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norma nº 1542/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1542 / 2020
Date 2020-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE DOAÇÃO, COM ENCARGO, DE TERRENO LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DE BARRA SECA À VERITÁ PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 1.542, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
"DISPOE SOBRE DOA§.'AO, COM
ENCARGO, DE TERRENO
LOCALIZADO NO CONDOMINIQ
EMPRE§ARIAL DE BARRA SECA A
VERITA PEDRAS QRNAMENTAIS
LTDA A E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS".
I ROGERIO FEITANI, PREFEITO DO MUNICIIPIO DE JAGUARE, ESTADO
DO ESPIRITO SANTO. Fago saber que a Camara Municipal de Jaguaré aprovou e
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica 0 Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar com
encargo, por escritura pablica, um imovel de propriedade do Municipio de Jaguaré a
empresa VERITA PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA, pessoa juridica de direito privado,
inscrita no CNPJ n° 38.340.314/0001-06, estabelecida no Corrego Deolindo, s/n, Zona
Rural, Jaguaré-ES, CEP 29.950-000.
Paragrafo lllnico. A escritura de doagao com encargos e clausula de
reversao sera Ievada a registro junto ao Cartorio de Registro de Imoveis
correspondente, assumindo 0 donatario todas os custos e emolumentos tanto
decorrentes da escrituragao quanto do registro.
Art. 2° O bem imovel referido no artigo anterior é constituido de duas
areas de terras, totalizando a gleba de 18.000 m2 (dezoito mil metros quadrados),
correspondente aos lotes n° 05 e 06, da Quadra n° 03, do Condominio Empresarial de
Barra Seca, criado pela Lei Complementar n° 1.102 de 21 de outubro de 2013, situado
no lugar denominado Corrego Menezes, neste Municlpio, com area total de
508.998,18m2 (quinhentos e oito mil novecentos e noventa e oito metros e dezoito
centimetros quadrados), confrontando-se com: ao norte, Edmilson Correa e Carlos
Alberto de Menezes; ao sul: José Janio Bizi, Joel Magnago, Wilson de Tal e Hissato
Fukuda; leste: Paulo Boninsenha Neto, e, a oeste: Rodovia BR 101, devidamente
registrada no Cartorio de Registro de Iméveis da Comarca de Jaguaré, sob as
matriculas n°s 7.988 e 7.989.
Art. 3° A area objeto da doagao destina-se a instalagao de uma unidade
industrial para fabricar chapas de marmores e granitos.
Art. 4° Por forga do art. 6° da Lei Complementar n° 1.102 de 21 de
outubro de 2013, sao condicionantes da presente doagao:
I - Valor de investimentos diretos com a implantagao e operagao do
empreendimento industrial em pelo menos 1 (uma) vez o valor de avaliagao do lote;
II - Utilizagao de no minimo 70% (setenta por cento) da mao de obra
local, tanto na fase de construgao, como implantagao e operagao;
III - Cumprimento de prazos previstos no Plano de Negécios para
implantagao e operagao, admitida prorrogagao por periodo determinado pela Secretaria
Municipal de Turismo Indastria e Comércio mediante prévia justificativa aprovada pela
mesma, devendo estar em operagao, mesmo que parcial, dentro do prazo de 24 (vinte
e quatro) meses a contar da presente doagao;
IV - Observéncia da legislagao ambiental para a implantagao fisica
estrutural da empresa;
V Permanéncia em operagao da empresa por um periodo minimo de 10
(dez) anos.
§ 1° Findo o prazo sem que sejam cumpridos os encargos descritos no
art. 4°, assim como nao apresentada justificativa plausivel e aceita pelo Municipio de
Jaguaré, o imovel objeto da doagao revertera (clausula de reversao) ao Patrimonio
Publico Municipal, independentemente de qualquer notificagao da municipalidade, quer
seja judicial ou extrajudicial, nao cabendo ao erario publico qualquer indenizagao ao
donatario pelas benfeitorias feitas no imovel objeto desta doagao, ficando a cargo da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico, o processo de fiscalizagao quanto
ao cumprimento das condigoes.
Art. 5° Decorridos os prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e
apos o cumprimento de todos os requisitos e obrigagoes nela constantes, a empresa
donataria passara a ter plena propriedade do imével sem quaisquer restrigoes, no que
se refere a este aspecto. Paragrafo Clnico. Assim que constatado o cumprimento dos
encargos assumidos, o Secretario Municipal de Desenvolvimento Economico,
juntamente com o Chefe do Executivo, providenciara a expedigao de certidao, sendo
providenciada a devida averbagao as margens da matricula do imovel doado.
Art. 6° As despesas decorrentes da transcrigao ou outras quaisquer para
a implantagao e operagao da empresa correrao a conta exclusiva do donatario.
Art. 7° Fica o donatario terminantemente proibido, pelo periodo de dez
(10) anos, de vender, ceder, transferir o imével, bem como gravar onus para terceiros,
exceto quando se tratar de garantia para financiamento destinado exclusivamente para
a construgao, implantacao e operagao da Industria neste Municipio, devendo-se
observar, no caso, o que disposto no § 5° do art. 17 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 8° Em razao do manifesto e relevante interesse publico, fica
dispensada de concorréncia a presente doagao com encargos, na forma do disposto §
4°, in fine, do art. 17 da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 9° As disposigoes contidas no art. 4° da referida lei deverao ser
transcritas na escritura publica de doagao, bem como no ato de registro junto ao
Cartorio de Registro de Imoveis.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezesseis dias do més de dezembro
do ano de dois mil e vinte (16.12.2020).
ROGERIO FEITANI
PREFEITO
Este texto nao substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jaguaré.

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