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norma nº 600/2004

Tipo Lei
Número / Ano 600 / 2004
Date 2004-03-31
EmentaREGULAMENTA O INCISO III DO ART. 117 E ART. 118, DA LEI MUNICIPAL Nº 352/1996, INSTITUI NORMAS PARA INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
________________________________________________________________________________________________ 
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 
3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site:www.jaguare.es.gov.br 
LEI Nº 600/2004 
Regulamenta o inciso III do art. 117 e art. 118, da Lei 
Municipal nº 352/1996, institui normas para 
indenização de despesas de servidores da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do 
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu 
sanciono a seguinte 
L E I:
Art. 1º - Ao servidor do Magistério Público Municipal, que 
no exercício de suas funções, for obrigado a deslocar-se oito quilômetros diários ou mais 
de sua residência ao local de trabalho, compreendido o percurso de ida e volta, serão 
concedidas passagens onde houver linha regular de transporte coletivo em horário 
compatível com o expediente escolar ou, excepcionalmente, concedida indenização de 
gastos com o transporte quando utilizar-se de veículo próprio. 
Parágrafo Único: Os benefícios desta Lei estendem-se 
aos demais servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desde 
que atendidas as condições prescritas no caput.
Art. 2º - A indenização de gastos com transporte, 
devidamente justificada, deverá ser concedida ao servidor que a ela fizer jus no decorrer 
do período letivo, mediante procedimento administrativo autorizado pelo Secretário 
Municipal de Educação e Cultura e calculada de acordo com a presente lei, atendidos os 
interesses da Administração. 
Parágrafo Único: O procedimento administrativo 
derivado da aplicação das disposições do caput deverá ser encaminhado ao 
Departamento de Pessoal da Prefeitura, em tempo hábil à inserção na folha de 
pagamentos, não se constituindo em verba remuneratória ou em vantagem permanente. 
Art. 3º - O servidor que fizer jus à indenização de que 
trata esta lei, deverá protocolar o pedido através de requerimento próprio instituído pela 
SEMEC no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes 
documentos: 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site:www.jaguare.es.gov.br
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I – bilhetes de passagens emitidos no período aquisitivo; 
ou 
II - certificado de registro e licenciamento de veículo 
utilizado, em cópia autenticada; e notas fiscais comprobatórias das despesas com 
combustíveis utilizados no veículo, emitidas no período aquisitivo do direito à 
indenização, em originais. 
§1º - No caso de indenização de gastos pela utilização de 
veículo, o requerimento deverá informar a quilometragem diária do itinerário, que será 
objeto de análise e autorização da SEMEC. 
§ 2º - O cálculo da indenização de gastos com 
combustível terá como base a média de preços à vista vigentes no Município no mês de 
referência e obedecerá a seguinte proporção: 
I – um litro de combustível comum para cada dez 
quilômetros rodados, se veículo automotor de quatro rodas à gasolina, óleo diesel ou 
álcool hidratado; e 
II – um litro de combustível para cada vinte e cinco 
quilômetros, se veículo de duas rodas ou triciclo. 
§ 3º - A indenização de passagens será o somatório do 
valor da passagem e seguro, se este for pago pelo servidor. 
Art. 4º - A indenização será paga mensalmente na folha 
de pagamentos do servidor em evento próprio e terá como base os dias letivos mês. 
Parágrafo Único: Não será admitida a acumulação de 
indenizações de gastos com transporte por períodos superiores há noventa dias. 
Art. 5º - Em caso de quaisquer alterações no 
procedimento concessivo da indenização, tais sejam: de local de trabalho, substituição de 
veículo, alteração de quilometragem, sistemas de passes entre outras, dependerá de 
autorização da SEMEC mediante instauração de novo procedimento administrativo. 
Art. 6º - Os benefícios concedidos com base nas 
disposições desta lei serão suspensos imediatamente se constatada a prática de 
qualquer irregularidade, sem prejuízo da restituição dos valores recebidos irregularmente 
a título de indenização. 
Art. 7º - Os valores recebidos pelo servidor com base na 
presente lei, não serão incorporados, para nenhum efeito, aos vencimentos do servidor. 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site:www.jaguare.es.gov.br
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Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão à 
conta de dotações próprias constantes do Orçamento Fiscal do Município, ficando desde 
já, autorizada a abertura, por Decreto, do competente crédito adicional, se necessário. 
Parágrafo Único: O ato que abrir o crédito adicional 
autorizado indicará a classificação e a fonte de recursos necessários à abertura do 
mesmo. 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos 31 (trinta
e um) dias do mês de março de dois mil e quatro (2004). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Valter Grobério 
Secretário do Gabinete 
“V

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