br-locleg corpus explorer

← Jaguaré (ES)

norma nº 1661/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1661 / 2023
Date 2023-02-15
EmentaINSTITUI A FEIRA LIVRE MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR E DE ARTESANATO NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1641

Originating matéria

matéria 1684 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.661, DE 09 DE MARÇO DE 2023
“INSTITUI A FEIRA LIVRE MUNICIPAL DA
AGRICULTURA FAMILIAR E DE ARTESANATO
NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço Saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar e de Artesanato
de Jaguaré, destinada a comercialização, exclusivamente no varejo, de pescados e produtos
hortifrutigranjeiros e outros de industrialização caseira, produzidos pelos produtores rurais
familiares, laticínios, doces, embutidos, produtos artesanais e comércio varejista de artigos
usados e em geral.
Art. 2º As atividades de comércio na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar só
poderão ser exercidas por produtores rurais, grupos e entidades associativas e artesãos
devidamente cadastrados perante a administração municipal, Microempreendedores
Individuais e aposentados.
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se:
I - Produtor rural; pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com produção
agropecuária própria localizada dentro do território do município, com cadastro prévio de
feirante e devidamente inscrito no bloco de produtor rural.
II - grupos: produtores familiares organizados informalmente para desenvolver
atividades com objetivos comuns para a comercialização de produtos da agricultura familiar;
III - entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar com
personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a produção de
seus associados.
IV- artesão: pessoa que realiza arte ou ofício que depende de trabalhos manuais ou
com auxílio de ferramentas, geralmente por conta própria e na sua própria oficina.
V - MEI: Microempreendedor individual com caráter de pessoa jurídica devidamente
formalizada.
VI - Aposentado: quem está em situação de aposentado ou tem isenção definitiva da
efetividade do serviço, por incapacidade física ou por ter atingido determinada idade legal,
recebendo determina pensão ou remuneração.
VII - Pescador: Que ou aquele que pesca ou que vive da pesca ou que se emprega
na pesca.
Art. 4º Nas Feiras Livres de que trata esta Lei poderão ser comercializados mediante
serviço de inspeção municipal, os seguintes produtos:
I - Produtos cárneos; refrigerados, congelados, defumados, conservas, frios e
derivados;
II - Geleias, ovos em conserva, compotas, bebidas artesanais, como vinhos e
cervejas artesanais, pães, doces e salgados;
III - flores e folhagens naturais;
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 85a3a0cc-33ba-4200-ba14-ae21a7fe6d7c
Lei Nº 001661/2023
Pág. 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
IV - produtos de origem vegetal: frutas, verduras, legumes, tubérculos, etc;
V - produtos artesanais em geral; sabão, sabonete;
VI - sementes e muda em geral;
VII - Caldo de cana;
VIII - Livros, revistas e afins;
VIIII - Produtos derivados do leite: queijos, doces, bebidas, etc.;
X - Obras de arte como pinturas, esculturas, acessórios e afins;
XI - Brinquedos e demais produtos artesanais.
XII - Chá medicinais.
XIII - Temperos.
Parágrafo único. Só poderão ser comercializados os produtos de origem animal
processados e vegetal, licenciados pela autoridade sanitária competente, devendo estar
embalados e rotulados em conformidade com as normas vigentes.
Art. 5º Compete ao Executivo Municipal:
I - Expedir licença de funcionamento para a barraca;
II - Cadastrar os feirantes;
III – Exercer a fiscalização, promover a manutenção da ordem e da disciplina, assim
como a segurança no local da Feira Livre.
Art. 6º Compete ao Executivo Municipal regulamentar, por meio de decreto, as
formas e locais de funcionamento, bem como horários da feira livre, além da forma de
inspeção.
Art. 7º Compete obrigatoriamente ao feirante:
I - Cadastrar-se junto a Serviço Municipal de Inspeção (SIM).
II - Cumprir as disposições desta Lei, do seu decreto regulamentador e acatar as
instruções da fiscalização da Prefeitura municipal.
III - no tratamento com o público e demais feirantes, observar regras de boas
maneiras e educação.
IV - Anunciar suas mercadorias sem produzir excessivo ruído.
V - Manter limpos as vestimentas e utensílios usados nas suas atividades, e também
o espaço que ocupar nas feiras livres.
VI - Fixar em local visível ao público os produtos comercializados e tabela de preços.
VII - aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas pertinentes,
indispensáveis ao comércio de seus produtos;
VIII - apresentar a respectiva licença e documentos quando solicitados pela
fiscalização;
IX - Observar o Decreto da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar;
X - Observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitária.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 85a3a0cc-33ba-4200-ba14-ae21a7fe6d7c
Lei Nº 001661/2023
Pág. 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
XI - Os veículos utilizados pelos feirantes não poderão permanecer no local em que
se realiza a feira após carga e descarga.
XII - Disponibilizar lixeiras nas proximidades de suas barracas e observar o devido
descarte dos resíduos.
Art. 8º É vedado ao feirante:
I - Colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da barraca
e do espaço demarcado;
II - Vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou
condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas;
III - deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da Feira Livre
Municipal da Agricultura Familiar;
IV - Sonegar ou recusar a vender mercadorias;
V - Lavar mercadorias nos recintos das feiras livres;
VI - Usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros
alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados.
VII - Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira as mercadorias
restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra terá de ser imediatamente recolhida após
o encerramento da feira.
Art. 9º Na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar também poderão ser
realizados shows e atrações artísticas em geral, desde que devidamente autorizados pela
Municipalidade e órgãos competentes.
Art. 10. Os feirantes deverão se cadastrar na Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, afim de cumprirem com as obrigações fiscais existentes.
Art.11. Poderá a municipalidade firmar parecerias ou convênios com órgãos ou
entidades ligadas diretamente aos setores afins das esferas de governo, federal, estadual e
municipal, como a participação de outras secretarias do município.
Art. 12. Fica autorizado ao executivo Municipal a regulamentar a presente Lei por
decreto.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos nove dias
do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (09.03.2023).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 85a3a0cc-33ba-4200-ba14-ae21a7fe6d7c
Lei Nº 001661/2023
Pág. 3

open original →