br-locleg corpus explorer

← Jaguaré (ES)

norma nº 612/2004

Tipo Lei
Número / Ano 612 / 2004
Date 2004-11-17
EmentaMODIFICA DISPOSITIVOS ALTERADOS PELA LEI Nº 517/2001 NAS LEIS Nº 404/1997 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ) Nº 352/1996 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PUBLICO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ)E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id154

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br
 LEI Nº 612/2004 
Modifica dispositivos alterados pela Lei nº 517/2001 nas
Leis nº 404/1997 (Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos do Município de Jaguaré) nº 352/1996 (Estatuto 
do Magistério Público do Município de Jaguaré) e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do 
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a 
seguinte 
LEI: 
Art. 1º - O caput e § 1º do art. 89 da Lei nº 404/97, com as 
alterações introduzidas pela Lei nº 517, de 16 de outubro de 2001, passam a vigorar com 
a seguinte redação: 
............................................................................................................................................... 
“Art. 89 - É assegurado ao servidor público estável o direito 
à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de 
classe, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com 
remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 89/A e no art. 104, inciso VIII, 
alínea c. 
§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores efetivos 
eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo 
de 3 (três), por entidade “. 
............................................................................................................................................... 
Art. 2º - O caput e § 1º do art. 96 da Lei 352/96, com as 
alterações introduzidas pela Lei nº 517, de 16 de outubro de 2001, passam a vigorar 
com a seguinte redação: 
............................................................................................................................................... 
“Art. 96 - É assegurado ao profissional estável do ensino o 
direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, 
associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da 
profissão com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 89/A e no 
art. 104, inciso VIII, alínea c da Lei 404/1997.. 
fiw¢
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br
§ 1º - Somente poderão ser licenciados profissionais do 
ensino eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, até o 
máximo de 3(três) por entidade “. 
Art. 3º- São acrescentados os seguintes dispositivos à Lei 
nº 404, de 17 de dezembro de 1997: 
............................................................................................................................................... 
“Art. 89/A - Durante a licença para desempenho de 
mandato classista, o servidor perceberá anuênio e não fará jus aos adicionais de 
insalubridade e de periculosidade.” 
............................................................................................................................................... 
“Art. 225 ... 
............................................................................................................................................... 
II/A - de descontar em folha, sem ônus para a entidade 
sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em 
assembléia geral da categoria.” 
Art. 4º - São revogadas das disposições da lei 517, de 16 
de outubro de 2001. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos dezessete (17) 
dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatro (2004). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Valter Grobério 
Secretário do Gabinete 
fiw¢
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br
fiw¢

open original →