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norma nº 607/2004

Tipo Lei
Número / Ano 607 / 2004
Date 2004-08-31
EmentaESTABELECE OS SUBSÍDIOS DE PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br
LEI Nº 607/2004 
Estabelece os subsídios de Prefeito, do Vice-Prefeito 
e dos Secretários Municipais e Dá Outras 
Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do 
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a 
seguinte, 
LEI: 
Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal de 
Jaguaré para a gestão a iniciar-se em 1º de janeiro de 2005, fica estabelecido em R$ 
8.000,00 (oito mil reais). 
Art. 2º. O subsídio mensal do Vice-Prefeito fica 
estabelecido em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 
Art. 3º. O subsídio do Secretário Municipal fica 
estabelecido em R$ 2.890,00 (dois mil e oitocentos e noventa reais) vedado o 
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou 
outra espécie remuneratória. 
§ 1º. O subsídio do Secretário Municipal que responder 
por mais de uma Secretaria, fica estabelecido em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos 
reais), mantidas as vedações do caput deste artigo. 
§ 2º. Não se aplica a vedação do acréscimo contida no 
caput deste artigo ao pagamento de vantagens pessoais ao servidor público municipal 
efetivo investido na função de Secretário Municipal, calculadas sobre o vencimento do 
cargo fixado no Regime Jurídico do Município. 
§ 3º. O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar 
pelo recebimento de seus subsídio ou o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer 
acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior. 
Art. 4º. Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, 
anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br
distinção de índices, na forma preceituada no inciso X do art. 37 da Constituição da 
República. 
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 
2005. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 31 
(trinta e um) dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatro (2004). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Valter Grobério 
Secretário do Gabinete 
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