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norma nº 1373/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1373 / 2017
Date 2017-07-19
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA (LDO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei nº 1.373, de 19 de julho de 2017
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), para o exercício de 2018, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do Município de Jaguaré, relativo ao exercício de 2018, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei,
em cumprimento ao disposto na Lei Federal 4.320/64, no art. 165, 8 2º da Constituição Federal,
art. 4º da Lei Complementar nº. 101, art. Art. 105 inciso Il e 88 1º e 8 2º, da Lei Orgânica
Municipal e compatibilizado com o Plano Plurianual de Aplicações (PPA), para o período 2014-
2017, Lei nº 1.097, de 07 de outubro de 2013, compreendendo:
|- metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - a organização e estrutura do orçamento;
III - diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV - diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes
Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como
as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;
V- disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI - disposições relativas às despesas com Pessoal e Encargos sociais;
VII - disposições sobre transparência; e
VIII - disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º O Anexo | desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, 85 1º e 2º. O Anexo Il estabelece o
demonstrativo de riscos fiscais e providências, em cumprimento à Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, art. 4º, 8 3º.
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.74%4847/0
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
À
q JAGUAR
Art. 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para O exercício
financeiro de 2018, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da
seguridade social, não se constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas,
serão compatíveis como O Plano Plurianual para o período 2018-2021, a ser submetido à
apreciação do Legislativo Municipal em data oportuna, devendo contemplar as orientações
estratégicas da Administração municipal, consubstanciadas nas principais áreas de atuação
que tem a função de identificar os grandes desafios com os quais a gestão municipal se depara
em cada uma destas dimensões, bem como explicitar as suas prioridades de ação e as
principais entregas que realizará para a sociedade, a seguir discriminadas: (artigo alterado pela
emenda modificativa nº 001/2017)
| - redução das desigualdades sociais;
|| - cidadania e direitos;
|! - questões urbanas e territoriais;
IV - promoção do desenvolvimento local;
V - melhoria da gestão pública.
VI - Fomento às associações, Sindicatos e demais entidades do terceiro Setor; (inciso
adici o pela emen itiva nº 001/2017
vVIl- Ações e/ou obras para desenvolvimento da cultura, lazer e esporte; (inciso adicionado
ela emenda aditiva nº 001
vIIl - Construção da capela mortuária na sede do município, bem como cemitérios nas
comunidades do interior; (inciso adicionado pela emenda aditiva nº 001/2017)
IX - Ampliação e readequação da Unidade Mista de Internação — UMI: (inciso adicionado
pela emenda aditiva nº 001/2017)
X- Implantação da “Casa de Apoio” aos usuários da saúde: (inciso adicionado pela emenda
aditiva nº 001/2017) .
XI - Aquisição de veículos junto à Secretaria de Saúde: (inciso adicionado pela emenda
aditiva nº 001/2017)
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária do Município para O exercício 2018
conterá programas a serem contemplados no Plano Plurianual para o período 201 8-2021,a ser
submetido à apreciação do Legislativo Municipal em data oportuna, detalhados em ações com
os respectivos produtos € metas.
CAPÍTULO Ill
ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAME ÁRIA ANUAL
Ay. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-0!
Prefeitura Municipal de J aguaré
Estado do Espírito Sant
Va” a nano
Art. 4º O orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir O
equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de
investimentos.
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de
Despesa - QDD - devendo ser discriminados, por unidade orçamentária, por projetos e
atividades e por elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo, na sua
apresentação, à forma analítica.
Art. 6º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária
para 2018, observadas as determinações contidas nesta lei, até 30 de setembro de 2017.
|- a proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no
art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício
de 2018;
Il - o repasse mensal ao Poder legislativo, a que se refere o art.168 da Constituição
Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos
art. 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64, limitado ao percentual estabelecido na Lei Orçamentária
Anual, compatível com o disposto na Constituição Federal, aplicado sobre o valor da receita
municipal não vinculada efetivamente arrecadada no exercício anterior;
|I- A participação e respectivo repasse do duodécimo do Poder Legislativo no orçamento
se dará na forma da redação do art. 29-A, inciso Il da Constituição Federal;
III - para o cálculo da receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita total
municipal, as receitas de participação no FUNDEB, de capital e de transferências de convênio
e fundo a fundo, bem como quaisquer outras cuja destinação esteja vinculada a objeto
específico por força de instrumento legal;
IV - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite máximo
de repasse estabelecido pelo inciso Il do art. 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas das receitas para O exercício subsequente, inclusive da corrente
líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme $ 3º do art. 12 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão previstas
e fixadas a preços correntes de 2017.
Art. 8º A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o
orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação
da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.
Art. 9º Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
|- nenhuma despesa poderá ser fixada sem que este)
as respectivas fontes
de recursos; j
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Ne
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AGUAS!
|l - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do
art. 167, 8 3º da Constituição Federal.
WII - o Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros
entes da Federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº. 101,
de 4 de maio de 2000.
IV - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer
título, a servidor da Administração Municipal Direta ou Indireta, por serviço de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais.
Art. 10. Os órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de
2018 incorporados à proposta orçamentária do Município, independente de receberem sob
qualquer forma ou instrumento legal recursos do Tesouro Municipal ou administrem recursos e
Patrimônio do Município.
Art. 11. Para os efeitos desta lei fica entendida como Receita Corrente Líquida a
definição estabelecida no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 42. A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios
administrativos e operacionais, inclusive Pessoal e Encargos Sociais, bem como ao pagamento
de Amortização, Juros e Encargos da Dívida: à contrapartida das Operações de Crédito e às
Vinculações-fundos(?), observados os limites impostos pela Lei Complementar nº. 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 13. Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2018
serão observados os seguintes princípios:
| - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os
em andamento e após a sua inclusão no Plano no Plano Plurianual (PPA), contempladas as
despesas de conservação do Patrimônio Público e assegurada a contrapartida de operações
de crédito. ;
| - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
Art. 14. A Proposta Orçamentária que O Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:
|- as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos.
Il - as despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais
terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Parágrafo único. Fica reservada O direito ao Poder Legislativo o Orçamento impositivo
no limite de um inteiro e dois décimos por cento da receita cerrénte liquida prevista nesta Lei,
x
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e demais leis orçamentárias, nos termos do 89º do artigo 166 da Constituição Federal. (parágrafo
adicionado pela emenda aditiva nº 002/2017)
Art. 15. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - no nível de
modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica,
projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades
de execução, por ato do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 16. A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor
equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da Receita Corrente Líquida, definida no artigo
12 desta lei.
Art. 17. Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada
nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, 81º, inciso Il da Lei Complementar nº. 101, de 4 de
maio de 2000:
| - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos
e material permanente;
Il - despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do Anexo | desta
lei.
Parágrafo único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações
nas áreas de educação e saúde.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 18. Os Poderes Legislativo e Executivo poderão, no exercício de 2018, realizar a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a
admissão de pessoal a qualquer título, respeitando os limites estabelecidos no art. 20, inciso
|II, alíneas “a” e “b”, respectivamente da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão
admitidos:
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
|l - se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - nos termos de posterior legislação específica.
Art. 20. Respeitado o limite de despesa prevista no inciso |l do artigo anterior e O
percentual da despesa fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:
| - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos é de carreiras
e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cad entidade;
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| - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos Il a IV da
Constituição Federal.
|Il - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21. Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento
ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo & outras transferências
positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.
g 1º As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre
IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública, deverão
constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover à justiça
fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
g 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá
demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2018 e a evolução da receita
nos últimos 3 (três) anos.
& 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para
setores da atividade econômica ou regiões do município deverão atender aos seguintes
requisitos mínimos:
| - o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;
|| - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;
|Il - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A TRANSPARÊNCIA
Art. 22. Em cumprimento ao disposto na Lei Federal Complementar 131/2009, de 27 de
maio de 2009 que introduziu alterações na Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000 e na Lei Federal nº 12.527 (Lei de Acesso à
Informação), de 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo farão publicar
nos seus Portais da Transparência nos seus respectivos sítios eletrônicos, no que couber a
cada Poder, o seguinte:
| -até cinco dias úteis da arrecadação: a execução orçamentária da receita arrecadada
e da despesa realizada, separada por fases em empenhada, liquidada e paga;
| - até o último dia útil do mês subsequente: os balancetgs
contendo também a execução das operações extra orçamentárias;
Av, 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNP) 27.744.184/0001-50, Je far
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|Il - até 30 (trinta) dias após a sua publicação: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual de Aplicações (PPA);
IV - até 30 (trinta) dias após o prazo estipulado na legislação: Balanço Anual de cada
ente que compõe o orçamento. No caso do Poder Executivo, este publicará ainda o Balanço
Consolidado do Município;
V - 05 dias após a sua sanção: as Leis de abertura de crédito adicional suplementar,
especial e extraordinário;
VI - no prazo máximo estipulado para a sua publicação em jornal local: os Relatórios
Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), a que
faz menção a Lei Complementar Federal 101/2000 e alterações posteriores (Lei de
Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000;
vil - relação das entidades privadas beneficiadas com subvenções sociais, auxílios,
contribuições ou qualquer outra forma de transferências, contendo pelo menos:
a) nome e CNPJ;
b) nome e função dos dirigentes,
c) área de atuação;
d) endereço da sede;
e) data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
f) secretaria transferidora; e
9) valores transferidos e respectivas datas.
VIII - 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de
Detalhamento da Despesa (QDD), discriminando por unidades orçamentárias, classificação
funcional programática, classificação por elementos de despesas e fontes de recursos;e
IX - outras informações que o gestor julgar necessário para o pleno cumprimento no
disposto nos dispositivos citados no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que
impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e financeira e sua adequação com as respectivas cotas de desembolso.
Art. 24. Os recursos referentes a repasses de convênios, contratos e prestação de
serviços efetuados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no
prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua devida aplicação, nos termos instrugrento legal
firmado entre as partes.
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Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados
novos recursos após O cumprimento no disposto neste artigo.
Art. 25. No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas
municipais, as leis autorizadoras citarão as normas legais de atendimento para fixação de
receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.
Art. 26. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de
dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até O
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à
Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
| - pessoal e encargos sociais;
|l - serviço da dívida;
|| - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação € assistência
social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
v - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;
VI - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores e cujo cronograma físico
estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2016;
VII - pagamentos de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 27. O Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD),
por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para
cada projeto e atividade: VER INCISO VII DO ARET. 22
| - até 31/01/2018, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2017;
11 - até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, caso a mesma não seja
publicada até 31/12/2017.
Art. 28. Cabe à Secretarias Municipais de Administração e Finanças à responsabilidade
pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei, devendo estabelecer:
| - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
|| - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do
Orçamento Anual da Administração Municipal,
|| - instruções para O devido preenchimento das propostas parciais de
que trata esta lei.
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax
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Art. 29. O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação
financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art, 30. Somente será concedido recursos a título de subvenções sociais para entidades
privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no artigo 16 da Lei Federal
nº 4.320/64, e que atendam as seguintes condições:
| - comprovante pertinente à pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos
cadastros a que tiver acesso, demonstrando que não há quaisquer pendências do convenente
para receber recursos públicos;
|| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam, para
as que atuam na área de assistência social, comprovante da declaração atualizada do Registro
do Conselho Municipal de Assistência Social ou do Certificado de Entidades Beneficentes de
Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, salvo nas
demais áreas de atuação governamental que deverão apresentar registro ou certificado dos
órgãos competentes.
81º As entidades aptas a receberem recursos a título de subvenções sociais, a que se
refere o “caput” deste artigo, constarão de dotações orçamentárias específicas e individuais da
Lei Orçamentária de 2018 ou por meio de lei específica.
8 2º Todas as entidades que sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo
com a Lei Federal nº 9.790, de 23.3.1999, estão aptas a receber subvenção social que atendam
à legislação em vigor e os incisos deste artigo.
Art. 34. Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores estão definidos
como limites para dispensa de licitação no art. 24, incisos e |e Il da Lei Federal 8.666/93, e
suas alterações posteriores.
Art. 32. O Projeto de Lei Orçamentário Anual que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo será elaborado na forma da legislação em vigor e encaminhado até o dia 30
de setembro de 2017, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual nº 7, artigo 3º.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezenove dias do mês de julho do
ano de dois mil e dezessete (19.07.2017).
50, Telefax (27) 3769-2900
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-
Prefeitura Municipal de J aguaré
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Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro,
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Demonstrativo | - Metas Anuais;
Demonstrativo Il: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS
De acordo com o 8 1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF integrará
o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem
e para os dois anos seguintes.
Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas Anuais
A metodologia utilizada para a projeção da receita orçamentária para os anos
2018, 2019 e 2020 está baseada na série histórica nos últimos três anos de arrecadação,
corrigida pelos seguintes parâmetros: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
em 4,50% a.a., o Produto Interno Bruto - PIB Nacional em 2,50% a.a., Taxa Selic 9,00% a.a.,
Taxa de Câmbio U$ 3,50. Estes indicadores estabelecerão as metas anuais da LDO 2018.
PARÂMETROS MACROECONÔMICOS PROJETADOS (%)
PIB real (crescimento % anual)
Inflação (IPCA acumulado — var.%)
Câmbio (R$/USS)
Fonte: * Parâmetros estabelecidos no PLDO 2018 da União
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AMEITabela 1 - DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2018
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º,81º)
|
|
87.717.37| 78.512.56| 91.664.65 82.045.62 | 95.789.56| 85.737.68
Receita Total 5 2 6 7 6 0
Receitas 85.321.45| 76.368.06| 89.160.92 79.804.62| 93.173.16| 83.395.83
Primárias (1) 8
6 3 9 4 7
87.717.37| 78.512.56| 91.664.65 82.045.62| 95.789.56| 85.737.68
Despesa Total 5 2 6 7 6 0
Despesas 84.987.65| 76.069.29| 87.652.19 79.492.40| 91.596.54 83.069.56
Primárias (1) 4 0 rá 8 5 6
Resultado
Primário (11) = (1
- 11) 333.804 298.776 | 1.508.726 342.221 | 1.576.619 326.271
Resultado :
Nominal 1.800.000 | 1.698.113 1.881.000 | 1.774.528 1.965.645 | 1.854.382
Dívida Pública
Consolidada 1.800.000 | 1.698.113 1.881.000 | 1.774.528 1.965.645 | 1.854.382
Dívida . o N
onaánram 42225654 | 11.627972 | 11.850625 | 10.015110 | 10.741695 | -9.156659
01-50,.Tel Pi 3769-2900
0,00
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNP) 27.744.18,
Estado do Espírito Santo
advindas de PPP
(IV)
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Despesas
Primárias
geradas por PPP
(V) 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00
0,00
Impacto do saldo
das PPP (VI) =
(IV-V) 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00
0,00
FONTE:Secretaria Municipal de Finanças, Data da emissão 15/04/2017.
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES,
Prefeitura Municipal de J aguaré
Estado do Espírito Santo
RESTA p
AMEITabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 — AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2018
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso
|) R$ 1,00
02.396.570| 8.580.470] 10,24
Receitas Primárias (1) 10,24
91.786.844 90.809.036 6874894] 1,68]
Resultado Nominal 8.737.071 8.737.071 | 400,00]
Dívida Consolidada Líquida
Receita Total
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
a”
AME/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2018
AME - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso III)
a
ÍQUIDO!
68.095 68.095
95.754.28 91.901.87
Resultado Acumulado 0| 99,93 5
| E j | | or96997|
É :
e
or: tas
, pára def dl = x É.
Patrimônio
e
Lucros ou Prejuízos Acumulados | 00) 00]
e em
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças, Emissão 27/04/2017.
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNP) 27.7447484
Prefeitura Municipal de Jaguar
Estado do Espírito Santo
“pac
AMFITabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
é
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2018
MP erra bi art. ad 82º, inciso Ill)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE
ATIVOS (1)
DESE ESPESAS SasExeoraDãS |
ss SE E a
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll)
DESPESAS DE CAPITAL 5.130) 0,00 0,00
Investimentos 5.130 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS
REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744. Rida
0,00
273769 2900
0,00
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Regime Próprio de Previdência dos
Servidores
|g)=((la= ld) | (h)=((b le) 2013
FONTE:Secretaria Municipal de Finanças, Emissão 27/04/2017
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNP) 27.744.184
4
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
paus
DEMONSTRATIVO VII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO
De acordo com Relatório Focus, do Banco Central, de abril de 2017, o Cenário
econômico global, segue com perspectiva de baixo crescimento econômico, o que tem
contribuído para um baixo crescimento anual da atividade econômica do país, refletindo
diretamente na economia de Estados e Municípios. Além disso, o Estado do Espírito Santo e
os Municípios Capixabas são diretamente penalizados pelas alterações do sistema FUNDAP.
Existe ainda a possibilidade de queda de receitas em função de alterações no sistema de
cálculo dos Royalties doPetróleo efetivamente considerada nas simulações realizadas nesta
LDO, apesar de pendência de julgamento desta questão ainda em curso no Supremo Tribunal
Federal. Hoje o percentual dessa Receita de Transferências corresponde a 34% da receita
efetivamente recebida 2013.
A previsão na variação dos principais agregados macroeconômicos são
elementos importantes na condução das contas públicas. A adoção de hipóteses realistas de
crescimento real do PIB, da taxa de inflação esperada e da variação da taxa de câmbio, entre
outros, é determinante para a elaboração de um orçamento equilibrado, pois, pode afetar tanto
as receitas como as despesas municipais. Uma estimativa de arrecadação tributária baseada,
por exemplo, em previsões irreais de variação do PIB pode levar a frustração de receitas; uma
estimativa inadequada dos gastos com pessoal pode gerar a necessidade de suplementação
de recursos. Tais situações configuram o que se conhece como risco orçamentário. Além do
exame de consistência entre as hipóteses adotadas, a verificação sobre a adequação das
projeções do LDO 2017 requer uma avaliação dos indicadores recentes da atividade econômica
e do exame prospectivo da conjuntura econômica.
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro,
Prefeitura Municipal de J aguaré
Estado do Espírito Santo
ANEXO Il - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANEXO Il DE RISCOS FISCAIS
Nos termos do $ 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a
ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é essencial à gestão
fiscal responsável. No processo de planejamento orçamentário, do qual a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO - é parte integrante, a Prefeitura de Jaguaré avaliou os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com o objetivo de dar maior
transparência às metas de resultado estabelecidas, informando as providências a serem
tomadas caso tais riscos se concretizem.
Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos
que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da
realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das
metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações
financeiras do governo.
O Anexo de Riscos Fiscais, como parte da gestão de riscos fiscais no setor público, é o
documento que identifica e estima os riscos fiscais, além de informar sobre as opções
estrategicamente escolhidas para enfrentar os riscos.
Cumprindo a determinação descrita no parágrafo 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar
nº 101/2000, a Procuradoria Geral do Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo faz a
seguir a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas e indicação de providências, casos se concretizem, a saber:
O Município de Jaguaré vem adotando uma série de providências visando à melhoria
dos serviços jurídicos, notadamente no que diz respeito à cobrança da dívida ativa e à defesa
judicial do Município. As ações de execução fiscal vêm sendo implementadas através de uma
orientação sistemática na dinamização e efetivação do recebimento dos créditos.
De toda sorte, muitas das execuções não conseguem ser viabilizadas em razão da não
localização dos executados ou de seus bens, tornando imprevisível o recebimento.
No que pertence aos passivos oriundos de resultados de julgamento de processos
judiciais é de se salientar que as regras para tais pagamentos estão sujeitas ao regime de
precatórios, nos termos da Constituição Federal.
Atualmente, não há precatórios vencidos devidos pelo Município.
Outros débitos poderão surgir no decorrer do presente ano e nos anos subsequentes,
decorrentes de indenizações relativas a ações de desapropriação atualmente em curso, ou que
venham a ser instauradas, bem como decorrentes de outros débitos, entre os quais
reclamações trabalhistas de servidores e de mão de obra terceirizada, sendo que, em relação
a este último, a potencialidade do débito se deve ao entendimento da Justiça do Trabalho que
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
AO JS
Prefeitura Municipal de J aguaré
Estado do Espírito Santo
vem condenando os entes públicos como responsáveis subsidiários no pagamento dos créditos
desses empregados.
Devem ser computados, também, os processos de pequeno valor (até 30 salários
mínimos) que poderão vir a ocorrer no decorrer do exercício fiscal. Esses valores devem ser
pagos independentemente dos valores depositados em conta especial por força da opção pelo
regime especial de pagamento de precatórios acima referidos.
O aumento do estoque da dívida, caso venha a ocorrer, terá que ser compensado por
um aumento do esforço fiscal (aumento da receita/redução das despesas), para impedir o
desequilíbrio na equação, bem como por meio da atuação da Procuradoria Geral na cobrança
da dívida ativa existente no Município.
Entretanto, importa ressaltar que as ações judiciais apontadas nas situações acima
representam apenas ônus potenciais, pois se encontram ainda em andamento, não estando de
forma alguma definido o seu reconhecimento pela Fazenda Municipal. Esclareça-se, por outro
lado, que passivos decorrentes de ações judiciais com sentenças definitivas foram tratados
como precatórios não configurando, portanto, passivos contingentes.
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0 9001-590

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