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norma nº 1610/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1610 / 2022
Date 2022-05-25
Ementa“DISPÕE A COBRANÇA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (SMRSU) NO MUNICÍPIO”
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LEI Nº 1.610, DE 25 DE MAIO DE 2022
“DISPÕE A COBRANÇA DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS (SMRSU) NO
MUNICÍPIO”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considerando o disposto no art. 4º-A, caput da Lei Federal nº 9.984, de 2000,
alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 2020, segundo o qual “a ANA instituirá normas de referência
para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades
reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na
Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007”, e considerando que, em razão dessa competência, foi
editada pela ANA a Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de 2021, que aprovou a Norma de
Referência nº 1 para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, dispondo sobre o
regime, a estrutura e parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbanos, bem como os procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisões
tarifárias, fica definida, por meio desta Lei, a cobrança dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos
Sólidos Urbanos (SMRSU) no Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se Serviços Públicos de Manejo de
Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU) os serviços públicos compreendendo as atividades de coleta,
transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final
dos resíduos sólidos urbanos, englobando os:
I - resíduos domésticos, na forma da legislação municipal;
II - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em
quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, conforme a legislação municipal,
sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que não sejam de responsabilidade de seu
gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de
ajustamento de conduta; e
III - resíduos originários do Serviço Público de Limpeza Urbana (SLU)
§ 1º Os resíduos sólidos de atividades comerciais, industriais e de serviços que não
foram equiparados a resíduos domésticos, na forma da legislação municipal, bem como os resíduos
domésticos em quantidade superior àquela estabelecida na legislação municipal para a
caracterização do SMRSU, cuja destinação é de responsabilidade de seus geradores, poderão ser
coletados e destinados de forma ambientalmente adequada pelo prestador, no âmbito do Município,
mediante pagamento de preço público pelo gerador, desde que a atividade não prejudique a
adequada prestação do serviço público.
§ 2º Os SLU não serão cobrados na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 3º Diante do disposto na Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de 2021, que
aprovou a Norma de Referência nº 1, o regime de cobrança do SMRSU será o regime tarifário, de
modo que fica expressamente delegada, por meio desta Lei, à entidade reguladora desses serviços
no Município, a competência para definir o regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os
procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão, nos termos do art. 23, caput, IV da Lei
Federal nº 11.445, de 2007, com a redação alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 2020.
§ 1º Os valores das tarifas instituídas, bem como das tarifas reajustadas e revistas,
serão automaticamente aplicáveis no âmbito do ordenamento jurídico municipal por meio de
Resolução editada pela entidade reguladora, observadas os seus respectivos atos normativos.
§ 2º A cobrança só poderá ser praticada com existência de planejamento local e
implementação de projeto de gestão de resíduos, conforme obrigações previstas na lei 14.026/2020.
Art. 4º As tarifas do SMRSU, definidas pela entidade reguladora, observada a
necessária modicidade tarifária, devem ser suficientes para ressarcir o prestador dos serviços das
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despesas administrativas e dos custos eficientes de operação e manutenção (OPEX), de
investimentos prudentes e necessários (CAPEX), bem como para remunerar de forma adequada o
capital investido, se for o caso, incluindo ainda as despesas com os tributos cabíveis e com a
remuneração da entidade reguladora desse serviços e a contratação de associações ou cooperativas
de catadores de materiais recicláveis, quando for o caso.
Art. 5º Na definição das tarifas do SMRSU, bem como reajustes e revisões, a entidade
reguladora levará em consideração os fatores, critérios e parâmetros previstos no art. 35, caput da
Lei Federal nº 11.445, de 2007, bem como os fatores previstos na Resolução ANA nº 79, de 14 de
junho de 2021, que aprovou a Norma de Referência nº 1.
Art. 6º Ocorrendo alterações ou revogação da Resolução ANA nº 79, de 14 de junho
de 2021, que aprovou a Norma de Referência nº 1, a entidade reguladora fica devidamente
autorizada a utilizar os instrumentos normativos substitutos respectivos.
Art. 7º As condições, padrões e requisitos operacionais atinentes à prestação dos
SMRSU e SLU serão definidos pela entidade reguladora definida pelo Município.
Art. 8º Em razão do disposto nesta Lei, fica expressamente excluída da legislação
municipal toda a forma de cobrança, sob o regime tributário, dos SMRSU, revogando-se todas as
disposições nesse sentido.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos vinte cinco dias do mês de maio do ano de dois
mil e vinte e dois (25.05.2022).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
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