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norma nº 1541/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1541 / 2020
Date 2020-12-16
Ementa"DISPÕE SOBRE DOAÇÃO, COM ENCARGO, DE TERRENO LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DE BARRA SECA À PLUS TEC ENERGIA SOLAR LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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LEI Nº 1.541, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
"DISPÕE SOBRE DOAÇÃO, COM ENCARGO, DE TERRENO
LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DE BARRA
SECA À PLUS TEC ENERGIA SOLAR LTDA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
ROGERIO FEITANI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargo, por escritura
pública, um imóvel de propriedade do Município de Jaguaré à empresa PLUS TEC ENERGIA SOLAR LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 32.964.226/0001-07, estabelecida na Avenida 09 de Agosto, nº
1.653, Loja 02, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29.950-000.
Parágrafo único. A escritura de doação com encargos e cláusula de reversão será levada a registro
junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente, assumindo o donatário todas os custos e emolumentos
tanto decorrentes da escrituração quanto do registro.
Art. 2º O bem imóvel referido no artigo anterior é constituído de três áreas de terras, totalizando a
gleba de 17.046,23 m² (dezessete mil e quarenta e seis metros quadrados e vinte e três centímetros),
correspondente aos lotes nº 01 e 02, da Quadra n° 04, do Condomínio Empresarial de Barra Seca, criado pela Lei
Complementar nº 1.102 de 21 de outubro de 2013, situado no lugar denominado Córrego Menezes, neste
Município, com área total de 508.998,18m² (quinhentos e oito mil novecentos e noventa e oito metros e dezoito
centímetros quadrados), confrontando-se com: ao norte, Edmilson Correa e Carlos Alberto de Menezes; ao sul:
José Jânio Bizi, Joel Magnago, Wilson de Tal e Hissato Fukuda; leste: Paulo Boninsenha Neto, e, a oeste: Rodovia
BR 101, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaré, sob as matrículas nºs
7.988 e 7.989.
Art. 3º A área objeto da doação destina-se a instalação da sede, fábrica de estruturas para fixação
de módulos solares em usinas do agronegócio e montagem de uma usina solar.
Art. 4º Por força do art. 6º da Lei Complementar nº 1.102 de 21 de outubro de 2013, são
condicionantes da presente doação:
I - Valor de investimentos diretos com a implantação e operação do empreendimento industrial em
pelo menos 1 (uma) vez o valor de avaliação do lote;
II - Utilização de no mínimo 70% (setenta por cento) da mão de obra local, tanto na fase de
construção, como implantação e operação;
III - Cumprimento de prazos previstos no Plano de Negócios para implantação e operação, admitida
prorrogação por período determinado pela Secretária Municipal de Turismo Indústria e Comércio mediante prévia
justificativa aprovada pela mesma, devendo estar em operação, mesmo que parcial, dentro do prazo de 24 (vinte e
quatro) meses a contar da presente doação;
IV - Observância da legislação ambiental para a implantação física estrutural da empresa;
V - Permanência em operação da empresa por um período mínimo de 10 (dez) anos.
§ 1º Findo o prazo sem que sejam cumpridos os encargos descritos no art. 4º, assim como não
apresentada justificativa plausível e aceita pelo Município de Jaguaré, o imóvel objeto da doação reverterá
(cláusula de reversão) ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da
municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao
donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta doação, ficando a cargo da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, o processo de fiscalização quanto ao cumprimento das condições.
Art. 5º Decorridos os prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e após o cumprimento de todos
os requisitos e obrigações nela constantes, a empresa donatária passará a ter plena propriedade do imóvel sem
quaisquer restrições, no que se refere a este aspecto.
Parágrafo único. Assim que constatado o cumprimento dos encargos assumidos, o Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico, juntamente com o Chefe do Executivo, providenciará a expedição de
certidão, sendo providenciada a devida averbação às margens da matrícula do imóvel doado.
Art. 6º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para a implantação e operação
da empresa correrão a conta exclusiva do donatário.
Art. 7º Fica o donatário terminantemente proibido, pelo período de dez (10) anos, de vender, ceder,
transferir o imóvel, bem como gravar ônus para terceiros, exceto quando se tratar de garantia para financiamento
destinado exclusivamente para a construção, implantação e operação da Indústria neste Município, devendo-se
observar, no caso, o que disposto no § 5º do art. 17 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8° Em razão do manifesto e relevante interesse público, fica dispensada de concorrência a
presente doação com encargos, na forma do disposto § 4º, in fine, do art. 17 da Lei Federal n° 8.666 de 21 de
junho de 1993.
Art. 9º As disposições contidas no art. 4º da referida lei deverão ser transcritas na escritura pública
de doação, bem como no ato de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte
(16.12.2020).
ROGERIO FEITANI
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

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