando a nova
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de substituição, sob pena de paralisação da execução da
obra.
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§ 2º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de Licença de
Construção.
Art. 13. O Responsável Técnico será considerado infrator, independente de outras infrações
estabelecidas por Lei, quando:
I - não forem obedecidos os nivelamentos e alinhamentos estabelecidos;
II - o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local ou forem falseadas cotas
e indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;
III - as obras forem executadas em flagrante desacordo com o projeto aprovado e licenciado;
IV - não tiverem sido tomadas as medidas de segurança cabíveis.
Seção III
Da Responsabilidade do Proprietário
Art. 14. Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica, portadora do título de
propriedade registrado em Cartório de Registro Geral de Imóveis.
§ 1º O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é o responsável pela
manutenção das condições de estabilidade, habitabilidade, segurança e salubridade do mesmo, suas
instalações e equipamentos, bem como pela observância das exigências desta lei e legislação correlata,
assegurando-lhe todas as informações cadastradas no Município, relativas ao seu imóvel.
§ 2º A análise dos pedidos de emissão dos documentos previstos nesta Lei dependerá, quando
for o caso, da apresentação do título de propriedade apenas para comprovação da regularidade da
mesma, não sendo necessário que o imóvel esteja em nome do requerente.
Art. 15. É da responsabilidade do proprietário ou do possuidor:
I - Responder, na falta de responsável técnico, por todas as consequências diretas ou indiretas,
resultantes das alterações no meio ambiente natural na zona de influência da obra, oriundo da
execução de cortes, aterros, erosão e rebaixamento do lençol freático, ou outras modificações danosas;
II - Manter o imóvel em conformidade com a legislação municipal, devendo promover
consulta prévia e possuir profissional legalmente habilitado para qualquer alteração construtiva na
edificação;
III – Manter permanentemente em bom estado de conservação as áreas de uso comum das
edificações e as áreas públicas sob sua responsabilidade;
IV - Promover a manutenção preventiva da edificação e de seus equipamentos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
Art. 16. A execução de toda e qualquer obra ou serviço é precedida dos seguintes atos
administrativos:
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I – Certidão de Viabilidade;
II - Pedido de aprovação de projeto e licença para construção;
III – Licença Municipal prévia emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos
casos previstos em Lei.
§ 1º A certidão de viabilidade conterá informações sobre os parâmetros de uso e ocupação do
solo, dados cadastrais disponíveis do imóvel e, em caso de logradouro já pavimentado ou com
declividade definida, o nivelamento da testada do terreno.
§ 2º O interessado deve estar em dia com o pagamento dos tributos municipais para que a
Administração manifeste-se a respeito dos atos administrativos mencionados no inciso II deste artigo.
Art. 17. Os projetos de arquitetura para efeito de aprovação e outorga da licença de construção
somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas de execução de desenho
arquitetônico.
§ 1º As pranchas do projeto deverão seguir as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, quanto aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias dobradas, tamanho
A4.
§ 2º No canto inferior direito das pranchas de projeto será desenhado um quadro legenda onde
constarão:
I - carimbo ocupando o extremo inferior do quadro legenda, especificando:
a) a natureza e o destino da obra;
b) referência da prancha - conteúdo: plantas, cortes, elevações etc.;
c) tipo de projeto;
d) espaço reservado para nome e assinatura do requerente, do autor do projeto e do
responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos, com indicação dos números dos
Registros no Órgão de Fiscalização Profissional competente;
e) espaço reservado para endereço da obra e a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela
edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas por
pavimento ou edículas;
f) espaço reservado ao Município e demais órgãos competentes para aprovação, observações e
anotações, com altura mínima de 0,18 m (dezoito centímetros); e
g) espaço reservado para aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, quando
necessário.
§ 3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução deverá ser indicado o que será
demolido, construído ou conservado de acordo com convenções especificadas na legenda.
§ 4º O município poderá exigir a apresentação dos projetos em meio digital, observadas as
mesmas regras dos projetos impressos.
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Seção I
Da Aprovação do Projeto e Licenciamento da Obra
Art. 18. A aprovação de projeto ou licença de construção será concedida mediante
requerimento dirigido ao órgão municipal competente, juntamente com o projeto arquitetônico a ser
aprovado, devendo-se observar a NBR 6492/94 da ABNT, sendo composto e acompanhado dos
seguintes documentos:
I - requerimento, solicitando a aprovação do projeto definitivo e a liberação da licença de
construção ou demolição ou aprovação do projeto assinado pelo proprietário ou representante legal;
II - certidão de viabilidade devidamente preenchida pelo órgão municipal competente, quando
exigida;
III - planta de situação apresentada em escala mínima de 1:500 (um para quinhentos);
IV - planta baixa dos pavimentos na escala mínima de 1:100 (um para cem) contendo:
a) a área total do pavimento;
b) as dimensões e áreas dos espaços internos e externos;
c) as dimensões dos vãos de iluminação e ventilação;
d) a finalidade de cada compartimento;
e) a indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;
f) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
g) norte magnético.
V - os cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa, com a indicação de:
a) pés direitos;
b) altura das janelas e peitoris;
c) perfis do telhado;
d) níveis dos pavimentos e demais elementos necessários à compreensão do projeto.
VI - planta de cobertura com indicação dos caimentos e cotas em escala 1:100 (um para cem)
ou 1:200 (um para duzentos) quando a maior dimensão for superior a 40,00m (quarenta metros),
devendo apresentar os materiais e indicação dos elementos.
VII - planta de implantação na escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos)
quando a maior dimensão for superior a 40,00m ou 1:250 (um para duzentos e cinquenta) quando a
maior dimensão for superior a 80,00m contendo:
a) projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, canais e outros
elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b) as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da edificação em relação às divisas;
c) orientação do Norte;
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d) indicação do número do lote a ser construído, dos lotes confrontantes, da distância do lote à
esquina mais próxima e a denominação dos logradouros confrontantes;
e) solução de esgotamento sanitário;
f) posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes, árvores no passeio, hidrantes e
bocas de lobo;
g) localização das árvores existentes no lote;
h) indicação dos acessos.
VIII - perfis longitudinais e transversais do terreno, tomando-se como referência de nível - RN
o nível do eixo da rua;
IX - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa;
X - o Município poderá exigir nas construções acima de 60,00m² (sessenta metros quadrados)
apresentação de projetos complementares e dos cálculos estruturais dos diversos elementos
construtivos, assim como desenhos dos respectivos detalhes atendendo às exigências do Órgão de
Fiscalização Profissional competente;
XI – Anotação/ Registro de Responsabilidade Técnica - ART ou RRT de projeto e execução,
devidamente quitada;
XII - Registro de Imóveis, ou contrato de promessa de compra e venda, ou ainda contrato de
aluguel com permissão expressa do proprietário no que tange alteração do imóvel, antes do
requerimento da licença para construção e demolição, ficando dispensado da apresentação quando no
cadastro imobiliário municipal já constar o nome do proprietário requerente;
XIII - certidão negativa de débito municipal;
§ 1º Nos casos de projetos para construção de grandes dimensões, as escalas mencionadas
poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente o órgão competente no
Município.
§ 2º O prazo máximo para aprovação do projeto é de 30 (trinta) dias a partir da data de
protocolo do projeto definitivo, já corrigido se necessário, conforme as determinações do órgão
municipal competente.
Seção II
Das Isenções de Licença de Construção e Projetos
Art. 19. Estão isentas de Licença de Construção as seguintes obras:
I – limpeza ou pintura interna;
II – limpeza e pintura externa de edificações, desde que não exija a instalação de tapumes,
andaimes ou telas de proteção;
III – conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral;
IV – construção de muros divisórios laterais e de fundos;
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V – construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de materiais, no decurso de
obras já licenciadas;
VI – reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel,
não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que
não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto
das construções.
Art. 20. Ficam dispensadas de apresentação de projeto, contudo sujeitas a concessão de
licença e demais exigências da Lei, a construção de edificações destinadas à habitação que apresentem
as seguintes características:
I - área de construção igual ou inferior a 60,00m² (sessenta metros quadrados);
II – não determinem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 20,00m² (vinte metros
quadrados);
III – estejam localizadas em áreas especiais de interesse social.
Seção III
Da Validade e Revalidação da Aprovação da Licença
Art. 21. No ato da aprovação do projeto será outorgada a licença de construção, que terá prazo
de validade igual a 02 (dois) anos, podendo ser revalidada pelo mesmo prazo mediante solicitação do
interessado.
§ 1º Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido iniciada, considerarse-á automaticamente revogada a licença de construção, bem como a aprovação do projeto.
§ 2º Para efeitos do presente artigo uma obra será considerada iniciada quando suas fundações
e baldrames forem iniciados.
§ 3º A revalidação da licença mencionada no caput deste artigo só será concedida caso os
trabalhos de fundação e baldrames estejam concluídos.
§ 4º Se o prazo inicial de validade da licença se encerrar durante a construção, esta só terá
prosseguimento se o profissional responsável ou o proprietário enviar solicitação de prorrogação por
escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao seu prazo de vigência.
§ 5º O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste artigo,
considerando as características da obra a executar, desde que seja comprovada sua necessidade através
de cronogramas devidamente avaliados pelo órgão municipal competente.
§ 6º O Município poderá exigir a apresentação dos projetos em forma digital.
Seção IV
Da Alteração do Projeto Aprovado
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Art. 22. É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua aprovação, sem o
prévio consentimento do Município, sob pena de revogação da licença.
Art. 23. As alterações em projetos aprovados devem ser requeridas pelo interessado ao órgão
competente em formulário padrão, acompanhado de 03 (três) vias do projeto alterado.
Seção V
Das Demolições, Reformas e Ampliações
Art. 24. A demolição, parcial ou total, interna ou externa, edificação somente poderá ser
efetuada mediante comunicação prévia ao órgão competente do Município, que expedirá, após
vistoria, a Licença para Demolição.
§ 1º Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 02 pavimentos ou que tenha
mais de 8,00m (oito) metros de altura, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente
habilitado, responsável pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o
proprietário.
§ 2º Qualquer edificação que esteja ameaçada de desabamento deverá ser demolida no prazo
máximo de até 60 (sessenta) dias a partir do recebimento da notificação pelo proprietário ou possuidor.
§ 3º Caso o proprietário recuse a fazer a demolição, nos casos previstos no § 2º deste artigo, o
Município providenciará a execução da demolição, cobrando do mesmo as despesas correspondentes.
§ 4º A Licença para demolição será expedida juntamente com o alvará de construção, quando
for o caso.
Seção VI
Do Habite-se
Art. 25. Concluídas as obras, o interessado deve requerer ao Município vistoria para a
expedição do Habite-se.
Parágrafo único. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja expedido o respectivo
Habite-se.
Art. 26. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade ou
ocupação.
Parágrafo único. É considerada em condições de habitabilidade ou ocupação a edificação que:
I - garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;
II - possuir todas as instalações previstas em projeto, funcionando a contento;
III - for capaz de garantir aos seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso,
acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
IV - não estiver em desacordo com as disposições desta Lei;
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V - tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado após
vistoria do órgão competente.
Art. 27. Pode ser concedido o Habite-se parcial quando a edificação possuir partes que
possam ser ocupadas e utilizadas independentes uma das outras constituindo, cada uma delas, uma
unidade definida, desde que as áreas de uso comum estejam concluídas.
Parágrafo único. No caso de Habite-se parcial, o acesso às unidades deverá ser independente
do acesso às obras.
Art. 28. Concluída a obra, o proprietário e/ou responsável técnico deverá solicitar ao
Município o habite-se, que deverá ser precedido da vistoria efetuada pelo órgão competente,
atendendo às exigências previstas em regulamento.
Parágrafo único. A concessão do habite-se fica condicionada à execução da calçada, quando a
edificação estiver localizada em rua com meio fio.
Art. 29. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída, ampliada,
reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o proprietário e/ou responsável
técnico será notificado, de acordo com as disposições desta lei, e obrigado a regularizar o projeto, caso
as alterações possam ser aprovadas, ou fazer as modificações necessárias para regularizar a situação da
obra.
Seção VII
Da Paralisação das Obras
Art. 30. No caso de se verificar a paralisação por mais de 120 (cento e vinte) dias, a
construção deve:
I - Ter todos os seus vãos e poços fechados de maneira segura e conveniente;
II - Ter seus andaimes e tapumes removidos, se construídos sobre o passeio;
III – Ter todos os locais passíveis de acúmulo de água devidamente vedados, evitando a
proliferação de mosquitos.
Parágrafo único. Quando a paralisação ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias deverá ser
construído um muro no alinhamento, com portão de entrada, com altura mínima de 1,80m (um metro e
oitenta centímetros).
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DA OBRA
Art. 31. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedido o alvará de
construção.
Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma construção:
I - o preparo do terreno;
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II - a abertura de cavas para fundações;
III - o início de execução de fundações superficiais.
Art. 32. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e
equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das
propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observando o disposto neste capítulo.
Seção I
Dos Andaimes e Tapumes
Art. 33. Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição poderá ser executada no
alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar de
execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não
comprometam a segurança dos pedestres.
Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição, pelo órgão
competente do Município, do alvará de construção ou demolição.
Art. 34. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a
iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de
interesse público ou acumular objetos que possam favorecer a proliferação de mosquitos.
Art. 35. Os tapumes não poderão ocupar mais de 50% (cinquenta por cento) do passeio,
preservando uma passagem livre de pelo menos 1,20m (um metro e vinte) para pedestres, sendo que
sua altura não poderá ser inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e lhe será exigido
acabamento adequado.
§ 1º Quando for tecnicamente indispensável o uso de maior área do passeio, deverá o
responsável requerer a devida autorização ao Município, justificando o motivo.
§ 2º Nas edificações afastadas mais de 3,00 m (três metros) em relação ao alinhamento do
Logradouro o tapume não poderá ocupar o passeio.
Art. 36. Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de andaime de proteção do
tipo “bandeja salva-vidas” e tela de proteção no entorno da obra, para edifícios de três pavimentos ou
mais.
Parágrafo único. Nas construções e reformas com mais de 02 (dois) pavimentos acima do
nível do meio fio, executadas no alinhamento do logradouro, devem ser construídas galerias sobre o
passeio.
Art. 37. Após o término das obras, os tapumes e andaimes devem ser retirados no prazo
máximo de 10 (dez) dias.
Seção II
Da Conservação e Limpeza dos Logradouros
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Art. 38. Durante a execução das obras, o profissional responsável deverá manter o logradouro,
no trecho fronteiro à obra, em estado permanente de limpeza e conservação.
Art. 39. Nenhum material pode permanecer no logradouro público senão o tempo necessário
para sua descarga e remoção.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS TERRENOS
Art. 40. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso, instável
ou contaminado por matérias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do lote.
Parágrafo único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados através
de laudos técnicos, elaborado por profissional habilitado e registrado no Órgão de Fiscalização
Profissional competente, que certifiquem a realização das medidas corretivas, assegurando as
condições sanitárias, ambientais e de segurança para sua ocupação.
Seção I
Dos Terrenos Não Edificados
Art. 41. Os terrenos não edificados deverão ser mantidos limpos e drenados a expensas do
proprietário.
Art. 42. Nos terrenos não edificados, situados em logradouros pavimentados é exigido o
fechamento da testada por meio de muro ou tela de proteção.
Art. 43. Os proprietários de terrenos não edificados que estejam localizados em logradouros
que possuam meio fio deverão pavimentar o passeio fronteiro do seu imóvel.
Seção II
Dos Terrenos Edificados
Art. 44. Os muros de divisas laterais fora da faixa de recuo obrigatório e os muros das divisas
de fundo, que delimitam a área livre obrigatória, podem ter no máximo 2,20m (doismetros e vinte
centímetros) de altura em vedação do nível natural do terreno.
§ 1º Se for necessária a construção de muro com altura superior a 2,20m (doismetros e vinte
centímetros), a licença será analisada, caso a caso, pelo órgão competente, não podendo exceder a
3,00m (três) metros do nível natural do terreno.
§ 2º Em logradouros com declive, as vedações construídas na testada poderão ser escalonadas,
observadas as alturas máximas de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros).
Seção III
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Das Escavações e Aterros
Art. 45. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar o
deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos às edificações vizinhas.
Art. 46. No caso de escavações e aterros de caráter permanente que modifiquem o perfil do
lote, o responsável legal é obrigado a proteger as edificações lindeiras e o logradouro público com
obras de proteção contra o deslocamento de terra.
Parágrafo único. Será exigida a execução de obras de arrimo de terra no interior de terrenos
ou suas divisas, quando ocorrer diferença de nível e a juízo dos órgãos técnicos.
Art. 47. A execução de movimento de terra deverá ser precedida de autorização do órgão
técnico competente nas seguintes situações:
I - movimentação de terra com mais de 100,00m³ (cem metros cúbicos) de material nos
terrenos com evidente risco para as construções vizinhas, devendo ser obedecidas as normas técnicas a
serem estabelecidas pelo órgão técnico competente, com a finalidade de evitar riscos para as
construções e os efeitos nocivos causados pela erosão.
II - movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a cursos d’água, áreas de
várzea e de solos hidromórficos ou alagadiços;
III - movimentação de terra de qualquer volume em áreas sujeitas à erosão;
IV - alteração de relevo natural do terreno que atinja superfície maior que 1.000,00 m² (mil
metros quadrados) ou cortes em encostas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. As escavações efetuadas fora dos critérios estabelecidos pelo órgão
competente importam em responsabilidade do executor e/ou do mandante do serviço efetuado.
Art. 48. O requerimento para solicitar a autorização referida no artigo anterior deverá ser
acompanhado dos seguintes elementos:
I – certidão do registro geral do imóvel;
II - levantamento topográfico planialtimétrico do terreno em escala compatível, destacando
cursos d’água, árvores, edificações existentes e demais elementos significativos;
III - memorial descritivo informando: descrição da tipologia do solo; volume do corte e/ou
aterro; volume do empréstimo ou retirada;
IV - medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno, das vias públicas e redes
de drenagem;
V - projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a situação do terreno
antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e contenção;
VI – Anotações/Registros de Responsabilidade Técnica – ART ou RRT de execução da obra.
CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
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Art. 49. É proibida a construção de quaisquer edificações em terreno que tenha servido como
depósito de lixo e nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos.
Seção I
Das Fundações
Art. 50. As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de modo a não
prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública.
Art. 51. Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificação pode ser construída sobre
terreno úmido ou pantanoso ou em terreno cujo solo contenha proporção maior que 30% (trinta por
cento) de matérias orgânicas.
Parágrafo único. O saneamento do solo deve ficar sob responsabilidade de profissional
legalmente habilitado, que apresentará laudo circunstanciado ao final da operação.
Seção II
Da Taxa de Permeabilidade
Art. 52. As edificações, independente do seu uso deverão respeitar a taxa de permeabilidade
mínima de 10% (dez por cento) da área do lote.
Seção III
Das Paredes e Pisos
Art. 53. As paredes externas, quando executadas em alvenaria de tijolo, devem ter espessura
mínima de 0,15 m (quinze centímetros).
§ 1º Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões entre habitações
distintas ou se construídas na divisa do lote, deverão ter espessura mínima de 0,25 m (vinte e cinco
centímetros), garantindo o perfeito isolamento térmico e acústico.
§ 2º As espessuras mínimas de paredes constantes neste artigo podem ser alteradas quando
forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os
mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Art. 54. Os pisos que separam os pavimentos de uma edificação de uso coletivo devem
observar os índices técnicos de resistência, impermeabilidade, isolamento acústico e resistência a fogo.
Seção IV
Da Iluminação e Ventilação
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Art. 55. Todos os compartimentos de qualquer local habitável, para os efeitos de insolação,
ventilação e iluminação terão abertura em qualquer plano, abrindo diretamente para o logradouro
público ou espaço livre e aberto do próprio imóvel.
Art. 56. Não poderá haver abertura para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre
a divisa do terreno ou a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de distância da mesma,
calculada perpendicularmente, das paredes à extremidade mais próxima da divisa.
Art. 57. Os compartimentos serão iluminados e ventilados por aberturas “vãos ou janelas“
cuja área mínima será proporcional à área e à profundidade do compartimento considerado, em
conformidade com o Anexo III.
Seção V
Das Áreas de Circulação
Art. 58. São consideradas áreas de circulação os corredores, escadas e rampas, os elevadores e
escadas rolantes, os vestíbulos, portarias e saídas, os vãos de passagem.
Parágrafo único. Todas as áreas de circulação devem ser mantidas livres e desimpedidas de
qualquer obstáculo ao trânsito de pessoas.
Subseção I
Escadas e Rampas
Art. 59. As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura suficiente para
proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, sendo:
I - a largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20m (um metro e vinte
centímetros);
II - as escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, poderão ter
largura mínima de 1,00 m (um metro);
III - as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior a 2,20m (dois
metros e vinte centímetros);
IV - só serão permitidas escadas em leques ou caracol e do tipo marinheiro quando interligar
dois compartimentos de uma mesma habitação;
V - nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 10 cm (dez centímetros), na
borda menor e de 28 cm (vinte e oito centímetros) na borda maior;
VI - as escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem a mais de 2 (dois)
pavimentos, excetuando-se habitação unifamiliar;
VII - ter um patamar intermediário de pelo menos 1,00m (um metro) de profundidade, quando
o desnível vencido for maior que 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) de altura ou 15 (quinze)
degraus;
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VIII - os degraus das escadas deverão apresentar espelho “e” e piso “p”, que satisfaçam a
relação 63 cm ≤ 2 e + p ≤ 64 cm, admitindo-se:
a) quando de uso privativo: altura máxima do espelho de 19cm (dezenove centímetros) e
largura mínima do piso de 25 cm (vinte e cinco centímetros);
b) quando de uso coletivo: altura máxima do espelho de 18 cm (dezoito centímetros)e largura
mínima do piso de 27 cm (vinte e sete centímetros).
Art. 60. As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão de acordo
com exigências do Corpo de Bombeiros.
Art. 61. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se
as mesmas exigências relativas ao dimensionamento fixadas para as escadas.
§ 1º As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 22% (vinte e dois por cento) para
uso de veículos e de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) para uso de pedestres, devendo o piso
ser de material antiderrapante.
§ 2º Em reformas, quando esgotadas as possibilidades de solução, poderão ser admitidas
inclinações superiores a 8,33% (1/12) com limite máximo de 12,5% (1/8).
§ 3º As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no mínimo a 3,00 m (três
metros) do alinhamento do terreno no caso de habitação coletiva ou comercial e 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) no caso de habitação unifamiliar.
Art. 62. A edificação de uso público ou coletivo, deverá ser, obrigatoriamente, dotada de
rampa com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) ou elevador para vencer o
desnível entre o logradouro público e o piso correspondente à soleira de ingresso à edificação, dentro
de seus limites territoriais, para garantir o acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 63. Além das exigências estabelecidas no artigo anterior, a construção de escadas e
rampas de uso comum ou coletivo deve observar ainda:
I - Ser construída de material incombustível e ter o piso revestido de material antiderrapante;
II - Ser dotada de corrimão, se possuir altura superior a 1,00m (um metro), sendo que escadas
e rampas com largura superior a 3,00m (três metros) devem ser dotadas de corrimão intermediário;
III – Não pode ser dotada de lixeiras ou qualquer outro tipo de equipamento, bem como de
tubulações que possibilitem a expansão de fogo ou fumaça;
IV - O patamar de acesso ao pavimento deve estar no mesmo nível do piso da circulação;
V - Os lances são preferencialmente retos, devendo existir patamares intermediários quando
houver mudança de direção ou quando a escada precisar vencer altura superior a 2,80m (dois metros e
oitenta centímetros).
Subseção II
Elevadores
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Art. 64. O projeto, a instalação e a manutenção de elevadores e escadas rolantes são feitos de
acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e por técnico legalmente
habilitado.
Art. 65. Nas edificações que apresentarem circulação vertical superior a (quatro) pavimentos
ou 12,00m (doze metros), será obrigatória a instalação de, no mínimo, 1 (um) elevador e, quando
superior a 8 (oito) pavimentos ou 22,00m (vinte e dois metros) de, no mínimo, 2 (dois) elevadores.
Parágrafo Único. Não será computado o pavimento subsolo.
Art. 66. O dimensionamento dos elevadores, em número e capacidade, dependerá sempre do
cálculo de tráfego e das disposições vigentes.
Art. 67. A instalação de elevadores em uma edificação não dispensa a construção de escada,
conforme as exigências desta Lei.
Subseção III
Das Portas e Passagens
Art. 68. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, devem ter
largura suficiente para o escoamento do número de pessoas dos compartimentos ou setores da
edificação a que dão acesso.
§ 1º Para atividades específicas são detalhadas exigências no próprio corpo desta lei,
respeitando-se:
a) quando de uso privativo a largura mínima das passagens ou corredores será de 0,80 m
(oitenta centímetros);
b) quando de uso coletivo, a largura livre das passagens ou corredores deverá corresponder a
0,01m (um centímetro) por pessoa da lotação prevista para os compartimentos, respeitando o mínimo
de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
§ 2º As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros terão largura mínima de 0,60 m
(sessenta centímetros) para uso residencial e 0,80 m (oitenta centímetros) para uso comercial e
industrial.
§ 3º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de necessidades
especiais, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter
permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a Norma
Brasileira - NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 1994.
Seção VI
Das Fachadas
Art. 69. A construção ou a projeção sobre os afastamentos frontais é possível na forma
estabelecida nesta Lei e na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
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Art. 70. Não será permitida a projeção em balanço da edificação sobre o alinhamento do
logradouro e nem sobre o passeio público.
Art. 71. É permitida a construção no afastamento frontal:
I - De rampas e escadas de acesso desde que fechadas sobre os afastamentos;
II - De guaritas, muros e grades no alinhamento ou divisas;
III - De pérgolas sobre os afastamentos.
Art. 72. As sacadas deverão ter um recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) das divisas e muro de, no mínimo, 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).
Parágrafo único. A altura mínima do vão livre das sacadas em relação ao nível do pavimento
térreo deverá ser de 2,75 m (dois metros e setenta e cinco centímetros).
Art. 73. É proibido o escoamento de águas sobre o passeio público.
Art. 74. Os terraços construídos nas divisas deverão ter muro em alvenaria de tijolos
cerâmicos ou concreto armado de no mínimo 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura.
Art. 75. Os edifícios poderão ser dotados de marquises, obedecendo às seguintes condições:
I - serão sempre em balanço;
II - terão a altura mínima de 3,30 m (três metros e trinta centímetros) acima do passeio
público;
III - a projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo igual a fração de ¾ (três
quartos) da largura do passeio e nunca superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e deverá estar
marcada e cotada na planta de situação ou implantação do projeto arquitetônico;
Art. 76. As fachadas dos edifícios quando no alinhamento predial poderão ter floreiras, caixas
para ar condicionado e brises somente acima de 3,30m (três metros e trinta centímetros) do nível do
passeio.
§ 1º Os elementos mencionados no caput deste artigo deverão projetar-se a uma distância
máxima igual a 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio e nunca superior a 1,20 m (um metro
e vinte centímetros), bem como nos recuos laterais e de fundos.
§ 2º Os beirais com até 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura não serão
considerados como área construída, desde que não tenham utilização na parte superior.
Seção VII
Das Áreas de Estacionamento e Vagas de Garagens
Art. 77. O número mínimo de vagas para veículos, de acordo com a edificação, é o seguinte:
I - Para unidades residenciais com até 60,00m² (sessenta metros quadrados) de área privativa é
necessário, no mínimo, 01 (uma) vaga de garagem ou estacionamento no interior do lote;
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II - Para unidades residenciais com mais de 60,00m² (sessenta metros quadrados) de área
privativa é necessário, no mínimo, 02 (duas) vagas de garagem ou estacionamento no interior do lote;
III - Para edificações com fins comerciais e de serviços é necessário, no mínimo, 01 (uma)
vaga de garagem ou estacionamento no interior do lote para cada 40,00m² (quarenta metros
quadrados) de área construída útil;
IV - Para edificações com fins industriais é necessário, no mínimo, 01 vaga de garagem ou de
estacionamento no interior do lote para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área construída;
V - Para mercados e supermercados é necessário, no mínimo, 01 (uma) vaga de garagem ou de
estacionamento no interior do lote para cada 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) de área útil se a
área construída do mercado ou supermercado ultrapassar 200,00m² (duzentos metros quadrados).
Parágrafo único. É considerada área útil, para efeito dos cálculos referidos neste artigo, as
áreas efetivamente utilizadas pelo público, ficando excluídos depósitos, cozinhas, circulação de
serviço e similares.
Art. 78. As dimensões mínimas por vaga são de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros)
de largura por 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) de comprimento.
Art. 79. É permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas
liberadas pelos afastamentos laterais ou de fundos.
Art. 80. Às garagens, com exceção daquelas situadas em edificações residenciais
unifamiliares, aplicam-se as seguintes exigências:
I – Estrutura e paredes de vedação inteiramente incombustíveis, caso haja outro pavimento na
parte superior;
II - Piso revestido de material resistente, impermeável e antiderrapante;
III - Aviso sonoro e luminoso nas entradas e saídas.
Art. 81. Os estacionamentos existentes anteriormente à vigência desta Lei não podem ser
submetidos a reformas, acréscimos ou modificações sem que sejam obedecidas as exigências desta
Lei.
Art. 82. O cálculo do número de vagas para estacionamento naquelas edificações não
previstas por esta Lei será estabelecido pelo Órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 83. A largura mínima do vão de entrada de garagem é de 3,00m (três metros).
Art. 84. As garagens deverão ter os corredores de circulação com largura mínima de 3,50m
(três metros e cinquenta centímetros) para estacionamentos paralelos e oblíquos até 45 graus, largura
mínima de 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) para os demais casos.
Art. 85. As rampas terão inclinação máxima de 22% (vinte e dois por cento).
Art. 86. É permitido o rebaixe do meio-fio no passeio até o limite máximo de 40% (quarenta
por cento) da testada do terreno.
Parágrafo único. O meio-fio rebaixado não poderá exceder a 5,00m (cinco metros), devendo
ter intervalo mínimo de 5,00m (cinco metros) para cada vão de entrada de garagens.
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Art. 87. Não será permitida a entrada de garagem a uma distancia inferior à de 5,00m (cinco
metros), da esquina.
Seção VIII
Das Calçadas e Muros
Art. 88. A construção, reconstrução e conservação das calçadas nos logradouros públicos que
possuam meio-fio em toda a extensão das testadas e terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e
competem aos proprietários e possuidores do mesmo, obedecendo o conceito de Acessibilidade
Universal e baseado na NBR 9050/04 da ABNT, atendendo aos seguintes requisitos:
I – declividade máxima de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio fio;
II – largura, e quando necessário especificações e tipo de material indicados pela NBR
9050/04 da ABNT;
III – proibição de degraus, em vias e logradouros públicos com declividade inferior a 20%
(vinte por cento);
IV – proibição de uso de materiais derrapantes trepidantes, bem como de uso de revestimento
formando superfície inteiramente lisa;
V – meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres, atendendo à
ABNT;
VI – meio fio rebaixado para acesso de veículos, perfazendo no máximo 50% da testada do
terreno, atendendo às disposições da NBR 9050/04 da ABNT, sendo expressamente proibido rampas
e/ou degraus tanto na calçada, quanto na sarjeta, devendo o desnível ser vencido inteiramente dentro
do alinhamento do terreno;
VII – destinar área livre, sem pavimentação, ao redor do tronco do vegetal em calçada
arborizada;
Art. 89. A administração poderá construir ou recuperar calçadas que estejam em condições
irregulares de uso, e que tenham sido objeto de prévia intimação, devendo os custos serem cobrados de
quem detiver a propriedade ou a posse do imóvel lindeiro beneficiado.
Art. 90. Os terrenos que margeiam os logradouros públicos serão obrigatoriamente fechados
no alinhamento sendo permitido o emprego de muro, cerca de madeira, cerca de arame, tela ou cerca
viva.
Art. 91. Os terrenos edificados serão obrigatoriamente fechados no alinhamento por meio de
muro, gradil, tela ou cerca viva.
Parágrafo único. Poderá a juízo do Município ser dispensado o fechamento dos terrenos,
desde que nos mesmos seja mantido um ajardinamento ou horta permanentemente conservados até o
limite com o logradouro público.
Art. 92. Os terrenos não edificados devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros de
fechamento em bom estado, aspecto e calçadas, decorridos 03 (três) anos da aprovação do loteamento,
ou, antes deste prazo, se o loteamento estiver com mais de 60% dos lotes já edificados.
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Art. 93. Em todas as situações descritas acima, o infrator será intimado a construir o muro
dentro de 30 (trinta) dias, findo este prazo, não sendo atendida a intimação, o Município cobrará a
correspondente multa.
Art. 94. O Município poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de
proteção, sempre que o nível do terreno possuir desnível entre lotes, que possam ameaçar a segurança
das construções existentes ou das vias públicas.
CAPÍTULO VII
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Instalações de Águas Pluviais
Art. 95. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em
canalização construída sob o passeio.
§ 1º Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas às sarjetas,
será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas pluviais, após aprovação pelo
Município de esquema gráfico apresentado pelo interessado.
§ 2º As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão integralmente por
conta do interessado.
§ 3º A ligação será concedida a título precário, podendo ser cancelada a qualquer momento
pelo Município caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
Art. 96. As águas pluviais provenientes de telhados, balcões e marquises deverão ser captadas
e conduzidas para uma estrutura de canalização construída sob o passeio.
Parágrafo único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até a
altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), acima do nível do passeio.
Seção II
Das Instalações Hidrossanitária
Art. 97. Todas as edificações em lotes com frente para logradouros públicos que possuam
redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se dessas redes e suas instalações.
§ 1º Deverão ser observadas as exigências da concessionária local quanto à alimentação pelo
sistema de abastecimento de água e quanto ao ponto de lançamento para o sistema de esgoto sanitário.
§ 2º As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos órgãos competentes e
estar de acordo com as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 98. Quando o logradouro público não possuir rede de água, a edificação poderá possuir
poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de águas
superficiais.
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Art. 99. Quando o logradouro público não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser
dotada de fossa séptica cujo efluente será lançado em poço absorvente (sumidouro ou filtro biológico
anaeróbico), conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 100. Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um reservatório, um vaso
sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede de esgoto ou
à fossa séptica.
§ 2º As águas provenientes das pias de cozinha, deverão ser lançadas na caixa de gordura,
localizada internamente ao lote, atendendo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT, com disposição final na rede geral de esgoto ou pluvial.
Art. 101. As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,00 (quinze)
metros dos poços de captação de água situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho e a jusante
dos mesmos em caso de terreno em declive.
Art. 102. O reservatório de água deverá possuir:
I - cobertura que não permita a poluição da água;
II - torneira de boia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório;
III - extravasor - ladrão, com diâmetro superior ao do tubo alimentar, com descarga em ponto
visível para a imediata verificação de defeito da torneira de boia;
IV - canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório;
V - volume de reserva compatível com o tipo de ocupação e uso de acordo com as prescrições
das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 103. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três por cento).
Art. 104. Todas as instalações hidrossanitárias deverão ser executadas conforme
especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Seção III
Das Instalações Elétricas
Art. 105. Todas as instalações elétricas prediais devem ser executadas por técnico habilitado,
de acordo com o que estabelece a NBR 5354 e a NBR 6689 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) e o regulamento das concessionárias de energia elétrica.
Parágrafo único. As reformas ou ampliações devem atender integralmente as normas da
ABNT e das concessionárias de energia.
Seção IV
Das Instalações de Gás
Art. 106. Os materiais e acessórios empregados nas instalações de gás devem satisfazer ao que
estabelece a NBR 8613 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
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Art. 107. Os recipientes de gás com capacidade de até 13 kg (treze quilos) podem ser
instalados no interior das edificações, desde que atendam às normas da ABNT.
Parágrafo único. Se a capacidade dos recipientes de gás ultrapassar 13 kg (treze quilos), é
exigida instalação central que atenda a NBR 107 da ABNT.
Seção V
Das Instalações para Antenas
Art. 108. Nos edifícios comerciais e residenciais é obrigatória a instalação de tubulação para
antena de televisão em cada unidade autônoma.
Parágrafo único. Nos casos de instalações de antenas coletivas para rádio e televisão deverão
ser atendidas as exigências legais pertinentes.
Seção VI
Das Instalações de Para-Raios
Art. 109. A execução das instalações de para-raios deve ser precedida de projeto, de acordo
com o que estabelece a NBR 5419 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 110. É obrigatória a instalação de para-raios em toda edificação com mais de 03 (três)
pavimentos ou altura superior a 10m (dez metros), de acordo com o que estabelece a NBR 5419 da
ABNT.
Parágrafo único. É também obrigatória a instalação de para-raios nas edificações que, mesmo
com altura inferior à mencionada no caput deste artigo, por sua natureza, esteja previsto na NBR 5419.
Art. 111. É proibida a instalação do aterramento de para-raios no passeio público.
Seção VII
Das Instalações de Proteção Contra Incêndio
Art. 112. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas, quando for o
caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com
as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da legislação
específica do Corpo de Bombeiros da Militar do Estado.
Seção VIII
Das Instalações Telefônicas, Internet e TV à Cabo
Art. 113. As edificações deverão ser providas de tubulação para rede telefônica de acordo com
as normas técnicas exigidas pela empresa concessionária e de acordo com as exigências do Órgão de
Fiscalização Profissional competente.
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Seção IX
Das Instalações para Depósito de Lixo
Art. 114. Fica proibida a colocação de portal de acesso a depósito interno destinado a
acondicionamento de resíduos sólidos no limite do alinhamento do terreno.
Seção X
Das Instalações de Ar Condicionado
Art. 115. As instalações de sistemas de ar condicionado obedecem ao que estabelece a NBR
6675 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 116. Todos os aparelhos de condicionador de ar devem ser dotados de instalações
coletoras de água.
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 117. Conforme o uso a que se destinam, as edificações classificam-se:
I – Residenciais: as destinadas à habitação unifamiliar ou multifamiliar;
II – Comerciais: as destinadas à compra e venda de mercadorias;
III – Serviços: as destinadas ao fornecimento de determinada utilidade;
IV – Industriais: as destinadas a qualquer operação definida como de transformação de
matéria-prima pela legislação federal;
V – Institucionais: as destinadas às atividades de educação, cultura, saúde, assistência social,
religião, recreação, lazer e administração pública;
VI – Mistas: as que reúnem em um mesmo bloco arquitetônico, duas ou mais categorias de
uso.
Seção I
Das Edificações Unifamiliar e Multifamiliar
Art. 118. Os edifícios residenciais multifamiliares e as residências unifamiliares, além das
disposições do presente nesta Lei que lhes forem aplicáveis, devem ter:
I - No mínimo, uma instalação sanitária de serviço, composta de: vaso sanitário, lavatório e
local para chuveiro, dimensionados de acordo com o art. 124;
II – acesso para portadores de necessidades especiais, com meios de facilitação de seu acesso e
ampla utilização nas edificações de uso coletivo.
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§ 1º As garagens devem atender o disposto no art. 77 e seguintes.
§ 2º As edificações mistas nos quais uma das atividades for residencial, devem ter:
a) acessos e circulações totalmente independentes;
b) atividades implantadas classificadas como não incômodas, nocivas ou perigosas.
Art. 119. Cada unidade autônoma é constituída de, no mínimo, um compartimento principal,
uma cozinha, uma lavanderia e um sanitário, cujas áreas úteis somadas determinarão a área útil
mínima da unidade.
Art. 120. Nas unidades autônomas constituídas de, no máximo 2 (dois) compartimentos
principais, a lavanderia pode ser substituída por espaço com tanque na cozinha.
Art. 121. Nas unidades autônomas de um compartimento principal, a cozinha pode constituir
ambiente único com o compartimento principal.
Parágrafo único. Nas condições estabelecidas neste artigo, a cozinha deve ter ventilação
própria, aceitando-se o processo mecânico.
Art. 122. Nas unidades autônomas, os compartimentos deverão ter as seguintes áreas e
dimensões mínimas úteis:
I – Dormitório: ter uma área mínima de 9,00 m² (nove metros quadrados) para o primeiro e de
7,50 m² (sete metros e cinquenta centímetros quadrados) para os demais e ter largura tal que permita a
inscrição de um círculo, com diâmetro mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
II – Sala: ter uma área mínima de 10,00 m² (dez metros quadrados) e ter largura tal que
permita a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros);
III – Cozinha: ter uma área mínima de 5,00 m² (cinco metros quadrados) e ter largura tal que
permita a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros);
IV – Lavanderia: ter uma área mínima de 2,50 m² (dois metros e cinquenta centímetros) e ter
largura tal que permita a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros);
V – Banheiro: ter uma área mínima de 3,00 m² (três metros quadrados), e ter largura tal que
permita a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Parágrafo único: Qualquer outro compartimento não relacionado nos incisos acima, não
poderá ter área e dimensões inferiores a 7,50 m² (sete metros e cinquenta centímetros quadrados).
Art. 123. As salas e quartos devem ter pé-direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta
centímetros), e os demais devem ter pé direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros).
Art. 124. Os sanitários devem ter, no mínimo, o seguinte:
I - Pé-direito de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
II - Um vaso sanitário e lavatório;
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III - Paredes até a altura de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) e pisos, revestidos com
material liso, lavável, impermeável e resistente;
IV - Os sanitários não podem ter comunicação direta com cozinhas.
Art. 125. As cozinhas devem ter, no mínimo, o seguinte:
I - Pé-direito de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
II - Tampo com pia;
III - Paredes até a altura de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) e pisos revestidos com
material liso, lavável, impermeável e resistente.
Subseção I
Dos Condomínios por Unidades Autônomas
Art. 126. Consideram-se residências em Condomínios por Unidades Autônomas aquelas cuja
disposição exija a abertura de via(s) interna(s) de acesso.
Art. 127. As residências em Condomínios por Unidades Autônomas deverão obedecer às
seguintes condições:
I – as vias de acesso deverão ter pistas de rolamento de no mínimo 6,00 m (seis metros) de
largura e passeio de 2,00 m (dois metros) de largura, no mínimo;
II - a área de passeio deverá ter uma faixa pavimentada de no mínimo 1,20 m (um metro e
vinte centímetros);
III - cada unidade de moradia possuirá uma área de terreno de uso exclusivo com no mínimo,
12,00 m (doze metros) de testada e profundidade mínima de 24,00m (vinte e quatro metros);
IV – a taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e demais índices urbanísticos serão
definidas por Lei específica para a área onde se situarem, aplicando-se os índices sobre a área de
terreno privativo de cada unidade de moradia;
V- as unidades deverão ter recuo frontal de 4,00m (quatro metros), afastamento mínimo das
laterais de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e de 4,00m (quatro metros) do fundo do terreno
quando este divisar com via pública;
VI - deverá ser mantida uma taxa de permeabilidade de no mínimo 10% (dez por cento) da
área terreno.
VII – nos casos em que não houver lei específica para a área, o número máximo de unidades
do condomínio deve respeitar a relação: área da gleba dividida pelo número de Unidades deverá ser
maior ou igual a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 128. O Condomínio por Unidades Autônomas somente poderá ser implantado em
terrenos que tenham frente e acesso para as vias oficiais de circulação com largura igual ou superior a
12,00 m (doze metros).
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Seção II
Das Edificações Não Residenciais
Art. 129. São edificações não residenciais aquelas destinadas à instalação de atividades
comerciais, de prestação de serviços, industriais e institucionais.
Art. 130. As edificações não residenciais, além das disposições constantes nesta Lei que lhes
forem aplicáveis, devem ter:
I - Estrutura resistente ao fogo;
II - Instalações sanitárias, separadas por sexo, compostas de no mínimo, 1 (um) vaso sanitário
e 1 (um) lavatório.
Art. 131. As edificações não residenciais, com obrigatoriedade de acessibilidade à portadores
de necessidades especiais.
Subseção I
Do Comércio e Serviço em Geral
Art. 132. As edificações destinadas ao comércio e serviços em geral deverão observar os
seguintes requisitos:
I - ter pé-direito mínimo de:
a) 3,00 m (três metros), quando a área de compartimento não exceder a 100,00 m² (cem metros
quadrados);
b) 3,20 m (três metros e vinte centímetros) quando a área do compartimento estiver acima de
100,00 m² (cem metros quadrados);
c) 4,00 m (quatro metros), para mercados e supermercados.
II - ter as portas gerais de acesso ao público com largura de acordo com normas da ABNT e
exigências do Corpo de Bombeiros;
§ 1º Deverão ser servidas por elevadores de passageiros, as edificações com mais de 04
(quatro) pavimentos ou que apresentem desnível entre o piso do último andar e o piso do andar
inferior, incluídos os pavimentos destinados a estacionamento, superiores a 12,00 m (doze metros).
§ 3º Na somatória dos andares e no cálculo do desnível não serão considerados os pavimentos
de uso privativo de andar duplex ou triplex, caso estejam no último pavimento, e os em subsolo.
§ 4º O projeto, fabricação e instalação dos elevadores obedecerão às normas da ABNT – NBR
7192.
§ 5º Nenhuma instalação de elevadores ou monta cargas deverá ser posta em funcionamento
antes de vistoriada pelo Poder Municipal, com apresentação do termo de responsabilidade técnica pela
instalação, bem como o responsável pela instalação.
IV - ter dispositivo de prevenção contra incêndio e pânico de conformidade com as
determinações desta lei e do Corpo de Bombeiros da Militar do Estado;
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V - nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os pisos e as
paredes até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) deverão ser revestidos com material liso,
resistente, lavável e impermeável;
VI - nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento de receitas,
curativos e aplicações de injeções, deverão atender às mesmas exigências do inciso anterior e obedecer
às normas dos órgãos competentes;
VII - os estabelecimentos bancários deverão possuir instalações sanitárias, separados por sexo,
à disposição de seus clientes nos horários normais de funcionamento ao público.
VIII - os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender às exigências
específicas estabelecidas nesta lei para cada uma de suas seções.
Art. 133. As galerias comerciais, além das disposições da presente lei que lhes forem
aplicáveis, deverão:
I - ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros);
II - ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) de seu maior percurso e no mínimo de 2,40
m (dois metros e quarenta centímetros);
III - o átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá:
a) ter um hall de acesso;
b) não interferir na circulação das galerias.
Art. 134. Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas à seguintecondição:
I - não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos;
Subseção II
Dos Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias, Lanchonetes e Congêneres
Art. 135. As cozinhas, copas, despensas e locais para consumo de alimentos não poderão ter
ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação.
Art. 136. Nos estabelecimentos com área acima de 40,00 m² (quarenta metros quadrados), e
nos restaurantes, independente da área construída, serão necessários compartimentos sanitários
públicos distintos por sexo, que deverão obedecer às seguintes condições:
I - para o sexo feminino, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 60,00
m² (sessenta metros quadrados) de área útil;
II - para o sexo masculino, no mínimo 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) mictório e 1 (um)
lavatório para cada 60,00 m² (sessenta metros quadrados) de área útil.
Seção III
Das Edificações Industriais
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Art. 137. As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e oficinas deverão:
I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material
combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
II - os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 100,00 m² (cem metros
quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros);
III - quando os compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis,
os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separado, de acordo com normas
específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos
competentes e, em especial, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Art. 138. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou qualquer outro aparelho onde se
produza ou concentre calor deverão obedecer às normas técnicas vigentes e disposições do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado, admitindo-se:
I - uma distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada para
1,50m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superior oposto;
II - uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes das divisas com lotes vizinhos.
III - os compartimentos onde estiverem localizados os itens previstos no caput deste artigo,
deverão ter paredes com espessura mínima de 0,20 m (vinte centímetros).
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Das Escolas e Estabelecimentos Congêneres
Art. 139. As edificações destinadas a escolas, além das disposições do presente Nesta Lei que
lhes forem aplicáveis, devem:
I - ter instalações sanitárias obedecendo às seguintes proporções:
a) masculino: um vaso sanitário e um lavatório para cada 50 (cinquenta) alunos; um mictório
para cada 25 (vinte e cinco) alunos e local para chuveiro;
b) feminino: um vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunas; um lavatório para cada 50
(cinquenta) alunas e local para chuveiro;
c) funcionários: um conjunto de lavatório, vaso sanitário e local para chuveiro;
d) professores: um conjunto de vaso sanitário e lavatório para cada grupo de 20 (vinte).
II - garantir fácil acesso para portadores de necessidades especiais às dependências de uso
coletivo, administração e todas das salas de aula e sanitários.
Parágrafo único. Pode ser única a instalação sanitária destinada a professores e Funcionários.
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Art. 140. Nas escolas devem ser previstos locais de recreação descobertos e cobertos
atendendo ao seguinte:
I - Local descoberto com área mínima igual a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de
aula e salas de atividades, devendo ser pavimentado, gramado ou ensaibrado e com perfeita drenagem.
II - Local de recreação coberto com área mínima igual a 1/5 (um quinto) da soma das áreas das
salas de aula e salas de atividades.
III – Local destinado a um espaço verde no entorno da escola obedecendo um projeto de
paisagismo.
Parágrafo único. Não são considerados corredores e passagens como local de recreação
coberto.
Art. 141. As escolas devem possuir, no mínimo, um bebedouro para cada 150 (cento e
cinquenta) alunos.
Seção II
Dos Estabelecimentos Hospitalares e Congêneres
Art. 142. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres deverão
estar de acordo com a legislação sanitária do Estado do Espírito Santo e demais normas técnicas
especiais, além das demais disposições legais vigentes no Município.
Seção III
Das Instalações Provisórias
Art. 143. As instalações provisórias do tipo circo, parque de diversões e assemelhados, devem
ter:
I - Instalação elétrica e hidrossanitária de acordo com as normas específicas;
II - Responsabilidade técnica de profissional habilitado;
III - Recolhimento de guia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);
IV – Alvará de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.
V – Autorização da Prefeitura.
Seção IV
Das Habitações Coletivas
Art. 144. As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão:
I - ter instalações sanitárias de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório, no
mínimo, para cada quarto;
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II - ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências para vestíbulo e local para instalação
de portaria e sala de estar;
III - ter pisos e paredes de cozinhas, copas, despensas e instalações sanitárias de uso comum,
revestido com material lavável e impermeável até a altura mínima de 2,00 m (dois metros),
IV - todas as demais exigências contidas na Legislação Sanitária;
V - obedecer as demais exigências previstas nesta Lei.
Seção V
Dos Locais de Reunião e Salas de Espetáculos
Art. 145. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile, ginásios de
esportes, templos religiosos e similares deverão atender às seguintes disposições:
I - ter instalações sanitárias separadas por sexo, com as seguintes proporções mínimas:
a) para o sanitário masculino, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) mictório para
cada 100 (cem) lugares;
b) para o sanitário feminino, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 100 (cem)
lugares.
II - para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando não houver lugares
fixos, a proporção de 1,00 m² (um metro quadrado) por pessoa, referente à área efetivamente destinada
às mesmas;
III - as portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as de saída das
edificações deverão ter a largura correspondente a 1 cm (um centímetro) por lugar, não podendo ser
inferior a 2,00 m (dois metros) e deverão abrir de dentro para fora, observando as normas do Corpo de
Bombeiros Militar do Espírito Santo;
IV - os corredores de acesso e escoamentos, cobertos ou descobertos, terão largura mínima de
2,00 m (dois metros), o qual terá um acréscimo de 1 cm (um centímetro) a cada grupo de 10 (dez)
pessoas excedentes à lotação de 150 (cento e cinquenta) lugares;
V - as circulações internas à sala de espetáculos terão nos seus corredores longitudinais e
transversais largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), sendo que estas larguras
mínimas serão acrescidas de 1 cm (um centímetro) por lugar excedente a 100 (cem) lugares;
VI - quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em pavimento que não
seja térreo, serão necessárias 2 (duas) escadas, no mínimo, que deverão obedecer as seguintes
condições:
a) as escadas deverão ter largura mínima de 2,00 m (dois metros), e ser acrescidas de 1 cm
(um centímetro) por lugar excedente superior a 100 (cem) lugares;
b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros),
devem ter patamares, os quais terão profundidade mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
c) as escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
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d) haverá obrigatoriamente sala de espera, cuja área mínima, deverá ser de 0,20 m² (vinte
decímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação máxima;
e) as escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo 8,33% (oito vírgula trinta e
três por cento) de declividade;
f) as escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o estabelecido nesta Lei.
VII – Dispor, no mínimo, de duas saídas para o logradouro e equivalentes a largura mínima de
1,20 m (um metro e vinte centímetros) cada saída por grupo de 100 (cem) pessoas,vedada a abertura
de folhas de porta sobre o passeio público.
VIII – Dispor de sinalização luminosa indicadora dos percursos para a saída dos salões.
Seção VI
Dos Postos de Abastecimento
Art. 146. São considerados postos de abastecimento, as edificações construídas para atender o
abastecimento de veículos automotores, podendo ainda existir lavagem, lubrificação e reparos.
Art. 147. As edificações destinadas aos postos de abastecimento, além das disposições
presente nesta Lei que lhes forem aplicáveis e das normas do Ministério de Minas e Energia e da
Agência Nacional de Petróleo - ANP, devem ter:
I - Instalação sanitária aberta ao público, separada por sexo e com fácil acesso, na proporção
de um conjunto para cada 10 (dez) empregados;
II - Vestiário com local para chuveiro, na proporção de um conjunto para cada 10 (dez)
empregados;
III - Os serviços de lavagem e lubrificação em recintos fechados e cobertos, com caixa
separadora de óleo e lama, em conformidade com o Código de Meio Ambiente municipal e demais
legislações pertinentes;
IV - Muros de divisa, com altura de 2,00m (dois metros);
V – O acesso de veículos obedecerá critérios estabelecidos pela legislação específica.
Seção VII
Dos Clubes
Art. 148. Os clubes são edificações destinadas à atividades recreativas, desportivas, culturais e
assemelhados.
Art. 149. Os clubes, além das disposições presente esta Lei que lhes forem aplicáveis, devem:
I - Ter instalações sanitárias separadas por sexo para uso público, com fácil acesso, na
proporção de um vaso sanitário, um lavatório e um mictório para o masculino e um vaso sanitário e
um lavatório para o feminino, para cada 100 m², ou fração de área construída.
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II - Atender a legislação estadual de saúde;
III - Atender a legislação ambiental;
IV - Ter, nas salas de espetáculos e danças, se houver, instalação de renovação mecânica de ar;
V - Ter saídas de emergência.
Seção VIII
Dos Cemitérios
Art. 150. As áreas destinadas aos cemitérios, tanto do tipo tradicional quanto do tipo parque,
deverão obedecer, além das normas existentes nesta Lei, os seguintes requisitos:
I - as condições topográficas e pedológicas do terreno deverão ter a comprovação da aptidão
do solo para o fim proposto;
II - o lençol d’água deverá estar no mínimo a 3,00 m (três metros) abaixo do plano de
inumação, bem como ter uma avaliação da drenagem interna do referido solo, onde seja efetivada
indicação de todas as ocorrências do lençol acima dos limites supra referidos;
III - a área territorial deverá ter dimensão baseada em 1,50 m² (um e meio metro quadrado) por
habitante, sendo subdividido nas seguintes proporções:
a) área mínima para o campo ou bloco de sepultamentos de 70% (setenta por cento), onde
30% (trinta por cento) desta área deverá ser destinada à ampliação, e 5% (cinco por cento), para a
inumação de indigentes encaminhados pelo poder público;
b) área para equipamentos intracemiteriais, ocupando o máximo de 30% (trinta por cento) da
área territorial.
IV - as sepulturas deverão ter alturas mínimas de 0,60 m (sessenta centímetros) sobre o
passeio, afastadas, no mínimo, 3,00 m (três metros) das divisas do terreno;
V - o muro para o fechamento do perímetro do cemitério deverá ter altura mínima de 3,00 m
(três metros) para o cemitério parque;
VI - a área para estacionamento deverá ser dimensionada na proporção mínima de uma vaga
para cada 500,00m² (quinhentos metros quadrados) de área ocupada por sepultura;
VII - os acessos de veículos deverão observar uma distância mínima de 100,00m (cem metros)
de qualquer cruzamento do sistema viário principal existente ou projetado;
VIII - a área do cemitério deverá apresentar, em todo o seu perímetro, uma faixa arborizada
não edificável de no mínimo 15% (quinze por cento) da área total do terreno.
Art. 151. Qualquer cemitério deverá dispor de:
I – instalações administrativas constituídas de escritório, almoxarifado, vestiário e sanitários
de pessoal, bem como depósito para materiais de construção;
II - capelas para velório na proporção de uma para cada cinco mil sepulturas ou fração;
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III - sanitários públicos;
IV - posto de telefones públicos;
V - local para estacionamento de veículos;
VI - depósito de lixo;
VII - depósito de ossos.
CAPITULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 152. O não cumprimento das disposições desta Lei, além das penalidades previstas pela
legislação específica, acarreta ao infrator as seguintes penas:
I - Multas;
II - Embargos;
III - Interdição;
IV - Demolição.
Art. 153. Consideram-se infratores o proprietário do imóvel e o responsável técnico.
Parágrafo único. Respondem ainda pela infração, os sucessores do proprietário do imóvel.
Art. 154. Constatada irregularidade será lavrado, no ato de fiscalização, auto de infração
contendo:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
§ 1º Mediante a expedição do auto, o infrator, no prazo de 10 (dez) dias úteis, deverá proceder
à regularização, ficando as obras suspensas até que seja cumprida a intimação.
§ 2º Enquanto não for regularizada a situação que infringiu os dispositivos desta Lei somente
será permitido executar trabalhos que sejam necessários para a eliminação da disposição violada.
§ 3º Verificado o prosseguimento da obra ou decorrido o prazo legal estipulado para a
regularização será imposta multa, por auto de infração, além do embargo da obra, se for o caso.
Art. 155. O infrator tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa escrita,
encaminhada ao Órgão competente para decisão final.
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Seção I
Das Multas
Art. 156. A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
§ 1º Os infratores que estiverem em débito relativo às multas no Município, não poderão
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de licitações,
celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a
administração municipal.
§ 2º Nas reincidências as multas serão cobradas em dobro.
Art. 157. O valor da multa será aplicado de acordo com a disposição legal violada, nos termos
do Anexo IV.
§ 1º As penalidades por inobservância às disposições desta lei, referentes a imóveis de valor
artístico ou histórico preservado, assim definido em lei, serão acrescidas em 10 (dez) vezes os valores
estipulados.
§ 2º Imposta a multa e intimado pessoalmente ou por edital o infrator, este terá 15 (quinze)
dias para efetuar seu recolhimento amigável, findo os quais, se não atendido, far-se-á a cobrança
judicial.
Art. 158. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias;
III - os antecedentes do infrator;
IV - as condições econômicas do infrator.
Seção II
Do Embargo da Obra
Art. 159. A obra em andamento será embargada se:
I - estiver sendo executada sem o alvará, quando este for necessário;
II - for construída, reconstruída ou acrescida, em desacordo com os termos do alvará;
III - não for observado o alinhamento;
IV - estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a
constrói.
§ 1º O ato de embargo será publicado, uma única vez, nos jornais de circulação local.
§ 2º O efeito do embargo somente cessará pela eliminação do dispositivo legal violado e o
pagamento da multa imposta.
Art. 160. No auto de embargo constará no mínimo:
I - nome e endereço do infrator;
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II - local da infração;
III - preceito legal infringido;
IV - valor da multa imposta;
V - data e hora em que se deu a autuação;
VI - nome e assinatura do servidor público;
VII - assistência de duas testemunhas, quando possível;
VIII - assinatura do infrator ou declaração de recusa.
Parágrafo único. O setor competente, responsável pela fiscalização, fará comunicar ao seu
superior hierárquico, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o auto de embargo emitido.
Art. 161. Não sendo o embargo obedecido, no mesmo dia, será o processo instruído e
remetido à Procuradoria Judicial para iniciar a competente ação judicial.
§ 1º A Procuradoria dará conhecimento da ação judicial ao setor de fiscalização para que
acompanhe a obra embargada, comunicada qualquer irregularidade havida.
§ 2º Pelo desrespeito ao embargo será aplicada a multa de acordo com o Anexo IV ao infrator,
e enquanto perdurar o desrespeito ao embargo será aplicada multa de 50 VRTE (Valor de Referência
do Tesouro Estadual) por dia ao infrator.
§ 3º Considera-se desrespeito ao embargo a continuação dos trabalhos no imóvel ou obra, sem
a adoção das providências na intimação.
Art. 162. A notificação do infrator far-se-á pessoalmente ou por via postal, com aviso de
recebimento, ou ainda por edital, nas hipóteses de recusa de recebimento da intimação ou embargo ou
na não localização do notificado.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se infrator o proprietário ou possuidor do
imóvel, e ainda, quando for o caso, o síndico, o responsável pelo uso e o dirigente técnico responsável
pela execução da obra.
Seção III
Da Interdição
Art. 163. Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser interditada
mediante intimação quando:
I - a edificação for ocupada sem o certificado de conclusão e vistoria da obra;
II - utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura;
III - constituírem danos causados à coletividade ou ao interesse público provocados por má
conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço.
§ 1º Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão competente do
Município deverá notificar a irregularidade aos ocupantes e, se necessário, interditará sua utilização,
através do auto de interdição.
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§ 2º O Município deverá promover a desocupação compulsória da edificação, se houver
insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os usuários.
§ 3º A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram.
§ 4º No que couber, se utilizará para a interdição os mesmos procedimentos previstos para o
embargo.
Seção IV
Da Demolição
Art. 164. A demolição total ou parcial das construções será imposta pela Prefeitura em
situações que obrigatoriamente gere riscos à segurança da coletividade.
§ 1º Nas situações em que o risco não for iminente, o Município deverá notificar o proprietário
ou realizador da obra, que terá o prazo de defesa de 05 (cinco) dias para propor defesa.
§ 2º A demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter público.
Art. 165. Na defesa poderá constar a exigência de vistoria e emissão de laudo de condenação
da obra, sendo os custos arcados pelo requerente e, obrigatoriamente deverá ser feita por 02 (dois)
peritos habilitados, sendo um indicado pelo Município.
Art. 166. Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo
administrativo, passando-se à execução da demolição se não forem cumpridas as decisões do laudo no
prazo de 05 (cinco) dias.
Seção V
Da Defesa do Autuado
Art. 167. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa em relação aos
termos constantes do auto de infração.
Art. 168. Não acolhida a defesa em relação ao auto de infração lavrado, poderá o autuado
apresentar nova defesa em relação aos termos da notificação de infração enviada posteriormente à
lavratura do auto, tendo para tanto o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A defesa far-se-á por requerimento, instruída com a documentação necessária.
§ 2º A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até decisão de
autoridade administrativa.
Art. 169. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente serão impostas as
penalidades pelo órgão competente do Município.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 170. As licenças de construção referentes a obras em andamento expedidas anteriormente
a esta Lei serão respeitadas enquanto vigerem, desde que a construção tenha sido iniciada ou se inicie
no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Decorridos o prazo a que se refere este artigo será exigido novo pedido de
aprovação e de licença, de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 171. Os processos administrativos de modificação de projetos que impliquem aumento de
área construída, alteração da forma externa e interna da edificação, serão examinados de acordo com o
regime urbanístico vigente à época em que houver sido protocolado na Prefeitura Municipal o
requerimento de modificação.
Art. 172. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação, o Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no que couber, estabelecendo as normas técnicas, padrões e critérios
definidos com base em estudos e propostas realizados pela Secretaria Municipal de Obras e demais
órgãos pertinentes integrantes da Prefeitura Municipal, e os demais procedimentos para licenciamento,
controle e fiscalização necessária à implementação do disposto nesta Lei.
Art. 173. A numeração das edificações é fornecida pelo setor competente.
Art. 174. Os casos omissos, bem como as edificações que contrariam as disposições desta Lei
serão avaliados pelo Município em conjunto com o Conselho Municipal de Planejamento
(COMPLAN).
Art. 175. As exigências contidas nesta lei deverão ser acrescidas das imposições específicas
do Corpo de Bombeiros da Militar do Estado, Vigilância Sanitária e outros órgãos relacionados.
Art. 176. Os emolumentos referentes aos atos definidos nesta lei serão cobrados em
conformidade com o Código Tributário do Município.
Art. 177. Para fins de atendimento às questões relacionadas a pessoas portadoras de
necessidades especiais no âmbito dos assuntos pertinentes ao Código de Obras, deverão ser observadas
a NBR 12.255 de dezembro de 1990 e a NBR 9050 de setembro de 1994 e alteração ocorrida em 2004,
da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que tratam da acessibilidade de pessoas
portadoras de necessidades especiais a edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos, e da
execução de passeios públicos, bem como demais exigências decorrentes de legislação específica no
âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 178. Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão excluindo o dia do inicio e incluindo o
dia do vencimento.
Parágrafo único. Prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir
em sábado, domingo e feriado.
Art. 179. São partes integrantes desta lei os seguintes Anexos:
I - Anexo I - Definições de Expressões;
II – Anexo II - Recuos das Edificações em relação ao lote;
III - Anexo III - Área dos Poços Fechados de Iluminação e Ventilação;
IV - Anexo IV - Multa por Desatendimento às Disposições desta Lei;
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Art. 180. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, ficando
revogada a Lei nº 20, de 09 de Dezembro de 1983.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dois dias do mês de outubro do ano de dois
mil e quatorze (02.10.2014).
Rogério Feitani
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Eliana Salvador Ferrari
Secretária de Gabinete
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ANEXO I
DEFINIÇÕES DE EXPRESSÕES
Ampliação: - Alteração no sentido de tornar maior a construção.
Alinhamento - Linha divisória legal entre o lote e logradouro público.
Alpendre - Área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por coluna, pilares
ou consolos.
Altura da Edificação - Distância vertical da parede mais alta da edificação, medida no ponto
onde ela se situa, em relação ao nível do terreno neste ponto.
Alvará de Construção - Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras
sujeita à sua fiscalização.
Andaime - Obra provisória destinada a sustentar operários e materiais durante a execução de
obras.
Antessala - Compartimento que antecede uma sala; sala de espera.
Apartamento - Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar.
Área Computável - Área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do
terreno, correspondendo a área do térreo e demais pavimentos; atiço com área superior a 1/3 (um
terço) do piso do último pavimento; porão com área superior a 1/3 (um terço) do pavimento superior.
Área Construída - Área da superfície correspondente à projeção horizontal das áreas cobertas
de cada pavimento.
Área de Projeção - Área da superfície correspondente à maior projeção horizontal da
edificação no plano do perfil do terreno.
Área de Recuo - Espaço livre de edificações em torno da edificação.
Área Útil Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.
Ático/Sótão - Compartimento situado entre o telhado e a última laje de uma edificação,
ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior. O ático
ou sótão serão computados como área construída.
Átrio - Pátio interno de acesso a uma edificação.
Balanço - Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos regulares.
Balcão - Varanda ou sacada guarnecida de grade ou peitoril.
Baldrame - Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para apoiar o
piso.
Beiral - Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes, até uma largura de 1,20 m
(um metro e vinte centímetros).
Brise - Conjunto de chapas de material fosco que se põe nas fachadas expostas ao sol para
evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação.
Caixa de Escada - Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o último
pavimento.
Caixilho - A parte de uma esquadria onde se fixam os vidros.
Caramanchão - Construção de ripas, canas e estacas com objetivo de sustentar trepadeiras.
Certificado de Conclusão de Obra - Documento expedido pela Prefeitura, que autoriza a
ocupação de uma edificação.
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Círculo Inscrito - É o círculo mínimo que pode ser traçado dentro de um compartimento.
Compartimento - Cada uma das divisões de uma edificação.
Conjunto Residencial e Condomínios por Unidades Autônomas - Consideram-se conjuntos
residenciais e condomínios horizontais os que tenham mais de 10 (dez) unidades de moradia.
Construção - É de modo geral, a realização de qualquer obra nova.
Corrimão - Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo, ou apoio
para a mão, de quem sobe e desce.
Croqui - Esboço preliminar de um projeto.
Declividade - Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a
sua distância horizontal.
Demolição - Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção.
Dependências de Uso Comum - Conjunto de dependências da Edificação que poderão ser
utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas de
moradia.
Dependências de Uso Privativo - Conjunto de dependências de uma unidade de moradia, cuja
utilização é reservada aos respectivos titulares de direito.
Edícula - Denominação genérica para compartimento, acessório de habitação, separado da
edificação principal.
Elevador - Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias.
Embargo - Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra.
Escala Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa.
Fachada - Elevação das paredes externas de uma edificação.
Fundações - Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre os terrenos.
Galpão - Construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente pelo menos
em três de suas faces, por meio de paredes ou tapumes, não podendo servir para uso residencial.
Guarda-Corpo - É o elemento construtivo de proteção contra quedas.
Habitação Multifamiliar - Edificação para habitação coletiva.
Hachura - Rajado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio-tom.
Hall - Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros compartimentos.
Infração - Violação da Lei.
Jirau - O mesmo que mezanino.
Kit - Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada compartimento nas
edificações comerciais.
Ladrão - Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiras, pias, etc., para
escoamento automático do excesso de água.
Lavatório - Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto.
Lindeiro - Limítrofe.
Logradouro Público - Toda parcela de território de domínio público e de uso comum da
população.
Lote - Porção de terreno com testada para logradouro público.
Materiais Incombustíveis - Consideram-se para efeito desta lei concreto simples ou armado,
peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento e outros cuja
incombustibilidade seja reconhecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
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Marquise - Cobertura em balanço.
Meio-fio - Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio da parte carroçável
das ruas.
Mezanino - Andar com área até 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento inferior,
com acesso interno e exclusivo desse. O mezanino será computado como área construída.
Nível do Terreno - Nível médio no alinhamento.
Parapeito - Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de pequena altura colocada nas bordas
das sacadas, terraços e pontes.
Para-Raios - Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos dos raios.
Parede-Cega - Parede sem abertura.
Passeio - Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
Patamar - Superfície intermediária entre dois lances de escada.
Pavimento - Conjunto de compartimentos de uma edificação situados no mesmo nível, ou com
uma diferença de nível não superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), até um pé-direito
máximo de 5,60 m (cinco metros e sessenta centímetros).
Pavimento Térreo - Pavimento cujo piso está compreendido até a cota 1,25 m (um metro e
vinte e cinco centímetros), em relação ao nível do meio fio. Para terrenos inclinados, considera-se cota
do meio fio a média aritmética das cotas de meio fio das divisas.
Pé-direito - Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
Piscina - Reservatório de água para uso de lazer. A área da piscina será considerada como área
construída, mas não será computada no cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de
aproveitamento. A piscina não poderá ser construída na área destinada aos recuos frontais e laterais.
Playground - Local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou
equipamentos de ginástica.
Porão - Parte de uma edificação que fica entre o solo e o piso do pavimento térreo, desde que
ocupe uma área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento térreo.
Profundidade de um Compartimento - É a distância entre a face que dispõe de abertura para
insolação à face oposta.
Reconstrução - Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em
parte ou no todo.
Recuo - Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do lote.
Reforma - Fazer obra que altera a edificação em parte essencial por suspensão, acréscimo ou
modificação.
Residência Paralela ao Alinhamento Predial - Consideram-se residências em série, paralelas ao
Alinhamento Predial aquelas situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime
de condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades de moradia.
Residência Transversal ao Alinhamento Predial - Consideram-se residências em série,
transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja
disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de
unidades.
Sacada - Construção que avança da fachada de uma parede.
Sarjeta - Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de chuva.
Sobreloja - Pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso exclusivo do mesmo.
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Subsolo - Pavimento semienterrado, onde o piso do pavimento imediatamente superior (térreo)
não fica acima da cota mais 1,20 m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível médio do meio
fio. A área do subsolo é considerada computável.
Tapume - Vedação provisória usada durante a construção.
Taxa de Permeabilidade - Percentual do lote onde é proibida a impermeabilização por
edificação ou pavimentação.
Terraço - Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento deste.
Testada - É a linha que separa a via pública de circulação da propriedade particular.
Varanda - Espécie de alpendre à frente e/ou em volta da edificação.
Vestíbulo - Espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificações.
Via Pública de Circulação - Área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres,
existentes ou projetadas.
Vistoria - Diligência efetuada determinadas condições de obras por funcionários habilitados
para verificar.
Verga - É a estrutura colocada sobre vãos ou é o espaço compreendido entre vãos e o teto.
Viga - É a estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos pilares.
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ANEXO II
RECUOS DAS EDIFICAÇÕES EM RELAÇÃO AO LOTE
Cômodo Afastamento Frontal Afastamento Lateral
Afastamento de
Fundo
Edificações com até 2
pavimentos
3m 1,5m com abertura 1,5m com abertura
Edificações acima de 2
pavimentos
3m
1,5m + h/10
obrigatoriamente em um dos
lados ou com abertura
1,5m + h/10 com
abertura
OBSERVAÇÃO:
H = altura da edificação
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ANEXO III
ÁREA DOS POÇOS FECHADOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Edifícios
Dormitórios,
salas, salões,
locais de trabalho
Cozinhas, copas
Sanitários, caixa de
escada, corredores
>10m, despensas
Dois pavimentos ou
até 7 metros de
altura
Área > 1,50m²
dimensão mínima
(2) (3)
Área > 2,50 m² dimensão mínima
(2) (3)
Área>1,50m² dimensão
mínima
(2) (3)
Acima de 2
pavimentos ou 7
metros de altura
Área > h²/4 mínima
= 2 m² (3)
Edifícios < 3
pav. Altura <
10m
2 m² mais 0,5 m²
por pav.
Excedente de
3 (três)
(1) (3)
Edifícios >
4
pav.
1,50 m² (2)
(3)
Dimensão mínima
inscrever círculo de
diâmetro igual a
h/4(3)
Edifícios > 3
pav. Altura >
10m
2 m² mais 0,5 m²
por pav.
Excedente de
3 (três)
(1) (3)
Edifícios >
4
pav.
2 m² mais
0,3
m²/pav.
Excedente
de
4 (1) (3)
OBSERVAÇÕES:
(1) Permitir inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,00 m (um metro).
(2) Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,00 m (um metro).
(3) Manter a maior dimensão em toda a altura do poço.
h = altura do edifício.
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ANEXO IV
MULTA POR DESATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DESTA LEI
Infração
Valor de Referencia do
Tesouro Estadual -
VRTE
Base de Cálculo
1. Pela não apresentação de documento que comprove o licenciamento de obra ou serviço em execução de:
I - reforma 2 m² de área
construída
II - reconstrução 2 m² de área
construída
III - construção nova 2 m² de área
construída
IV - demolição 2 m² de área
construída
2. Pela execução de obra ou serviço licenciada sem
apresentação de documentação que comprove a validade do
Alvará de Execução.
2 m² de área
construída
3. Pela inexistência de licenciamento ou pelo desvirtuamento de documentação apresentada, em caso de execução de:
I - avanço de tapumes sobre o passeio público; 5 Metro linear de
tapume
II - rebaixamento de guias e aberturas de gárgulas; 10 Metro linear de
guia rebaixada
III - abertura de valas em logradouros públicos; 20 Metro linear de
vala aberta
IV - construção de muros em esquinas; 10 Metro linear
V – entradas provisórias para vendas ou comercialização de
unidades imobiliárias; 100 Unidade – metro
linear
VI - restauro em edificações tombadas; 5 M² de área
construída
VIII - reparos externos em fachadas situadas no alinhamento
predial; 5 M² de área
construída
49
Av. 09 de Agosto, nº 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
IX - implantação de mobiliário em logradouro publico; 1 M² de área
construída
X - modificações de uso das edificações ou não obediência ao
projeto aprovado; 50 Unidade
XI – instalações de objetos fixos ou móveis, constantes das
fachadas. 2 M²
4. Pela utilização da obra ou edificação sem o devido Termo de
Conclusão ou Habite-se
5 M² de área
construída
5. Pela utilização de edificação para uso diverso do licenciado 5 M² de área
construída
6. Pela execução de serviços e obras sem licenciamento, juntos
a fundos de vale e cursos d’água 25 M² de área
construída
7. Canteiros de obras
I - Pela não utilização do canteiro de Obras aos fins a que se
destina 5 M²
II - Pela não manutenção do passeio desobstruído; 5 M² de passeio
III - Quando os elementos do Canteiro de obras prejudicam
arborização, iluminação, visibilidade etc. 50 Unidade
8. Pela permanência de tapumes em obras ou serviços
concluídos ou paralisados por período superior a 30 dias. 5 Metros linear de
tapume
9. Pela não execução de plataformas de segurança ou andaimes. 10 M² de área
construída
10. Para as infrações de qualquer disposição legal para a qual
não haja penalidade expressamente estabelecida nesta Lei. 2 M² de área
construída
11. Pelo desrespeito ao embargo da obra 10 M² de área
construída
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SUMARIO
CAP1TULO 1 - DOS OBJETIVOS E DEFINICOES ................................................................... .. 4
CAPiTULO 11- ms RESPONSABILIDADES .......................................................................... .. 4
Secao I - Da Rcsponsabilidadc do Municipio ............................................................................... .. 5
Sccfio 11- Da Autoria dc Projeto e Rcsponsabilidadc Técnica .................................................... .. 5
Secao 111- Da Responsabilidade do Proprictario ......................................................................... .. 6
CAPYYULO III - DAS DISPOSICDES ADMINISTRATIVAS E TECNICAS .......................... .. 6
Sccfio I — Da Aprovacao do Projcto c Licenciamento da Obra .................................................... .. 8
Sccfio 11 - Das Isoncoes do Liccnca dc Construcao e Projetos ..................................................... .. 9
Secfio III — Da Validadc o Revalidacfio da Aprovacfio da Liccnca ............................................... .. 10
Secao IV —- Da Altcracfio do Projcto Aprovado ............................................................................ .. 10
Sccfio V —- Das Delnolicocs, Reformas e Ampliacoes ..................................................................... 11
Sccao VI — Do Habite-so .............................................................................................................. .. 1 1
Secfio VII -— Da Paralisacfio das Obras ........................................................................................... 12
CAPiTULO IV - DA Exacucfito E SEGURANCA DA OBRA ............................................. .. 12
Sccao I - Dos Andaimes e Tapumcs ............................................................................................. .. 13
Sccao I1 —- Da Conservacfio e Limpeza dos Logradouros ............................................................... 13
CAPiTULO v - ms CONDIQCES GERAIS DOS TERRENOS ............................................. .. 14
Secfio 1-- Dos Terrenos N50 Edificados ....................................................................................... .. 14
Secfio I1 - Dos Tcrrcnos Edificados ............................................................................................. .. 14
Sccao III - Das Escavacoes e Aterros ........................................................................................... .. 15
15 H
CAPiTULO v1 - ms Eo1F1cAcoEs EM GERAL ...................................................................
........................ .. 16
Sergio I —- Das Fundacocs .................................................................................... ..
16
S6§3fiO 11- Da Taxa do Pcrmcabilidadc ...........................................................................................
Sccfio I'll — Das Parades e Pisos ..................................................................................................... .. 16
Secao IV — Da lluminacao e Vcntilacfio ..................................................................................... .. 16
17
Secfio V -— Das Areas dc Circulacfio ............................................................................................. ..
Subsccfio 1 —- Escadas c Rampas ................................................................................................... .. 17
Di - _l 1 D _ i D D I
Subsecao II — Elevadores ............................................................................................... ..
Subsecao III — Das Portas e Passagcns .......................................................................... ..
Secfio VI — Das Fachadas .............................................................................................. ..
Secfio VI1— Das Areas do Estacionamento e Vagas do Garagens ................................. ..
Secfio VIII —- Das Calcadas c Muros .............................................................................. ..
CAPITULO v11- DAs INSTALACCES EM GERAL .................................................
Sccao I - Das Instalacoes do Aguas Pluviais ................................................................. ..
Secfio II - Das hlstalacoes I-Iidrossanitaria .................................................................... ..
Secfio III - Das Instalaciies Elétricas ............................................................................. ..
Secfio IV - Das Instalacoes do Gas ................................................................................ ..
Secfio V - Das Instalacocs para Antenas ........................................................................ ..
Secao VI - Das Instalacoes dc Para-Raios ..................................................................... ..
Secao VII - Das Instalacoes do Protecfio Contra Incéndio ............................................ ..
Secao VIII - Das Instalacoes Telefonicas, Internet e TV a Cabo .................................. ..
Secao IX - Das Instalacoes para Dcpésito do Lixo ........................................................ ..
Secfio X — Das Instalacoes do Ar Condicionado ...................................................................... ..
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CAPITULO v11 - DA cLAss11=1cAc;&o DAs ED11=1cAcoEs ......................................... ..
Secfio I — Das Edificacoes Unifamiliar e Multifamiliar............................................................. ..
Subsecao I - Dos Condominios por Unidades Autonomas ........................................... ..
Secfio II — Das Edificacoes N50 Residenciais ............................................................... ..
Subsecao I - Do Comércio e Servico em Geral ............................................................. ..
Subsecao II - Dos Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias, Lanchonetes e Congéneres
Seciio III — Das Edificacoes Industriais ......................................................................... ..
CAPITULO v111- DAs EDIFICACCES ESPECIAIS .......................................................... .. 31
Secao I —— Das Escolas e Estabelecimentos Congéneres ................................................ ..
Secao II -— Dos Estabelecimentos I-Iospitalarcs e Congéneres 32
S6950 III — Das Instalacoes Provisérias .................................................................................. .. 32
Sccao IV —— Das Habitacoes Coletivas ........................................................................... ..
Secfio V - Dos Locals do Rounifio c Salas dc Espetacu to ........................................... ..
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- N 27 744 184/0001 ...Telfa 2-7 769-2900
Av. 09 do Agosto, n° 2.326, Ccntro, Jaguaré/ES, CEP 2995 PJ . . - ., at e x»(
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Secfio VI —- Dos Postos dc Abastccimento ............................ ..
Secao VII -— Dos Clubes .................................................. ..
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Secao VIII — Dos Cemitérios ................................................ ..
CAPITULO IX — DAS PENALIDADES ........
Secao I - Das Multas ...................................... ..
Secfio II - Do Embargo da Obra .................... ..
Secfio III — Da Interdicao ............................... ..
Secao IV - Da Dcmolicfio .............................. ..
Secao V - Da Defcsa do Autuado .................. ..
I I Q Q I I I I Q I I I I l I ll
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I I I I I I I l I I l l I l I I I I I I I G I I I I I I I I I i I I I I I I I I II
I Q I I I I I l I C I I I Q I I U I i I I I I I I i I I I l I i I l I I I I I I II
CAPITULO X - DAs DISPOSICCES FINAIS E TRANSITORIAS ............................. ..
ANEXO 1- DEF1NIc6Es DE EXPRESSOES
I I I I ‘ . I I I I I Q I ‘I
I I I I I I I I I I I l l I I I i I i I I I I I I I I I I I i I I I I I I I I I II
ANEXO 11 - RECUOS DAs ED11-=IcAcoEs EM R1-3LAcA0 A0 LOTE ..................... ..
ANEXO 111 - AREA DOS Pocos FECHADOS DE 11.u1\/11NAcAo E vENT1LAcAo
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Av. 09 do Agosto, D“ 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-0 ’®' 27.744134/0001-50, Tclefax (27) 3769 2900
II
I
ANEXO 1v - MULTA POR DESATENDIMENTO As D1sPos1coEs DESTA LEI
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CB!‘-Ii -‘Q1 Ju *
4
Lei Complemontar n° 1.188, do 02 do outubro do 2014
Dispoo sobre 0 Codigo do Obras do Municipio do
Jaguaré/ES o da outras providéncias.
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Paco saber que a
Cfimara Municipal do Jaguaré aprovou o ou sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO 1
IE
DOS OBJETIVOS E DEFINICOES
Art. 1° Esta Lei institui 0 Cédigo do Obras do Municipio do Jaguaré, quo disciplina as rogras
gerais o ospocificas a sorom obodecidas na olaboracao do projotos o oxocucao do obras, instalacoos e
montagons do equipamentos, om sous aspectos técnicos estruturais e funcionais quanto a0 uso
pormitido.
§ 1° Esta Lei aplioa-so as odificacoos oxistontos, quando do suas roformas, ampliacao,
mudanca do uso ou demolicao, bem como da sua manutencao.
§ 2° Todos 0s projetos dovem ostar do acordo com osta Lei o com a logislacao vigonto sobre
uso, ocupacao e parcelamento do solo e moio ambiento, som prejuizo do disposto nas logislacoes
ostadual o federal portinontes.
§ 3° As obras a sorom roalizadas om construcoos integrantos do patriménio historico
municipal, ostadual ou federal, dovorao atender as normas proprias ostabolecidas polo érgao do
protooao compotonto, devendo ser procedido do oxame o aprovacao dos rospoctivos orgaos.
Art. 2° O objotivo basico dosta Lei é garantir condicoes minimas do soguranca, estabilidade,
habitabilidado, conforto, higieno e salubridade das edificacoes e obras em goral, inclusive as
destinadas a0 funcionamonto do orgaos e sorvicos publicos.
Art. 3° Para efeitos da prosonto Lei s50 adotadas as definiooos prosente no Anoxo I, dosta Lei.
CAPITULO 11
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4" A rosponsabilidado sobre as odificacoos o sua manutoncao é compartilhada polos
soguintcs agontos:
I - Municipio;
II - Rosponsavel técnico;
III - Propriotario ou roprosontante do proprietario.
Av. 09 do Agosto, 11" 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 299 0,NPJ 27.744.1s4/0001-50 .
- 769-2900
\ §
5
Art. 5° As obras do construcao, ampliacao, roforma ou domolicao somonto podom sor
oxocutadas apos oxamo, aprovacao do projoto o concossao do liconoa polo Municipio o modianto
acompanhamonto por profissional logalmonto habilitado, cadastrado no Municipio o ostoja om dia co1n
0s tributos municipais.
Art. 6° O Municipio comunicara ao Drgao do Fiscalizacao Profissional compotonto a atuaoao
irregular do profissional que incorra om comprovada imporicia, ma fé ou dirocao do obra niio
liconciada.
Socao I
Da Rosponsabilidado do Municipio
Art. 7° Cabo ao Municipio a aprovacao do projoto arquitotonico, observando as disposicoos
desta Lei, bom como os padroos urbanisticos dofinidos pola logislacao municipal vigonto.
Art. 8° Em qualquor poriodo da oxocucao da obra, 0 orgao compotonto do Municipio podora
exigir que lho sojam oxibidos os projotos o domais dotalhos que julgar nocossarios.
Art. 9° E da rosponsabilidado do Municipio:
I - Aprovar projotos o liconciar obras o instalaooos do oquipamontos om conformidado co1n a
FE‘ logislacao portinonto;
II - Controlar o fiscalizar obras;
III ~ Fornocor a Carta do Habito-so o Cortidao Dotalhada da obra;
IV - Exigir manutoncao pormanonto o provontiva das odificacoos om goral.
Socao II
Da Autoria do Projoto o Rosponsabilidado Técnica
Art. 10. S50 considorados profissionais logalmonto habilitados para projotar, oriontar, o
oxocutar obras no Municipio, os rogistrados no Drgao do Fiscalizaoao Profissional compotonto o
inscritos no Municipio.
Art. 11. E obrigacao do rosponsavol técnico pola oxocucao da obra e/ou autoria do projoto a
colocacao do placa do obra, cujo toor sora ostabolocido om rogulamonto.
Art. 12. So duranto a oxocucao da obra 0 rosponsavol técnico pola oxocucao, quisor dar baixa
da rosponsabilidado assumida, dovora aprosontar comunicacao oscrita ao Municipio, a qual so sora
concedida apos vistoria procodida polo orgao compotonto o so nonhuma infracao for vorificada.
§ 1° O propriotario dovora aprosontar, no prazo do 10 (doz) dias, novo rosponsavol técnico, que
dovora onviar ao orgao compotonto do Municipio cornunicacéio a rospoito, aprosontando a nova
Anotaoéio do Rosponsabilidado Técnica - ART do substituioao, sob pona do paralisacfio da oxocucfio da
obra.
Al.
Av. 00 do Agosto, 152.326, Contro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, c 34/000130, Tolofax 27 3769-2900 . 1‘ I .-'-i"'i=I- '
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6
§ 2° A altoracao da rosponsabilidado técnica dovora sor anotada no Alvara do Liconca do
IE Construcao.
Art. 13. O Rosponsavol Técnico sora considorado infrator, indopondonto do outras infracoos
ostabolocidas por Lei, quando:
I - nao forom obodocidos os nivolamontos o alinhamontos ostabolocidos;
II - 0 projoto aprosontado ostivor om ovidento dosacordo com 0 local ou forom falsoadas cotas
o ilidicacoos do projoto ou qualquor olomonto do procosso;
III - as obras forom oxocutadas om flagranto dosacordo com o projoto aprovado o liconciado;
IV - nao tivorom sido tomadas as modidas do soguranca cabivois.
Socao III
Da Rosponsabilidado do Propriotario
Art. 14. Considora-so propriotario do imovol a possoa fisica ou juridica, portadora do titulo do
propriodado rogistrado om Cartorio do Rogistro Goral do Imovois.
§ 1° O propriotario do imovol, ou sou sucossor a qualquor titulo, o 0 rosponsavol pola
manutoncao das condicoos do ostabilidado, habitabilidado, soguranca o salubridado do mosmo, suas
instalacoos o oquipamontos, bom como pola obsorvancia das oxigéncias desta lei o logislacao correlata,
assogurando-lho todas as informacoos cadastradas no Municipio, rolativas ao sou imovol.
§ 2° A analiso dos podidos do omissao dos documontos provistos nosta Lei dopondora, quando
for 0 caso, da aprosontacao do titulo do propriodado aponas para co111provacao da rogularidado da
mosma, nao sondo nocossario que 0 imovol ostoja om nomo do roquoronto.
Art. 15. E da rosponsabilidado do propriotario ou do possuidor:
I - Responder, na falta do rosponsavol tocnico, por todas as consoquoncias diretas ou indirotas,
rosultantos das altoraooos no moio ambionto natural na zona do influénoia da obra, oriundo da
oxocucao do cortos, atorros, orosao o robaixarnonto do lonool froatico, ou outras modificacoos danosas;
II - Mantor 0 imovol om conformidado com a logislacao municipal, dovondo promovor
consulta provia o possuir profissional logalmonto habilitado para qualquor altoracao construtiva na
odificacao;
III — Mantor pormanontomonto om bom ostado do consorvacao as aroas do uso co1num das
odificacoos o as areas piiblicas sob sua rosponsabilidado;
IV - Promovor a manutoncao provontiva da odificacao o do sous oquipamontos.
CAPITULO 111
DAs D1sPos1(;oEs ADMINISTRATIVAS E TECNICAS
Art. 16. A oxocucao do toda o qualquor obra ou sorvico é procodida dos soguintos atos
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Av.09 do Agosto, 11° 2.326, Contro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, fl4.184/0001-50, Tolofax (27) 3769-2900
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7
I -— Cortidao do Viabilidado;
ll - Podido do aprovacao do projoto o liconca para construoao;
III — Liconca Municipal prévia omitida pola Socrotaria Municipal do Moio Ambionto, nos
casos provistos om Loi.
§ 1° A cortidao do viabilidado contera informacoos sobre os paramotros do uso e ocupaoao do
solo, dados cadastrais disponivois do imovol o, om caso do logradouro ja pavi1nontado 011 com
doclividado dofinida, 0 nivolamonto da tostada do torrono.
§ 2° O intorossado dove ostar om dia com o pagamonto dos tributos municipais para que a
Administ1*acao manifesto-so a rospoito dos atos administrativos moncionados no inciso II dosto artigo.
Art. 17. Os projotos do arquitotura para ofoito do aprovacao o outorga da licenca do constrtaoao
somonto sorao acoitos quando logivois o do acordo com as normas do oxocucao do dosonl1o
arquitoténico.
§ 1° As pranchas do projoto dovorao soguir as normas da Associacao Brasiloira do Normas
Tocnicas - ABNT, quanto aos tamanhos oscolhidos, sondo apresontadas om copias dobradas, ta1nanho
A4.
§ 2° No canto inferior diroito das pranchas do projoto sora dosonhado um quadro legonda ondo
constarao:
I - carimbo ocupando 0 oxtromo inferior do quadro logonda, ospocificando:
a) a naturoza o 0 dostino da obra;
b) reforoncia da prancha - contoifldoz plantas, cortos, olovacoos otc.;
0) tipo do projoto;
d) ospaco rosorvado para nomo o assinatura do roquoronto, do autor do projoto o do
rosponsavol técnico pola oxocucao da obra, sondo ostos 0ltI1110S, com indicacao dos nfimoros dos
Rogistros no Drgao do Fiscalizacao Profissional compotonto;
o) ospaoo rosorvado para ondoroco da obra o a colocacao da area do loto, areas ocupadas pola
oditicacao ja oxistonto o da nova construcao, roconstrucao, roforma ou ampliacao, disoriminadas por
pavimonto ou odiculas;
1°) ospaco rosorvado ao Municipio o domais orgaos compotontos para aprovacao, obsorvacoos o
anotaooos, com altura minima do 0,18 m (dozoito contimotros); o
g) ospaco rosorvado para aprovaoao do Corpo do Bomboiros Militar do Espirito Santo, quando
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l1€C6SSfll'lO.
§ 3° Nos projotos do roforma, ampliacao ou roconstrucao dovora sor indicado 0 que sora
de1nolido, construido ou consorvado do acordo com convoncoes ospocificadas na logonda.
§ 4° O municipio podora oxigir a aprosontacao dos projotos om moio digital, obsorvadas as
mosmas rogras dos projotos improssos.
_____________ ___ I I
= 7" 3 -200 Av. 09 do Agosto, 1192.326, Contro, Jaguaro/ES, car 29950-000, CNPJ 27. 001-s0,T¢1@rA>. 27 709 9
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8
Secao I
Da Aprovacao do Projeto o Liconciamento da Obra
Art. 18. A aprovacao do projeto ou licenoa do construcao sera concedida mediante
roquerimento dirigido ao érgao municipal compotonto, juntamonto com 0 projeto arquiteténico a sor
aprovado, devendo-so observar a NBR 6492/94 da ABNT, sondo composto o acompanhado dos
seguintes documontos:
I - requerirnento, solicitando a aprovacao do projeto dofinitivo e a liberacao da licenca do
construcao ou demolioao ou aprovaoao do projoto assinado polo proprietario ou ropresentante legal;
II - certidao do viabilidado dovidamonto proenchida polo orgao municipal compotonto, quando
exigida;
III - planta do situacao apresontada om oscala mlnima do 1:500 (um para quinhentos);
IV - planta baixa dos pavimontos na oscala minima do 1:100 (um para com) contondo:
a) a area total do pavimento;
b) as dimensoes e areas dos ospacos intornos o oxtornos;
0) as dimonsoos dos vaos do iluminaoao e vontilaoao;
d) a finalidado do cada compartimonto;
e) a indicacao das ospossuras das parodos e dimonsdos extornas totais da obra;
1‘) os tracos indicativos dos cortos longitudinais e transversais;
g) norto magnético.
V - os cortos transversais o longitudinais na mesma oscala da planta baixa, com a indicaoao do:
a) pés diroitos;
b) altura das janolas o poitoris;
0) perfis do tolhado;
d) niveis dos pavimentos o domais elomontos necossarios a compreonsao do projeto.
VI - planta do cobertura com indicaoao dos caimontos o cotas em oscala 1:100 (um para com)
ou 1:200 (um para duzentos) quando a maior dimensao for superior a 40,00m (quaronta metros),
devendo apresentar os materiais e indicacao dos elomontos.
VII - planta do implantacao na oscala 1:100 (um para com) ou 1:200 (um para duzentos)
quando a maior dimonsao for superior a 40,00m ou 1:250 (um para duzentos o cinquenta) quando a
maior dimensao for superior a 80,00m contondo:
a) projeoao da edificaoao ou das odifioaooes dontro do loto, configurando rios, canais o outros
elomontos que possam orientar a decisao das autoridades municipais;
b) as dimensoos das divisas do loto o os afastamontos da edificaoao em relacao as divisas;
c) oriontaoao do Nolto;
Av. 09 do Agosto, n° 2.326, Contro, Jaguaré/ES, cEP299s0T000, CNP1 27.74-<1.1 Telofax (22) 3769-2900
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K ; 5 5 H in H-_-_-lI|‘l"" I-I
9
d) indicacao do m'I11r1ero do lote a sor construido, dos lotos confrontantos, da distancia do lote a
esquina mais proxima e a denominaoao dos logradouros confrontantes;
Iii o) soluoao do osgotamento sanitario;
f) posicao do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes, arvores no passeio, hidrantes e
bocas do lobo;
g) localizacao das arvores oxistontes no lote;
h) indicaoao dos acessos.
VIII - perfis longitudinais e transversais do terrono, tomando-so como referéncia do nivel - RN
o nivol do oixo da rua;
IX - olevacao das fachadas voltadas para as vias ptiblicas na mesma oscala da planta baixa;
X - 0 Municipio podera exigir nas construcoos acima do 60,00m° (sessenta metros quadrados)
ap1'esontao'ao do projetos complemontares e dos calculos ostruturais dos diversos elomontos
construtivos, assim como desenhos dos respectivos detalhes atondendo as oxigéncias do (Jrgao do
F iscalizacao Profissional compotonto;
XI — Anotacao/ Rogistro do Rosponsabilidade Técnica - ART ou RRT do projoto o oxecuoao,
dovidamente quitada;
XII - Rogistro do Imovois, ou contrato do promessa do compra e venda, ou ainda contrato do
aluguel com permissao expressa do propriotario no que tango alteracao do imovel, antes do
roquerimento da licenca para construoao e domolicao, ficando dispensado da apresoiitaoao quando no
cadastro imobiliario municipal ja constar 0 nomo do proprietario roquerente;
Xlll - certidao negativa do débito municipal;
§ 1° Nos casos do projotos para construoao do grandos dimensoes, as escalas mencionadas
poderao sor alteradas devendo, contudo, sor consultado previamente o orgao compotonto no
Municipio.
§ 2° O prazo maximo para aprovaoao do projoto é do 30 (trinta) dias a partir da data do
protocolo do projeto detinitivo, ja corrigido so necessario, conformo as dotorminaooes do orgao
municipal compotonto.
Secao II
Das Isencoes do Licenoa do Construcao e Projotos
Art. 19. Estao isentas do Licenca do Construoao as soguintes obras:
1- limpoza ou pintura interna;
II — limpeza o pintura externa do odificacéos, dosdo que nao oxija a instalacao do tapumes,
andaimes ou telas do protocao;
III -— consorto nos passeios dos logradouros pt'1blicos om geral;
IV — construcao do muros divisorios laterais e do fundos;
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Av. 09 do Agosto, 11° 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.7 001-50, Telefax2
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V — construoao do abrigos provisérios para oporarios ou dopésitos do materiais, no decurso do
obras ja licenciadas;
VI — roformas que nao dotorminem acréscimo ou docréscimo na area construida do imovel,
nao contrariando os indicos ostabolecidos pola legislaoao referonte ao uso o ocupacao do solo, e que
nao afetom os elomontos construtivos e ostruturais que interfiram na seguranca, estabilidade o conforto
das construcfios.
Art. 20. Ficam dispensadas do aprosentacao do projeto, contudo sujeitas a concessao do
lioonoa o domais oxigoncias da Lei, a construcao do odificacoes dostinadas a habitaoao que apresentem
as seguintes caracteristicas:
I - area do construcao igual ou inferior a 60,00m2 (sessenta metros quadrados);
ll — nao dotorminem roconstruoao ou acréscimo que ultrapasse a area do 20,00m° (vinte metros
quadrados);
III — estejam localizadas om areas ospeciais do interesse social.
Socao III
Da Validade o Revalidacao da Aprovacao da Licenoa
Art. 21. No ato da aprovaoao do projeto sera outorgada a licenoa do const1'ucao, que tera prazo
do validade igual a 02 (dois) anos, podendo sor revalidada pelo mesmo prazo mediante solicitacao do
intoressado.
§ 1° Docorrido o prazo dofinido no caput som que a construcao tenha sido iniciada, considerarso-a automaticamente revogada a licenca do construcao, bom como a aprovacao do projeto.
§ 2° Para ofoitos do prosonto artigo uma obra sora considerada iniciada quando suas fundacoes
o baldramos forem iniciados.
§ 3° A rovalidaoao da licenca mencionada no caput dosto artigo s0 sora concodida caso os
traball1os do fundaoao e baldrames estejam concluidos.
§ 4° Se 0 prazo inicial do validade da licenca so encerrar duranto a construcao, esta so tera
prosseguimento so o profissional rosponsavel ou 0 propriotario enviar solicitaoao do prorrogacao por
escrito, com polo monos 30 (trinta) dias do antecedéncia om relacao a0 sou prazo do vigoncia.
§ 5° O Municipio podera conceder prazos superiores ao estabelocido no caput dosto artigo,
considerando as caractoristicas da obra a executar, dosdo que seja comprovada sua necessidade atravos
do cronogramas devidamente avaliados polo érgao municipal compotonto.
§ 6° O Municipio podera exigir a apresentacao dos projetos em forma digital.
Secao IV
Da Altoracao do Projoto Aprovado
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Av. 09 do Agosto, 11° 2.326, Congo, Jagtiaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.74 001-50, Tolefax (2 =1 ‘ ' 90
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Art. 22. E vodada qualquor altoraoao no projoto do arquitotura apos sua aprovaofio, som o
prévio consontimonto do Municipio, sob pona do rovogaofio da liconoa.
Art. 23. As altoraooos om projotos aprovados dovom sor roquoridas polo intorossado ao orgao
compotonto om formulario padrao, acompanhado do 03 (trés) vias do projoto altorado.
Sooao V
Das Domoliooos, Roformas o Ampliaooos
Art. 24. A domoliofio, parcial on total, intorna ou oxtorna, odificaoéo somonto podora sor
ofotuada mediante comunicaofio prévia ao orgfio compotonto do Municipio, quo oxpodira, apos
vistoria, a Liconoa para Domoliofio.
§ 1° Quando so tratar do domoliofio do odificaofio com mais do 02 pavimontos ou quo tenha
mais do 8,00rn (oito) motros do altura, dovora o propriotario aprosontar profissional logalmento
habilitado, rosponsévol pola oxocugao dos servioos, que assinara o roquorimonto juntamonto com o
propriotario.
§ 2° Qualquor odificaoao que ostoja amoaoada do dosabamonto dovoré sor domolida no prazo
méximo do até 60 (sossonta) dias a partir do rocobimonto da notificaofio polo propriotario ou possuidor:
§ 3° Caso o propriotario rocuso a fazor a domolioao, nos casos provistos no § 2° dosto artigo, o
Municipio providonciara a oxocuoao da domolioao, cobrando do mosmo as dosposas oorrospondontos.
§ 4° A Liconoa para domoliofio sora oxpodida juntamonto com o alvara do construoao, quando
for o caso.
Soofio VI
Do Habito-so
Art. 25. Conoluidas as obras, o intorossado dove roquoror ao Municipio vistoria para a
oxpodiofio do Habito-‘-so.
Paragrafo imico. Nonhuma odificagfio podora sor ocupada som quo soja oxpodido o rospoctivo
Habito-so.
Art. 26. Uma obra é considorada conoluida quando tivor condiooos do habitabilidado ou
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ocupaoao.
Paragrafo ilnico. E considorada om condiofios do habitabilidado ou ooupaofio a odificaoao quo:
I - garantir soguranoa a sous usuarios o o populaofio indirotamonto a ola afotada;
H - possuir todas as instalagoos provistas om projoto, funcionando a contonto;
II] - for capaz do garantir aos sous usuarios padroos minimos do confono térmico, luminoso,
acilstico o do qualidado do ar, oonformo o projoto aprovado;
IV - nfio ostivor om dosacordo com as disposiooos dosta Loi;
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Av. 09 do Agosto, n° 2.326, Contro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 2'/.144.1s4/ =2 Tolofax (27) 3769-2900
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V - tivor garantida a soluofio do osgotamento sanitario provista om projoto aprovado apos
vistoria do orgéio compotonto.
Art. 27. Podo sor concodido o Habito-so paroial quando a odifioaofio possuir partos quo
possam sor ooupadas o utilizadas indopondontos uma das outras constituindo, oada uma dolas, uma
unidado dofinida, dosdo quo as areas do uso comum ostojam conoluidas.
Paragrafo imico. No caso do Habito-so parcial, o aoosso as unidados dovoréi sor indopondonto
do aoosso as obras.
Art. 28. Concluida a obra, o propriotario o/ou rosponsavol téonioo dovora solioitar ao
Municipio o habito-so, quo dovora sor prooodido da vistoria ofotuada polo orgao compotonto,
atondondo as oxigénoias provistas om rogularnonto.
Paragrafo unico. A concossao do habito-so flea oondicionada a oxoouoao da caloada, quando a
edifioaofio ostivor localizada em rua com meio fio.
Art. 29. Por ooasiao da vistoria, so for oonstatado quo a odificaoao foi oonstruida, ampliada,
roconstruida ou roformada om dosaoordo com o projoto aprovado, o propriotzirio o/ou rosponsavol
téCniCO sora notificado, do acordo com as disposiofios dosta loi, o obrigado a rogularizar o projoto, caso
as altoraooos possam sor aprovadas, ou fazor as modifioaooos nooossérias para rogularizar a situaoao da
obra.
Soofio VII
Da Paralisaoéio das Obras
Art. 30. No caso do so verificar a paralisaoao por mais do 120 (conto o vinto) dias, a
construofio dove:
l - Tor todos os sous vaos o pooos fochados do manoira segura o convonionto;
II - Tor sous andaimes o tapumos romovidos, so construidos sobro o passoio;
III — Tor todos os locais passivois do aoumulo do agua dovidamonto vodados, ovitando a
proliforaofio do mosquitos.
Paragrafo unico. Quando a paralisaofio ultrapassar 180 (oonto o oitonta) dias dovora sor
oonstruido um muro no alinhamonto, com portfio do ontrada, com altura minima do I,80m (um motro o
oitonta contimotros).
CAPITULO 1v
DA EXECUQIAO E SEGURANQA DA OBRA
Art. 31. A oxocuofio das obras somonto podora sor iniciada dopois do ooncodido o alvara do
construoao.
Parégrafo unico. S50 atividados quo caraotorizam o inioio do uma construofioi
I - o proparo do torrono;
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Av. 09_de Aoooto,'.-,<> 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, cum 2 4"/0001-s0,"ro1fo><(21):s769-2900
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ll - a abortura do oavas para fundaooos;
ll] - o inicio do exoouoao do fundaooos superficiais.
Art. 32. Enquanto durarem as obras, o responsavel técnioo dovora adotar as modidas o
equipamontos necessarios a proteoao e seguranoa dos quo nola trabalham, dos pedostres, das
propriedades vizinhas e dos logradouros e vias pilblicas, observando o disposto nosto capitulo.
Sooao I
Dos Andaimes e Tapumes
Art. 33. Nenhuma construoao, roforma, roparo ou domolioao podera sor oxeoutada no
alinhamonto prodial som quo osteja obrigatoriamonte protegida por tapumes, salvo quando so tratar do
oxoouoao do muros, grades, gradis ou do pintura e pequenos roparos na edificaoao que nao
oompromotam a soguranoa dos podestros.
Paragrafo anioo. Os tapumes somonto podorao sor colocados apos a expodioao, polo orgao
compotonto do Municipio, do alvara do construoao ou demolioao.
Art. 34. Nenhum olomonto do cantoiro do obras podera projudioar a arl:>orizaoao da rua, a
iluminaoao pablioa, a visibilidade do plaoas, avisos ou sinais do transito e outras instalaooes do
intoresso publico ou aoumular objetos quo possam favoreoer a proliferaoao do mosquitos.
Art. 35. Os tapumos nao podorao ooupar mais do 50% (oinquenta por oonto) do passeio,
presorvando uma passagem livro do polo monos l,20m (um metro o vinte) para podestros, sondo que
sua altura nao podera sor inferior a 2,20 m (dois metros e vinte contimotros) e lhe sera exigido
acabamonto adoquado.
§ 1° Quando for tocnicamonto indisponsavel o uso do maior area do passeio, dovera o
responsavol roquerer a dovida autorizaoao ao Munioipio,justificando o motivo.
§ 2° Nas odifioaooes afastadas mais do 3,00 m (trés metros) om rolaoao ao alinhamento do
L,ogradouro o tapumo nao podera ocupar o passoio.
Art. 36. Durante a oxoouoao da obra sera obrigatoria a colocaoao do andaimo do proteoiio do
tipo “bandoja salva-vidas” o tela do proteoao no ontorno da obra, para edificios do trés pavimentos ou
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Paragrafo imico. Nas construooes e reformas com mais do O2 (dois) pavimentos aoima do
nivel do meio fio, executadas no alinhamento do logradouro, devem ser construidas galerias sobre o
pI:1SS€IO.
Art. 37. Apos o término das obras, os tapumes o andaimos dovem sor retirados no prazo
maximo do 10 (doz) dias.
Seoao II
Da Consorvaoao o Limpoza dos Logradouros
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Art. 38. Durante a oxoouoao das obras, o profissional rosponsavol devora manter o logradouro,
no trocho fronteiro a obra, em ostado permanente do limpoza e oonsorvaoao.
Art. 39. Nenhum material pode pormaneoer no logradouro pablico senao o tempo nooossario
para sua doscarga o romooao.
CAPITULO v
DAS CONDICOES GERAIS DOS TERRENOS
Art. 40. Nonhuma edificaoao podera sor construida sobre torreno amido, pantanoso, instavel
ou contaminado por matérias organicas ou toxioas som o sanoamonto prévio do loto.
Paragrafo tinico. Os trabalhos do saneamonto do terrono dovorao estar comprovados através
do laudos téonioos, elaborado por profissional habilitado o registrado no Orgao do Fiscalizaoao
Profissional compotonto, que cettifiquom a roalizaoao das medidas corretivas, assegurando as
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oondiooos sanitarias, ambiontais e do soguranoa para sua ooupaoao.
Seoao I
Dos Torronos N50 Edifioados
Art. 41. Os terronos nao odificados devorao sor mantidos limpos o drenados a exponsas do
propriotario.
Art. 42. Nos terronos nao edificados, situados em logradouros pavimontados é exigido o
fechamonto da tostada por moio do muro ou tola do protooao.
Art. 43. OS propriotarios do terronos n50 odificados quo ostojam localizados om logradouros
quo possuam moio fio deverao pavimontar o passoio fronteiro do sou imovol.
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Seoao II
Dos Torronos Edificados
Art. 44. Os muros do divisas laterais fora da faixa do recuo obrigatorio o os muros das divisas
do fundo, quo dolimitam a aroa livro obrigatoria, podom tor no maximo 2,20m (doismetros o vinto
oentirnotros) do altura om vodaoao do nivel natural do torreno.
§ l° So for nooossaria a construoao do muro com altura superior a 2,,20m (doismetros e vinto
oontimotros), a lioonoa sera analisada, caso a caso, polo orgao compotonto, nao podendo oxoodor a
3,00m (trés) motros do nivol natural do torrono.
§ 2° Em logradouros com doolivo, as vodaooes construidas na tostada podorao sor oscalonadas,
observadas as alturas maximas do 1,20m (um metro e vinto centimetros) e 2,50m (dois rnotros e
oinquenta centimotros).
Sooao Ill
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Das Escavaooes e Atorros
Art. 45. Nas osoavaooos e atorros doverao sor adotadas medidas do soguranoa para ovitar o
doslooamento do torra nas divisas do lote om construoao ou oventuais danos as odifioaooos vizinhas.
Art. 46. No caso do oscavaooes o atorros do carator permanonto que modifiquom o perfil do
lote, o rosponsavol legal é obrigado a protegor as odificaooes lindeiras e o logradouro ptlblico com
obras do protooao contra o doslocamento do terra.
Par-agrafo tinico. Sera oxigida a execuoao do obras do arrimo do terra no interior do terronos
ou suas divisas, quando ooorrer diferonoa do nivel e ajuizo dos orgaos téomoos.
Art. 47. A oxecuoao do movimonto do torra devora sor procodida do autorizaoao do orgao
técnioo compotonto nas seguintos situaooosz
I - movimentaoao" do tetra com mals' do lO0,00m° (com metros cilbioos) do material nos
terronos com ovidonto risco para as oonstruooes vizinhas, devondo sor obodocidas as normas tocnicas a
a finalidade do ovitar risoos para as
sorom estabolooidas polo orgao técnioo compotonto, com
oonstruoo'es o os ofoitos nocivos oausados pola orosao.
II - movimontaoao do terra com qualquor volume em areas lindeiras a cursos d’agua, areas do
varzoa e do solos hidromorficos ou alagadioos;
Ill - movimentaoao do torra do qualquor volume om areas sujeitas a erosao;
IV - altoraoao do relovo natural do terrono que atinja suporficio maior quo l.000,00 m° (mil
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metros quadrados) ou cortos om onoostas com docllvtdado lgual ou supet I01 a 30 /o (tnnta POI con o).
Paragrafo (mioo. As osoavagoes ofotuadas fora dos oritérios estabelecidos polo orgao
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oompetonto importam om responsabilidado do executor o/ou do mandanto do sorvloo o otua o.
Art. 48. O requorimonto para solicitar a autorizaoao roforida no artigo anterior dovora sor
aoompanhado dos soguintos elomontos:
l — oertidao do rogistro goral do imovol;
nialtirnétrico do torreno em oscala compativel, dostacando
ll - lovantamonto topografico pla
oursos d’agua, arvoros, odifioaooos existentes o d
ll] - memorial dosoritivo informando: descrioao da tipologia do solo; volume do corte o/ou
omais elomontos signifioativos;
atorro; volume do empréstimo ou rotirada;
IV - medidas a sorom tomadas para protooao superficial do torreno, das vias pablioas e rodes
do dronagem;
'tricos ue caraoterizom a situaoao do torreno
V — projotos oontondo todos os elomontos geome q
l sive sistema do drenagem o contonoao; antes e dopois da obra, inc u
ART ou RRT do oxecuoao da obra.
Vl - Anotaooes/Rogistros do Responsabilidado Técnioa -
CAPITULO v1
DAS EDIFICACOES EM GERAL
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Av. 09 do Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaré/ES, cor 29950-000, cum 27.744.1:‘"?n1-50.,To|orov 91", (27) 3769-2900
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Art. 49. E proibida a oonstruoao do quaisquer odifioaooos em terrono que tenha servido como
doposito do lixo e nas areas do disposioao final do rosiduos ou rojeitos.
Sooao I
Das Fundaooos
Art. 50. As fundaooes doverao sor oxeoutadas dontro dos limites do torreno, do modo a 115.0
prejudicar os imoveis vizinhos o nao invadir o leito da via ptiblica.
Art. 51. Som prévio sanoamento do solo, nenhuma odifioaoao pode sor construida sobre
torreno amido ou pantanoso ou em terrono cujo solo oontonha proporoao maior que 30% (trinta por
cento) do matérias organioas.
Paragrafo tinico. O sanoamento do solo dove ficar sob rosponsabilidade do profissional
legalmonto habilitado, que aprosontara laudo circunstanciado ao final da oporaoao.
Sooao II
Da Taxa do Pormoabilidado
Art. 52. As odificaooes, indopondonto do sou uso devorao rospeitar a taxa do pormeabilidade
minima do 10% (dez por cento) da area do lote.
Sooao III
Das Parodes o Pisos
Art. 53. As parodos oxtornas, quando oxecutadas om alvonaria do tijolo, dovem tor ospessura
minima do 0,15 m (quinze contimotros).
§ 1° Quando so tratar do parodos do alvenaria que oonstituirem divisoes ontre habitaooes
distintas ou so construidas na divisa do lote, dovorao tor ospessura minima do 0,25 m (vinto e oinoo
oontimotros), garantindo o porfoito isolamonto térmioo o acastioo.
§ 2° As ospossuras rninimas do parodos constantos nosto altigo podom sor alteradas quando
forom utilizados materiais do natureza diversa, dosdo que possuam, comprovadamente, no minimo, os
mesmos indices do rosisténoia, impormoabilidado e isolamonto térmico o aoastico, conformo o caso.
Art. 54. Os pisos quo soparam os pavimentos do uma odifioaoao do uso colotivo dovem
obsorvar os indioos técnioos do resisténcia, impormoabilidade, isolamonto actftstico o rosisténoia a fogo.
Sooao IV
Da Iluminaoao o Vontilaoao
Av. 09 do Agosto, .-,9 2.326, Contro, Jaguaré/ES, car 29950-000, CNPJ 2 /0001-5Tolefax 27 3769-2900
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Art. 55. Todos os compartimentos do qualquor local habitavel, para os ofeitos do insolacao,
ventilacao o iluminacao terao abortura em qualquor plano, abrindo dirotamonte para o logradouro
pilblico ou espaco livre e aborto do proprio imovol.
Art. 56. Nao podera havor abortura para iluminacao e vontilacao em parodos levantadas sobre
a divisa do terrono ou a monos do I,50m (um metro o cinquenta centimotros) do distancia da mesma,
calculada perpendicularmonto, das parodos a extremidade mais proxima da divisa.
Art. 57. Os compartimentos serao iluminados e vontilados por aberturas “vaos ou janelas“
cuja area minima sera proporcional a area e a profundidade do compartimento considerado, om
conformidade com o Anexo III.
Secao V
Das Areas do Circulacao
Art. 58. Sao considoradas areas do circulacao os corrodores, oscadas o rampas, os elevadoros e
oscadas rolantes, os vestibulos, portarias e saidas, os vaos do passagom.
Paragrafo imico. Todas as areas do circulacao dovem sor mantidas livros o dosimpedidas do
qualquor obstaculo ao transito do possoas.
Subsocao I
Escadas e Rampas
Art. 59. As oscadas do uso comum ou colotivo dovorao tor largura suficionto para
proporcionar o escoamento do namero do possoas que dela depondom, sondo:
I - a largura minima das oscadas do uso comum ou colotivo sera do 1,20m (um metro e vinte
contimetros);
II - as oscadas do uso privativo ou rostrito do compartimento, ambionto ou local, podoraio tor
largura minima do 1,00 m (um metro);
lll - as oscadas devorao oferecer passagem com altura minima nunca inferior a 2,20m (dois
metros o vinte contimetros);
IV - so serao permitidas oscadas em leques ou caracol o do tipo marinheiro quando interligar
dois compartimentos do uma mesma habitacao;
V - nas oscadas om loquo, a largura minima do degrau sera do 10 cm (dez centimetros), na
borda menor e do 28 cm (vinte o oito contimetros) na borda maior;
VI - as oscadas deverao sor do material incombustivol, quando atenderom a mais do 2 (dois)
pavimontos, oxcotuando-so habitacao unifamiliar;
VII - tor um patamar intermediario do polo monos 1,00m (um metro) do profundidado, quando
o dosnivel voncido for maior que 2,80m (dois metros e oitenta centimotros) do altura ou 15 (quinzo)
dograus;
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Av. 09 do Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaro/ES, CEP 29950-O00, CNPJ 27. /0001-50, Telefax (27) 3769-2900
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VIII - os degraus das oscadas doverao apresontar espolho “o” o piso “p”, que satisfacam a
rolacao 63 cm 5 2 e + p 5 64 cm, admitindo-so:
a) quando do uso privativo: altura maxima do espolho do 19cm (dezonove centimotros) o
largura minima do piso do 25 cm (vinto o cinco centimetros);
b) quando do uso colotivo: altura maxima do espolho do 18 cm (dozoito centimetros)o largura
minima do piso do 27 cm (vinte e sete contimetros).
Art. 60. As oscadas do uso comum ou colotivo terao obrigatoriamento corrimao do acordo
corn exigoncias do Corpo do Bomboiros.
Art. 61. No caso do emprogo do rampas, om substituioao as oscadas da edificacao, aplicam-so
s relativas ao dimensionamento fixadas p
§ 1° As rampas podorao apresontar inclinacao maxima do 22% (vinto o dois por cento) para
t ) ara uso do podestres, devendo o piso
voiculos e do 8,33% (oito virgula trinta o trés por con o p
as mosmas exigéncia ara as oscadas.
uso do
sor do material antidorrapanto.
2° Em reformas, q uando osgotadas as possibilidades do solucao, poderao sor admitidas
inclinacoos superiores a 8,33% (1/12) com limito maximo do 12,5% (1/8).
§ 3° As rampas do acesso para veiculos doverao tor sou inicio, no minimo a 3,00 m (trés
' ' ' 0 notro e metros) do alinhamento do terrono no caso do habltacao coletlva ou comerclal o 1,5 m (um 1
cinquenta centimetros) no caso do habitacao unifamiliar.
b ' toriamento, dotada do
Art. 62. A edificacao do uso pitblico ou colotivo, devora sor, o rlga
rampa com largura minima do 1,20 m (um metro e vinte contimotros) ou elevador para voncor o
es ondonte a soleira do ingrosso a edificacao, dontro
desnivol ontre o logradouro ptiblico o o piso corr p
s ortadoras do nocossidades ospeciais.
do sous limites territoriais, para garantir o acesso do possoa p
Art. 63. Além das oxigoncias estabelecidas no artigo anterior, a construcao do oscadas e
rampas do uso comum ou colotivo dove observar ainda:
I - Ser construida do material incornbustivel e ter o piso revestido do material antidorrapanto;
II - Ser dotada do corrimao, so possuir altura superior a 1,00m (um metro), sondo quo oscadas
rior a 3,00m (tros metros) dovem sor
III — Nao pode sor dotada do Iixoiras ou qualquor outro tipo do oquipamento, bom como do
tubulacoos que possibilitem a oxpansao do fogo ou fumaca;
mosmo nivol do piso da clrculacao;
e rampas com largura supe dotadas do corrimao intermediarioz,
IV - O patamar do acesso ao pavimento dove estar no
V - Os lances sao preforencialmente retos, devendo existir patamares intermediarios quando
' I u erior a 2 80m (dois metros e
houvor mudanca do dirocao ou quando a escada pl'6ClS3.l‘ voncor a tura s p ,
oitonta contimetros).
Subsocao II
Elevadores
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° . 6, Centro Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.74 I-50, Telofax (Z7) 3769-2900 Av. 09 do Agosto, n 2 32 ,
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Art. 64. O projeto, a instalacao e a manutencao do elevadoros e oscadas rolantes sao feitos do
acordo com as normas da Associacao Brasiloira do Normas Técnicas (ABNT) o por técnico logalmento
habilitado.
Art.. 65. Nas odificacoes que apresentarem circulacao vertical superior a (quatro) pavimentos
ou 12,00m (doze metros), sera obrigatoria a instalacao do, no minimo, 1 (um) elevador e, quando
superior a 8 (oito) pavimentos ou 22,00m (vinte e dois metros) do, no minimo, 2 (dois) elevadoros.
Paragrafo Unico. Nao sera computado o pavimento subsolo.
Art. 66. O dimonsionamonto dos elevadoros, em nilmero o capacidade, dopendera sempre do
calculo do trafego e das disposicoos vigontos.
Art. 67. A instalacao do elevadoros em uma odificacao nao disponsa a construcao do escada,
oonforme as exigéncias desta Lei.
Subsecao III
Das Portas o Passagens
Art. 68. As portas do acesso as odificaooes, bom como as passagens ou corredoros, dovem tor
largura suficiento para o escoamento do nfimoro do possoas dos compartimentos ou setoros da
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edificacao a quo dao acesso.
§ 1° Para atividados especificas sao detalhadas exigéncias no proprio corpo desta lei,
respoitando-so:
a) quando do uso privativo a largura minima das passagens ou corredores sera do 0,80 m
(oitenta centimotros);
b) quando do uso colotivo, a largura livre das passagens ou corrodoros dovora corrosponder a
0,01m (um centimotro) por possoa da lotacao prevista para os compartimentos, rospoitando o minimo
do 1,20 rn (um metro e vinte centimotros).
§ 2° As portas do acesso a gabinetes sanitarios e banheiros terao largura minima do 0,60 m
(sessenta centimotros) para uso residencial e 0,80 m (oitenta contimetros) para uso comorcial o
industrial.
§ 3° A fim do permitir o acesso, circulacao e utilizacao por possoas portadoras do nocossidades
ospeciais, os logradouros pilblicos o odificacoes, oxcoto aquelas dostinadas a habitacao do carater
permanonto unifamiliar, doverao seguir as orientacoes previstas em regulamento, obedecendo a Norma
Brasiloira - NBR 9050 da Associacao Brasiloira do Normas Técnicas - ABNT, 1994.
Socao VI
Das Fachadas
Art. 69. A construgzao ou a projecao sobre os afastamontos frontais é possivel na forma
estabelecida nosta Lei o na Lei do Parcelamento, Uso e Ocupacao do Solo.
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Av. 09 do-Agosto, n° 2.326, 'oo..6o, Jaguaro/ES, cor 29950-000, CNPJ ‘i~E!"'?:!/0001-50,"ro1oro><'(2_2)i3269-2900“
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20
Art. 70. Nao sera pormitida a projecao om balanco da edificacao sobre o alinhamento do
logradouro o nom sobre o passoio pablico.
Art. 71. I3 pormitida a construcao no afastamento frontal:
1 - De rampas o oscadas do acesso dosdo que fechadas sobre os afastamentos;
11 - Do guaritas, muros o grades no alinhamento ou divisas;
III - Do pérgolas sobre os afastamentos.
Art. 72. As sacadas deverao tor um recuo minimo do 1,50 m (um metro o cinquenta
centimotros) das divisas e muro do, no minimo, 1,80 m (um metro o oitenta centimotros).
" d Ia ao ao nivel do pavimonto Paragrafo anico. A altura minima do vao livre das saca as em re o
térreo dovora sor do 2,75 m (dois metros e sotonta o cinco contimetros).
Art. 73. E‘. proibido o escoamento do aguas sobre o passoio ptiblico.
Art. 74. Os terracos construidos nas divisas doverao tor muro em alvonaria do tijolos
coréimicos ou concroto armado do no minimo 2,50 m (dois metros o cinquenta centimotros) do altura.
Art. 75. Os odificios podorao sor dotados do marquisos, obedecendo as seguintes condicoesz
I - serao sempre om balanco;
II - torao a altura minima do 3,30 m (trés metros e trinta centimotros) acima do passoio
pabhco;
III - a projecao da face extorna do balanco devera sor no maximo igual a fracao do % (trés
quartos) da largura do passoio e nunca suporio
marcada o cotada na planta do situacao ou implantacao do projeto arquitetanicog,
Art. 76. As fachadas dos edificios quando no alinhamento prodial poderao tor floroiras, caixas
etros e trinta contimotros) do nivel do
a ar condicionado o brisos somonto acima do 3,30m (tros m
r a 1,20m (um metro e vinte centimetros) e devera estar
par
PEISSBIO.
§ 1° Os elomontos moncionados no caput dosto artigo doverao projetar-so a uma distancia
' unca su erior a 1,20 m (um metro
maxima igual a 50% (cinquenta por cento) da largura do P383610 e n p
o vinte centimotros), bom como nos recuos laterais e do fundos.
§ 2° Os beirais com ate 1,20 m (um metro o vinte centimotros) do largura nao sorao
considorados como area construida, dosdo que nao tenham utilizacao na parte superior.
Seoao VII
Das Areas do Estacionamonto e Vagas do Garagons
Art. 77. O namero minimo do vagas para veiculos, do acordo com a edificacao, é o soguinte:
I - Para unidados rosidonciais com até 60,00m° (sessenta metros quadrados) do area privativa o
' terior do lote;
necossario, no minimo, 01 (uma) vaga do garagem ou estacionamonto no 111
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'—‘ ' 001-50,Telofax 27 3269-2900 Av. 0_9_oo'Agooto, 69 mo,'o..v;6, Iaguaré/ES, car 29950-000, CNPJ 2 2
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21
II - Para unidados rosidonciais com mais do 60,00m2 (sessenta metros quadrados) do area
privativa é nocessario, no minimo, 02 (duas) vagas do garagem ou estacionamento no interior do lote;
III - Para edificacoes com fins comorciais e do sorvicos é nocessario, no minimo, 01 (uma)
vaga do garagem ou estacionamento no interior do lote para cada 40,00m° (quarenta metros
quadrados) do area construida titil;
IV - Para edificacoes com fins industriais é nocessario, no minimo, 01 vaga do garagom ou do
estacionamento no interior do lote para cada 100,00m° (com metros quadrados) do area construida;
V - Para mercados e supermorcados é nocessario, no minimo, 01 (uma) vaga do garagom ou do
estacionamento no interior do lote para cada 25,00m° (vinto e cinco metros quadrados) do area tltil so a
area construida do mercado ou supermorcado ultrapassar 200,00m° (duzentos metros quadrados).
Paragrafo anico. E considerada area |I1til, para efoito dos calculos referidos nosto artigo, as
areas efetivamonto utilizadas polo ptflblico, ficando oxcluidos depositos, cozinhas, circulaoao do
servico e similaros.
Art. 78. As dimensoos minimas por vaga sao do 2,40m (dois metros e quaronta centimotros)
do largura por 4,8001 (quatro metros e oitenta centimotros) do comprimento.
Art. 79. E pormitido que as vagas do veiculos exigidas para as edificacoos ocupom as areas
liberadas polos afastamentos laterais ou do fundos.
Art. 80. As garagons, com oxcecao daquelas situadas em odificaooos rosidonciais
unifarniliaros, aplicam-so as seguintes oxigoncias:
I - Estrutura e parodos do vedacao inteiramento incombustiveis, caso haja outro pavimonto na
parto superior;
I1 - Piso rovestido do material rosistento, impormeavel o antiderrapanto;
III - Aviso sonoro e luminoso nas ontradas e saidas.
Art. 81. Os estacionamentos existontos antoriormente a vigencia desta Lei nao podom sor
submotidos a roformas, acréscimos ou modificacoes som quo sejam obodocidas as oxigéncias desta
Lei.
Art. 82. O calculo do nilmoro do vagas para estacionamento naquelas edificacoes nao
previstas por osta Lei sera estabelecido polo Orgao compotonto da Profeitura Municipal.
Art. 83. A largura minima do vao do entrada do garagem é do 3,00m (trés metros).
Art. 84. As garagons doverao tor os corredoros do circulacao com largura minima do 3,50m
(trés metros o cinquenta contimotros) para estacionamentos paralelos e obliquos até 45 graus, largura
minima do 4,80m (quatro metros e oitenta centimotros) para os domais casos.
Art. 85. As rampas torao inclinacao maxima do 22% (vinte e dois por cento).
Art. 86. E permitido o rebaixo do meio-fio no passoio até o limito maximo do 40% (quaronta
por cento) da tostada do torreno.
Paragrafo tinico. O moio-fio rebaixado nao podera excodor a 5,00m (cinco metros), devendo
tor intervalo minimo do 5,00m (cinco metros) para cada vao do entrada do g_aragens.
Av. 09 do Agosto, n° 2.326,cootro,1oguoro/Es, CEP 29950-000, CNPJ 27 0001-50, Telefax (27) 3769-2900
(22%
Art. 87. Nao sera pormitida a entrada do a
metros), da osquina.
Socao VIII
Das Calcadas e Muros
Art. 88. A construcao, reconstrucao o conservacao das cal adas I ' d
g ragom a uma distancia inferior a do 5,00m (cinco
c nos og1a ouros ptiblicos que
possuam meio-fio om toda a extensao das testadas o terronos edif d "" "'
, 1ca os ou nao, sao obrigatorias o
competom aos proprietarios e possuidoros do mosmo, obedecendo o concei
Universal e baseado na NBR 9050/04 da ABNT, atondendo aos soguintos roquisitos:
I - doclividade maxima do 2% (dois por cento) do alinhamento para o moio fio;
to do Acossibilidado
II - largura, e quando necossario ospecificacdes e tipo do material indicados pola NBR
9050/04 da ABNT;
III -— proibicao do dograus, em vias o logradouros pablicos co1n doclividade inferior a 20°/
(vinte por cento);
IV — proibicao do uso do materiais derr
Formando suporficie intoiramonte lisa;
U
apantes trepidantes, bom como do uso do revestimonto
V - meio-fio rebaixado com ra1npas ligadas as faixas do travessia do pedostros, atondendo a
ABNT;
VI — moio fio rebaixado para acesso do voiculos, porfazendo no maximo 50% da tostada do
torreno, atondendo as disposicoes da NBR 9050/04 da ABNT, sondo oxprossamento proibido rampas
o/ou degraus tanto na calcada, quanto na sarjeta, devendo o desnivel sor voncido intoiramonte dontro
do alinhamento do terrono;
VII — destinar area livre, so1n pavimontacao, ao rodor do tronco do vegetal em calcada
arborizada;
Art. 89. A administracao podera construir ou rocuporar calcadas que estojam om condicoos
irregularos do uso, o que tenham sido objeto do prévia intimacao, devendo os custos sorom cobrados do
quom detiver a propriedade ou a posse do imovel lindeiro beneficiado.
Art. 90. Os terronos quo margeiam os logradouros ptiblioos se1'ao obrigatoriamento fechados
no alinhamento sondo permitido o omprego do muro, corca do madeira, corca do aramo, tola ou
viva.
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Art. 91. Os terronos edificados sorao obrigatoriamente fochados no alinhamento por moio do
1nuro, gradil, tola ou corca viva.
Paragrafo iinico. Podera a juizo do Municipio sor disponsado o fochamonto dos terronos,
dosdo quo nos mesmos seja mantido u1n ajardinamento ou horta pormanontemente consorvados ate o
limito com o logradouro p0I)1ICO.
Art. 92. Os terronos nao edificados dovem tor, nos rospoctivos alinhamontos, muros do
fochamonto om bom ostado, aspocto o calcadas, decorridos 03 (tros) anos da ap1'ovaoao do lotoamonto,
ou, antes dosto prazo, so o loteamonto ostivor com mais do 60% dos Iotes ja edificados.
Av. 09 do Agosto, n° 2.326, Centro. Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27. 4 /0001-50, Telofax (27) 3769-2900
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Art. 93. Em todas as situacoes doscritas aci1na, o infrator sera intimado a construir o muro
dontro do 30 (trinta) dias, findo osto prazo, nao sondo atendida a intimacao, o Municipio cobrara a
correspondonte multa.
Art. 94. O Municipio podera oxigir dos proprietarios a construoao do muros do arrimo o do
protocao, sempre que o nivel do terrono possuir dosnivol ontre Iotes, quo possam ameacar a soguranca
das construcoos existontos ou das vias pablicas.
CAPITULO v11
DAS INSTALAQOES EM GERAL
Socao I
Das Instalacoes do Aguas Pluviais
Art. 95. O escoamento do aguas pluviais do lote edificado para a sarjeta sera feito em
canalizacao construida sob o passoio.
§ 1° Em casos ospeciais do inconveniencia ou impossibilidade do conduzir as aguas as sarjotas,
sera permitido o lancamonto dossas aguas nas galerias do aguas pluviais, apos aprovacéio polo
l\/Iunicipio do esquoma grafico aprosentado polo intoressado.
§ 2° As despesas com a oxocucao da ligacao as galerias pluviais correrao intogralmente por
conta do intoressado.
§ 3° A ligacao sera concodida a titulo precario, podendo sor cancelada a qualquor momento
polo I\/1unici'pio caso haja qualquor prejuizo ou inconveniencia.
Art. 96. As aguas pluviais provenientos do tolhados, balcoes o marquises dovorao sor captadas
e conduzidas para uma estrutura do canalizacao construida sob o passoio.
Paragrafo ninico. Os condutoros nas fachadas lindeiras a via ptiblica serao embutidos ate a
altura minirna do 2,50 m (dois metros o cinquenta centimetros), acima do nivel do passoio.
Seoao II
Das Instalacoes Hidrossanitaria
Art. 97. Todas as edificacoes om Iotes com frente para logradouros pablicos quo possuam
rodes do agua potavol o do esgoto deverao, obrigatoriamente, servir-so dossas rodes e suas instalacoes.
§ 1° Dovorao sor observadas as exigencias da concessionaria local quanto a alimentacao polo
sistema do abastocimento do agua e quanto ao ponto do lancamento para o sistema do esgoto sanitario.
§ 2° As instalacoos nas odificacoes deverao obedecer as exigencias dos orgaos compotontos o
estar do acordo com as prescricoos da Associacao Brasiloira do Normas Tecnicas - ABNT.
Art. 98. Quando o logradouro pablico nao possuir redo do agua, a edificacao podera possuir
poco adoquado para sou abastocimento, devidamente protogido contra as infiltracoos do aguas
superficiais.
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Av. 09 do Agosto‘, ..1»5.o6,'o‘.....;., Jaguaré/ES, cor 29950-000, cwri 8'4/0001-50, Tolefax 27) 3769-2900
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Art. 99. Quando 0 logradouro ptiblico nao possuir redo de esgoto, a edificagao deveré ser
dotada de fossa séptica cujo efluente sera langzado em pogo absorvente (sumidouro ou filtro biologico
anaerobico), conforme normas da Associaoao Brasiloira dc Normas Técnicas - ABNT.
Art. 100. Toda unidade residencial devera possuir no minimo um resorvatorio, um vaso
sanitario, um chuveiro, urn lavatorio e uma pia do cozinha, que deverao ser ligados a rede de esgoto ou
£1 fossa séptica.
§ 2° As aguas provenientos das pias dc cozinha, deverfio ser Iangadas na caixa do gordura,
localizada internamente ao lote, atondendo as normas da Associaofio Brasiloira de Normas Técnicas —
ABNT, com disposioao final na rode geral dc esgoto ou pluvial.
Art. 101. As fossas com sumidouro deverao ficar a uma distancia minima de 15,00 (quinze)
metros dos pogos de captaofio do agua situados no mcsmo terrono ou em torreno vizinho 0 a jusante
dos mesmos em caso de terreno em declive.
Art. 102. O reservatorio de agua devera possuir:
l - cobortura que 1150 permita a poluioao da agua;
II - torneira do boia que regule, automaticamente, a entrada do agua do reservatorio;
III - extravasor - ladrao, com difimetro superior ao do tubo alimentar, com descarga em ponto
visivel para a imediata verificagfio de defeito da tomeira de boia;
IV - canalizagfio dc descarga para limpeza periodica do roservatorio;
V - volume de reserva compativel com o tipo de ocupagzao e uso do acordo com as p1*esc|*io6es
das normas da Associagao Brasiloira do Normas Técnicas - ABNT.
Art. 103. A doclividade minima dos ramais do esgoto sera do 3% (trés por cento).
Art. 104. Todas as instalagzfies hidrossanitarias deverfio ser executadas conforms
espeoificaooes da Associaoao Brasiloira de Normas Técnicas - ABNT.
S0050 III
Das Instalaoécs Elétricas
Art. 105. Todas as instalag:6es elétricas prediais dovem ser executadas por técnico habilitado,
dc acordo com o que estabelece a NBR 5354 e a NBR 6689 da Associaoao Brasiloira de Normas
Técnicas (ABNT) e o regulamento das concessionarias do encrgia elétrica.
Parégrafo finico. As reformas ou ampliaofies dovem atender integralmento as normas da
ABNT e das conccssionarias do encrgia.
S6050 IV
Das lnstala<;6es dc Gas
Art. 106. Os materiais 0 acessorios empregados nas insta|ac;6es do gas dovem satisfazer ao que
ostabelecc a NBR 8613 da Associagao Brasiloira dc Normas Técnicas (ABNT).
Av. 09 dc: Agosto, n“ 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, cum 2 7 /0001 -50, T6 teaX (27§ 3 769-29001
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Art. 107. Os rocipiontos do gas com capacidado do até 13 kg (trezo quilos) podom sor
instalados no interior das odificaooos, dosdo quo atondam as normas da ABNT.
Paragrafo finico. So a capacidado dos rocipiontos do gas ultrapassar 13 kg (trozo quilos), é
oxigida instalaoao central quo atonda a NBR 107 da ABNT.
Sooao V
Das Instalag:6os para Antonas
Art. 108. Nos odificios comorciais o rosidonciais é obrigatéria a instalaoao do tubulaoao para
antona do tolovisao om cada unidado auténoma.
Paragrafo imico. Nos casos do instalaooos do antonas colotivas para radio o tolovisao dovoraio
sor atondidas as oxigéncias Iogais portinontos.
Sooao VI
Das Instalaooos do Para-Raios
Art. 109. A oxoouoao das instalaooos do para-raios dovo sor procodida do projoto, do acordo
com o quo ostaboloco a NBR 5419 da Associagzao Brasiloira do Normas Técnicas (ABNT).
Art. 110. E obrigatoria a instalaoao do para-raios om toda odifioagzao com mais do 03 (trés)
pavimentos ou altura superior a 10m (doz metros), do acordo com o quo ostaboloco a NBR 5419 da
ABNT.
Paragrafo iznico. I-:3 também obrigatéria a instalaoao do para-raios nas odificaofios quo, mosmo
com altura inferior a moncionada no caput dosto artigo, por sua naturoza, ostoja provisto na NBR 5419.
Art. 111. E proibida a instalaqzao do atorramonto do para-raios no passoio pablico.
Sooao VII
Das Instalaoéos do Protooao Contra Incéndio
Art. 112. As odificaooos construidas, reconstruidas, roformadas ou ampliadas, quando for o
caso, dovorao sor providas do instalaooos o oquipamontos do protooao contra incéndio, do acordo com
as proscriooos das normas da Assooiagao Brasiloira do Normas Técnicas — ABNT o da logislaoao
ospooifica do Corpo do Bomboiros da Militar do Estado.
Sooao VIII
Das Instalaofios Tolofénioas, lntornot o TV a Cabo
Art. 113. As odificaooos dovorao sor providas do tubulaoao para rodo tolofénica do acordo com
as normas téonicas oxigidas pola omprosa concossionaria o do acordo com as oxigéncias do Orgao do
F iscalizaoao Profissional compotonto.
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Av. 09 do Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27. I‘I15 00]-50, ré|.5a.-L. (27) 3769-2900 3 .
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Secao IX
Das Instalacfios para Deposito do Lixo
Art. 114. Fica proibida a colocacao do portal do acesso a dopésito interno destinado a
acondicionamento do reslduos solidos no limito do alinhamento do torrono.
Secao X
Das Instalacfies do Ar Condicionado
Art. 115. As instalacoos do sistemas do ar condicionado obedecem ao que estabelece a NBR
6675 da Associacao Brasiloira do Normas Técnicas (ABNT).
Art. 116. Todos os aparolhos do condicionador do ar dovem sor dotados do instalacoes
ooletoras do agua.
CAPlTULO vn
DA CLASSIFICACAO DAS EDIFICACOES
Art. 117. Conforme o uso a que so destinam, as edificacoes classificam-se:
I — Residenciais: as dostinadas a habitacao unifamiliar ou multifamiliar;
ll - Comerciais: as dostinadas a compra e vonda do mercadorias;
Ill — Servicos: as dostinadas ao fornocimento do determinada utilidado;
1V - lndustriais: as dostinadas a qualquor oporacao dofinida como do transtbrmacao do
matéria-prima pola legislacao federal;
V — lnstitucionais: as dostinadas as atividados do educacao, cultura, saade, assisténcia social,
religiao, recreacao, lazor e administracao pablica;
V1 — Mistas: as que retmem em um mesmo bloco arquiteténico, duas ou mais categorias do
uso.
Socao I
Das Edifica<;6es Unifamiliar o Multifamiliar
Art. 118. Os edificios rosidonciais multifamiliares e as residéncias unifamiliares, além das
disposicoos do prosonto nosta Lei quo lhes forom aplicaveis, dovem tor:
l - No minimo, uma instalacao sanitaria do servico, composta de: vaso sanitario, lavatério e
local para chuveiro, dimensionados do acordo com 0 art. 124;
ll — acesso para portadores do nocossidades ospeciais, com meios do facilitacao do sou acesso e
ampla utilizacao nas odificacfies do uso colotivo.
Av. 09 do Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNP I 0001-50 Telefax (27) 3769-2900
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§ 1° As garagens dovem atender o disposto no art. 77 e seguintes.
§ 2° As edificacfies mistas nos quais uma das atividados for residencial, dovem tor:
a) acessos e circulacfies totalmento independentes;
b) atividados implantadas classificadas como nao incémodas, nocivas ou perigosas.
Art. 119. Cada unidade auténoma é constituida do, no minimo, um compartimento principal,
uma cozinha, uma lavanderia e um sanitario, cujas areas ateis somadas determinarao a area iitil
minima da unidade.
Art. 120. Nas unidados auténomas constituidas do, no maximo 2 (dois) compartimentos
principals, a lavanderia pode sor substituida por espaco com tanque na cozinha.
Art. 121. Nas unidados auténomas do um compartimento principal, a cozinha pode constituir
ambionto tinico com o compartimento principal.
Paragrafo tinico. Nas condicfies estabelecidas nosto artigo, a cozinha dove tor ventilacao
propria, acoitando-so o processo mecanico.
Art. 122. Nas unidados auténomas, os compartimentos deverao ter as seguintes areas e
dimensoes minimas titeis:
I —- Dormitério: tor uma area minima do 9,00 m2 (nove metros quadrados) para o primeiro o do
7,50 m2 (sete metros e cinquenta centimetros quadrados) para os domais e ter largura tal que pormita a
inscricao do um circulo, com diametro minimo do 2,50 m (dois metros o cinquenta centimetros);
ll — Sala: tor uma area minima do 10,00 tn’ (dez metros quadrados) e tor largura tal quo
pormita a inscricao do um circulo com diametro minimo do 2,50 m (dois metros e cinquenta
centimetros);
I11 - Cozinha: ter uma area minima do 5,00 m2 (cinco metros quadrados) e tor Iargura tal que
pormita a inscricao do um circulo com diametro minimo do 1,50 m (um metro e cinquenta
centimetros);
lV — Lavandoria: tor uma area minima do 2,50 m2 (dois metros e cinquenta centimetros) e tor
largura tal que pormita a inscricao do um circulo com diametro minimo do 1,50 m (um metro e
cinquenta centimetros); .
V — Banheiro: tor uma area minima do 3,00 m’ (trés metros quadrados), e tor largura tal quo
pormita a inscricao do um circulo com diametro minimo do 1,20 m (um metro e vinte centimetros).
Paragrafo tinico: Qualquer outro compartimento nao rolacionado nos incisos acima, nao
podera tor area o dimensfies inferiores a 7,50 m2 (sete metros o cinquenta centimotros quadrados).
Art. 123. As salas e quartos dovem tor pé-diroito minimo do 2,70m (dois metros e sotonta
contimetros), e os domais dovem tor pé diroito minimo do 2,40 m (dois metros o quarenta centimetros).
Art. 124. Os sanitarios dovem tor, no minimo, 0 seguinto:
l - Pé-diroito do 2,40m (dois metros e quarenta centimetros);
11 - Um vaso sanitario e lavatorio;
Av. 09 do Agosto, no 2.326, Centro, Jaguare/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.7"01-50,Telefax (27) 3769-2900
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lll - Parodes até a altura do 1,60 rn (um metro o sessenta centimetros) e pisos, rovestidos com
material liso, lavavol, impermeavol e rosistonte;
1V - Os sanitarios nao podom tor comunicacao direta com cozinhas.
Art. 125. As cozinhas dovem tor, no minimo, o soguinte:
l - Pé-diroito do 2,40m (dois metros o quarenta centimotros);
ll - Tampo com pia;
III - Parodes até a altura do l,60m (um metro e sessenta centimotros) e pisos revestidos com
material liso, lavavol, impermeavel o resistente.
Subsecao I
Dos Condominios por Unidades Auténomas
Art. 126. Considoram-so residéncias om Condominios por Unidades Auténomas aquelas cuja
disposicao exija a abortura do via(s) interna(s) do acesso.
Art. 127. As rosidéncias om Condominios por Unidades Auténomas deverao obedecer as
seguintes condicfies:
l - as vias do acesso deverao tor pistas do rolamento do no minimo 6,00 m (seis metros) do
largura e passoio do 2,00 m (dois metros) do largura, no minimo;
ll - a area do passoio dovera tor uma faixa pavimentada do no minimo 1,20 m (um metro e
vinte contimetros);
lll - cada unidade do moradia possuira uma area do torreno do uso exclusivo com no minimo,
12,00 m (doze metros) do tostada e profundidado minima do 24,00m (vinte o quatro metros);
lV — a taxa do ocupacao, cooficiento do aproveitamonto e domais indices urbanisticos sorao
definidas por Lei especifica para a area onde so situarom, aplicando-so os indicos sobre a area do
torreno privativo do cada unidade do moradia;
V- as unidados deverao tor recuo frontal do 4,00m (quatro metros), afastamento minimo das
laterais do 1,50 m (um metro o cinquenta centimetros) e do 4,00m (quatro metros) do fundo do terrono
quando osto divisar com via p0bliCfl;
Vl - devora sor mantida uma taxa do pormeabilidade do no minimo 10% (dez por cento) da
area torreno.
Vll - nos casos om que nao houver lei ospocifica para a area, 0 ntlmoro maximo do unidados
do condominio dove respoitar a relacao: area da globa dividida polo nrfimero do Unidades devera sor
maior ou igual a 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 128. O Condominio por Unidades Autfinomas somonto podera sor implantado em
terronos que tenham frente e acesso para as vias oficiais do circulacao com largura igual ou superior a
12,00 m (doze metros).
Av. 09 do Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27. 0001-50. Tolofax (27) 3769-2900
\ -
29
Socao II
Das Ed ificacfios Nao Rosidenciais
Art. 129. Sao edificaciies nao rosidonciais aquelas do ti d ‘ ' "
s na as a tnstalacao do atividados
comorciais, do prestacao do servicos, industriais e institucionais.
Art. 130. As edificacoes nao rosidonciais além das dis ' "'
, pos1coes constantos nosta Lei que lhes
Fo1"e1n aplicaveis, dovem tor:
l - Estrutura resistonte ao fogo;
ll - lnstalacoes sanitarias, separadas por sexo, compostas do no minimo, 1 (um) vaso sanitario
e 1 (um) lavatério.
Art. 131. As edificacoes nao rosidonciais, com obrigatoriedade do ace 'b'l'
do nocossidades ospeciais. sst 1 tdado a portadores
Subsocao 1
Do Comércio e Servico em Geral
Art. 132. As edificacéies dostinadas ao comércio e servicos om geral deveraio obsorvar os
seguintes roquisitos:
1 - tor pé-diroito minimo do:
a) 3,00 m (trés metros), quando a area do compartimento nao ex d
ce or a 100,00 m° (com metros quadrados);
b) 3,20 m (trés metros e vinte contimetros) quando a area d
o compartimento ostivor acima do 100,00 tn” (com metros quadrados);
c) 4,00 m (quatro metros), para mercados e supermercados.
I I - tor as portas gerais do acesso ao ptiblico com largura do acordo con '"
1 normas da ABNI e exigéncias do Corpo do Bombeiros;
§ 1° Deverao sor sorvidas por elevadoros do passageiros, as edificacoes com
0 mais do 04 (quatro) pavimentos ou quo apresentem desnivel ontre o piso do 1f1ltimo andar e o piso do andar
inferior, incluidos os aviment d ' ' '
p os esttnados a estactonamento, superiores a 12 00 1n (doze metros).
5'
§ 3° Na sornatoria dos andares e no calculo do desnivel nao serao considerados os a '
do uso privativo do andar duplex ou triplex, caso estejam no tiltimo pavimonto, e os em subsolo. p vtmentos
§ 4° O projeto, fabricacao e instalacao dos elevadoros obedecerao as normas da ABNT - NBR
7192.
§ 5° Nenhuma instalacao do elevadoros ou monta car
gas devera sor posta em fimcionamento
antes do vistoriada polo Poder Munici al
p , com aprosentacao do terrno do responsabilidade téc1 '
' 11ca pola instalacao, bom como o responsavel pola instalacao.
IV - tor dispositivo do prevencao contra incéndio e panico do conformidade co
detortninacfies desta lei e do Corpo do Bombeiros da Militar do Estado; 1n as
1'
Av. 09 do Agosto, n° 2.326, Contro, Jaguaié/—ES, car 29950-oo5,E1§11=¥1 2 I /0001-50, Telefax (2 7) 3760-2900“
an ‘
-- . .
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30
V - nos locais onde houver ' ”
preparo, mampulacao ou dopésito do alimontos, os pisos e as
pa1ed - es ate' 1 ,50 m (um metro o cinquenta centtmotros) ' deverao sor revestidos com material liso,
resistente, lavavel e impermeavel;
V1 - nas farmacias, os compartimentos destinados a guarda do drogas, aviamento do receitas,
curativos e aplicacfies do injecfies, devorao atender as mosmas exigéncias do inciso anterior e obedec
or as normas dos orgaos compotontos;
VII - os estabolocimentos bancarios deverao possuir instalacfios sanitarias, separados por sexo,
a disposicao do sous clientes nos horarios normais do funcionamento ao ptiblico.
V111 - os supermercados, mercados e lojas do dopaltamento doverao atender as exigéncias
especificas estabelecidas nosta lei para cada uma do suas secfiios.
Art. 133. As galorias comorciais, alom das disposicfios da prosonto lei que lhes F0
rem aplicaveis, deverao:
1 - tor pé-diroito minimo do 3,00 m (trés metros);
I1 - tor largura nao inferior a 1/12 (um doze avos) do s
eu maior porcurso o no minimo do 2,40
m (dois metros e quarenta centimetres);
111 - o atrio do elevadoros quo so ligar as galerias devora:
a) tor um hall do acesso;
b) nao interferir na circulacao das galerias.
Art. 134. Sora pormitida a construcao dejiraus ou mozaninos, obedecidas a seguintecondicao:
1 - nao deverao prejudicar as condicées do vontilacao o iluminacao dos compartimentos;
Subsecao II
Dos Restaurantes, Bares, Cafes, Confeitarias, Lanchonetes e Congéneres
Art. 135. As cozinhas, copas, despensas e locais para consumo do alimontos nao poderao tor
ligacao direta com com partimentos sanitarios ou destinados a habitacao.
Art. 136. Nos estabolocimentos com area acima do 40,00 m°
(quarenta metros quadrados), e
nos restaurantes, indopondonto da area construida, sorao necessarios compartimentos sanitarios
p01)liCOS distintos por sexo, que deverao obedecer as seguintes condicoesr
1 - para o soxo feminino, no minimo, 1 (um) vaso sanitario e 1 (urn) lavatorio para cada 60,00
m2 (sessenta metros quadrados) do area tfttil;
ll - para 0 sexo masculino, no minimo 1 (urn) vaso sanitario, l (um) mictt')1'i0 o l (um)
lavatorio para cada 60,00 m° (sessenta metros quadrados) do area titil.
Socao 111
Das Edificacoes Ir1dustriais
i/.1»/.'09 do AgOStO:11° 2320, Cenlro, Jaguaré/ES, car 29950-00-0, CNPJ 27. 44.401750, Telefax (27) 3059-2000'
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31
Art. 137. As edificacfiios dostinadas a indtistria em geral, fabricas e oficinas doverao:
l - sor do material incombustivol, tolerando-so o emprego do madeira ou outro material
combus t'wel apenas nas osquadrlas ' e estruturas do cobertura;
11 - os sous compartimentos, quando tiverem area superior a 100,00 m° (com metros
quadrados), devorao tor pé-diroito minimo do 3,50 m (trés metros o cinquenta centimetros);
lll - quando os compartimentos forem destinados a manipulacao ou deposito do inf1am' '
avels, os mesmos dovorao localizar-so em lugar conveniontomente separado do acordo c
, om normas
especificas relativas a seguranca na utilizacao do inflamaveis liquidos ou gasosos, ditados polos orgaos
com potentes e, em especial, ' o Corpo do Bombetros ' M1l1tar ' ' do Estado.
Art. 138. Os fornos, maquinas, caldeiras, estufas, fogfies ou qualquor outro aparelho onde so
produza ou concentre calor deverao obedecer as normas técnicas vigontos e disposicéos do Corpo do
Bomboiros da Policia Militar do Estado, admitindo-so‘
1 - uma distancia minima do 1,00m (um metro) do teto, sondo osta distancia aument d
a a para 1,5011] (um metro o cinquenta contimotros), polo monos, quando houver pavimonto superior oposto;
11 - uma distancia minima do 1,00m (um metro) das parodos das divisas com Iotes vizinhos.
111 - os compartimentos onde ostiverom localizados os itens provistos no caput dosto artigo,
d _,__, _ _ .. . eveiao tot pa1edes com ospessura m1n1ma do 0,20 m (vinte centimetros).
CAP1TULO v111
DAS EDIFICACOES ESPECIAIS
Secao I
Das Escolas e Estabelecimentos Congéneres
Art. 139. As edificacfies dostinadas a escolas, além das disposicoes do prosonto Nesta Lei ue
lhes forem aplicaveis, dovem: <1
I - tor instalacfies sanitarias obedecendo as seguintes proporcfies:
a) masculino: um vaso sanitario e um lavatorio para cada 50 (cinquenta) alunos; um mictorio
para cada 25 (vinte e cinco) alunos o local para chuveiro;
(cinquenta) alunas o local para chuveiro;
b) fomininoi um vaso sanitario para cada 20 (vinte) alunas; um lavatorio para cada 50
c) Funcionarios: um conjunto do lavatorio, vaso sanitario o local para chuveiro;
d) professores: um conjunto do vaso sanitario e lavatorio para cada grupo do 20 (vinte).
11 - garantir facil acesso para pottadores do nocossidades ospeciais as depondéncias do uso
colotivo, administratgao o todas das salas do aula o sanitarios.
Parag1'a1’o tinico. Pode sor tinica a instalacao sanitaria destinada a professoros e Funcionarios.
AV. 09 do AQOSIO, 11° 2.326, Contro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 2774ADA O01-50, Tel-.__..-_,'7 _._.__ -9,00
lg2?‘!-
32
Art. 140. Nas oscolas dovom sor provistos Iocais do rooroaoao doscobortos o cobortos
atondendo ao soguinto:
I - Local doscoborto com area minima igual a 1/3 (um toroo) da soma das areas das salas do
aulaosa I as d o attvtdados, ' ' dovondo sor pavtmontado, ' gramado ou onsaibrado o com porfoita dronagom.
II - Local do rocroaoao coborto com area minima igual a 1/5 (um quinto) da soma das areas das
salas do aula o salas do atividados.
III — Local dostinado a um ospaoo vordo no ontomo da oscola obodocondo um 10' t d
p‘ J60 o paisagismo.
Paragrafo finico. N50 sao considorados corrodoro
s o passagons como local do rooroac;ao
coborto.
Art. 141. As oscolas dovem possuir, no minimo, um bobodouro
para cada I50 (conto o
cinquenta) alunos.
Soofio II
Dos Estabolocimontos Hospitalaros o Congénoros
Art. 142. As odificagzoos dostinadas a estabolocimentos hospitalaros e congénoros dovorao
ostar d o acot'd0 com a logtslaoao ' "" samtaua ' do Estado do Espinto‘ Santo o domais normas técnicas
ospeciais, além das domais disposiooos Iogais vigontos no Municfpio.
Soofio III
Das Instalaooos Provisorias
Art. 143. As instalaooos provisorias do tipo circo, parquo do divorsoos o assomolhados, dovom
tor:
I - Instalagzfio olétrica o hidrossanitaria do acordo com as normas ospooificas;
II - Rosponsabilidado técnica do profissional habilitado;
III - Rocolhimonto do guia da ART (Anotaoao do Rosponsabilidado Técnica);
IV — Alvara do Vistoria do Corpo do Bomboiros Militar do Estado do Espirito Santo.
V -- Autorizaoao da Profoitura.
Sooao IV
Das Habitagoos Colotivas
Art. 144. As odificaooos dostinadas a hotéis o congénoros dovorfioz
I - tor instalaooos sanitarias do I (um) vaso sanitario, 1 (um) chuvoiro o I (um) Iavatt'>rio, no
minimo, para cada quarto;
‘éi Av. Oé do—Agosto, F‘ 2.326, Contro, Jaguaré/ES, CEP 29950-O00, CNPJ 27.744.l 50, Iclofax (27) 3769-2900
__\ "
...fl( ;._ A----I
33
II - tor, além dos apartamcntos ou quartos, dopondéncias para vostibulo e local para instalacfio
do portaria o sala do ostar;
III - tor pisos o parodos do cozinhas., copas, dosponsas o instalacoos sanitarias do uso comum
rovostido com material lavavol o impormcavol até a altura minima do 2,00 m (dois motros),
IV - todas as domais oxigéncias contidas na Logislacao Sanitaria;
V - obodocor as domais oxigéncias previstas nosta Loi.
Socfio V
Dos Locals do Rouniao o Salas do Espotaculos
Art. 145. As edificacoos dostinadas a audito1'ios, cinemas, toatros, saloos do bailo, ginasios do
osportos, tomplos roligiosos o similaros dovorao atondor as seguintes disposicoos:
I - tor instalacoos sanitarias separadas por scxo, com as seguintes proporcoos minimas:
a) para o sanitario masculino, I (um) vaso sanitario, 1 (um) lavatorio o I (um) mictorio para
cada I00 (com) lugaros;
b) para o sanitario fominino, I (um) vaso sanitario o I (um) lavatorio para cada I00 (com)
lugarcs.
II - para ofoito do calculo do nfimoro do possoas sora considorado, quando nao houver lugaros
fixos, a proporcao do 1,00 m2 (um metro quadrado) por possoa, rofcronto a area ofotivamonto destinada
as mosmas;
o
III - as portas dovorao tor a mosma largura dos corredoros sondo quo as do salda das
dificacoos dovorao tor a largura corrospondonto a 1 cm (um contimotro) por lugar, nao podendo sor
1|1fo1*io1' a 2,00 m (dois metros) o dovorfio abrir do dontro para fora, obsorvando as normas do Corpo do
Bombciros Militar do Espirito Santo'>
IV - os corrodorcs do acosso o oscoamontos, cobortos ou dcscobcrtos, torfio largura minima do
2,00 m (dois motros), o qual tcra um acréscimo do I cm (um ccntimctro) a cada grupo do l0 (doz)
possoas oxcodontos a lotacao do 150 (conto o cinquenta) lugaros;
V - as circulacocs intornas a sala dc ospotaculos torao nos sous corredoros longitudinais c
transvorsais largura minima do 1,50 m (um motto o cinquenta contlmotros), sondo quo ostas larguras
mlnimas sorao acrcscidas do I cm (um contimotro) por lugar oxcodonto a I00 (com) lugaros;
VI - quando o local do rouniao ou salas do ospotaculos ostivor situado om pavimonto quo n€io
scja térrco, sorao nocossarias 2 (duas) oscadas, no minimo, quo dovorfiio obodocor as soguintos
condicocsz
a) as oscadas devorao tor largura minima do 2,00 m (dois motros), o sor acroscidas do I cm
(um contlmotro) por lugar oxcodonto superior a I00 (com) lugaros;
b) sompro quo a altura a voncor for suporior a 2,80 m (dois motros o oitonta contlmotros),
dovom tor patamaros, os quais torfio profundidadc minima dc 1,20 m (um mctro c vinto ccntlmctros);
I ‘I X‘!
c) as oscadas nao podcrao sor dosonvolvldas om loquo ou caracol;
Av. 09 do Agosto —l{°'2.326, Como, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744134/0001-so, Tolofax (27) §769l.2900
I
I
-tiF,I
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d) havera obrigatoriamente sala de espera, cuja area minima, devera ser do 0,20 m2 (vinte
decimctros quadrados) por possoa, considerando a lotacao maxima;
e) as oscadas poderao ser substituidas por rampas, com no ma:-cimo 8,33% (oito virgula trinta e
trés por cento) de doclividade;
t) as oscadas e rampas deverao cumprir, no que couber, o estabelecid
VII — Dispor, no minimo, do duas saidas para o logradouro e equivalentes a largura minima do
I , 20 m (um metro* e vinte ' centlmetros) ’ cada satda ' por grupo do I00 (com) pessoas,\/edada a abortura
do folhas do porta sobre o passoio pfiblico.
o nesta Lei.
VIII — Dispor do sinalizacao luminosa indicadora dos porcursos para a saida dos saloes.
Secao V1
Dos Postos do Abastecimento
Art. 146. Sao considerados postos do abastocimento, as edificacoes construidas para atender o
abastocimento do veiculos automotores, podendo ainda existir lavagem, Iubrificacao e reparos.
Art. 147. As edificacoes dostinadas aos postos do abastocimento, além das disposicoes
presente nosta Lei que lhes forem aplicaveis e das normas do Ministério do Minas e Energia e da
Agéncia Nacional de Petroleo - ANP, dovem ter:
I - lnstalacfio sanitaria aberta ao plflblico, Soparada por sexo e com facil acesso, na proporcao
d 1. ' . e um conJ unto para cada I0 (dez) empregados;
II - Vestiario com local para chuveiro, na proporcao do um conjunto para cada I0 (dez)
empregados; l
III - Os servicos do lavagem e lubrificacfio em recintos fechados e cobertos, com caixa
separadora do oleo e lama, em conformidade com o Codigo do Moio Ambiente municipal o domais
legislacoes pertinentes;
IV - Muros do divisa, com altura do 2,00m (dois metros);
V - O acesso do veiculos obedecera critérios estabelecidos pela legislacao especlfica.
Secao VII
Dos Clubes
Art. 148. Os clubes sao edificacoes dostinadas a atividados recreativas, desportivas, culturais e
assemolhados.
Art. 149. Os clubes, além das disposicoes presente osta Lei que lhes forem aplicaveis, dovem:
I - Tor instalacoes sanitarias separadas por sexo para uso piiblico, com fécil acesso, na
proporcéio de um vaso sanitario, um lavatorio e um mictorio para o masculino e um vaso sanitario e
um lavatorio para o feminino, para cada 100 m2, ou fracao de area construida.
Av. 09 dc Agosto, n° 2.326, Contro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744. I 84/000]-50, Tc (27) 3769-7900
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II - Atender a legislacao estadual de saade;
I II - Atender a legislacao ambiental;
IV - Tor, nas salas do espetaculos e dancas se h
, ouver, instalacao do renovacao mecanica do at
V - Ter saidas do emergéncia.
Secao VIII
Dos Cemitérios
Art. 150. As areas dostinadas aos cemitérios, tanto do tipo tradicional quanto do t'
deverao obedecer além das normas lpo parque, ' ' ' ' '
, extstentes nosta Let, os seguintes 1"6qI.IlSIlIOSI
I - as condicoes topograficas e pedologicas do terrono doverao tor "'
a comprovacao da aptidao do solo para o fim proposto;
II - o lencol d’agua devera estar no minimo a 3 00 m (tré
, s metros) abaixo do plano de
inumacao, bem como ter uma avaliacao da drenagem interna do referido solo, onde seja efetivada
indicacao de todas as ocorrenctas “ ' do lencol acima ' dos limites supra referidos;
III - a area territorial devera ter d imensao basead 2
a em 1,50 m (um e meio metro quadrado)
iabttante, sondo subdtvtdtdo nas seguintes proporcoesz por
a) area minima para o campo ou bloco do sepultamontos de 70% (setenta or c t
" p en o), onde 30% (trinta por cento) desta area devera ser destinada a arnpliacao e 5% (cinco
, por cento), para a
inumacao do indigentes encaminhados pelo poder pablico;
b) area para equipamentos intracemiteriais, ocupando o maxi d
mo e 30% (trinta por cento) da
area territorial.
IV - as sepulturas deverao ter alturas minimas do 0 6
, 0 m (sessenta centimetros) sobre o
passeio, afastadas, no minimo, 3,00 m (trés metros) das d ivisas do terrono;
V - o muro para o fechamento do perimetro d
o cemitério devera ter altura minima de 3,00 m
(trés metros) para o cemitério parque;
VI - a area para estacionamento devera ser d imensionada na proporcao minima de uma v
para cada 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) de area ocupada por sepultura; aga
Vll - OS EICGSSOS do VGICUIOS deverao observar uma distancia minima do I00 00m (c
, em metros) do qualquor cruzamento do sistema viario principal existente ou projetado;
VIII - a area do cemitério devera apresontar, em todo o seu perimetro, uma faixa arborizada
nfiio edificave lde no mmtmo ' ' ° ' ‘ ' ISA» (qutnze pot cento) da area total do terrono.
Art. 151. Qualquer cemitério devera dispor de:
l - instalacoes administrativas constituidas do escritorio
do pessoal, bem como deposito para materiais do construcao;
, almoxarifado, vestiario e sanitarios
II - capolas para velorio na p1'oporcao do uma para cada cinco mil sepulturas ou fiacao;
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Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-05oT5\li3J 27.744184/01--5-0 :I“o_IeI’ax 7 3769:2550
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III - sanitarios pablicos;
IV - posto dc telefones pablicos;
V - local para estacionamento do veiculos;
VI - deposito do lixo;
VII - deposito do ossos.
CAPITULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 152. O nao cumprimento das disposicoes desta Lei, além das penalidades previstas pola
legislacao ospecifica, acarreta ao infrator as seguintes penas:
I - Multas;
II - Embargos;
III - Interdicao;
IV - Demolicao.
Art. 153. Consideram-so infratores o proprietario do imovel e o responsavel técnico.
Paragrafo tinico. Rospondem ainda pola infracao, os sucessores do proprietario do imével.
Art. 154. Constatada irregularidade sera lavrado, no ato de fiscalizacao, auto do infracao
contondo:
I - o nomo da possoa fisica ou juridica autuada, com respectivo endereco;
II - o fato constitutivo da infracao e o local, hora e data rospoctivos;
III - o fundamento legal da autuacao;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correcao da irregularidade;
V - nomo, funcao e assinatura do autuante;
Vl - prazo para apresentacao da defesa.
§ 1° Mediante a expedicao do auto, o infrator, no prazo de I0 (dez) dias ilteis, devera proceder
a |'egularizacao, ficando as obras suspensas até que seja cumprida a intirnacao.
§ 2° Enquanto nao for regularizada a situacao que infringiu os dispositivos desta Lei somente
sera permitido executar trabalhos que sejam necessarios para a eliminacao da disposicao violada.
§ 3° Verificado o prosseguimento da obra ou decorrido o prazo legal estipulado para a
regularizacao sera imposta multa, por auto de infracao, além do embargo da obra, se for o caso.
Art. 155. O infrator tem o prazo do I0 (dez) dias ateis para apresontar defesa escrita,
encaminhada ao Orgao competente para decisao final.
\.\.6
Av. 09 dc Agosto, n“ 2.326, Centro, Jaguare/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744184/000 I -50, Telefax (27) 37 -2900
vi‘ ‘ "
37
Secao I
Das Multas
Art. 156. A multa niiio paga no prazo legal sera inscrita em dlvida ativa.
§ I“ Os infratores que estiverom em débito relativo as multas no Municipio, nao poderao
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Municipio, patticipar do Iicitacoes,
celebrarem contratos ou termos do qualquor natureza ou transacionar, a qualquor titulo, com a
administracao municipal.
§ 2° Nas reincidéncias as multas sorao cobradas em dobro.
Art. 157. O valor da multa sera aplicado do acordo com a disposicao legal violada, nos termos
do Anexo IV.
§ 1° As penalidades por inobservancia as disposicoes desta lei, referentes a imoveis do valor
artlstico ou historico presorvado, assim definido em lei, serao acrescidas em 10 (dez) vezes os valores
cstipulados.
§ 2“ Imposta a multa e intimado pessoalmente ou por edital o infrator, osto tera I5 (quinze)
dias para efetuar sou recolhimonto amigavel, findo os quais, so nao atendido, far-so-a a cobranca
judicial.
Art. 158. Na imposicao da multa e para gradua-la, tor-so-a om vista:
I - a maior ou menor gravidado da infracao;
ll - as suas circunstancias;
III - os antecedentes do infrator;
IV - as condicoes economicas do infrator.
Socao II
Do Embargo da Obra
Art. 159. A obra em andamento sera embargada so:
I - ostivor sondo oxocutada som o alvara, quando osto for necossario;
II - for construida, reconstruida ou acrescida, em desacordo com os termos do alvara;
III - nao for obsorvado o alinhamento;
IV - ostivor em risco a sua estabilidade, com perigo para o pablico ou para o pessoal quo a
constroi.
§ 1° O ato do embargo sera publicado, uma {mica vez, nosjornais do circulacao local.
§ 2° O efeito do embargo somonto cossara pola eliminacao do dispositivo legal violado e o
pagamento da multa imposta.
Art. 160. No auto do embargo constara no minimo:
I. - nomo e enderoco do infrator;
09 do Agosto, n° 2.326, Contro, Jaguaré/E-.S, CEP 29950-000, ONPJ 27.744. I 84/0001-50, Telefax (27) 3769 900
38
II - local da infracao;
III - procoito legal infringido;
IV - valor da multa imposta;
V - data e hora em que so deu a autuacao;
VI - nomo o assinatura do servidor ptiblico;
VII - assisténcia do duas tostomunhas, quando possivel;
VIII - assinatura do infrator ou declaracao do recusa.
Paragrafo anico. O setor compotonto, responsavel pola fiscalizacao, fara comunicar ao sou
superior hierarquico, no prazo do 24 (vinte e quatro) horas, o auto do embargo emitido.
Art. 161. Nao sondo o embargo obedocido, no mesmo dia, sera o procosso instruido e
remotido a Procuradoria Judicial para iniciar a compotonto acao judicial.
§ 1° A Procuradoria data conhocimonto da acao judicial ao setor do fiscalizacao para que
acompanhe a obra ombargada, comunicada qualquor irrogularidade havida.
§ 2° Polo dosrospoito ao embargo sera aplicada a multa do acordo com o Anexo IV ao infrator,
e onquanto perdurar o dosrospoito ao embargo sera aplicada multa do 50 VRTE (Valor do Referéncia
do Tosouro Estadual) por dia ao infrator.
§ 3° Considora-so dosrospoito ao embargo a continuacao dos trabalhos no imovol ou obra, som
a adocao das providéncias na intimacao.
Art. 162. A notificacao do infrator far-so-La pessoalmente ou por via postal, com aviso do
recebimonto, ou ainda por edital, nas hipotoses do recusa do rocobimonto da intimacao ou embargo ou
na nao localizacao do notificado.
Paragrafo tinico. Para ofeitos desta lei, considera-so infrator o proprietario ou possuidor do
innovol, e ainda, quando for o caso, 0 sindico, o responsavel polo uso o o dirigente tocnico responsavel
pola exocucao da obra.
Secao III
Da Interdicao
Art. 163. Uma obra concluida, seja ela do reforma ou construcao, devera sor interditada
mediante intimacao quando:
I - a edificacao for ocupada som o cortificado do conclusao o vistoria da obra;
I I - utilizacao da odificacao para fim diverso do doclarado no projeto do arquitotura;
III - constituirom danos causados a coletividado ou ao interesse ptiblico provocados por ma
conservacao do fachada, marquises ou corpos em balanco.
§ I° Tratando-so do odificacao habitada ou com qualquor outro uso, o orgao compotonto do
I\/Iunicipio devera notificar a irrogularidade aos ocupantes o, so nocessario, interditara sua utilizacao,
atravos do auto do interdicao.
Av. 09 do AgostoI n° 2 326, Contro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744184/0001-50, Telefax 1(27) 33769-2900 ‘
qL"‘1'I" ~-J~ .
39
§ 2° O Municipio devera promover a dosocupacao compulsoria da odificacao, so houver
inseguranca manifesta, com risco do vida ou do sattde para os usuarios.
§ 3° A interdicao so sera susponsa quando forem eliminadas as causas que a determinaram.
§ 4° No quo couber, so utilizara para a intordicao os mesmos procodimontos provistos para o
om bargo.
Socao IV
Da Demolicalo
Art. 164. A domolicao total ou parcial das construcoes sera imposta pola Prefeitura em
sttuacoos que obrigatoriamonte gore riscos a soguranca da coletividado.
§ 1° Nas sittlacoos em que o risco nao for iminente, o Municipio devera notificar o proprietario
ou realizador da obra, quo tora o prazo do dofosa do 05 (cinco) dias para propor dofosa.
§ 2° A demolicao sera imodiata so forjulgado risco iminente do carator pifiblico.
Art. 165. Na dofosa podera constar a exigéncia do vistoria e emissao do Iaudo do condonacao
da obra, sondo os custos arcados polo roquoronte e, obrigatoriamente devera sor foita por 02 (dois)
peritos habilitados, sondo um indicado polo Municipio.
Art. 166. Intimado o proprietario do resultado da vistoria, soguir-so-a o procosso
administrativo, passando-so a exocucao da demolicao so nao forem cumpridas as decisoes do Iaudo no
prazo do 05 (cinco) dias.
Socao V
Da Defosa do Autuado
Art. 167. O autuado tera o prazo do I5 (quinzo) dias para apresontar dofosa om rolacao aos
termos constantos do auto do infracao.
Art. 168. Nao acolhida a dofosa em relacao ao auto do infracao lavrado, podera o autuado
apresontar nova dofosa em rolacao aos termos da notificacao do infiacao onviada posteriormente a
lavratura do auto, tendo para tanto o prazo do 30 (trinta) dias.
§ I° A dofosa far-so-a por requorimonto, instruida com a documentacao nocossaria.
§ 2° A apresentacao do dofosa no prazo legal suspendo a oxigibilidade da multa ato docisao do
autoridado administrativa.
Art. 169. Na auséncia do dofosa ou sondo osta julgada improcedonte serao impostas as
penalidades polo orgao compotonto do Municipio.
CAPITULO X
DAS olsroslooes FINAIS E TRANSITORIAS
Av. 09 do Agosto, n° 2.326, Contro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNP.I-27.744.I-84/0001-50, Tolofax (27) 3769-2900
\
40
Art. 170. As licencas do construcao roforentes a obras om andamonto expedidas anteriormente
a osta Lei serao respeitadas onquanto vigorem, dosdo que a construcao tenha sido iniciada ou so inicie
no prazo do 90 (novonta) dias, a partir da data do publicacao desta Lei.
Paragrafo iinico. Decorridos o prazo a que so refero osto artigo sera oxigido novo pedido do
aprovacao e do Iicenca, do acordo com as disposicdes desta Lei.
Art. 171. Os processos administrativos do modificacao do projetos que impliquem aumento do
area construlda, altoracao da forma externa e interna da edificacao, serao examinados do acordo com o
regime urbanistico vigente a época em que houver sido protocolado na Prefeitura Municipal o
requorimonto do modificacao.
Art. 172. No prazo do I80 (cento e oitenta) dias, contados da publicacao, o Poder Exocutivo
regulamentara a prosonto Lei no quo couber, estabolocendo as normas técnicas, padroos o critérios
definidos com base em cstudos e propostas roalizados pola Socrotaria Municipal do Obras e domais
orgaos pertinontes integrantes da Prefeitura Municipal, o os domais procodimontos para licenciamento,
controlo e fiscalizacao necossario a implomentaofio do disposto nosta Lei.
Art. 173. A numoracao das odificacoes é fornecida polo setor compotonto.
Art. 174. Os casos omissos, bom como as edificacéos que contrariam as disposicties desta Lei
serao avaliados polo Municipio om conjunto com o Conselho Municipal do Planojamento
(COMPLAN).
Art. 175. As oxigéncias contidas nosta lei doverao sor acrescidas das imposicoes especificas
do Corpo do Bomboiros da Militar do Estado, Vigilancia Sanitaria e outros orgaos relacionados.
Art. 176. Os omolumentos roforentes aos atos definidos nosta lei serao cobrados om
conformidade com o Codigo Tributario do Municipio.
Art. 177. Para fins do atendimonto as questoes relacionadas a possoas portadoras do
nocossidades ospeciais no ambito dos assuntos pertinontes ao Codigo do Obras, deverao sor observadas
a NBR l2.255 do dezembro do I990 e a NBR 9050 do sotombro do I994 e altoracao ocorrida om 2004,
da Associacao Brasiloira do Normas Técnicas — ABNT, quo tratam da acessibilidade do possoas
portadoras do nocossidades ospeciais a edificacéos, ospaco, mobiliario e equipamentos urbanos, e da
execucao do passeios pablicos, bom como domais oxigéncias decorrentos do legislacao especifica no
ambito federal, estadual e municipal.
Art. 178. Os prazos provistos nosta Lei contar-so-ao excluindo o dia do inicio e incluindo o
dia do vencimento.
Paragrafo fmico. Prorrogar-so-a para o primeiro dia atil o vencimento do prazo que incidi:
em sabado, domingo e foriado.
Art. 179. Sao partes integrantes desta lei os seguintes Anexos:
I - Anexo I - Dofiniciies do Exprossfies;
II — Anoxo II - Recuos das Edificaofies em relacao ao lote;
Ill - Anexo III - Area dos Pocos Fochados do Iluminacao e Vontilacao;
IV - Anoxo IV - Multa por Desatendimento as Disposicées desta Lei;
Av. 09 do Agosto, n° 2.326: Condo, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.7-44.134/0001-50, Telofaxl 27) 3769-2900
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4l
Art. 180. Esta Lei entrara em vigor 60 (sessenta) dias apos a d" do sua publicacao, ficando
rovogada a Lei n° 20, do 09 do Dozembro do I983.
Gabinoto do Prefeito Municipal do Ja aro/ , osdois dias 0 mos do outubro do ano do dois
mil e quatorze (02.10.2014).
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I Prefoit I unicipal
Rogistrado e Publicado na Socrotari * Gabinoto desta Prefoitura, na data supra.
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Av. 09 do Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
42
ANEXO 1
DEFINICOES DE EXPRESSOES
I Ampliacao: - Alteracao no sontido do tornar maior a construcao.
I Alinhamento - Linha divisoria legal ontre o lote e logradouro pablico.
I Alpondre - Area cobelta, saliento da edificacao cuja cobortura é sustentada por coluna, pilaros
ou consolos.
I Altura da Edificacao - Distancia vertical da paredo mais alta da edificaeao, medida no ponto
onde ela so situa, em relacao ao nivel do terrono nosto ponto.
I Alvara do Construcao - Documento expedido pola Prefeitura quo autoriza a exocucao do obras
sujoita a sua fiscalizacao.
I Andaimo - Obra provisoria destinada a sustentar operarios e materiais duranto a execucao do
obras.
I Antessala - Compartimonto que antocodo uma sala; sala do ospora.
I Apartamento - Unidade auténoma do moradia em edificacao multifamiliar.
I Area Computavel - Area a sor considerada no calculo do cooficiente do aproveitamento do
torreno, correspondondo a area do térreo e domais pavimentos; atieo com area superior a I/3 (um
terco) do piso do lliltimo pavimonto; porao com area superior a I/3 (um terco) do pavimonto superior.
I Area Construida - Area da superficio corrospondonto a projecao horizontal das areas cobertas
do cada pavimonto.
I Area do Projocao - Area da suporficie corrospondonto a maior projecao horizontal da
edificacao no plano do perfil do torreno.
I Area do Rocuo - Espaco livre do odificacoes em torno da odificacao.
I Area Util Superfieie utilizavol do uma odificacao, excluidas as parodos.
I Atico/Sotao - Compartimonto situado ontre o telhado e a tfiltima laje do uma edificacao,
ocupando area igual ou inferior a I/3 (um terco) da area do pavimonto imediatamento inferior. O atico
ou sétao sorao computados como area construida.
I Atrio - Patio interno do acesso a uma edificacao.
I Balanco - Avanco da odificacao acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos regulates.
I Balcao - Varanda ou sacada guarnecida do grade ou peitoril.
I Baldrame - Viga do concroto ou madeira que corre sobre fundactios ou pilaros para apoiar o
piso.
I Beiral - Prolongamento do telhado, além da prumada das parodos, até uma largura do 1,20 m
(um metro o vinte centimotros).
I Brise - Conjunto do chapas do material fosco que so poo nas fachadas expostas ao sol para
ovitar o aquocimonto oxcossivo dos ambientes som prejudicar a vontilacao e a iluminacao.
I Caixa do Escada - Espaco ocupado por uma escada, dosdo 0 pavimonto inferior até 0 Iiltimo
pavimonto.
I Caixilho - A parto de uma esquadria onde so fixam os vidros.
I Caramanchao - Construcao do ripas, canas e estacas com objetivo do sustentar trepadeiras.
I Certificado do Conclusao do Obra - Documento expedido pola Prefeitura, que autoriza a
ocupacao do uma odificacao.
4'".-
Av. 09 dc-Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, C3-\IPJ 27.744184/0001-50, 'I_:elofa.a (27) 3769-2900
if 5 A
43
I Circulo lnscrito - E 0 circulo minimo que pode ser tracado dentro de um compartimento.
I Compartimonto - Cada uma das divisoes de uma edificacao.
I Conjunto Residencial e Condominios por Unidades Autonomas - Consideram-se conjuntos
residenciais e condominios horizontais os que tenham mais de 10 (dez) unidades de moradia.
I Construcao - E dc modo geral, a realizacao de qualquer obra nova.
I Corrimfio - Peca ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo, ou apoio
para a mac, de quem sobe e desce.
I Croqui - Esboco preliminar de um projeto. ~.
I Declividade - Relacfio percentual entre a diferenca das cotas altimétricas dc dois pontos e a
sua distancia horizontal.
I Demolicao - Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construcao.
I Dependéncias de Uso Comum - Conjunto de dependéncias da Edificacao que poderao ser
utilizadas em comum por toclos ou por parte dos titulares de direito das unidades autonomas de
moradia.
I Dependéncias de Uso Privativo - Conjunto dc dependéncias dc uma unidade de moradia, cuja
utilizacao é reservada aos respectivos titulares de direito.
I Edicula - Denominacao genérica para compartimento, acessério de habitacao, separado da
edificacao principal.
I Elevador - Maquina que executa 0 transporte em altura, de pessoas e mercadorias.
I Embargo - Ato Administrativo que determina a paralisacao de uma obra.
I Escala Relacao entre as dimensoes do desenho e a do que ele representa.
I Fachada - Elevacfio das paredes externas de uma edificacao.
I Fundacoes — Parte da construcao destinada a distribuir as cargas sobre os terrenos.
I Galpao - Construcfio constitulda por uma cobertura fechada total ou parcialmente pelo menos
em trés de suas faces, por meio de paredes ou tapumes, nfio podendo servir para uso residencial.
I Guarda-Corpo - E 0 elemento construtivo dc protccao contra quedas.
I Habitacao Multifamiliar - Edificacao para habitacao coletiva.
I Hachura - Rajado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio-tom.
I Hall - Dependéncia de uma edificacao que serve de ligacao entre outros compartimentos.
I lnfracao - Violacao da Lei.
I Jirau - O mesmo que mezanino.
I Kit - Pequeno compartimento de apoio aos servicos de copa de cada compartimento nas
edificacoes comerciais.
I Ladrao - Tubo de descarga colocado nos depésitos de agua, banheiras, pias, etc., para
escoamento autornatico do excesso de agua.
I Lavatorio - Bacia para lavar as macs, com agua encanada e esgoto.
I Lindeiro - Limltrofe.
I Logradouro Piiblico - Toda parcela dc territorio de dominio pilblico e de uso comum da
populacao.
I Lote - Porcao dc terreno com testada para logradouro pilblico.
I Materiais lncombustiveis - Consideram-se para efeitc desta lei concreto simples ou armaclo,
pecas metalicas, tijolos, pedras, materiais ceramicos ou de fibrocimento e outros cuja
incombustibilidade seja reconhecida pela Associacao Brasileira de Normas Técnicas.
Av. 09 dc Agosto: 11° 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.'744.l 84/0 -i0_,__1i_¢f;_l,_efax (27) 3769-2900
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44
I Marquise - Cobertura em balanco.
I Moio-fio - Peca de pedra ou do concroto que separa em desnivel o passoio da parto carrocavel
das ruas.
I Mezanino - Andar com area até 50% (cinquenta por cento) da area do compartimento in ferior,
com acesso interno e exclusivo desse. O mezanino sera computado como area construida.
I Nivel do Terreno - Nivel médio no alinhamento.
I Parapeito - Resguardo do madeira, ferro ou alvonaria do pequena altura colocada nas bordas
das sacadas, terracos e pontes.
I Para-Raios - Dispositivo destinado a proteger as edificacoes contra os efeitos dos raios.
I Parede-Cega - Parede som abortura.
I Passeio - Parte do logradouro pfiblico destinado ao transito de pedestres.
I Patamar - Superficie intermediaria entre dois lances do escada.
I Pavimento - Conjunto de compartimentos de uma edificacao situados no mesmo nivel, ou com
uma diferenca de nivel nao superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros), até um pé-direito
maximo de 5,60 m (cinco metros e sessenta centimotros).
I Pavimento Térreo - Pavimento cujo piso esta compreendido até a cota 1,25 m (um metro e
vinte e cinco centimetros), em relacao ao nivel do meio fio. Para terronos inclinados, considera-se cota
do meio fio a média aritmética das cotas do meio fio das divisas.
I Pé—direito - Distancia vertical entre o piso e o forro do um compartimento.
I Piscina - Reservatorio de agua para uso de lazer. A area da piscina sera considerada como area
construida, mas nao sera computada no calculo da taxa de ocupacao e do coeficiente dc
aproveitamento. A piscina nao podera ser construida na area destinada aos recuos frontais e laterais.
I Playground - Local destinado a recreacao infantil, aparelhado com brinquedos o/ou
equipamentos de ginastica.
I Porao - Parte de uma edificaoao que fica entre o solo e o piso do pavimonto térreo, desde que
ocupe uma area igual ou inferior a 1/3 (um terco) da area do pavimento térreo.
I Profundidade de um Compartimonto - 13 a distancia entre a face que dispoe de abortura para
insolaciio a face oposta.
I Reconstrucao - Construir dc novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em
parte ou no todo.
I Recuo - Distancia entre o limite externo da area ocupada por edificacao e a divisa do lote.
I Reforma - Fazer obra que altera a edificacao em parto essencial por suspensao, acréscimo ou
modit1ca<,:€1o.
I Residéncia Paralela ao Alinhamento Predial - Consideram-se residéncias em série, paralelas ao
Alinhamento Predial aquelas situadas ao longo do logradouros ptnblicos, geminadas ou niio, em regime
do condominio, as quais nao poderao ser em niimero superior a 10 (dez) unidades de moradia.
I Residéncia Transversal ao Alinhamento Predial - Consideram-se residéncias em série,
transvcrsais ao alinhamento predial, geminadas ou nao, em regime do condominio, aquelas cuja
disposicao exija a abortura de corredor de acesso, nao podendo ser superior a 10 (dez) o mfimero de
unidados.
I Sacada - Construoao que avanca da fachada de uma paredo.
I Sarjeta - Escoadouro, nos logradouros piiblicos, para as aguas do chuva.
I Sobreloja - Pavimento situado acima do pavimonto térreo e de uso exclusivo do mesmo.
Av. 09 do Agosto, n“ 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.7-44.184/000 - I ' -ax (27) 376 -2900
I-‘I. A
" 45
I Subsolo - Pavimento semienterrado, onde o piso do pavimonto imediatamente superior (térreo)
nao fica acima da cota mais 1,20 m (um metro e vinte centimetros) em relacao ao nivel médio do meio
fro. A area do subsolo é considerada computavel.
I Tapume - Vedacao proviséria usada durante a constmcao. I
I Taxa de Permeabilidade - Percentual do lote onde é proibida a impermeabilizacao por
edificacao ou pavimentacao.
I Terraco - Espaco descoberto sobre edificio ou ao nivel de um pavimonto deste.
I Testada - E a linha que separa a via ptiblica do circulacao da propriedade particular.
I Varanda - Espécie de alpendre a frente o/ou em volta da edificaoao.
I Vestibulo - Espaco entre a porta e o acesso a escada, no interior de edifioaooes.
I Via Piiblica do Circulacao - Area destinada ao sistema de circulacao de veiculos e pedestres,
existentes ou projetadas.
I Vistoria - Diligéncia efetuada determinadas condicoes do obras por funcionarios habilitados
para verificar.
I Verga - E a estrutura colocada sobre vaos ou é o espaco compreendido entre vaos e o teto.
I Viga - E a estrutura horizontal usada para a distribuicao de carga aos pilaros.
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L L
4.104/0001-50, Telefax (27) 3760-2000
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Av. 09 dc Agosto, n“ 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000,
-I--
-
46
ANEXO II
macuos DAS EDIFICACCES EM RELAQAO AO LOTE
Afastamonto do I Cfimodo Afastamento Frontal Afastamento Lateral
Fundo
Edificacoes com até 2
3m l,5m com abertura l,5m com abertura
pavimentos
l,5m + h/I0
Edificacoes acima de 2 _ _ l,5m + h/10 c
3m obrigatoriamente em um dos
pavimentos abertura
lados ou com abertura
OBSERVAQAO:
H = altura da edificacao
/A’_-I"--I
A .00 0 A @310 n°2.326,Centro,Jaguaré/ES,CEP 29950-000,CNP /0001-50,Telefax(27)3769-2900
Ir.
-I.
.
om
V E3 g __
I
llQ‘$5- .. E ‘I.
i 47
ANEXO 111
AREA oos Pooos FECHADOS DE ILUMINACAO E VENTILACAO
Dormitorios, Sanitarios, caixa de
Edificios salas, saloes, Cozinhas, copas escada, corredoros
locais de trabalho >10m, despensas
| - 1 - .
Dois pavimentos ou Area > l,50m2 Area > 2 50 m, dimensfio minima Area>1,50m’ dimensao
até 7 metros dc dimensao minima ’ (2) (3) minima
altura (2) (3) (2) (3)
2 m’ mais 0,5 m2
_ m ( )
§;‘.f‘§.';Z3.Zi
10m
..2:;.P:.‘;~..
3 (tres) pav.
0
ACilTlfl Clf; 2 (l) (3)
pavimentos ou 7 2 _ 2 , 2 ma mais
- . .... . . 2 m mais 0 5 m -
insigiever Cirwlo dc I Edificios > 3 por pav. Edificios > m,/pew
.,._ . _ pav. Altura > Excedente de I 4 ' _
diametrolgual a ; ‘Om 3 (tres) Dav‘ Exczcieiile
h/4(3) (1) (3)
4 (1) (3)
OBSEEQLACQESI
(1) Permitir inscricao de um circulo de diametro minimo de 1,00 m (um metro).
(2) Permitir a inscricao do um circulo de diametro minimo de 1,00 m (um metro).
(3) Mantor a maior dimensao em toda a altura do poco.
h = altura do edificio.
Av. 09 dc Agosto, n° 2.326, Ccntro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744184/0001-S0,
.,‘Telefax (27) __ 3769-2900
F’=§%~... l- 0 ..
ANEXO IV
MULTA POR DESATENDIMENTO As DISPOSICOES DESTA 1.151
Valor de Referencia do
lnfracao Tesouro Estadual - Base de Calculo
VRTE
l - reforma
ll - reconstrucao
i"
I
lll construcao nova
IV - demolicao i
.._ . ___ iii]
1. Pela nao apresentacao de documento que comprove o licenciamento de obra ou servico em execucao do:
. .. ._._._- .._ ._
m2 do area
construida
m2 do area
construida
$1 II1I—-I -‘
m’ do area
construida
m2 do area
construida
1 | i _ i I I I
2. Pela execucao do obra ou servioo licenciada som
apresentacao de documentacao que comprove a validade do
Alvara do Execueao.
m2 do area
constmida
l - avaneo de tapumes sobre o passoio pfiblico;
3. Pela inoxistéiicia do liconciamento ou polo desvirtuamento do documentacao apresentada, em caso do execucao dc
go
ii I in
5 Metro linear do
tapume
ll - rebaixamento de guias e aberturas do gargulas; 10
IV - construcao do muros em esquinas; MBIFO liltfilfll
predial;
I I l i 3 3 1 ii — 3- ' —-'—
Metro linear do
guia rebaixada
,. . M 1' 1' - d
lll - abertura de valas em logradouros publ1cos; 20 Eli; 2:22:53 e
V — entradas provisorias para vendas ou comorcializacao do Unidadc-—mct10
LInlClElClBS imobiliarias; 11002-1"
M’ do area
V] - restauro em edificacoes tombadas; 5 constmida
Av. 00 61571 gm, 1'1" 2.326, Centro, Jaguaré/ES, car 20050-000, C151-1;]27.74-4.184/0001-50,Telefax (27) 3760-2000
1-Q ,
4 §""" - t- ,,,
constrt i
Vlll - reparos externos em fachadas situadas no alinhamento 5 M’ dc aim
1
36'»l
i— :I?-H-
fi
_i ' '
i 1X - implantacao do mobiliario om logradouro publico;
l X - modificacoes do uso das oditicacoos ou nao obodiéncia ao
l projeto aprovado;
X1 —- instalacoes do objotos fixos ou moveis, constantos das
fachadas.
4. Pela utilizacao da obra ou odificacao som o devido Termo do
l Conclusao ou Habito-so
I 5. Pela utilizacao do odificacao para uso diverso do liconciado
I
; 6. Pela oxecucao do servicos e obras som liconciamonto, juntos '
' a fundos do vale o cursos d’agua ,
7. Cantoiros do obras
l - Pela nao utilizacao do canteiro do Obras aos fins a que so
destina
ll - Pela nao manutoncao do passoio desobstruido;
lll - Quando os elomontos do Canteiro do obras prejudicam
arbori2.acao, iluminacao, visibilidado etc.
8. Pela permanéncia do tapumes em obras ou sorvicos
concluidos ou paralisados por poriodo superior a 30 dias.
9. Pela nao execucao do plataformas do seguranca ou andaimos.
1 I0. Para as infraooes do qualquor disposicao legal para a qual
nao haja penalidado expressamente ostabolocida nosta Lei.
1 1. Polo dosrospoito ao embargo da obra
49
M’ do area
1 . constru1da
50 Unidade
I |_ _ I
I
2 M’
l
M2 do area
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