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norma nº 1551/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1551 / 2021
Date 2021-03-31
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACONSELHAMENTO E CONTROLE SOCIAL (CACS), DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020.
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LEI Nº 1.551, DE 31 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL
(CACS), DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO (FUNDEB), EM CONFORMIDADE
COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E REGULAMENTADO NA FORMA DA
LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE
DEZEMBRO DE 2020.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, nos termos dispostos nesta Lei, o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município (FUNDEB) nos termos
do Art. 212 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 2º O CACS, com organização e funcionamento independentes, mas em harmonia
com o Poder Executivo Municipal de JAGUARÉ - ES, tem por finalidade acompanhar receitas do
FUNDEB e outras especificadas nesta Lei e controlar suas aplicações.
Art. 3º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do
FUNDEB, serão exercidos pelo CACS.
Art. 4º Compete especificamente ao CACS, sem prejuízo do disposto no Art. 33 da Lei
Federal nº 14.113/2020:
I - Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo
único do Art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária
anual, com o objetivo de assegurar o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA);
IV- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos
incisos III e IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB;
VII - Atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 5º O CACS deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à
prestação de contas dos recursos do FUNDEB.
§ 1º O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do
prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo junto ao Tribunal de Contas.
§ 2º A análise da aplicação dos recursos descritos nos incisos III e IV do Art. 3º
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deverá respeitar os respectivos prazos definidos em legislação específica ou termos dos convênios
celebrados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º O CACS poderá, sempre que julgar conveniente:
I - Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando
ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Dirigente da Educação
Pública Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e
da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a 30 (trinta) dias;
III - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento
não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos
servidores em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e a indicação do respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - Realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do FUNDEB;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício da Rede Municipal de Ensino, de bens adquiridos com
recursos do FUNDEB para esse fim.
Art. 7º O CACS será constituído por:
I - Membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da
Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública que atuam na
Rede Municipal de Ensino;
c) 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede Municipal de
Ensino;
d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede
Municipal de Ensino;
e) 02 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de estudantes da Rede Municipal
de Ensino;
f) 02 (dois) representantes dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
g) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 01 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente – indicado por seus pares;
i) 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 01 (um) representante das escolas do campo;
II - Membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o
titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos
antes do fim do mandato.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 8º Para fins da representação disposta na alínea “i”, do inciso I deste caput, as
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organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - Desenvolver atividades direcionadas ao Município;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do
edital de escolha dos representantes;
IV- Desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos
públicos;
V - Não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS ou como
contratada pelo Poder Executivo Municipal ou seus órgãos, a título oneroso.
Art. 9º Ficam impedidos de integrar o CACS:
I - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
III - Estudantes que não sejam emancipados;
IV - Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 10 Os membros do CACS, observados os impedimentos previstos no artigo 9º
desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I - Pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - Pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, quando se
tratar dos representantes dos diretores., pais de alunos e estudantes, conforme o caso, em processo
eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - Pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de professores e servidores administrativos;
IV - Pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente
divulgado e observadas as condições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º desta Lei, quando se
tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus
responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no
mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 11 Compete ao Poder Executivo designar, por meio de ato legal específico, os
integrantes dos CACS, em conformidade com as indicações referidas no artigo 7º desta Lei.
Art. 12 O Presidente e o Vice-Presidente do CACS serão eleitos por seus pares em
reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice￾Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 13 A atuação dos membros do CACS:
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I - Não será remunerada;
II - Será considerada atividade de relevante interesse social;
III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações;
IV - Será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - Veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - Veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo￾lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 14 O mandato dos conselheiros no CACS terá duração de quatro anos sendo
vedada a recondução.
§ 1º Excepcionalmente, o primeiro mandato dos Conselheiros do CACS, nomeados nos
termos desta Lei terá início em até 31 de dezembro de 2022.
§ 2º Caberá aos atuais membros do CACS exercer as funções acompanhamento e de
controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos
termos desta Lei.
Art. 15 As reuniões do CACS serão realizadas, ordinariamente, a cada bimestre ou em
caráter extraordinário por convocação do Presidente e nos termos definidos no Regimento Interno.
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos
membros do CACS ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros
presentes.
§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 16 Deverá o Poder Executivo Municipal manter permanentemente, em sítio na
internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS, contendo ainda
as seguintes informações:
I - Dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - Do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - Das atas de reuniões;
IV - Dos relatórios e pareceres;
V - Outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 17 Caberá ao Poder Executivo Municipal, com vistas à execução plena das
competências do CACS, assegurar:
I - Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização das reuniões;
II - Profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
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Art. 18 O regimento interno do CACS deverá ser atualizado e aprovado no prazo
máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal nº 1013, de 18 de junho de 2012.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré – ES, aos trinta e um dias do mês de março do ano de
dois mil e vinte e um (31.03.2021).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
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