| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1544 / 2020 |
| Date | 2020-12-16 |
| Ementa | FIXA O PREÇO MÁXIMO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA DE ENTULHOS MATERIAIS (RESÍDUOS SÓLIDOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – RSCC), NA FORMA PREVISTA NO ART. 15, § 2º DA LEI COMPLEMENTAR 1.484/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N° 1.544, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 “FIXA 0 PRIE§.'O MAXIMO DOS SER vrcos PUBLICOS DE COLETA DE I ENTULHOS I MATERIAIS (RESIDUOS souoos 05 colvsrnuglo crvn. - RSCC), NA FORMA PREVISTA NO ART. 15, § 2° DA LEI COMELEMENTAR 1.484/2919, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. I ROGERIO FEITANI, PREFEITO DO MUNICiPIO DE JAGUARl§, ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Fago saber que a Camara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica estabelecido que 0 prego maximo por m3 (metro cubico), a ser cobrado por concessionério de servigo publico municipal para a coleta de entulhos materiais (Residuos Sélidos de Construgao Civil — RSCC), é de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos). Art. 2° A fixagao do prego maximo a que faz mengao 0 art. 1° desta Lei, atende ao disposto no § 2° do art. 15 da Lei Complementar 1.484, de 18 de junho de 2019. § 1° O prego maximo fixado na presente Lei, decorre do prego médio obtido entre aquilo que é praticado pelos municipios de S50 Mateus e Linhares. § 2° Para a fixagao do prego maximo tendo como referéncia a média obtida entre os pregos praticados pelos municipios de S50 Mateus e Linhares que resultou em R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) por m3, foi levado em consideragao ainda a composigao de custos elaborada pela Secretaria Municipal de Obras que resultou num valor de R$ 34,05 (trinta e quatro reais e cinco centavos) por m3. Art. 3° O valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) sera considerado a partir de 1° de janeiro de 2021 e vigorara até 31 de dezembro de 2021, podendo ser reajustado a partir de 1° de janeiro de 2022 por ato préprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, levando em consideragao o indice acumulado dos ultimos 12 meses disponiveis em dezembro de 2021 do indice de Pregos ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica — IBGE. Art. 4° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei num prazo de até 90 (noventa dias), devendo tal regulamentagao ser encaminhada a Cémara Municipal em até 10 (dez) dias apos a publicagao do ato regulamentador. Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao. Gabinete do Prefeito, aos dezesseis dias do més de dezembro do ano de dois mil e vinte (16.12.2020). ROGERIO FEITANI PREFEITO Este texto nao substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.