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norma nº 1320/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1320 / 2016
Date 2016-07-04
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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* -F31 fl_Ea_ Iiflgnicipal d_e Jaquaré
stadodo Espiritd Santa
"- if asSessfies, “Jusé Carina Queiroz"
PUBLICAQQO
Lei I1". 1.32U!201 6
Dispfie sabre a Lei de Diretrizes Orgamentérias
(LDO). para 0 exercicio de 2017, e dé outras
providencias.
A Cémara Municipal de Jaguaré-ES
aprovou, e 0 Prefeito Municipal de Jaguaré, sancionou a seguinte:
LEI
c|.Ausu|.A DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicagéo.
ELIZEU RO DE SOUZA
Presidents. a Cémara Municipai
Registrada e publicada na Prefeitura
Municipal de Jaguaré aos O4 (quatrd) dias do més de Juiho do and
dois mil e dezesseis (2016), e registrada e pubiicada na Secretaria
Geral da Cémara Municipal de Jaguaré, EIDS O5 (cinco) dias do més
de Julho do and dois mil e dezesseis £2016).
Jofiio DANiEi§i=fit;QUETTO
Secretério Geral
RU-cl Constanta Casagrande. 299 - Talefax £0122?) 3?-'59-141-t - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.757 92210001
14
E-ma:l: Cl'l'|]EQ|JEfEI@Ql'|"'|3l| mm
Prefeitura Municipal de Jagllaré
Estado do Espiritc Santo
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Lei n” 1.320, de D4 do julho de 2016
Diepde aobre a Lei de Diretrizes Orgamentariaa
{LDO}, para o exeroicio de 2017, e da outr-as
providéncias.
o PREFEITO MUNICIPAL oe JAGUARE, Estadc do Espirito Santo. Face saber qua a
Camara Municipal do Jaguaré aprovou e au aanoiono a seguinte Lei:
cAPiTuLo |
DlSPOSl(}f}ES PHELIMINARES
Art. 1°O orcamento do Munioipio do Jaguaré, relative ao exercicio de 201?, sara
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais astabelecidaa nos termos da presente lei, em
cumprimento ao clisposto na Lei Federal 4.320I64, no art. 165, § 2° da Constituicéo Federal, art. 4°
da Lei Complementar n°. 101, art. Art. 105 incieo ll e § 1" , § 2° , da Lei Orgénica Municipal e
compatibilizado corn 0 Plano Plurianual do Aplicacfies (PPM, para o periodo 2014-201?, Lei
n“ 1.097, de 07 de outubro de 2013, compreendendo:
I - metas e prloridades cla Admtnistracao Piibiioa Municipal;
ll - a organizacéo e estrutura do oroarnento;
lil - diretrizes para a elaboracéo da Lei Orcamantaria Anual e suas alteragfies;
lV- diretrizes especificas para a elaboracao dae propostas orcamentarias dos Poderes
Executive e Legislative, seus fundos e entidades da administracao dlreta e indireta, assim como
as cliretrizes aqui estabelecidas para a execucao oroamantaria;
V ~ disposicfies sobre alteracfiaa na lagislacao tributaria do Muniolpio;
Vi - disposicfies relativas as despasas com peeaoal e encargos eociais;
VII - disposigoes sobre traneparéncia; e
Vlll - dieposlgfies finais.
CAPiTULCl' ll
DAS PRIORIDADES E mama oa Aommisraaclio MUNICIPAL
Art. 2°C) Anexo I desta lei eetaoeleoe as metaa fiscais, em cumprimento a Lei
Cornplementar n“ 101. de 4 de maio cie 2000, art. 4°, §§ 1° e 2°. O Anexo ll estabelece o
demonetrativo de riscos fiscaie e providénciaa, em oumprin-lento a Lei Compiementar n° 101, de 4
de rnaio de 2000, art. 4°. § 3°.
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.1 " ' Av. 09 do Agosto, 2.326. Centro, Jaguaré-E5, car zaasoooo, cue; zrm. 1s-wood:-so. _ l i2?l 3769-2900
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Estado do Espuito Santo
Art. 3° As prioridades e rnetas da administracao pablica municipal para o exercicio
financeiro de 2017, atendidas as despesas qua constltuem obrigacao constitucional ou legal do
Municlpio e as de manutengao dos argaos e entidades qua integram os orcamentos fiscal e da
seguridade social, nao se constituindo, entretanto, em llrnite a programacao das despesas, serao
cornpativeis com 0 Plano Plurianual para o perlodo 2014-201?, Lei n° 1.097, do 07 de outubro ole
2013, devenclo contemplar as orientacaes estratagicas da Administracao municipal,
consubstanciadas em 5 (cincoi grandee areas de atuacao que tém a funcao de ideritificar os
grandee clesafios com os quais a gestao municipal se depara em cada urna destas dimensaes,
bem como explicitar as suas prioridades do acao e as principals entregas que realizara para a
sociedacle, a seguir discriminados:
l— Reducao das Desigualdades Socials;
ll - Cidadania e Dire-itos;
lll - Questées Urbanas e Territortals;
iv - Promocao do Deserwolvlmento Local:
V - Melhoria da Gestao Pablica.
Paragrafo iinico. O Projeto de Lei Orcamentaria do Municiplo para o exerclcio 201?
coritera programas constantes da Lei do Plano Plurianual para o perlodo 2014-201?‘ detalhados
em acoes com cs respectivos produtos e matas.
CAPiTULO Ill
ORIENTACAO PARA A ELABORAQAO on LEI ORQAMENTARIA ANUAL
Art. 4° O orcamento do Municlpio sera slaborado e executado visancio garantir o equilibrio
entre suas receitas e clespesas, bem como a manutengao de sua oapacidade cle investimentos.
Art. 5°A Lei Orgamentaria Anual sera acompanhada do Quadro de Detalhamento do
Despesa - QDD - devendo ser cliscrirninados, por uriidade orcamentaria, cs projetos e aliviclaclas e
0s elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo, na sua apresentacao, a
forma analitica.
Art. 6°C) Poder Legislative encarninhara ao Porter Executive sua proposta orcamentaria
para 201?. observadas as determinacaes contidas nesta lei, ate 30 da outubro de 2016.
l - a proposta orcamentaria do Poder Legislative obsenrara os clispositivos elencados no
art. 29-A da Conetituicao Federal, bem como a preirisao da recelta municipal para o exercicio de
201?:
ll - o repasse mensal ac Peder iegislatiiro, a que se refere o art.168 da Constituicao
Federal, submeter-se~a ao princlpio da prograrnacao financeira de desembolso, aludido nos
art. 4? a 50 da Lei Federal 4.320164, llmitaclo ao percentual estabelecido na Lei Orcamentarla
Anual, cornpativel com 0 disposto na Constltuicao Federal, aplicado sobre 0 valflr dB FHGBUH
municipal nao vinculacta efetivamenta anecadada no axerclclo anterior;
A1.-.09 do Agosto, 2.325, ¢a.i.;, laguaré-‘ES, ceiizaasoooo, CNPJ 21.?44.1a4gooo1- i;ii‘ra1a (2?) 3759-2900
r"i_.ri.»-°‘~"‘“— “J P in
' fax". I I 0 ir
. Prefeitura MHHlClQ3] de Jaguare
Estado do Espirito Santo
K
lll - A paiticipaoao e respective repasse do duodaclmo do Poder Legislative no ercamente
se dara na fonna da redacao do art. 29-A, inciso ll da Constituicao Federal;
ii! - para 0 calculo da receita municipal nae vinculada, expurgar-as-a da receita total
municipal, as receitas de participacao no FUNDEB de capital e de transferéncias de convenio e
fundo a fundo, bem como quaisquer outras cuja destinacao esteja vinculada a objeto especifioo
por forca de lnstrumente legal;
V - na efetivacao do re-passe mensal dos duodécirnos, observer-se-a o limite maximo de
repasse estabelecido pelo inciso ll do art. 29-A da Constltuicao Federal.
Paragrafo anice. O Poder Executive colecara a disposicao do Poder Legislative, no
minirno trlnta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orcamentaria, es
estudos e as estimativas das receitas para o eitsrcicio subsequente, inclusive da corrente liquida e
as respectivas memories de calculo, conforms § 3“ do art. 12 da Lei Complementar n° 101, de 4
de male de 2000.
Art. 7° No Projeto cle Lei Orcamentaria Anual, as receitas e as despesas serao orcadas a
precos correntes de 2016.
Art. 8° A criterio do Poder Executive e censlderando a conjuntura economics, o orcamento
do tvluniclpio, em sua execucao, podera ser atuaiizado de forma a refletir a variacao da receita e a
permitir a apuracao do efetivo excesso de anecadacao.
Art. 9° Na programacao da despesa serao ot:-servadas restricdes no sentido de que:
l - nenhuma despesa podera ser fixada sem qua estejam definidas as respectivas ferites
do recursos;
ll - nae poderao ser incluidas daspesas a tltulo de lnvestimento - Regime de Execucao
Especial, ressalvados os cases de calamidade pliiblica fermalmente reconhecida, na fomwa do art.
16?, § 3° da Constituicao Federal.
lll - o Munlcipio so contribuira para o ousteio de despesas de competénoia de outros antes
da Federacao, quando atendidos os requisites do art. 62 cla Lei Complemantar n°. 101, de 4 de
maio de 2000.
iv’ ~ nae serao destinados recurses para atender despesas com pagamento a qualquer
tltulo, a senridor da Administracao Municipal Eiireta ou lndireta, por service de consultoria ou
assisténoia técnica, inclusive custeados com recurses dacorrentes de convénios, acordos, ajustes
ou instrumentcs congeneres, firmades com argaes eu entidades de direito publioo ou privade,
nacionais ou internacionais.
Art. 10. Os orgaes da Administracao lndireta terao seus orcamentos para o exercicie de
201? incorporados a proposta oreamentaria do llrlunicipie, independents de receberem sob
quaiquer forma ou instrumento legal Recursos do teseuro municipal ou administrem recursos e
patrimenio do Municipio.
Art. 11. Para cs efeltos desta lei fioa entendida como Receita Corrente Liquida a definicae
estabelecida no art. 2°, inciso lV da Lei Complementar n“. 101, do 4 de maio de 2000.
Av. cs do Agosto, 2,326, Centre, Jaguaré-ES, CEP tease-coo, cu F'J 2Tr‘.?44.1S4r'0001-I§0}r.Te‘ftjfax (271 3759-zsoo
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£iC§1.5oAi.. is i “ o.»</
QPrefeitura Municipal de Jaguaré
ii; Estado do Espirito Santo
‘t ‘dong.
Art. 12. A Receita Corrente Liquida sera destinada, prioritariamente, aos custeios
administrativos e operaoionais, inclusive pesseais e encargos sociais, bem C0010 H0 pagamsnto
do amortizacao. juros e encargos da divide, e coniraparticla das operacees cle crédito a as
vinculacoes-furides, olziservados es limites impostos pela Lei Complemantar n°. 101, de 4 de male
de 2000.
Art. 13. Na programacao de investimentos do Projeto de Lei Orcamentaria para 201?
serao observados os seguintes principles:
l - novos projetos somente serao incluidos na Lei Orcamentaria depois de atendicios es em
andamento e apes a sua inclusao no Plano no Plano Plurianual (PPA), contempladas as despesas
de conservacao do patrimonio piiblico e assegurada a contrapartiola de operacoes do crédito.
ll - os investimentos deverao apresentar viabilidade tecnica, economics, finanoeira e
ambiental.
Art. 14. A preposta orcamentaria que o Poder Executive encaminhara ao Poder Legislative
obedecera as seguintes diretrlzes:
l- as obras em execucao terao priondade sobre novos projetos.
ll - as despesas com vencimentos, subsidies, salaries, divide piiblica e encargos sociais
terao prioridade sobre as acaes de expansao dos services piielicos.
Art. 15. As alteracdes do Quadro de Detalhamento de Despasa - QDD - no nivel do
modalidade de aplicacao, observados os mesmos grupos de clespesa, calegoria econornica,
prejetolatlvidade e unidade orcamentaria, poderao ser realizadas para atender as necessidades
de execucao, por ato do Secretario Municipal do Planejamento
Art. 16. A dotacao conslgriada para Reserve de Contingéncia sera fixada em valor
equivalente a 1% (um por canto), no maxlmo, da Receita Corrente Llquida, definida no artigo 12
desta lei.
Art. 17. Ficam as seguintes despesas sujeitas a limitacao de erripenho, a ser efetivada nas
hipoteses previstas nos arts. 9° e 31, §1°. inciso ll da Lei Comple-mentor n°. 101, de 4 cie maie do
2000:
l - despesas com obras e instalacoes, aouisicao de imoveis e compra de equipamentos e
material permanerite;
ll - despesas de custeio nae relacionadas as prieridades constantes do Ariexo l desta lei.
Paragrafo iinico. Nae serao passlveis ole limitacae as despesas concernantes as acees
nas areas de educacao e saiide.
Av. 09 de Agosto, 2.325, Centre, Jaguars-ES, CEP 29950-0-00. CNPJ 2,? ?44.1B=_ir'0001~50, T - K‘'_l27) Z069-2900 .
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ii- i Prefeitura Municipal dc Jaguaré
-i ,,f,<~ Estado do Espirito Santo
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CAPITULO iv
DIRETRIZES RELATIVAS its DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOClAls
Art. 18. Os Poderes Legislative e Executive poderae, no exercicio de 2017', realizar a
criacao de cargos, empregos e funcaes ou alteracao da estrutura cle carreiras. bem como a
admissao do pessoal a qualquer tltulo, respeitando es limites estabelecidos no art. 20, inciso lll,
alineas "a" e raspectivamente da Lei Complementar n“. 101, de 4 de maie cle 2000.
Art. 19. A concessao de qualqusr vantagem ou aumento de remuneracao, a criacao de
cargos, empregos e funcees ou alteracao do estrutura cle carreiras, bem como a admissao ou
contratacao cle pesseal, a qualquer tltulo, peles Poderes Executive e Legislative, somente serao
admitidos:
l - se houver prévia dotacae orcamentaria suficiente para atender as projecoes de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decerrentes;
ll - se observado o limits estabelecido no art. 20, inciso lll, alineas “a” e "b" da Lei
Cornplementar n° 101, de 4 do male do 2000;
lll - nos terrnos cle posterior legislacao espeeifica.
Art. 20. Respeitado 0 limite de despesa prevista no inciso ll do anigo anterior eo
percentual da despesa flxada para cada argao ou entidade, serao observados:
l - o estabelecimento de prioridades na reform ulacao do plane ole cargos e de carreiras e
no nilimero do cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada crgae e entidade;
ll - a realizacao cle concurse, de acordo com o disposto no art. 37, incisos ll a l‘v' da
Constituicao Federal.
lll - adocao cle mecanismos destinados a rnodernizacao administrative.
CAPITULO v
DAS oiseosicoss scans ALTERA(;l5ES NA LEGISLAQAO TRIBUTARIA
Art. 21. Na estimativa das receitas constantas do Projeto cle Lei Orcan-ientaris serao
considerados os efeitos das propestas de aiteracaes na legislacao tributaria local, incremento ou
diminuicao cle receitas transferidas de eutros niveis de governo e outras transferéncias positives
ou negatives na arrecadacao do Municipio para o ano seguinte.
§ 1°As alteracees na legislacae tributaria municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU,
ISSQN, lTEil, taxa de limpeza ptilolica e contrieuicao de ilurninacao piiblica, deverao constituir
oejeto de projeto de lei a ser enviado a Can-iara Municipal, visando promover a justica fiscal e
aumentar a oapacidade cle investimerito do Municipio.
§ 2° O Projeto de Lei Orcamentaria Anual enviado a Camera Municipal centera
dernonstrativos que registrem a estimatlva de recursos para e ano 201? e a evolucao da receita
nos iiltimos 3 (tras) anos.
Av. 09 do Agosto. 2.326, Centre. Jaguars-ES, CEP 2i3050~000, CNPJ 2?.?f1aL1B4,t00l§iJ5 -.1=éiefa'i§l27) .- --l._‘ 3759-25100
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‘P Prefeitura Municigal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
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§ 3° Quaisquer projetes cle lei que resultem em reciueee de enoargos tllbularlos pare
setores da ativldede eeonémlca ou regifi-es ole munlcipio oeverao atender aos segulntes requisites
mlnlrnos;
I - e dispeste no art. 14 da Lel Complernentar n“. 101. cle 4 ole male de 2000;
ll - demonstrative dos benefieies de natureze eeonemlca ou social;
lll - equeles previstes no Coclige Trlbularle Municipal.
CAF'lTULO vi
DAS 0lsPos|o0Es seeee A TRANSPARENCIA
Art, 22. Em cumprimento eo dlsposto na Lei Federal Complementar 131/2009, de 27 cle
male cle 2009 que lnlroduziu aileragfies na Lei Complementar Federal 1002000 (Lei de
Respensabiiidade Fiscal), de 04 de male cle 2000 e na Lei Federal n° 12.527 (Lei cle Acesso e
lnformaoéo), de 18 de novembro de 2011, es Pederee Executive e Legislative faréo publicar nos
seus Portals da Transparéncia nee seue respeetivee sitios eletrfinicos, no que ceuber a cede
Poder, o segulnle:
I - em tempo real: a execueao ereamentérla da reeeita arrecadada e da despesa reallzada,
separacla por fases em empenhada. llquidacia e page;
ll - ate 0 ultimo dia Cllil do mes subsequente: es balancetes da receila e despesa, contende
também a execueée das operaeees extra orgrarrlenlerias;
l ll - até 30 (trinta) clias apes e sua hemolegaeao: a Lei cle Dlretrizes Oreamenterias (LDC),
e Lei Oreamentaria Anual (LOA) e e Plane Plurianuel cle Aplioeooes (PPA);
JV - ate 30 (trlnta) dies apes e prazo estipuleclo na iegislaoée: Baianeo Anual de cede ente
que oompee o ereamente. Ne case do Peder Executive, este publlcaré alnda o Balanee
Censollclade do municlple;
V - 05 dias apes a sua eaneéor as Leis cle ab-ertura de eredito adiclenel suplemerltar,
especial e extraerdinerlo;
Vl - no prezo méximo estlpulade pare a sue publicaeée em jemal local.‘ os Relatorius
Resumidos da Execuoéo Orgzamentarla (RREOJ e es Reletorlos cle Gestéo Fiscal {RGF), a que fa:
merleao a Lei Complementar Federal 1002000 e alieraefies posleriores (Lei cle Responsabilldade
Fiscal), de 04 cle male de 2000;
Vll - relagéio das erltidacles privades beneficladas com subvengées seciais, auxiiios,
oonlribuielies ou qualquer eutra ferma de trarlsferénoiae, eeniendo pele menos:
a) nome e CNPJ;
b} nerne e fungéo dos dirigenles;
o area cle atua éo‘ - -_%l'\ ' w _
J Q ' ..--- If Q ,i:-Z'~_,—'j " "
r In :|:J:'l if ll -
Av.09deAgosto,2.326,Centro,iaguaré-ES,CEP295i5l1{-000 ENP.l2?. 4.1orrl;ie'o1-so, Efl§’&X(27]3759-Z900
‘P Prefeitura Municipal de Jaguaré
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"~.§§_1cuil'i';.' "1
d) endereco da sede;
e) data, ohjeto, valor e ntflmere do corwenic cu instrurnento congenere;
f] secretaria trarlsferidora; e
gl valeres transferldos e respectiuas dates.
Vlll - 30 (trlrita) dlas apes a publlcacae da lei ercementaria anual, o quadro de
cletalhamento da despesa (QDD), dlscrlminande a despeea por elementos. conforms a unidade
orgamenteria e respectlvos projetos e ativldades; e
IX - outras informacees que o gestcr julgar necessarlo para o pleno cumprlmento no
dlsposto nas legislaoees cltadas no "caput" deste artigo.
CAPlTULD vi
DAS DISPOSIQOES FINAIS
Art. 23. See vedados quaisquer procedimentos pales orclenadores de despesas, que
lmpliquem na execuceo de despesas sem comprovada a suflciente disponiblllclade de dotaceo
ercamentarla e flnanceira e sua adequageo com as respectivas cotas de desembolso.
Art 24. Os recursos referentes a repasses de corwenlos, contratos e prestaoeo cle
seniicos efetuados pela Administraceo Municipal, delreree ter sua apllcaeee comprovade no prazo
cle ate 60 (sesserlta) dias apes a sua devida aplicaceo, nos termos do instrumento legal firmado
entre as partes.
Paregrafo Unico. Se houver necessldade de aclitamentc. somente seréo repassados
novos recursos apes o cumprlmento no dlsposte neete er-tlgo.
Art. 25. No case de crlaceo de entidades autérquicas, fundacionais e empresas
municlpais, as leis preprias citareo as normas legals de aterldimento para fixacéo de recelta e
gaslos da entidade mencioriada, obsenradas as diretrlzes gerals censtantes desta lei.
Art. 26. Case o Projeto de Lei Orcarnentaria nee seja aprovado e sancionado ate 31 de
dezembro cle 2016, a programaceo dele constante podere ser executada em cada mes, ate o
ilmlte de U12 (urn doze avos) do total de cada dotacee, na ferma da proposta remetida e Camera
Munlcipal. enquante a respectlva lel nee for sancionacla.
Parégrafo Unico. Nae se lncluem no limite prelristo no caput dests artlgo, podendo ser
mevimentadas em sua totalidade, as clotace-as para atencler despesas com:
I - pessoal e erlcarges sooiais;
ll - service da divide;
Ill ~ pagamento de cornpromissos correntes nae areas de saiilcle, educaceo e assisterlcia
social;
'*_~.
- 5.-A - l \-fa _;._;__ _ r I: . .l_U-l;co.~;J v I _ Av. as lie Agosto, 2.32s,'cen{:m.Jaguars-Es,l:£l= has c-one; CNP.l2?.?44. arlruoo1-so, relef 5ee-2900
' -.
./'i0P'_'
'2-
iv - categories de programaceo cujos recursos sejarn provenlentes de operacees cle
credlto ou de transferencias da Unleo e do Estado;
V - categories de programacao cujos recursos correspondam a contrapartlcla do Municlpio
em relacéo aqueles recursos prevlstos no inciso anterior;
VI - conclusao de obras lnlciadas em exercicios anteriores e cujo cronograma flsice
estabelecido em instrumento contratual, nae se estende alern do 1° semestre de 2016;
Vll - pagamentos de contratos qua versem sobre services de natureza coritlnuada.
Art. 27. O Poder Executive olvulgara os Cluadros ole Detalhamento de Despesas {QDD},
por unldade orcamentaria, especificando a categoria eccnemica e a despesa por elemente para
cede projeto e ativldade:
l- ate 31/01/2017, case a Lei Orcamentaria seja publicada ate 31l12i2016:
ll - ate 30 (trinta) dlas apes a publicacac da Lei Orcamentaria, case a mesma nee seja
publicada até 31i12/2016.
Art. 28. Cabe a Secretaria Municipal de Planejamento a responsabllldade pela
coordenaceo da elaboracao orcamentaria de que trata esta lei, devendo estabelecer:
l - calendarlo cle atlvldades para elaberacso dos ercamentos;
ll - elaboracao e dlstrlbuioao dos quadres que compeem as prepostas parcials do
Orcamento Anual cla Admlnistracao Municipal;
lll - instrucees para 0 devido preenchlmento das prepostas parciais dos orcamentos, de
due trata esta lei.
Art. 29. O Poder Executive estabelecere, por gmpes de despasa, a programacae
financelra, ate 30 (trinta) dies apes a publicacao da Lei Orcamentarla Anual.
Art. 30. Sornente sera ooncedide recursos a tltulo de subvencees soclais para entidades
privadas sem fins lucratlvos, que exercam atividades de natureza contlnuada nas areas de cultura,
assisténcla social, saode e educacao. observaclo o dis-pesto no artlgo 16 da Lei Federal n°
4.a2ore4, e que atendam as seguintes condicees:
l- comprovante pertinente a pesquisa do concedente junto aos seus arqulvos e aos
cadastros a que tiver acesso, demonstrando que nee he quaisquer pendenciaa do convenente
para receber recursos ptibllcos;
ll - sejam cle aterldimento direto ao plllbllco, cle forms gratuita, e que possuam. para as que
atuam na area de asslstencia social, comprovante da declaracao atualizada do Registro do
Conselho Municipal de Assistencia Social ou do Certiticedo do Entldades Beneflcentes de
Asslstencia Social, fornecldo pelo Consell-lo Naclonal de Assistencia Social - CNAS, salvo nae
demais areas de atuaceo govemamental que deverao apresentar reglstro ou certlficado dos
orgeos competentes.
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-:i'-—{“='—{~*}"7Ql;.i.§'»L.J'»- -E‘ '1.:vl’-'"~a.-.1 --er" rlv. cs de Agosto, 2.325. Centre, Jflgualé-E5. car 2ssso4;@5ii_".i11;i:l.E?_§,tToo1'-'5o. Telefflf _?»-169-2900
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Q? Estado do Espirito Santo
4°‘
WVLia; Prefeitura Munici al de Ja uaré
.._j__ Estado do Espirlto Santo
§ 1°As entidades aptas a receberem recursos a tltulo do subvencees sociais. a que se
refere o “caput" deste artigo, constareo do dotacees orcarnentarias especlficas e individuals de Lei
Orcamenteria de 2017 ou por meio de lei especifica.
§ 2° Todas as entidades due sejam dualificadas como Organlzaceo da Seciedade Civil de
lnteresse Peblioo - OSCIP, com terrno de parceria firrnado com o Poder Peblico, do acerdo com a
Lei Federal n“ 9.790, de 23. 3.1909, estec aptas a receber subvencao social que atendam a
legislacao em vigor e os incisos deste artigo.
Art. 31. Para efeite do disposto no art. 15. § 3° da Lei Complementar n°. 101, de 04 de
rnaio de 2000, see consideradas deeposas lrreievantes aquelas cujos valores esteo definidos
como limites para dispense de licitacao no art. 24. incisos e l e ll da Lei Federal 8.666/93, e suas
alteracees posteriores.
Art. 32. O Projeto de Lei Orcamentado Anual que o Poder Executive encaminhara so
Poder Legislative sera elaborada na forma da legislacao em vigor e encamlnhado até 0 dla 30 de
setembro de 2016, conforme dispee a Lei Complementar Estadual n° 7, artigo 3°.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Gablnete do Prefelto Municipal de!.JaguareiES, a iquatro dias do mes de juiho do ano de
dois mil e dezessels (04.07.2016). l
l- " -/l .1.
Rog r e Feitanil
Prefeiio Municipal
l ll ,»-" ‘-
Registrado e Publicado na Secretaria de Galziinete desta Prefeitura, na data supra.
C_ I ' .
,E §Wea0; l=e:FsTrih‘”’ _- _ >
Qegretana cle alzlinete
Av. 09 cle Agosto, 2.326, Centre, iaguaré-ES, CEP 29050-000. Cl‘-lPi 2?. ?44.l3-M0001-50, Telefax (27) 3 769-2900
QPrefeitura Municipal de Jaguaré
fllbq I? II Al? , . %__ ,9 V Estado do Esplrtto Santo
!p_¢aae.iii’._ "
LEI oe olnsrnlzes 0Rt;AllliENTARlA . L90 3017
ANEXU as Merits FlSCAlS
A Lei do Responsabilidade Fiscal - LFtF deterrnina que no Anexo cle Metas Fiscais
sejam estabelecidas metas anuals, em valores correntes e censtantes, reiativas a receita,
despesas, resultados nominal e primario e montante da divida pliblica, para 0 exerciclo a que se
referirem e para es dole segulntes, e contera ainda:
a) Avaliacao do cumprimento das metas relatives ao ano anterior;
b) Demonstrative das metas anuais, instrulde com rnemoria e metodolegia de
calculo que justifiquem es resultados pretendidos, cornparando-as com as metas fixadas nos trés
exerclclos anteriores, e evidenciande a conslstencla das mesmas com as premissas e os objetivos
da politica ecenemica nacional;
c) Evoiucao do patrlmenio liquido, tambern nos ditlmos tres exercicios, destacande
a origem e a aplicacae dos recursos obtides com a alienacee de ativos;
d) Demonstrative da estimativa e cornpensacao da renencia de receita e de
margem de expansao das despesas obrigaterias de carater contlnuado.
Os conceitos adotados na composiceo dos indices e valores do Anexo de Metas
Fiscals tiveram como base a Portaria STN n" 553, cle 22 de setembre de 2014, que aprova
a 6‘ edicao do Manual Tecnico cle Demonstrativos Fiscals {MDFJ Considerande a necessidade de
padronizacae dos dernonstrativos fiscais nos tree niveis de governo, Uniao e pelos Estados,
Distrito Federal e Municipios, de forma a garantir a consolidaceo das centas ptllblicas na forma
estabelecida na Lei Cornplementar n“'101. de 2000, Lei de Responsaeilidade Fiscal.
- Demonstrative l - Mates Anuais;
- Demonstrative llzfllvaliaceo do Cumprirrlente das Metas Fiecais do Exercicio
Anterior;
- Demonstrative IV: Evolucao do Patrimenio Llquldo;
' Demonstrative V: Origem e Aplicaceo dos Recursos Obtidos com a Aiienacao do
Ativos;
DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS
De acordo com o § 1° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF integrate o
Projeto de Lei de Diretrlzes Orcamentarias o Anexo de Metas Fiscais em que sereo estabelecidas
metas anuals, em vaiores correntes e eonstantes, relatives a receitas, despesas. resultado
nominal e prlmario e montarite da divide pdblica, para o exerclclo a que se referirem e para es
dois anos seguintes. __ .,_
\ __ ._-_-jf‘ _ 1 -J _ - - rt ' ‘.__ _ -
Av. 09 do Agosto, 2.326, Centre, Jaguare-E5. CEl-" 29050-000, CNPJ 22:24-1. 1El¢1,~’0001-50 ' J 3269-2900
_’____ . T’ e
C"-"_'ri' Q,?_:1*:~
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Prefeitura Municigal de Jaguaré
Estadu do Espirito Santo
i§f<!r;y!~.¥‘--(-- '
Parémetros aplicados para estabalecer as Metas Anuais
A me-todologia utilizada para a prnjegéo da receita orgzamentaria para os anos 2017,
2018 e 2019 estél baseada na série histérica nus lilltimos trés anos de arrecadagéo, cclrrigida pe-I05
seguintes parémetros: Indice Nacfonal cle Pregus an Consumidor Amplo - IPCA em 6,00% a a., o
Produto lnterno Brute - PIB Nacfonar em 1,00% a.a., Taxa Selle 12,?5% a.a., Taxa de Cémblo U5
4.40. Estes indicadores iréo estabeiecer as metals arluais da LDO 2017.
PARJQMETRDS MACRDECONGMICOS PROJETADOS my l " l‘ ' *
. vARlAvEls L0 2017 l 201a L 2019 l , _ , . PIE real (crescimento % anual} L 1,0 2,9 3,2
T * — * *' ‘
l Taxa Selic Efetiva real 12,75 11,50 11,00
I 0 _ l -,._ _l _l
Célmbio (R$fUS$) 1 4,4 4,3 4,4 L
_. \ L
l ’ z '
Jnflagéo Média (°/o anual) projetada com base em fl-ldlce oficial cle
. 6,0 5,4 5,0 l lnflagéo IPCA I ‘ l
Fonts: ' Parémetros estabelecidos no PLDO 201? da Unifio
AMFl'TabeIa 1 - DEMONSTRATIVO l - METAS ANUAIS
MUNICFPIO us JAGUARE
LEI DE DIRETRIZES DRCANIENTARIAS
ANEXD ne METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
201?
AMP - Demonstrative 1 (LRF, art. 4°, § 1°} R$ 1.00
. . 4 . ,— ,
201? 2018 2019 " " #
Valor Valor Valor Valor Valor Valor
, Esl=Ec:ll=lcAl;A0 l I '* F - 4‘
Corrente Constanta Currente Constanta Corrente I Constanta
l_ ‘_ |_ . _ |7 _ _ _ _
l T
. I (4) l._ | 01} |_ ,_ (c), - _|
Recs-Eta Total 85.162500 80.3-41.981 B?'.?1?.3?5, TB.512.562 90.524331 77.106.63i
. L _
I I " 1 I '
Receitas Primérias
fr) 31.564.956L?6.948.0?2 05.321455 ?6.368.0B8 B8.590.745l75.5251B5
| l
Av. 09 cle Agosto, 2.326. Cerltro, logo.-lré-~55, EEP 29§su~0n0. CNPJ 2?-F44-18410001-5 lele%>i_gi)}??9-2900
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ll - -1-,. J; ~\__:“____.-
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€.“ 
Despesa Total
Prefeltura MUHlClQfll de Jaguare
1- .. Estado do Espirito Santo
*1-»..§-f»:1llE~_%&'-*5-11940
I . 85.161500 60.341961 B?.T1?.3?5 78.512562 90.524331 ??.166.633
I
1 Despesas
Primérias (ll)
| l_
79.65-4.320 T5.145.565 B4.96?.654| ?6.069.290 87652.19? 74.?16.30B
Resuitado
Primélrio (Ill) = (I -
II) 1.910.636 1.602.461’ 333.804| 298.776 946.546 806.6756
, Resultado Nominal 1.800.000 1.696.113 1.600.000 1.432.101‘ 1.480.000‘ 1.261.612
Divida Plllblica
1.600.00i1.6-96.113 1?00.000 1521.60?‘ 1.600.000 1.363.905
Divida
Consolidada
Ligyida __
Consolidada L
l
-12.326654 11.627.9?2 11.659.625_10.615.110 10.741695 -9.156.659
i
Recaitas Primérias
advindas de PPP
{W} 0,00 0.00i 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas
Primarias geradas
por PPP (V) 0,00‘ 0,00‘ 0,00 0,00 0,00 0,00
lmpacto do saldo
das PPP (VI) =
' (IV-V)
1 l
0,00. 0,00 0,00 0.00 0.00 0,00
FONTE: Sistema E&L Software, Urliciade Re-spnnséwel Secretaria Municipal de Finangas. Data da
amisséo 15f04!2015
Ilv. 00 de Agosto, 2.325, Centre, Jaguaré-E5,>CEP 200501000, CN l=u_ _g'.f.1-F44. 10410001-s0.1o\lo_lax (.27) 3709-2000
_/LQ-*__... - '3' _ .
,-"‘.'
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'7
‘P Prefeitura Municigal de Jagllaré
_\,,;f..,,_Ei-_.*..-(,,;.;P Estado do Espirit-0 Santo
-~.._$1!s1l!l:~i?: ‘
AMFlTabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 - AVALIACQD DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS D0 EXERCFCIO ANTERIOR
rllullllciplo DE JAGUARE
LEI DE DIRETRIZES DRGAMENTARIAS
ANEXD DE METAS FISCAIS
AVALIAQAO DO CUMPRIMENTD DAS META5 FISCAIS DO EXERC1ClO ANTERIOR
201?
AMF - Demonstrative 2 (LRF, art. 4°. §2°, incisfl l)
1 I R$ 1,00
Metas Metas
Previstas em Realizadas em
2015 2015 Variaqio
ESPECIFICAQAO ' . . if , ,|
Yalbr l
1
ml (bl '
‘l_
1 “ 1 *
1?"-'.l..1 (t:').'= (b-a'_) I “"100
Re-celta T0131 69.521000 81.101159
i ._ _t
F 1 1 1
-8.413.841 ~9,40~
I .
I Receitas Primérias (l) 1 W 69.521000 ?5.363.702 -14.157298 -15,81 * 1 1
Despesa Total 89.521000" _1 1
82.1-’00.104 1 _ -s.a2o.s9s -1,02 ' Despesas Primérlas (ll) 89.521000 82.640106
-6.874.894 -7,68
Resultado Primélrio (Ill) = (l~ll) 0,00 I -1282.404
., I -7.282.404 -100,00
0,00 -T61.191
Resultado Nominal
'_ _ . 1_ I: l_
. F _|
-761.191 -100,00
Divida Pfilbllca Consolidada 11.500000 -16.866002
J
1 I 1 1 5.366.002‘ 4666'
Dlvida Consolidacla Liquida -11.500000 -161366.002 I
-5.366. 002 46, 66
_j l
.' 1 5' ‘oz
50, Tel ~
. I" ’ \- = Av. 09 cle Agosto, 2.325, Centru, Jaguaré-E5, CEP 20050-000, e1il11l-21.144. 104/0001-'
_‘_L F, _
e_fall_ 71 3769 290 '"“' _
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/'“1-’ -1-/F- ‘ _'__d_I:_.-“'1'.
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'\
AMFl'Tahela 4 - DEMDNSTRATIVO 4 - Evol_u<;.i.o no PATRIMGNIO L1QUlDCl
MUNICIPIO oz JAGUARE
LEI DE DIRETRIZES 0ROAMEN'r:'lRlAs
ANEXU DE METAS FISCAIS
Evol_uc;li.o no PATRIMONIO Liouloo
201?
I 1 Prefeitura Municigal de Jaguaré
~ Estado do Espirito Santo
IAMF - Domonstrativo 4 (LRF, al-L4“, §g°, inciso Ill) I R$ 1.00,
I. .
PATRIMCNIO Llauloo 2015 =0. - 2014 % 2010
1 0.005 000 000 000
I _I l L 1
' Patriménio/Capital 0,00 ' 0’ ' I 0'00
I
Reservas 68.095 0,0? I 68.095 0,07 0,00, 0,00
F I l
ResultadoAcumuIado 95,686,164-I 99,93 91.901.8?5 99,03 70.952210 100‘
I . _
TOTAL 95.T54.2B0 100 91.9E9.97‘l 100“ 70.952210 ‘_ 100
>
REGIME PREVIDENCMRIO
PATRIMGNIO Liouloo 1 1 I 2010 01. I 2010 I 1/. I 2013 =0.
Patrlmonlo 0,00 0,00 0,00I 0,00I 0,00 0,00
_ — _ L 7—|- 0
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 I 0,00
I’ i 1 ' ' Lucros ou Prejuizos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
F . T . . . I - * ~ '_l 0» _
TOTAL 0,00 0,00% I 0,00 0,00% 0,00 00%
FONTE: Slstema E&L Software, Urlidade Resporlséwel Secretaria Municipal cle Finanoas,
Emissélo 1510412016.
0- CEI7 I.
R./’
‘.--I—-i
_',; I- . 1* .12/-l_.'\..C_‘f‘— _ J __ Av. 09 C10 050510, 2.325, Cérllrfll JHEU3Fé—E5, CEP 195150-000, CNPJ 2?.74#.134fU001-50 (2?) 3769- 00' .I
/
\.
Q’ Prefeitura Municigal de Jaguaré
-,I1,\II._ I,,ff1:» Estado do Espirito Santo
M-'|FlTabe|a 5 - DEMONSTRATIVO 5 — OHIGEM E APLICAQEO DOS RECURSOS OBTIDOS
com A ALlEMA0li.o DE ATIVOS
lvlul~llciPl0 DE JAGUARE
LEI DE DIRETRIZES DRCAMENT.l5lRlAS
ANEXU DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAQKO DOS RECURSOS DBTIDOS COM A ALlENAC§O DE ATIVOS
201?’
AMF - Dernonstrativo 5 (LRF, art.-4°, §2°, inciso l|l} R$1,00
2010
{0} .
I ‘I RECEITAS DE CAPITAL - ALIENACAO DE 0,00
ATNOS (I)
RECEITAS REALlZADA§ 2014
(bl
0,00
l
201,3 . 1°}
344,236.00
L
Allenaoéo cle Bens Moveis 0,00
_|
0,00 3-44.28600
Alienaoéo do Bens lmoveis 0,00
0,00 1
0.00
1
I
DESPESAS .EXECUTADAS- 2II‘:II'I5 1 2014
('81- '
,_
._l 4- 1
. 2013,. In. .
. . _I I_
APUCACAO DOS RECURSOS DA 0,00
ALIENAQAO DE ATIVOS (ll) 0,00 344.268,00_
DESPESAS DE CAPITAL 0,00I
_I _
I_
0,00 344.2B6,00 J
R_ .
lnvestimentos 0, 00
lnversées Financeiras 0,00
0.00I
l
044200.00‘
'_1 F _ E 1~ or 0,00
Amortizaoao da Dlvicla 0,00 ‘ 0,00I
0,00
1
0, 00
DESPESAS CORRENTES DOS
REGIMES DE PREVIDENCIA 0,00 0,00 0,00
0,00
Regime Geral do Previdéncia Social
0,00 0,001
Regime Prlflprio do Previdénoia dos 0,00 1
0,00‘ 0,00
Av. 09 do Agosto, 2.326, Centre, Jaguaré-ES, CEP 29050-000, CH PJ 2114-1.1_§4,l'0001r50, -Telefax.[2_Z 3169-2900
:-¢-1.
'1
ii pi Prefeitura Municipal de Jaguaré
-Pg;-_ 311':-» Estade do Espirito Santo
Sen/idpres ' ' ' L I I’ 4 _' 7
p i pe_,
Q- 2015 ‘ 2014 rgi=rna-u=n|im=wb—n=>+i 201:
+l|lh} | llli) {i)=(Ic-Hf)
VALOR (III) 0,00I 0,00 0,00 L ' l_ A
FONTE: Sistema E&L Software, Unidade Resppnsevel Secretaria Municipal de Finangas,
Emisséo 1510412016.
DEMONSTRATIVO VII - MARGEM 0|: ExPA|~is5.o pas DESPESAS OBRIGATORIAS as
CARATER CUNTINUADO
De acordo com Relatério Focus, do Bance Central, de abril de 2016, 0 Cenério
econémico global, segue com perspective de baixo crescimentu econémico, o que tem contribuido
para um baixo crescimento anual da atividade econfiirnica do pais, refletindo diretamente na
economia de estados e municipios. Aiém dissd, 0 Estado do Espirito Santo e os municipios
capixabas tém sido afetados pelas alteraefies dd sistema Fundap. Existe ainda a possibiiidade de
queda de receitas ern fungéo de alteraeéee no sistema cle céiculo dos royaities de petréleo [esta
possibiiidade néo foi considerada nae simuiagfies realizadae nesta LDO por conta da pendéncia
de julgamento deste questéo ainda em curse no Supreme Tribunal Federal).
A previséo na variaqréo dos principaie agregacios macroeconémicos séo eiernentcs
importantes na condugéo das contas pubiicas. A adugéo de hipeteses reaiistas de crescirnento
real do PIB, da taxa de inflagéo esperada e da variagéo da taxa de cémbio, entre eutros. é
determinante para a eiaboragéo da um urqamento equiiibrado, pois, pode afetar tanto as receitas
como as despesas municipais. Uma estirnativa de arrecadagéo tributéria baseada, por exempio,
em previsées irreais de variagéo do PIE pdde ievar a fmstragéo de receitas; uma estimativa
inadequada dos gastos com pessoal pdde gerar a necessidade de suplementegéo de recursos.
Tais situagfies configuram o que se conhece come risco oreamentério. Além do exame de
cunsisténcia entre as hipdteees addtadas. a verifica-;:ép some a adequagéo das projeeées do LDO
201? requer uma avaiiagéo dos indicadores recentes da atividade econémica e‘ do exame
prospective da conjuntura econdmica.
"‘--.
,r 6 ‘H U . .. X-‘T7 _ . ~..;f " _ <M/v~--r" Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 299564100, cm F-‘J 2 Qnfiflggg-_ elefax (27) 3169-2900
Prefeitura Municipal de Jaguaré
i-‘~‘;-¢._ if‘ Estado do Espirito Santo
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ANEXO ll - DEMONSTRATIVCI DE HISCDS FISCAIS E PROVIDENCIAS
ANEXU ll DE RISCUS FISCAIS
Nos tormos do § 1° do art. 1° da LRF, “a rooponsabilidado na gestao fiscal pressupoo a
aoao planojada o transparento, om quo so prouinorn risoos o oorrigom desvios capazos do afetar o
oquiiibrio das contas pooiisas (...)". razao poia dual o pianojamonto o ossoncial a gestao fiscal
rosponsavel. No procosso do pianojamonto oroamontario, do qua! a Lei do Diretrizos
Oroamontarias - LDO - é parte intogranto, a Profoitura do Jaguaré avaiiou os passivos
oontingontes o outros riscos capazos do afotar as contas pdblioas. com o objotivo do dar maior
transparéncia as motas do resultado ostaboieoidos, informando as providéncias a so-rem tomadas
caso tais riscos so concrotizom.
Riscos Fiscais podom ser oonceiiuados como a possioilidade da ooorréncia do evontos
que vonham a impactar negativarnento as oontas pobiicas, eventos estes resullantos do
roaiizagao das aqoes previstas no programa do trabaiho para o exercicio ou decorrontos das
metas do resultados. corrospondendo, assim, aos risoos proveniontos das obrigaooes financeiras
do governo.
O Anexo do Riscos Fiscais, como parte da gostao do riscos fiscais no setor pubiico, o o
dooumento que identifica e estima os risoos fisoais, aiom do inforrnar sobre as opooos
ostrategicamente oscolhidas para enfrontar os risoos.
Cumprindo a determinaoao desorita no paragrafo 3°. do adigo 4°. da Lei Compiomentar n“
HW2000. a Procuradoria Gerai do Municipio do Jaguaro, Estado do Espirito Santo faz a soguir a
avaliaoao dos passivos contingentos o outros risoos oapazes do afotar as contas pdblicas o
indicagao do providéncias, cases so concrotizom, a saber:
O Municipio do Jaguaré vom adotando umo sorie do providéncias visando a melnoria dos
servir,‘.0s juridicos. notadamento no que diz rospoito a oohranoa da divida ativa o a defesa judiciai
do Municipio. As agoes do exocug:-f-io fiscal vém sendo implornontadas atravos do uma orientaoao
sistomatica na dinamizaoao e ofetivaoao do rooobimento dos croditos.
Do toda sorte, muitas das exoouooos nao oonsoguem ser vlaoiiizadas om razao da nao
Iooaiizaoao dos oxecutados ou do sous bans, tornando improvisivoi 0 rocebimento.
No que pertonco aos passivos oriundos do rosuitados do juigamonto do procossos judiciais
o do so saiientar que as rogras para Iais pagamontos ostao sujoitas ao regime do precatorios, nos
tormos do Constituioao Federal.
Atualrnente, néo ha prooatorios voncidos dovidos polo Municipio.
Outros débitos poderao surgir no dooorror do presonte ano e nos anos subsoquontos_
deoorrontos do indonizaodos rolativas a aooos do dosapropriaoao atuaimonto om curso, ou quo
vonham a sor instauradas, born como docorrontos do outros dobitos‘ ontro os quais rociamaodoo
trabalhistas do sorvidoros o do mad do oora torooirizada, sondo quo, om roiaoao a oste Ultimo. a
potonoialidado do dobito so dove ao ontondimonto do Jus’ri<;a do Trabalho quo vom condonando
Av. co do Agosto, 2.326.7Contro, Jaguaré-E5. CEP zaaso-ooo. emu 2:'.'ré¢i.1a4,rooo1- 0, Toiofax_{_2?) arse:-2900
“U r""_ __ ___.s] F") _. _ Q“ ' l| I
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gwr.’- Prefeitura Municipal do Jaguaré
"l 5””: Estado do Espirito Santo
-- \_.:>
Q1 f
Devem ser computados, tamoom. os prooossos do peouono valor (até 30 salaries
minimos) que poderao vir a ooorrer no dooorror do o.-roroloio fiscal. Esses valores devem ser
pagos indopendentornente dos valores dopositados om conta especial por forgo do opgao polo
regime especial do pagarnonto do procatorios aoima roforidos.
Daumsnto do estoquo da dlvida. oaso venha a ooorrer, tera que ser oompensado por um
aumonto do osforoo fiscal (aumonto da raooitalreduoao das dospesas), para impedir o
dosequillbrio na equaoao. bom como por moio da atuaoao da Procuradoria Goral na cobranoa da
divida ativa oxistente no Municipio.
Enlrotanto, importa ressallar que as aooes judioiais apontadas nas situaooes aoima
ropresentam apenas onus potenciais, pols so enoontram ainda em andamonto, nae estando do
forma alguma definido o sou reoonhocimento pola Fazenda Municipal. Esclareoa-se, por outro
lado. que passivos decorrentos do aooes judioials com sontenoas definitivas foram tratados como
procatorios nao configurando. portanto, passivos oontingentes.
Av. dads Agosto, 2.326. Contronlaguaro-ES, cw 29950-ooo,g~_1P1 2?.:'_=_1§_._1s4!ia-oo1"r5ifl, I ' _x_-(27) 3159-2900
it ‘@311’ - H if /Ir

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