| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1542 / 2020 |
| Date | 2020-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DOAÇÃO, COM ENCARGO, DE TERRENO LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DE BARRA SECA À VERITÁ PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N° 1.542, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 "DISPOE SOBRE DOA§.'AO, COM ENCARGO, DE TERRENO LOCALIZADO NO CONDOMINIQ EMPRE§ARIAL DE BARRA SECA A VERITA PEDRAS QRNAMENTAIS LTDA A E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". I ROGERIO FEITANI, PREFEITO DO MUNICIIPIO DE JAGUARE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Fago saber que a Camara Municipal de Jaguaré aprovou e sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica 0 Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargo, por escritura pablica, um imovel de propriedade do Municipio de Jaguaré a empresa VERITA PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA, pessoa juridica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 38.340.314/0001-06, estabelecida no Corrego Deolindo, s/n, Zona Rural, Jaguaré-ES, CEP 29.950-000. Paragrafo lllnico. A escritura de doagao com encargos e clausula de reversao sera Ievada a registro junto ao Cartorio de Registro de Imoveis correspondente, assumindo 0 donatario todas os custos e emolumentos tanto decorrentes da escrituragao quanto do registro. Art. 2° O bem imovel referido no artigo anterior é constituido de duas areas de terras, totalizando a gleba de 18.000 m2 (dezoito mil metros quadrados), correspondente aos lotes n° 05 e 06, da Quadra n° 03, do Condominio Empresarial de Barra Seca, criado pela Lei Complementar n° 1.102 de 21 de outubro de 2013, situado no lugar denominado Corrego Menezes, neste Municlpio, com area total de 508.998,18m2 (quinhentos e oito mil novecentos e noventa e oito metros e dezoito centimetros quadrados), confrontando-se com: ao norte, Edmilson Correa e Carlos Alberto de Menezes; ao sul: José Janio Bizi, Joel Magnago, Wilson de Tal e Hissato Fukuda; leste: Paulo Boninsenha Neto, e, a oeste: Rodovia BR 101, devidamente registrada no Cartorio de Registro de Iméveis da Comarca de Jaguaré, sob as matriculas n°s 7.988 e 7.989. Art. 3° A area objeto da doagao destina-se a instalagao de uma unidade industrial para fabricar chapas de marmores e granitos. Art. 4° Por forga do art. 6° da Lei Complementar n° 1.102 de 21 de outubro de 2013, sao condicionantes da presente doagao: I - Valor de investimentos diretos com a implantagao e operagao do empreendimento industrial em pelo menos 1 (uma) vez o valor de avaliagao do lote; II - Utilizagao de no minimo 70% (setenta por cento) da mao de obra local, tanto na fase de construgao, como implantagao e operagao; III - Cumprimento de prazos previstos no Plano de Negécios para implantagao e operagao, admitida prorrogagao por periodo determinado pela Secretaria Municipal de Turismo Indastria e Comércio mediante prévia justificativa aprovada pela mesma, devendo estar em operagao, mesmo que parcial, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da presente doagao; IV - Observéncia da legislagao ambiental para a implantagao fisica estrutural da empresa; V Permanéncia em operagao da empresa por um periodo minimo de 10 (dez) anos. § 1° Findo o prazo sem que sejam cumpridos os encargos descritos no art. 4°, assim como nao apresentada justificativa plausivel e aceita pelo Municipio de Jaguaré, o imovel objeto da doagao revertera (clausula de reversao) ao Patrimonio Publico Municipal, independentemente de qualquer notificagao da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, nao cabendo ao erario publico qualquer indenizagao ao donatario pelas benfeitorias feitas no imovel objeto desta doagao, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico, o processo de fiscalizagao quanto ao cumprimento das condigoes. Art. 5° Decorridos os prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e apos o cumprimento de todos os requisitos e obrigagoes nela constantes, a empresa donataria passara a ter plena propriedade do imével sem quaisquer restrigoes, no que se refere a este aspecto. Paragrafo Clnico. Assim que constatado o cumprimento dos encargos assumidos, o Secretario Municipal de Desenvolvimento Economico, juntamente com o Chefe do Executivo, providenciara a expedigao de certidao, sendo providenciada a devida averbagao as margens da matricula do imovel doado. Art. 6° As despesas decorrentes da transcrigao ou outras quaisquer para a implantagao e operagao da empresa correrao a conta exclusiva do donatario. Art. 7° Fica o donatario terminantemente proibido, pelo periodo de dez (10) anos, de vender, ceder, transferir o imével, bem como gravar onus para terceiros, exceto quando se tratar de garantia para financiamento destinado exclusivamente para a construgao, implantacao e operagao da Industria neste Municipio, devendo-se observar, no caso, o que disposto no § 5° do art. 17 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 8° Em razao do manifesto e relevante interesse publico, fica dispensada de concorréncia a presente doagao com encargos, na forma do disposto § 4°, in fine, do art. 17 da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993. Art. 9° As disposigoes contidas no art. 4° da referida lei deverao ser transcritas na escritura publica de doagao, bem como no ato de registro junto ao Cartorio de Registro de Imoveis. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezesseis dias do més de dezembro do ano de dois mil e vinte (16.12.2020). ROGERIO FEITANI PREFEITO Este texto nao substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.