| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 608 / 2004 |
| Date | 2017-08-31 |
| Ementa | ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, PARA A LEGISLATURA 2005-2008. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br LEI Nº 608/2004 Estabelece os Subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Jaguaré, para a legislatura 2005-2008. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores na legislatura 2005-2008 será de R$ 2.890,62 ( dois mil oitocentos e noventa reais e sessenta e dois centavos). Parágrafo Único - O subsídio mensal dos Vereadores fixado no art. 1º, é o correspondente a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, atualmente em vigência. Art. 2º - O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade perceberá o subsídio mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Art. 3º - O Vereador receberá por Sessão Extraordinária, convocada durante o recesso legislativo, a título de indenização, a importância de R$ 1.445,31 (um mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), não podendo o valor atribuído ao conjunto de sessões realizadas no mês, ultrapassar o valor do subsídio dos Vereadores. Art. 4º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices, na forma preceituada no inciso X do art. 37 da Constituição da República. Art. 5º - A ausência do Vereador às Sessões Ordinárias implicará o desconto de R$ 1.445,31 (um mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), por Sessão. Parágrafo Único - O valor do desconto referido no art. 5º, tem como base o número de Sessões Ordinárias mensal, atualmente no total de duas. “V Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br Art. 6º - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar: I - individualmente para cada Vereador a remuneração do Prefeito Municipal; II - anualmente no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal. Art. 7º - As parcelas indenizatórias pela realização de sessões extraordinárias não serão computadas nos limites a que se refere o artigo 6º . Art. 8º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do município, exceto: I - a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo município e destinados a seus servidores; II - operações de crédito; III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis; IV - transferências oriundas da União ou do Estado através do convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2005, quando será revogada a lei nº 489/ 2000. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 31 (trinta e um) dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatro (2004). Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Valter Grobério Secretário do Gabinete “V