| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1448 / 2018 |
| Date | 2018-10-16 |
| Ementa | ALTERA O ANEXO UNICO DA LEI Nº 1.255, DE 02 DE JUNHO DE 2015, QUE APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME, PARA O DECÊNIO 2015-2025. |
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Lei nº: 1.448/2018 Altera o Anexo Único da Lei nº 1.255, de 02 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação — PME, para o decênio 2015 — 2025. A Câmara Municipal de Jaguaré-ES aprovou, e o Prefeito Municipal de Jaguaré, sancionou a seguinte: publicação. LEI CLÁUSULA DE VIGÊNCIA Esta Lei entra em vigor na data de sua JOAO VANES DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal Registrada e publicada na Prefeitura Municipal de Jaguaré-ES aos dezesseis (16) dias do mês de outubro do ano dois mil e dezoito (2018) e registrada e publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos dezesseis (16) dias do mês de outubro do ano dois mil e dezoito (2018). JOÃO -DANIEE FALQUETTO Secretário Geral Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14 E-mail: cmjaguareOgmail.com — 4AM Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Ve? Lei nº 1.448, de 16 de outubro de 2018 Altera o Anexo Único da Lei nº 1.255, de 02 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação — PME, para o decênio 2015 - 2025. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 1.255, de 02 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação — PME, para o decênio 2015 - 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO METAS E ESTRATÉGIAS PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - ESPÍRITO SANTO ( Vigência 2015- 2025) (..:) META 3 - Colaborar com a universalização, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e contribuir com a elevação, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 85% (oitenta e cinco por cento). (-..) META 8 - Contribuir com elevação da escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste PME, para as populações do campo, comunidades indígenas, comunidades quilombolas e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros, com vistas à superação da desigualdade educacional. (...) META 10 - Colaborar no oferecimento, no mínimo, 10% (dez por cento) das matrículas de EJA, no Ensino Fundamental e Médio, na forma integrada à Educação Profissional. (...) META 15 - Instigar a matricular-se em cursos de nível de Pós- Graduação, 80% (oitenta por cento) dos professores da Educação Básica, até o último ano de vigência do PME, e garantir a todos os profissionais da Educação Básica que possuam formação continuada em Av. 09 de Agosto, nº 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNP. .184/0001-50, Tel. (27) 3769-2900 | Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo NESSA sua área de atuação, considerando e as “necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de E Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito (16.10. ide Frejat Municipal Registrado e publicado na A do G Gabinete desta Prefeitura, na data supra. = À Eliana Sa r Ferrari Secr e Gabinete Av. 09 de Agosto, nº 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950- 000, CNP) 27.744.184/0001-50, Tel. (27) 3769-2900