| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1440 / 2018 |
| Date | 2018-09-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE BARRO PROVENIENTE DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE CAIXA SECA, DECORRENTE DO PROGRAMA TERRA VIVA. |
| native_id | 1481 |
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Estado do Espírito Santo Sala das Sessões, “José Carlos Queiroz” Lei nº: 1.440/2018 Dispõe sobre doação de barro proveniente de construção e manutenção de caixa seca, decorrente do Programa Terra Viva, criado pela Lei Municipal nº 1.340, de 16 de março de 2017, para pessoas carentes, entidades beneficentes e associações do Município de Jaguaré- ES. A Câmara Municipal de Jaguaré-ES aprovou, e o Prefeito Municipal de Jaguaré, sancionou a seguinte: LEI CLÁUSULA DE VIGÊNCIA Esta Lei entra em vigor na data de sua A OS SANTOS Presidente dá Câmara Municipal publicação. Registrada e publicada na Prefeitura Municipal de Jaguare-ES aos onze (11) dias do mês de setembro do ano dois mil e dezoito (2018) e registrada e publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipai de Jaguaré-ES, aos quinze (15) dias do mês de setembro do ano dois mil e dezoito (2018). JOÃO DANIEL FALQUETTO Secretário Geral Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14 E-mail. cmjaguareQOgmail com Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 1.440, de 11 de setembro de 2018 Dispõe sobre doação de barro proveniente de construção e manutenção de caixa seca, decorrente do Programa Terra Viva, criado pela Lei Municipal nº 1.340, de 16 de março de 2017, para pessoas carentes, entidades beneficentes e associações do Município de Jaguaré - ES. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar barro proveniente de construção e manutenção de caixa seca, decorrente do Programa Terra Viva, criado pela Lei Municipal nº 1.340, de 16 de março de 2017, para pessoas carentes, entidades beneficentes e associações do Município de Jaguaré - ES. Art. 2º A Secretaria Municipal da Assistência Social fará o cadastro € triagem, de acordo com a necessidade das pessoas ou entidades requerentes. Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, caso necessário. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. nr Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezoito (11.09.2018). / Rogério Feitani Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. BA Eliana saitedor Ferrari Secretária de Gabinete Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900