| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 607 / 2004 |
| Date | 2004-08-31 |
| Ementa | ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DE PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br LEI Nº 607/2004 Estabelece os subsídios de Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e Dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Jaguaré para a gestão a iniciar-se em 1º de janeiro de 2005, fica estabelecido em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Art. 2º. O subsídio mensal do Vice-Prefeito fica estabelecido em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Art. 3º. O subsídio do Secretário Municipal fica estabelecido em R$ 2.890,00 (dois mil e oitocentos e noventa reais) vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. § 1º. O subsídio do Secretário Municipal que responder por mais de uma Secretaria, fica estabelecido em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mantidas as vedações do caput deste artigo. § 2º. Não se aplica a vedação do acréscimo contida no caput deste artigo ao pagamento de vantagens pessoais ao servidor público municipal efetivo investido na função de Secretário Municipal, calculadas sobre o vencimento do cargo fixado no Regime Jurídico do Município. § 3º. O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seus subsídio ou o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior. Art. 4º. Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem “V Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br distinção de índices, na forma preceituada no inciso X do art. 37 da Constituição da República. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2005. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 31 (trinta e um) dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatro (2004). Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Valter Grobério Secretário do Gabinete “V