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norma nº 604/2004

Tipo Lei
Número / Ano 604 / 2004
Date 2004-07-16
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2005.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555
E-mail: pmj@simonet.com.br
LEI No
 604/2004 
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o 
Exercício de 2005. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do 
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a 
seguinte 
L E I:
Art. 1º- O projeto da lei orçamentária anual do Município de 
Jaguaré para o exercício de 2005, a ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual 
deste Município, com a presente Lei e com as normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000, compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
§ 1º - O projeto da lei orçamentária anual: 
I - será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as 
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de 
natureza financeira, tributária e creditícia, se concedidos; 
II - conterá reserva de contingência, cuja forma de 
utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, são estabelecidos nesta 
Lei. 
§ 2º - Todas as despesas da dívida pública, mobiliária ou 
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. 
§ 3º - É vedado consignar na lei orçamentária anual 
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 4º - A lei orçamentária não consignará dotação para 
investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano 
plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da 
Constituição. 
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - Receita Corrente Líquida: o somatório das receitas 
tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências 
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correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação 
financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades. 
II – programa: o instrumento de organização da ação 
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; 
III – atividade: um instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação 
de governo; 
IV – projeto: um instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, 
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; e 
V – operação especial: as despesas que não contribuem 
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1º - Serão computados no cálculo da receita corrente 
líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de 
setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias. 
§ 2º - A receita corrente líquida será apurada somando-se 
as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as 
duplicidades. 
Art. 3º - O projeto da lei orçamentária anual deverá 
obedecer, ainda, além dos princípios tradicionais da Administração Pública, os da 
universalidade, da unidade, da anualidade, da não afetação das receitas, da especialização e do 
equilíbrio, bem como, identificará o programa de trabalho a ser desenvolvido pela Administração 
Pública no exercício. 
Parágrafo único - O programa de trabalho a que se refere 
este artigo deverá ser desdobrado em funções e subfunções de Governo em conformidade com 
o estabelecido na Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado de Orçamento 
e Gestão; e, quanto à sua natureza, será desdobrado na forma da Portaria Interministerial nº 
163, de 04 de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria Orçamento 
Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações; e da Resolução 
nº 174/2002, atualizada pelas Resoluções 178 /2002, 181/2002 e 190/2003 do Tribunal de 
Contas do Estado do Espírito Santo. 
Art. 4º - Na elaboração da proposta orçamentária anual as 
previsões da receita observarão as normas técnicas e legais vigentes; considerarão: os efeitos 
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das alterações na legislação pertinente, a variação do índice de preços, o crescimento 
econômico e ou qualquer outro fator relevante; e serão acompanhadas: de demonstrativo de sua 
evolução nos últimos três anos; da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se 
referirem; e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas. 
§ 1º - A reestimativa da receita por parte do Poder 
Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 
§ 2º - O montante previsto para as receitas de operações 
de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei 
orçamentária. 
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à 
disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo 
final para o encaminhamento da proposta orçamentária anual, os estudos e as estimativas das 
receitas para o exercício de 2005, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas 
memórias de cálculo. 
Art. 5º - No prazo de até trinta dias após a publicação da lei 
orçamentária anual, as receitas previstas serão desdobradas pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando 
cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas 
para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários 
passíveis de cobrança administrativa. 
Art. 6º - As receitas provenientes de transferências da 
União e do Estado ao Município, por determinação constitucional ou legal, serão incluídas na 
proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas. 
Parágrafo único - Na falta das informações a que refere 
este artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 4º caput desta Lei. 
Art. 7º - O orçamento municipal também consignará as 
receitas de transferências decorrentes: 
I - de convênios de execução continuada; 
II - da municipalização do ensino fundamental; 
III - da gestão dos serviços de saúde; 
IV – da gestão dos serviços de assistência social; 
V - de contratos, acordos, auxílios, subvenções ou 
doações, cujo produto tenha como destino o atendimento de despesas públicas municipais. 
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Parágrafo único - Entende-se como convênio de execução 
continuada aquele que fixe para o Município a obrigação de sua execução por um período 
superior a dois exercícios. 
Art. 8º - Na proposta orçamentária a forma de 
apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial nº 163, de 
04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria Orçamento Federal do 
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, alterada pela Portaria nº 211, de 29 de abril 
de 2002 e pela Portaria nº 300, de 27 de junho de 2002, ambas da Secretaria do Tesouro 
Nacional, do Ministério da Fazenda, no que couber; e da Resolução nº 174/2002, atualizada 
pelas Resoluções 178/2002, 181/2002 e 190/2003, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito 
Santo. 
Art. 9º - Quando se fizer necessária à contratação de 
operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) para atender insuficiência 
de caixa durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei 
Complementar 101/2000. 
Parágrafo único - A lei orçamentária ou lei ordinária que a 
autorizar estabelecerá os limites a serem observados. 
Art. 10 - Na elaboração da proposta orçamentária anual a 
fixação da despesa observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações 
na legislação, da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou de qualquer outro 
fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da 
projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e 
premissas utilizadas. 
Art. 11- A despesa orçamentária deverá ser classificada 
em conformidade com o disposto na Lei 4320/64, por órgão gestor e unidades orçamentárias, 
observado, no mínimo, o detalhamento de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei. 
Art. 12 - Do limite global da despesa do Município, ao 
Poder Legislativo, destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição da República, 
efetivamente realizadas no exercício anterior. 
Art. 13 - O orçamento municipal, em cumprimento ao 
disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, destinará: 
I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na 
manutenção e desenvolvimento da educação da criança de 0 a 6 anos e do ensino fundamental; 
II - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento 
das contribuições devidas ao PASEP; 
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III - 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da 
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 
159, I, b e § 3º da Constituição Federal, para aplicação em saúde; 
IV - para despesa total com pessoal, o percentual não 
excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município, observados os 
critérios dos arts. 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/2000, no que couber; 
V - para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, 
destinar-se-á 1% (um por cento) das receitas orçamentárias correntes, na forma do art. 36, da 
Lei no 376/97; 
VI - para o Fundo Municipal de Assistência Social, criado
pela Lei nº 361/96, destinar-se-ão, no mínimo, 7% (sete por cento) das receitas orçamentárias 
correntes; 
VII - para o Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré 
destinar-se-á até 0,6% (seis décimos por cento) da receita prevista; 
VIII - para o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte 
do Espírito Santo – CISNORTES – em face da Lei nº 420, de 22/06/98, destinar-se-á importância 
correspondente a até 2,0% do F.P.M. - Fundo de Participação dos Municípios. 
Art. 14 - Para os fins dispostos no inciso IV do artigo 
anterior, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os 
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos 
públicos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria e pensões, 
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem 
como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência. 
Parágrafo único. A despesa total com pessoal será 
apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente 
anteriores, adotando-se o regime de competência. 
Art. 15 - A repartição do limite global do inciso IV do artigo
13 não poderá exceder os seguintes percentuais: 
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; e 
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. 
Art. 16 - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% 
(setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios 
de seus Vereadores, conforme determina o §1º do art. 29-A da Constituição. 
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Art. 17 - Havendo prévia dotação orçamentária suficiente 
para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, 
respeitados os limites e critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000 e na legislação específica, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá: 
I - conceder vantagens ou aumento de remuneração aos 
servidores e empregados públicos; 
II - criar cargos, empregos e funções públicas ou alterar a 
estruturação de carreiras; 
III - admitir ou contratar pessoal a qualquer título. 
Art. 18 - Ficam os Chefes dos Poderes Municipais, no 
atendimento dos interesses da Administração, autorizados a realizar as despesas necessárias à 
reestruturação administrativa do Município, à implementação do quadro de empregos públicos, 
bem como à realização de concurso publico no exercício de 2005, atendidos os critérios e limites 
da legislação pertinente. 
Art. 19 - Para a execução orçamentária com equilíbrio 
entre receitas e despesas deverão ser estabelecidas no âmbito da Administração Municipal, 
metas bimestrais de desembolso. 
Art. 20 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a 
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou 
nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, 
nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira. 
Parágrafo único. - Na ocorrência da hipótese do caput 
deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira 
cingir-se-á: 
I - às reduções nas autorizações ou realizações de 
despesas de custeio, exceto as de Pessoal; 
 
II - ao início de obras novas; 
III - à autorização ou realização de despesas com aquisição 
de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras. 
Art. 21 - Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam 
vedados: o provimento de cargo público, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer 
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das 
áreas de educação e saúde; e a contratação de horas extras, salva no caso do disposto no 
inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição da República. 
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Art. 22 - Para efeito do art. 16, § 3º, da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se irrelevante despesa de até R$ 65.000,00 (sessenta 
e cinco mil Reais) por ano. 
Art. 23 - São condições e exigências para transferências 
de recursos financeiros: 
I - à entidade pública: 
a) a existência de controle interno, na forma definida no art. 
74 da Constituição e nos arts. 76 a 80 da Lei 4.320/64; e 
b) a existência de serviços de contabilidade regulares, na 
forma dos arts. 83 ao 100 da Lei 4.320/64; 
II - à entidade privada: 
a) a declaração de “sem finalidade lucrativa” nos atos
constitutivos da entidade beneficiária; 
b) o cadastro na Prefeitura Municipal de Jaguaré; 
c) a existência de escrituração contábil, conforme definido 
nas Normas Brasileiras de Contabilidade; 
Parágrafo único - São condições e exigências comuns aos 
entes públicos e privados para recebimento de recursos financeiros, através de transferências 
voluntárias: 
I - a comprovação, por parte do beneficiário, de 
regularidade junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, ao INSS e ao FGTS; 
II – estar em dia com as prestações de contas de recursos
anteriormente recebidos do Município; e 
III - a apresentação, pelo beneficiário, de plano de 
aplicação dos recursos a serem transferidos pelo Município. 
Art. 24 - A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo 
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. 
§ 1º - Não se inclui na proibição: 
I - a autorização para a abertura de créditos suplementares, 
na forma do art. 42, da Lei no 4320/64; e 
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II - a autorização para contratação de operações de 
créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente. 
§ 2º - O percentual para a abertura de créditos 
suplementares de que trata o parágrafo anterior será de 5% (cinco por cento), considerando-se 
recursos disponíveis os definidos no § 1º do artigo 43, da Lei 4.320/64. 
Art. 25 - São prioridades da Administração Municipal as 
ações governamentais objetivando: 
I - a aquisição de um automóvel para uso do Poder 
Legislativo Municipal; 
II – a cooperação junto ao Poder Executivo Estadual na 
manutenção e desenvolvimento de atividades de segurança pública no Município, mediante 
Convênio; 
III – a manutenção e desenvolvimento da Comissão 
Municipal de Defesa Civil do Município de Jaguaré – COMDEC; 
IV - a transferência de recursos financeiros ao Conselho 
Municipal de Segurança de Jaguaré – COMSEJ, objetivando melhorias na segurança pública; 
V – a implantação, manutenção e desenvolvimento de 
programas de capacitação de servidores municipais; 
VI - a manutenção e desenvolvimento dos serviços de 
alimentação matinal (desjejum) aos servidores municipais;
VII – a implantação e implementação do Plano Diretor 
Urbano – PDU e o incentivo ao Turismo; 
VIII - a regularização de propriedades territoriais ou prediais 
urbanas, propiciando a distribuição de títulos de propriedade ou posse;
IX – a criação, implantação, manutenção e 
desenvolvimento de ação governamental denominada “Incubadora de Empresas”; 
X – a construção do prédio sede da Secretaria Municipal de 
Assistência Social do Município; 
XI - a construção, equipamento e ou reequipamento da 
sede de Projeto “Grupo Alegria” em Jaguaré; 
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XII - a proteção à população mais carente, em especial, à 
criança, ao adolescente e ao idoso, através de projetos e programas mantidos e desenvolvidos 
pelo Município, através da S.M.A.S.; 
XIII - o atendimento aos munícipes portadores de 
necessidades especiais, com ênfase tange à sua locomoção e à viabilização de seu ingresso no 
mercado de trabalho; 
XIV - a construção do Centro de Convivência do Idoso; 
XV – a construção de casas tipo embrião para atendimento 
de famílias carentes das zonas rural e urbana deste Município, inclusive com aquisição de áreas 
próprias; 
XVI – o desenvolvimento de programas de melhorias em 
habitações de famílias de baixa renda, inclusive com distribuição gratuita de materiais de 
construção; 
XVII - A realização de Convênios com a Entidade Cáritas 
diocesana de São Mateus, objetivando desenvolvimento de projetos sociais em benefício à 
sociedade de Jaguaré; 
XVIII - a manutenção e desenvolvimento do atendimento 
médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços 
de saúde; 
XIX - a construção, a ampliação e ou reforma de prédios 
públicos destinados aos serviços de saúde do Município, inclusive o equipamento ou 
reequipamento dos mesmos, com priorização de construção de um posto de saúde na 
comunidade de Vargem Grande e São João Bosco; 
 
XX - a implantação, manutenção e desenvolvimento de 
projetos de saúde, a exemplo do P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., de acordo com orientações do SUS; 
XXI - a manutenção e desenvolvimento das atividades da 
educação infantil e do ensino fundamental, assegurando-se aos munícipes: 
a) o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória; 
 
b) as mais amplas oportunidades educacionais, 
proporcionando-se a todos o acesso à escola e a permanência nos estudos; 
c) a melhoria crescente da qualidade do ensino;
 
d) o desenvolvimento da pesquisa educacional; 
 
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e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à 
manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental; 
 
f) o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de 
educação; 
g) o estímulo à educação e à justa distribuição de seus 
benefícios; 
XXII – a transferência de recursos financeiros à Sociedade 
Pestalozzi de Jaguaré para manutenção e desenvolvimento da educação especial do Município; 
XXIII – a transferência de recursos financeiros a UNICEJ – 
União de Cegos de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento de duas atividades; 
XXIV - a implantação, manutenção e desenvolvimento de 
projetos destinados à erradicação do analfabetismo no Município de Jaguaré; 
XXV - a construção de Centros de Educação Infantil, com 
aquisição de terreno ou não, na sede e distritos; 
XXVI - a reforma, ampliação e ou construção de prédio da 
educação infantil e ou do ensino fundamental, com prioridade de construção de prédio da 
educação infantil na Comunidade de Fátima, com aquisição de terreno ou não, dotando-o, 
inclusive, de muro, cerca de proteção, banheiro, instalações de água, energia elétrica e esgoto 
sanitário; 
XXVII - a aquisição de veículo utilitário (caminhonete) 
destinado ao atendimento do ensino fundamental; 
XXVIII - a transferência de recursos financeiros ao 
Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, para manutenção do ensino 
médio no Município; 
XXIX - o oferecimento de transporte escolar aos 
educandos, utilizando-se de frota própria ou de contratação com terceiros; 
XXX - a aquisição de ônibus destinados ao transporte de 
educandos e a outras finalidades; 
XXXI - a manutenção e desenvolvimento do desporto 
amador diretamente pela Administração, inclusive a manutenção escolinha de futebol; 
 
XXXII - o apoio e incentivo às atividades desportivas 
amadoras no Município, não vinculadas à Administração, inclusive com distribuição de materiais 
esportivos e melhorias em praças esportivas; 
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XXXIII - a ajuda financeira à Liga Jaguareense de 
Desportos – LIJAD, sociedade civil de caráter desportivo e a entidades esportivas do Município e 
outras; 
XXXIV - a reforma, ampliação e ou construção de ginásio 
poliesportivo e ou de quadras poliesportivas, no Município, com prioridade de construção de 
quadra poliesportivas nas comunidades de Vargem Grande, São Judas Tadeu, Santo Antônio 
Pádua e Santo Anjo, e reforma e cobertura da quadra de esportes de São João Bosco; 
XXXV - a manutenção, reforma, ampliação e ou 
manutenção de ginásios de esportes; 
XXXVI - os serviços de conservação e manutenção do 
estádio municipal no distrito da sede; 
XXXVII – os serviços de conservação e manutenção do 
estádio municipal no distrito da sede, bem como os dos campos de futebol das comunidades de 
São Judas Tadeu e Barra Seca Velha, inclusive com construção do alambrado; 
XXXVIII – a manutenção, reforma, ampliação, equipamento 
e ou reequipamento do Centro Cultural de Jaguaré, na sede municipal; 
XXXIX - a realização das festividades da Emancipação 
Política do Município de Jaguaré e de festividades em diversas localidades do Município, em 
apoio às comunidades; 
XL - a preservação dos recursos naturais, tais como: 
proteção e ou recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; 
construção de açudes ou barragens; controle da erosão; cobertura vegetal de encostas, áreas 
degradadas ou orlas de estradas vicinais, com espécies nativas e ou frutíferas; 
XLI – a aquisição de terrenos para fins de preservação do 
meio ambiente e ou desenvolvimento de projetos ambientais, tais como a transformação do vale 
do Jundiá em área de preservação ambiental como forma de proteção à flora e à fauna e a 
implantação, manutenção e desenvolvimento de projetos de plantio de essências nativas e ou 
exóticas no Município; 
XLII - o incremento na produção de mudas e sementes 
para distribuição aos produtores rurais do Município; 
XLIII – a preparação de terras para a agricultura pela 
patrulha mecanizada, em favor dos produtores rurais do Município; 
XLIV - o acompanhamento técnico à agricultura familiar e 
apoio à agricultura orgânica; 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 3769.1555
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
XLV - a produção de hortifrutigranjeiros, para suprimento 
de creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e de entidades assistenciais do 
Município; 
XLVI - a implantação, manutenção e desenvolvimento dos 
serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da 
população; 
 XLVII - a manutenção e desenvolvimento de atividades 
relacionadas à prestação de serviços de utilidade pública aos munícipes; 
XLVIII - a construção de uma usina de beneficiamento de 
lixo urbano, inclusive a aquisição do terreno necessário à obra e seus anexos, dos 
equipamentos e a realização de despesas necessárias à sua operação e manutenção; 
XLIX - a implantação de redes de distribuição de energia 
elétrica na zona urbana e ou rural, dotadas ou não com iluminação pública, a serem construídas 
pela concessionária ou através de contratação com terceiros, e transformação de rede de 
eletrificação de monofásico para trifásico, no trecho compreendido entre São Judas Tadeu até o 
Valiati; 
L - a construção, ampliação e ou reforma de praças, 
parques e jardins públicos no Município; 
LI – a construção, ampliação e ou reforma de cemitérios 
públicos no Município; 
LII - a reforma, ampliação e ou construção de serviços 
de abastecimento de água tratada no Município, em especial a ampliação no sistema na 
localidade de Santo Antônio de Pádua, São João Bosco e Fátima, inclusive os de captação, 
tratamento, estocagem e de distribuição através da Administração Direta e ou Indireta; 
LIII - a construção de redes adutoras de esgotos 
sanitários inclusive elevatórias e bacias de tratamento se necessárias, na localidade de Fátima e 
em áreas urbanas do Município, através da Administração Direta e ou Indireta; 
LIV - a transferência de recursos financeiros ao Serviço 
Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Jaguaré, para manutenção e 
desenvolvimento de seus serviços; 
LV - a manutenção e desenvolvimento do sistema viário 
municipal, inclusive a construção da ponte na localidade do “ANIBAL”, em Barra Seca Velha; 
LVI – a abertura e aterro no morro na Comunidade de 
Vargem Grande e construção do aterro com melhoramento na estada Córrego do 16, com 
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barragem, assim como aterro com barragem no córrego do Jacaré, na estrada Valiati; a 
abertura, reabertura, conservação e sinalização de estradas vicinais no Município, propiciando 
um melhor atendimento à população da zona rural do Município, em especial, no escoamento da 
safra agrícola, bem como a construção das pontes sobre o Rio Barra Seca, no BERECO, e 
sobre o Rio Barra Seca, na Estrada do Tesouro, no Álvaro Simões; 
LVII - o revestimento ou pavimentação de estradas vicinais 
com asfalto, inclusive a realização de obras e serviços preliminares e complementares e ainda 
passarelas e demais obras de artes; 
LVIII - a abertura dos acostamentos da rodovia D. José 
Dalvit; 
LIX - a urbanização ou reurbanização na Av. 09 de Agosto 
e vias adjacentes, na sede municipal, com abertura e ou reabertura do passeio público e 
padronização do piso do mesmo; 
LX - a execução de obras de pavimentação de ruas, 
avenidas e ou logradouros públicos na sede municipal e nos distritos, inclusive construção de 
meios-fios, guias e sarjetas e pavimentação da Rua Antônio Bravim até ao Sr. José Canal, na 
localidade de Fátima, e calçamento na estrada de acesso à Comunidade de São Roque, no 
trecho compreendido entre a Rodovia Dom José Dalvit e a Igreja Católica; 
LXI - a construção de abrigos para passageiros em pontos 
de ônibus no Município; 
LXII - a construção de redes de esgotamento de águas 
pluviais na sede municipal e distritos. 
LXIII - a renovação e ampliação da frota de veículos, 
máquinas e equipamentos do Município, tais como trator de esteira, motoniveladora, 
retroescavadeira, caminhões basculante, automóvel, ambulância, caminhonete, entre outros; 
LXIV - a implantação e implementação do Pólo Industrial e 
ou Comercial; 
LXV - o apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo, em 
especial ajuda financeira à Associação de Pequenos Agricultores do Giral – APAGIR, e 
Cooperativa de Pequenos Produtores e Meeiros de Jaguaré - COOPEME; 
LXVI – construção de uma quadra de esportes na 
localidade do Palmito; 
LXVII – ampliação do sistema de abastecimento de água 
na localidade do Palmito; 
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LXVIII – construção do esgoto sanitário na localidade do 
Palmito; 
LXIX – construção de um posto de saúde na localidade do 
Palmito; 
LXX – instalação de um destacamento policial na 
localidade do Palmito; 
LXXI – construção de uma praça na localidade do Palmito; 
LXXII – Aquisição de um terreno para construção de um 
conjunto habitacional; 
LXXIII – calçamento nas praças das Igrejas, ruas e 
avenidas na localidade do Palmito; 
LXXIV - aquisição de área e construção de um cemitério na 
localidade do Palmito; 
LXXV – construção de tanques para criação de peixes nas 
localidades do Palmito e Palmitinho; 
LXXVI – iluminação da rua de acesso ao campo de futebol 
do Palmito; 
LXXVII – arquibancada no estádio Grêmio Recreativo do 
Palmito e Grêmio Beira Rio; 
LXXVIII – reforma e ampliação da creche do Palmito; 
LXXIX construção da creche da Comunidade de 
Palmitinho; 
LXXX – calçamento da praça da Igreja do Palmitinho; 
LXXXI – aquisição de uma ambulância para Palmito e 
Palmitinho. 
Art. 26 - Para concretização das prioridades e metas 
propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de encaminhamento de 
projetos de lei específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal: 
I - alteração da planta de valores do Município de Jaguaré, 
para efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana; 
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II - aumento da Contribuição de Iluminação Pública e da
Tarifa de Água e Esgoto; 
III - lançamento e cobrança da contribuição de melhoria. 
Art. 27 - A reserva de contingência de que trata o inciso II 
do parágrafo 1º do art. 1º, será de até 5,0% (cinco por cento), no máximo, da receita corrente 
líquida. 
Art. 28 - O recurso de que trata o artigo anterior será 
utilizado através de créditos adicionais na forma de dispõem os artigos 40 e 46 da Lei 4320/64, 
destinado: 
I - à suplementação de dotações orçamentárias; 
II - à abertura de créditos especiais; 
III - ao atendimento de passivos contigentes, se houver; 
IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos. 
Art. 29 - O projeto de lei orçamentária deverá ser devolvido 
ao Executivo Municipal para sanção até 1º (primeiro) de dezembro de 2004. 
Parágrafo único - O Poder Legislativo não devolvendo, no 
prazo fixado neste artigo, o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Poder Executivo, este 
será promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal. 
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 
(dezesseis) dias do mês de julho do ano de dois mil e quatro (2004). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Valter Grobério 
Secretário do Gabinete 
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