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norma nº 1544/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1544 / 2020
Date 2020-12-16
EmentaFIXA O PREÇO MÁXIMO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA DE ENTULHOS MATERIAIS (RESÍDUOS SÓLIDOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – RSCC), NA FORMA PREVISTA NO ART. 15, § 2º DA LEI COMPLEMENTAR 1.484/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 1.544, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
“FIXA 0 PRIE§.'O MAXIMO DOS
SER vrcos PUBLICOS DE COLETA
DE I ENTULHOS I MATERIAIS
(RESIDUOS souoos 05
colvsrnuglo crvn. - RSCC), NA
FORMA PREVISTA NO ART. 15, §
2° DA LEI COMELEMENTAR
1.484/2919, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
I ROGERIO FEITANI, PREFEITO DO MUNICiPIO DE JAGUARl§, ESTADO
DO ESPIRITO SANTO. Fago saber que a Camara Municipal de Jaguaré aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica estabelecido que 0 prego maximo por m3 (metro cubico), a
ser cobrado por concessionério de servigo publico municipal para a coleta de entulhos
materiais (Residuos Sélidos de Construgao Civil — RSCC), é de R$ 31,50 (trinta e um
reais e cinquenta centavos).
Art. 2° A fixagao do prego maximo a que faz mengao 0 art. 1° desta Lei,
atende ao disposto no § 2° do art. 15 da Lei Complementar 1.484, de 18 de junho de
2019.
§ 1° O prego maximo fixado na presente Lei, decorre do prego médio
obtido entre aquilo que é praticado pelos municipios de S50 Mateus e Linhares.
§ 2° Para a fixagao do prego maximo tendo como referéncia a média
obtida entre os pregos praticados pelos municipios de S50 Mateus e Linhares que
resultou em R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) por m3, foi levado em
consideragao ainda a composigao de custos elaborada pela Secretaria Municipal de
Obras que resultou num valor de R$ 34,05 (trinta e quatro reais e cinco centavos) por
m3.
Art. 3° O valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos)
sera considerado a partir de 1° de janeiro de 2021 e vigorara até 31 de dezembro de
2021, podendo ser reajustado a partir de 1° de janeiro de 2022 por ato préprio do
Chefe do Poder Executivo Municipal, levando em consideragao o indice acumulado dos
ultimos 12 meses disponiveis em dezembro de 2021 do indice de Pregos ao
Consumidor Amplo — IPCA, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatistica — IBGE.
Art. 4° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei num prazo de até 90 (noventa dias), devendo tal
regulamentagao ser encaminhada a Cémara Municipal em até 10 (dez) dias apos a
publicagao do ato regulamentador.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito, aos dezesseis dias do més de dezembro do ano de dois mil e
vinte (16.12.2020).
ROGERIO FEITANI
PREFEITO
Este texto nao substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jaguaré.

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