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norma nº 608/2004

Tipo Lei
Número / Ano 608 / 2004
Date 2017-08-31
EmentaESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, PARA A LEGISLATURA 2005-2008.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br
LEI Nº 608/2004 
Estabelece os Subsídios dos Vereadores da Câmara 
Municipal de Jaguaré, para a legislatura 2005-2008.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais. 
 Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu 
sanciono a seguinte, 
LEI: 
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores na legislatura 
2005-2008 será de R$ 2.890,62 ( dois mil oitocentos e noventa reais e sessenta e dois 
centavos). 
Parágrafo Único - O subsídio mensal dos Vereadores fixado 
no art. 1º, é o correspondente a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, 
atualmente em vigência. 
Art. 2º - O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta 
qualidade perceberá o subsídio mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 
Art. 3º - O Vereador receberá por Sessão Extraordinária, 
convocada durante o recesso legislativo, a título de indenização, a importância de R$ 1.445,31 
(um mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), não podendo o valor 
atribuído ao conjunto de sessões realizadas no mês, ultrapassar o valor do subsídio dos 
Vereadores. 
Art. 4º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos,
anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem 
distinção de índices, na forma preceituada no inciso X do art. 37 da Constituição da República. 
Art. 5º - A ausência do Vereador às Sessões Ordinárias 
implicará o desconto de R$ 1.445,31 (um mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e 
um centavos), por Sessão. 
Parágrafo Único - O valor do desconto referido no art. 5º, 
tem como base o número de Sessões Ordinárias mensal, atualmente no total de duas.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br
Art. 6º
 - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar: 
I - individualmente para cada Vereador a remuneração do 
Prefeito Municipal; 
II - anualmente no seu somatório, a cinco por cento da
receita municipal. 
Art. 7º
 - As parcelas indenizatórias pela realização de 
sessões extraordinárias não serão computadas nos limites a que se refere o artigo 6º
 . 
Art. 8º
 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita 
municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do município, exceto: 
I - a receita de contribuição de servidores destinadas à 
constituição de fundos ou reservas para custeio de programas de previdência e assistência 
social, mantidos pelo município e destinados a seus servidores; 
II - operações de crédito; 
III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis; 
IV - transferências oriundas da União ou do Estado através 
do convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das 
atividades daquelas esferas de Governo. 
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2005, 
quando será revogada a lei nº 489/ 2000. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 31 
(trinta e um) dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatro (2004). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Valter Grobério 
Secretário do Gabinete 
“V

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