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norma nº 1196/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1196 / 2014
Date 2014-11-04
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL - PMSAN, EXPRESSA O INTERESSE DO MUNICÍPIO EM ADERIR AO SISTEMA NACIONAL/ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, ESTABELECE OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR NUTRICIONAL - PLAMSAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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' Qamara Municjgal de Jaguarg
1 ¢ Estado do Espiriio Santo
‘L -B J~.1, Q,--')j"L"Sa|a a das Sessoes, “José Carlos Queiroz”
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PUBLICACAO
Lei n°. 1.196/2014
Institui a Pofitioa Municipai de Seguranoa Aiimenlar e
Nutricionai Sustentavei - PMSAN, expressa 0 interesse do
Municipio em aderir ao Sistema Nacionai/Estaduar de
Seguranoa Alimentar e Nutric§onaI - SJSAN, estabefeca os
parametros para a eiaboragao do Plano Municipa! de
Seguranoa Afimentar e Nutricionaf de Seguranoa Alimentar e
Nutricional - PLASMSAN. e da ourras providéncias.
Prefeito Municipal de JaguareA Céimara SANCIONOU Municipal a segufnte: de Jaguaré-ES, aprovou e o
LEI
CLAUSULA DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua pubiicaoao.
’F£DRO/FNAC @”'l§€Aoo
Presédente dargnwara Municapal
' Registrada e publicada na Prefeitura Municipai de
Jaguars aos Q4 (quatro) dias do més de Novembro do ano dois mil e quatorze
(2014), e reg|strada e publicada na Seoretaréa Gera! da Cémara Municipal de
Jaguaré, aos 11 (onze) dias do més do Novembro do ano dois mfl e quatorze
(2014).
AM -, JOAO Qf§_NlEL.-<F";§LQUETTO
*SecreIar:o Geraf
“U8 @<>"§1@m-2' Casagrance 299-TeIe?ax|0><x2?»3F69»I41;1~CEP 29 sac-coo ~ Ila-guaré-ES’ - cram 31_rar.922»=oo0 :-:4
‘E r\=r->21 crw ag-_.aro-gj--;;rr:z1==' 5';-“r;
“\.-:--, 1 0 I 0 Y Preieltura Munlclpal de Jaguare
M Estado do Espirilo Santo
Lei n° 1.196, do 04 de novembro de 2014
lnstitui a Polilica Municipal de Seguranca
Alimentar e Nuiricional Suslenlével - PMSAN,
expressa 0 interesse do Municipio em acierir
ao Sislema NacionallEstadual de Seguranca
Alimentar e Nutrioional - SISAN. estabelece os
parametros para a elaboraoao do Plano
Municipal de Seguranca Alimenlar e
Nutricional - PLAM-SAN, 8 dé outras
providéncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber que
a Camara Municipal de Jaguare aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO r
olsPosl<;oEs PRELIMINARES
Art. 1° O Poder Publico Municipal, em conformidade com 0 disposto nesta Lei. instilui
a Politica Municipal de Seguranca Alimentar e Nulricional Sustentével - PMSAN, partindo
do princlpio basico segundo 0 qual a alimentagao adequada e saudével é um direilo
absolute, intransmissivei e imprescritivel. de natureza extrapatrimonial, de todos os seres
humanos sem discriminagao nenhuma.
Art. 2° No ambito da presente Lei, 0 Poder Executivo Municipal de Jaguaré-=’ES fica
autorizado de aderir 0 Sislema Nacional/Estadual de Seguranoa Alimentar e Nutricional
Suslentével - SISAN, obsenrando seus principios e suas diretrizes contidos na Lei
Complernentar do Estado do Espirito Santo n° 609, de 8 de Dezembro de 2011 e na Lei
Federal n° 11.346, de 15 de Setembro do 2006.
Art. 3° A Seguranga Alimentar e Nutriclonal consiste na realizagao do direito de todos
ao acesso regular e permanente a alimenzos de qualidade, em quanlidade suficiente. sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base praticas
aiimentares promotoras de saude, que respeitern a diversidade cultural e que sejam social,
economica e ambienlaimente sustenlaveis.
Art. 4° A Politica de Seguranoa Alimentar e Nutricional Sustentavel é o conjunto de
acoes e programas planejados para garantir a oferta e o acesso a alimentacao adequada e
saudavel a populaoao residenle no territorio municipal, prornovendo os habitos alimenlares
e o eslilo do vida saudavel, elem de prestar assisténcia alimentar emergencial e criar
condiooes favoraveis para o desenvolvimento social e economico sustentavel do municipio.
Q I‘ N3 c _ , j=.'i'dl_r§:'.'Q Av. 09 do Agosto, n° 2326, Cenlro, Jagu.-_1rélES, CEP 29950-000, CNPJ 2?.?44_ 15410001-so, Terer I; 3?69-P {J0
. _I-‘2/
XV
i Prefoitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Art. 5° A Politica Municipal do Soguranca Alimontar e Nutricional Sustentavol -
PMSAN sera operacionalizada modianto o Plano Municipal do Seguranca Alimontar e
Nutricional - PLAMSAN, obsorvada a natureza intersotoriai no processo do sua olaboracéo,
oxocucao o avaliaoéo.
Parégrafo Cmico: A intersotorialidado roforo-so as intorvoncoos articuiadas o
coordonadas, utilizando-so os recursos humanos, materials o financoiros disponivois om
cada orgaos ou entidado, do modo eficionto. dirocionando-os para as agoes o programas
que obodocam a urna oscala do prioridado ostabelocidas conjuntarnente, evitando assirn
qualquer forma do enfrontamonto fragmontada.
CAPiTULO El
DA POLlTlCA MUNICIPAL oo SEGURANQA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL SUSTENTAVEL
Art. 6° A Polltica Municipal do Soguranca Alimontar e Nutricional Sustentavel —
PMSAN tom por obiotivo reaiizar 0 direito humano a alimontacao adequada o saudavel,
promovendo acoes e programas que compoom o Plano Municipal do Soguranca Alimentar
e Nutricional Sustentavol - PLAMSAN.
Art. 7° A Politico Municipal do Soguranca Alimontar o Nutricional Sustontavei -
PlVtSANrogor-so-2'1 polas seguintes dirotrizes:
l- Promogéo do acesso universal a alimentacao adoquada o saudavol, com
prioridade para as familias o possoas orn situacéo do Ensoguranoa alimentar o nutricional;
ll-Prornocéo do abastocimonto e estruturacao do sistomas sustentaveis e
doscentralizados, do base agroecologica, do produoéo, oxtracéo, procossamento o
distribuicéo do alimentos;
lll-lnstituigéo do processos pormanontos do oducacao alirnentar o nutricionai,
pesquisa, oxtonsao e formagéo nas éroas do soguranca alimentar o nutriciona! e do direito
humano a alimontacéo adoquada o saudavel;
W - Promocao, univorsalizacao o coordonacao das acoes do soguranca atimontar o
nutricional voltadas para povos o comunidades tradicionais do que lrata o art. 3°, inciso I.
do Docroto do Prosidonte do Ropdblica n° 6.040. do 07 do fovoreiro do 2007;
V- Fortalocimento das aooos do atimontacao o nutricao em todos os nivois da
atencoo a saddo, do modo articulado as domais acoes do soguranca alimontar o
nutricional;
Vi - Promocao do acosso universal a agua do quaiidado o om quantidade suficiento,
com prioridado para as tamilias om situacao do inseguranca hidrica o para a producéo do
alimontos da agricultura familiar e do pesca o aquicultura;
Vll - Apoio a iniciativas do promocao da soborania alimontar, soguranca alimontar o
nutricional o do diroito humane a alimontacao adoquada om ambito intornacional e a
Av. @g1;.=;io;;ao. .-1" 232s_ Centre. Jaguareiés, cop 29950 00, ci~ii=J”21.74Qt f_:I§;__;g_;;;.5g.2gg-U
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-4 J/,.\_. Estado do Espinto Santo
Profoitura Municipal do Jaguaré
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nogociaooos intornacionais baseadas nos priooipios o dirotrizos da Lei n“ 11.346, do 2006;
o
VIII - Monitoramonto do roalizacao do diroito humano a alimentacao adoquada o
saudaveL
CAPHULOHI
DA GESTAO DA POLl'l'lCA E DO SISTEMA DE SEGURANQA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 8° A Poiitica Municipal do Seguranca Alirnontar o Nutricional Sustentavel —
PMSAN soré implomentada polos orgéos publicos, ontidados do sociodado civil intograntes
do Sistema Municipal do Soguranca Alimontar o Nutricional - SISAN, conformo suas
rospoctivas competencies.
Art. 9° O SISAN conta, no ambito municipal, com trés principals instancias, que
terao as soguintos atribuicoos, no que so refero a gostao do PMSAN_ sem projuizo as
outras compotoncias déspostas om outras norrnas iogaisi
i- Conferoncia Municipal do Soguranoa Aiimontar o Nutriciooal:
a) estabelecimonto do balanoo da situacao do Soguranca Alimonlar o Nutricional
Sustontavel no Municipio, apontanclo os avancos o os dosafios do processo do roalizacao
do Dirollo I-lumano a Alimontacéo Adoquada o Saudével;
b}indicagoo ao Consoiho Municipal do Soguranca Alimonlar e Nutricional -
CONSEA das diretrizes e prioridades do PMSAN o do PLAMSAN; o
c) formutar rocomendacoes para o fortalecirnonto do SISAN nas osforas Nacionat o
Esladual.
ll - Consoiho Municipal do Soguranoa Alirnontar e Nutricional - CONSEA. orgéo do
assossoramonto imodiato do Profoito Municipal:
a) organizacéo o convocacao da Conferéncia Municipal do Soguranca Alimontar e
Nutricional;
b) sistornatizacao das doliboracoos da Conforéncia Municipal do Soguranca
Aiimentar o Nutricional o sou oncaminhamonto a Camera Municipal Intorsotorial do
Seguranca Alimontar o NutricionallCA|SAN. responsavol peia olaboracao o coordonacoo
do Plano Municipal do Soguranca Alimontar o Nutricional - PLAMSAN;
c) interlocucao com os CONSEA's Estadual o Nacional;
d) apreciacao e acompanhamento da elaboraoao do Plano Municipal do Soguranca
Alimontar o Nutricional o manifestacoo sobre o sou contoudo final, bem como avaliacao o
monitoramonto do sua implomentaoéo e proposicéo do altoraooos visando ao sou
aprimoramonto;
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W . __ , Av. as do Agosto. n° 2326. Conlro, JaguarélES. coo 2995 ooo. cum 2r.?44@;y@-so,-Io1ot'a€(2?; ares-2900
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I I hstado do Espmto Santo
Profoitura Municipal do Jaguaré
rm‘ 3? r.
o) normatizacao, om parcoria com a CAISAN, a adosao das ontidades do sociedade
civil com ou som fim Iucrativo ao SISAN, observados os critorios adotados nas esforas
Nacional o Estadual;
I) contribuicao para a proposicao e disponibilizacao do mocanismos o instrurnontos
do oxigibilidado do déroito humano a alimontacao adoquada e saudavel assirn como
mooitoramonto do sua aplicacao; o
g) promogao da participacao e controlo social. em sintonia com as acoos
mobilizadoras promovidas potos domais CONSEA's municipais o as Iideranoas das
ontidades da sociodado civil.
Ill - Camera Municipal intersotoriai do Seguranca Alimontar o Nutricional — CAISAN;
a) olaboragao do Plano Municipal do Seguranga Alimontar o Nutricional Sustontavol
- PLAMSAN e coordenacao, monitoramonto e avaliacao do processo do sua oxecucao;
b) institulcao o coordonacao do forum para a intortocucao o pactuacao. com os
orgaos e entidados rnunicipais sobre a gostao o a intogracao dos programas e acoos do
PLAMSAN;
c) intorlooucao com as Camaras Estaduais o Nacional do Soguranoa Alimontar e
Nutricional no ambito do Foruns do Pactuacao Bi e Tripartite;
d) olaboracao do rolatorios somostrais sobre o processo do oxocucao do PLAMSAN
e sua apresontaoac ao CONSEA;
o) normatizacao, em colaboracao com o CONSEA, a adosao das ontidados da
sociedado civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN, obsorvados os critorios adotados nas
osforas Nacional e Estadual;
f) contribuicao para a proposicao e disponibiiizacao do rnocanisrnos o instrumontos
do oxigibilidado do Diroito Humano a Alirnontacao Adoquada e Saudavol. om colaboracao
com o CONSEA; o
g) promocao da intorsetorialidade no dosonvoévimonto das Politicas Poblicas e
Privadas.
Art.10. Som projuizo a qualquer outro dispositivo portinonto. a Conforoncia
Municipal do Seguranca Alimontar o Nutricional sora convocada polo Profeito Municipal
sob proposta do CONSEA, obsorvando uma poriocidade do 04 (ouatro} anos.
Art. 11. O Consolho Municipal do Soguranca Alimontar o Nutricional - CONSEA￾JAGUARE, contara com 12 (doze) consoiholros tltularos o igual numoro do suplontes,
obsorvada a proporcionalidado do 113 do roprosontantos governarnontais o 2i3 do
roprosentantos da sociodado civil.
Art.12. A solocéo dos intograntos do CONSEA-JAGUARE roprosontantes da
sociodado civil sora roalizada sem interferéncia do podor publico o dovera contomplar
diloronlos sogmontos atuantos om areas do grands intorosso para a Soguranga Alimontar
B Nulriciona1- SAN.
;@ »—o-mi» ‘ ,, _ ‘ &!.-!..-_ ---.- €rI“""\'- Z __ Av. 09 do Agosto. n“ 2326. Centre. JaguarolES. CEP zissso-uoo. cut? '27T744. a@ooi_s6*éiérzix (2?) ares-2900 Z K ,..//7
Estado do Espirito Santo
Prefeitura Municipal do Jaguaré
§1° Conforrno dotiboracao da IV Conloroncia Nacional do SAN, os ocupantos do
cargos publicos govornamontais do Iivro nomoagao o oxoneraqao, em qualquor osfora do
govorno, nao podorao oxercor o mandato do conselheiro como represontanto do sociodado
civil, onquanto estivor oxorcondo o cargo, ovitando assim qualquor conflito do intorosse no
oxorcicio da funcao.
§2° Devora sor ostimulada a roprosontacao do grupos populacionais om situacao
do vulnorabilidado alimontar o insoguranca alimontar o nutncional, bem com as entidados
que iidam corn 65588 sogmentos, incloindo 0s Povos o Comunidados Tradlcionais,
conforme Docroto prosldoncial n° 6.G40r'2GOT, que dispoo sobre a Politico Nacional para os
Povos o Comunidados Tradiclonais; e também possoas com nocossidados alimontares
ospociais o afrodoscendontos nao contemplados no roforido docreto.
Art. 13. A Camera Municipal lntersetorial do Soguranca Alirnontar o Nutricional -
CAESAN-JAGUARE seré intograda polos roprosontantos govornamentais inclicados polo
Podor Executive Municipal para compor o CONSEA-JAGUARE.
§1° A ropresontacao governamontal sera intograda polos rosponsavois pela
oxecucao das acoos o programas do SAN, assim como aquolos que intorterom no
processo do planojamonto.
§2° Rospoitando 0 disposto no art 1%, deverao nocessariamonto fazor parto da
CAESAN-JAGUARE as seguintos Secretaries: Agricultura e Moio Arnbionto, Asslsténcia
Social, Educagao o Saddo.
Art. 14. Cabera ao Poder Exocutivo Municipal adotar providéncias necessaries para
que o CONSEA-JAGUARE e a CAISAN-JAGUARE possam dosemponhar as suas funcoos
sem dificuldados, disponibilizando ostrutura fisica bem como recursos financoiros.
materials o humanos necessaries.
§ 1° O CONSEA-JAGUARE o a CAISAN-JAGUARE contaré com uma oquipe
técnico-administrativa composta inicialmonto por um secretario executivo qualificado o um
auxiliar tocnico administrative.
§ 2° Os rocursos disponibitizados para o funcionamento do CONSEA-JAGUARE e
do CAISAN-JAGUARE devorao contomplar, ontre outros, diarlas o passagons lorrestres e
areas para facilitar as doslocacoos necossarias dos consolhoiros, assirn como os
sorvidoros poblicos vincuiados ao consolho. dontro do Municiplo o Estado o fora do
Estado.
§ 3° Para facilitar a disponibilizacao dos rocursos necessaries, cape ao CONSEA￾JAGUARE aprosontar o piano do suas nocossidades corn antecodoncia para que o
Executive Municipal passa inciuir suas domandas no Plano Orcamentario Anual - PLOA o
no Plano Plurianual.
CAPlTULO IV
oo PLANO MUNICIPAL os ssounnucn ALIMENTAR E NUTRICIONAL
A9, -
' ii‘ - . — _c_ L L . ...._. o . . . - 1 6/F-oaaJ,____:-
Av. 09 do Agosto. n° 2326. Contro. JaguarélES, CEP 2995 - _ PJ 27.74111 &l0O0‘l- [ll - -. 1 3?69-29063
x\ Estado do Esplrito Santo
flair.»
Profeitura Municipal do Jaguaro
-~l-|.-.:" I -
. . V
Art. 15. O Plano Municipal do Soguranca Alimontar o Nutricional — PLAMSAN a sor
construido intorsotorialmonte pola CAZSAN-JAGUARE e o CONSEA-JAGUARE, com base
nas prioridados estabotocidas por este. a partir das doliberacoes da Conloréncia Municipal
do Seguranca Alimontar o Nutricional, o principal instrumonto para oporacionaiizacao do
PMSAN.
Art. 16° O Plano Municipal do Soguranca Alimentar e Nutricional - PLAMSAN
dovora:
I - contor analiso do situacao do soguranca atimentar o nutricional do municipio;
It - sor quadrional;
Ill - consolidar os programas e acoos rolacionados as diretrizos da PMSAN e indicar
as prioridados. rnetas e roquisitos orcamontarios para a sua oxocucao;
zv - explicitar as responsabilidades dos orgaos o ontidados municipais intograntos
do SISAN, no arnbito do municipio o os mocanismos do intogragao o coordonacao daquolo
Sistoma com os sistemas setoriais do politicos publicas;
V-Encorporar ostratogias torritoriais o intorsetoriais e visoos articuladas das
demandas das populacoes, com atoncao para as ospecificidades dos divorsos grupos
populacionais om situacao do vuinorabilidado o do insoguranca atimentar o nutricional,
rospoitando a divorsidado social, cultural, ambiontai, étnico-raciat, a oduidado do génoro.
detorminadas condicoos do saudo; e
Vi - dofinir sous rnocanismos do monitorarnonto o avaliacao.
Paragrafo unico. O PLAMSAN sera rovisado a coda dois anos, com base nas
oriontacoes da CAISAN-JAGUARE, nas propostas do CONSEA-JAGUARE o no
monitoramonto do sua oxocuoao.
CAPlTULO v
DO FWANCIAMENTO DA POLlTECA E DO_SlSTEMA DE SEGURANQA ALIMENTAR E
NUTR1ClONAL NO AMBITO MUNICIPAL
Art. 1?. O financiamonto da Politico Municipal do Soguranga Alimontar o Nutricional
Sustentavol - PMSAN sore do responsabilidado do Poder Exocutivo Municipal, apoiado
com rocursos Foderais e Estaduais.
Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal do Soguranca Alimontar o Nutricional —
FUMSAN com finaiidado do financiar projetos dostinados aos grupos do maior
vulnorabtlidado, alom das aooos do fortalocimonto do CONSEA-JAGUARE o da CAlSAN￾JAGUARE.
§1° Cabora a CAtSAN-JAGUARE aprosontar uma proposta quanto as tontes do
rocoitas do fundo do que trata o caput do prosonto artigo, que sera incluida, apos o parocor
tavoravoi do CONSEA-JAGUARE, na legislacao que rogulamentaré a presento lei.
— __ _ _ . _ _ __ ___ __ _r __; ‘ i _ Av. oo do Agosto, rt“ 2326. Centre, Jaguaréi'ES, cog zatrio-coo, cum 2? Q:41g,4?p _M§ Ioigiorzli-sassosod“

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