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norma nº 614/2004

Tipo Lei
Número / Ano 614 / 2004
Date 2004-11-17
EmentaCRIA O CENTRO CULTURAL E A CASA DA MEMORIA DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@escelsa.com.br 
LEI Nº 614/2004 
Cria o Centro Cultural e a Casa da Memória do 
Município de Jaguaré e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do 
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a 
seguinte, 
 
LEI: 
Art. 1º - Ficam criadas no âmbito do Departamento de 
Cultura e Desportos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, os seguintes 
organismos: 
I – Centro Cultural do Município de Jaguaré; e 
II – Casa da Memória do Município de Jaguaré. 
Art. 2º - São acrescentados ao art. 17 da Lei nº 370/1996, 
os seguintes dispositivos: 
“Art. 17 - ... 
................................................................................................................................................. 
XVI – a proteção ao patrimônio histórico e cultural do Município; 
XVII - a execução de programas recreativos e de ampara às tradições.” 
Art. 3º - Os incisos XXXVI, XXXVII e XXXVIII do artigo 25 
da Lei Municipal 604, de 16 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 25 - ... 
................................................................................................................................................. 
XXXVI – os serviços de conservação e manutenção do estádio municipal no distrito da 
sede, bem como os dos campos de futebol das comunidades de São Judas Tadeu e Barra 
Seca Velha, inclusive com construção de alambrado; 
XXXVII – a manutenção e desenvolvimento das atividades de difusão cultural no Município 
através do Departamento de Cultura e Desportos da Secretaria Municipal de Educação e 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@escelsa.com.br 
Cultura e de suas unidades (Centro Cultural, Casa da Memória e Escola de Música de 
Jaguaré); 
XXXVIII – a reforma, ampliação, equipamento ou reequipamento do Centro Cultural, da 
Casa da Memória e da Escola de Música de Jaguaré”; 
................................................................................................................................................. 
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei 
correrão à conta de dotações orçamentárias do Departamento de Cultura e Desportos da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura deste Município, podendo a Chefe do Poder 
Executivo Municipal suplementá-las por Decreto, se necessário. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos dezessete 
(17) dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatro (2004). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal. 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, 
na data supra. 
Valter Grobério 
Secretário do Gabinete 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@escelsa.com.br 
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