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norma nº 1676/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1676 / 2023
Date 2023-02-15
EmentaALTERA O ANEXO II DA LEI Nº 680, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, PARA A ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES , CONCEDE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS QUANTO AO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PROVEDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
Estado Do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 007/2023 
“Altera o Anexo II da Lei nº 680, de 15 de 
dezembro de 2006, para a Atualização da Planta 
Genérica de Valores do Município de Jaguaré/ES, 
concede benefícios tributários quanto ao 
Imposto Predial Territorial Urbano e dá outras 
providências” 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço Saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica alterado o § 1º do art. 78, da Lei nº 680/2021, que passa a ter a seguinte 
redação: 
 
“§ 1º – O valor venal do imóvel será determinado de acordo com a fórmula abaixo: 
VVI = Vt + Ve 
Onde:
VVI = Valor Venal do Imóvel 
Vt = Valor Venal do Terreno
Ve = Valor Venal da Edificação 
 
Vt = At x P x T x Q x Vm²t x FG, onde:
 
At = Área do Terreno
P = Fator Pedologia – Tabela II 
T = Fator topografia – Tabela II 
Q = Fator Quadra – Tabela II
Vm²t = Valor do m² do Terreno – Tabela I 
FG = Fator Gleba – Tabela II
 
Ve = Ae x I x C x Pe x Vm²e
 
Ae = Área da Edificação
I – Fator Idade da Construção – Tabela IV
C = Fator de Conservação Interna da Edificação – Tabela IV
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
Estado Do Espírito Santo 
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Pe = Posição da Edificação em Relação ao Logradouro – Tabela IV 
Vm²e = Valor do m² da edificação – Tabela III”. 
 
Art. 2º. O anexo II, Tabela I, II, III e IV da Lei Municipal 680, de 15 de dezembro de 2006, 
que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Jaguaré, passa a vigorar conforme tabelas 
anexas, incluindo-se a tabela V, que define e dispõe sobre o escalonamento de percentual a 
incidir sobre o valor venal do imóvel para fim de aplicação da base de cálculo do tributo. 
Art. 3º. O art. 85 da Lei nº 680, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Código 
Tributário do Município de Jaguaré, passa a vigorar acrescido dos incisos IV, V, e VI, 
permanecendo inalterados o caput e demais incisos: 
 
Art. 85. ................................................................................................ 
............................................................................................................ 
 
IV - O imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a 
partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em 
que ocorreu a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo 
poder desapropriante; 
V – O imóvel do beneficiário do Benefício de Prestação Continuada da 
Assistência Social - BPC (Amparo Social ao Idoso e à pessoa com deficiência), 
desde que possua um único imóvel e resida no mesmo; 
VI – O imóvel de portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, 
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, 
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de 
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados 
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por 
radiação, síndrome da imunodeficiência adquira (Aids), hepatopatia grave, 
fibrose cística (mucoviscidose), ataxia (telangiectasia, 
episódica, espinocerebelar, Friedreich e cerebelar idiopática de início tardio) 
sendo doenças raras, com base na conclusão da medicina especializada, além 
do laudo médico com indicação de CID atestando a doença, devendo a isenção 
incidir somente sobre o imóvel no município que seja utilizado como sua 
residência e de sua família; 
 
Art. 4º. A Lei nº 680, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Código Tributário 
do Município de Jaguaré, passa a vigorar acrescido do art. 102-A, art. 102-B e art. 102-C, 
seguintes: 
Art. 102-A. Será concedido desconto de 10% (dez por cento) para o 
proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel edificado e localizado 
na zona urbana, que optar pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial 
Urbano em cota única, até a data de seu vencimento. 
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Art. 102-B Será concedido desconto de 50% para o proprietário, titular de 
domínio útil ou possuidor de imóvel edificado e localizado na zona urbana, 
considerado hipossuficiente, assim entendido aquele que sobrevive em núcleo 
familiar classificado como em situação de extrema pobreza ou pobreza, 
conforme critérios estabelecidos pelo CadÚnico. 
Art. 102-C. O proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel 
edificado e localizado na zona urbana poderá obter benefício tributário 
concedido na forma de desconto do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana - IPTU, se assim requerido junto ao Departamento de 
Tributação, se atendidos em espécie pelo menos dois dos seguintes requisitos: 
I - 3 % (três por cento), se cuidarem adequadamente das calçadas construídas 
regularmente, ou as construírem adotando o projeto padrão “calçada cidadã” 
do Município; 
II - 2 % (dois por cento), se possuírem ou plantarem pelo menos 01 (uma) 
árvore com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) 
defronte a seus imóveis, observados os critérios e normas adotadas pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA; 
III - 3 % (três por cento), se possuir sistema de captação e de reuso de águas 
pluviais; 
IV- 5 % (cinco por cento), se possuir sistema de captação de energia solar 
transformando-a em energia elétrica; 
Parágrafo único - O benefício de desconto de que trata o presente artigo 
dependerá de requerimento anual ou outra periodicidade fixada pelo Poder 
Executivo, mediante comprovação e também de vistoria da SEMMA e da 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, se for o caso. 
 
Art. 5º. O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado de ofício 
sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua 
concessão. 
Art. 6º. O caput do art. 256 da Lei nº 680, de 15 de dezembro de 2006 passa a vigorar 
com nova redação seguinte, bem como acrescido dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, revogando-se o 
parágrafo único existente: 
 
Art. 256. Toda pessoa física ou jurídica que desejar o reconhecimento de 
imunidade, isenção ou desconto de tributos municipais deverá fazê-lo até 90 
(noventa) dias antes da data do vencimento da primeira parcela ou da cota 
única do tributo, por meio de petição dirigida à Coordenadoria competente. 
§ 1º Se o pedido depender de diligências ou informações complementares, o 
prazo previsto neste artigo passará a ser contado a partir da data do seu retorno 
à autoridade competente. 
§ 2º A ausência de apresentação dos documentos e requisitos no protocolo do 
pedido pelo contribuinte gerará o indeferimento do pleito, podendo a autoridade 
julgadora dar ciência da decisão por meio eletrônico. 
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§ 3º Caberá impugnação à Junta de Impugnação Fiscal (JIF), no prazo de 30 
(trinta) dias, com efeito suspensivo e em caráter definitivo, da decisão de 
indeferimento de isenção ou imunidade, quando o contribuinte não concordar 
com a decisão administrativa, devendo a matéria recursal versar somente 
sobre questões legais apontadas ou por ausência de configuração de requisitos 
legais. 
 
§ 4º Caberá recurso voluntário contra a decisão da Junta de Impugnação 
Fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, endereçado ao Secretário Municipal de 
Finanças e Administração, cuja decisão esgotará o recurso na esfera 
administrativa municipal. 
 
Art. 7º. O art. 257 da Lei nº 680, de 15 de dezembro de 2006 passa a vigorar com nova 
redação seguinte, ficando revogado seu parágrafo único: 
 
Art. 257. Quando o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção for 
negado, a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão, deverá intimar o 
requerente a cumprir a obrigação tributária dentro do prazo legal. 
 
Art. 8º. Fica autorizada a utilização de escalonamento dos percentuais de aplicação do 
valor venal final conforme a tabela V do anexo II. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação 
oficial, sendo regulamentada por Decreto. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do 
mês de fevereiro de dois mil e vinte e três (10/02/2023). 
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM 
Prefeito 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores, 
 
Submeto ao conhecimento e análise o presente projeto de Lei, de minha iniciativa, 
que altera o Anexo II da Lei nº 680, de 15 de dezembro de 2006, para a Atualização da Planta 
Genérica de Valores do Município de Jaguaré/ES, e concede benefícios tributários quanto ao 
Imposto Predial Territorial Urbano. 
Tal atualização se faz necessária, tendo em vista que desde sua criação, em 2006, 
a Planta Genérica Atual há muito deixou de ser capaz de refletir de forma acurada os reais 
valores venais dos imóveis da cidade de Jaguaré, representando grave redução da capacidade 
de arrecadação de impostos que a utilizam como base de cálculo, como é o caso do IPTU e do 
ITBI. A título de exemplo, o valor do m2 de terrenos localizados na Avenida 09 de Agosto na 
atual planta genérica de valores, a região de maior valorização de todo o município, varia entre 
R$ 15,89 e R$ 31,78. À primeira vista, pode-se argumentar que a evidente discrepância entre os 
valores da atual PGV e os reais preços praticados no mercado sejam referentes à corrosão do 
poder de compra da moeda por efeito da inflação. Contudo, cumpre ressaltar que, mesmo para 
os padrões de 2006, o valor do m2 expresso na PGV era consideravelmente inferior ao padrão 
de preços praticado à época, problema que se agravou ao longo dos 16 anos desde a criação 
da lei. Mesmo que a atualização da PGV se pautasse pela correção dos valores com base na 
inflação acumulada, não seria possível captar todas as variáveis que interferem no preço dos 
imóveis, bem como não seria possível superar a defasagem de preço com a qual a lei foi 
concebida já em primeiro momento. 
Um levantamento realizado com base nos dados do SICONFI (2019) pela consultoria 
Gove demonstrou que a arrecadação média de IPTU na cidade de Jaguaré é ligeiramente menor 
que a média de municípios de porte similar no Espírito Santo, e quase 6 vezes menor do que a 
média nacional, ainda considerando municípios de porte similar. Esse fato evidencia que a baixa 
autonomia de receitas de Jaguaré, que é fortemente dependente de transferências legais e 
voluntárias, se deve ao desenho incorreto dos instrumentos que subsidiam o cálculo dos 
impostos municipais, dentre outros fatores. Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado do 
Espírito Santo, por meio de auditorias de conformidade realizadas em todos os municípios do 
Estado em 2018, verificou o descumprimento ao ciclo mínimo de 04 anos para Municípios com 
população superior a 20.000 habitantes. Em resumo, o TCEES destacou que: 
 
Nota-se no âmbito do município de Jaguaré a existência da LM 680/2006 
que dispõe sobre o Código Tributário. Tal normativo estabelece que a 
base de cálculo para cobrança de IPTU é o valor venal do imóvel 
calculado a partir de fórmulas contendo índices e coeficientes dispostos 
nas tabelas contidas no Anexo II desse diploma legal. 
Importa destacar que não foi respeitado o ciclo máximo razoável para 
revisão da PGV – 4 (quatro) anos para Municípios com população 
superior a 20.000 habitantes – pois a PGV vinculada originariamente ao 
CTM desde 2006 não sofreu qualquer revisão. 
Desse modo, a cômputo do valor venal para aferição da base de cálculo 
para cobrança do IPTU, sofre continua defasagem em relação aos 
valores praticados no mercado imobiliário municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
Estado Do Espírito Santo 
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Constatou-se que o ITPU é lançado atualmente com base de cálculo 
(valor venal do imóvel) em valores bem aquém dos avaliados para fins de 
ITBI pelo próprio município, ante a falta de revisão da PGV, não obstante 
o fato de que deveria refletir, adequadamente, a realidade imobiliária local 
e contemplando possíveis valorizações e ou desvalorizações havidas em 
função das transformações urbanas, impondo, para tanto, uma avaliação 
imobiliária crível realizada por profissionais habilitados para atividade 
técnica de avaliar imóveis, conforme Resolução Confea 345/90 c/c Lei 
Federal 5.194/1966 e Lei Federal 12.378/2010, referendados por boas 
práticas reconhecidas e aceitas para o exercício dessa função (NBR 
14653-1:2001 e 14653-2:2004, da ABNT) (TCEES, 2018) 
 
Com vista ao problema destacado, o TCEES recomenda a imediata atualização da 
planta genérica de valores, sugerindo, inclusive, o uso de escalonamento na atualização, de 
modo a respeitar o princípio da não-surpresa e da capacidade contributiva. Nesse sentido, 
utilizou-se de escalonamento dos valores em cinco anos, conforme tabela V do anexo II do 
presente PL e avaliou-se a aplicação de período de vacatio de 24 meses após sua publicação, 
para que os poderes constituídos, seus representantes e a sociedade tenham tempo de 
conversar de forma ampla e transparente sobre os impactos da atualização da PGV sobre os 
vários aspectos da vida em sociedade e da vida privada. Com a atualização, ficou provado pelo 
estudo de impacto financeiro-orçamentário que há um potencial de aumento da capacidade de 
arrecadação do IPTU de no mínimo 4,37 vezes mais do que o atualmente arrecadado, caso as 
premissas adotadas no estudo se confirmem. Esse, vale reforçar, é o cenário mais conservador, 
que considera o máximo de isenções e descontos fiscais concedidos e a manutenção do mesmo 
patamar de inadimplência atualmente observado. Na prática, o potencial de arrecadação pode 
ser ainda muito maior. 
 
METODOLOGIA
 
Na condição dos terrenos, foi utilizado o método comparativo direto de mercado, 
sendo este o mais utilizado atualmente e consiste, na prática, em pesquisar as ofertas de 
mercado e as comparar com o imóvel que está sendo avaliado. Se tratando das edificações para 
determinar o valor de mercado do metro quadrado de construção, utilizou-se o método evolutivo, 
que consistem em atribuir o valor do CUB mensal para a área construída, aplicado os fatores de 
depreciação relativos à idade do imóvel. 
Considerou-se ainda as condições de mercado encontradas no município de 
Jaguaré/ES, tendo em vista que em um cenário de mercado recessivo, o valor do CUB, que sofre 
reajustes de acordo com os índices de construção civil, vai na contramão dos imóveis ofertados 
no mercado, podendo ser observada queda expressiva. Todavia, a hipótese do mercado 
imobiliário em recessão não é realidade no município estudado, não tendo sido, portanto, 
adotado como premissa para os cálculos. 
 
ISENÇÕES E DESCONTOS
 
Ao longo do trabalho realizado pela comissão de acompanhamento, discutiu-se 
intensamente sobre os impactos que a atualização da PGV teria sobre os contribuintes em 
situação de maior fragilidade socioeconômica no Município, uma vez que a garantia da redução 
das desigualdades sociais e regionais, princípio norteador da Constituição Federal, também 
depende da elaboração de leis que sejam sensíveis à realidade do povo. Nesse sentido, a 
presente proposição incluiu no rol das isenções os incisos IV, V e VI, que tratam, 
respectivamente, de isenção sobre imóveis declarados de utilidade pública, de beneficiários do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
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Benefício de Prestação Continuada e de pessoas portadoras de moléstia grave. Com isso, os 
donos de imóveis em situação de vulnerabilidade social ou que enfrentem as agruras de uma 
moléstia grave terão uma preocupação a menos para compatibilizar o aumento do imposto com 
seus apertados orçamentos familiares. Utilizou-se a mesma lógica para a inclusão do artigo 102-
B, que prevê desconto de 50% de IPTU para imóveis de famílias declaradas hipossuficientes, 
conforme os critérios estabelecidos pelo CadÚnico. A isenção aplicada sobre imóvel declarado 
de utilidade pública, por sua vez, traz mais justiça aos processos de desapropriação, ao remover 
do contribuinte a ser desapropriado a responsabilidade de arcar com um imposto sobre imóvel 
cuja posse passará para o poder público. 
Ademais, com vista a criar incentivos para fazer de Jaguaré uma cidade mais 
alinhada com as agendas de sustentabilidade e acessibilidade, a comissão decidiu pela inclusão 
do artigo 102-C, que prevê descontos cumulativos para imóveis que possuam painel solar, 
sistema de captação de águas pluviais, árvores plantadas e/ou calçada cidadã. Tais incentivos, 
além de dialogarem com as agendas de órgãos multilaterais internacionais, como os ODS da 
ONU, colocam em prática mais um dos projetos elencados no Programa de Governo da Gestão 
2021-2024, que previa a implementação do Programa IPTU Verde e ações de incentivo à 
construção e calçadas cidadãs. 
Dada a relevância da propositura, solicitamos a atenção especial de Vossa 
Excelência e Dignos Pares para dar ao pleito ora encaminhado a tramitação de urgência prevista 
na Lei Orgânica Municipal, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta 
estima e elevada consideração. 
Atenciosamente, 
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM 
Prefeito 
LEI /2022 
ANEXO II LEI 680/2006 
TABELA I
VALOR M2 DO TERRENO POR DISTRITO – ZONA DE VALORIZAÇÃO
DISTRITO
ZONA QUADRAS FRENTE PARA O
LOGRADOURO
FATOR
LOCALIZAÇÃO
VALOR M2
EM UFMJ
DISTRITO 01 - ZONA 01
19 31 44 55 63 87 Av. 09 de Agosto 360 4,41
R. Cipriano Coco, Luiz
Tomas, Paschoal Brioschi,
Constante Casagrande, 13
19 31 55 63 87 de dezembro, Uirapuru,
Tancredo Neves, Rosalina
308 3,78
Coco, João Paris, Silvan
Pariz
1 2 3 4 6 7 20 32 45 64
66 67 70 71 73 74 78 79 80 81 Todos 308 3,78
82 83 84 85 86 88 89 90 91
5 8 9 10 11 12 23 24 25 94 Todos 260 3,19 133 134 135 136 137 139 140 141
21 22 33 34 35 36 37 46 47 48 Todos 226 2,78 59 60 61 96 97 98
209 210 211 Todos 204 2,52
234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 Todos 148 1,83 244 245 246 247 248 249 250 251 252
124 125 126 127 128 129 130 131 212 261
262 263 264 265 266 267 268 269 270 271
272 273 274 275 276 277 278 279 280 281
282 283 284 285 286 287 288 289 290 291
Todos 142 1,77
292 293 294 295 296 297 298 299 300 301
302 303 304 305 306
13 14 15 16 17 18 26 27 28 29
30 38 39 40 41 42 43 49 50 51
52 53 54 62 92 93 99 100 101 102
103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 Todos 134 1,68
113 114 115 116 117 118 119 120 121 122
123 138 142 143 144
56 57 58 65 68 69 72 75 76 77
95 162 163 164 165 166 193 194 195 196
197 198 199 200 201 202 203 204 205 206
Todos 119 1,50
207 208 307 308
225 226 227 228 229 230 231 232 233 Todos 108 1,37
145 146 147 148 149 150 151 152 153 154
155 156 157 158 159 160 161 167 168 169
170 171 172 173 174 175 176 177 178 179
180 181 182 183 184 185 186 187 188 189
190 191 192 213 214 215 216 217 218 219 Todos 69 0,88
220 221 222 223 224 253 254 255 256 257
258 259 260 309 310 311 312 313 314 315
316 317
DISTRITO
ZONA QUADRAS FRENTE PARA O
LOGRADOURO
FATOR
LOCALIZAÇÃO
VALOR M2
EM UFMJ
DISTRITO 01 - ZONA 02
19 24 28 33 38 42 Av. 09 de Agosto 360 4,41
4 7 10 13 16 45 46 47 48 49 Todos 308 3,78 50 75 76 83 89
R. Noel Silva, Silvan Paris,
Zilda Sartorio Altoe,
19 24 33 38 42 Tancredo Neves, Uirapuru, 260 3,19
Constante Casagrande, 13
de Dezembro
35 36 37 39 40 41 43 44 77 78 Todos 260 3,19 84 85 90 91
1 2 105 106 107 108 109 116 117 118 Todos 204 2,52 119 244
3 5 6 8 9 11 12 14 15 17
18 21 22 23 26 27 30 31 32 111 Todos 173 2,14
112 113 114
210 211 212 213 214 215 216 217 218 219
220 221 222 223 224 225 226 227 228 229
230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 Todos 142 1,77
240 241 242 243
20 25 29 34 64 65 66 67 68 69
70 79 80 81 82 86 87 88 92 93 Todos 119 1,50
110 115
95 96 97 98 99 100 101 102 103 Todos 69 0,88
DISTRITO ZONA QUADRAS FATOR
LOCALIZAÇÃO
VALOR M2
EM UFMJ
DISTRITO 02
ZONA 01 - ÁGUA LIMPA Todas 89 1,13
ZONA 02 - BARRA SECA E PONTE NOVA Todas 69 0,88
ZONA 03 – PALMITO Todas 69 0,88
ZONA 04 – FÁTIMA Todas 69 0,88
ZONA 05 - SÃO ROQUE Todas 69 0,88
ZONA 06 - GIRAL Todas 69 0,88
ZONA 07 - FAZENDA ALEGRE Todas 69 0,88
LEI /2022 
ANEXO II LEI 680/2006 
TABELA II
FATORES DE VALORIZAÇÃO OU DE DEPRECIAÇÃO DO TERRENO
PEDOGOLOGIA (P)
NORMAL 1,00
ARENOSO 0,90
ROCHOSO 0,85
ALAGADO 0,80
INUNDÁVEL 0,70
COMBINAÇÕES DOS DEMAIS 0,50
TOPOGRAFIA (T)
PLANO 1,00
ACLIVE 0,90
TOPOGRAFIA IRREGULAR 0,80
DECLIVE 0,90
NA QUADRA (Q)
TODA QUADRA 1,30
ESQUINA 1,10
MEIO DA QUADRA 1,00
GLEBA 1,05
ENCRAVADO/VILA 0,80
FATOR GLEBA
(FG)
De 501m² até 1.000m² 0,95
De 1.001m² até 5.000m² 0,90
De 5.001m² até 10.000m² 0,60
De 10.001m² até 25.000m² 0,50
De 25.001m² até 50.000m² 0,45
De 50.001m² até 100.000m² 0,40
Acima de 100.000m² 0,35
TABELA III
FATOR DO M2 DE CONSTRUÇÃO
TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR DO M² EM
UFMJ
CASA MADEIRA 0,89
EDIFICAÇAO ATÉ DOIS PAVIMENTOS 3,11
EDIFICAÇAO ACIMA DE DOIS PAVIMENTOS 3,65
TELHEIRO 0,67
GALPÃO 1,58
INDÚSTRIA E EXTRAÇÃO MINERAL 20,27
COMERCIO/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 3,62
TABELA IV
FATORES DE VALORIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
OBSOLESCÊNCIA (IDADE EM ANOS)
(I)
00 a 05 ANOS 1,00
06 a 10 ANOS 0,95
11 a 20 ANOS 0,90
21 a 30 ANOS 0,85
31 a 40 ANOS 0,75
41 a 50 ANOS 0,65
ACIMA DE 50 ANOS 0,50
CONSERVAÇÃO INTERNA (C)
NOVA/ÓTIMA 1,00
BOM 0,90
REGULAR 0,70
MAU 0,60
POSIÇÃO/EDIFICAÇÃO EM RELAÇÃO
AO LOGRADOURO (Pe)
FRENTE 1,00
FUNDOS 0,90
TABELA V
Evolução escalonamento valor venal 
Ano Percentual Escalonamento 
2023 25%
2024 35%
2025 60%
2026 80%
2027 em 
diante 100%

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