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norma nº 1448/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1448 / 2018
Date 2018-10-16
EmentaALTERA O ANEXO UNICO DA LEI Nº 1.255, DE 02 DE JUNHO DE 2015, QUE APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME, PARA O DECÊNIO 2015-2025.
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Lei nº: 1.448/2018
Altera o Anexo Único da
Lei nº 1.255, de 02 de junho de 2015, que aprova o
Plano Municipal de Educação — PME, para o decênio
2015 — 2025.
A Câmara Municipal de Jaguaré-ES aprovou,
e o Prefeito Municipal de Jaguaré, sancionou a seguinte:
publicação.
LEI
CLÁUSULA DE VIGÊNCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua
JOAO VANES DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal
de Jaguaré-ES aos dezesseis (16) dias do mês de outubro do ano dois mil
e dezoito (2018) e registrada e publicada na Secretaria Geral da Câmara
Municipal de Jaguaré-ES, aos dezesseis (16) dias do mês de outubro do
ano dois mil e dezoito (2018).
JOÃO -DANIEE FALQUETTO
Secretário Geral
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14
E-mail: cmjaguareOgmail.com
— 4AM Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Ve?
Lei nº 1.448, de 16 de outubro de 2018
Altera o Anexo Único da Lei nº 1.255, de 02 de junho de
2015, que aprova o Plano Municipal de Educação — PME,
para o decênio 2015 - 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que
a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 1.255, de 02 de junho de 2015, que aprova o Plano
Municipal de Educação — PME, para o decênio 2015 - 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ANEXO ÚNICO
METAS E ESTRATÉGIAS
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ -
ESPÍRITO SANTO ( Vigência 2015- 2025)
(..:)
META 3 - Colaborar com a universalização, até 2016, o atendimento
escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e
contribuir com a elevação, até o final do período de vigência deste PME,
a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 85% (oitenta e cinco
por cento).
(-..)
META 8 - Contribuir com elevação da escolaridade média da população
de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo,
12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste PME, para as
populações do campo, comunidades indígenas, comunidades
quilombolas e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a
escolaridade média entre negros e não negros, com vistas à superação
da desigualdade educacional.
(...)
META 10 - Colaborar no oferecimento, no mínimo, 10% (dez por cento)
das matrículas de EJA, no Ensino Fundamental e Médio, na forma
integrada à Educação Profissional.
(...)
META 15 - Instigar a matricular-se em cursos de nível de Pós-
Graduação, 80% (oitenta por cento) dos professores da Educação
Básica, até o último ano de vigência do PME, e garantir a todos os
profissionais da Educação Básica que possuam formação continuada em
Av. 09 de Agosto, nº 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNP. .184/0001-50,
Tel. (27) 3769-2900
| Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
NESSA
sua área de atuação, considerando e as “necessidades, demandas e
contextualizações dos sistemas de E
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dezesseis dias do mês de outubro do
ano de dois mil e dezoito (16.10. ide
Frejat Municipal
Registrado e publicado na A do G Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
= À
Eliana Sa r Ferrari
Secr e Gabinete
Av. 09 de Agosto, nº 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950- 000, CNP) 27.744.184/0001-50,
Tel. (27) 3769-2900

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