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norma nº 1228/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1228 / 2015
Date 2015-01-20
EmentaDISPÕE SOBRE A ACLASSIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ.
native_id1375

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Qémara Municipal de Jaiguaré
__ Estaclc do Espirito Santa
Sala das Sessfi-es, “Jc-sé Carlos Queiroz"
P U B L I C A C} A O
Lei n°. 1.22Bl'2015
Dispfie sabre a classificacéo de Organizacfiies Socials no
municipio de Jaguaré
A Cémara Municipal de Jaguaré-ES, aprovou e 0
Prefeito Municipal de Jaguaré, sancicnou a seguinte:
LEI
ci_Ausu|_A DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéio.
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Presidente cla Cémara Municipal
Registrada a publicada na Prefeitura Municipal de
Jaguaré acs 20 (vlnte) dias do més de Janeiro do ano dois mil e quinze (2015),
e registrada e publicada na Secretaria Geral da Cémara Municipal de Jaguaré,
aos 06 (seis) dias do més de Fevereiro dc ano dois mil e quinze (2015).
_-P-"—_,_.i8-
1-.- JOAO %M U'ETTO
Secretéirio Geral
Rua Constanta Casagrande. 2921 - Teleiax iuuzvi El-TEEI-1414 - cap 29.950-000 - Jaguaré-ES - cr~u5.i a1.1av.922rouo1-14 _
E-mail |:|1'|jB$.lare;§-gmail cum
I I I I’ l L Prefeltura Munlclpal de Jaguare
:\§ Estado do Espirito Santo
\ '§4_[;gr\‘i'-
Lei n°1.22B, do 2D do Janeiro de 2015
Dispoe soore a ciassificagao do Organizacoes Sociais
no municipio de Jaguaré.
O Prefeito Municipal do Jaguars, Estado do Esplrito Santo. Fago saber que a Camera
Municipal do Jaguaré aprovou e sanciono a seguinte Lei:
c.s|=l"ru|.o |
oos onomvlzngoss sor:|A|s
sscio |
on ounilricnciro
Art. 1° O Poder Executive podera qualificar como organizacoes sociais pessoas juridicas de
direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, a pesqulsa
cientifica, ao desenvolvimento tecnologico, s protecéo e presenracéo do meio ambiente, a
cultura, a saude. ao esporte, s defesa social e s assisténcia social, atendidos os requisitos
previstos nesta Lei.
Art. 2° Sac requisitos especlficos para a qualificacéio como organizacao social:
|- comprovar 0 registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natursza social de sous objetivos relaiivos a respective area de aiuacao;
oi finalidade nao lucrativa, com s obrigaiorledade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimenlo das proprias atividades;
c) previséo expressa do a enlidade ter, como orgao de deiiberacéo superior e de direcao, urn
conselho do administracéo e uma diretoria definidos nos iermos do estatuto, asseguradas
aquele composicao e atribuiooes normativas e de controle basicos previstas nesta Lei e na sue
regulamenlagéo;
d) previsao de participacéo, no orgao colegiado de deliberacao superior, de mernbros da
comunidade, de notoria capaoidade profissional e idoneidade moral;
e) composicao e atribuigoes da diretoria da sntidade;
f) obrigatoriedade de publicacao anual, no Diario Gficial do Estado, dos relatorios financeiros e
do reiatorio de execucao do contrato de gestao corn 0 Municipio;
g} no caso do associacéo civil, a aceitacao do novos associados, na forms do estatuio;
h) proibicao do distribuicéo de bens ou do parcels do patrirnonio liquido em qualquer hipotese,
inclusive em razao de desligamento, reiirada cu falecimsnto de associado ou membro do
enfidade;
i) previsao do incorporacao integral do patrimonio, dos legados ou das doacoes que lhe foram
deslinados, hem corno dos excedentes financeiros decorrentes de s s alividades, em caso do
extinofio ou desqualificaoéo do enlidade, ac patrirnonio de outra oééaikrizacéo social qualificada
I
Av. 09 de Agoslo, n" 2.325, Cenlro, isguaossj CEP 9'95 l o, J2?.?44.1a4rooo1-sol _
Telefax|[2?}3?E9-29 o - '
W L-_ ->2,-_1_gLȣ::---P l_ F
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l l Prefeitura Municipal de Jaguaré
//I Estade do Espirito Santo
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no ambito do Municipio, da mesma area do atuacao, ou ao patrirnonio do Municlpio, na
proporcao dos recurses e bens por este alocados;
csit-=\ ‘ii.
ll - ter a entidade recebido aprovacao ern parecer favoravel, quanto a conveniéncia e
oportunidade de sua qualificacao come organizaoao social, do Secretarlo Municipal da pasta e
do Prefelto Municipal;
secae ll _
no CONSELHO DE ADMINISTRACAO
Art. 3° O Conselhe de Administraoao deve estar estruturado nos termos que dispuser e
respective estatuto, observados, para es fins de atendimento dos requisites de qualificacao, es
seguintes critérios basices:
I - ser composto por:
a} 40% (quarenta per cente) de membros represent-antes do Peder Publice, na qualidade de
membros natos;
b) 30% (trinta por cento) de membros natos representantes do entidades do sociedade civil,
definidos pelo estatute;
c) 10% (dez por cento), no case de assoeiacao civil, de membros eleitos dentre es membros ou
os associados, nos demais cases es membros serao eieites na forms estabelecida no estatuto:
d) 10 % ( dez por cente) de membros eleites peios demais integrantes do censelho, dentre
pessoas de notéria capacidade profisslonal e reconhecida idoneidade moral;
e} 10% (dez por cento) do membros indicados ou eleites na forma na forma estabelecida pelo
estatuto.
II - os membros eleitos eu indioados para compor o C-onselho terao mandate do quatro anes,
admitida uma recondugao, a nae pederao ser:
a) conjuge, companheiro ou pars-ntes, consanguineos ou afins, em linha reta ou colateral, ate o
terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretaries Municipais, Subseoretarios Municipais e
Vereadores;
Ill - os representantes de entidades previstos as allneas “a” e “la” do inciso I devem
corresponder a mais de 50% (cinquenta por canto} do C-enseiho;
IV - o primeiro mandate de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser do dois anos,
ssgundo critérios sstabelecides no Estatuto;
‘v’ - o dirigente maximo da entidade deve participar das reunioes do Conselho, sem direito a
vote;
‘v'l - o Conselho deve reunir-se erdinariarnente, no minimo, trés vezes a cada ano, e
extraordinariamente, a qualquer tempo;
‘v'll - es cense eiros 1- receberae remuneracao pales services que, nesta cendicao,
preslarem a org iz cao ~ ial, ressalvada a ajuda do custo por reuniao da qua! participern;
*Av.o9 cle os '>2.s Centro,..1aguarei‘E§, ceezsesc-doe, CNPJ27'.744.1B4l0lJO1-5D,
i 1- if Telefax{2?}3?59-2900 ____.-------———' --
.- _. 4177“ -,i- --__1"\ ( U, ~ ' . ~-»r_"c€l;_;'I==
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lr l Prefeltura Mumclpal de Jaguars
J“ “* Estado do Espirito Santo
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‘vllll - cs censelheiros eleitos ou indicados para integrar a direteria da entidade devem renunciar
ao assumirem correspondentes funcoes executives.
Art. 4° Para es fins de atendimento dos requisites do qualificacao, devem ser atribuicoes
privativas do Conselhe de Administracao, dentre outras:
1 - fixar 0 arnbito do atuacao da entidade, para a consecucao de seu oejete;
ll - aprovar a preposta de centrato de gestao da entidade;
ll - aprovar a proposta de ercamento da entidade e o programa de investirnentos:
Ill - designar e dispensar os membros da direteria;
IV - fixar a remuneracao dos membros da diretoria;
V - aprovar o estatuto, bem come suas alteraooes, e a extinoao da entidade por maioria, no
minime, de dois tercos de seus membros;
Vi - aprovar 0 regimento interne da entidade, que deve dispor, no minirno, sobre a estrutura, 0
gerenciamento, os cargos e as cempeténcias;
Vll - aprovar per maioria, no minimo, do dois tercos de seus membros, o regulamente proprlo
contende es procedimentos que deve adetar para a contratacao de obras e services, bem
come para cornpras e alienacoes, e o piano de cargos, salaries e beneficios dos empregades
da entidade;
Vlll - aprovar e encaminhar, ae orgao supervisor da execucao do contrato cle gestae, os
relatorios gerenciais e do atividades da entidade. Blab°*ad°$ D8|3 dil'B’(0Fi8i
IX - fiscalizar e cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar es demonstratives
financeiros e centabeis e as centas anuais da entidade, come auxilio de auditoria externa.
secao ||| _
oo couraaro ea oesrao
Art. 5° Para es efeitos desta Lei, entende-so por contrate de gestae o instrumento firmado
entre 0 Peder Publico e a entidade qualificada come organizacao social, com vistas a formacao
de parceria entre as partes para fomento e execucao do atividades relativas as areas citadas
no art. 1°, desta Lei.
§ 1° A organizacao social da saude devera obsenrar os principles do Sistema Unico do Saude,
expresses no art. 193 da Constituicae Federal e no art. T“, da Lei n° 8.080, de 19 de setembro
de 1990.
§ 2° O processo de selecao das or anizacoes sociais dar-se-a nos tennos do art. 24, XXIV, da
Lei n“ 8.666, do 21 e junho d 1993, com processo de selecao através de Edital de
Convocacao Puolica, d vi mente regplamentado pelo Peder Executive.
Av. O9 de Agosto, ° . , Gent , aguare.-‘E5, CEF 29950-DOD. CNPJ 27,744.13-NOD01-50,
efax (2?) 3?69-29EliJ . x§ 1;-a_ iiI F‘QI'1".a-u.‘-._
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
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,,. Estado do Espirito Saute
§ 3° Nas ostimativas do custes o precos roalizadas com vistas as contratacoes do que trata
esta Lei serao obsorvados, sompre que possivel, es precos censtantes do sistoma do registro
do precos, ou das tabelas constantos do sistorna do custes existentes no ambite da
Administracao Publica, desde que sejam mais favoraveis.
§ --1° 0 Peder Publico Municipal dara publicidado:
I - do dociséo do finriar cada contrate do gestao, indicande as atividades que dovorae ser
exocutadas;
ll - das entidades que manifostarem intorosso na colobracao do cada contrato do gostao.
§ 5° E vedada a cossae total ou parcial do centrato do gestao pela organizacae social.
Art. 6° 0 contrato do gestao coloorado polo Municipio por intormédio da Secrotaria Municipal
cornpetento conforms natureza e objeto, o a organizacao social, discriminara as atribuicoos,
respensabilidados o obrlgacoes do Peder Publico e do organizacao social, devondo ser
publicado seu oxtrato em Diarie Oficial.
§ 1° O contrato do gestao dove ser submetldo, apes aprovacao polo Conselho de
Administracao da ontidade, ao Secretario Municipal da rospectiva pasta.
§ 2° Nos cases em que as acoes da Socretaria Municipal esteja submetida a aprociacao do
Consolho, sora necossario tambom a aprovaoao dosto.
Art. 7° Na elaboracao do contrato do gestao, dovom ser observados os principles do
legalidade, impossoalidado, moralidade, publicidade, economicidado o, também, es soguintos
preceitos:
I - espocificacao do programa do trabalho preposto pola organizacao social, a ostipulacao das
moles a serem atingidas e os rospoctivos prazos do oxecucao, bem como previséo oxpressa
dos critérios objetivos do avaliacae do dosompenho a serem utilizados, modianto indicadores
do qualidado e produtividade;
ll - a ostipulacao dos limitos e critorios para desposa corn romuneracao o vantagens do
qualquer natureza a serem percobidas polos dirigentos o emprogades das organizacoes
sociais, no exorcicio do suas funcoos.
ill - atondimento a disposicao do § 2", do art. 5°, desta Lei;
IV - atondimonto exclusive aos usuaries do Sistoma Unico do Saude - SUS, no case das
organizacoos sociais da saude.
Paragrafe Unico - O Socrotario Municipal da pasta rsornpotente dovora dofinir as demais
clausulas necossarias dos contratos do go so do que or slgnatario.
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Av. as do Agosto, n"2.s2's, Centre, ag a E ,cs sooee, capo 21.1-oi.1s4/0001-so, _
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
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, Estado do Espirito Santo
assoc
socfto iv _
ea ExEcur;.5.o E FISCALIZAQAD oo CONTRATO oo GESTAD
Art. 8° A oxocucao do contrato do gostae colot:-rade por organizacéo social sora fiscalizada
pola Socrotaria Municipal das areas corrospendontos.
§ 1° O contrato do gostao deve prover a pessioilidade do 0 Peder Publico requeror a
apresontacao pela ontidade qualificada, ae torrnino do cada oxercicio ou a qualquor memento,
conforms rocomendo e interesse publico, do relatorio portinonto a oxecucao do contrato do
gostao, contendo comparative especifico das metas propostas com os resultados alcancados,
acompanhado da prostaoae do contas corrospcndonte ao oxorclcio financoiro, assim come
suas pubiicacoes no Diario Oficial.
§ 2° Os rosultados atingidos com a oxocucao do contrato do gestao o a prostacao do contas
dovom ser analisados, periodicamento, por comissao do avaliacao, forrnalmente indicada pelo
Socrotario Municipal, compesta por profissionais do netoria capacidado o adequada
qualificacao, que emitirao rolatorio conclusive.
§ 3° A comissao dove encaminhar ae Socrotario Municipal da pasta, ao Preieito, aos consolhos
municipais do cada area, bem come ae orgao do contrele, rolatorio conclusive sobre a
avaliacao procodida.
Art. 9° Os rosponsavois pola fiscalizacao da oxocucao do contrato do gestao, ao tomarem
conhecimento do qualquer irregularidade eu ilogalidade na utilizacao do recursos ou bens do
orlgom publica por organizacao social, dela darao cioncia a Procuraderia Geral do Municipio,
ao Tribunal do Contas o ao Ministérie Publico, sob pona do rosponsabilidado solidaria.
Art. 10 Qualquor cidadao o parto legltima para denunciar irregularidades comotidas poles
organizacoes sociais a Administracao Municipal.
Art. 1 1 Sorn projulzo da medida a que so roforo o art. 9°, quando assim exigir a gravidade dos
fates ou e intorosso publico, havondo indicies fundados do malversacao do bens ou re-curses
do origem publica, es rosponsaveis pela fiscalizacao roprosontaréo ao Ministério Publico e a
Procuradoria da ontidade para que roeuoira ao juizo compotente a docretacao do
indisponibilidado dos bens da ontidade o e soquestro dos eons dos sous dirigontes, born come
do agents publico ou lercoire, que possam tor onriquocido ilicitamonte ou causade dano ao
patrimonio publico.
§ 1° O pedido do sequostro sora precossado do acerdo com e disposto nos arts. 822 o 825 do
Codigo do Processo Civil.
§ 2° Quando for o case, o pedido incluira a invostigacao, o oxamo e o bloqueio do eons, contas
bancarias o aplicacoes mantidas polo domandado no Pals e no exterior, nos termes da lei e
dos tratados intornacionais.
§ 3° Ale o lormine da acao, o For Eublice p r 1 anocora come dopositarie e gostor dos eons
e valoros soquestrados ou indis --n’ pie o vol r pola centinuidade das atividados sociais da
ontidado.
Av. co do Agosto, n° 2.326, ont aguar‘ CEP assoc-ooo, or~iP.| 2?.744.1s;irqco1-so,
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Art. 12 O balance e demais prostacoos do contas do organizacao social dovom,
nocossariamonte, ser publicados no Diario Oiicial do Estado.
socAo v
oo FOMENTO AS ATIVIDADES socuus
Art. 13 As ontidados qualificadas come organizaooos seciais sac doclaradas como ontidados
do interosse social o utilidade pubiica, para todos os ofeitos legals.
Art. 14 As organizacoos sociais pedorao sor dostinades rocurses orcamentarios o bens
pfirblicos necessaries ao cumprimonto do contrato do gostao.
§ 1° Sac assegurados as organizacoos sociais os créditos provistos no ercamonte o as
rospectivas liboracoes financeiras, do acerdo com o cronegrama do desembelso provisto no
centrate do gestao.
§ 2° Podora ser adlcionada aos crédilos orcarnontarios dostinados ao custeio do contrato do
gostao parcela do rocursos para componsar dosligamonto do sowidor codido, desdo que haja
justificativa oxpressa do nocossidado pela organizacao social.
§ 3° Os bons do que trata este artigo serae destinados as organizacoes soclais, disponsada
licitacao, modianto porrnissao do use, consoante clausula oxprossa do contrato do gostao.
Art. 15 Os bens movois publicos porrnitidos para use podorae sor pormutades por outros do
igual ou maior valor, condicionade que es novos bens integrem o patrimonio do Municipio.
Paragrafo Unico - A pormuta do que trata este artigo dopondora do provia avaliacao do bem o
83<pl'8SS3 autorizacao do Peder Publice.
Art. 16 E facultado ao Peder Executive a cossao especial do sorvidor para as organizacoos
seciais, com onus para a origem, duranto a vigoncia do contrato do gestae.
§ 1° Nae sora incorporada aos vonclmontos ou a romunoracao do origem do servider cedido
qualquer vantagem pecuniaria que vier a ser paga pola organizacao social.
§ 2° Nae sera permitido o pagamento do vantagom pocuniaris permanonto por organizagao
social a servidor codido com rocursos provoniontos do contrato do gostao, rossalvada a
hipotese do adicional relative ao oxercicio do funcao tomperaria do dirocao e assessoria.
§ 3° O ate do disposicao prossupoo aquiosconcia do sorvidor, hipotose em que ficara mantide
sou vinculo com o municipie, dovondo tamborn obsorvar as normas internas do Organizacao
Social.
Art. 17 Sac oxtonsivois, no ambito do niclpio, es éfditos dos arts. 13 e 14, § 3°, para as
ontidados qualificadas come organizer; ociais po a Li iao, Estados, polo Distrito Federal e
Av. es do Agosto, n°2.326, Contr Jag " so-coo, CNPJ_2?.?44.184iDDU‘l-50,
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poloa demais municipios, quando houvor reoiprooidado o doodo quo a legislaoéo Iooai néo
oontrarie os preoeitos desta Lei o a logisiaoéo ospooifioa do ambito municipal.
SECAD VI _
DA DESQUALIFICAQAO
Art. 18 O Poder Executive podora prooodor a dosqualificaoéo da ontidade como organizagao
social, quando constatado o descumprimonto das disposigoos contidas nosta Lei o no contrato
do gostao.
§ 1° A desqualificaqéo sora precodida do processo administrative, assegurado o diroito do
ampla defesa, respondendo os dirigontos do organizaoao social. individual o solidariamonto,
polos danos ou prejuizos clecorrentos do sua agzoo ou omissao.
§ 2° A desqualificagao importara rovorsao dos hens permiiiclos o dos valores entregues a
utilizagéo da organizaoéo social, som projuizo do outras sanooos cabiveis.
CAPITULO ll DAS nisposiooos FINAIS
Art. 19 A organizagéo social fara publioar, no prazo maximo do noventa dlas contado da
assinatura do contrato do gestéo, reguiamonto proprio contends os procedimentos que adotara
para a contrataoao do obras e sorvioos, bem oomo para compras com emprego do recursos
provoniontos do Poder Piiblico.
Art. 20 Os funcionarios contratadoo pola organizaoéo social néo guardam qualquer vinculo
emprogaticio com 0 Poder Publico, inoxiolindo também qualquer responsabilidade
rolativamente as obrigaooes, do qualquor naturoza, assumidas pela organizagéo social
Art. 21 Os requisitos especlficos do qualifioaoéo das organizaoées sociais, bem como sua
fomwa do seleoéo e demais regras, sorao ostabolocidos em Lei a ser editada no prazo do
sossonta dias a contar da publicagao dosta Lei. ,
I
Art. 22 Esta Lei ontra em vigor no data do ua publioagf _
Gabinele do prefeito, aos vinte dias_|_-"Id jés do j no ro do arto de dois mil o quinze
(20.01.2015). f II
ilo rio Foita i
Prof?‘ o Munici I
Registrado e Publicado no Sooroiaria do Gabinoto dosta Prefoitura, na data supra.
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otaria do a oto C“
Av. 09 do Agosto, n“ 2.326, Contro, .loguaroi'ES, CEP 29950-000, CNPJ 2?.744.‘lB4i'0D01-50.
Tolofax (2?) 3?69-2900

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