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norma nº 1554/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1554 / 2021
Date 2021-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Avenida Nove de Agosto, 2326 — Centro — CEP 29950-000 — Jaguaré/ES — Tel. (027) 3769-2900
Lei nº 1.554, de 23 de junho de 2021
"Dispõe sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), para o exercício de
2022, e dá outras providências”.
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREMN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas
pelo artigo 68, inciso IV da Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do município de Jaguaré, relativo ao exercício de 2022,
será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos
da presente lei, em cumprimento ao disposto na lei federal 4.320/64; no art. 165, 8
2º da constituição federal; art. 4º da lei complementar nº. 101/2000; art. 105,
“caput”, inciso Il e 82º, da lei orgânica municipal e compatibilizado com o plano
plurianual (PPA), para o período 2022-2025, compreendendo:
| - metas e prioridades da administração municipal;
Il - a organização e estrutura do orçamento;
III - diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI - das transferências voluntárias;
VII - disposições sobre transparência; e
VIII - disposições finais.
CAPÍTULO Il - DAS METAS E PRIORIDADES E DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 2º O anexo | desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento ao
art. 4º, 84 1º e 2º da lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. O anexo Il
estabelece o demonstrativo de riscos fiscais e providências, em cumprimento ao
art. 4º, 8 3º do mesmo diploma legal.
Art. 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o
exercício financeiro de 2022, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do município e as de manutenção dos órgãos e entidades
que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, não se constituindo,
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entretanto, em limite à programação das despesas, serão compatíveis com o
plano plurianual para o período 2022-2025, devendo contemplar as orientações
estratégicas da administração municipal, consubstanciadas em cinco grandes
áreas de atuação que têm a função de identificar os grandes desafios com os
quais a gestão municipal se depara em cada uma destas dimensões, bem como
explicitar as suas prioridades de ação e as principais entregas que realizará para
a sociedade, a seguir discriminados:
| - redução das desigualdades sociais;
II- cidadania e direitos;
Ill - questões urbanas e territoriais;
IV - promoção do desenvolvimento
local com responsabilidade social e
ambiental;
V - melhoria da gestão pública.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária do município para o
exercício de 2022 conterá programas a serem contemplados no plano plurianual
para o período 2022/2025
CAPÍTULO Ill - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4º Para efeito desta lei, entende-se por:
| - ação, menor nível da categoria de programação, corresponde à
operação da qual resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem
para atender ao objetivo de um programa, incluindo-se também no
conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros
entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios,
subvenções, auxílios, contribuições, doações, entre outros, e os
financiamentos;
Il - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
Ill - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
corresponde ao agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão
ou repartição, à qual serão consignadas dotações próprias;
IV - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive
os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e
V - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou
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indireta da união, estados, distrito federal ou municípios e as entidades
privadas, com os quais a administração municipal pactue a transferência
de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização
de créditos orçamentários.
8 1º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e
operação especial são aqueles dispostos na portaria nº 42 do ministério do
orçamento e gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações posteriores.
8 2º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária de 2022 e na respectiva lei, bem como nos créditos
adicionais, por programas e ações (projetos, atividades ou operações especiais),
com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta
física.
83º O produto e a unidade de medida, a que se refere o 8 2º deste artigo,
deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do plano
plurianual 2022/2025 e suas alterações.
84º A meta física deve ser indicada por ação.
8 5º Cada ação identificará a função e a subfunção às quais se vincula,
respeitando:
| - na classificação por função, a missão institucional da unidade
orçamentária responsável por sua realização, independentemente da
finalidade da ação; e
Il - na classificação por subfunção, a finalidade da ação, independentemente
da missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua
realização.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos poderes do município, seus órgãos, fundos, autarquias,
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, quando existirem, devendo
a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa,
ser registrada por meio de sistema único integrado de gestão orçamentária e
financeira, observadas as normas da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
e da lei complementar federal nº 101, de 2000, bem como os normativos baixados
pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
Art. 6º Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social e a programação do
orçamento de investimento, em consonância com a portaria nº 42 do ministério do
orçamento e gestão, de 1999, e suas alterações, e com a portaria interministerial
da secretaria do tesouro nacional e da secretaria de orçamento federal nº 163, de
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04 de maio de 2001, e suas alterações, a discriminação da despesa será
apresentada por unidade orçamentária detalhada, por categoria de programação
em seu menor nível, com as respectivas dotações, indicando para cada uma a
esfera orçamentária, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação,
o identificador de uso e a fonte de recursos ou de financiamento.
8 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é
fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento (1).
8 2º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza da
despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na portaria
interministerial da secretaria do tesouro nacional e da secretaria de orçamento
federal nº 163, de 2001, e em suas alterações.
8 3º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a
designação “a definir” ou outra que não permita sua identificação precisa.
8 4º Os grupos de fontes serão identificados pelos dígitos:
VI - recursos do tesouro - 1;
VII - recursos do tesouro - exercícios anteriores -2;
85º A reserva de contingência prevista no art. 23, utilizada exclusivamente
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e sendo vedada sua
execução orçamentária, constará da programação da secretaria municipal de
administração e finanças e será identificada conforme previsto no art. 5º da
portaria nº 42 do ministério do orçamento e gestão, de 1999, e suas alterações e
no art. 8º da portaria interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, e suas alterações.
Art. 7º o projeto de lei orçamentária de 2022, que o poder executivo
encaminhará à câmara municipal no prazo estabelecido no art. 3º da lei
complementar estadual nº 07, de 06 de julho de 1990, e a respectiva lei, respeitado
o disposto no art. 22, III, da lei federal nº 4.320, de 1964, serão compostos de:
| - texto da lei;
Il - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
Ill - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, na forma definida pela portaria interministerial
STN/SOF nº 163, de 2001, e suas alterações, especificando as do tesouro
e de outras fontes;
IV - resumo geral da receita;
V - demonstrativo da despesa por fonte de recursos, conforme as categorias
econômicas;
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VI - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária,
grupo de natureza da despesa e fonte de recursos, dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, isolada e conjuntamente;
VII - demonstrativo da despesa por poder, órgão e função, dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
VIII - demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas,
conforme as fontes de recursos;
IX - demonstrativo dos programas e ações de governo, por órgão e unidade
orçamentária;
X - demonstrativo da despesa porunidade orçamentária e porfonte,
consolidando projetos, atividades e operações especiais;
XI - programa de trabalho por órgão e unidade orçamentária;
XII - demonstrativo da despesa do orçamento de investimento por função,
subfunção e programa;
XIII - demonstrativo das fontes de financiamento do orçamento de
investimento por órgão e unidade orçamentária;
XIV - programa de trabalho do orçamento de investimento por órgão e
unidade orçamentária;
XV - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado;
XVI - demonstrativo da compatibilidade dos orçamentos com a lei de
diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual; e
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá a justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa.
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º O orçamento do município será elaborado e executado visando
garantir o equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de
sua capacidade de investimentos.
Art. 10. A lei orçamentária anual será acompanhada do quadro de
detalhamento de despesa - QDD - devendo ser discriminados, por unidade
orçamentária, por projetos e atividades e por elementos de despesa, com seus
respectivos valores, obedecendo, na sua apresentação, à forma analítica.
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Art. 11. O poder legislativo encaminhará ao poder executivo sua proposta
orçamentária para 2022, observadas as determinações contidas nesta lei, até 30
de agosto de 2021.
| - a proposta orçamentária do poder legislativo observará os dispositivos
elencados no art. 29-a da constituição federal, bem como a previsão da
receita municipal para o exercício de 2022;
Il - o repasse mensal ao poder legislativo, a que se refere o art.168 da
constituição federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira
de desembolso, aludido nos art. 47 a 50 da lei federal 4.320/64, limitado ao
percentual estabelecido na lei orçamentária anual, compatível com o
disposto na constituição federal, aplicado sobre o valor da receita municipal
não vinculada efetivamente arrecadada no exercício anterior;
HI - a participação e respectivo repasse do duodécimo do poder legislativo
no orçamento se dará na forma da redação do art. 29-a, inciso Il da
constituição federal, obedecendo ainda ao que dispõe o parecer consulta
TCEES 018/2017-4
— Plenário, publicado no DOEL-TCEES do dia 13/11/2017;
IV - para o cálculo da receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da
receita total municipal, as receitas de participação no FUNDEB, de capital e
de transferências de convênio e fundo a fundo, bem como quaisquer outras
cuja destinação esteja vinculada a objeto específico por força de
instrumento legal, tais como a Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública — COSIP;
V - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite
máximo de repasse estabelecido pelo inciso Il do art. 29-a da constituição
federal.
Parágrafo Único. O poder executivo colocará à disposição do poder
legislativo e do ministério público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as
respectivas memórias de cálculo, conforme $ 3º do art. 12 da lei complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas
serão previstas e fixadas a preços correntes de julho de 2021.
Art. 13. A critério do poder executivo e considerando a conjuntura
econômica, o orçamento do município, em sua execução, poderá ser atualizado
de forma a refletir a variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso
de arrecadação.
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Art. 14. na programação da despesa serão observadas restrições no sentido
de que:
| - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
Il - não poderão ser incluídas despesas a título de investimento - regime de
execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecida, na forma do art. 167, 8 3º da constituição federal.
HI - o município só contribuirá para o custeio de despesas de competência
de outros entes da federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da
lei complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
IV - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento
a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta,
por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com
recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais.
Art. 15. Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o
exercício de 2022 incorporados à proposta orçamentária do município,
independente de receberem sob qualquer forma ou instrumento legal recursos do
tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do município.
Art. 16. Para os efeitos desta lei, fica entendida como receita corrente
líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV da lei complementar nº. 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 17. A receita corrente líquida será destinada, prioritariamente, aos
custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem
como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida; à contrapartida
das operações de crédito e às vinculações, observados os limites impostos pela
lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 18. Na programação de investimentos do projeto de lei orçamentária
para 2021 serão observados os seguintes princípios:
| - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de
atendidos os em andamento e após a sua inclusão no plano plurianual (PPA),
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada
a contrapartida de operações de crédito.
Il - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica,
financeira e ambiental.
Art. 19. A proposta orçamentária que o poder executivo encaminhará ao
poder legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
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| - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos.
Il - as despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública
e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos
serviços públicos.
Art. 20. As alterações do quadro de detalhamento de despesa - QDD - no
nível de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa,
categoria econômica, projeto/atividade, unidade orçamentária e alteração de fonte
de recurso num mesmo elemento de despesa que não representem alteração do
valor da dotação orçamentária, poderão ser realizadas para atender as
necessidades de execução, por ato do secretário municipal de administração e
finanças sem interferir no limite de suplementação autorizado na lei orçamentária
anual.
Art. 21. Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a, nos termos
do que reza o art. 167, V, da constituição federal, proceder por ato próprio ou do
secretário municipal de administração e finanças, a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra, de um órgão para outro e/ou de uma unidade gestora para outra, até
o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa fixada na lei
orçamentária anual de 2022.
Parágrafo Único. Entende-se por categoria de programação a função, a
subfunção, o programa, o projeto/atividade/operação especial e as categorias
econômicas de despesas.
Art. 22. Fica o poder executivo municipal autorizado a suplementar as
dotações orçamentárias abertas por meio de crédito adicional especial, que por
ventura se mostrarem insuficientes durante a sua execução, sendo que tal
suplementação será deduzida do limite autorizado na Lei Orçamentária Anual para
o exercício de 2022.
Art. 23. A dotação consignada para reserva de contingência será fixada em
valor equivalente a até 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida,
definida no artigo 16 desta lei.
Art. 24. Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a
ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, 81º, inciso Il da lei
complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000:
| - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de
equipamentos e material permanente;
Il - despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do
anexo | desta lei.
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Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas
concernentes às ações nas áreas de educação, saúde e ação social.
CAPÍTULO V - DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. Os poderes legislativo e executivo poderão, no exercício de 2022,
realizar a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de
carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, respeitando os
limites estabelecidos no art. 20, inciso Ill, alíneas “a” e “b”, respectivamente da lei
complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 26. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos poderes
executivo e legislativo, somente serão admitidos:
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il - se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso Ill, alíneas “a” e “b”
da lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - nos termos de posterior legislação específica.
Art. 27. Respeitado o limite de despesa prevista no inciso Il do artigo anterior
e o percentual da despesa fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:
| - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e
de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades
de cada órgão e entidade;
Il - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos Il
a IV da constituição federal;
Ill - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária
serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária
local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de
governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do
município para o ano seguinte.
g 1º as alterações na legislação tributária municipal dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, Taxa de Limpeza Pública e Contribuição
Ei
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de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à
câmara municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de
investimento do município.
82º O projeto de lei orçamentária anual enviado à câmara municipal conterá
demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2022 e a
evolução da receita nos últimos 3 (três) anos.
8 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos
tributários para setores da atividade econômica ou regiões do município deverão
atender aos seguintes requisitos mínimos:
|- o disposto no art. 14 da lei complementar nº. 101, de 4 de maio de
2000; Il - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou
social;
III - aqueles previstos no código tributário municipal.
CAPÍTULO VI - DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 29. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais,
nos termos dos arts. 12 e 16 da lei federal nº 4.320, de 1964, para entidades
privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de educação, cultura, assistência social e saúde,
observada a legislação em vigor, e que façam atendimento direto ao público, de
forma gratuita, e que possuam na sua área de atuação os seguintes
comprovantes:
| - na área de assistência social — registro ou certificado de entidade
beneficente de assistência social, fornecido pelo conselho nacional de
assistência social - CNAS, conselho estadual de assistência social - CEAS
ou conselho municipal de assistência social;
Il - nas áreas de saúde e educação — certificado de entidade beneficente de
assistência social fornecido pelo CNAS; e
HI - na área cultural — lei municipal declarando o convenente como entidade
de utilidade pública ou certificado de registro no conselho estadual de
cultura.
Art. 30. A transferência de recursos à entidade privada, a título de
contribuição corrente, ocorrerá se for autorizada em lei específica ou destinada a
entidade sem fins lucrativos escolhida para execução, em parceria com a
administração pública municipal, de programas e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano
plurianual 2022/2025, observada a legislação em vigor.
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Art. 31. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no
art. 12, 8 6º, da lei federal nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas
aquelas sem fins lucrativos, observada a legislação em vigor.
Art. 32. Todas as entidades sem fins lucrativos que receberem recursos
públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, contribuição
corrente, auxílio, contrato de gestão, termo de parceria, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, obrigatoriamente deverão dar publicidade na internet e
atender ao disposto na lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A TRANSPARÊNCIA
Art. 33. Em cumprimento ao disposto na Lei Federal Complementar
131/2009, de 27 de maio de 2009, que introduziu alterações na lei complementar
federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000 e na
lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011,
os poderes executivo e legislativo farão publicar nos seus portais da transparência
nos seus respectivos sítios eletrônicos, no que couber a cada poder, o seguinte:
| - até cinco dias úteis da arrecadação: a execução orçamentária da receita
arrecadada e da despesa realizada, separada por fases em empenhada,
liquidada e paga;
Il - até o último dia útil do mês subsequente: os balancetes da receita e
despesa, contendo também a execução das operações extra orçamentárias;
ll - até 30 (trinta) dias após a sua publicação: a lei de diretrizes
orçamentárias (LDO), a lei orçamentária anual (LOA) e o plano plurianual
(PPA);
IV - até 30 (trinta) dias após o prazo estipulado na legislação: balanço anual
de cada ente que compõe o orçamento, no caso do poder executivo, este
publicará ainda o balanço consolidado do município;
V - 05 dias após a sua sanção: as leis de abertura de crédito adicional
suplementar, especial e extraordinário;
VI - no prazo máximo estipulado para a publicação no meio devido: os
relatórios resumidos da execução orçamentária (RREO) e os relatórios de
gestão fiscal (RGF), a que faz menção a lei complementar federal 101/2000
e alterações posteriores (lei de responsabilidade fiscal), de 04 de maio de
2000;
VII - relação das entidades privadas beneficiadas com subvenções sociais,
auxílios, contribuições ou qualquer outra forma de transferências, contendo
pelo menos:
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1 Estado do Espírito Santo
Avenida Nove de Agosto, 2326 — Centro — CEP 29950-000 — Jaguaré/ES — Tel. (027) 3769-2900
a) nome e CNPJ;
b) nome e função dos dirigentes;
c) área de atuação;
d) endereço da sede;
e) data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
f) secretaria transferidora; e
9) valores transferidos e respectivas datas.
VII - 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro
de detalhamento da despesa (QDD), discriminando por unidades
orçamentárias, classificação funcional programática, classificação por
elementos de despesas e fontes de recursos; e
VIII - outras informações que o gestor julgar necessário para o pleno
cumprimento no disposto nos dispositivos citados no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária e financeira e sua adequação com as
respectivas cotas de desembolso.
Art. 35. Os recursos referentes a repasses de convênios, contratos e
prestação de serviços efetuados pela administração municipal, deverão ter sua
aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua devida
aplicação, nos termos do instrumento legal firmado entre as partes.
Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento, somente serão
repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.
Art. 36. No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e
empresas municipais, as leis autorizadoras citarão as normas legais de
atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada,
observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.
Art. 37. Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado e sancionado
até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada
em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na
forma da proposta remetida à câmara municipal, enquanto a respectiva lei não for
sancionada.
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Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo,
podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender
despesas com:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - serviço da dívida;
HI - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação
e assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de
operações de crédito ou de transferências da união e do estado;
V - categorias de programação cujos recursos correspondam à
contrapartida do município em relação àqueles recursos previstos no inciso
anterior;
VI - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores e cujo
cronograma físico estabelecido em instrumento contratual, não se estenda
além do 1º semestre de 2020;
VII - pagamentos de contratos que versem sobre serviços de natureza
continuada.
Art. 38. O poder executivo divulgará os quadros de detalhamento de
despesas (QDD), por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica
e a despesa por elemento para cada projeto e atividade.
| - até 31/01/2021, caso a lei orçamentária seja publicada até 31/12/2020;
Il - até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, caso a mesma
não seja publicada até 31/12/2020.
Art. 39. Cabe à secretaria municipal de administração e finanças a
responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta
lei, devendo estabelecer:
| - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
Il - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas
parciais do orçamento anual da administração municipal;
Il - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos, de que trata esta lei.
Art. 40. O poder executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a
programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária
anual.
Art. 41. Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da lei complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos
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Ei
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valores estão definidos como limites para dispensa de licitação no art. 24, incisos
elell da lei federal 8.666/93, e suas alterações posteriores, com os respectivos
valores devidamente atualizados pelo decreto federal 9.412/2018 e pela Medida
Provisória 961, de 06 de maio de 2020.
Art. 42. O projeto de lei orçamentário anual que o poder executivo
encaminhará ao poder legislativo será elaborado na forma da legislação em vigor
e encaminhado até o dia 30 de setembro de 2020, conforme dispõe a lei
complementar estadual nº 7, artigo 3º.
Art. 43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré — ES, aos vinte e três dias do mês
de junho do ano de dois mil e vinte e um (23.06.2021).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito
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MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
AF - Demonstrativo 1 (LRF, art4º.,$1º)
ESPECIFICAÇÃO
| Receita Total É ns0OBSO) 393155 E RR RR NOS SÊ TS2S0L IGOR 12143413
| Receitas Primarias (1) | nosah tsmasad mssosiza ns2ê oaesozos rd qua reaod
i Despesa Total É neoon) rasa os) nssd tsOrISBAS ruas teao nssd as2s0r isa ransas al
| Despesas Primarias (1) Fo memirmal armas E RA Da NG) ts14t6932) istosme, ad
iResultado Primário (u1)= (1-1) raso as) cóstazo sa) 5] (meisasd (orzmz sa (os (ereezaÊ (oeiras)
| Resultado Nominal | cume) (orgs 2! (Sao (18359029 cujo (6SAZA corso]
| Divida Pública Consolidada O cê oem as] asbosA aumsruni
| Divida Consolidada Liquida e e cm (rrmem] ce (eres (romeo)
Receitas Primárias Advindas de PPP (VI) v 0 Tm o EO ou o
Impacto do Saldo das PPP (DQ = (Vil - vit) o au vam o! 2400 ou o
Nota: O cálculo das metas foirealizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Controladoria Interna, Emissão: 08/06/2021, às 18:30:09
VARÁVES I 2022 2023
PB real (crescimento % anual) I 257 280
Taxa realde juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 0
Câmbio (R$/USS - Final do Ano) 5,03 4,79
Inflação Média (% anual) projetada com base em indice oficialde inflação | 3,58 319
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00 I 1,00 1,00
Receita Corrente Líquida - ROL I 107.383.240,09 113.815.496,17 120.576.136,64
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
E)
E
E
Valor Corrente / 1,0358
Valor Corrente / 1,0688
Valor Corrente/ 1,1029
Assinado digitalmente. Acesse: http://www j
uare es.
br Chave: 6b48a9bd-584a-4aa0-a1 ff-06715441e970
ei Nº 001554/2021
Marcos Antonio Guerra Wandermusem João Marcos Preato Deslindo Luz Urione Poler Frank Corrêa
Prefego Secretario Municipal de Administração e Firama Controlador Gera! Responsável Tecnico pela Contabilidade
CRCES O144s1
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MUNICIPIO DE JAGUARE - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - Demonstrativo 5 (Irf art. 4º, 82º, inciso II) R$1,00
2018
RECEITAS REALIZADAS (o
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 43727726 178.501,29 1.788,88
Alienação de Bens Móveis 435.739,50 175.860,00 0,00]
Alienação de Bens Imóveis 0,00) 0,00 0,00)
Alienação de Bens Intangíveis 0,00) 0,00 0,90)
Rendimentos de Aplicações Financeiras 153/,/6] 264129 1./88,88
2018
DESPESAS EXECUTADAS o)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (L1) 46.736,04 0,00]
DESPESAS DE CAPITAL 46.736,04 0,00)
Investimentos 4673604 ! 0,00)
Inversões Financeiras 0,00) 0,00)
Amortização de Dívida 0,00) 0,00)
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS 0,00] 0,00]
Regime Geral de Previdência Social 0,00] 4 0,00]
Regime Próprio de Previdência de Servidores 0,00] 4 0,00]
N 2020 2019 2018
SALDO FINANCEIRO (8) = (a Ta) + Uh] (h)=(Ab-Ile)+ Ui) | (= (de-Tf)
VALOR (III) 570.831,39] 180.290,17 1.788,88
FONTE Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Controladoria Interna, Emissão: 11/06/2021, às 10:45:20
Marcos Antonio Guerra Wandermurerr João Marcos Preato Deolindo
Prefeito Secretario Municipal de Administração e Finanças
Luiz Orione Polez Frank Corrêa
Controlador Geral Responsável Lecnico pela Contabilidade
CRCES 014441
Assinado digitalmente. Acesse: http://www jaguare.es.gov br Chave: 6b48a9bd-584a-4aa0-a1 ff-c67[5441e970
Lei Nº 001554/2021
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MUNICÍPIO DE JAGUARE - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 82º , Inciso |) R$1,00
Metas
ESPECIFICAÇÃO Previstasem | gy RCL | Realizadas em
2020
(b)
Receita Total 95.450.000,00
Receitas Primárias (1) 90.677.500,00
Despesa Total 95.450.000,00
Despesas Primarias (Il) 90.677.500,00
Resultado Primário (1!1)= (1- 11)
Resultado Nominal
Div ida Pública Consolidada
Div ida Consolidada Líquida E Ê k E -13.148.140,74
137.200.000.000,00
139.500.000.000,00
FONTE Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Controladoria Interna, Emissão: 11/06/2021, às 10:52:34
Previsão do PIB Estadual para 2020
valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2020
Marcos Antonio Guerra Wandermurerr João Marcos Preato Deolindo
Prefeito Secretario Municipal de Administração e Finanças
Luiz Orione Polez Frank Corrêa
Controlador Geral Responsável Tecnico pela Contabilidade
CRCES 014441
Assinado digitalmente. Acesse: http://www jaguare.es.gov br Chave: 6b48a9bd-584a-4aa0-a1 ff-c67[5441e970
Lei Nº 001554/2021
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Pág. 18
AME - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º , 82º, Inciso I) *$1,00
Ão VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇ 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
Receita Total 92.500.000,00] 95.450.000,00] 3/19] — 104607010,00] 959] — 118008855,09] 12,81 125077585,50] 599] — 132507194,08] 5,94]
Receitas Primárias () 82.177.000,00 90.677.500,00] (1,63) — 104.607.010,00] 15,36] — 116.192704,69] 11,08] 123243982,70] 607] — 130655256,77] 6,01]
Despesa Total 92.500.000,00) 95.450000,00] 3/19) 104607010,00] 959] — 118008855,09] 12,81 125077585,50] 599) — 132507194,08] 5,94]
Despesas Primárias (1) 90.225.190,00) 90.677.500,00] 0,50) 108.178.957,20] 19,30] 116867135,14] 8,03] 123962782,09] 607) 131416939,21] 6,01]
Resultado Primário (HM) = (1-1) 1.951.810,00] 0,00 | (100,00) (3.571.947,20) (674.430,45)] (81,12) (1879099)] 6,58] (761.682,44) 5,97]
Resultado Nominal 0,00] 0,00 0,00] 0,00] (562.429,45) (837.50985)] 48,91 (635921,22)] (24,07)
Dívida Pública Consolidada 1.341.520,00 785.000,00 | (41,48) 151302630] 2,74 6.707.725,00] 343,33] 5.592022,19] (16,02) 4.502.667,32] (19,49)
Divida Consolidada Líquida (1.743.122,00) (6.580.520,00) | (52,12) (15.500.098,33)] 135,55) (5.592.275,00)] (63,92) (6.707.077,81)] 19,93] (7.797.332,68)| 16,26)
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
Receita Total 92500.000,00] 9177884,00] (079) 1010657488] 10,12] 119930155,52] 1272 117021585,51] 271 120 144341,3] 267]
Receitas Primárias (1) 92.177.000,00 87189.904,00] (541) — 101069.574,88] 15,92] 112176776,10] 10,90] 115310612,59] 279) 118465188,84] 274]
Despesa Total 92.500.000,00 9177884600] (078) — 101069.574,88] 10,127] 113930155,52] 12,72 117026184,04] 2727) 120144341,3] 269
Despesas Primárias (1) 90.225.190,00) 87.189.904,00] (336)] —104520.731,59] 1988] 1128278964] 7,65] 115983142,49] 280) — 119155806,70) 274]
Resultado Primário (HM) =(1- IN) 1.951.810,00 0,00 | (100,00) (3.451.156,72) (651120,34)] (81,19) (072529,99)] 3,29) (69061786)] 2,69
Resultado Nominal 0,00) 0,0] 0,00) 0,00 (542.990,39) (783598,20)] 44,31 (576.590,10)] (26,42)
Dívida Pública Consolidada 1.341.520,00 754.808,00 | (43,73) 1.461.861.16] 99,67] 6.475.888,20] 342,99] 5.232.898,75] (19,19) 4.082.570,78] (21,98)
Dívida Consolidada Líquida (13.743.122,00) (0.327.423,00) | (53,96)] (14.975.940,42)] 130,68) (5.398.991,12)] (63,95) (6.275.334,78) 16,23] (7.069.845,57)] 12,69
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2019 T 2020 2021º 2022* 2023 I 2024
4,31 | 4,52 45 3,58 3,19 [ 3,19
“Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE.
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Controladoria Interna, Emssão: 11/06/2021, às 11:42:10
Marcos Antonio Guerra Wandermuram João Marcos Presto Destndo Luz Oricoe Peles Frank Corrêa
prefeo Secretario Musicipal de Administração e inamça. Conrolador Gera! Responsável Teceico pela Contatsidade
CROES ot4ss1
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Lei Nº 001554/2021
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art 4º, 82º, inciso V)
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚCIA DA RECEITA
Pág. 19
R$ 1,00
Tributo Modalidade SEIOK/PROGRAMA/BENEHCIÁRIO RENUNCIA DERECEITA PREVISTA Compensação
2022 2023, 2024
imposto sobrea propricdade prediale [Outros beneficios [Proprietário de Imôveis 150.000,00 15750000 T65 374,00 [OS valores Bram considerados naestmanivadarecere
[Territorial Urbana - Principal e nas metas fiscais constantes no Demonstrativo I-
[Metas Anuais, não sendo necessário apresentar
[compensação - Art, 14, [da LRF.
Total 150.000,00] 157.500,00 165.374,00]
FONTE Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Controladoria Interna, Emissão: 11/06/2021, às 08:47:30
Marcos Actonão Guerra Wandermiem João Marcos Preato Dectindo Luz Orne Pole; Frank Corrêa
Prefeão Secretario Municipal de Administração e Hnanças Controlador Geral Responsável Tecnico pela Cotabistade
CROES ot4ss
Assinado digitalmente. Acesse: http://www jaguare.es.gov br Chave: 6b48a9bd-584a-4aa0-a1f-067154418970
Lei Nº 001554/2021
Pág. 20
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill) R$ 1,00
PREFEITURA CONSOLIDADO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
Total
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
Total
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Púlicas, Unidade Responsável: Controladoria Interna, Emissão: 11/06/2021 , às 10:51:10
Marcos Antonio Guerra Wandermurem João Marcos Preato Deolindo
Prefeito Secretario Municipal de Administração e Finanças
Luiz Orione Polez Frank Corrêa
Controlador Geral Responsável Tecnico pela Contabilidade
CRC'ES 014441
Assinado digitalmente. Acesse: http://www jaguare.es.gov.br Chave: 6b48a9bd-584a-4aa0-a 1ff-c6715441e970
Lei Nº 001554/2021
. . Pág. 21
MUNICIPIO DE JAGUARE - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AF - Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2022
Aumento Permanente da Receita 5.000.000,00
(-) Transferências Constituicionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 636.474,34
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (1) 4.363.525,66
Redução Permanente de Despesa (Il) 0,00
Margem Bruta (ll) = () + (1) 4.363.525,66
Saldo Utilizado Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado) 4.200.000,00
Novas DOCC geradas PPP (Parceria Público-Privada) 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)= (ll - IV) 163.525,66
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Controladoria Interna, Emissão: 10/06/2021, às 18:49:09
Marcos Antonio Guerra Wandermurer João Marcos Preato Deolindo
Prefeito Secretario Municipal de Administração e Finanças
Luiz Orione Polez Frank Corrêa
Controlador Geral Responsável Tecnico pela Contabilidade
CRCES 014441
Assinado digitalmente. Acesse: http://www jaguare.es.gov.br Chave: 6b48a9bd-584a-4aa0-a1ff-c67f5441e970
Lei Nº 001554/2021
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Pág. 22
E (LRF art4º 539) R$100
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Não há (Não há necessidade de providência
SUBTOTAL SUBTOTAL 0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Não há Não há necessidade de providência
SUBTOTAL SUBTOTAL 0,00
TOTAL TOTAL 0,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pélicas, Unidade Responsável: Controladoria Intema, Emissão: 11/06/2021 , às 12:07:25
Maços Antoção Guerra Wandermarem João Marcos Presto Deslndo TuzOrionePolez Frack Conta
tretego Secretario Municipal de Admirstração e Finanças Controlador Geral Kesposávei Iecico pela Contabilidade
CRCES OL
Assinado digitalmente. Acesse: http://www jaguare es. gov br Chave: 6b48a9bd-584a-4aa0-a1ff-c671544 18970
Lei Nº 001554/2021

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