| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1530 / 2020 |
| Date | 2020-06-30 |
| Ementa | “DISPOE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 2021, As DA OUTRAS PROVIDENCIAS." |
| native_id | 1512 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12
LEI N° 1.530, DE 30 DE JUNHO DE 2020 _ ~ “DISPOE SOBRE A LEI DE DIRETRIZEQ 0R(,‘AMENTARIAS I (1.00), PARA o EXERCICIO DE 2021, As DA OUTRAS PROVIDENCIAs." ROGERIO FEITANI, PREFEITO DO MUNICIIPIO DE JAGUARE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuigoes legais conferidas pelo artigo 68, inciso IV da Lei Orgénica do Municipio, faz saber que a Cémara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: c_APi'ru|.o I DISPOSIQOES PRELIMINARES Art. 1° O orgamento do municipio de jaguaré, relativo ao exercicio de 2021, sera elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal 4.320/2000; art. 105, “caput”, inciso II e ,§ 2°, da Lei Organica Municipal e compatibilizado com 0 Plano Plurianual (PPA), para 0 periodo 2018-2021, Lei n° 1.391, de 07 de 19 de dezembro de 2017, compreendendoz I — Metas e propriedades da administragao municipal; I A organizagao e estrutura do orgamento; II — Diretrizes para a elaboragao da Lei Orgamentéria anual e suas alteragoes; IV — Diretrizes relativas as despesas com pessoal e encargos sociais; V - Disposigoes sobre alteragoes na legislatura tributaria; VI — Das transferéncias voluntarias; VII Disposigoes sobre transparéncia; e VIII — Disposi<_;6es finais. cAPiTu|.o 11 N DAS METAS E PRIORIDADES E DA ADMINISTRAQAO MUNICIPAL Art. 2° O anexo I desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento ao art. 4°, §§ 1° e 2° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. O anexo II estabelece 0 demonstrativo de riscos fiscais e providéncias, em cumprimento ao art. 4°, § 3° do mesmo diploma legal. Art. 3° As prioridades e metas da administracao publica municipal para 0 exercicio financeiro de 2021, atendidas as despesas que constituem obrigagao constitucional ou legal do municipio e as de manutengao dos érgaos e entidades que integram os orgamentos fiscais e da seguridade social, nao se constituindo, entretanto, em limite a programagéo das despesas, seréo compativeis com 0 plano plurianual para 0 periodo 2018-2021, Lei n° 1.391[2017, devendo contemplar as orienta<;6es estratégicas da administragéo municipal, consubstancias em cinco grandes areas de atuagao que tém a fungao de identificar os grandes desafios com os quais a gestéo municipal se depara em cada uma destas dimensoes, bem como explicitar as suas prioridades de agoes e as principais entregas que realizaré para a sociedade, a seguir discriminados: III Redugao das desigualdades sociais; IV - Cidadania e direitos; V — Quest6es urbanas e territoriais; IV Promogao do desenvolvimento local; V - Melhoria da gestéo publica. Parégrafo (mico. O projeto da Lei Orcamentéria do Municipio para 0 exercicio 2021 conteré programas a serem contemplados no piano plurianual para o periodo 2018/2021 N CAPIITULO III DA ORGANIZAQAO E ESTRUTURA DO ORQIAMENTO Art. 4° Para efeito desta lei, entende-se por: I - Agao, menor nivel da categoria de programagéo, corresponde a operagao da qual resultam produtos (bens ou servigos), que contribuem para atender ao objetivo de um programa, incluindo-se também no conceito de agéo as transferéncias obrigatérias ou voluntérias a outros entes da federagéo e a pessoas fisicas e juridicas, na forma de subsidios, subvengoes, auxilios, contribuigoes, doagoes, entre outros, e os financiamentos; II — Orgao orgamentério, o maior nivel da classificagao institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orgamentérias; III - Unidade orgamentaria, o menor nivel da classificagao institucional, corresponde ao agrupamento de servigos subordinados ao mesmo érgéo ou repartigao, a qual seréo consignadas dotagoes proprias; IV — Concedente, o érgéo ou a entidade da administragéo publica direta ou indireta responsavel pela transferéncia de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralizagao de créditos orgamentarios; e V - Convenente, 0 orgéo ou a entidade da administragao publica direta ou indireta da uniao, estados, distrito federal ou municipios e as entidades privadas, com os quais a administragao municipal pactue a transferéncia de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralizagéo de créditos orcamentérios. § 1° Os conceitos de fung6es, subfungéo, programa, projeto, atividade e operagao especial séo aqueles dispostos na portaria n° 42 do ministério do orgamento e gestao, de 14 de abril de 1999, e em suas alteragoes posteriores. § 2° As categorias de programagao de que trata esta lei seréo identificadas no projeto de Lei Orgamentéria de 2021 e na respectiva lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e agoes (projetos, atividades ou opera<;6es especiais), com indicagao, quando for 0 caso, do produto, da unidade de medida e da meta fisica. § 3° O produto e a unidade de medida, a que se refere o § 2° deste artigo, deverao ser os mesmos especificados para cada acao constante do pano plurianual 2017/2021 e suas alteragoes. § 4° A meta fisica deve ser indicada por agao. § 5° Cada agao identificara a fungéo e a subfungao as quais se vincula, respeitandoz I — Na classificagao por fungéo, a missao institucional da unidade orgamentéria responsavel por sua realizagéo, independentemente da finalidade da agao; e II — Na classificagao por subfungao, a finalidade da agéo, independentemente da missao institucional da unidade orgamentéria responsével por sua realizacao. Art. 5° Os orgamentos fiscal e da seguridade social compreenderao a programagao dos poderes do municipio, seus orgéos, fundos, autarquias, fundagoes instituidas e mantidas pelo poder publico, quando existirem, devendo a correspondente execugéo orgamentéria e financeira, da receita e da despesa, ser registrada por meio de sistema unico integrado de gestao orcamentaria e financeira, observadas as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964, e da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, bem como os normativos baixados pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN. Art. 6° Na Lei Orgamentéria, que apresentara conjuntamente a programagao dos orgamentos fiscal e da seguridade social e a programagao do orgamento de investimento, em consonéncia com a portaria n° 42 do ministério do orgamento e gestao, de 1999, e suas alteragoes, e com portaria interministerial da secretaria do tesouro nacional e da secretaria de orgamento federal n° 163, de 04 de maio de 2001, e suas alteragoes, a discriminagao da despesa seré apresentada por unidade orgamentaria detalhada, por categoria de programagao em seu menor nivel, com as respectivas dotagoes, indicando para cada uma a esfera orgamentaria, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicagao, 0 identificador de uso e a fonte de recursos ou de financiamento. § 1° A esfera orgamentéria tem por finalidade identificar se 0 orgamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento (I). § 2° Os conceitos e codigos de categorias econémica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicagao sao aqueles dispostos na portaria interministerial da secretaria do tesouro nacional e da secretaria de orcamento federal n° 163, de 2001, e em suas alteragoes. § 3° Evedada a execugéo orgamentéria de programagéo que utilize a designagéo “a definir" ou outra que néo permita sua identificagao precisa. § 4° Os grupos de fontes serao identificados pelos digitos: VI — Recursos do tesouro — 1; VII - Recursos do tesouro — exercicios anteriores-2; § 5° A reserva de contingéncia prevista no art. 23, utilizada exclusivamente como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e sendo vedada sua execugao orgamentéria, constaré da programagéo da secretaria municipal de administragao e finangas e sera identificada conforme previsto no art. 5° da portaria n° 42 do ministério do orgamento e gestao, de 1999, e suas alteracoes e no art. 8° da portaria interministerial STN/SOF n° 163, de 2001, e sua suas alteragoes. Art. 7° O projeto de Lei Orgamentéria de 2021, que o poder executivo encaminharé a cémara municipal no prazo estabelecido no aft. 3° da lei complementar estadual n° 07, de O6 de julho de 1990, e a respectiva lei, respeitando 0 disposto no art. 22, III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964, seréo compostos de: I - Texto da lei; II - Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias economicas dos orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; III — Demonstrativo da receita dos orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, na forma definida pela portaria interministerial STN/SOF n° 163, de 2001, e suas alteragoes, especificando as do tesouro e de outras fontes; IV — Resumo geral da receita; V — Demonstrativo da despesa por fonte de recursos, conforme as categorias economicas; VI — Demonstrativo da despesa por poder, orgao, unidade orgamentéria, grupo de natureza da despesa e fonte de recursos, dos orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; VII — Demonstrativo da despesa por poder, orgao e fungao, dos orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; VIII — Demonstrativo da despesa por fungoes, subfungoes e programas, conforme as fontes de recursos; IX - Demonstrativo dos programas e agoes de governo, por orgao e unidade orgamentéria; X — Demonstrativo da despesa por unidade orgamentéria e por fonte, consolidando projetos, atividades e operagoes especiais; I ~ XI Programa de trabalho por orgao e unidade orgamentaria; XII - Demonstrativo da despesa do orcamento de investimento por fungao, subfungao e programa; XIII — Demonstrativo das fontes de financiamento do orgamento de investimento por orgao e unidade orgamentaria; XIV - Programa de trabalho do orgamento de investimento por orgao e unidade orgamentaria; XV - Demonstrativo da margem de expansao das despesas obrigatorias de caréter continuando; XVI — Demonstrativo da compatibilidade dos orgamentos com a lei de diretrizes orgamentarias e com 0 plano plurianual; e Art. 8° A mensagem que encaminhar 0 projeto de lei orgamentéria anual contera a justificativa da estimativa da receita e da fixagao da despesa. cAPi'rq|.o IV I DAS DIRETRIZES PARA A E|.ABoRAcAo DA_ LEI ORQAMENTARIA ANUAL E SUAS A|.1'ERAcoEs Art. 9° O orcamento do municipio sera elaborado e executado visando garantir 0 equilibrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutengao de sua capacidade de investimentos. Art. 10 A lei orgamentéria anual seré acompanhada do quadro de detalhamento de despesa — QDD — devendo ser discriminados, por unidade orgamentéria, por projetos e atividades e por elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo, na sua apresentagéo, a forma analitica. Art. 11 O poder legislativo encaminhara ao poder executivo sua proposta orgamentaria para 2021, observadas as determinacoes contidas nesta lei, até 30 de agosto de 2020. I - A proposta orgamentéria do poder legislativo observaré os dispositivos elencados no art. 29-a da constituigao federal, bem como a previsao da receita municipal para 0 exercicio de 2021; II — O repasse mensal ao poder legislativo, a que se refere o art. 168 da constituigao federal, submeter-se-é ao principio da programagao financeira de desembolso, aludido nos art. 47 a 50 da lei federal 4.320/64, limitando ao percentual estabelecido na lei orgamentéria anual, compativel com 0 disposto na constituigao federal, aplicando sobre o valor da receita municipal n50 vinculada efetivamente arrecadada no exercicio anterior; III — A participagao e respectivo repasse do duodécimo do poder legislativo no orgamento se dara na forma da redagao do art.29-a, inciso II da constituigao federal, obedecendo ainda ao que dispoe o parecer consulta TCEES 018/2017-4 - plenério, publicada no DOEL- TCEES do dia 13/11/2017; IV — Para o célculo da receita municipal néo vinculada, expurgarse-a da receita total municipal, as receitas de participagao no FUNDEB, de capital e de transferéncia de convénio e fundo a fundo, bem como quaisquer outras cuja destinagao esteja vinculada a objeto especifico por forga de instrumento legal, tais como a contribuigao para o custeio do servico de iluminacéo publica — COSIP; V — Na efetivagao do repasse mensal dos duodécimos, observar-seé o limite maximo de repasse estabelecido pelo inciso II do art.29-a da constituigao federal. Parégrafo (mico. O Poder executivo colocara a disposigao do poder legislativo e do ministério publico, no minimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orgamentaria, os estudos e as estimativas das receitas para o exercicio subsequente, inclusive da corrente liquida e as respectivas memérias de calculo, conforme § 3° do art. 12 da lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 12 No projeto de lei orgamentéria anual, as receitas e as despesas seréo previstas e fixadas a pregos correntes de julho de 2020. Art. 13 A critério do poder executivo e considerando a conjuntura economica, o orcamento do municipio, em sua execugao, podera ser atualizado de forma a refletir a variagao da receita e a permitir a apuragao do efetivo excesso de arrecadagao. Art. 14 Na programacao da despesa serao observadas restrigoes no sentido de que: I — Nenhuma despesa podera ser fixada sem que estejam definidas as respetivas fontes de recursos; II — Nao poderao ser incluidas despesas a titulo de investimentos — regime de execugao especial, ressalvados os casos de calamidade publica formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3° da constituigao federal. II — O municipio so contribuiré para 0 custeio de despesas de competéncia de outros entes da federagao, quando atendidos os requisitos do art. 62 da lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. IV — Nao serao destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer titulo, a servidor da administragao municipal direta ou indireta, por servigo de consultoria ou assisténcia técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convénios, acordos, ajustes ou instrumentos congéneres, firmados com orgaos ou entidades de direito pijblico ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 15 Os érgaos da administragao indireta terao seus orgamentos para o exercicio de 2021 incorporados a proposta orgamentéria do municipio, independente de receberem sob qualquer forma ou instrumento legal recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimonio do municipio. Art. 16 Para os efeitos desta lei, fica entendida como receita corrente liquida a definigao estabelecida no art. 2°, inciso IV da lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 17 A receita corrente liquida seré destinada, prioritamente, aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizacao, juros e encargos da divida; a contrapartida das operagoes de crédito e as vinculagoes, observados os limites impostos pela lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 18 Na programagao de investimentos do projeto de lei orgamentéria para 2021 serao observados os seguintes principios: I — Novos projetos somente serao incluidos na lei orgamentaria depois de atendidos os em andamento e apos a sua inclusao no piano plurianual (1), contempladas as despesas de conservagao do patrimonio plfiblico e assegurada a contrapartida de operagoes de crédito. II — Os investimentos deverao apresentar viabilidade técnica, economica, financeira e ambiental. Art. 19 A proposta orgamentaria que o poder executivo encaminhara ao poder legislativo obedecera as seguintes diretrizes: I — As obras em execugao terao prioridade sobre novos projetos. II — As despesas com vencimentos, subsidios, salarios, divida publica e encargos sociais terao prioridade sobre as agoes de expansao dos servigos publicos. Art. 20 As alteragoes do quadro de detalhamento de despesa — QDD - no nivel de modalidade de aplicagao, observados os mesmos grupos de despesa, categoria economica, projeto/atividade, unidade orgamentaria e alteragoes de fonte de recurso num mesmo elemento de despesa que nao representem alteragao do valor da dotagao orgamentaria, poderao ser realizadas para atender as necessidades de execugao, por ato do secretario municipal de administragao e finangas sem interferir no limite de suplementagao autorizado na lei orgamentaria anual. Art. 21 Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a, nos termos do que reza o art. 167, V, da constituigao federal, proceder por ato préprio ou do secretario municipal de administragao e finangas, a transposigao, o remanejamento ou a transferéncia de recursos de uma categoria de programagao para outra, de um orgao para outro e/ou de uma unidade gestora para outra, até 0 limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa fixada na lei orgamentaria anual de 2021. Parégrafo (mico. Entende-se por categoria de programagao a fungao, a subfungao, o programa, o projeto/atividade/operagao especial e as categorias economicas de despesas. Art. 22 Fica o poder executivo municipal autorizado a suplementar as dotagoes orgamentarias abertas por meio de crédito adicional especial, que por ventura se mostrarem insuficientes durante a sua execugao, sendo que tal suplementagao seré deduzida do limite autorizada na Lei Orgamentaria Anual para o exercicio de 2021. Art. 23 A dotagao consignada para reserva de contingéncia sera fixada em valor equivalente a até 1% (um por cento), no méximo, da receita corrente liquida, definida no artigo 16 desta lei. Art. 24 Ficam as seguintes despesas sujeitas a limitagao de empenho, a ser efetivada nas hipoteses previstas nos arts. 9° e 31, § 1°, inciso II da lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000: I — Despesas com obras e instalagoes, aquisigoes de imoveis e compra de equipamento e material permanente; II - Despesas de custeio nao relacionadas as prioridades constantes do anexo I desta lei. Parégrafo (mico. Nao serao passiveis de limitagao as despesas concernentes as a<;6es nas areas de educagao, saude e agao social. ‘ cAPi'ru|.o v DIRETRIZES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCRAGOS SOCIAIS Art. 25 Os poderes legislativo e executivo poderao, no exercicio de 2021, realizar a criagao de cargos, empregos e fungoes ou alteragoes da estrutura de carreiras, bem como a admissao de pessoal a qualquer titulo, respeitando os limites estabelecidos no art. 20, inciso III, alineas “a” e “b”, respectivamente da lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 26 A concessao de qualquer vantagem ou aumento de remuneragao, a criagao de cargos, empregos e fungoes ou alteragoes de estrutura de carreiras, bem como a admissao ou contratagao de pessoal, a qualquer titulo, pelos poderes executivo e legislativo, somente serao admitidos: I - Se houver prévia dotagao orgamentaria suficiente para atender as projegoes de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II — Se observado 0 limite estabelecido no art. 20, inciso III, alineas “a" e “b" da lei complementar n° 101, de 4 maio de 2000; III Nos termos de posterior legislagao especifica. Art. 27 Respeitando o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e percentual da despesa fixada para cada orgao ou entidade, serao observados: I — O estabelecimento de prioridades na reformulagao do plano de cargos e de carreiras e no numero de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada orgao e entidade; II — A realizagao de concurso, de acordo com 0 disposto no art. 37, incisos II a IV da constituigao federal. III - Adogao de mecanismos destinados a modernizagao administrativa. _ CAPiTUl:O v1 I I DAS DISPOSIQOES SOBRE ALTERAQOES NA LEGISLAQAO TRIBUTARIA Art. 28 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orgamentaria serao considerados os efeitos das propostas de alteragoes na legislagao tributaria local, incremento ou diminuigao de receitas transferidas de outros niveis de governo e outras transferéncias positivas ou negativas na arrecadagao do municipio para o ano seguinte. § 1° As alteragoes na legislagao tributaria municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza publica e contribuigao de iluminagao publica, deverao constituir objeto de projeto de lei a ser enviado a camara municipal, visando promover a justiga fiscal e aumentar a capacidade de investimento do municipio. § 2° O projeto de lei orgamentaria anual enviado a camara municipal contera demonstrativo que registrem a estimativa de recursos para o ano de 2021 e a evolugao da receita nos ultimos 3 (trés) anos. § 3° Quaisquer projetos de lei resultem em reducao de encargos tributarios para setores da atividade economica ou regioes do municipio deverao atender aos seguintes requisitos minimos: I — O disposto no art. 14 da lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000; II — Demonstrativo dos beneficios de natureza economica ou social; III - Aqueles previstos no codigo tributario municipal. cAPiTu|.o v1 DAS TRANSFERENCIAS VOLUNTARIAS Art. 29 E vedada a destinagao de recursos a titulo de subvengao sociais, nos termos dos arts. 12 e 16 da lei federal n° 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas aqueles sem fins lucrativos, que exergam atividades de natureza continuada nas areas de educagao, cultura, assisténcia social e saude, observada a legislagao em vigor, e que facam atendimento direito ao publico, de forma gratuita, e que possuam na sua area de atuacao os seguintes comprovantes: I — Na area de assisténcia social — registro ou certificado de entidade beneficente de assisténcia social, fornecido pelo conselho nacional de assisténcia social — CNAS, conselho estadual de assisténcia social — CEAS ou conselho municipal de assisténcia social; II — Nas areas de saude e educagao — certificado de entidade beneficente de assisténcia social fornecido pelo CNAS; e III - Na area cultura — lei municipal declarando o convenente como entidade de utilidade publica ou certificado de registro no conselho estadual de cultura. Art. 30 A transferéncia de recursos a entidade privada, a titulo de contribuigao corrente, ocorrera se for autorizada em lei especifica ou destinada a entidade sem fins lucrativos escolhida para execugao, em parceria com a administragao publica municipal, de programas e agoes que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual 2017/2021, observada a legislagao em vigor. Art. 31 E vedada a destinagao de recursos a titulo de auxilios, previstos no art. 12, § 6°, da lei federal n° 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observada a legislagao em vigor. Art. 32 Todas as entidades sem fins lucrativos que receberem recursos publicos diretamente do orgamento ou mediante subvengao social, contribuigao corrente, auxilio, contrato de gestao, termo de parceria, acordo, ajustes ou outros instrumentos congéneres, obrigatoriamente deverao dar publicidade na internet e atender ao disposto na lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. _cAPiTu|.o VIII I DAS DISPOSIQOES SOBRE A TRANSPARENCIA Art. 33 Em cumprimento ao disposto na lei federal complementar 131/2009, de 27 de maio de 2009, que introduziu alteragoes na lei complementar 101/2000, de responsabilidade fiscal, de 04 de maio de 2000 e na lei federal n° 12.527 (lei de acesso a informagoes), de 18 de novembro de 2011, os poderes executivo e legislativo farao publicar nos seus portais da transparéncia nos seus respectivos sitios eletronicos, no que couber a cada poder, 0 seguinte: I — Até cinco dias uteis da arrecadagao: a execugao orgamentaria da receita arrecadada e da despesa realizada, separada por fase em empenhada, liquidada e pega; II — Até 0 ultimo dia ilitil do més subsequente: os balancetes da receita e despesa, contendo também a execugao das operagoes exta orgamentarias; III — Até 30 (trinta) dias apos a sua publicagao: a lei de diretrizes orgamentarias (LDO), a lei orgamentaria anual (LOA) e plano plurianual (PPA)_; IV — Até 30 (trinta) dias apos o prazo estipulado na legislagao: balango anual de cada entre que compoe o orgamento, no caso do poder executivo, este publicara ainda 0 balanco consolidado do municipio; V — 05 dias apos a sua sangao: as leis de abertura de crédito adicional suplementar, especial e extraordinario; VI - No prazo maximo estipulado para a publicagao no meio devido: os relatorios resumidos da execugao orgamentaria (RREO) e os relatorios de gestao fiscal (RGF), a que faz mengao a lei complementar federal 101/2000 e alteragoes posteriores (lei de responsabilidade fiscal), de 04 de maio de 2000; VII — Relagao das entidades privadas beneficiadas com subvengoes sociais, auxilios, contribuigoes ou qualquer outra forma de transferéncia, contendo pelo menos: a) Nome e CNPJ; b) lI\lome e fungao dos dirigentes; c) Area de atuacao; d) enderego da sede; e) Data, objeto, valor e numero do convénio ou instrumento congénere; f) Secretaria transferidora; e g) Valores transferidos e respectivas datas. VII - 30 (trinta) dias apés a publicagao da lei orgamentaria anual, o quadro de detalhamento da despesa (QDD), discriminando por unidades orgamentarias, classificagao funcional programatica, classificagao por elementos de despesas e fontes de recursos; e VIII — Outras informagoes que o gestor julgar necessario para o pleno cumprimento no disposto nos dispositivos citados no “caput” deste artigo. cAPi'ru|._o IX DAS DISPOSI(;OES FINAIS Art. 34 Sao vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que implique na execugao de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotagoes orgamentarias e financeira e suas adequacao com as respectivas cotas de desembolso. Art. 35 Os recursos referentes a repasses de convénios, contratos e prestagao de servigos efetuados pela administragao municipal, deverao ter sua aplicagao comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias apos a sua devida aplicagao, nos termos do instrumento legal firmado entre as partes. Paragrafo (mico. Se houver necessidade de aditamento, somente serao repassados novos recursos apos o cumprimento no disposto neste artigo. Art. 36 No caso de criagao de entidades autarquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis autorizadas citarao as normas legais de atendimento para fixagao de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei. Art. 37 Caso o projeto de lei orgamentaria nao seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2020, a programagao dele constante podera ser executada em cada més, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotagao, na forma da proposta remetida a camara municipal, enquanto a respectiva lei nao for sancionada. Paragrafo (mico. Nao se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotacoes para atender despesas com: I — Pessoal e encargos sociais; II — Servigo da divida; III — Pagamento de compromissos correntes nas areas de saude, educagao e assisténcia social; IV — Categorias de programagao cujos recursos sejam provenientes de operagoes de crédito ou de transferéncia da uniao e do estado; V — Categorias de programagao cujos recursos correspondam a contrapartida do municipio em relagao aqueles recursos previstos no inciso anterior; VI — Conclusao de obras iniciadas em exercicios anteriores e cujo cronograma fisico estabelecido em instrumento contratual, nao se estenda além do 1° semestre de 2020; VII - Pagamentos de contratos que versem sobre servigos de natureza continuada. Art. 38 O poder executivo divulgara os quadros de detalhamento de despesas (QDD), por unidade orgamentaria, especificando a categoria economica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade. I - Até 31/01/2021, caso a lei orgamentaria seja publicada até 31/12/2020; II — Até 30 (trinta) dias apés a publicagao da lei orgamentaria, caso a mesma nao seja publicada até 31/12/2020. Art. 39 cabe a secretaria municipal de administragao e finangas a responsabilidade pela coordenacao da elaboragao orgamentaria de que trata esta lei, devendo estabelecer: I - Calendario de atividades para elaboragao dos orgamentos; II — Elaboragao e distribuigao dos quadros que compoem as propostas parciais do orgamento anual da administragao municipal; III — Instrugoes para o devido preenchimento das propostas parciais dos orgamentos, de que trata esta lei. Art. 40 O poder executivo estabelecera, por grupos de despesa, a programagao financeira, até 30 (trinta) dias apés a publicagao da lei orgamentaria anual. Art. 41 Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da lei complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, sao consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores estao definidos como limites para dispensa de licitagao no art. 24, incisos e I e II da lei federal 8.666/93, e suas alteragoes posteriores, com os respectivos valores devidamente atualizados pelo decreto federal 9.412/2018 e pela medida proviséria 961, de 06 de maio de 2020. Art. 42 O projeto de lei orgamentario anual que 0 poder executivo encaminhara ao poder executivo encaminhara ao poder legislativo sera elaborado na forma da legislagao em vigor e encaminhado até 0 dia 30 de setembro de 2020, conforme dispoe a lei complementar estadual n° 7, artigo 3°. Art. 43 Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré — ES, aos trinta dias do més de junho do ano de dois mil e vinte (30.06.2020). ROGERIO FEITANI PREFEITO Este texto nao substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.