| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 612 / 2004 |
| Date | 2004-11-17 |
| Ementa | MODIFICA DISPOSITIVOS ALTERADOS PELA LEI Nº 517/2001 NAS LEIS Nº 404/1997 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ) Nº 352/1996 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PUBLICO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ)E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br LEI Nº 612/2004 Modifica dispositivos alterados pela Lei nº 517/2001 nas Leis nº 404/1997 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré) nº 352/1996 (Estatuto do Magistério Público do Município de Jaguaré) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - O caput e § 1º do art. 89 da Lei nº 404/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 517, de 16 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: ............................................................................................................................................... “Art. 89 - É assegurado ao servidor público estável o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 89/A e no art. 104, inciso VIII, alínea c. § 1º - Somente poderão ser licenciados servidores efetivos eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade “. ............................................................................................................................................... Art. 2º - O caput e § 1º do art. 96 da Lei 352/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 517, de 16 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: ............................................................................................................................................... “Art. 96 - É assegurado ao profissional estável do ensino o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 89/A e no art. 104, inciso VIII, alínea c da Lei 404/1997.. fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br § 1º - Somente poderão ser licenciados profissionais do ensino eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, até o máximo de 3(três) por entidade “. Art. 3º- São acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 404, de 17 de dezembro de 1997: ............................................................................................................................................... “Art. 89/A - Durante a licença para desempenho de mandato classista, o servidor perceberá anuênio e não fará jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade.” ............................................................................................................................................... “Art. 225 ... ............................................................................................................................................... II/A - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.” Art. 4º - São revogadas das disposições da lei 517, de 16 de outubro de 2001. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos dezessete (17) dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatro (2004). Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Valter Grobério Secretário do Gabinete fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br fiw¢