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norma nº 1449/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1449 / 2018
Date 2018-10-16
EmentaALTERA A LEI Nº 1.268, DE 01 DE SETEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Espírito Santo
la das Sessões, “José Carlos Queiroz”
Lei nº; 1.449/2018
Altera a lei nº 1.268, de
1 de setembro de 2015, que institui o Programa de
Regularização Fundiária no município de Jaguaré, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Jaguaré-ES aprovou,
e o Prefeito Municipal de Jaguaré, sancionou a seguinte:
LEI
CLÁUSULA DE VIGÊNCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Presidente da Câmara Municipal
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal
de Jaguaré-ES aos dezesseis (16) dias do mês de outubro do ano dois mil
e dezoito (2018) e registrada e publicada na Secretaria Geral da Câmara
Municipal de Jaguaré-ES, aos dezesseis (16) dias do mês de outubro do
ano dois mil e dezoito (2018).
JOÃO DANIEL FALQUETTO
Secretário Geral
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14
E-mail: cmjaguareGDgmail.com
RA GUASS, ;
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei nº 1.449, de 16 de outubro de 2018
Altera a Lei nº 1.268, de 1º de setembro de
2015, que institui o Programa de
Regularização Fundiária no Município de
Jaguaré, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e os incisos Il, Ille V do 8 1º do Art. 3º, Capítulo |, da Lei nº 1.268,
de 1 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º As ocupações irregulares do solo para fins urbanos, existentes no
Município de Jaguaré, poderão ser objeto de regularização fundiária de
interesse social ou específico, desde que obedecidos os critérios fixados
nesta Lei e na legislação estadual e federal, notadamente a Lei federal
nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e seu decreto regulamentador.
!l - regularização fundiária de interesse social (REUB-S): regularização
fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados
predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em
ato do Poder Executivo municipal;
Hl - regularização fundiária de interesse específico (REURB-E):
regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais
ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso
Il deste artigo.
V - projeto de regularização fundiária: procedimento administrativo de
regularização fundiária que deverá considerar as características da
ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e
ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação
e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso, devendo dele
constar, no mínimo, o que disposto no Art. 35 da Lei Federal nº Lei federal
nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 220 8 1º do Art. 3º, Capítulo |, da Lei nº 1.268, de 1 de setembro de 2015,
passa a vigorar com o inciso VI seguinte:
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001
fax (27) 3769-2900
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Nas y
VI — Considera-se, ainda, para efeito desta Lei, o que disposto no Art.
11 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2018.
Art. 3º O 8 2º do Art. 3º, Capítulo |, da Lei nº 1.268, de 1 de setembro de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 2º A constatação da existência do assentamento informal ou do
parcelamento do solo irregular se fará mediante identificação da área em
levantamento aerofotogramétrico ou por meio de provas documentais
que comprovem de forma cabal e irrefutável, a critério da Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano, sendo que a regularização
promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada
para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na
forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016.
Art. 4º O caput do Art. 8º, Capítulo II, Seção |, da Lei nº da Lei nº 1.268, de 1 de
setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O poder público responsável pela regularização fundiária de
interesse social poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base
no levantamento da situação da área a ser regularizada e na
caracterização da ocupação, de acordo com o que estabelece a Lei
Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2018.
Art. 5º O caput do Art. 10, Capítulo II, Seção II, da Lei nº 1.268, de 1 de setembro
de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. A Reurb-E será contratada e custeada por seus potenciais
beneficiários ou requerentes privados e, no caso de incidir sobre áreas
públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à
elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos
seus beneficiários.
Art. 6º O caput do Art. 15, Capítulo IV, da Lei nº 1.268, de 1 de setembro de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. Além do Poder Executivo Municipal, podem requerer a
regularização fundiária urbana os legitimados constantes do Art 14 da
Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2018, adotando-se o
procedimento administrativo e os instrumentos previstos na respectiva lei
federal.
Art. 7º O caput do art. 17, Capítulo IV, da Lei nº 1.268, de 1 de setembro de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. O projeto de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, o
que disposto na Seção Il do Capítulo Ill da Lei Federal nº 13. 465, de 11
de julho de 2018. Pa 2
0004250, Telefax (27) 3769-2900
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.1
4
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
JAGUASS,
Art. 8º Fica revogado o Parágrafo único do Art. 7º, bem como os Arts. 11,12; O
Capítulo III; Art. 13 e seus incisos |, II, III, IV, V, VI, VII, VI, IX, X, XI, XII, 1º, 82:68:39,
8$4º,85º, alíneas ae b,$6ºe 7º; Art. 14: incisos | Hell do Art. 15; Art. 16 e seus 88 1º,
2ºe 3º, incisos |, II, alíneas a, b, cd e fg, h; inciso III, alíneas a, b, c, d, inciso IV,
alineasa, b, ceS$$1ºe2º do Art. 17. 4 )
Art. 9º Esta lei entrará em vigor nadas da sua / licação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dezesseis dias do mês de
outubro do ano de dois mil e dezoito (16.10.20 8). / /
À |
1 A 7
Rogéri eitan
Prefeit Municipal
/
o Gábinete desta Prefeitura, na data supra.
Registrado e publicado na Secretaria d
Eliana Salv. Ferrari
Selretária dê Gabinete
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744,184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900

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