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norma nº 1268/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1268 / 2015
Date 2015-09-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1415

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Camara Municipal do Jaguaré
W if Estado do Espirito Bantu
Sala das Sessoes, "José Carlos Queiroz"
PuB|_lcA<;A0
Lei n°. 1.26Bl'2U15
lnstitui o Programa de Regularizagao Fundiéria no munioipio
de Jaguaré, e ua outras providéncias.
A Cémara Municipal de Jaguaré-ES aprovou, e o
Prefeito Municipal de Jaguaré, sanoionou a seguinte:
LEI
c|.Ausu|_A DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéo.
ELIZEU Rl IRO DE SOUZA
Presidents da Cémara Municipal
Registrada e publicacla na Prefeitura Municipal do
Jaguaré aos 01 (um) dias do més de Setembro do ano dois mil e quinze
(2015), e registrada e publicada na Seoretaria Geral da Cémara Municipal de
Jaguaré, aos 11 (onze) dias do més do Setembro do ano dois mil e quinze
(2015).
~ ‘-_‘ - ‘- JOA MQUETTO
Secretario Geral
Hus Constanta Casagranda. 299 - T8l'&‘|'flX [01oc2?; 3i'69~1=l14 - GEP 2s.'éiso~ooo - Jaguaré-ES - ¢m=_l s1.va?.o22ruuo1-11 —
E-mall: omjaguaraggmail com
:._ I I I F
F? Prefeltura Munlclpal do Jaguaro
Estado do Espirito Santo
Loi n° 1.258, do D1 do sotombro do 2015
lnstllui o Programa do Rogularizagfio Fundiaria
no rnuniclpio do Jaguars, o do outras
provldoncias.
o PREFEITO MUNICIPAL no Jaouaoo. Estado do Esplrito Santo. Paco saber qua
a Cérnara Municipal do Jaguars aprovou o ou sanciono a soguinto Loi:
l'.‘.APlTULO I
olsooslooos GERAIS
Art. 1" Fica instituido o Programs do Rogularizacao Fundiaria no Munlcipio do
Jaguaré, com o proposito do discipllnar. normatlzar o organrzar o conjunlo do aooos o
irucialivas voltadas a adoquaoao dos assonlamentos irrogulares prooxlslontos as
conformacoes legals e a titulacao do sous ocupanlos. tondo |:o=- base as diretrlzos o
obiolivos previstos nesla Loi.
Art. 2° Alom das dirotrizos gorals do politics urbana o habltacional provistas polo
Estatuto das Cidados. a rogularlzacao fundiaria clove so paular polas soguintes dirotrizos
I - prioridado para a pormanoncia da popuiacao no area om que so oncontra.
assogurado o nivel adoquado do haloilabilida-do o a melhoria das condicoos do
suslentabélidado urbanislica, social o amblontal da area ocupada;
ll - articulacao com as politicos sotoriais do habltacao, sarwoamento ambiontal o
rnobilidado urbana, nos diforonlos nivois do govorno;
Ill - controlo. fiscalizacac o coibicao, visando ovitar novas ocupacoes ilogais no
area objeto do rogularizacao;
N - arliculacao com iniciativas pllblicas e privaclas voltadas a intogracao social o it
goragao do lrabalho o ronda:
V - particlpagzao do populacao intorossada om todas as otapas do procosso do
regulariza-;;ao, com a criacao do uma comissao local do rogularizagzao lundiaria, com a
articulag;ao do todas as lidorancas oxistonlos orn coda local; o
Vl - ostirnulo a rosolugzao extrajudicial do conflitos.
Art. 3°As ocupagé-es irrogularos do solo para fins urbanos. existenlos no Municlpio
do Jaguars. podorao sor olajoto do rogularizacao fundiaria do intorosso social ou
ospocifico, dosdo quo obedocidos os critorios fl:-cados nosta Lei o na Iogislacao ostadual o
focloral. no quo for porlinonto.
§ 1° Para os ofoitos dosta Loi. considoram-so:
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___ -. __ ____ . ._:.;;_*_ ’ ~11 *¢.0.- "- -. .» __
Av O9 do Agosto, n° 2.3213, Conlro, .laguaro!E5. CEP 29950-DOG, l3NlQ2_?_.- __-_i.5l;l_§_§l4_{lIE_l§_l_; -—5~].'Tolofow—{i-7? -2900
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'%.,i Estado do Espirito Santo
I,‘ '_ L .1" 'q'---.oo.~:a--(-
I - rogularizacao fundiaria: o conjunto do modidas jaridicas, urbanisticas,
ambientais o sociais. promovidas polo Podor Pl]|D|iC0 por razoos do intorosso social ou do
intorosso ospocifico, duo visom adoouar assontamontos irrogul-ares prooxistentos as
conformacoos legals e a titulacao do sous ocupantos, do modo a garantir o diroilo social a
moradia, ci plono desonvolvimonto das funcdos sociais da propriodado urbana e o diroito
ao moio ambionto ocologicamonto oquilibrado;
ll - rogularizacao fundiaria do intorosso social: a rogularizacao fundiaria do
assontamentos irrogularos ocupados, prodominantomonto, por populaoao do baixa ronda
quando so enquadrar nos critorios ostaboiocidos no art. 47, inciso VII da Lei Fodoral n°
11.977. do 2009;
ill - regularizacao fundiaria do intorosse ospoclfico: a rogularizagao fundiaria do
assonlamontos irrogularos no qual nao so caractorlza o intorosse social, constituindo acao
discricionaria do Podor Puplico;
IV - ocupacao irregular: aouolo docorronto do assonlamonto informal ou do
loteamonto ou desmombrarnonto nao aprovado polo poclor pfiblico municipal, ou
implantado om dosacordo com liconca municipal, ou nao rogistrado no Rogistro do
lmoveis;
V - projoto do rogularizacao fundiaria: urbanizacao do ocupacao irregular.
promovondo novo projoto do ordonamonto ospacial, com normas diieronciadas tanto para
o local a sor urbanizado, quanto para as areas quo dovom atender a demands oz-ccedonto.
§ 2° A constatacao da o:-cistoncia do assontamonto informal ou do parcolarnonto do
solo irregular so fora modianto idontificacao da area om levantamonto aorofotogramotrico
ou por moi-:1 do provas documontais quo comprovom do forma cabal o irrofutavol, a oritério
do Secretaria Municipal do Planojamonto Urbano, quo a ocupaoao eslava consolidada nos
tormos do art. 47, inciso ll do Loi Fodoral n° 11.99? do 2009, na data do publicacao dosta
Loi
Arr. 4° Pods-ra ser objoto do rogularizacao fundiaria sustontzivol, nos lomwos desta
Lei, inclusive parto do lerrono contido om aroa cu imovol maior.
Paragrafo dnico. Para a aprovacao do omproondimonlo do parcolamonto do solo
fuluro no area romanosconto. aplicam-so cs roquisitos urbanisticos o ambiontais fl:-cados na
Lei quo dlsodo sobro o zoneamonto, o uso o ocupacao do solo urbano.
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oats oisoosrooss ass-Ecii=|cAs
Socao l
Da Rogularizacao Fundiaria do lntorosso Social
Prefeitura Municipal do Jaguaré
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Av U9 do Agosto, n“ 2.326, Contra, ..laguaréi'E5, CEP 29950-ODD, CNPJ 2l?.?44.1BAJUDDT-5TfJ,jTélof5i (2T}'3"l'l$El'~ " ‘
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g Prefeltura Munlclpal de Jaguare
~' —“— _— _—E£do 5-5Espiritr1 Qzinto
Art. 5° A Secret-aria Municipal cle Pianejemenlo Urbano seré responsavei pela
anélise e aprovaqzéio de Projetos cle Regularizacéo Funclii:-iria de lnteresse Social.
Art. 6° Observaclas as riormas previsles neste Lei. naquela que clispoe spore o
I.{Cli€.-!i;ifTl8nIO, o use e ooupaeéo do solo urbane e clemais ncrmas municipais pertinentes, o
proielo cie regularizecéo fundiéria cle interesse social pode clefiriir perémetros urbanisticos
e ambientais especificos, inclusive no tocante es faixas cle Area cie Preservaceo
Permenenre (APP) que cleveréo ser respeilades.
Alt. 7° Na regulerizecéo fundiérie de interesse social cabe ao Poder Executive
Municipal, quando empreendedor. ou a seus concessionérioe ou permissionérios, a
implantacéo:
I ~ do sistema viério;
ll cia infraestruture bésice;
Ill - dos equipameritos cc-muriiterios e areas verdes. se cieflniclos no projeto do
regularizaceo;
iv - a proviséo habitacional em pesos cie remocéo; e
V - a recuperaceo amhiental das areas objeto de remocéio.
Parégrafo unico. Os encargos previstos no caput oeste artigo podem ser
compartiihaclos com cs beneficiaries, e critério do Poder Executive Municipal desde que
respeitaclos os investimentcs em lnfraeslrutura e equipamentos corrzunitérios jé realizadoe
peios moredores e c pocler aquisilivo cla popuiacéo a ser beneficiada.
Art. 8° O poder publico responeevel pela regularizacéo iundiéria de interesse
social poderé lavrar auto de demarcacéo urbanlstica, com base no levantarnento da
siluaoaio do area a ser regularizada e ria caracterizeoéo da ocupegéo. de acordo com o que
eslabelece a Lei F-'ederaIn°11.9T"?.i:le 21309.
Seoéoll
Da regularizecéo fundiéria de interesse especéfico
Art. 9° A regularizacéo fundieria de interesse especifico depende da anelise e (la
aprovagéo do projeto de que trata o art. 3°, § 1°, inciso V, desta Lei, pela Secretaria
Municipal cle Planejamerito Urbano.
Ari. 10. Sericlo o responsevel pele irregulariclade iclenlificeve|_ o Peder Executive
Muriicipal ceve exigir dele a implantacéo das obras previslas no projeto do regularizaoéo
fundiéiria.
Art. 11. A autoridade Iicenoiaclora deveré exigir contraparticle e compensaooee
urbanlsticas e arnbientais que integrereo terrno cle c0mpromi5s0_ firmado perente as
auloridadee llC2E.‘l"lClE1[lC.ll'El5. ao qual se gerantiréi forge cle tilu o exegiiliuo extrajudicial.
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Av. D9 cle Agosto, ii" 2,326. Cenlro. JeguereiES_ CEP 29950-DOD, CNP..l[Q'.?4 4.'DDQ:l:§li_i_,elefax $27’) 33
wasA "'.___‘_- -2.-_§,-.I_ - ‘inr: u,=i'i‘
Estado do Espirito Szinto
Art. 12. O projeto de regularizacao furidiaria para fins de interesse especifico
devera observer as restricoes s ocupscao de Areas do Presen/acao Perrnanen-tes, hem
corno. das areas piibiicas previstas na Iegislacao municipal.
CAPITULO ii:
nos REQUISITUS URBAMSTICOS E All-llBlEl\i‘i AIS
Art. 13. O projeto ole regularizacéo fundiaria deve slender aos seguintes requisitos
urbanisliccs:
I - estabilidade dos lotes, das vies de circuiaoao, das are-as dos sislemas de iazer e verdes,
areas instituoionais e dos terrenos limitrofes;
ll - drenagom das aguas pluviais;
lll - tralegabilidade das vies, com clefinioao da pavimentacao adequada e garantia
de acesso dos prestadores de services publicos de infraestrul-.ira urbane basics e
emergencial;
IV - integracao do sistema viario com a nialha local existente c-u prujelada. harmonizacao
coin a topagrafia local e garaniia cle acesso piiblico as praias e aos corpos degua e
deinais areas do uso comum do povo;
V - implantacéio de sistema cie abastecimento cle agua potuvei em conformidade
coin as diretrizes vigentes;
vi irnpia-nacao de sisterna do esgotamento ssnitario, disposicao e tratamenlo dos
|'i;*5iCiL.lUS em conlormidade com as diretrizes vigentes;
VII - recuperaoéo geotécnico-embiental das areas degradaclas;
\/Ill - implantecao de rede de energia elétrica domiciliar e iluminacao publica;
IX - recuo rninimo dos cursos dagua cenalizados ou nfio, de modo a garantir acesso para
rnanutencao e iirnpeza, em obediéncia a legislacao ambiental:
X - acesso aos iotes por via ole circulacao cle peclestres ou de veiculos;
Xi - largura minirna das vies sanit-arias para clrenagem e prolecao das tubulacoes
no suosolc-. para instalacao de rede do agua e esgoto e sua rnanulencao; e
Xll - utilizacéo preferenciel de reoursos urbanisticos que garantam a .-naior permeabilidade
do solo urbano e permitam o plantio de arvores.
§ 1° Os terrenos livres locslizados nos parcelarnentos a serern regularizados
devem ser ilestinados, preferencialmente, para areas cle uso comuniusrio ou areas verdes
e.-"cu institucionais do uso publico.
§ 2“ Na regularizacao de sua iniciativa, 0 Poder Executivo Municipal podera
estaoele-cor. a seu criteria, os espacos do uso pubiico, verdes emu instituoionais, dentro da
area do parneiarnenio ou. alternalivarnente. no seu enlorrio, de ai:ordo com a conoluséo da
w. a ia ise ClO"i'lii'lld| do urea
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“ Prefeitura Municipal dc Jaguaré
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J p p Estade do Espirito Sante
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§ 3° Na nipetese do § 2°, case nae naja espaces disponiveis dentre da area
regularizada, e Peder Executive Municipal pedera premover a desaprepriaoao de imaveis
eara fins de regularizacae fundiaria eu, alternativamente, pedera gravar outres eue ja
IEll|l3lTl side desaprepriados para implantacae de equipamentos piiblicos mesme que
estes csteéam fora do perimetre do parcelamente a ser regularizado.
§ 4° O Peder Executive Municipal devera buscar e ressarzirnente das despesas
decerrentes da desapropriacae junte ae respensavel pela in-iplantucao do assentamente
irregular
§ 5° Comprovada a irnpossiellidade de destinacao de e-spaces piiblices no
percentual previsto na area regularizada, a area faltante podera ser adquirida pelo
parcelader em octro local, para posterior cempensacae. per rneie dc- cloacae ao Municipie.
ebservades es seguintes critériesi
a) 0 iinovel a ser deade deve ester sltuade denlre dos limiies do Municipio; e
b) a dimensae, e valor e as caracteristicas da area faltante e do imevel a ser
adquirido oevem ser equivalentes.
§ 6° A doacao referida no paragrafe anterior deve ser scbmetida a analise da
Secreiaria Municipal de Planejarnente Urbano.
§ 7° A regularizacae fundiaria pode ser implernentada em etapas, hipotese na qual
o prejeto oe que trata este artigo deve definir a parcels do assentamente informal a ser
ragularizada em cada etapa respective.
Ar.:. 14. O Peder Executive Municipal exigira do titular da iniciativa do
regularizacae fundiaria as garantias previstas pela legislacao vigeiite, visande assegurar a
execucao das obras e services necessaries a regularizacao do parcezamento.
CAPFTULDIV
DO PRDCEDIMENTO
An. 15. Alem do Peder Executive Municipal, podem elaborar projete de
iegularizacao funciaria sustentavel:
I o respensavel pela irnplantacee da ecupacae irregu ai;
ll - e selor privado, no ambito das estratégias definidas pela legislacae urbanlstlca
muriiclpal; e
Ill - as cooperatives nabitaclenais, asseciacees de meradores eu eutras
asseciagoes civis.
Art. 16. A regularizacae fundiaria depends da analise derninial da area e ser
regularizada, cemprovada per certidae emitida pele Registre de lmdveis e de projete
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, Prefeitura Municipal dc Jaguaré
eialiorzido pa ' l.‘:ular da iniciativa. ,3
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§ 1° leentiiicado o titular deminial da area irregularmente ocupada, o Peder
Executive Municipal devera netifiea~le para que precede a sua regularizacae.
lj 2" .'\la nrnissao do titular do deminie da area efieu do titulai da iniciativa, e prejete
dc regular zacae e as obras poderao ser executados, supietivamente. pelo Peder Executive
Municipal, corn posterior ressarcirnente dos gastos via cebranca judicial do parcelader.
§ 3° Esgetadas as diligencias para a identificacao e localize-._:ao do parcelador eieu
do titular e'o deminie da area, o Peder Executive Municipal pedera irtervir no parcelamente
do solo para adequa-le.
Art. 1?. O projeto de regularizacae furediaria devera center ae menos:
I - diagnostico do parcelamente que centemple, em especial, es seguintes
aspecios: localizncae e area da ocupacae, historico da ocupacao da gleba, o use e a
ecupacao do solo nos terrenos existentes, acessibiiidade por via oficial de circulacao.
sitiiacao fisica e social, adensamento, caracterizacae da infiaestrutura urbane e
cemunitaria, na area e no raio de um euilemetro de seu perimetre. ecupacao das areas do
HSIZO e carzicterizacao ambiental.
ll - preposta teenica e urbanislica para e parcelamente. que uefina, ao menos:
ai as areas pass-iveis de censolidacae e as parcelas a serem regularizadas ou,
quando hoover necessidade, remanejadas;
bi as vias de circulacae exists-ntes ou prejetadas e sua integracae com o sistema
via-'ie adjacente. l:-em come as areas destinadas so use pubiico, quando posslvel;
c) u selucae para relocacae da pepulacae, case necessena,
d) as rnedidas para garantir a sustentabilidade urbanistica. social e ambiental da
area ocupada, inc:'uind0 as fermas de cornpensaoae. euanclo for 0 case;
e} as cendicees para garantir a seguranca da pepulacao em relacae as
inundacees. erosae e deslizamento do encostas;
fl a necessidade de adequacae da infraestrutura basics;
g) zi enumeracao das obras e services previstes; e
ti) cronograrna flsico-financeire de ebras e services u serern realizades,
acempanha-do das respectivas planilhas de ercamente.
rll - plantas com a indicacae:
a) -.ia localizacao da area regularizada, suas medidas perimetrais, area total,
ceerdenadas preferencialmente geerreferenciadas dos vertices definideres de seus limites
e confrontantes;
b) das areas passiveis de censolidacao e as parcelas a serem regularizadas ou,
qua-"ide hou ier necessidade, remanejadas;
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Av 09 dc Agosto, n" 2.326, Centre, Jaguarai'ES, CEP 20950-000, CNQ2?.;.-44.1_§4.i000_'l§ elefex (27) 7o0-2900
- '
rs -,‘-3 0 . . ,- * Prefeltura Munlclgal de Jaguare
Estade do Espirite Santo
i ‘*ri’7"’¢Tl:'e‘.‘?(-
0} das vies de eireulaeae existentee eu prejetadas e sua integraeae com CI sietema
viario adjacente, bem come as areas cieetinadas eo use pubiieo. -corn indieaeae de sua
area. mepiiriiae perimetrais e cenfrentantes: e
ci) ee perimetre, area, ceereenadas preferenciaimente ueerreferenciaciae des
uertices ciefinrderee cie seus limites, eenfrentantes. numere e quadre das pareelas a serern
reguiarizaciae.
Iv - memorial descritive com a indicagzae dos eiementes er.-nsiderades relevantes
para a rrnpiantaeae do prejete. ineiuinee, no minirne:
a) a ideniificagae de irnevei ebjete de reguiarizagzae, com sua iocaiizaeae, medidas
perimetrais_ area tetai, cc-erdenadas preferencialmente georreferenciadas dos vertices
ciefinidere:-1 de seus limites e eenfrentantee;
ie) aeeer qzae das parcelas a serem regularizadas, corn seu perimetre, area,
eeerdenad:-is preferenciaimente geerrefereneiadae dos vértices definidores de seus iirnites,
eenfrontanzes. numere e quadra; e
c) descrrgzao das vias de cireulagae existentes eu prejetadas e das areas
eestinadas ae use pubiico. com seu perimetre, area. coerdenarias preferenciaimente
geerreferenciaeae dos vértices definideree cle seus limites e confrontantes.
§ 1° O prejeto de regularizagae de parcelamente cieve ser assinade per
prefissiena: habiiitade, e peie titular da inieiatiua cie regularizagae.
§ :3" Nae iripeteses rie regularizaeae fundiaria, requeridas nos termes do art. 15,
eeeta Lei. a Peder Executive Municipal peciera eiaberar. sem custoe aes beneficiaries, es
e‘-ecurnentos refericios neste aniige, segunde critéries estaeeiecides peia Secretaria
Municipal cie Planejamento Urbano, que devera decidir em cada case selicitade sabre a
cericessao deste beneficie.
Arr. 18. A reguiarizagae de ecupagees irregulares nae irnpliea no reconhecirnente
e respensaeilizagae de Peder Pubiice Munieieai das ebrigaeees assumidas peio parcelader
junto aos adquirentes das unidadee irnehiliarias.
eaPiTuLe v
eiseesieees FINAIS
Art. 19. O Peder Executive Municipal garantira es recursos hurnanes e
administralives necessaries para e efetive exereieie da ativieacie fiecaiizaciora relative ae
pareeiamerlo do selo.
Art. 20. Aelica-se, ne que eeuber, es dispesitivee da Lei n° 661, de 20 de junhe de
EDC-6.
Art. 21. Os preeedirnentes de arialiee e aprevagae de prnjetfl de regularizaeae
fnnriiarra se-are reg-ulamer'itades mediante eeerete. .»-.._ __ __ 5-
-- '\ {fl J /'._I I F.
mus d—eTigesle,n’§.326,_"‘entre,Jag_ruare.'E5,CEP 2aeee-eee_ei\ri=Jql- - reeoi-e§of__ '1, KL %-;*;~g¢ee+-§--- ieiex..rzri§af6§a;éfer§-E‘; '
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setembre de ane cle deis mil e quinze{lIl1.£l9f€tJ1.>). _- ,-
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g Prefeitura Municipal de Jaguaré
J Estade do Espmte Same
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Art. 22. Esta Lei entra em iriger na eata cie sue publieaeae.
Gabinete do Prefeite Municipal ],lle,..laguarér'Efi/, I-ae prirneire dia tie mes rle
I. '1
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__;" Reglé id Feitani;
.' Prefei e Municipal
Registraee e Publlcade na Secretaria de Gabinete desta Preieitura. na data supra.
Eliaréa va er.-Fgr ari “"
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at-. ea cle Age@.m,i[~=2.32efE6:ntrt), Jaguar13fES, ‘i CEP 29955 ' -UCICI, CNPJ 2?.?4-$.13-4."l]GD1-90, _ '_ “_ “WTelefax (27)_—““ 3-369-ESIOU

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