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norma nº 1615/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1615 / 2022
Date 2022-06-09
EmentaDISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO DA LEI E ATOS NORMATIVOS QUE REGULAMENTAM O SIM - SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - ES.
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LEI Nº 1.615, DE 09 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO DA LEI E
ATOS NORMATIVOS QUE REGULAMENTAM O
SIM - SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E
OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA E INDUSTRIAL EM
ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NO
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - ES.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES, aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal
com jurisdição em todo o território do Município de Jaguaré - ES, em consonância com o disposto
nas Leis Federais nºs 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e, 7.889, de 23 de novembro de 1989,
que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem
animal em todo o território municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia
fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal,
comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegeta is, preparados,
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Parágrafo único. A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem
animal é obrigatória em todo o território do Município de Jaguaré - ES e será exercida:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação
ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na
legislação para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não
comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 2º São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
I - os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias-primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
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Art. 3º Para coordenar e fiscalizar as atividades inerentes ao art. 1° desta Lei fica
criado o Serviço de Inspeção Municipal/Produtos de Origem Animal - IM/POA, diretamente vinculado
à Secretaria Municipal de Agricultura e em parceria com a PRODNORTE, e será de responsabilidade e
coordenação exclusiva do médico veterinário oficial, em conformidade com a Lei Federal nº
5.517/1968.
Parágrafo único. O Município poderá atuar em parceria e cooperação técnica com
outros municípios, Estado e a União, podendo participar de consórcio de municípios para a execução
do Serviço de Fiscalização e Inspeção Sanitária.
Art. 4º O Serviço de Inspeção Municipal pautará nos seguintes princípios:
I - promoção e prevenção da saúde humana;
II - preservação e proteção do meio ambiente;
III - garantia da qualidade, a identidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos
de origem animal; e
IV - promoção de processo educativo para os agentes da cadeia produtiva
Art. 5º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da
agroindústria rural de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendam às normas
específicas vigentes.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno
porte o de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio
rural, com área útil construída não superior a 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados),
destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal.
Art. 6º Entende-se por estabelecimentos de produtos de origem animal para os fins
desta Lei qualquer instalação ou local nos quais são utilizadas matérias-primas ou produtos
provenientes da produção animal, bem como quaisquer locais onde serão recebidos, manipulados,
elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
embalados ou rotulados; com finalidade industrial ou comercial, a carne das várias espécies animais
e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, pescado: peixe, molusco, anfíbios
e crustáceos e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados.
Art. 7º A orientação, a fiscalização do serviço de inspeção prevista no art. 1º, serão
exercidas, em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço, nos termos da
Lei nº 1.283/1950, observando-se:
I - as condições higiênicas sanitárias, tecnológicas da produção, manipulação,
beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos de origem animal e
suas matérias primas, adicionadas ou não de vegetais;
II - a qualidade e as condições técnico sanitárias dos estabelecimentos em que são
produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados,
distribuídos ou comercializados produtos de origem animal;
III - a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalhem nos
referidos estabelecimentos;
IV - a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos
produtos de origem animal;
V - a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação,
acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal;
VI - os padrões higiênicos sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal;
VII - os meios de transportes de animais vivos e produtos derivados e de suas
matérias primas, destinados à alimentação humana e/ou animal;
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VIII - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de
verificação do cumprimento das normas estabelecidas;
IX - os exames tecnológicos, microbiológicos, e químicos de matérias primas e de
produtos e subprodutos, quando necessários.
Art. 8º Nos estabelecimentos que realizam operações de abate de animais, a inspeção
sanitária e industrial será de caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem,
post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico
municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação
federal pertinente.
§ 1º Os entrepostos de carnes, usina de beneficiamento de leite, laticínios,
entrepostos de leite, mel, ovos e pescado deverão ter inspeção periódica.
§ 2º A fiscalização é obrigatória, de ação direta, privativa dos órgãos do Poder Público
Municipal, efetuado por servidores públicos fiscais, com poder de polícia, para a verificação do
cumprimento das determinações dispostas na legislação específica ou dos dispositivos
regulamentares; ou por servidor do consórcio ao qual o município estiver consorciado.
Art. 9º As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do art. 143-A do Decreto nº
8.471, de 22 de j unho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 005, de 14 de fevereiro de 2017, e
as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e
seus produtos estabelecidas na regulamentação desta Lei.
Art. 10 O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos
conforme a Lei nº 1.283/1950, serão executados em conformidade com as normas estabelecidas
nesta e em seu regulamento.
Art. 11 O Município de Jaguaré poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com
outros municípios, Estado e a União, participar de consórcio público de municípios para o
desenvolvimento das atividades relacionadas ao Serviço de Inspeção Sanitária, bem como poderá
solicitar a adesão ao SISBI de forma consorciada.
§ 1º O Município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução,
coordenação e normatização do SIM.
§ 2º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal do município de
Jaguaré ES, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos
municípios participantes do Consórcio.
§ 3º Os servidores municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no
SIM do Município de Jaguaré ES ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma
designada pelo responsável do setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias
da semana, inclusive, sábados, domingos e feriados, observando-se eventual compensação de horas
e/ou o pagamento de horas extras, respeitando o Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 12 Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem
animal poderá funcionar no Município de Jaguaré - ES sem que esteja previamente registrado no
órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 13 Para obter o registro no Serviço de Inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal;
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções
baixadas pelo Secretaria Municipal de Agricultura;
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de
acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006, hipótese em que são dispensados de apresentar
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a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar
somente a Licença Ambiental Única;
IV - documento da autoridade municipal de órgão de saúde pública competente que
não se opõem à instalação do estabelecimento;
V - inscrição estadual, contrato social registrado na Junta Comercial e copia do
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou Cadastro de Pessoa Física - CPF do produtor para
empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando
apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos ,
próprios ou de uma figura jurídica a qual estejam vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de
água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção
empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem
adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água
tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
IX - laudo final de vistoria do SIM.
§ 1º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de
Extensão Rural do Estado ou do Município.
§ 2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes
de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 14 A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 15 Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006.
Art. 16 As embalagens de produtos de origem animal deverão obedecer às condições
de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor,
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no
caput deste artigo.
Art. 17 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 18 O Chefe do Poder Executivo fará publicar, dentro do prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, regulamento e atos
complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos e produtos; ou se
abrigará em Resolução coletiva do Consórcio ao qual estiver consorciado.
§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de
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origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem
animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises de laboratórios;
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
l) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
§ 2º Os títulos e registros a que se referem o parágrafo anterior terão validade por 02
(dois) anos.
Art. 19 O serviço de Inspeção Municipal contará com o Conselho Consultivo que se
encarregará de analisar normas técnicas, aconselhar, sugerir, debater e colaborar na definição de
políticas públicas na área.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo será constituído por representante da
Secretaria Municipal de Agricultura, da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, dos
agricultores e dos consumidores e outros de interesse público ligados ao tema, para aconselhar,
sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização
sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 20 Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes
penalidades e medidas administrativas:
I - notificação e orientação ao proprietário para se adequar a lei no prazo de 60
(sessenta) dias, sob pena de:
II - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância
agravante;
III - multa, no valor 20 a 1.000 VRTE;
IV - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal,
quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a
que se destinam ou forem adulteradas;
V - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do
derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
VI - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude
ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada
pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico sanitárias adequadas.
§ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa,
sujeitando o infrator à cobrança administrativa e judicial , nos termos da legislação pertinente.
§ 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do art. 22
serão levados em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a
saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma
estabelecida em regulamento.
I - consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
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a) primariedade;
b) gravidade da infração;
c) não embaraço na fiscalização;
d) capacidade econômica do infrator;
e) a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
f) a infração não afetar a qualidade do produto.
II - consideram-se circunstâncias agravantes:
a) reincidência do infrator;
b) embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
c) a infração ser cometida para obtenção de lucro;
§ 3º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal.
§ 4º Ocorrendo à apreensão mencionada na alínea IV do caput deste artigo, o
proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo lhe a
obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
§ 5º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em
que se tratar de indústrias de pequeno porte, conforme definida na legislação.
Art. 21 As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de
produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Parágrafo único. A despesas serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 22 Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Jaguaré - ES
que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições
apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção, ser destinados
prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 23 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei
e de seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que
trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que
exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 24 São autor idades competentes para lavrar auto de infração os servidores
designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, data e hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII - a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no
próprio auto de infração.
§ 2º A assinatura e a data consignadas no auto de infração por parte do autuado, ao
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receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§ 3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal,
com aviso de recebimento AR, ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.
§ 4º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena
de invalidade.
Art. 25 No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos
de Origem Animal do Município de Jaguaré - ES deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local,
sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL
Art. 26 Fica instituída, no âmbito do Município de Jaguaré - ES a Taxa de Serviços de
Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de
fiscalização do Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura, visando ao cumprimento
das normas legais e regulamenta res de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
Parágrafo único. Fica adotado o VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual
como referência na cobrança das taxas de Serviços de Inspeção Municipal - SIM.
Art. 27 São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente
relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas nos termos da legislação
em vigor, à fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de
Inspeção Municipal.
Art. 28 As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei têm como
base de cálculo o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal e é cobrada
com base na tabela que constitui o Anexo I desta Lei.
Art. 29 A critério do Serviço de Inspeção Municipal a cobrança de taxas poderá ser
dispensada nos casos de relevante interesse administrativo ou sanitário, observando se:
I - no SIM, tenha interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de
estabelecimentos agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles situados em
assentamentos , observadas as prescrições do regulamento;
II - os agentes do SIM, diante da necessidade ou em certos casos especiais, devem:
a) realizar exames clínicos, laboratoriais ou necrópsicos;
b) emitir documentos essenciais ou de uso obrigatório substitutivos de documentos
originais ou que complementem documentos originais.
c) no ato da inspeção o agente deve estar devidamente credenciado e identificado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas ficará
vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção,
fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no SIM do Município de Jaguaré - ES.
Parágrafo único. Fica criada uma conta específica do Serviço de Inspeção Municipal
de Produtos de Origem Animal para destinação dos valores acima mencionados.
Art. 31 Os recursos previstos no artigo anterior deverão ser depositados em conta
específica e no âmbito das ações de interesse deste órgão.
§ 1º Os recursos devem ser aplicados exclusivamente no SIM para incentivo e
desenvolvimento do programa.
§ 2º Os recursos e destinação deverão ser publicados no portal transparecia do Poder
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Executivo Municipal.
Art. 32 Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o
prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da regulamentação, para cumprirem as
exigências estabelecidas.
Art. 33 As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas,
caso necessário.
Art. 34 Fica acrescido ao rol de taxas pelo exercício regular do poder de polícia,
constante na Legislação Municipal que trata das taxas, as taxas de Serviços de Inspeção Sanitária
Municipal.
Art. 35 Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal do Município de Jaguaré -
ES fica declarado de natureza essencial.
Art. 36 Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei através de
Decreto Municipal, ou em coletivo, através de Resolução do Consórcio, aprovada em Assembleia
Geral.
Art. 37 Revoga-se a Lei Municipal nº 1.108, de 21 de novembro de 2013.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo "Eugênio Salvador", aos 09 (nove) dias do mês de junho de 2022 (dois mil e vinte
e dois) .
JEAN FÁBIO COSTALONGA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos
09 (nove) dias do mês de junho de 2022 (dois mil e vinte e dois) .
JOÃO DANIEL FALQUETTO
SECRETÁRIO GERAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
ANEXO I
TAXAS DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL
DESCRIÇÃO DOS
SERVIÇOS DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA MUNICIPAL
VALOR DA
TAXA EMVRTE
PERIODICIDADE
Análise de projeto de
Estabelecimento Industrial
100 Única
Análise de projetos de
agroindustriais de pequeno
porte (classificação pelo Art.
143-A do Decreto nº
8471/2015 e IN-MAPA nº 5
de 14 de fevereiro de 2017)
Isento
Análise de projeto para
pequenas e microempresas
amparadas pela Lei
Complementar nº 123/2006
Isento
Instalação do SIM em
Estabelecimento Industrial
40 Única
Instalação do SIM em
agroindustriais de pequeno
porte (Classificação pelo
Isento
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Art. 143-A do Decreto nº
8471/2015 e IN-MAPA nº 5
de 14 de fevereiro de 2017)
Instalação do SIM em
pequenas e microempresas
amparadas pela Lei
Complementar nº 123/2006
Isento
Renovação do Registro de
Estabelecimento Industrial
35 por renovação
Renovação do Registro de
agroindustriais de
pequeno porte
(Classificação pelo Art.
143-A de
Decreto nº 8471/2015 e IN￾MAPA nº 5 de 14 de
fevereiro de 2017 )
Isento
Renovação do Registro de
pequenas E microempresas
amparadas pela Lei
Complementai
nº 123/2006
Isento
Análise e Registro de
Rótulos e Produtos de
Estabelecimento Industrial
30 por rótulo
Análise e Registro de
Rótulos e Produtos
agroindustriais de pequeno
porte (Classificação pele
Art. 143-A do Decreto nº
8471/2015 e IN-MAPA nº:
k:le 14 de fevereiro de
2017)
Isento
Análise e Registro de
Rótulos e produtos de
pequenas e microempresas
amparadas pela Lei
Complementar nº 123/2006
Isento
Abate de Bovinos, Bubalinos
e Equinos
0,25 por animal mensal
Abate de Suínos, Ovinos e
Caprinos
0,08 por animal mensal
Abate de Aves, Coelhos e
Outros
0,25 por centena de animal
ou
fração
mensal
Abate de Peixes e outras
espécies aquáticas
1 - por tonelada
ou fração
mensal
Produtos cárneos salgados
ou dessecados
0,7 por tonelada
ou fração
mensal
Produtos de Salsicharia
(embutido ou não)
0,8 por tonelada
ou fração
mensal
Produtos cárneos em
conserva e outros produtos
cárneos
0,8 por tonelada ou fração mensal
Toucinho, banha e outros
produtos gordurosos
comestíveis
0,5 – por tonelada ou
fração
mensal
Fatiados, fracionados,
cárneos, temperados e
moídos
0,2 - por centena
moídos de quilo ou
fração
mensal
Leite de consumo
pasteurizado ou esterilizado
0,04 (cada 1.000
litros ou fração)
mensal
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Leite aromatizado,
fermentado ou gelificado
0,15 (cada 1.000
litros ou fração)
mensal
Leite desidratado,
concentrado, evaporado,
condensado e doce de leite.
1,30 (por ton ou fração) mensal
Leite desidratado em pó de
consumo direto
1,30 (por tonou fração) mensal
Queijos e suas variedades,
requeijão, ricota e outros
queijos
2,65 (por ton ou fração) mensal
Manteiga 1,7 (por ton ou ou fração) mensal
Margarina 0,9 (por ton ou ou fração) mensal
Caseína, lactose e leite em
pó
1,7 (por ton ou fração) mensal
Creme de leite de mesa 1,3 (por ton ou fração) mensal
Creme de leite industrial 0,7 (por ton ou fração) mensal
Ovos 0,02 (a cada 30 dúzias ou
fração)
mensal
Mel 0,04 (por
centenakg ou
fração)
mensal
LEI Nº 1.615, DE 09 DE JUNHO DE 2022 http://legislacaocompilada.com.br/jaguare/Arquivo/Documents/legisl...
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