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norma nº 1530/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1530 / 2020
Date 2020-06-30
Ementa“DISPOE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 2021, As DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
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LEI N° 1.530, DE 30 DE JUNHO DE 2020
_ ~
“DISPOE SOBRE A LEI DE
DIRETRIZEQ
0R(,‘AMENTARIAS I (1.00),
PARA o EXERCICIO DE
2021, As DA OUTRAS
PROVIDENCIAs."
ROGERIO FEITANI, PREFEITO DO MUNICIIPIO DE JAGUARE,
ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuigoes legais conferidas
pelo artigo 68, inciso IV da Lei Orgénica do Municipio, faz saber que a Cémara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
c_APi'ru|.o I
DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 1° O orgamento do municipio de jaguaré, relativo ao exercicio
de 2021, sera elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas
nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal
4.320/2000; art. 105, “caput”, inciso II e ,§ 2°, da Lei Organica Municipal e
compatibilizado com 0 Plano Plurianual (PPA), para 0 periodo 2018-2021, Lei n°
1.391, de 07 de 19 de dezembro de 2017, compreendendoz
I — Metas e propriedades da administragao municipal;
I A organizagao e estrutura do orgamento;
II — Diretrizes para a elaboragao da Lei Orgamentéria anual e suas
alteragoes;
IV — Diretrizes relativas as despesas com pessoal e encargos
sociais;
V - Disposigoes sobre alteragoes na legislatura tributaria;
VI — Das transferéncias voluntarias;
VII Disposigoes sobre transparéncia; e
VIII — Disposi<_;6es finais.
cAPiTu|.o 11 N
DAS METAS E PRIORIDADES E DA ADMINISTRAQAO MUNICIPAL
Art. 2° O anexo I desta Lei estabelece as metas fiscais, em
cumprimento ao art. 4°, §§ 1° e 2° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio
de 2000. O anexo II estabelece 0 demonstrativo de riscos fiscais e providéncias,
em cumprimento ao art. 4°, § 3° do mesmo diploma legal.
Art. 3° As prioridades e metas da administracao publica municipal
para 0 exercicio financeiro de 2021, atendidas as despesas que constituem
obrigagao constitucional ou legal do municipio e as de manutengao dos érgaos e
entidades que integram os orgamentos fiscais e da seguridade social, nao se
constituindo, entretanto, em limite a programagéo das despesas, seréo
compativeis com 0 plano plurianual para 0 periodo 2018-2021, Lei n°
1.391[2017, devendo contemplar as orienta<;6es estratégicas da administragéo
municipal, consubstancias em cinco grandes areas de atuagao que tém a fungao
de identificar os grandes desafios com os quais a gestéo municipal se depara em
cada uma destas dimensoes, bem como explicitar as suas prioridades de agoes e
as principais entregas que realizaré para a sociedade, a seguir discriminados:
III Redugao das desigualdades sociais;
IV - Cidadania e direitos;
V — Quest6es urbanas e territoriais;
IV Promogao do desenvolvimento local;
V - Melhoria da gestéo publica.
Parégrafo (mico. O projeto da Lei Orcamentéria do Municipio para
0 exercicio 2021 conteré programas a serem contemplados no piano plurianual
para o periodo 2018/2021
N CAPIITULO III
DA ORGANIZAQAO E ESTRUTURA DO ORQIAMENTO
Art. 4° Para efeito desta lei, entende-se por:
I - Agao, menor nivel da categoria de programagéo, corresponde a
operagao da qual resultam produtos (bens ou servigos), que contribuem para
atender ao objetivo de um programa, incluindo-se também no conceito de agéo
as transferéncias obrigatérias ou voluntérias a outros entes da federagéo e a
pessoas fisicas e juridicas, na forma de subsidios, subvengoes, auxilios,
contribuigoes, doagoes, entre outros, e os financiamentos;
II — Orgao orgamentério, o maior nivel da classificagao
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orgamentérias;
III - Unidade orgamentaria, o menor nivel da classificagao
institucional, corresponde ao agrupamento de servigos subordinados ao mesmo
érgéo ou repartigao, a qual seréo consignadas dotagoes proprias;
IV — Concedente, o érgéo ou a entidade da administragéo publica
direta ou indireta responsavel pela transferéncia de recursos financeiros, inclusive
os decorrentes de descentralizagao de créditos orgamentarios; e
V - Convenente, 0 orgéo ou a entidade da administragao publica
direta ou indireta da uniao, estados, distrito federal ou municipios e as entidades
privadas, com os quais a administragao municipal pactue a transferéncia de
recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralizagéo de
créditos orcamentérios.
§ 1° Os conceitos de fung6es, subfungéo, programa, projeto,
atividade e operagao especial séo aqueles dispostos na portaria n° 42 do
ministério do orgamento e gestao, de 14 de abril de 1999, e em suas alteragoes
posteriores.
§ 2° As categorias de programagao de que trata esta lei seréo
identificadas no projeto de Lei Orgamentéria de 2021 e na respectiva lei, bem
como nos créditos adicionais, por programas e agoes (projetos, atividades ou
opera<;6es especiais), com indicagao, quando for 0 caso, do produto, da unidade
de medida e da meta fisica.
§ 3° O produto e a unidade de medida, a que se refere o § 2°
deste artigo, deverao ser os mesmos especificados para cada acao constante do
pano plurianual 2017/2021 e suas alteragoes.
§ 4° A meta fisica deve ser indicada por agao.
§ 5° Cada agao identificara a fungéo e a subfungao as quais se
vincula, respeitandoz
I — Na classificagao por fungéo, a missao institucional da unidade
orgamentéria responsavel por sua realizagéo, independentemente da finalidade
da agao; e
II — Na classificagao por subfungao, a finalidade da agéo,
independentemente da missao institucional da unidade orgamentéria responsével
por sua realizacao.
Art. 5° Os orgamentos fiscal e da seguridade social compreenderao
a programagao dos poderes do municipio, seus orgéos, fundos, autarquias,
fundagoes instituidas e mantidas pelo poder publico, quando existirem, devendo
a correspondente execugéo orgamentéria e financeira, da receita e da despesa,
ser registrada por meio de sistema unico integrado de gestao orcamentaria e
financeira, observadas as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de
1964, e da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, bem como os normativos
baixados pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
Art. 6° Na Lei Orgamentéria, que apresentara conjuntamente a
programagao dos orgamentos fiscal e da seguridade social e a programagao do
orgamento de investimento, em consonéncia com a portaria n° 42 do ministério
do orgamento e gestao, de 1999, e suas alteragoes, e com portaria
interministerial da secretaria do tesouro nacional e da secretaria de orgamento
federal n° 163, de 04 de maio de 2001, e suas alteragoes, a discriminagao da
despesa seré apresentada por unidade orgamentaria detalhada, por categoria de
programagao em seu menor nivel, com as respectivas dotagoes, indicando para
cada uma a esfera orgamentaria, o grupo de natureza da despesa, a modalidade
de aplicagao, 0 identificador de uso e a fonte de recursos ou de financiamento.
§ 1° A esfera orgamentéria tem por finalidade identificar se 0
orgamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento (I).
§ 2° Os conceitos e codigos de categorias econémica, grupo de
natureza da despesa e modalidade de aplicagao sao aqueles dispostos na portaria
interministerial da secretaria do tesouro nacional e da secretaria de orcamento
federal n° 163, de 2001, e em suas alteragoes.
§ 3° Evedada a execugéo orgamentéria de programagéo que utilize
a designagéo “a definir" ou outra que néo permita sua identificagao precisa.
§ 4° Os grupos de fontes serao identificados pelos digitos:
VI — Recursos do tesouro — 1;
VII - Recursos do tesouro — exercicios anteriores-2;
§ 5° A reserva de contingéncia prevista no art. 23, utilizada
exclusivamente como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e
sendo vedada sua execugao orgamentéria, constaré da programagéo da
secretaria municipal de administragao e finangas e sera identificada conforme
previsto no art. 5° da portaria n° 42 do ministério do orgamento e gestao, de
1999, e suas alteracoes e no art. 8° da portaria interministerial STN/SOF n° 163,
de 2001, e sua suas alteragoes.
Art. 7° O projeto de Lei Orgamentéria de 2021, que o poder
executivo encaminharé a cémara municipal no prazo estabelecido no aft. 3° da lei
complementar estadual n° 07, de O6 de julho de 1990, e a respectiva lei,
respeitando 0 disposto no art. 22, III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964, seréo
compostos de:
I - Texto da lei;
II - Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias
economicas dos orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente;
III — Demonstrativo da receita dos orgamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, na forma definida pela portaria
interministerial STN/SOF n° 163, de 2001, e suas alteragoes, especificando as do
tesouro e de outras fontes;
IV — Resumo geral da receita;
V — Demonstrativo da despesa por fonte de recursos, conforme as
categorias economicas;
VI — Demonstrativo da despesa por poder, orgao, unidade
orgamentéria, grupo de natureza da despesa e fonte de recursos, dos orgamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
VII — Demonstrativo da despesa por poder, orgao e fungao, dos
orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
VIII — Demonstrativo da despesa por fungoes, subfungoes e
programas, conforme as fontes de recursos;
IX - Demonstrativo dos programas e agoes de governo, por orgao e
unidade orgamentéria;
X — Demonstrativo da despesa por unidade orgamentéria e por
fonte, consolidando projetos, atividades e operagoes especiais;
I ~
XI Programa de trabalho por orgao e unidade orgamentaria;
XII - Demonstrativo da despesa do orcamento de investimento por
fungao, subfungao e programa;
XIII — Demonstrativo das fontes de financiamento do orgamento de
investimento por orgao e unidade orgamentaria;
XIV - Programa de trabalho do orgamento de investimento por
orgao e unidade orgamentaria;
XV - Demonstrativo da margem de expansao das despesas
obrigatorias de caréter continuando;
XVI — Demonstrativo da compatibilidade dos orgamentos com a lei
de diretrizes orgamentarias e com 0 plano plurianual; e
Art. 8° A mensagem que encaminhar 0 projeto de lei orgamentéria
anual contera a justificativa da estimativa da receita e da fixagao da despesa.
cAPi'rq|.o IV I
DAS DIRETRIZES PARA A E|.ABoRAcAo DA_ LEI ORQAMENTARIA ANUAL E
SUAS A|.1'ERAcoEs
Art. 9° O orcamento do municipio sera elaborado e executado
visando garantir 0 equilibrio entre suas receitas e despesas, bem como a
manutengao de sua capacidade de investimentos.
Art. 10 A lei orgamentéria anual seré acompanhada do quadro de
detalhamento de despesa — QDD — devendo ser discriminados, por unidade
orgamentéria, por projetos e atividades e por elementos de despesa, com seus
respectivos valores, obedecendo, na sua apresentagéo, a forma analitica.
Art. 11 O poder legislativo encaminhara ao poder executivo sua
proposta orgamentaria para 2021, observadas as determinacoes contidas nesta
lei, até 30 de agosto de 2020.
I - A proposta orgamentéria do poder legislativo observaré os
dispositivos elencados no art. 29-a da constituigao federal, bem como a previsao
da receita municipal para 0 exercicio de 2021;
II — O repasse mensal ao poder legislativo, a que se refere o art.
168 da constituigao federal, submeter-se-é ao principio da programagao
financeira de desembolso, aludido nos art. 47 a 50 da lei federal 4.320/64,
limitando ao percentual estabelecido na lei orgamentéria anual, compativel com 0
disposto na constituigao federal, aplicando sobre o valor da receita municipal n50
vinculada efetivamente arrecadada no exercicio anterior;
III — A participagao e respectivo repasse do duodécimo do poder
legislativo no orgamento se dara na forma da redagao do art.29-a, inciso II da
constituigao federal, obedecendo ainda ao que dispoe o parecer consulta TCEES
018/2017-4 - plenério, publicada no DOEL- TCEES do dia 13/11/2017;
IV — Para o célculo da receita municipal néo vinculada, expurgar￾se-a da receita total municipal, as receitas de participagao no FUNDEB, de capital
e de transferéncia de convénio e fundo a fundo, bem como quaisquer outras cuja
destinagao esteja vinculada a objeto especifico por forga de instrumento legal,
tais como a contribuigao para o custeio do servico de iluminacéo publica — COSIP;
V — Na efetivagao do repasse mensal dos duodécimos, observar-se￾é o limite maximo de repasse estabelecido pelo inciso II do art.29-a da
constituigao federal.
Parégrafo (mico. O Poder executivo colocara a disposigao do
poder legislativo e do ministério publico, no minimo trinta dias antes do prazo
final para encaminhamento de sua proposta orgamentaria, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercicio subsequente, inclusive da corrente
liquida e as respectivas memérias de calculo, conforme § 3° do art. 12 da lei
complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12 No projeto de lei orgamentéria anual, as receitas e as
despesas seréo previstas e fixadas a pregos correntes de julho de 2020.
Art. 13 A critério do poder executivo e considerando a conjuntura
economica, o orcamento do municipio, em sua execugao, podera ser atualizado
de forma a refletir a variagao da receita e a permitir a apuragao do efetivo
excesso de arrecadagao.
Art. 14 Na programacao da despesa serao observadas restrigoes
no sentido de que:
I — Nenhuma despesa podera ser fixada sem que estejam definidas
as respetivas fontes de recursos;
II — Nao poderao ser incluidas despesas a titulo de investimentos —
regime de execugao especial, ressalvados os casos de calamidade publica
formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3° da constituigao federal.
II — O municipio so contribuiré para 0 custeio de despesas de
competéncia de outros entes da federagao, quando atendidos os requisitos do
art. 62 da lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
IV — Nao serao destinados recursos para atender despesas com
pagamento a qualquer titulo, a servidor da administragao municipal direta ou
indireta, por servigo de consultoria ou assisténcia técnica, inclusive custeados
com recursos decorrentes de convénios, acordos, ajustes ou instrumentos
congéneres, firmados com orgaos ou entidades de direito pijblico ou privado,
nacionais ou internacionais.
Art. 15 Os érgaos da administragao indireta terao seus orgamentos
para o exercicio de 2021 incorporados a proposta orgamentéria do municipio,
independente de receberem sob qualquer forma ou instrumento legal recursos do
tesouro municipal ou administrem recursos e patrimonio do municipio.
Art. 16 Para os efeitos desta lei, fica entendida como receita
corrente liquida a definigao estabelecida no art. 2°, inciso IV da lei complementar
n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 17 A receita corrente liquida seré destinada, prioritamente,
aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais,
bem como ao pagamento de amortizacao, juros e encargos da divida; a
contrapartida das operagoes de crédito e as vinculagoes, observados os limites
impostos pela lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 18 Na programagao de investimentos do projeto de lei
orgamentéria para 2021 serao observados os seguintes principios:
I — Novos projetos somente serao incluidos na lei orgamentaria
depois de atendidos os em andamento e apos a sua inclusao no piano plurianual
(1), contempladas as despesas de conservagao do patrimonio plfiblico e
assegurada a contrapartida de operagoes de crédito.
II — Os investimentos deverao apresentar viabilidade técnica,
economica, financeira e ambiental.
Art. 19 A proposta orgamentaria que o poder executivo
encaminhara ao poder legislativo obedecera as seguintes diretrizes:
I — As obras em execugao terao prioridade sobre novos projetos.
II — As despesas com vencimentos, subsidios, salarios, divida
publica e encargos sociais terao prioridade sobre as agoes de expansao dos
servigos publicos.
Art. 20 As alteragoes do quadro de detalhamento de despesa —
QDD - no nivel de modalidade de aplicagao, observados os mesmos grupos de
despesa, categoria economica, projeto/atividade, unidade orgamentaria e
alteragoes de fonte de recurso num mesmo elemento de despesa que nao
representem alteragao do valor da dotagao orgamentaria, poderao ser realizadas
para atender as necessidades de execugao, por ato do secretario municipal de
administragao e finangas sem interferir no limite de suplementagao autorizado na
lei orgamentaria anual.
Art. 21 Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a,
nos termos do que reza o art. 167, V, da constituigao federal, proceder por ato
préprio ou do secretario municipal de administragao e finangas, a transposigao, o
remanejamento ou a transferéncia de recursos de uma categoria de programagao
para outra, de um orgao para outro e/ou de uma unidade gestora para outra, até
0 limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa fixada na lei
orgamentaria anual de 2021.
Parégrafo (mico. Entende-se por categoria de programagao a
fungao, a subfungao, o programa, o projeto/atividade/operagao especial e as
categorias economicas de despesas.
Art. 22 Fica o poder executivo municipal autorizado a suplementar
as dotagoes orgamentarias abertas por meio de crédito adicional especial, que
por ventura se mostrarem insuficientes durante a sua execugao, sendo que tal
suplementagao seré deduzida do limite autorizada na Lei Orgamentaria Anual
para o exercicio de 2021.
Art. 23 A dotagao consignada para reserva de contingéncia sera
fixada em valor equivalente a até 1% (um por cento), no méximo, da receita
corrente liquida, definida no artigo 16 desta lei.
Art. 24 Ficam as seguintes despesas sujeitas a limitagao de
empenho, a ser efetivada nas hipoteses previstas nos arts. 9° e 31, § 1°, inciso
II da lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000:
I — Despesas com obras e instalagoes, aquisigoes de imoveis e
compra de equipamento e material permanente;
II - Despesas de custeio nao relacionadas as prioridades
constantes do anexo I desta lei.
Parégrafo (mico. Nao serao passiveis de limitagao as despesas
concernentes as a<;6es nas areas de educagao, saude e agao social.
‘ cAPi'ru|.o v
DIRETRIZES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCRAGOS
SOCIAIS
Art. 25 Os poderes legislativo e executivo poderao, no exercicio de
2021, realizar a criagao de cargos, empregos e fungoes ou alteragoes da
estrutura de carreiras, bem como a admissao de pessoal a qualquer titulo,
respeitando os limites estabelecidos no art. 20, inciso III, alineas “a” e “b”,
respectivamente da lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 26 A concessao de qualquer vantagem ou aumento de
remuneragao, a criagao de cargos, empregos e fungoes ou alteragoes de
estrutura de carreiras, bem como a admissao ou contratagao de pessoal, a
qualquer titulo, pelos poderes executivo e legislativo, somente serao admitidos:
I - Se houver prévia dotagao orgamentaria suficiente para atender
as projegoes de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II — Se observado 0 limite estabelecido no art. 20, inciso III,
alineas “a" e “b" da lei complementar n° 101, de 4 maio de 2000;
III Nos termos de posterior legislagao especifica.
Art. 27 Respeitando o limite de despesa prevista no inciso II do
artigo anterior e percentual da despesa fixada para cada orgao ou entidade,
serao observados:
I — O estabelecimento de prioridades na reformulagao do plano de
cargos e de carreiras e no numero de cargos, de acordo com as estritas
necessidades de cada orgao e entidade;
II — A realizagao de concurso, de acordo com 0 disposto no art. 37,
incisos II a IV da constituigao federal.
III - Adogao de mecanismos destinados a modernizagao
administrativa.
_ CAPiTUl:O v1 I I
DAS DISPOSIQOES SOBRE ALTERAQOES NA LEGISLAQAO TRIBUTARIA
Art. 28 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei
orgamentaria serao considerados os efeitos das propostas de alteragoes na
legislagao tributaria local, incremento ou diminuigao de receitas transferidas de
outros niveis de governo e outras transferéncias positivas ou negativas na
arrecadagao do municipio para o ano seguinte.
§ 1° As alteragoes na legislagao tributaria municipal dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza publica e contribuigao
de iluminagao publica, deverao constituir objeto de projeto de lei a ser enviado a
camara municipal, visando promover a justiga fiscal e aumentar a capacidade de
investimento do municipio.
§ 2° O projeto de lei orgamentaria anual enviado a camara
municipal contera demonstrativo que registrem a estimativa de recursos para o
ano de 2021 e a evolugao da receita nos ultimos 3 (trés) anos.
§ 3° Quaisquer projetos de lei resultem em reducao de encargos
tributarios para setores da atividade economica ou regioes do municipio deverao
atender aos seguintes requisitos minimos:
I — O disposto no art. 14 da lei complementar n° 101, de 4 de maio
de 2000;
II — Demonstrativo dos beneficios de natureza economica ou social;
III - Aqueles previstos no codigo tributario municipal.
cAPiTu|.o v1
DAS TRANSFERENCIAS VOLUNTARIAS
Art. 29 E vedada a destinagao de recursos a titulo de subvengao
sociais, nos termos dos arts. 12 e 16 da lei federal n° 4.320, de 1964, para
entidades privadas, ressalvadas aqueles sem fins lucrativos, que exergam
atividades de natureza continuada nas areas de educagao, cultura, assisténcia
social e saude, observada a legislagao em vigor, e que facam atendimento direito
ao publico, de forma gratuita, e que possuam na sua area de atuacao os
seguintes comprovantes:
I — Na area de assisténcia social — registro ou certificado de
entidade beneficente de assisténcia social, fornecido pelo conselho nacional de
assisténcia social — CNAS, conselho estadual de assisténcia social — CEAS ou
conselho municipal de assisténcia social;
II — Nas areas de saude e educagao — certificado de entidade
beneficente de assisténcia social fornecido pelo CNAS; e
III - Na area cultura — lei municipal declarando o convenente como
entidade de utilidade publica ou certificado de registro no conselho estadual de
cultura.
Art. 30 A transferéncia de recursos a entidade privada, a titulo de
contribuigao corrente, ocorrera se for autorizada em lei especifica ou destinada a
entidade sem fins lucrativos escolhida para execugao, em parceria com a
administragao publica municipal, de programas e agoes que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano
plurianual 2017/2021, observada a legislagao em vigor.
Art. 31 E vedada a destinagao de recursos a titulo de auxilios,
previstos no art. 12, § 6°, da lei federal n° 4.320, de 1964, para entidades
privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observada a legislagao em
vigor.
Art. 32 Todas as entidades sem fins lucrativos que receberem
recursos publicos diretamente do orgamento ou mediante subvengao social,
contribuigao corrente, auxilio, contrato de gestao, termo de parceria, acordo,
ajustes ou outros instrumentos congéneres, obrigatoriamente deverao dar
publicidade na internet e atender ao disposto na lei federal n° 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
_cAPiTu|.o VIII I
DAS DISPOSIQOES SOBRE A TRANSPARENCIA
Art. 33 Em cumprimento ao disposto na lei federal complementar
131/2009, de 27 de maio de 2009, que introduziu alteragoes na lei complementar
101/2000, de responsabilidade fiscal, de 04 de maio de 2000 e na lei federal n°
12.527 (lei de acesso a informagoes), de 18 de novembro de 2011, os poderes
executivo e legislativo farao publicar nos seus portais da transparéncia nos seus
respectivos sitios eletronicos, no que couber a cada poder, 0 seguinte:
I — Até cinco dias uteis da arrecadagao: a execugao orgamentaria
da receita arrecadada e da despesa realizada, separada por fase em empenhada,
liquidada e pega;
II — Até 0 ultimo dia ilitil do més subsequente: os balancetes da
receita e despesa, contendo também a execugao das operagoes exta
orgamentarias;
III — Até 30 (trinta) dias apos a sua publicagao: a lei de diretrizes
orgamentarias (LDO), a lei orgamentaria anual (LOA) e plano plurianual (PPA)_;
IV — Até 30 (trinta) dias apos o prazo estipulado na legislagao:
balango anual de cada entre que compoe o orgamento, no caso do poder
executivo, este publicara ainda 0 balanco consolidado do municipio;
V — 05 dias apos a sua sangao: as leis de abertura de crédito
adicional suplementar, especial e extraordinario;
VI - No prazo maximo estipulado para a publicagao no meio
devido: os relatorios resumidos da execugao orgamentaria (RREO) e os relatorios
de gestao fiscal (RGF), a que faz mengao a lei complementar federal 101/2000 e
alteragoes posteriores (lei de responsabilidade fiscal), de 04 de maio de 2000;
VII — Relagao das entidades privadas beneficiadas com subvengoes
sociais, auxilios, contribuigoes ou qualquer outra forma de transferéncia,
contendo pelo menos:
a) Nome e CNPJ;
b) lI\lome e fungao dos dirigentes;
c) Area de atuacao;
d) enderego da sede;
e) Data, objeto, valor e numero do convénio ou instrumento
congénere;
f) Secretaria transferidora; e
g) Valores transferidos e respectivas datas.
VII - 30 (trinta) dias apés a publicagao da lei orgamentaria anual, o
quadro de detalhamento da despesa (QDD), discriminando por unidades
orgamentarias, classificagao funcional programatica, classificagao por elementos
de despesas e fontes de recursos; e
VIII — Outras informagoes que o gestor julgar necessario para o
pleno cumprimento no disposto nos dispositivos citados no “caput” deste artigo.
cAPi'ru|._o IX
DAS DISPOSI(;OES FINAIS
Art. 34 Sao vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesas, que implique na execugao de despesas sem comprovada a
suficiente disponibilidade de dotagoes orgamentarias e financeira e suas
adequacao com as respectivas cotas de desembolso.
Art. 35 Os recursos referentes a repasses de convénios, contratos
e prestagao de servigos efetuados pela administragao municipal, deverao ter sua
aplicagao comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias apos a sua devida
aplicagao, nos termos do instrumento legal firmado entre as partes.
Paragrafo (mico. Se houver necessidade de aditamento, somente
serao repassados novos recursos apos o cumprimento no disposto neste artigo.
Art. 36 No caso de criagao de entidades autarquicas, fundacionais
e empresas municipais, as leis autorizadas citarao as normas legais de
atendimento para fixagao de receita e gastos da entidade mencionada,
observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.
Art. 37 Caso o projeto de lei orgamentaria nao seja aprovado e
sancionado até 31 de dezembro de 2020, a programagao dele constante podera
ser executada em cada més, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de
cada dotagao, na forma da proposta remetida a camara municipal, enquanto a
respectiva lei nao for sancionada.
Paragrafo (mico. Nao se incluem no limite previsto no caput deste
artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotacoes para atender
despesas com:
I — Pessoal e encargos sociais;
II — Servigo da divida;
III — Pagamento de compromissos correntes nas areas de saude,
educagao e assisténcia social;
IV — Categorias de programagao cujos recursos sejam provenientes
de operagoes de crédito ou de transferéncia da uniao e do estado;
V — Categorias de programagao cujos recursos correspondam a
contrapartida do municipio em relagao aqueles recursos previstos no inciso
anterior;
VI — Conclusao de obras iniciadas em exercicios anteriores e cujo
cronograma fisico estabelecido em instrumento contratual, nao se estenda além
do 1° semestre de 2020;
VII - Pagamentos de contratos que versem sobre servigos de
natureza continuada.
Art. 38 O poder executivo divulgara os quadros de detalhamento
de despesas (QDD), por unidade orgamentaria, especificando a categoria
economica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade.
I - Até 31/01/2021, caso a lei orgamentaria seja publicada até
31/12/2020;
II — Até 30 (trinta) dias apés a publicagao da lei orgamentaria, caso
a mesma nao seja publicada até 31/12/2020.
Art. 39 cabe a secretaria municipal de administragao e finangas a
responsabilidade pela coordenacao da elaboragao orgamentaria de que trata esta
lei, devendo estabelecer:
I - Calendario de atividades para elaboragao dos orgamentos;
II — Elaboragao e distribuigao dos quadros que compoem as
propostas parciais do orgamento anual da administragao municipal;
III — Instrugoes para o devido preenchimento das propostas
parciais dos orgamentos, de que trata esta lei.
Art. 40 O poder executivo estabelecera, por grupos de despesa, a
programagao financeira, até 30 (trinta) dias apés a publicagao da lei
orgamentaria anual.
Art. 41 Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da lei
complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, sao consideradas despesas
irrelevantes aquelas cujos valores estao definidos como limites para dispensa de
licitagao no art. 24, incisos e I e II da lei federal 8.666/93, e suas alteragoes
posteriores, com os respectivos valores devidamente atualizados pelo decreto
federal 9.412/2018 e pela medida proviséria 961, de 06 de maio de 2020.
Art. 42 O projeto de lei orgamentario anual que 0 poder executivo
encaminhara ao poder executivo encaminhara ao poder legislativo sera elaborado
na forma da legislagao em vigor e encaminhado até 0 dia 30 de setembro de
2020, conforme dispoe a lei complementar estadual n° 7, artigo 3°.
Art. 43 Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré — ES, aos trinta dias do més de junho
do ano de dois mil e vinte (30.06.2020).
ROGERIO FEITANI
PREFEITO
Este texto nao substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Jaguaré.

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