| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1210 / 2014 |
| Date | 2014-12-02 |
| Ementa | INSTITUI PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Cémara Munici al de Ja uaré Er Estado do Espirito Santo \ ~=’ M Sala das Sessoes, “José Carlos Queiroz” -. u Ifff I"'fl PUBUCAQAO Lei n°. 1.210/2014 lnstitui pagamento de gratificacoes de produtividade dos servidores fiscais da fazenda publica municipal e da outras providéncias A Cémara Municipal de Jaguaré-ES, aprovou e 0 Prefeito Municipal de Jaguaré, SANCIONOU a seguintei LEI CLAUSULA DE VIGQNCIA Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. DRAGO Presidente dp amara Municipal Registrada e publicada na Prefeitura Municipal de Jaguaré aos O2 (dois) dias do rnés de Dezembro do ano dois mil e quatorze (2014), e registrada e publicada na Secretaria Geral da (Samara Municipal de Jaguaré, aos O8 (oito) dias do més de Dezernbro do ano dois mil e quatorze (2014) .JoAo o 0ETTo Secretario Geral Rua Constanta Casagrande 299- ieltifax |O»o<.2 = _:"".>< ire pill? 29 £56 O00 Jaguare 1:8 LNPJ 31 787 922/OOO1-14 rl ll r11 3lt..1Qll’l1|((j)I‘! "\'1as § £1? I Estado do Espirito Santo _ Lei n° 1.210, de 02 de dezembro de 2014 lnstitui pagamento de gratificacoes de produtividade dos servidores fiscais da fazenda publica municipal e da outras providéncias. o PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE Estado do Espirito Sa t F . n o. ago saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Sobre o produto da arrecadacao oriunda de acoes fiscais, levadas a termo por agente fiscal competente para tal procedimento sera pa a um t'f' , g gra l lcacao de produtividade fiscal, nos termos dos percentuais abaixo, excluida da base de calculo o valor correspondente a multa moratoria por inscricao em divida ativa: l - 30% (trinta por cento) ao autor do procedimento fiscal, incidentes sobre multas, aplicadas em decorréncia de auto de infracéo por descumprimento de obrigacoes tributarias acessoria; ll - 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores fiscais, quando Se tratar de infracao decorrente de movimento economico tributavel; Ill - 20% (vinte por cento) aos servidores fiscais, quando se tratar de recolhimento integral ou parcelamento, efetuado antes da lavratura do auto de infracéo. Parégrafo unico. Os percentuais de que tratam os incisos ll e Ill, seréo distribuidos mensalmente da seguinte format a)50% (cinquenta por cento) para o autor do procedimento fiscal; b)50% (cinquenta por cento) para ser divididos igualmente entre os demais servidores em atividade no setor de Geréncia Tributaria, bem como os agentes F. . . . . . |sca|s lotados na Secretana Municipal de Flnancas. Art. 2°O valor da gratificacao de produtividade de que tratam os artigos anteriores sera pago integral e mensalmente a cada sen/idor que a ela tiver direito, até o limite de 45 (quarenta e cinco) UFMJ. Parégrafo unico. Ocorrendo o falecimento do sen/idor beneficiado, o saldo d .f. ._ . , . . a grati icacao exlstente sera pago aos seus penslonlstas, nas mesmas condicoes referidas no capuz‘ deste artigo. (1.5 v. O9 do Agosto, 11° 2.326, _ Ccntro, _ JflguEl|'é/ES, - _ _ CEP 29950-O00, CNPJ 27.7-44.184/0001-5 ‘QTclefax (27) 3769 \"' 1 1 \ Ekqfl‘ 1! LK ‘:15’ I Prefeitura Munici o al de Ja - uaré J Prefeltura unici a al de Jauaré ‘R H. Estado do Espirito Santo Art. 3°Os agentes fiscais e demais servidores lotados no Departamento Municipal de Geréncia Tributaria, quando em gozo de férias, licenca maternidade oulicenca para tratamento de saude, terao direito é gratificacao de produtividade de que trata esta lei. Parégrafo unico. Os servidores que se licenciarem para tratamento de satlldefarao jus a gratificacao de produtividade até 0 limite de 12 (doze) meses. Art. 4° As atividades desempenhadas pela Geréncia Tributaria se enquadram como fiscalizacéo livre, que é opcao de iniciativa do proprio agente fiscal, e de fiscalizacao dirigida, que é de iniciativa da respectiva chefia, sendo que nenhuma fiscalizacao sera iniciada sem previa autorizacao da mesma. Parégrafo unico. A gratificacao de produtividade da fiscalizacao dirigida sera rateada igualmente entre os servidores fiscais em atividade. Art. 5° Compete a Chefia da Geréncia Tributaria baixar normas no sentido de disciplinar a distribuicao das atividades submetidas ao regime de fiscalizacao dirigida, bem como o controle e o pagamento da gratificacao de produtividade. Art. 6° Quando a gratificacéo de produtividade mensala que fizer jus o beneficiario, ultrapassar o limite legal disposto no art. 2° desta lei, a quantia excedente sera convertida em UFMJ e sera paga nos meses seguintes. Art. 7° Ressalvados as disposicoes a serem definidas em regulamento, as gratificacoes de que tratam a presente lei somente serao efetivamente pagas apos a munlclpalidade haver arrecadado aquilo a que se refere as agoes fiscais mencionadas na presente lei. Paragrafo unico. As gratificacoes de produtividade de que tratam a presente lei nao servirao de base de calculo para férias, décimo terceiro salario, nem se incorporarao para estabilidade financeira. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, podendo ser regulamentada a qualquer momento. l- / / Gabinete do Prefeito Municipall J iuaré/ES, -~ isdias do més de dezembro do ano de dois mil e quatorze (02.1-12.201 ). i /A if / ‘ "'/ / ll, . . /-"—~\ o _r|o Feltanl Pref lto Municipal v. 09 dc Agosto, n° 2.326, Centre, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744184/0001-50, Telefax (252900 Q, V. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaré/ES i _ i _ A efeitraMunici I al de Jauaré ' Estado do Espirito Santo "@2099 Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data s Elia ’ err,r.|....--»—~ 4: 9*abinete upra. CEP 29950-000, CNPJ 27.744.l84/0001-50, Telefax (27) 3769-2900