| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1204 / 2014 |
| Date | 2014-11-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER PARCELAMENTO DE DÉBITO, REMISSÃO E ANISTIA FISCAL NOS CASOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Camara Mun|c| al de Ja U8l'9
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M --*4; Sala das Sessées, “José Carlos Queiroz”
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P U B L I C A C A O
Lei n°. 1.204/2014
Autoriza 0 Pocler Executivo Municipal a concecler
parcelamento de débito, remissao e anistia fiscal nos casos
que especifica e da outras providéncias
A Camara Municipal de Jaguaré-ES, aprovou e 0
Prefeito Municipal cle Jaguaré, SANCIONOU a seguinte:
LEI
CLAUSULA DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacéo.
EDRO IN IO DRAGO
Presiclente Camara Municipal
Registracla e publicacla na Prefeitura Municipal de
Jaguaré aos 18 (clezoito) clias clo rnés de Novembro do ano dois mil e quatorze
(201-4)} e registracla e publicada na Secretaria Ge-ral cla Camara Municipal de
Jaguaré, aos 08 (oito) clias do més de Dezembro do ano ciois mil e quatorze
(2014)
JofiioD_ IUBETTO
Secretario Geral
Rua Constanta Casagrande. 299 - T€i€fa>< i0><><27; *3 ’i59- 14141 - CEP 29 950000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31 787 922/0001-14
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Prefeitura Munici n al de Jauaré
#1 I Estado do Espirito Santo
Lei n° 1.204, de 18 de novembro de 2014
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
parcelamento de débito, remisséo e anistia fiscal
nos casos que especifica, e da outras
providéncias.
o PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber que a
Camara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica 0 Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Recuperacao de
Créditos Fiscais do Municipio de Jaguaré — REFIS - destinado a promover a regularizacéo de
créditos constituidos ou nao, inscritos ou nao em Divida Ativa do Municipio, inclusive os jé
ajuizados, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2013.
§ 1° O incentivo se daré através da remisséo de dividas tributérias e anistia de juros e
multas sobre elas incidentes.
§ 2° A adeséo ao REFIS de créditos objetos de execucoes fiscais, néo dispensa o
contribuinte do pagamento das custas processuais e honorérios advocaticios.
Art. 2° Os créditos citados no artigo anterior poderéo ser pagos e/ou parcelados de
acordo com as seguintes tabelas:
I - IPTU e TAXASI
Amstla e
ormas de aamento Juros Multas
)>11.
J I
Q.
CC) \\
vista 100‘V 100%
Em ate 03 (tres) rpeses 90% 9 °o
Em ate 06 sens meses 80% 8 °o
II - ISSQN:
An|st|a e
ormas de aamento Juros Mu as
VIS a 100% 10 °o
ate 03 tres meses 90% 90%»
m ate 06 sets meses 80% 8 °o
O ITIFTIITI-‘l"l
3.
I-I'-
> _
O.
m ate 12 doze meses 60/» 600000°\\
Art. 3° O pagamento da primeira parcela devera ser efetuado no ato da aprovacéo do
pedido de parcelamento e, o restante, seré amortizado em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, néo inferiores a R$ 20,00 (vinte reais) quando se tratar das hipoteses do inciso l, e
de R$ 100,00 (cem reais) para os casos previstos no inciso I l do art. 2° da presents lei.
Art. 4° O crédito objeto de parcelamento sujeitar-se-é aos aoréscimos previstos na
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-91%; . u \' - . 2 "‘ '!"j;DI 1
Av. 09 do Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP CNPJ 37_7/0091- | 9 =_ efa ~
, -3900
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‘k , Estado do Espirito Santo
legislacao ate a data do deferimento do parcelamento.
Art. 5° A adeséo ao REFIS municipal implica em:
I — confissao irrevogével e irretratével dos débitos fiscais;
ll - aceitacéo plena e irretratavel de todas as condicoes estabelecidas.
Art. 6° Se o crédito tributario estiver sendo objeto de impugnacao ad ' '
contribuinte devera deslstlr,
' '
expressa e lrrevogavelmente
'
d ' " mlnlstrativa, o
, a impugnacao ou recurso.
Art. 7° A anistia concedida através da presente Lei nao importa em renuncia definitiv
da Administracéo Municipal em r b
ece er as parcelas com valores anistiados e o nao
cumprimento dos prazos propostos no pedido de parcelament '
M . . . . . . Ul'llClp8| de Flnancas lmpllcara na renuncia a o e homologados pela Secretaria
, o pedido e ao retorno dos valores dos débitos
propostos para parcelamento, aplicando-se os encargos previstos.
Art. 8° A inadimpléncia de parcela torna anteci ado
o Municipio a considerar o parcelamento insub ' p o vencimento da divida autorizando
sistente e a proceder a cobranca judicial de todo o débito confessado, descontando-se os valores eventualmente pagos.
Art. 9° Para receber o beneficio da anistia os interessados deveréo requeré-lo ao
Executivo Municipal em até 120 (cento e ‘ t
Vlfl e dias) da entrada em vigor desta Lei, podendo o referido ser prorrogado, por igual periodo, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Ficam remidos os débitos de u I
Prefeitura Munici 1 al de Jauare
Municipal q aquer natureza com a Fazenda Publica vencidos ate a data de ubl' "
p lcacao da presente Lei, inscritos ou nao em divida ativa,
inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, e cujo valor total '
d t . . . .
a a, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por sujeitoconsolldado, passivo e, separadamente, nessa mesma
em relagao a natureza dos créditos.
Art. 11 . A Secretaria Municipal de Financas baixaré, de oficio, os créditos prescritos
bem como os remidos.
Art. 12. Aplicam-se ao Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Jaguaré, no que couber,
as disposicoes desta lei.
Art. 13. Esta Lei entraré em vigor na data de sua pub ' ,_ac§o.
Gabinete do Prefeito Municipal de a uaré, aos d oito dias do mes de novembro do
ano de dois mil e quatorze (18.11 .2014)./' l
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M/ Prefeit unicipal
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Av. 09 dc Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27. 44._l__fax (27) 376- =' :1
Prefeitura Munici 0 al de Ja 1 uaré
‘k ¢ Estado do Espirito Santo
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
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e_eret§'r' - binete A
Av. 09 dc Agosto,_2i326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.144.1s4/0001-50, Telefax (27) 3769-2900