| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1250 / 2015 |
| Date | 2015-05-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PERMISSÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO E COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1397 |
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Céimara Miuniuipal dedaquaré
P" Estado do Espiritn Santo
R '\ ;;j_;;;;;; "Sala das Sessfiea. "Jcisé Carlos Queiroz"
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PUBLICAQAO
Lei 11°. 1.25Ul'20'15
Disp-fie sobre a Concessao e Permissao do Transpone
Publicci Cpletivp do Sistema Municipal de Transporte PElbilGU
e Coietivd e da outras providéncias.
A Camara Municipal de Jaguaré-ES aprovou. e 0
Prefeito Municipal de Jaguaré. sancidnou a seguinte:
LEI
CLAUSULA DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
~
ELIZEU Rl_ IRO DE SOUZA
Presiclante da Cérnara Municipal
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal cie
Jaguaré ads 19 (dezenove) dias do més de Malo do and dois mil e quinze
(2015), e registrada e publicada na Sacra-taria Geral da Carnara Municipal de
Jaguaré, aos 25 (vinte e cinco) dias do més de Maid do and dois mil e quinze
(2015).
Joiio ETTO
Secretario Geral
HUB ciansiania Casagrande. 299 - flE_lE'13J;-';VDI'->&2iTI :1?Fs-3|-i-11-1 -“BEE 29 950-000 - Jaguar;-Es CNPJ 31 Fa? qzz duo a
E "_|-Bl| ;'=;-=1gJ5i:i3-;f;-;;:|'.a|| |:.'.n'i
-.l' Estado do Espmto Santo
\ . . . I Q’ Prsfertura Munlclpal de Jaguare
k'§"’4s11P~"" \s*s
Lsi n° 1.250, ds 19 do maio do 2015
Dispos sobro a Concsssao s Parmissao do
Tra nsporte Publico Colstivo do Sistsma
Municipal ds Transports Pulolico s Colstivo s
as outras providéncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber
qua a Camara Municipal aprovou s su sanciono a ssgulnts Lei:
CAPiTULCII
DAS ois|=os|coEs GERAIS
Art. 1° A presente Lsi regulamsnta o Transports Publico Coletivo no ambito do
Municipio de Jaguaré, o qual ssta irissrido no Slstsrna Municipal ds Transports Publico s
Colstivo.
§ 1° O Transports Publico Colstivo do qus trata ssta Lei é dirscionado a populacéo
em gsral, objstivando a locomocao sm todas as areas do Municipio.
-§ 2° Considera-ss Transports Publioo Colstivo o transports regular operado através
das ssguintes catsgorias:
a) Onibus - o veiculo automotor ds transports colstivo com capacidads para mais ds
trinta passageiros ssntados, ainda qua, sm virtuds ds adaptagoss para garantir acssso aos
portadorss de nscsssidadss espsciais ou com vista a maior comodiclads dos passagsiros,
transports numero msnor de passageiros ssntados, no qual podsra ser psrrnitido o
transports ds passageiros em pé;
b) Micro-onibus - o velculo automotor ds transports colstivo com capacidads ds até
trinta passagsiros ssntados, no qual nao s psrmitido o transports em pé;
c) Lotacao - o veiculo com as caractsristlcas descritas na alinsa anterior, com
parada Iivrs no itinerario para o smbarqus s dassmbarqus ds passagsiros.
cAPiTu|_o |1
DA concsssiio E on Psamissiio
Art. 2° Fioa autorizada, nos tsrrnos do art. 134 s ssguintss, da Lsi Organics do
Munioipio, a concsssao dos sswicos do Transports Publico Colstivo, nos limitss do
Municipio do Jaguars, rnediants outorga a partlcularss, psssoas juridicas, que dsmonstrsm
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RV. UH GB AQOEID, IT“ 2.325. CBMID. J3 Ll . CEP 29951]-%'E_§ 744.1 IQUUT-5U? TE| T) 3759-ZQUO
Prsfeitura Municipal do Jaguaré
4% y Estado do Espirito Santo
oapacidade para sua oxploracao, atravos do concossao ou do pormissao, na iorrna
ostaboloclda por osta Lei o na logislacao federal portinonts.
§ 1° Sara outorgada por moio do concossao, procsdida do licltagzao na mod alidado
concorrencla, polo prazo do 10 idoz) anos, prorrogausis por iguais periodos, o servico do
transports coletivo por onibus ou micro-onihus, om linhas rogutarss ja sstabelscidas e nas
quo vsnham a sor implantadas, apos a roalizacao do estudo do viabilldado téonica e
oconomica.
§ 2° (Pargrafo suprlmido gga Ernonda Supnséslva n“ 0D1l2015}
Art. 3° A concessao ou pormissao do transports coletivo sera semprs precedida do
ato administrative, justificando a oonvonioncia do outorga, o do licltacao.
Paragrafo iimico. O prazo do concossao o do pormissao do transports colotivo ssra
iimitado ao tempo nocessario para a arnortizaoao do invostlmonto frente a uma tarifa
modica, proporclonando um lucro razoavol ao outorgado e um servico adequado ao
usuario, conforms o resultado do ostudo do viaollidads técnica o economics do sonrico.
Art. 4° (Artigo sugimido pela Emsnda_Supross_i\.la n“ ClD1l‘2_015)
Art. 5° Os veiculos do transports colotivo, antes do sntrarem em service regular,
ssrao vistoriados polo Municipio quanto ao aspeclo do seguranca, conssrvacao o
comodidado aos usuarios.
§ 1° Durante o psrlodo da concossao, os voicutos utitizados no transports colotivo
sorao vistoriados a cada ano.
§ 2° A vistoria do quo trata esto artigo podora sor efetuada, no todo ou em parts, por
oficina mecanica crsdonciada polo Municipio, corrondo a despssa correspondents por
conta do interossado na exploracao do sonrico.
Art. 6° Nonhum veiculo a sor utilizado no cumprimento do contrato podsra tor mais
do 06 (seis) anos do fabricacao. tgsdacao dada psla Emsnda Mpdificativa n° 0012015)
Art. 7° Todos os veiculos obrigatoriamonto dovsrao tor a indlcacao do ponto do
partida e do terminal cla linha, vistvol a distancia do, polo monos, 20 (vinte) metros duranto
o dla o dovorao dispor do iluminaoao para qus possa ser vista a noito, nos moldos
estabslocidos polo Munlclpio.
Parégrafo imico. Os voiculos tambom sao obrlgados a soguir a padronizaoao
visual a ssr ostabolocida polo Municlpio.
Art. 8° (AFi.i_qQ_sup[imidp po|a.En1snda_§uprossiva n“ Cl£t'l!2Dt5)
I.-. I '
-* .-r
Av. 09 do Agosto, n" 2.325, t'.‘iontro_ Jagua S, CEP 25950-ODD, NPJ .T44.1B4!lZlD't-50 - Tolofa:ir'(27)' El-2900
l = Prefeitura Municipal de Jaguaré
" yo Estado do Espirito Santo
“.4 EDA?-
Art. 9° As multas por falta do cumprirnento dos obrigacoos constantss da con cossao
ou da pormissao podorao sor do R5 1.lJUt].ElEl a R$ 3[l.t1l]O,ClCl dspsndondo da gravidado ou
do roincidéncia, nos termos do Rogulamonto o do Contrato.
CAPiTULD lll
PROCEDIMEHTD LICITATORIO
Art. 10. O Edltal do Lioitacao obodocora, no quo coubor, os critérios o normas
gorais do licitagao o contratos.
§ 1° Serao considoradas voncodoras as propostas das participantos quo
apresontarom o menor valor da tarifa.
§ 2° As emprosas concorrontos dsvorao aprosontar, para sua habilitacao, garantias
quo sustsntem a proposta aprosontada o dovorao tor capital social compativol com a
proposta.
O
§ 3° A vsncedora dovora prostar garantia nos tormos do art. 56 da Lei n
8156611993.
§ 4° A voncedora, caso nao tsnha sods ou filial no Municlpio, devsra instalar uma,
inclusive com garagem, antes do comoco das atividades.
Art. 11. Considerar-so-a dosclasstficada a proposta que, para sua viabilizacao,
nocsssite do vantagens ou subsldios quo nao ostojam prsviaments autorizados om lei o a
disposicao do todos os concorrontos.
Paragrafo fmico. Considorar-so-a também, dosclassificada a proposta de entidado
ostatal alheia a osfora politico-adminlstrativa do Municipio que, para sua viabllizacéo,
nocossito do vantagens ou subsidios do podor plltblico controlador da roferida entidade.
Art. 12. O Exocutivo estabolscsra as linnas, os horarios o os itineraries por Dooroto
a sor publicado prsviaments a roalizaoao do procodimento lioitatorio.
§ 1° Fica autorlzado ao sxocutivo aitorar as llnhas, os horarios e os itinsrarios
duranto a exsougao do contrato, inclusivo ampliando-os om ate 25%, a fim do atondor a
demands o o interesso pobllco, dosdo quo tat msdida nao rsprosonto dosoquilibrio
oconomico-financsiro do contrato, obsorvada a logislaoao federal sobro a matorla.
§ 2° (Paraqrg-lf_o supn'rnld_i;~_pola Emonda Suptsssiva n°_DO 1112015)
§ 3° Qualquor modificagao ou ampliacao do itinorario o altsragao do horario
vigorarao depots do aprovadas polo Municipio o anunoiadas com antocsdoncia minima do
30 (trinta) dias.
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Av. 09 do Agosto, rt“ 2.326, Contra, .taguaroIES, GEP 29950-lJIlJD,CN 21? =.- on-,e_ -—'I'-\¢_I'|erf'a1|g"[27‘]" .- goon
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Prefeitura_MQicipal do Jaguaré
i Estado do Espirito Santo
"saw . Art. 13. O Edital devora prover critorios minimos do acossibilidado da frota, visando
o atondimonto do possoas portadoras do nocossidadss ospeclais.
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PROCEDIMEHTO |_|c|rAroR|o
Art. 14. Sac ctausulas ossonciais do contrato do concossao ou pormissao as
rslativas:
I — no objoto, itinerario, prazo da dologacao o a catogoria do voiculo;
ll - ao modo, forma o condiooos do prostacao do servigo;
lll - aos critérios, indicadoros, formulas o paramotros dofinidoros da qualidado do
servico;
Iv - ao preco do sorvico o aos critérios s procodimontos para 0 reajuste o a rovisao
dos tarifas;
V - aos direitos, garantias s obrigacoos do poder dolegante e da dologataria,
inclusive os relacionados as provisivois nocossidados do futura alteracao e expansao do
ssrvigo e conssqusnto modernizacao, aporfoiooamento o ampliacao dos squipamontos s
instalacoss;
VI — aos diroitos s deveros dos usuarios em relacao aos sorvigos a sorem
prestados;
VII - a forma do fiscalizacao das instalacoos, dos equipamentos. local das vlstorias,
metodos e praticas do exocucao do sorvico, bom como a lndicacao dos orgaos
competentss para oxorco-la;
Vlll - as psnalidados contratuais o administratlvas a quo so sujsita a detogataria s
sua forma do aplicacao;
IX — a sujsicao, por parts da dologataria, a fiscalizacao do Municipio e as suas
normas:
X — a rnulta diaria a quo ficara sujoita a delogataria em casos do susponsao ou
paralisacao do sorvico sorn motivo justificavol o som consonso do Municipio;
XI — a rosponsabitidade civil quo coubor por transgrossao do ctausula contratual;
Xlt -— aos casos do oxtinoao do dologacao;
Xlit — as condicoos para prorrogacao do contrato;
XIV — aos critérios para o calculo e a forma do pagamsnto das indsnizacoos dovidas
a dologataria, quando for o oaso:
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Av. D9 do Agosto, n“ 2.325, Contra, Jaguaro!ES, C.EP 2'9 U-QEHZII-, GNPJ 2i".?44.1B4i"D -50 otafax (2?) '-F69-2960
Estado do Esprrrto Santo
Prefeitura Municipal do Jagu aré \ , {P . .
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XV - s obrigatoriodado, fomws o periodicidads da domonstracao do corrtas da
dologataria ao Municlpio;
XVI — a exigéncia da publicacao do dernonstrscoos financoirss poriddicas da
dologataria;
XVII — so foro e so modo amigavol do solucao das divorgonclas corrtratuais;
Art. 15. lncumbo a delegataria a oxocuoao dos ssnricos dologados, cabendo-lho
responder por todos os projuizos causados so Mu nicipio, aos usuarios ou a torcoiros, som
quo a fiscalizagao exorcida polo Municipio oxclua ou atonuo esss rosponsabilidado.
CAPiTULO v
on EXTINQAO oo CONTRATO
Art. 16. Extinguo-so a porrnissao ou oonoossao por:
l - advonto do tonno contratual;
ll - encsmpagao;
Ill - caducidado;
IV - resclsao amigavel ou judicial;
V - faléncia ou extingao da omprosa;
Vi - absoluta impossibilidade do continuidado dos servicos por parts da emprosa
operadora;
Vll - transferencia dos sorvicos som provia anuéncia do poder prlrblico.
Paragrafo irnlco. Extlnta a concessoo ou pormissao, s concessionaria ou
ponrrissionaria continuara a oporar os sorvicos sté a roalizacao do nova licitacao.
Art. 17. No caso do oncampacao, o Poder Publico, antscipando-so a oxtlngao do
concessao ou perrnissao, procodora aos lovantamentos e as avaliacoos necessaries s
detorminagao dos montantss da indonizacao quo sora dovida a concossionarla ou
pormissionaria.
Art. 18. Considers-so oncampaoao a retomada do ssrvico polo Poder Concodonte
durante o prazo do ooncossao ou psrrnissao, por rnotivo do interesso pdblico, modisnto lei
autorizstiva ospecifica aprovada psla Camera Municipal, s apos prévio pagamonto das
indonizacoos, no forms da lei.
Art. 19. A inexecuoao total ou parcial do contrato acarretara, a critorio da Poder
Concodonto, a doclaracao do caducidado do concossao ou perrnissao.
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Av. cs do Agosto, n“ 2.326. Corrtrlo, .lagusre!ES, cos to ooo, CNPJ 2?.'r'44. 1B4 r o1-"r _ o BX r sifdio
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JPrefeitura Municipal de Jaguaré
am“ Estade de Espinto Santo
§ 1° A declaragao de caducidada da cencessae eu permissae devera ser preeedida
da verificagae de inadimpiéneia da ernpresa expieradera do servirge, em precesse
administrative, assegurade e direite da ampla defesa.
§ 2° Nae sera instaurado preeessu administrative de inadimpiéncia antes de
comunicado a empresa, detalhadamente. e dascumprimento contratual referido nesta Lei,
dando-the um prazo para eerrigir as ‘ialhas e transgressees apentadas e para e
enquadramento, nos termes centratuais.
§ 3° lnstaurade e precesse administrative peta Secretaria cempetente, e
cemprevada a inadimpléncia, a caducidade sera dectarada por Deerete,
independents-mente de indenizaqae prévia, catculada no decurse do processo.
§ 4° Dectarada a caducidade, nae resuttara para e Peder Concedente qualquer
espécie de responsabilidade em rataeaa aes encarges, enus, obrigagees eu compremisses
com terceires eu com empregades da cencessienaria eu permissienaria.
Art. 20. O contrato de cencessae cu da permissae pedera ser rescindide per
iniciativa da empresa expleradora do servige no case de descumprimento das normas
centratuais pelo Poder Cencedente, mediante agae judicial especialmente premevida para
esse fim.
Parégrafo finico. Na hipetese prevista no caput deste artige, os senliges prestados
peia empresa nae poderéo ser interrempides eu paralisados. até a decisao judicial
transitada em julgado.
CAPITULO VI
ees ENCARGDS ee mumcime
Art. 21. Compete ao Municipie:
I - regulamentar e sewigo parmitidp a tisaalizar permanentemente sua prestagap,
dentro de suas competéncias;
ll - apiicar as penaiidades regutamentaras e centratuais;
Ill — Fixar e alterar itineraries, heraries, tarminais, fusae de linhas, implantaeae daramais, alteragfies, encurtamente, extingae, prelengarnente e pontes de parada de cada
Iinha;
IV - intervir na prastagao do senrige, nes seguintes cases e em outros previstes nu
contrato:
at falta de cumprimente do herarie;
b) falta de censewagae dds vaieules;
c) alteraeae de tarifa sem auterizaeae do poder publice;
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Avf es de Agosto, n" 2.326, Centre, JaguaréiEE, CEP '2E=.ia5u4;: .1 2?.'r44.1a4mo -sen e ataxia?) a a-asap
“IQ”; _Prefeitura__Muni(:i alde Ja uaré
5} Estado do Espirite Santo
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d) mau atendimento aos usuarios, devidamente oemprovado através de sindioancia;
e) descumprimento do estabelecido no edital e no contrato;
V - extinguir conoessao ou a permiasao, nos oases previstos nesta Lei e na fonna
prevista no contrato;
VI - homotogar reajustes e proceder a revisao das tarifas na ferma desta Lei, das
normas pertinentes e do contrato;
VII — cumprir e fazer cumprir as disposigoes regulamentares do servigo e as
clausulas oontratuais da concessao ou pemissao;
VIII — zelar pela boa qualidade do servioo, receber. apurar e solucionar queixas e
reclamagoes dos usuarios para a defesa do interesses relatives ao servioo.
Art. 22. No exercicio da fiscalizagao, o Munioipio tera acesso aos dados relatives a
administraqzao, contabitidade, recursos técnicos, eoonomicos e financeiros da delegataria.
Parégrafo (mice. A fiscaiizagao do servigzo sera feita por intermédio de organ
técnico do Municipio ou por entidade com ale oonveniada e, periodicarnente, conforme
previste em norrna regutamentar, por comissao eomposta de representantes do poder
delegante, da deiegataria e dos usuarios.
Art. 23. O Municipio, na fiscalizagao do sewioo, exerceré 0 poder de policia,
visando a, entre outras finalidades:
a) assegurar servioo adequado, quanto a quatidade e a quantidade;
b) verifioar a necessidade do renovagao ou melhoria dos veiculos;
c) verificar a estabilidade financeira da empresa.
CAPITULO vn
oos ENCARGDS on. DELEGATIRRIA
Art. 24. Incumbe a detegataria:
I — prestar servigo adequado, na forma previsla nesta Lei e nas normas téonioas
aplicaveis e no contrato;
ll -— manter em dia o inventario e o registro dos bens vineuiados a concessao ou
permisséo;
III — prestar contas do gestao do servioo ao poder oenoedente e aos usuarios, nos
termos definidos no contrato;
IV — cumprir e fazer oumprir as normas do servioo e as olausulas contratuais;
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'tjF"'I"I‘Fi|I\pi Av. eons Agosto, n" 2.326. C-erutro. ..IaguaréIES, IIEP aaaso-ooo. 21144.4 =-- =- - Bifioo
Q; I Prefeitura Municipal de Jagu aré
L ’
,,. Estade do Espirito Sante
P,“ ~*1ra£§’/
V - permitir, aos enoarregades da fiscalizaeae Iivre acesse, em qualquer épeea, aos
bens destinades ae service, bern come a seus registres centabeis;
VI - zelar pela integridade dos bens vinoulades a prestaeéo do senrige, hem come
segura-les adequadamente;
VII - captar, aplicar e gerir es recurses tinaneeiros necessaries a prestacae do
semiee;
VIII — manter serviee de atendirnente ae consumlder para a defesa de interesses
individuals ou celetives.
Paragrafo (mice. As centrataooes, inclusive de mao de obra, feitas pela dolegataria
serae regidas pelas dispesieoes de direite privado e pela Iegislagao trabalhista, nae se
estabelecendo qualquer relagae entre es terceires eentratados pela delegataria e e
Municipie.
cAPiTu|_o VIII
DA veeacie es sueconcessiro
Art. 25. E vedada a subeoncessao dos services centratados.
Paragrafe Clnice. Nae constltui subeoncessae dos services centratades a
subcentratacao eu a lecagao de parte da frota para execucao do contrato, Iimitada a 25%
do total da frota, desde que netificade previamente e poder peblieo municipal e por prazo
determinado, sem prejutze das respensabilidades eentratuais e Iegais do concessienario.
CAPITULO Ix
ea PeI_i"r|eA TARIFARIA
Art. 26. A tarifa do service pfiblice outorgade sera fixada pelo Poder Executive,
mediante Decreto. corn base no estudo de viabilidade téeniea e ecenemica, respeitande o
limite do art. 10, e sera cerrigida anualmente pelo IGPM, eu per eutro indice efieial que
eventualrnente e substitua. (redaeae dgda pela Emenda MQ_I;Iifioa_ti_va n° 092/2015)
§ 1° A tarifa nae seré suberdinada a Iegislaeae especifica anterior.
§ 2° Qualquer medificacae no preee das passagens passara a vigerar depeis de
aprovada pelo Municipie e divulgada com antecedeneia minima de 30 (trinta) dias.
Art. 27. Sao isentes do pagamente da tarifa de transperte per onibus:
I - e menor de ate seis (D6) anes de idade, devende embarcar no veicule em
cempanhia dos pals eu respensaveis;
@.~a.=_.r-5;; P-"I"-1
_ _ _ __ .!‘I'I"1 ¢_:|_.L,5_ i
Av. DQ do Agosto, rt“ 2.326, Centre, Jaguar:-§I'ES_ CEP E9950-ODD. GNP . 4 0 I 1- ° “= 5"‘
I, Prefeitura Municipal de Jaguaré
.~ Estado do Espirito Santo ‘lg. ~'4ousv-fir
II — e igual ou mater de E-D anes; [redaeH0..d§§!a_pela Errterlda Med ificat|\_@J1° 00212015;
Ill — a pessea com deficiéncia fisioa, mental eleu intelectual, auditiva, visual,
transterne invasive do desenvelvimente, altas habilidades eieu superdetaeae. mediante
apresentacao de credencial de Iseneao ferneoida pelo Municipie, através da Secretaria de
Assisténcia Social.
Paragrafe (mice. A tarifa esoelar sera regulamentada per lei prepria.
Art. 28. Os valeres das tarifas pederao ser revisados, para mais eu para menes,
eenferme e case, a fim de manter e equillbrle economics-financeiro do contrato. sempre
que:
I - apes a apresentacae da proposta, a eriaeae, alteragae ou extincae de quaisquer
tributes ou encargos legais, ressaivades es impestos sebre a renda, causarem,
cemprovadamente, impacto nas tarifas;
II - houver alteracae nos elernentos que eempeem a prestacao dos servieos e seu
inicial equilibrio economico-financeiro.
Paragrafo (mice. A eutergada do service devera cemprovar ao Municipie, com
documentos habeis, a influencia da alteraeao no custe da prestacae dos serviees.
Art. 29. O Peder Executive regularnentara esta lei no que couber.
Art. 30. Esta Lei entra em vlgern data de sua publioaeae.
Gabinete do Prefeite Municipal d J uaréiES s dezanove dias do més de mate
do ano de dois mil e quinze (15-3.05.2015 . _:
Re 0 Felt i
Pref ie lvlunici al
. id
Registrado e Publicade na Secre Ia e inete desta Prefeitura, na data supra.
El ana
Seere I Gabinete
Av. U9 de Agosto. rt“ 2.325, Centre. Jaguare1'ES, CEP 29950-U00, CNPJ 27.744. 1B-110001-50 - Telefax {ET} 3759-2900